Judiciário

Rejeitado pedido de liberdade para acusada de envolvimento em explosões de caixas eletrônicos no RN e outros estados

A Câmara Criminal do TJRN negou, esta semana, mais um pedido formulado pela defesa de Lorena Lopes Santos Gualter, acusada de integrar uma quadrilha especializada em explosões a caixas eletrônicos, no Rio Grande do Norte e em outros estados. A defesa alegou que a situação da presa seria de um suposto constrangimento ilegal causado pelo excesso de prazo, já que está presa desde 5 de novembro de 2016. O Habeas Corpus com Liminar nº 2017.005071-5 foi negado à unanimidade de votos.

A defesa sustentou, dentre outros pontos, que o tempo atual, de reclusão da acusada, já permitiria a chamada detração da pena, de regime fechado para o semiaberto e embasou o pedido de soltura e substituição de pena com base, dentre outros pontos, no artigo 387 do Código de Processo Penal. O excesso estaria caracterizado, segundo a defesa, no fato de que a instrução processual, etapa inicial dos julgamentos, não foi encerrada e que não foi arrolada nenhuma testemunha de defesa.

“Ela foi presa porque o companheiro dela foi preso. É isso? Não há elementos que a integrem na suposta formação de quadrilha”, contestou o advogado, ao sugerir a aplicação de medidas do artigo 319 do CPP.

Lorena Santos Gualter foi presa em 2016 com mais cinco pessoas, em três pontos distintos da cidade, por suposto envolvimento a ataques a caixas eletrônicos no Rio Grande do Norte. O grupo foi preso com diversas bananas de dinamite, utensílios para os arrombamentos e uma máquina para lavar o dinheiro roubado. A quadrilha, segundo a polícia, tinha pessoas do Rio Grande do Norte e em outros estados do Nordeste.

O órgão julgador, dentre outros pontos, também definiu que há elementos concretos e justificadores para a manutenção da prisão preventiva da acusada, sob a garantia da manutenção da ordem pública, diante, ainda, do quadro de crimes praticados na capital e na Grande Natal.

TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. ÓTIMA DECISAO, MELHOR AINDA SERIA SE COLOCASSEM ESSE POVO QUE É ENVOLVIDO COM ESSES CRIMES PARA TRABALHAR NO PESADO, PARA PAGAR SEU SUSTENTO NA CADEIA!!!

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Diversos

Rejeitado pedido de liberdade para acusado de envolvimento em ataques de vandalismo em várias cidades do RN

A Câmara Criminal negou o pedido feito pela defesa de Fabrício Máximo de Araújo Souza, preso preventivamente por, segundo o julgamento de primeira instância, fortes indícios de envolvimento com a organização criminosa responsável pelos ataques de vandalismo que ocorreram em várias cidades do Estado do Rio Grande do Norte no início do ano de 2016, os quais exigiram a convocação da Força Nacional para auxiliar no restabelecimento da ordem na capital e em vários municípios da Região Metropolitana.

A decisão é baseada no Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.003807-0, o qual argumentava a ocorrência de um suposto constrangimento ilegal da prisão preventiva, por alegada ausência dos requisitos para a sua decretação. Alega ainda que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, os quais podem ser aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

O acusado foi preso pelo artigo 2º da a Lei 12.850/2013 e no artigo. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais são, respectivamente, o delito de constituir, financiar ou integrar, organização criminosa e corrupção de menores.

O órgão julgador do TJRN entendeu que não existe a presença dos elementos de convicção para, nesse momento processual, conceder a medida antecipatória.

TJRN

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Judiciário

Rejeitado pedido de liberdade para acusado de manter refinaria de drogas em Parnamirim

A Câmara Criminal do TJRN, à unanimidade de votos, negou o pedido feito por meio do Habeas Corpus com Liminar nº 2017.001091-7, movido pela defesa de Kauã Pereira, preso em flagrante, junto a outro homem, por tráfico de drogas, no bairro Parque das Árvores, em Parnamirim. A decisão manteve, desta forma, o que foi definido pela 1ª Vara Criminal e, no órgão julgador, teve a relatoria do desembargador Gilson Barbosa, vice presidente da Corte.

O acusado é suspeito de manter uma refinaria de produção de drogas e foi preso em uma operação de policiais civis, que realizaram ‘campanas’ e observaram o movimento na residência, com movimentação de pessoas que deixavam o local com pacotes. Na ação, Kauã e outro suspeito foram presos com 20 kg de crack, cinco quilos de cocaína, duas balanças de precisão, materiais para transporte de drogas e automóveis, dentre outros itens.

Dentre outros pontos, a defesa alegou que ele foi preso sem portar qualquer quantidade de droga e que possui bons antecedentes e, assim, alegou um suposto constrangimento ilegal.

No entanto, para o relator do HC, a prisão foi baseada em elementos concretos e, ao contrário do que alega o advogado, diante da periculosidade do acusado. “A quantidade da droga apreendida amplia a necessidade da segregação e o risco de reiteração”, enfatiza Gilson Barbosa, ao destacar que a droga, em quantidade menor, foi ampliada em laboratório.

“É um cenário preocupante que existe no RN. A garantia da ordem pública deve ser observada nesse contexto”, reforça o desembargador.

TJRN

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Diversos

TJRN: Rejeitado pedido de liberdade para advogado acusado de estelionato

O juiz Ricardo Procópio (convocado pelo TJRN) negou o Mandado de Segurança n° 2017.000523-9, movido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, em favor do advogado Victor Hugo Araújo e contra ato supostamente ilegal e “abusivo” do juízo da Comarca de Acarí, nos autos da Ação Penal nº 0100745-61.2016.8.20.0109. Na sentença, o magistrado titular determinou a suspensão das atividades profissionais do representante da Entidade, enquanto durar a ação penal ou até advento de circunstância relevante que implique em modificação da decisão.

O advogado, segundo o Ministério Público, entre os meses de março de 2015 e março de 2016, em Acarí, supostamente, vinha obtendo vantagens de forma ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante fraude várias vítimas que contrataram seus serviços. Desta forma, o profissional foi acusado de praticar o crime previsto no artigo 171 (estelionato), na forma do artigo 71 (por 6 vezes em relação a cada vítima, que é o crime continuado), além do crime do artigo 171, combinado ao artigo 14, e 344, todos do Código Penal.

Dentre os crimes apontados, o relativo ao Artigo 344 consiste em usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial.

A OAB, no MS, defende que o ato coator violou o artigo 5º, da Constituição Federal e o artigo 7º, do Estatuto da Advocacia, além de ser da competência exclusiva da OAB apurar irregularidades relacionadas à classe dos advogados, bem assim, a inaplicabilidade do disposto no artigo 319, do Código de Processo Penal que constitui norma de caráter geral.

“Nesse aspecto, não se vislumbra, de plano, caracterizada a usurpação da competência exclusiva da OAB para apurar irregularidades relacionadas à classe dos advogados. Claramente, a decisão judicial não tratou de nenhuma aplicação disciplinar, mas, da imposição de medida cautelar processual penal prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, diante da suposta reiteração criminosa do advogado, aliada ao fato de estar utilizando-se dos seus conhecimentos jurídicos, com o intuito de ludibriar as vítimas e obter lucro com a consumação do fato, inclusive com notícias de estar agindo nas mesmas condições em outras comarcas do Estado”, rebate o juiz convocado em seu voto.

Segundo a decisão no TJRN, a medida cautelar de suspensão das atividades profissionais do acusado, decretada em conjunto com o recebimento da peça acusatória, pela sua natureza, se mostrou imprescindível no curso da ação penal, diante “da gravidade dos crimes supostamente praticados”, avalia Ricardo Procópio, ao acrescentar que a suspensão do exercício da advocacia não configura nenhuma punição disciplinar, a qual é de competência da Ordem dos Advogados do Brasil.

Mandado de Segurança n° 2017.000523-9
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Será que tem advogados condenados na esfera criminal aqui no RN que não foram suspensos pela ordem local?

  2. A situação é complicada do ponto de vista da OAB, já q a instituição existe justamente para fiscalizar e amparar o bom cumprimento da profissão (Advogado). Porém mesmo
    com fortes elementos(Proc. 010074561.2016.8.20.0109) contra um de seus membros, não pode abandona-lo, já q a defesa é um direito universal e não seria diferente nesse caso. Portanto, agi em conformidade com seu estatuto,além do q, não existe sentença condenatória com trânsito julgado….

  3. A OAB-RN não cansa de desapontar.
    Ao invés de promover as ações a seu cargo no sentido de apurar as responsabilidades, em havendo, e punir o inscrito, entra com ação para liberar o exercício profissional. Logo esse exercício que possibilitou o cometimento dos crimes.
    Em resumo a OAB quer que ele continue em condições de enganar as pessoas.
    Faz pena…

  4. A OAB por causa do corporativismo defendendo a bandidagem, aí depois se incomoda com a perda de credibilidade!

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