Judiciário

TJRN nega Habeas Corpus para preso flagrado com droga que seria usada em festa rave em Natal

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negaram Habeas Corpus movido pela defesa de Gabriel Sobral Pimentel, acusado de tráfico de entorpecentes e associação para esse fim, após ter sido abordado na companhia de três amigos, portando sete pedras de metanfetamina a serem utilizadas em uma festa rave, em Natal. Os advogados alegaram suposto constrangimento ilegal do preso, mas o órgão julgador manteve a decisão da Vara Criminal de Assú.

Segundo os advogados, há uma “gravidade abstrata” do delito, cuja prisão ocorreu em 16 de abril de 2016, o que não justifica a medida de prisão, já que os utensílios apreendidos eram para seu “uso de droga; e não para sua comercialização”. Na sustentação oral, na tribuna da Câmara Criminal, a defesa também sustentou que Gabriel Sobral é réu primário e estudante universitário, o que permite a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, que já dura 93 dias.

A defesa ainda argumentou que os smartphones dos suspeitos foram apreendidos e “sendo realizado um ‘laudo’ de análise preliminar dos celulares pelos próprios policiais, oportunidade na qual, teria se observado diversas conversas pelo aplicativo Whatsapp que o réu e os outros denunciados estavam associados para o tráfico de drogas”, prática que, em caso semelhante, foi reconhecida como prova ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro.

Decisão

A decisão inicial, mantida pelo TJRN, no entanto, destacou que vem sendo público e notório que a cidade de Assú e região vem sendo palco de inúmeros delitos de igual natureza, sendo registrados inúmeros delitos patrimoniais que são praticados para fomentar a prática do tráfico de drogas, pelo que “o Poder Judiciário deve manter uma atuação enérgica de combate a tais ilícitos, o que reclama a manutenção da custódia cautelar do autuado para fins de manter a ordem pública e, assim, evitar a reiteração de tal prática delituosa tão nociva ao meio social”.

Em seu voto, a desembargadora Maria Zeneide Bezerra, presidente da Câmara Criminal, ressaltou que, no tocante à manutenção da medida segregativa, o magistrado deixou explícito o seu posicionamento em relação à necessidade de se perdurar a prisão do paciente, tendo, em 8 de junho, ratificado, mais uma vez, a indispensabilidade da cautelar mais extrema sob a alegação de “que não foi apresentado nenhum fato novo que pudesse vir a modificar os fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva do indiciado”.

A desembargadora também apontou que a alegação da defesa de que o cárcere não poderia ser mantido porque a decisão que o decretou trouxe, em seus fundamentos, prova supostamente ilícita, ficou prejudicada na medida em que o subsídio apontado como maculado não foi utilizado para a formação da convicção do magistrado, seja no momento em que imposta a medida mais severa, seja quando restou confirmada a necessidade de sua manutenção.

(Habeas Corpus n° 2016.008497-1)
TJRN

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