Diversos

Turma Recursal da JFRN mantém decisão que condenou Correios pela falta de acessibilidade

A Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que funciona como a segunda instância do Juizado Especial Federal, manteve a condenação da Empresa de Correios de Telégrafos por falta de acessibilidade ao imóvel onde funcionava um serviço postal. Com isso, a ECT está obrigada a pagar R$ 10 mil a parte autora como indenização por dano moral.

A parte autora era portadora de necessidade física e precisou ir a agência dos Correios, em Mossoró, para realizar um pagamento. Ela argumentou que, como não havia acessibilidade, precisou pedir ajuda a um estranho para fazer o procedimento.

O relator do processo foi o Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, que foi seguido a unanimidade, na decisão de manter a condenação. “É notória a falha na prestação do serviço, haja vista a inexistência de acessibilidade ao imóvel onde funciona a agência da ECT, fato este incontroverso. De outra forma, a fixação dos danos morais está adequada ao caso”, escreveu o magistrado no voto.

Ele chamou atenção ainda para o fato de que a lei de acessibilidade (10.098/2000) existe há mais de 10 anos, sem que a empresa pública tenha feito nada a respeito para solucionar o problema. Compuseram a sessão de julgamento, ainda, os Juízes Federais Almiro José da Rocha Lemos e Moniky Mayara Costa Fonseca Dantas.

Processo n. 0502577-07.2015.4.05.8401.
JFRN

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Judiciário

Turma Recursal da JFRN encerra o ano contabilizando quase 10 mil processos julgados

A Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que funciona como a segunda instância do Juizado Especial Federal, encerra o ano de 2014 contabilizando quase 10 mil processos julgados e 18 sessões de julgamento. A estatística foi destacada pelo Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves durante a sessão dessa segunda-feira, ressaltando que foi a última promovida pela TR este ano.

O ano de 2014 foi o primeiro período que a Turma Recursal contou com composição efetiva, ou seja, todos os três magistrados atuam exclusivamente neste colegiado.

Na sessão dessa segunda-feira, a Turma Recursal apreciou 1.262 processos. A sessão foi presidida pelo Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves e integrada também pelos magistrados Carlos Wagner Dias Ferreira e Arnaldo Pereira de Andrade Segundo.

Alguns dos processos foram julgados com especial presteza, como o de número 0516866.79.2014.4.05.8400, ajuizado no dia 21 de novembro de 2014, sentenciado em primeiro de dezembro de 2014 e decidido em grau de recurso na sessão dessa segunda-feira, o que demonstra o compromisso do colegiado com a celeridade da prestação jurisdicional. Os julgados mais importantes são divulgados no Informativo da Turma Recursal, com link de acesso no site da JFRN (www.jfrn.jus.br).

JFRN

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Judiciário

Turma Recursal da JFRN condena o recebimento duplo de benefício previdenciário e assistencial

Receber dois benefícios previdenciários e assistenciais é considerado má fé e quem praticou condenado a devolução integral dos recursos. Nesse caso, não prospera a tese de defesa do “desconhecimento”. A decisão é da Turma Recursal, segunda instância do Juizado Especial Federal, da Justiça Federal do Rio Grande do Norte.

Na última sessão da Turma, foram julgados 829 processos. Em dois deles ocorreu a condenação de ressarcimento integral de pessoas que estavam recebendo dois benefícios assistenciais da Previdência. Os processos foram relatados pelo Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa. Em um dos casos, a pessoa recebia há trinta anos duas rendas mensais vitalícias. “A cumulação indevida iniciou-se em 1984. Daí porque, sabido que ninguém se escusa de cumprir a lei por desconhecimento, o dado concreto é que a percepção vedada pelo ordenamento já tem em si a presença da má-fé. Trinta anos recebendo indevidamente um benefício é algo que assalta a boa-fé, senão a individual, a coletiva, inerente a interesses públicos maiores de probidade e retidão”, escreveu o magistrado Francisco Glauber Pessoa no seu voto, que foi seguido a unanimidade pelos demais membros.

A Turma Recursal também julgou, nesta mesma sessão, processo referente a juros no sistema habitacional. O entendimento estabelecido pelo colegiado foi que “juros compensatórios nos contratos de mútuo habitacional só podem ser cobrados até a entrega do imóvel”.

Outro processo analisado foi discutiu a exigência de garantia contratual em contratos do FIES. A Turma Recursal da JFRN mudou o entendimento anterior, e definiu pela necessidade de garantia, mesmo nos contratos firmados durante a vigência de uma liminar que havia sido concedida.

