A Diretoria Colegiada (Dicol) da Anvisa aprovou, na última sexta-feira (19), a manutenção da proibição dos cigarros eletrônicos, também conhecidos como “vape”, no Brasil. O tabaco aquecido, assim como acessórios e refis destinados ao uso em quaisquer destes produtos também continuam proibidos no país.
Os dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs) são uma polêmica no mundo inteiro. Desde seu surgimento e em muitos países, os cigarros eletrônicos e outros DEFs são considerados uma alternativa menos nociva ao cigarro tradicional. No entanto, estudos recentes mostram que esses dispositivos são nocivos à saúde, geram dependência e não trazem benefícios comprovados para a saúde pública. Além disso, eles têm um apelo muito grande entre jovens, incluindo crianças e adolescentes.
Confira cinco motivos, baseados em evidências científicas, pelos quais o cigarro eletrônico faz mal à saúde.
Dependência
O vape tem níveis de nicotina semelhantes ou superiores aos do cigarro tradicional. Além disso, devido à forma que entrega a nicotina, que “facilita sua inalação por períodos maiores, sem ocasionar desconforto ao usuário”, esses dispositivos teriam uma facilidade maior do que o cigarro convencional de tornar o usuário dependente. Um estudo do Hospital das Clínicas da USP mostrou que o cigarro tradicional tem um limite de 1 mg da substância no Brasil, enquanto os eletrônicos chegam a 57 mg por ml. Segundo a Associação Médica Brasileira (AMB), um único vape equivale a um maço com 20 cigarros.
Substâncias químicas
Tais dispositivos podem conter quase 2 mil substâncias, a maioria não revelada. Um trabalho da Universidade John Hopkins, nos Estados Unidos, encontrou outras milhares de químicos desconhecidos nos aparelhos, que não eram listados pelas fabricantes. Além disso, sabe-se que a inalação de substâncias conhecidas presentes nestes dispositivos, como propilenoglicol e metais, são tóxicas e cancerígenas.
Alteração no DNA
Trabalho publicado na revista científica Cancer Research no mês passado revelou que usuários de cigarros eletrônicos apresentam alterações de DNA em células específicas da bochecha semelhantes às dos fumantes convencionais.
Jovens
Os vapes, em especial os descartáveis de sabor açucarado ou frutado e embalagens de cores vivas que lembram doces são especialmente atraentes para os adolescentes. De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE), realizada em 2019 pelo IBGE, 16,8% dos adolescentes de 13 a 17 anos já experimentaram o cigarro eletrônico.
Danos ao organismo
Segundo um estudo feito pelo Center for Tobacco Research do The Ohio State University Comprehensive Cancer Center e da Southern California Keck School of Medicine, ambos dos Estados Unidos, apenas 30 dias de consumo dos chamados vapes podem gerar problemas respiratórios severos, mesmo em pessoas com boas condições de saúde e pouca idade, público que mais consome esse tipo de produto.
Usuários de cigarros eletrônicos há 30 dias tiveram um risco 81% maior de apresentar um sintoma chamado chiado. Para esse grupo, também foi demostrado um risco 78% maior de sentir falta de ar e um risco 50% maior de apresentar sintomas de bronquite.
Outro estudo, feito pela Universidade de Birmingham, na Inglaterra, descobriu que a inalação do vapor de um cigarro eletrônico, mesmo a exposição moderada, pode impedir o funcionamento normal das células imunológicas capazes de enfrentar doenças. Já um trabalho da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) afirma que os cigarros eletrônicos, popularmente conhecidos como vapes, aumentam em 1,79 vez a probabilidade de infarto. Ainda de acordo com estudos analisados pela SBC, os dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs) também impactam na incidência de aterosclerose em seus usuários.
“O uso de cigarro eletrônico foi associado como fator independente para asma, aumenta a rigidez arterial em voluntários saudáveis, sendo um risco para infarto agudo do miocárdio da mesma forma que o uso de cigarros tradicionais diários. Em estudos de laboratório, com camundongos, o cigarro eletrônico se mostrou carcinógeno para pulmão e bexiga”, disse a AMB.
A Associação também alerta para a ocorrência da EVALI, sigla para lesão pulmonar induzida pelo cigarro eletrônico. Trata-se de uma doença no pulmão associada aos dispositivos que foi identificada pela primeira vez nos Estados Unidos – onde já foram registrados 2.807 casos e 68 mortes associadas.
Outro estudo, publicado no periódico Inhalation Toxicology, observou que há vazamento de metais pesados das serpentinas (coils) para os e-líquidos (juices) dos dispositivos eletrônicos para fumar. Nas amostras, foram encontrados alumínio, ferro, cromo, cobre, níquel, zinco e chumbo, o que eleva o risco de câncer entre os consumidores, além de outras doenças respiratórias, cardiovasculares e neurológicas.
O Globo
Bota o trabalhador pra pagar as contas desse sindicato!!!
Judiciário tá se achando kd a soberania dos poderes, estao querendo bagunçar o Brasil o judiciário!
KKKKKK….essa juíza quer aparecer! É conhecida!
Tá certa, a magistrada.
Já há outros pedidos na JT brasileira com a mesma fundamentação .
Mais um erro clássico cometido pelos apressados reformadores trabalhistas.
Basta ler o art. 146 da CF/88: só LEI COMPLEMENTAR PODE APITAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, no caso, a contribuição sindical, que foi dita como sendo de natureza tributária pelo STF faz tempo.
Parte dessa reforma trabalhista vai ser suspensa até o final de 2018.
Quando se faz lei sem observar a Constituição, tudo vira pó.
Meu Deus, imaginei que a carta magna da legislação brasileira fosse nossa constituição e que quem faziam as leis eram os parlamentares. Eita Brasil véi desarrumado, aqui cada um faz o que quer!!!!!
Agora essa magistrada está legislando ??? Qual o interesse dessa juíza ??? ATENÇÃO CNJ algo estranho nessa decisão,sindicatos estão sendo beneficiados….cadê o interesse REAL que é o TRABALHADOR ???
Pronto falou a juíza sabe TUDO ….ela está garantindo o trabalho dela ,sem sindicado não tem ações trabalhistas infundadas ,sem ações …daqui 5..6 anos não teremos mais essa indústria de ações trabalhistas
A liminar vai ser cassada, pois feri o principio da isonomia dos poderes, cabe ao congresso legislar e ao STF jugar materia constitucional, não sendo cabivel a juizes trabalhistas jugar matéria constitucional e sim jugar especificamente sobre matéria trabalhista, portanto, conforme a Lei nº 13.467/2017, Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade,