Judiciário

TJRN: Facebook condenado a indenizar internauta ao não retirar perfil falso

A juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo, da 5ª Vara Cível de Mossoró, confirmou concessão de liminar de exclusão de perfis falsos intitulados como “Klara Hanna” e Camila Lobato”, veiculados no sítio virtual de uma internauta e condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a indenizar a vítima, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 6 mil, com a incidência de juros de mora e correção monetária.

A autora afirmou na ação judicial que é cidadã fiel cumpridora de suas obrigações, sendo reconhecida por seu caráter ilibado, sendo inquestionável o seu prestígio perante amigos, familiares, bem como, perante a sociedade local.

Alegou que possui um perfil no Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a partir do seu e-mail pessoal, o qual utiliza para manter contato com familiares e amigos. Disse que foi surpreendida com a informação de que haveria uma outra pessoa utilizando as suas imagens, publicando-as em perfis falsos, com os nomes de “Klara Hanna” e “Camilla Lobato”.

A internauta narrou que já passou por diversos constrangimentos, sendo intitulada dos mais diversos adjetivos, dentre eles de pessoa promíscua, chegando a ser abordada na rua pelo nome de “Camila”. O responsável pela manutenção do perfil falso estaria se utilizando da sua imagem para manter contatos com homens, praticando prostituição.

Constrangimentos

Conforme print screens anexados aos autos, o perfil falso se utiliza do nome “Camila Lobato”, afirmando morar na cidade de Fortaleza e estudar na Universidade Federal do Ceará (UFC), sendo que a autora nunca residiu naquele município e nem mesmo estudou naquela instituição de ensino superior.

Ela assegurou que, por meio do perfil intitulado “Klara Hanna”, igualmente se busca denegrir a sua imagem, ao ser descrita na página virtual como “estilo vagabundo”, “solteira” e “interessada em homens”. Aproximadamente 95% de seus amigos na rede social são homens, de modo que estaria demonstrada a ardilosa tentativa de prejudicar e desonrar a sua imagem.

Por fim, comentou que denunciou inúmeras vezes os perfis, entretanto, o Facebook nunca entrou em contato, não sendo encontrada qualquer informação, sequer algum protocolo a ser dado para acompanhamento por ela.

Empresa

Já o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. alegou carência de ação, por não se considerar parte legítima para figurar como ré na ação judicial, ao aduzir que as providências determinadas por aquele Juízo deveriam ser cumpridas pelas operadoras do site facebook.

No mérito, o Facebook defendeu a inexistência do dever de monitorar e moderar o conteúdo disponibilizado por terceiros, visto que, a sua função consiste em armazenar dados e disponibilizar acesso a terceiros, não podendo fazer controle preventivo sobre as contas criadas por seus usuários, sob risco de configurar censura prévia, vedada pelo art. 220 da Constituição Federal.

Além do mais, argumentou que a autora realizou a denúncia através de motivo equivocado, uma vez que consta o fundamento de que a usuária Camila Lobato “não representava uma pessoa verdadeira”, ao passo que deveria ter ocorrido pelo motivo “este perfil está fingindo ser alguém ou é falso”. Ainda, afirmou que, no tocante à conta da usuária Klara Hanna, inexiste qualquer denúncia administrativa.

Comprovação

Para a magistrada, a questão é de fácil elucidação, posto que ficou comprovada nos autos a veiculação de página de relacionamento falsa com o nome e imagem da autora na internet e a inércia da empresa em retirar a falsa página da rede mundial de computadores, a despeito da denúncia dos perfis falsos promovida pela internauta.

“Todavia, em que pese o provedor de serviço não deter o dever legal de proceder com o monitoramento acerca do conteúdo inserido por terceiros usuários em suas páginas de relacionamento, responde objetivamente pelos danos causados, na qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de computadores, particularmente diante da sua inércia em excluir os perfis falsos após solicitação da vítima, o que apenas se observou após a determinação judicial”, comentou.

Ao analisar o teor das publicações difundidas nas contas questionadas, a juíza convenceu-se de que ficou revelada ofensa depreciativa à honra e à imagem da autora, principalmente ao ser a mesma associada a palavras e expressões de conteúdo moralmente impróprio e absolutamente inadequados para designar publicamente determinada pessoa.

“Portanto, a manutenção da divulgação do nome e imagem da autora em site de relacionamento da demandada, sem a autorização daquela, ofende a sua privacidade, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume”, concluiu.

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela nº 0111908-52.2013.8.20.0106
TJRN

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Finanças

TJRN: Idosos e pessoas com doenças graves têm prioridade no recebimento de precatórios

A lista atualizada dos precatórios foi divulgada no dia último dia 13 e incluiu novidades. Ela foi unificada e agora os precatórios referentes aos entes da administração indireta estadual estão na mesma lista dos precatórios do Estado. “Como alguns órgãos não possuem receita própria, o Estado repassava o valor dos precatórios, mas era um valor muito baixo, o que dificultava o pagamento de precatórios desses órgãos, prejudicando as pessoas que estavam na fila”, observou o chefe da Divisão de Precatórios do TJRN, juiz Bruno Lacerda.

