“A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual.”
Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ negou provimento a recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte para que o Procon/MG deixe de autuar ou aplicar qualquer penalidade aos lojistas pelo fato de não estenderem aos consumidores que pagam em cartão de crédito os descontos eventualmente oferecidos em operações comerciais de bens ou serviços pagos em dinheiro ou cheque.
De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, “o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, implicando, automaticamente, extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor”.
“Toda decisão que venha ao encontro dos princípios e fundamentos do CDC, fortalecendo o consumidor nas relações de consumo, são auspiciosamente recebidas”, afirmou o diretor-geral do Procon-DF, Paulo Márcio Sampaio, ao comentar a decisão do STJ.
O presidente da Associação Comercial do Distrito Federal (ACDF), Cleber Pires, explicou que a venda com cartão de crédito tem um custo operacional que está embutido no preço e recai naturalmente sobre o valor total. “Mas hoje o consumidor está atento, a concorrência é grande e todo benefício para o consumidor é bem-vindo.”
Fonte: Migalhas Quentes

BG.
O cidadão que faz sua vida financeira adequada e responsável será penalizado pois não obterá desconto para pagamento em especie, ao contrario do cartão de débito que o comerciante paga em torno de 2% de taxas apenas para transferir o dinheiro da conta do cliente para a conta da empresa , este País não tem jeito mesmo é só "BURROCRACIA" e INCOMPETÊNCIA que prevalecem.