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Prefeitura do Natal tem 60 dias para apresentar cronograma para concurso público de agente e fiscal de trânsito

juiz-marteloO juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a intimação do prefeito do Município do Natal e da secretária de Mobilidade Urbana para que apresentem, no prazo de 60 dias, cronograma contendo as medidas que serão implementadas no prazo máximo de oito meses, para o provimento dos cargos de Agente de Trânsito e Fiscal de Transporte Urbano, por meio de concurso público, e consequente restituição dos servidores oriundos de outros órgão, atualmente com estas atribuições, às suas origens.

Pela decisão judicial, no mesmo prazo, estas autoridades deverão relacionar e indicar no processo os nomes dos servidores que, atualmente, exercem as atribuições dos cargos de Agente de Trânsito e Fiscal de Transporte Urbano, com especificação do número da matrícula, forma de provimento e órgão de origem.

A decisão decorre do pedido do Ministério Público para o cumprimento da decisão judicial que acolheu o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Município de Natal, na data de 31 de março de 2003, através do qual o ente público comprometeu-se em realizar concurso público para provimento do cargo de Agente de Trânsito e Fiscal de Transporte Urbano, restituindo, por conseguinte, os servidores municipais em desvio de função para os respectivos cargos de origem.

Segundo o MP, o TAC foi objeto de execução, e, após longa tramitação do processo, resultou na determinação judicial para o efetivo cumprimento, em especial, o provimento, por concurso público, dos cargos de Agente de Trânsito. No entanto, o Município de Natal não efetivou a realização do concurso público para provimento dos cargos, conforme havia assumido o compromisso no ano de 2003.

Julgamento

Para o magistrado Geraldo Antônio da Mota, a Administração terá que promover os atos necessários ao cumprimento da determinação judicial, sob pena de submissão às medidas elencadas no artigo 461, § 5º, do CPC. “Como forma de equilíbrio das relações, especialmente no cumprimento obrigacional pela Administração Pública, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade para se chegar a um equilíbrio, frente à tensão entre valores constitucionais igualmente relevantes”, explicou.

De acordo com o juiz, tem-se, de um lado, a omissão prolongada (12 anos) do Município em prover os cargos, por meio de concurso público; por outro lado, expressa-se a determinação judicial, que acolheu os termos do ajuste de conduta, impondo-lhe tal obrigação.

“Me parece que a medida de equilíbrio, nesse momento, é estabelecer um prazo à Administração, conforme requerido pelo Ministério Público, para apresentação de cronograma pertinente ao cumprimento da determinação judicial, a ser, de fato, atendido, pena de adoção de medidas interventivas e restritas ao estritamente necessário à efetivação do provimento judicial”, decidiu o juiz Geraldo da Mota.

(Processo nº 0800522-76.2011.8.20.0001)
TJRN

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