Judiciário

TJRN mantém isenção de cobrança de estacionamento para idosos e portadores de deficiência

Foto: Ilustrativa

O Pleno do TJRN negou o pedido feito pela EAB Incorporações S/A e manteve os julgamentos iniciais que impediram a empresa de estar livre de qualquer efeito da Lei Estadual nº 9.320/2010 e, consequentemente, permitir a cobrança do estacionamento de usuários atingidos pela norma, no Partage Norte Shopping Natal, localizado na zona Norte de Natal. O dispositivo em foco dispõe sobre o cartão especial de estacionamento para as pessoas portadoras de deficiência e maiores de 60 anos, proprietários de veículos, a ser utilizados em estacionamentos públicos e privados do Estado.

O julgamento está relacionado a mais um recurso da empresa, por meio do qual a EAB argumentou que se estaria diante de uma inconstitucionalidade por vício formal, acrescentando que “a lei em referência apresenta claro vício que não poderá ser admitido, justamente por violar a Constituição Federal”.

A empresa alegou ainda ter sido surpreendida pelo recebimento de uma citação nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0817456-28.8.20.5004, ajuizada por Reginaldo Carneiro de Menezes em desfavor do Condomínio Natal Norte Shopping, em trâmite no Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, em decorrência da inobservância dos dispositivos da lei em questão, oportunidade em que tomou conhecimento da sua edição.

A decisão do TJRN, contudo, destacou que a recorrente não demonstra qual é o ato cuja concretização, iminente ou futura, representaria efetiva ameaça ao seu alegado direito líquido e certo. “Portanto, sem a demonstração de que o cumprimento da lei causará lesão à sua esfera jurídica, não se justifica a impetração preventiva”, ressaltou o voto.

O Pleno ainda enfatizou precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja jurisprudência tem se orientado no sentido de exigir do impetrante a demonstração de que a ameaça é real, concreta e efetiva, não bastando, para tanto, a alegação de que o autor está sujeito a risco de lesão a direito líquido e certo.

Agravo Interno Em Mandado de Segurança Com Liminar n° 2017.014332-6/0002.00
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Afinal, a lei vale ou não vale? Alô, Alô, MINISTÉRIO PÚBLICO do RN!!! Manifeste-se!!!

  2. Afinal, a lei vale ou não vale? Alô, Alô, MINISTÉRIO PÚBLICO do RN!!! Manifestem-se!!!

  3. É irem para o Midway…

    Se todos deixassem de ir aos shopping que cobram preços abusivos, eles iriam repensar…

    1. Nada como o livre mercado para resolver esse tipo de coisa.

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Diversos

TJRN mantém meia passagem em dinheiro

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a determinação de primeira instância que permite ao estudantes natalenses o pagamento de meia passagem em dinheiro no sistema público de transporte. A decisão agora foi do desembargador Amaury Moura Sobrinho. O magistrado entendeu que o dinheiro já circula dentro dos ônibus com o pagamento da passagem integral, e, por isto, os argumentos utilizados pelo município de que tal prática causaria um descontrole fiscal na cobrança do ISS foi rejeitado.

Há mais de um mês a Justiça determinou que o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Natal (Seturn) receba a meia passagem estudantil dentro dos ônibus por meio da moeda nacional corrente, mediante apenas a apresentação de identidade estudantil expedida por entidades previstas em lei. Assim, estaria também dispensada a necessidade da compra do cartão eletrônico de passagens.

A Prefeitura de Natal tentou reverter a decisão sob o principal argumento de que o fato poderia causar perda de receita para o município, diante da falta de controle que poderia existir no valor do ISS a ser pago pelas empresas permissionárias de servios de transportes públicos, já que não seria possível contabilizar quantos estudantes estariam se beneficiando da meia passagem.

” A venda de passagens de transportes públicos nos ônibus municipais com moeda corrente já é uma realidade para aqueles que pagam a passagem integral, caberá ao Município aperfeiçoar e estender sua forma de controle do imposto também em relação às possíveis vendas de meias passagens, não sendo crível que se pretenda sustentar o requisito do dano irreparável, mediante mera presunção de redução de receita municipal, ocasionada por suposta e futura sonegação tributária por parte das empresas permissionárias de serviços de transportes públicos”, disse o desembargador na sua decisão.

TJRN

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