Diversos

Chico Buarque, Marieta Severo e filhas serão indenizados por ofensa no Instagram

A juíza de Direito Simone Gastesi Chevrand, da 25ª vara Cível do Rio, condenou o antiquário paulista e jornalista João Pedrosa a indenizar o músico Chico Buarque, sua ex-mulher Marieta Severo e as filhas Sílvia, Helena e Luísa, em R$ 5 mil cada.

Ao comentar foto antiga postada pela atriz Silvia Buarque ao lado do pai e da irmã, no perfil dela no Instagram, Pedrosa se referiu à família como “Família de canalhas!!! Que orgulho de ser ladrão!!!”.

O réu terá ainda que providenciar a publicação da sentença em jornais de grande circulação, bem como em sua página pessoal no Instagram, sob pena de multa de R$ 25 mil.

Abalo emocional grave

A juíza destacou que chamar a família do compositor e escritor de “ladra” foge ao escopo de estabelecer críticas ao pensamento político partidário de Chico Buarque.

“Imputa a mesma prática de crime, ao menos de furto. Tudo isto de forma unicamente ofensiva e fora do contexto admissível a um comentário que se faria após uma postagem de foto familiar.”

De acordo com a julgadora, a conduta, sem qualquer conteúdo informativo, “é reprovável e acarreta abalo emocional grave a quem quer que seja”.

Ao arbitrar o valor da indenização, a magistrada levou em conta o fato de Pedrosa, publicamente, e antes do ajuizamento da ação, ter reconhecido seu erro e veiculado pedido de desculpas à família Buarque de Hollanda.

“Considero tal atitude bastante digna. Afinal, além de reduzir e buscar estancar o dano ocasionado, fato é que, em qualquer sociedade civilizada, a assunção da culpa seguida de clara demonstração de arrependimento há de ser prestigiada e sopesada para a finalidade do arbitramento.”

Processo: 0024592-47.2016.8.19.0001
Migalhas

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Diversos

Pais de jovem morta após explosão de botijão de gás em feira livre de Natal em 2011 serão indenizados em R$ 200 mil

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município de Natal a pagar a um casal, a título de dano moral, o valor de R$ 200 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária, em virtude da morte da sua filha decorrente da explosão de um botijão de gás em uma barraca de uma feira livre de Natal, no ano de 2011.

O magistrado condenou ainda o Município de Natal a pagar aos autores a título de dano material uma pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo a partir da data do evento, até a data em que a vítima completaria 25 anos, e a partir daí reduzindo-se para 1/3 até a data em que completaria 65 anos.

Para a efetivação do pagamento da pensão mensal, devem ser observados os valores do salário mínimo de cada ano, reajustando-se sempre, observando-se os terços fixados, quando ocorrer alteração do seu valor, devendo incidir juros moratórios a partir da data do evento, assim como a correção monetária.

Os autores promovem a ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Natal, afirmando que na manhã do dia 24 de julho de 2011 a filha dos autores, com 18 anos de idade, dirigiu-se à feira livre do bairro de Cidade da Esperança, acompanhada do seu namorado.

Ao transitar pela feira, mantida pelo Município, a jovem foi surpreendida com a explosão de um botijão de gás em uma barraca de tapioca, acidente que deixou 19 pessoas feridas, entre elas a filha dos autores, com queimaduras de 2º grau em pelo menos 70% do corpo.

O casal afirmou que após o acidente a jovem teve que iniciar verdadeiro calvário em hospitais, no entanto ela veio a falecer em 20 de setembro de 2011, após passar dois meses de intenso sofrimento em vários estabelecimentos hospitalares.

Sofrimento

Os pais sustentam que o sofrimento e morte da jovem somente ocorreram em razão da negligência do ente público em permitir o funcionamento de bancas sem a observância das regras mínimas de segurança, deixando de exercer seu papel poder de polícia nas feiras livres.

Para eles, caso existisse fiscalização efetiva por parte do Município jamais o acidente teria ocorrido, pois foi causado pela explosão de um botijão de gás que superaqueceu e que sequer possuía válvula de alívio para situações de superaquecimento, conforme declarou o Corpo de Bombeiros.

Nos fundamentos jurídicos que utilizaram para defender o seu direito, invocaram o disposto no § 6º do art. 37, da Constituição Federal, e entendem presentes, no caso, a omissão do ente público, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.

Mencionaram doutrina para sustentar que o nexo causal e a conduta omissiva do agente se revelam pela falha da prestação de serviço de fiscalizar as feiras livres e impedir que os feirantes utilizem objetos que possam colocar em risco o ambiente.

Argumentaram que a autorização para explorar a atividade das feiras livres bem como a sua fiscalização é atribuição do Município de Natal, e para tanto os feirantes recolhem taxas de licença, fundada no poder de polícias assegurado pelo art. 145, II, CF.

Dever de indenizar

Asseguraram os pais da jovem que os fatos narrados revelam o dano decorrente da dor e sofrimento experimentado pelos autores, bem como o nexo causal entre a conduta do preposto do ente público e o dever de indenizar.

Segundo o juiz, pelas provas constantes dos autos, especialmente os documentos juntados ao processo, não há dúvida de que a jovem faleceu em razão dos ferimentos (queimaduras) sofridos em decorrência da explosão do botijão de gás que ocorreu na feira livre da Cidade da Esperança.

Para ele, é possível se afirmar que a explosão poderia ter sido evitada se tivesse havido uma fiscalização efetiva por parte do ente público. “Não há como afastar a responsabilidade do ente público no evento, em razão da omissão do dever de fiscalizar”, comentou.

“Resta evidente que esse dever de fiscalização, imposto por lei, não foi cumprido satisfatoriamente. A observância mais rigorosa desse dever poderia ter evitado a tragédia. A omissão na fiscalização criou, portanto, um risco de ocorrência de um resultado danoso, como de fato aconteceu”, decidiu.

Processo nº 0801367-40.2013.8.20.0001
TJRN

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