Judiciário

Prematuro terá tratamento custeado pela Unimed Natal e família ainda será indenizada

O juiz José Undário Andrade, da 18ª Vara Cível de Natal, condenou a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico a arcar com os custos do medicamento para o tratamento de uma criança que nasceu com problemas pulmonares, ou o respectivo ressarcimento, no caso de ter havido pagamento pelo autor, com a devida atualização monetária e juros de mora. Na mesma sentença o magistrado condenou, ainda, o plano de saúde a indenizar ao autor a quantia de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, valor que também deverá ser acrescido de juros e correção monetária.

Na ação, o pai da criança (que a representou judicialmente) afirmou que é usuário do plano de saúde Unimed Natal, estando adimplente com as respectivas mensalidades. Alega que seu filho nasceu prematuramente em abril de 2012, com idade gestacional de 27 semanas, pesando 650 gramas, e precisou ser internado em UTI Neonatal desde o seu nascimento.

Entretanto, em razão de seu estado peculiar de desenvolvimento, devido ao quadro de displasia broncopulmonar, fez uso de oxigênio inalatório, e necessitou da utilização de duas doses de PALIVIZUMAB (Synagis).

Assim, requereu, liminarmente, que a Unimed Natal autorizasse o fornecimento daquela medicação indicada pelo médico na guia de solicitação e seus anexos, e que arque com os custos decorrentes de sua concessão.

A Unimed Natal alegou que a não autorização se deu pelo fato do medicamento ter finalidade imunizadora, ou seja, de vacina, bem como que foi prescrito para aplicação fora do regime de internação ou do atendimento em pronto socorro.

Sentença

Para o juiz José Undário Andrade, num contrato de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar.

Segundo o magistrado, “a negativa infundada é abusiva exatamente porque frustra a finalidade precípua do contrato, uma vez que, se de um lado garante ao usuário a realização de tratamento da patologia que acomete o autor, por outro inviabiliza a sua concretização pela não autorização de fornecimento de medicamento considerado pelo médico como necessário ao ato”.

(Processo nº 0127966-91.2012.8.20.0001)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Eu queria saber o porquê que esses assessores jurídicos dos planos de saúde não aprendem a interpretar o contrato de seguro ou plano de saúde. Todos os dias eles levam uma trauletada e teimam em contestar os contratos. Por isso, q os planos falem, resolvem contestar e na sentença vem a porrada bruta.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *