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Fazer um bom negócio na aquisição de um veículo que já teve dono também passa por conhecer os direitos do consumidor durante e após o momento da compra. E, ao contrário do que possa parecer, quem está em busca de um carro usado não fica desamparado pela lei caso enfrente algum tipo de problema no pós-venda, mesmo que o automóvel esteja fora da garantia de fábrica.
Até mesmo negociações realizadas entre pessoas físicas (como nos sites de anúncios) também passam pelo cumprimento de obrigações para garantir uma compra que não se transforme em dor de cabeça para o futuro proprietário do veículo.
Ao comprar um carro em uma concessionária ou uma loja, a garantia de direitos está prevista no Código de Defesa do Consumidor, que foi instituído em 1990 e prevê as normas das relações de consumo realizadas no Brasil.
“No caso de pessoas jurídicas, o Código é plenamente aplicável: no prazo de 90 dias, o consumidor pode exigir o conserto de vícios que eventualmente apareçam no veículo”, afirma Igor Marchetti, advogado e assessor jurídico do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor).
O prazo de 90 dias começa a contar logo após a entrega do produto e nesse período o consumidor pode identificar os “vícios aparentes”, ou seja, defeitos que não têm relação com o desgaste natural das peças ou má utilização do veículo.
Marchetti afirma que é necessário ficar atento às informações oferecidas pelos vendedores na hora da compra, para que se conheça possíveis avarias e sejam especificados todos os defeitos que acompanham o veículo. “Caso se comece a apresentar outros problemas que não eram aqueles listados, o consumidor pode exigir o direito de reparação e conserto, a devolução do valor, o cancelamento da compra ou a troca por um veículo similar ou o abatimento do valor [para a compra de outro carro]. A escolha é do consumidor, não da loja”, explica.
Mas além desse período de 90 dias, o Código de Defesa do Consumidor também prevê reparações no caso dos “vícios ocultos”, nome dado a defeitos de fabricação que não são aparentes e podem se manifestar em um período posterior à garantia.
Se tal falha não tiver relação com o tempo de uso do automóvel ou com os possíveis hábitos do motorista no modo de condução, o consumidor pode realizar a reclamação tanto à loja quanto à fabricante do veículo. Mas é necessário ficar atento ao prazo: a partir do momento em que o defeito é detectado, começa a valer um período de 90 dias para se dar prosseguimento com a reclamação.
“Inicialmente, recomendamos que o consumidor faça uma pesquisa minuciosa das lojas para constatar se há referências negativas, como um cadastro no Procon”, aconselha Marchetti.
Além das questões mecânicas do veículo, as lojas também precisam compartilhar informações em relação à documentação para o consumidor. É necessário apresentar o comprovante de pagamento do IPVA, o licenciamento, o certificado de transferência e o histórico do automóvel. “Se no documento consta as letras RM, isso significa Remarcação: o veículo pode ter sofrido furto, roubo ou recuperação pelo Detran. É necessário ficar atento porque muitas seguradoras se negam a fazer cobertura desse tipo de carro”, afirma Marchetti.
Da reclamação para o Procon
Se algum imprevisto acontecer após a compra, é necessário ficar atento para cumprir os ritos legais. “Caso o carro comece a dar problemas, o consumidor pode mandar uma carta para a empresa, uma notificação para que já comece a constar uma prova a seu favor para a tentativa de uma resolução amigável”, diz. Se a loja não aceitar abrir uma conversa, é possível fazer uma reclamação no Procon, que pode abrir medidas administrativas para punir o vendedor, caso fique constatada alguma violação ao direito do consumidor.
Esgotadas essas possibilidades, há a previsão de dar entrada em uma ação judicial, mas que é mais complexa de ser levada adiante. “Quando falamos de veículos, é muito comum que esse valor ultrapasse 20 salários mínimos e daí é necessário um advogado, com os custos judiciais e o rito normal da Justiça”, avalia o assessor jurídico do Idec.
Ainda assim, não são raros os casos que vão parar nos tribunais. Recentemente, em abril, um juiz do Distrito Federal condenou uma concessionária a pagar R$ 3.413 como reparação a um consumidor que constatou um problema mecânico não identificado previamente pela loja. Segundo o magistrado, há uma diferença entre constatar avarias e defeitos aparentes de um veículo usado daqueles que só são descobertos posteriormente.
Vale lembrar também que a desistência da compra não vale para esse tipo de compra, já que o período de sete dias para devolver um produto envolve aquelas transações realizadas na internet.
E se eu não comprei meu carro em uma loja?
As negociações realizadas entre pessoas físicas (mesmo aquelas que ocorrem por meio de plataformas virtuais de venda de veículos) são mais complicadas caso ocorram problemas para o comprador. Em uma “relação entre iguais” — ou seja, que não envolvem fornecedores, lojas ou concessionárias — as regras do Código de Defesa do Consumidor ficam de fora.
Ainda assim, o Código Civil (responsável pelas normas jurídicas do Direito privado) conta com dispositivos para garantir que o comprador de um bem não seja prejudicado.
Neste caso, entretanto, é importante que o interessado pelo veículo realize uma pesquisa prévia da documentação, além de avaliar possíveis defeitos e avarias antes de concretizar a compra, para reduzir a possibilidade de uma reclamação.
Em caso de algum problema após a venda, o artigo 442 do Código Civil afirma que é possível estabelecer um acordo para solicitar o abatimento do preço original. Isso deve ocorrer em um período de até 30 dias após a compra. Em caso de vício oculto, há um prazo de 180 dias de validade para a reclamação, a partir da constatação dos problemas do veículo. Será necessário apresentar um laudo que comprove as avarias após o momento da compra, e que não tenha relação com o desgaste natural ou a má utilização do veículo.
Audiências de conciliação podem resolver a questão a partir de um intermediário legal caso as partes não consigam se entender.
Auto Esporte – Globo
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