O Juiz Federal Renato Coelho Borelli deferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte determinando que a Receita Federal se abstenha de tributar imposto de renda sobre o auxílio-moradia pago no âmbito do MPRN.
A decisão do Magistrado se deu nos autos do Mandado de Segurança nº 0803372-74.2014.4.05.8400 impetrado após o recebimento, pela Procuradoria-Geral de Justiça, de ofício da Receita Federal instando para que seja realizada a retenção do imposto de renda quando do pagamento mensal do auxílio moradia iniciado aos membros do MPRN no mês passado.
O Juiz Federal também determinou que a Receita Federal suspenda eventuais lançamentos a esse título já efetuados; deixe de aplicar qualquer penalidade relativa à exigência do imposto de renda sobre o auxílio-moradia; e deixe de exigir do Ministério Público Estadual a retenção mensal do imposto de renda em relação à referida verba indenizatória.
Em sua decisão o Magistrado considerou, entre outros argumentos, o caráter indenizatório do auxílio-moradia, na forma como defendida pelo MPRN.
“Nesse contexto, é certo que o caráter da verba em questão, auxílio-moradia, é indenizatório, pois se destina à mera reposição das despesas com o desempenho da função ministerial em localidades onde o Parquet não oferece moradia para o membro do Ministério Público, não devndo, portanto, ser objeto de tributação pelo imposto de renda.”, traz o Juiz em sua decisão, passando em seguida a confirmar sua tese com precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com informações do MPRN
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