Com essa atualização, a lista do Estado possui 2.579 precatórios, dos quais 35 são prioridades e 2.544 seguem na lista normal, que será paga após as prioridades. Na lista que inclui 94 municípios, existem 1.927 precatórios e 73 são prioridades, já na lista das autarquias, que inclui o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) e Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), são cinco prioridades de 143 precatórios. Estima-se que outras pessoas possuam o direito de entrar na fila de prioridades. “Boa parte das pessoas se inscrevem, mas temos orientado muitas pessoas que vem aqui a fazer a inscrição porque simplesmente não possuem conhecimento”, ressaltou o juiz Bruno Lacerda.

Como requerer

As pessoas beneficiadas são colocadas como prioridade pelo critério de ‘Doença’ ou de ‘Idade’. “Existe uma previsão na própria Constituição de que quem tem mais de 60 anos tem direito a receber uma parte do seu precatório antes das pessoas da ordem normal”, afirmou o magistrado. Para reivindicar esse direito, o idoso deve preencher o requerimento e anexar cópia do documento que comprove a idade. Depois, o requerimento deve ser entregue na Divisão de Precatórios do TJRN.

Para as pessoas que se encaixam no critério de doença, o procedimento é o mesmo, só que o comprovante a ser anexado deve ser o laudo médico oficial e atualizado de que o requerente possui uma das enfermidades que constam na Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. As doenças graves consideradas são: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, esclerose múltipla, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), hepatopatia grave, moléstias profissionais.

Além desses critérios citados, o processo, para ser incluído como prioridade, deve ser de natureza alimentar. “Existe diferença do precatório de natureza alimentar, ele é decorrente, por exemplo, de diferença de pagamento de salário, de revisão de aposentadoria. E outros precatórios são de natureza comum, o caso de uma indenização, por exemplo, ou no caso de uma discussão a respeito de imposto. Os de natureza comum não tem essa possibilidade do recebimento antecipado pela preferência da idade”, explica o juiz Bruno Lacerda.

Atendendo todos esses critérios, as pessoas beneficiadas entram para a lista de prioridades, onde é primeiro dada a prioridade ao critério ‘Doença’ e depois ao critério ‘Idade’. O recebimento preferencial do precatório é limitado pela requisição de pequeno valor de cada órgão, ele é três vezes o valor da maior requisição. No caso do Rio Grande do Norte, esse valor chega a R$ 47 mil. “Se o valor do precatório for de até R$ 47 mil, a pessoa recebe o valor integral, se for maior, ela recebe os R$ 47 mil e o restante ela fica aguardando na fila no local onde ela estava anteriormente”, esclarece o chefe da Divisão de Precatórios.

Por processo a pessoa só tem direito a receber uma prioridade, ou seja, se a pessoa tem uma doença grave e tem mais de 60 anos, ela vai receber apenas uma prioridade.

TJRN

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Judiciário

TJRN: Equipe Interinstitucional realizará avaliação no Ceduc Pitimbu

Uma equipe de juízes vai realizar, nesta quinta-feira (21), visita técnica para estudar a possibilidade de abrir mais vagas para o Centro Educacional (Ceduc) Pitimbu. Os juízes do TJRN vão compor grupo interinstitucional que também abrange promotores do Ministério Público, o presidente da FUNDAC e uma equipe de apoio técnico.

O Ceduc Pitimbu foi reaberto em dezembro de 2015 após três anos interditado totalmente por não dispor de condições de higiene, além de oferecer risco à integridade física e psíquica dos internos. Em dezembro, a juíza Daniela Simonetti Meira Pires de Araújo determinou a abertura parcial do centro, que pode receber apenas dez internos. Essa nova vistoria vai determinar se o prédio poderá receber mais jovens infratores.

“Eu prevejo que se a gente conseguir abrir essas dez vagas que pretendemos, vamos reduzir vários assaltos que são cometidos por jovens infratores, porque os que serão encaminhados ao Ceduc sãos os de alta periculosidade”, ressaltou o juiz Homero Lechner, da 3ª Vara da Infância e Juventude de Natal.

TJRN

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Judiciário

TJRN: Prefeito cassado será investigado sob acusação de contratação de empresa fantasma

O juiz convocado para atuar no Pleno do Tribunal de Justiça, Jarbas Bezerra, autorizou a instauração de procedimento investigatório criminal, direcionado ao prefeito de Alexandria, Nei Moacir Rossato de Medeiros, por supostas irregularidades na contratação da empresa COED – F V de Andrade Dantas ME, pela Prefeitura, pelo valor de R$ 2,273 milhões, sobre a qual pesa a suspeita de ser uma empresa fantasma. A decisão é relativa à representação apresentada pelo Ministério Público. Nei Rossato teve o mandato cassado pela Câmara de Vereadores de Alexandria, em 6 de janeiro, acusado de ter praticado improbidade administrativa em relação a esses contratos.

Segundo o MP, foi autuada no órgão a Notícia de Fato nº 196/2015, pela Promotoria de Justiça de Alexandria, referindo-se à suposta irregularidade e que tais fatos, se comprovados, podem configurar, em tese, a prática do crime previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993, por parte do chefe do Executivo.

O órgão ministerial ainda ressalta que os elementos até então coletados não são suficientes para formar um julgamento mais completo sobre o fato investigado, sendo imprescindível, desta forma, o desencadeamento de uma investigação, na qual seja possível a realização de diligências, tais como requisição de informações e documentos e oitiva de pessoas, dentre outras providências.

A decisão em favor da investigação destaca que a autorização para instauração de procedimento investigatório criminal não representa juízo antecipado de valor sobre autoria ou materialidade do fato investigado, cabendo, neste momento, ao julgador, apenas a verificação de existência de causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da tipicidade.

As causas “excludentes” não foram, neste momento processual, verificadas pelo relator no TJRN, já que a Corte potiguar é quem tem a competência para autorizar ou não procedimentos investigatórios criminais, quando forem os investigados detentores de foro especial por prerrogativa de função.

Representação nº 2015.019816-7
TJRN

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Judiciário

A VELHA POLÊMICA “CARÊNCIA”: Plano de saúde deve pagar indenização e restituir caução cobrado por internação em UTI, determina Justiça

A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim, determinou que a Excelsior Med Ltda. restitua à família de uma paciente a quantia de R$ 1.820,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora em virtude, por ter negado a sua internação em UTI em caráter de urgência, fato que gerou angústia e desespero na família.

A magistrada ainda determinou em sua sentença que a empresa pague ao esposo da paciente, que a representa na ação judicial, já que ela se encontra em coma, o valor de R$ 8 mil, a título de reparação por danos morais, também devidamente acrescidos de juros moratórios e atualização monetária.

Segundo o representante da paciente, no dia 10 de agosto de 2010, eles contrataram com a Excelsior Med Ltda. prestação de assistência médica hospitalar. Defendeu que a pessoa que lhe ofereceu o plano lhe garantia que “após 01 (hum) dia da contratação esta teria todos os direito inerentes dentro do prazo de 24 horas em caso de urgência/emergência”.

Assim, no dia 02 de novembro de 2010, sua esposa não passou bem e foi até a unidade hospitalar Promater e, ao ser atendida na emergência, foi constatada uma alteração ao seu quadro de saúde, sendo diagnosticada com “insuficiência respiratória”, necessitando, desta maneira, de internamento na UTI em caráter de urgência.

Ao requisitar autorização para internação, o plano de saúde lhe negou por ausência de carência. Diante da negativa, no desespero, a família se uniu e deu um cheque caução no valor de R$ 6 mil e sua irmã ainda passou R$ 1.820,00 no cartão.

De acordo com o esposo da paciente, não foram respeitadas nem as 24 horas determinadas pela legislação. Assegurou ainda que todos os procedimentos para garantir a vida da esposa ficaram suspensos até que fosse efetivado o pagamento.

Defesa

Já o plano de saúde alegou que a internação da paciente não foi autorizada administrativamente porque ela ainda se encontrava no período de carência. Defendeu que apenas cumpriu as cláusulas do contrato acordado entre as partes. No final, argumentou pela absoluta ausência de dano indenizável.

Na visão da juíza, a negativa do plano de saúde em autorizar a internação da paciente, conforme solicitado pelo médico que a atendeu, constitui uma postura abusiva merecedora da reprimenda do Judiciário. Para ela, o risco de vida justifica o afastamento da carência para situações em que o beneficiário se encontre em situação crítica que requeira o rápido e eficaz atendimento médico.

Ela salientou que o caráter emergencial foi comprovado pelo esposo da paciente através de documentos anexados aos autos, com especial atenção para a solicitação onde o médico descreve minuciosamente a situação da saúde da paciente.

Postura ilegal

Segundo a magistrada, é inquestionável que o comportamento da empresa caracterizou uma postura ilegal, não restando dúvida sobre o nexo causal entre tal conduta e o resultado lesivo, este consistente nos vexames e padecimentos experimentados pela paciente.

“Embora haja limitação da responsabilidade da ré no período de carência, nos casos de urgência e emergência a cobertura de atendimento é garantida ao segurado, nos termos do artigo 35-C. inciso I. da Lei n 9.656/98. A conduta da ré ao negar a cobertura de atendimento a autora foi abusiva, já que o seu quadro era grave, pois diagnosticada, inicialmente, com embolia pulmonar”, decidiu.

