Judiciário

Para corregedor geral de Justiça, Provimento nº 122 facilita regularização fundiária no RN

Para contribuir com o avanço da regularização fundiária no Rio Grande do Norte, a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) tomou uma decisão que vai facilitar a vida de milhares de proprietários de imóveis, sobretudo os situados no meio rural no Estado. O Provimento nº 122/2015 trata dos procedimentos administrativos a serem adotados para a elaboração e registro do auto de demarcação urbanística e legitimação de posse, conforme o previsto pela Lei 11.977. “Com essa providência, muita coisa por ser resolvida pela via administrativa”, observa o corregedor geral de Justiça, desembargador Saraiva Sobrinho. Os imóveis de propriedade do poder público não são abrangidos pela medida.

O magistrado destaca a regra publicada pela Corregedoria Geral de Justiça como inovadora pois vai no caminho da desjudicialização, contraponto ao momento atual quando quase tudo é judicializado. O normativo da CGJ foi publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico do dia 27 de fevereiro.

O Provimento define como regularização fundiária de interesse social a ação administrativa que tem por fim promover a regularidade jurídica de assentamentos ocupados de modo irregular, predominantemente, por pessoas de baixa renda, e desde que : a) tenham sido preenchidos os requisitos para a usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia; b) tenha a área ocupada irregularmente sido declarada pelo Poder Público como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) e c) tenha o Poder Público procedido à demarcação urbanística.

Trâmite

Com base na medida, o poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social deve encaminhar ao Cartório do Registro de Imóveis, requerimento acompanhando do auto de demarcação urbanística e demais documentos referentes a sua instrução. O titular do ofício terá de verificar se foi juntado documentos como planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, planta de sobreposição do imóvel demarcado, certidão de matrícula ou transcrição da área, cadastro dos ocupantes e declaração destes de que não são proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Completa a documentação necessária para o requerimento de averbação, ou informada pelo poder público a impossibilidade de cumprir eventual exigência, o cartório responsável pelo registro deverá realizar as buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada, nas matrículas ou transcrições. O Provimento estabelece que se o proprietário não for localizado nos endereços constantes do Registro de Imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, a notificação do proprietário será feita por edital.

TJRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *