Judiciário

TJRN: Câmara Cível julga suposto dano moral praticado por deputado estadual

 Os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformaram a sentença inicial que havia condenado o deputado estadual Getúlio Nunes do Rêgo, ao pagamento de indenização por danos morais, por supostas ofensas, durante a campanha eleitoral de 2008, contra o então prefeito municipal de Pau dos Ferros.

Segundo o então candidato, Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, as declarações do parlamentar proferidas em comício eleitoral teriam sido desfavoráveis e que lhe teriam sido atribuídos fatos criminosos, “denegrindo sua imagem perante a sociedade pauferrense”, o que daria ensejo à indenização de cunho moral.

A decisão no TJRN, destaca, no entanto, que as declarações proferidas pelo parlamentar encontram-se respaldadas por divulgações negativas, publicadas na imprensa, apontando a existência de processos perante o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas da União, acerca de irregularidades da administração municipal conduzida pelo candidato.

“É fato que o gestor público sofre demasiada exposição durante seu mandato, sendo alvo de vigorosas críticas, que são, por óbvio, majoradas durante o período de propaganda política. Deste modo, os atos praticados pelos seus adversários de campanha eleitoral somente dão ensejo à ofensa moral caso ultrapassem o limite do razoável, o que não ocorreu no caso em demanda”, define o desembargador Claudio Santos, relator do recurso de Apelação Cível.

O desembargador citou precedentes da Corte potiguar e de outros tribunais, os quais definem que não cabe a indenização por dano moral quando o ato praticado por adversário, durante o período de propaganda política, se encontra revestido de interesse público.

A decisão ainda destacou que, em período eleitoral, é inevitável a exposição daquele que se candidata a cargo eletivo, que pode se dar na forma de “pronunciamentos que não ultrapassam o limite da razoabilidade, porque viável, em debates políticos acalorados, que se questione a probidade do concorrente enquanto político, não atingindo sua imagem pessoal”, acrescenta o relator.

(Apelação Cível n° 2013.012841-8)
TJRN

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