Processo nº 0008991-03.2010.8.20.0124
TJRN

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  1. Parabéns para esta Magistrada, como sempre suas decisões são lastreadas de bom senso (com amparo legal).

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Judiciário

TJRN: Suspeito de matar sogra é mantido preso

Um homem preso, como principal suspeito de matar a sogra, voltou a ter um recurso julgado pela Câmara Criminal do TJRN, a qual não deu provimento ao Habeas Corpus Com Liminar n° 2015.019796-9, movido em favor de João Francisco de Souza, preso em 25 de novembro de 2015. A defesa alegou um suposto constrangimento ilegal, mantido pela sentença da Vara Única da Comarca de Angicos, mas o argumento não foi acolhido pelo desembargador Gilson Barbosa, relator do HC.

“A necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal são fundamentos idôneos ao decreto preventivo, quando a situação particular da hipótese demonstrar a real necessidade e quando as medidas cautelares, diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código Processual Penal são insuficientes”, explica.

A prisão foi decretada pelo Poder Judiciário, após a investigação policial apontar João Francisco como acusado pelo homicídio de sua sogra, Terezinha Gomes da Silva, de 67 anos.

A idosa faleceu no último dia 14 de novembro, no Hospital Regional de Mossoró, onde esteve internada por cinco dias em decorrência das lesões causadas pelo réu. As circunstâncias do crime estão sendo investigadas e o processo ainda está em curso.

TJRN

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Diversos

TJRN: Acusado de desvio de combustíveis na Petrobras tem sentença reformada

A Câmara Criminal do TJRN julgou uma Apelação Criminal relacionada a vários envolvidos em um esquema de desvio de combustível da Petrobras, o qual, segundo a denúncia, ocorreu entre os meses de março e dezembro do ano 2000. O órgão julgador, manteve, em parte, a sentença inicial dada pela 7ª Vara Criminal de Natal, já que reformou a condenação de apenas um dos supostos participantes.

A sentença de primeira instância condenou Ricardo Miranda Sá, Thiago Nunes e Silva, Jânio Carlos de Carvalho, José Ramiro Leite, Juvenal Ferreira da Silva, Damasco Ramos de Oliveira pelo cometimento do crime de peculato.

No entanto, o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Procópio Bandeira de Melo, reformou, na quinta (10), o entendimento quanto ao réu Valério Augusto Varela, por não ter encontrado provas de este terio praticado a receptação dos combustíveis desviados, segundo o depoimento de uma testemunha, crime esse tipificado no artigo 180 do Código Penal.

“Mas, essa testemunha corrigiu o depoimento e disse apenas que viu o caminhão (supostamente usado na receptação) estacionado em um posto de combustível. Além disso, não há nada, nos autos, contra o réu. Esse elemento é frágil para validar tal acusação”, destaca o relator da Apelação.

O caso

Os desvios, segundo os autos do processo, teria se dado sob o comando do réu Ricardo Miranda Sá, funcionário da Petrobras, que tinha a atribuição de fiscalizar o correto descarregamento de combustível dos caminhões que efetuavam o transporte de gasolina e óleo diesel do município de Guamaré para o Terminal Base da empresa em Natal, chefiando inclusive as equipes que faziam o transporte do combustível.

Segundo a denúncia, para operacionalizar os desvios, o réu Ricardo Miranda Sá contava, ao início, com a ajuda do réu Juvenal Pereira da Silva, motorista de caminhão que fazia o transporte do combustível. Desse modo, os desvios se operavam, ora fazendo ingressar o caminhão no Terminal Base de Natal com combustível a menos do que o recebido em Guamaré; noutro momento, com ele misturado a água, dificultando a percepção do desnível provocado pela subtração do combustível transportado pelos caminhões.

Conta ainda a peça de denúncia que, em certo momento, o esquema de desvio de combustível foi descoberto pelos réus Jânio Carlos de Carvalho, supervisor de empresa que prestava serviço à Petrobras no trabalho de fiscalização e apoio operacional, e Thiago Nunes e Silva, técnico químico que prestava, como terceirizado, serviço à empresa, na análise química dos produtos derivados do petróleo, os quais aliaram-se ao esquema, passando a auxiliar na execução dos atos materiais necessários à realização da fraude.

(Apelação Criminal nº 2013.022530-3)
TJRN

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Judiciário

TJRN: Construtora que atrasou obra deve arcar com despesas de cliente

A desembargadora Judite Nunes manteve a condenação, imposta à Saint Charbel Emprendimentos Imobiliários Ltda, para que a empresa arque com o valor correspondente ao aluguel, pago por uma cliente, em decorrência do atraso injustificado na entrega da unidade habitacional objeto da ação. A julgadora apreciou Agravo de Instrumento, que pedia a reforma de decisão dada pela 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A decisão inicial, alvo do recurso, é referente a Ação de Perdas e Danos com pedido de antecipação de tutela registrada sob o nº 0836938-39.2015.8.20.5001, deferida parcialmente, para que a demandada promova, no prazo de dez dias, o depósito do valor de R$ 8.400, já dispendido pela autora a título de aluguel do imóvel locado (locação por temporada).

