Judiciário

Município potiguar de Francisco Dantas vira alvo de grande operação do MPF, com PF e Receita; cumprimento de mandados em Natal, Parnamirim e Brasília

Uma atuação conjunta do Ministério Público Federal (MPF), da Polícia Federal e da Receita Federal resultou na deflagração, na manhã desta quarta-feira (8), da Operação Balcão, com a execução de sete mandados de busca e apreensão expedidos pela 2ª Vara da Justiça Federal em Natal (RN).

Os crimes investigados são os de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), lavagem de ativos (art. 1º, Lei nº 9.613/98) e crime contra a ordem tributária (art. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90). A apuração teve início em 2014, após a divulgação de um vídeo em redes sociais.

Com o objetivo de apurar a veracidade da denúncia feita no vídeo, o MPF obteve judicialmente o afastamento do sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático dos envolvidos, bem como requisitou documentos, colheu diversos depoimentos e realizou diligência no TRE/RN para obtenção de arquivos em computador.

Os mandados estão sendo cumpridos em Natal, Parnamirim e em Brasília. Houve autorização de imediato levantamento do sigilo dos autos após o cumprimento dos mandados.

Veja mais – Operação Balcão: MPF, Polícia Federal e Receita investigam corrupção em julgamento de recurso na Justiça Eleitoral do RN

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Judiciário

Município potiguar deve indenizar servidora exonerada durante a gestação

O Município de Caraúbas foi condenado ao pagamento de indenização a uma servidora que foi exonerada durante o período de gestação. A indenização será correspondente ao valor equivalente a remuneração que teria a autora durante o período compreendido entre outubro de 2016 (período imediatamente posterior à sua exoneração) e a data em que completou cinco meses após o parto. Deverá haver ainda o acréscimo de verbas equivalentes às férias, décimo terceiro e terço constitucional referentes ao mesmo período. A decisão é do juiz da comarca de Caraúbas, Pedro Paulo Falcão.

Conforme consta nos autos, a procuradora geral adjunta do município de Caraúbas foi exonerada por meio de uma portaria publicada em 4 outubro de 2016. A defesa do Município, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação e o juiz da comarca de Caraúbas, Pedro Falcão, passou a focar nas provas produzidas pela autora para comprovar as alegações feitas no processo.

De acordo com o resultado obtido em exame médico realizado em 14 de outubro de 2016, ficou constatado que a requerente já estava com seis semanas de gravidez na data da exoneração. Nesse sentido o magistrado considerou que, estando inequívoca a percepção da gestação da requerente o “direito à estabilidade provisória está configurado, haja vista a nidação ter sido atestada pela Médica em data anterior”.

Na fundamentação da sentença, o juiz Pedro Paulo Falcão recorreu à Constituição Federal e explicou que “cabe ao Poder Público arcar com o pagamento de indenização compensatória, correspondente ao ganho que a servidora teria se tivesse permanecido no cargo”.

Desse modo foi reconhecido o direito da parte requerente “à estabilidade provisória, com os reflexos daí advindos sobre férias, décimo terceiro salário e terço constitucional, uma vez que a mesma encontrava-se gestante ao tempo do encerramento de seu vínculo”.

(Processo nº 0101543-04.2016.8.20.0115)
TJRN

 

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Diversos

Mal uso do Fundef em município potiguar tem condenação reiterada pelo TJRN

Decisão monocrática da desembargadora Maria Zeneide Bezerra, ao julgar a ação rescisória, negou provimento ao recurso do prefeito do município de Rafael Godeiro, Abel Belarmino de Amorim Filho, o qual foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92 (LIA) e submetido ao pagamento de multa civil, no montante correspondente a duas vezes o valor de sua remuneração mensal à época, bem como a proibição de contratar com o Poder Público, dentre outras restrições.

O autor do recurso é o atual Prefeito de Rafael Godeiro, mas o fato que ensejou a ação civil pública, diz respeito ao pagamento de despesas dos profissionais do magistério com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistêrio (Fundef) fato que ocorreu durante o exercício de outro mandato de Abel, no mesmo município, em 1998.

“Verifico, pois, que a intenção do autor é rediscutir a matéria, objeto da apelação cível, lançando mão da ação rescisória como sucedâneo de recurso, razão pela qual tenho como inepta a inicial ante à flagrante impossibilidade jurídica do pedido”, enfatiza a desembargadora.

Segundo a relatora do recurso, admitir o remédio rescisório a fim de reexaminar interpretação adotada ou afastar eventual injustiça da decisão, permitindo a infindável rediscussão de questão já pacificada na Corte de Justiça potiguar, significaria “fechar os olhos para os postulados constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica”. Tal postura ameaçaria a estabilidade de relações jurídicas estabelecidas segundo a ordem processual.

De acordo com a decisão, os atos da Administração Pública são vinculados e devem obedecer o princípio da legalidade, que não foi observado pelo então gestor público, por ter autorizado a utilização de recursos vinculados (Fundef) para destinos diversos dos legalmente previstos, não havendo, dessa forma, que se falar em violação a literal dispositivo de lei.

(Ação Rescisória n° 2015.006866-8)
TJRN

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