Judiciário

Estado deve indenizar família de paciente que morreu em hospital regional

 O Estado do Rio Grande do Norte deverá pagar indenização aos familiares de uma mulher que veio a falecer após receber atendimento no Hospital Regional de Pau dos Ferros. A juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, titular da 1ª Vara Cível daquela comarca, fixou condenação de R$ 62 mil por danos morais e materiais.

Um dos familiares da falecida figura como requerente no processo. Em sua petição inicial, o autor conta que a vítima ingressou na unidade hospitalar por volta de 16h30min do dia 27 de junho de 2006. O médico plantonista constatou a necessidade de atendimento por cardiologista. Como o especialista não foi encontrado, a paciente sofreu várias paradas cardíacas, falecendo em seguida. A mulher teria sido submetida a procedimentos médicos diversos dos que seriam recomendados, além de ter recebido a medicação Plazil, a qual era alérgica.

O Estado defendeu-se afirmando que cabe à autora provar o alegado. Argumentou, ainda, que sem realização de perícia, não se pode afirmar que a morte decorreu de erro médico. A tese foi contrariada pelo autor, para quem a administração deve arcar com os danos provocados pela conduta do médico, uma vez que o profissional plantonista escalado não se encontrava no local.

Estado deve responder independentemente de culpa

Em sua decisão, a juíza fez questão de conceituar a chamada responsabilidade civil, que consiste na obrigação de indenizar um dano patrimonial ou moral decorrente de um fato humano. “A responsabilidade do Estado seria a obrigação de reparar danos sofridos por particulares que tenham sido causados por agentes do Estado, que atuaram em nome do Estado, como agentes públicos”, completou a magistrada.

Ana Orgette disse ainda que a Constituição em vigor consolidou a teoria do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade do Estado por ação, independentemente da existência de culpa. Para a magistrada foram comprovados o retardo e a falha na prestação do serviço, justificando a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a pagar R$ 60 mil por danos morais, além da importância de R$ 2 mil por danos materiais.

(Processo nº 0000595-85.2010.8.20.0108)
TJRN

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