“De início, cumpre consignar que, ao contrário do sustentado pela recorrente, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado inicial considerado as informações e documentos constantes nos autos ao firmar o seu convencimento, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença”, enfatiza a desembargadora.

A magistrada de Segundo Grau ressaltou que a construtora não anexou aos autos qualquer prova em contrário, que demonstrasse que o registro da incorporação havia ocorrido em data diversa, restando patente, portanto, a ausência do fundamento necessário ao acolhimento das razões recursais.

(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.016922-1) Com informações do TJRN

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  1. Esse valor não é nada para a construtora e o autor da ação vai demorar um bocadinho de tempo para receber. Por isso que essas construtoras pintam e bordam com os clientes.

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Judiciário

TJRN: Câmara Criminal aceita denúncia contra acusado de prostituição de menores

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, deu provimento a recurso movido pelo Ministério Público e recebeu denúncia em desfavor de Valdivino Falconieri de Negreiros. Ele é acusado de favorecimento da prostituição de vulnerável, crime previsto no artigo 218-B, do Código Penal brasileiro. A decisão modificou a decisão de primeiro grau, dada pela 3ª Vara Criminal de Mossoró, que havia rejeitado o recebimento da denúncia.

De acordo os autos, o acusado acordou o pagamento de R$ 50 pelo sexo em grupo com menores de idade, cujo encontro foi marcado com elas próximo a uma padaria. Segundo o MP, o acusado foi flagrado por policiais em um motel, fato também confirmado pelo depoimento das vítimas. O crime consiste em submeter, induzir ou facilitar a prática da prostituição.

O Ministério Público moveu o recurso e sustentou, dentre outros pontos, que, ao contrário da decisão de primeiro grau, há indícios da materialidade do fato. Argumento que foi acolhido pelo relator do recurso, juiz convocado Ricardo Procópio Bandeira de Melo, o qual foi acompanhado pelos demais integrantes do órgão julgador.

“Há indícios da materialidade”, ressalta a presidente do órgão julgador, desembargadora Maria Zeneide.

(Recurso em Sentido Estrito nº 2015.009382-9)
TJRN

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Judiciário

TJRN: Lei Complementar não pode afetar direito de antigos praças da PM

O Pleno do TJRN, na sessão desta quarta-feira, 25, definiu o entendimento sobre a aplicabilidade da nova Lei Complementar nº 515/2014, que é voltada às promoções de praças na Polícia Militar do Rio Grande do Norte. A Corte potiguar seguiu o argumento do juiz convocado Ricardo Tinoco e optou por não declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 29 do dispositivo e acatar a sua aplicação, referente ao prazo das progressões, somente para os novos integrantes da Corporação.

A chamada arguição de inconstitucionalidade foi levantada pelo desembargador Amaury Moura, que, nesta quarta-feira, presidiu o Pleno. Segundo ele, o artigo em análise afrontaria o princípio constitucional do Direito Adquirido, o qual beneficiaria os praças antigos, que já preenchiam os requisitos com base no dispositivo legal anterior, o decreto 7070/1977.

No entanto, a possível declaração de inconstitucionalidade no parágrafo debatido poderia abrir lacunas legais, que adiariam uma definição mais pacificada sobre o tema. Desta forma, o desembargador Amaury Moura acatou a sugestão de não aplicabilidade da nova Lei aos praças antigos e adequou seu voto.

O tema foi levado a debate, desta vez, pelo Mandado de Segurança nº 2015006279-0, que foi alvo de um pedido de vista na sessão passada, pelo membro do Ministério Público, o procurador de Justiça, Jovino da Costa Sobrinho. Segundo o procurador, o parágrafo debatido não violaria o Direito adquirido dos antigos praças, já que se volta apenas à nova Lei 515.

Desta forma, com a decisão de hoje, o Pleno se manifestou pelo afastamento da preliminar de inconstitucionalidade do artigo 29, da LCE nº 515/2014, e, no mérito, votou pela denegação da ordem, a qual requeria a implantação de graduações atuais, as quais devem seguir o prazo estabelecido para novos praças, que é de três anos.

TJRN

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Judiciário

TJRN: Ex-gerente que movimentou conta de clientes tem recurso negado

A 7ª Vara Criminal de Natal sentenciou e a Câmara Criminal do TJRN, manteve a condenação imposta a Christiane Valerie de Melo Silva, ex-gerente de uma instituição financeira, definida como uma Sociedade de Economia Mista, a qual foi denunciada pelo Ministério Público por Ato de Improbidade Administrativa. A então funcionária foi apontada como procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia, para condenar a acusada como incursa na prática de Peculato, crime com penas previstas no artigo 312 do Código Penal brasileiro.

