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TJRN: Empresa terá que indenizar cliente por não fazer transferência de veículo

 A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo condenou a Auto Cred Comércio de Veículos a indenizar um cliente pelos danos morais a ele causados, no montante de R$ 6 mil, acrescido de juros e correção monetária, em virtude da empresa ter se negado a transferir a propriedade de um automóvel para o seu nome. O processo tramita na 13ª Vara Cível de Natal.

O autor informou nos autos que, no dia 14 de dezembro de 2009, adquiriu um automóvel junto à Auto Cred, no valor de R$ 11.800,00, cujo pagamento teria sido efetuado mediante a entrega de mil reais em espécie, referentes ao sinal da compra do bem, além da entrega de uma moto Honda Titan 150, avaliada em R$ 3.800,00.

O comprador ainda entregou à Auto Cred um cheque pessoal no valor de R$ 2 mil e ainda fez uma transferência bancária no valor de R$ 5 mil, recebendo recibo e havendo pactuação de que caberia à empresa a transferência do veículo junto ao Detran.

Entretanto, ao tentar, pessoalmente, realizar a transferência no Detran, obteve a informação de que havia, recaindo sobre o automóvel, 33 prestações em atraso de uma alienação fiduciária entre a BV Financeira e um terceiro, razão porque não se faria possível a transferência.

A partir de então, teria tentado a resolução amigável com a parte empresa, mas foi demasiadamente mal tratado, tendo ainda o sócio da empresa se negado a proceder à quitação dos débitos e transferência do veículo.

Em juízo, pediu liminarmente pela transferência do bem para o seu nome, e, ao final, pela procedência da ação no sentido de condenar a empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais.

Sentença

De acordo com a magistrada Rossana Alzir, a prova constante dos autos é clara em demonstrar que a empresa deixou de providenciar a quitação dos débitos existentes sobre o bem, impossibilitando a transferência.

Para ela, à Auto Cred Comércio de Veículos Ltda ME, empresa atuante no mercado da revenda de veículos, incumbia vender o bem solicitado por seu cliente, de modo a tornar possível ao consumidor o desfrute pleno das prerrogativas inerentes ao título da propriedade (usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la), estabelecidas pelo art. 1.228 do CC.

“In casu, o autor não pôde transferir o automóvel ao seu nome (ou ao de quem quisesse presentear com o bem), constrangendo direito seu”, comentou. A juíza ainda frisou que houve ainda verdadeiro tratamento ofensivo dispensado pela empresa ao seu cliente, quando este procurou aquela para o fim de sanar o problema decorrente dos débitos recaídos sobre o bem.

(Processo nº 0013640-89.2010.8.20.0001)
TJRN

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