A Turma também decidiu que o ajuizamento de demanda indenizatória moral, sob a alegativa na ausência ou fraude em contrato de crédito consignado, quando verificado que a parte recebeu e se beneficiou do valor do crédito, a hipótese é de litigância de má-fé, tendo, ainda, determinado a remessa de cópia dos autos ao MPF para eventual apuração do delito.

A Turma Recursal da JFRN já implantou um Informativo, com as principais decisões, que está publicado no link da Turma Recursal, disponível no www.jfrn.jus.br

Opinião dos leitores

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Judiciário

Turma Recursal da JFRN julgará nesta quarta mais de mil processos

A Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que funciona como a segunda instância do Juizado Especial, apreciará amanhã mais de mil processos. A sessão, presidida pelo Juiz Federal Almiro Lemos, começará às 9h. Nesta quarta-feira os magistrados Francisco Glauber Pessoa e Janine Bezerra também integrarão a Turma Recursal.

A grande demanda dos processos é causas previdenciárias.

Com informações da JFRN

Opinião dos leitores

  1. Piada que transcende gerações de acadêmicos de Direito diz que tal qual a linguiça que se você souber como é feita você nunca mais come, se você souber como uma decisão é feita nunca mais acredita no Judiciário.

  2. Admitamos que os julgadores trabalhem as 24 horas do dia de forma ininterrupta, sem parar para absolutamente nada. nadica de nada. E que sejam apenas 1.000 processos.
    Resulta em um processo examinado a cada 1,44 minutos. Cada processo é uma vida, um destino, um drama pessoal ou familiar que está nas mãos destes juízes. E eles terão apenas 1,44 minutos para se deparar sobre o caso…
    Precisa dizer mais alguma coisa, ou terei que desenhar ???!!!

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Diversos

Turma Recursal da JFRN rejeita recurso da UFRN que havia negado certificado de conclusão a estudante menor de 18 anos

A Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que funciona como a segunda instância do Juizado Especial, negou recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte onde a instituição tentava reverter na Justiça a obrigatoriedade para fornecer a um estudante menor de 18 anos o certificado de conclusão do ensino médio com base em notas obtidas pelo ENEM.

O aluno já havia conseguido, em decisão liminar, obrigar a UFRN a emitir o certificado. A Turma Recursal entendeu que o estudante, menor de 18 anos, não faria jus a obtenção do certificado de conclusão, no entanto, foi aplicada a teoria do fato consumado, já que havia uma decisão liminar. Além disso, os membros do colegiado analisaram que o estudante, no momento da análise do recurso na Turma, já havia completado 18 anos.

O processo teve como relator o Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, que foi seguido a unanimidade pelos demais membros do colegiado.

JFRN

Opinião dos leitores

  1. UM ESTÍMULO PARA A ILEGALIDADE
    Essa teoria do Fato Consumado tem sido uma bênção para consolidar as ilegalidades, no melhor estilo: "TÁ DENTRO DEIXA!"
    Assim, contando com a CELERIDADE USUAL CONHECIDA POR TODOS, o Judiciário ajuda quem "DÁ UM JEITINHO" e consegue uma liminar, que levará o tempo de vida de um burro para ser julgada e no final…

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Judiciário

Turma Recursal da JFRN determina revisão de aposentadoria

Um aposentado ganhou o direito de ter a revisão do valor do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão foi da Turma Recursal (a segunda instância do Juizado Especial) da Justiça Federal do Rio Grande do Norte. O caso ocorreu porque o aposentado teve o cálculo da sua aposentadoria feito pelo INSS com base na aplicação do divisor de 60% do número de meses do período básico de cálculo de julho de 1994 a junho de 2013, quando o correto era considerar o número de contribuições efetivamente recolhidas durante este período, em virtude de ser inferior aquele percentual.

O relator do processo na Turma Recursal foi o Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira que votou e foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes do colegiado, tendo reconhecido o direito ao aposentado de receber o valor correspondente ao cálculo correto da renda mensal.

O entendimento da Turma Recursal é que a Lei 9.876/99 deve ser interpretada para somente admitir a aplicação do divisor de 60% utilizado pelo INSS, quando 80% dos maiores salários de contribuição for menor a 60% do período básico de cálculo, mas desde que este último percentual seja menor ou igual ao número de contribuições efetivamente recolhidas. No caso do aposentado que teve o benefício revisado, os 80% dos maiores salários de contribuição eram menores do que os 60% do período básico de cálculo e estes também eram maiores do que o número de contribuições efetivamente recolhidas.

JFRN

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