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TRT-RN: Autorização para descontar imposto sindical sem ampla divulgação não vale

A 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu a autorização para descontos do imposto sindical no salário dos empregados da TIM Celulares, baseado em assembléia-geral da categoria, com edital publicado em jornal local.

Para a juíza Simone Medeiros Jalil, o fato da publicação ter sido feita apenas no jornal, quando existem meios de comunicação muito “mais presentes e relevantes no cotidiano da população, não se demonstra suficiente para dar ampla divulgação a assunto de tamanha relevância”.

A decisão da juíza foi tomada em uma ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Rio Grande do Norte (Sinttel/RN) contra a TIM.

Na ação, o sindicato pedia o desconto do imposto (referente a um dia de trabalho) no salário dos empregados, sindicalizados ou não, e a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, que tornou facultativa a contribuição.

No entendimento da juíza, o Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5794) concluiu que a extinção do desconto obrigatório da contribuição “é constitucional, não cabendo mais discussão neste tocante”.

E, embora, a juíza Simone Jalil ressalte que a lei não especifique a forma de autorização a ser dada pelo empregado, não teria como validar a autorização dada por assembléia sem estar “comprovada a ampla e irrestrita divulgação de sua realização”.

Por fim, ela explicou que a Súmula nº 666 do STF, determina que as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, “a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas”.

Processo: 0000201-52.2018.5.21.0001

Opinião dos leitores

  1. Primeiro, parabéns ao TRT/RN por esta decisão. Segundo, o pessoal da mamadeira não se cansa, inclusive fazendo uso de verba pública – justiça – para querer discutir o que já está em lei e já foi objeto de análise do STF – DEVE SER VOLUNTÁRIO! Sinceramente, a justiça deveria julgar improcedente esse tipo de demanda, até mesmo sem análise de mérito. O trabalho digno é uma solução para abandonar a mamadeira.

  2. Parabéns a juíza!! Tá cumprindo a NOVA LEI TRABALHISTA. O momento de discussão dessa lei ficou pra trás. ????????

  3. Isso foi uma máfia q se instalou no Brasil. Mas graças a Deus acabou. E sindicato é seguradora por acaso??! esses pelés fazem de tudo para tomar dinheiro dos otários. Pois agora vão ter q trabalhar.

  4. Tem muita decisão sindical imposta dessa forma. Eles decidem em assembléia e vira "lei" onde as categorias se vêem obrigadas a pagar e ponto final.
    Inventaram uma cobrança sindical para os CONDOMÍNIOS a título de "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR" do SIPCERN-RN como forma de arrecadar fundos para indenizar os associados em caso de doença ou morte.
    Isso é papel de sindicato? Essa é a finalidade sindical?
    Quem deveria tratar disso não seria os seguros e a seguridade social?
    Segundo os sindicalistas esse tipo de contribuição foi votada em assembléia e aprovada pela categoria, embora não tenha qualquer publicidade do ato.
    O mais agravante é que o recolhimento sindical é para fim cujo objetivo do sindicato não é estipulado em lei e sabe-se lá se o ato é legal.
    Logo eles vão votar e decidir em assembléia que o sindicato pode recolher para aposentadoria, seguro de vida, consórcio, etc…
    O argumento sindical é único: Foi aprovado em assembléia pela categoria, então está imposto a cobrança e a obrigação dos condomínio é pagar! Assunto encerrado.

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