Segundo a Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Estadual, Christiane Valerie de Melo Silva teria praticado sucessivas operações indevidas nas contas bancárias de vários cliente, quando atuava como gerente de relacionamento, com um desvio na ordem de 1 milhão de reais. Valor esse contestado pela defesa da ré, a qual apontou, em sustentação oral na Câmara, que o montante corresponde a 54 mil reais, resultantes não do delito descrito na denúncia, mas de uma falha administrativa.

A defesa ainda sustentou que há equívocos na sentença, já que a própria denúncia do MP não pediu agravamento da pena ou perda da função pública, o que ocorreu no julgamento em primeira instância.

No entanto, a desembargadora Maria Zeneide Bezerra, presidente do órgão julgador e relatora da apelação criminal, julgou no sentido oposto ao que argumentava a defesa da acusada e ressaltou que a sentença foi baseada no depoimento de vários clientes lesados com a prática, a qual foi repetida 79 vezes, segundo laudo da auditoria. “A própria auditoria confirmou as irregularidades, reiteradas apropriações indevidas, inclusive de uma idosa”, destaca a desembargadora.

Os fatos narrados na denúncia relatam a prática de peculato, que teria sido praticada por três anos, pela então funcionária do banco, a partir de 2010.

Apelação Criminal nº 2014.023681-1
TJRN

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Judiciário

TJRN: Acusado de participação no assassinato do advogado Antônio Carlos de Souza Oliveira vai permanecer preso

A Câmara Criminal do TJRN, na sessão desta terça-feira, 20, voltou a apreciar o caso relacionado ao assassinato do advogado Antônio Carlos de Souza Oliveira, de 41 anos, morto a tiros dentro de um bar na Zona Oeste de Natal na noite de 9 de maio de 2013. Na sessão, os desembargadores julgaram recurso movido pela defesa de Antônio Carlos Ferreira Lima, um dos envolvidos no crime, que permanecerá preso, após decisão do órgão julgador. A Câmara manteve a sentença inicial, a qual apontou como indício de que, em liberdade, o então acusado colocaria em risco a paz social, pela posição que ocupa e pelo histórico citado nos autos do processo.

O recurso foi movido contra a sentença do 2ª Tribunal do Júri da Comarca de Natal, que condenou os réus Lucas Daniel André da Silva, também conhecido por “Luquinha”, Marcos Antônio de Melo Pontes, conhecido também por “Irmão Marcos”, e Expedito José dos Santos, o “Irmão Sérgio” ou “Sérgio Hulk” e foram considerados culpados pelo crime de homicídio consumado e duplamente qualificado, pela torpeza e pelo modo de agir que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, do Código Penal).

Segundo a denúncia, após receberem uma ligação telefônica do acusado Antônio Carlos Ferreira de Lima, os demais suspeitos, Expedito José dos Santos, Marcos Antônio de Melo Pontes e Lucas Daniel André da Silva, dirigiram-se ao local em que estava a vítima, estacionaram o veículo e ficaram aguardando o instante oportuno para agir.

Terras

Segundo a Polícia Civil, a motivação do crime seria uma disputa de terras no município de São Gonçalo do Amarante, envolvendo a vítima e Expedito José. O advogado teria derrubado um muro construído pelo comerciante de forma irregular.

Consta da denúncia que a vítima, o representante da imobiliária e os acusados Marcos Antônio de Melo Pontes, Expedito José dos Santos e Antônio Carlos Ferreira de Lima chegaram a se reunir para tentar um acordo, mas sem êxito, o que resultou com a violenta derrubada do muro, feita pela vítima. A partir de então, os acusados Expedito José dos Santos, Marcos Antônio de Melo Pontes e Antônio Carlos Ferreira de Lima, pelo prejuízo financeiro que tal fato acarretou, passaram a planejar a morte da vítima.

O advogado requereu a reforma da sentença de pronúncia para que fosse decretada a absolvição do recorrente, com a expedição do alvará de soltura e ainda a devolução das armas que encontram-se apreendidas, pois contrário ao que informa a sentença, nos autos de apreensão estão juntados o porte das armas e os seus respectivos registros, não tendo nenhuma delas sido usadas em nenhum crime, pois foram periciadas pelo ITEP.

Recurso em Sentido Estrito nº 2014.022564-3
TJRN

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Judiciário

TJRN: Autor de estupros sucessivos contra adolescente é mantido preso; réu foi acusado de abusar da sobrinha da esposa entre 2011 e 2015

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça não deu provimento a um pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de um homem acusado de praticar o crime de estupro de vulnerável, previsto no Artigo 217-A, do Código Penal, o qual consiste na conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade. A pena prevista é reclusão de 8 a 15 anos.

