Veja abaixo a Nota:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão das diversas notícias veiculadas na imprensa sobre o episódio envolvendo a não efetivação da prisão em flagrante de 03 (três) indivíduos de prática de assaltos a bancos e caixas eletrônicos, na última sexta-feira (10/06), que transportavam em suas bagagens, em vôo de Brasília (DF) para Natal (RN) equipamentos que poderiam ser utilizados em atos criminosos, que gerou a desconfiança de uma Delegada de Polícia,vem a público esclarecer o seguinte:
Inicialmente, se faz ressaltar que os “suspeitos” não estavam em estado de flagrância, a teor do que dispõe o art. 302 do Código de Processo Penal, que,consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo, tenha acabado de cometer ou seja perseguido em situação que faça presumir o cometimento da infração penal.
Por outro lado, o Art. 5ºe inc. LXI da Constituição Federal de 1988 diz que “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade e que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Portanto, somente nas situações previstas na Constituição Federal e Lei Processual Penal, um brasileiro pode ser levado a prisão, o que não ocorrera na situação fática apresentada ao Delegado Titular da DEICOR – Divisão Especializada em Combate ao Crime Organizado, que, ao tomar conhecimento da situação, adotou todas as providências de Polícia Judiciária com a finalidade de formar um juízo de valor para decidir pela lavratura do auto de prisão em flagrante, ou não, procedendo-se a consultas no Banco Nacional de Mandados de Prisão, pesquisas perante outras unidades de polícia especializadas em diversos Estados da Federação, análise de dados nos seus aparelhos celulares e documentos de identificação, buscas pessoais, dentre outras, não encontrando, naquele momento, nenhuma irregularidade que justificasse a autuação em flagrante, exceto os objetos e equipamentos encontrados em poder deles que, embora pudessem ser utilizados na prática de crimes, não davam condão a prisão cautelar, haja vista que os atos preparatórios não são puníveis, salvo quando configurarem, por si mesmos, infração penal, logo, a Autoridade Policial, legalmente constituída, não poderiamanter alguém preso amparado apenas na suposição genérica de que aqueles indivíduoshaviam cometido ou cometeriam um crime, apesar das fundadas suspeitas, razão pela qual, após a ouvida formal de cada um deles, a apreensão dos equipamentos e demais atividades de Polícia Judiciária, resolveu, nos termos da Lei, liberá-los.
Essa situação provocou dissabores não somente no seio policial, mas também em diversos segmentos da sociedade, inclusive, na própria Divisão de Combate ao Crime Organizado – DEICOR, cuja autoridade policial encetou naquela madrugada todas as diligências e providências para a lavratura do auto de prisão em flagrante,sem lograr êxito, porém, a Constituição Federal e as Leis Processuais Penais devem ser observadas e rigorosamente respeitadas por todos e, assim, não restou outro caminho que não fosse a liberação daqueles indivíduos e a respectiva instauração de Inquérito Policial para apurar aqueles fatos com maior profundidade.
A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte reitera seu compromisso institucional no combate ao crime, na apuração das infrações penais e nos serviços de Polícia Judiciária e jamais se furtará de cumprir com seu mister constitucional, porém, não deixando de lado a observância dos princípios administrativos-constitucionais.

Difícil acreditar que essa tenha sido a melhor medida. No mínimo, monitorar os telefones sob autorização judicial ou prisão temporária para esclarecimentos sobre aquisição, transporte e uso de materiais suspeitos.
Estou acreditando que o capitao tinha razão.
O CAP. Styvenson continua com razão!
Reforma no judiciário. Isso que o Brasil precisa urgente!! Por essas e outras que roubar no Brasil vale a pena.
Prisão temporária para uma melhor investigação, pois os mesmos já tinham passagens e estavam com equipamentos que deveriam ser investigados e sabemos que o uso é restrito para alguns profissionais e assim sendo, tereriam que provar o porquê do equipamento em mãos.
Não havia nenhum material(ferramentas) restrito em meio a bagagem dos "suspeitos"…
Bastava segui-los que teriam o flagrante la na caixa econômica de nova Parnamirim.
O cap Styvenson tem razão……
O delegado ao reconhecer os cidadãos nos vídeos deveria solicitar a prisão cautelar. Isso mostra a ineficiência dos delegados e a falta de integração da polícia civil com o poder judiciário. Em uma delegacia de plantão, deveria não só haver um delegado como já há, mas também um promotor e um juíz à disposição das circunstâncias.
Aquele Capitão tinha razão.
A Delegada fez um serviço excelente e foi detonado pela própria polícia, faltava mais o quê para eles serem presos? Que estivessem dentro de um cofre contando o dinheiro? Que estivessem acendendo o pavio para explodir mais um banco? Agora eles vão explodir outros bancos noutros Estados, xau para eles…
Traduzindo: A senhora delegada é uma bobona que não sabe de nada, por isso tentou fazer (in)justiça… e passou por um grande vexame…
Ah! Vão tomar onde a para toma…
Estranho é que o Banco do Brasil, através de fotografias em vários estados, comprovam que são eles quem praticavam os assaltos. No Maranhão, Pernambuco e mais dois outros estados. Com toda essa evidência, a polícia não encontrou nada que pudesse prendê-los. De farmácia só entendo de mercúrio que é verde, mas de acordo com a minha santa ignorância, caberia uma prisão preventiva até que os fatos fossem melhores esclarecidos. Vocês não acham.?
Duvido a policia achar mais esses homens, pra prestar algum depoimento ou esclarecimento…
Más com certeza iremos saber deles assaltando outros bancos e caixas eletrônicos…
Os "suspeitos" são elementos que já tinham registro policial, com equipamentos utilizados para arrombar cofres. A não ser que eles sejam serralheiros, e esses maçaricos sejam seus instrumentos de "trabalho", necessários para a execução de suas "atividades profissionais", com certeza, seria possível encontrar uma interpretação da lei que permitisse mantê-los presos. Dependia só da interpretação da lei.
A nota não diz nada. A Polícia se defende do que não é acusada. Ninguém acusou a polícia de não ter feito a prisao em flagrante, porque flagrante não houve. Mas não consigo ver explicação razoável para o fato da Polícia não ter pedido a prisão temporária, que tem o objetivo exatamente de investigar melhor os fatos. Era simples e rápido, até porque há um plantão de juízes, 24 horas por dia, para apreciar pedidos de prisão.
Mas já que o crime não foi apurado como deveria ser, é imprescindível que agora seja apurado a forma estranha como o caso foi conduzido.
Será que se tivesse pedido a prisão temporária haveria obtido a resposta imediata? Creio que a autoridade policial fez o que estava ao alcance dele e se não tinha mandado de prisão para esses artistas, infelizmente eles saíram pela porta da frente da delegacia. Brasil……
João Maria, normalmente os pedidos de prisão temporária são decididos imediatamente, de dia ou de noite. Não precisa de Promotor. Tem um Juiz de Plantão a noite toda só para isso. Não há qualquer justificativa visível para a omissão policial. Mas, com sempre acontece, até mesmo em casos como estes, em que a falha gritante foi da polícia, sempre haverá alguém tentando jogar a culpa no Judiciário. É mais fácil. Aliás, se o delegado tivesse pedido a prisão temporária e o Juiz não tivesse decretado, já estaria em todas as rádios e jornais dizendo que a polícia prende e a Justiça solta.
Mas este caso precisa, no mínimo, ser apurado, para se saber o que de verdade aconteceu já que inegavelmente o procedimento foi muito estranho. É isso o que os policiais do bem deveriam estar defendendo.
A nota foi perfeitamente esclarecedora …
O Delegado fez tudo o q estava ao alcance da Lei…
Mas infelizmente, até àquela data não havia nada q pudesse colocar o gp na cadeia(mandado de prisão, estado de flagrante)…
É frustrante, nas é A LEI ….