A defesa requereu a concessão da medida liminar para que fosse determinada a revogação da prisão preventiva, decretada pela 10ª Vara Criminal de Natal, em julho deste ano. O réu foi acusado de praticar conjunção carnal com a sobrinha da esposa dele, então com dez anos de idade, no ano de 2011. O ato foi continuado até o ano de 2015.

Segundo a denúncia do Ministério Público, após o ato, o denunciado teria feito ameaças contra a vítima e uma testemunha, utilizando-se, ainda, de um revólver calibre 38, o qual foi apreendido conforme auto de prisão em flagrante.

TJRN

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Judiciário

TJRN: Câmara Criminal reduz pena, mas mantém condenação a presos por tráfico

A Câmara Criminal do TJRN manteve a condenação imposta a dois homens, presos por tráfico de drogas, em 30 de agosto de 2014. A decisão se refere ao julgamento de uma Apelação Criminal, movido pela defesa de um dos réus, Wellinson da Silva Cândido, o qual, segundo o advogado, apenas acompanhava o motorista do veículo onde as drogas foram encontradas.

A apreensão ocorreu em um patrulhamento de rotina da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que flagrou em um veículo Saveiro Cross quantidade de quase 20 quilos de cocaína e crack que estavam sendo transportados para a capital potiguar. O flagrante aconteceu na BR-427. Na abordagem, foram presos Wellison da Silva Cândido, então com 18 anos, e José Adonis da Silva, 25, indicado pela defesa como o real transportador dos entorpecentes.

Segundo a defesa, em sustentação oral na Câmara, Wellinson apenas aceitou o convite de Adonis, para acompanhá-lo, de Cajazeiras (PB) até Natal, mas desconhecia que o carro serviria para o transporte da droga. A dosimetria da pena aplicada ao réu também foi questionada pela defesa.

No entanto, para a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, a tese do erro de tipo, do desconhecimento de que carregavam drogas no automóvel não condiz com a realidade fática, já que José Adonis declarou à autoridade judicial, que pegou o carro com uma pessoa que conhece apenas por “Paulo”, numa lanchonete localizada na saída de Cajazeiras, e, pelo transporte até Natal, receberia R$ 2.500.

“Ora, consideradas estas particularidades, somente alguém muito ingênuo para não compreender que a situação é típica de quem atua na função de “mula” (pessoa que é arregimentada por traficantes para se arriscar no transporte das substâncias proscritas). E, definitivamente, os apelantes não se encaixam em nível tão alto de ingenuidade. Inclusive, Adonis foi claro ao dizer na fase judicial, que logo depois de feita a proposta, em face do valor prometido, logo “desconfiou que tinha alguma coisa errada”, destaca a desembargadora.

A decisão da Câmara Criminal ainda considerou o depoimento dos policiais e ressaltou que existem contradições nas declarações dos acusados que, embora relacionados a aspectos secundários, servem para demonstrar falta de base na versão defensiva, sem suporte no contexto fático. Finalmente, a pena de Wellinson foi reduzida de dez para seis anos e quatro meses.

(Apelação Criminal nº 2015.005688-3)
TJRN

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Judiciário

CASO DOS 824 SUPLENTES: 1ª Câmara Cível confirma suspensão de concurso da PM

A sala desembargador José Gomes, onde funciona a 1ª Câmara Cível do TJRN, ficou lotada, na sessão desta quinta-feira (17), com a presença de 40 candidatos suplentes do concurso para a Polícia Militar do Rio Grande do Norte, que aguardavam que o colegiado determinasse a convocação dos 824 concursados, por meio da Apelação Cível nº 2015009345-8, movida pela Associação dos Praças da Polícia Militar do RN (ASPRA PM). No entanto, à unanimidade, o órgão julgador reconheceu a nulidade parcial da sentença de primeira instância, a qual atendia ao pedido da entidade representativa.

A decisão da 1ª Câmara Cível seguiu o entendimento monocrático anterior do desembargador Expedito Ferreira, presidente do órgão julgador, que já havia mantido a suspensão da seleção. Além disso, durante a sessão de hoje, a Câmara definiu mais um elemento ao julgamento: a data de validade do concurso – alvo de recursos, tanto do Ministério Público, do Estado, bem como da própria ASPRA – foi estabelecida para 14 de fevereiro de 2010, o que inviabiliza o pleito da Associação pela convocação dos candidatos. Há possibilidade de recurso contra a decisão, acompanhada pelos desembargadores Cornélio Alves e Dilermando Mota.

Mérito

No mérito do recurso, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público, a Câmara Cível deu provimento parcial ao apelo interposto pelo MP e provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte, para reconhecer a nulidade parcial da sentença de 1ª grau, diante do julgamento extra petita, especificamente quanto ao julgamento de procedência dos pedidos formulados pela ASPRA. Assim, o colegiado revogou a tutela antecipada concedida na sentença de 2014, bem como fixou a data final de validade do concurso discutido nos autos em 14 de fevereiro de 2010, reformando a decisão de primeiro grau.

Segundo a decisão da Câmara, os artigos 50 e 264 do Código Processual Civil não foram observados pela Aspra, a qual deveria se posicionar favorável aos argumentos de uma das partes já envolvidas no estado original do processo, bem como ao conteúdo inicial da demanda já estabelecida. No entanto, a associação representativa dos candidatos ingressou na demanda apenas em 2013 e apresentou um novo pedido, que não constava na demanda inicial que envolvia o Estado e o Ministério Público.

“A nulidade da sentença é por ter sido extra petita”, aponta o desembargador Expedito Ferreira, ao referir que a sentença julgou além do que consta na demanda, ao pedir a convocação de 824 concursados suplentes, quando o cerne inicial da demanda se voltaria somente ao prazo de validade do certame.

Com o julgamento, o Estado não poderá dar continuidade ao concurso, por meio da suspensão do Edital 007/2015, o que impede, consequentemente, a matrícula dos candidatos, considerados aptos no documento, em Curso de Formação de Soldados. O pedido analisado pelo desembargador e mantido no órgão julgador suspende, assim, os efeitos da sentença de primeira instância, que foi favorável à continuidade do concurso e consequente convocação.

(Apelação Cível nº 2015009345-8)
TJRN

Opinião dos leitores

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Acidente

TJRN: Má prestação de serviço causa acidente automobilístico e gera indenização

A juíza Luiza Cavalcante Peixoto condenou a DS Pneus e o Hiper Bompreço, solidariamente, ao pagamento a um cliente de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.676,00, e morais no valor de R$ 8 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A condenação se deu em virtude de um acidente automobilístico causado pela má instalação de pneus no veículo do autor da ação. O processo tramita na 1ª Vara Cível de Macaíba.

O cliente alegou que adquiriu também dois pneus para seu veículo no Hiper Bompreço sendo-lhe informado a respeito da possibilidade de instalação gratuita do equipamento no estabelecimento da DS Pneus, sediada no próprio supermercado. Diante da oferta, dirigiu-se ao local, onde foi efetivada a troca dos pneus. Teria, então, ato contínuo, retornado à sua residência, localizada em Macaíba.

Entretanto, durante o deslocamento, um dos pneus soltou-se do eixo, o que teria provocado danos ao automóvel em virtude da perda de controle e dirigibilidade, colidindo com o meio fio da rodovia. Além do dano, ele mencionou a angústia sofrida durante aqueles momentos, uma vez que temeu pela integridade física pessoal e de seus companheiros.

O consumidor narrou ainda que, no mesmo dia do acidente, procurou a gerência do Hiper Bompreço, que não assumiu qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Dirigindo-se, assim, à DS Pneus, manteve contato com o funcionário responsável pelo serviço que, admitindo a culpa pelo equívoco, prometeu reparar os prejuízos.

No dia seguinte, cumprindo o prometido, o funcionário buscou o automóvel na residência do autor, realizando os reparos. Mesmo assim, o veículo apresentou problemas diversos diretamente relacionados pelo proprietário do carro à impropriedade do conserto sob a responsabilidade do funcionário da empresa.

Ao reclamar dos problemas, o funcionário refutou qualquer outra possibilidade de se responsabilizar, informando, ainda, que, se os fatos chegassem ao conhecimento da gerência, perderia o emprego.

Diante dessa circunstância, o autor teria arcado com os custos de um novo conserto, não encontrando outra alternativa senão ajuizar a medida judicial para ver-se ressarcido dos prejuízos, que arbitrou em R$ 1.676,00 a título de danos materiais, somados a ocorrência de danos morais.

Decisão

Quando analisou o caso, a juíza Luiza Cavalcante Peixoto entendeu suficientemente comprovado a ocorrência do acidente, em vista do boletim lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que atesta o acidente, e da prova testemunhal produzida.

“Nesta, deve ser levado em especial conta o depoimento do próprio responsável pelo serviço, que atestou, na condição de testemunha, que o pneu não fora por ele fixado de maneira adequada, tanto que posteriormente, após o ocorrido, assumiu a responsabilidade pela reparação do veículo, entregando-o ao autor aparentemente em perfeito estado”, comentou.

Para ela, o dano moral ficou devidamente demonstrado e afastou a tese levantada pela defesa como mero aborrecimento. “O medo da morte ou de um grave trauma físico – elementos razoáveis à conjuntura sob análise – não se coaduna com mero aborrecimento”, assinalou a magistrada.

(Processo nº 0000565-40.2012.8.20.0121)
TJRN

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