Diversos

Prefeitura de São Paulo do Potengi, no agreste do RN, decreta ‘isolamento social rígido’ em combate ao coronavírus

Foto: Reprodução/DOM

O município de São Paulo do Potengi, no Agreste do Rio Grande do Norte, adotou uma “Política de Isolamento Social Rígido” por meio de um decreto municipal publicado em Diário Oficial, nesta quinta-feira (4). As medidas de distanciamento, já em vigor, foram determinadas para evitar a propagação da pandemia do novo coronavírus na cidade.

Veja íntegra de decreto:

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DO POTENGI, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a Situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo Coronavírus (COVID-19), o que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São Paulo do Potengi, inclusive já com registros de óbitos pela doença;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população potengiense;

CONSIDERANDO o Decreto Normativo nº 29.512, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual; o Decreto Normativo nº 29.513, de 13 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; o Decreto nº 29.524, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19); e o Decreto Municipal nº 005, de 08 de abril de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Município de São Paulo do Potengi, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento do Coronavírus, estabelecido pelo Decreto Municipal nº 004, de 18 de março de 2020, no sentido de intensificar o isolamento social e as medidas de combate ao Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o iminente colapso no Sistema de Saúde Pública do Rio Grande do Norte, com filas de centenas de pessoas infectadas à espera de vagas em Unidades de Terapia Intensiva (UTI’s);

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DETERMINAÇÃO DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 1º. Fica determinado no âmbito do perímetro urbano do Município de São Paulo do Potengi a Política de Isolamento Social Rígido, inicialmente no período de 04 de junho de 2020 a 20 de junho de 2020.

Art. 2º. Para fins da Política de Isolamento Social Rígido a que se refere o art. 1° deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I – dever especial de confinamento;

II – dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;

III – dever especial de permanência domiciliar;

IV – controle da circulação de veículos particulares;

V – controle da entrada e saída do Município.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES ESPECIAIS

SEÇÃO I

DO DEVER ESPECIAL DE CONFINAMENTO

Art. 3°. As pessoas, comprovadamente, infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1° – A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

§ 2° – Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3° – Em caso, estritamente, necessário, não havendo o cumprimento do isolamento pelas pessoas determinadas no caput, estas serão recolhidas à local determinado pela Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento de Isolamento Compulsório.

§ 4° – Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.

SEÇÃO II

DO DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO POR PESSOAS DO GRUPO DE RISCO

Art. 4° – Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º – As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I – Se não houver quem o substitua, em deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – Em deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

SEÇÃO III

DO DEVER ESPECIAL DE PERMANÊNCIA DOMICILIAR

Art. 5° – No período estabelecido no art. 1º deste Decreto, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no Município de São Paulo do Potengi.

§ 1° – O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I – o deslocamento à Unidades de Saúde para o atendimento médico;

II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III – o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV – circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V – o deslocamento para estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VI – o deslocamento para serviços de entregas;

VII – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

VIII – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

IX – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

X – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2° – Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 6º. O cumprimento da Política de Isolamento Social Rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde do Município, agentes da Defesa Civil e Vigilância Sanitária e das Forças Policiais do Estado, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.

Art. 7º – Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste Decreto, será utilizado o órgão de fiscalização elencados no art. 6º, no exercício de suas respectivas competências.

SEÇÃO IV

DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PARTICULARES

Art. 8° – No período especificado no art. 1º deste Decreto, fica vedada, no Município de São Paulo do Potengi, a circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo se para fins de:

I – deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 5°, deste Decreto;

II – trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III – deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde e demais serviços públicos;

IV – transporte de carga somente para o abastecimento do comércio local;

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5° e nos arts. 6º e 7º, deste Decreto.

SEÇÃO V

DO CONTROLE DA ENTRADA E SAÍDA NO MUNICÍPIO

Art. 9° – Fica estabelecido, no período especificado no art. 1º deste Decreto, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de São Paulo do Potengi/RN, ressalvadas as hipóteses de:

I – deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, além de clientes das agência bancárias locais;

II – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV – deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V – deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VII – transporte de carga somente para o abastecimento do comércio local;

§ 1° – A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5° e no art. 6º, deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

SEÇÃO I

DA PERMISSÃO E DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS EM FUNCIONAMENTO

Art. 10 – Os serviços e atividades autorizados a funcionar no Município de São Paulo do Potengi/RN, no período estabelecido no art. 1º deste Decreto, serão somente:

I – Supermercados, mercados e padarias;

II – Farmácias;

III – Farmácias veterinárias e lojas de alimentação animal;

IV – Lotéricas, com restrição de atendimento;

V – Estabelecimentos de vendas de alimentos, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1° – Os estabelecimentos deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações, preservar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I – disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II – uso obrigatório, por todos os trabalhadores, como máscaras de proteção, e outros equipamentos de proteção individual (EPI’s) que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III – dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV – autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;

V – Não haverá atendimento a pessoas do grupo de risco da COVID-19, devendo neste caso o estabelecimento providenciar telefone de contato para efetuar a venda por meio de delivery ou takeaway.

§ 2° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 3° Estão autorizados a funcionar no regime de delivery o serviço de venda de gás de cozinha e de água mineral, bem como o serviço de restaurantes, lanchonetes, pizzarias e congêneres, sendo terminantemente proibido a abertura do estabelecimento ao público.

§ 4° As medidas de restrição a ser adotadas pela lotérica são as seguintes:

I – Proibição de atendimento de pessoas que não sejam do Município de São Paulo do Potengi/RN;

II – Proibição de atendimento de pessoas do grupo de risco, bem como de crianças menores de 12 anos;

III – Demarcação e organização de distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros para filas, que poderão ser formadas para uso do estabelecimento, ficando sob sua responsabilidade tal controle.

§ 5° O disposto no § 4° também se aplica a estabelecimentos bancários.

§ 6° As medidas de restrição a ser adotadas pelos supermercados são as seguintes:

I – Limitação de entrada de clientes

§ 7° O descumprimento das medidas impostas será penalizado com multa de R$ 300,00 (Trezentos Reais) na primeira notificação, dobrando-se o valor a cada reincidência, no limite máximo de R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais), sendo notificados os descumprimentos pelos Fiscais Municipais em efetivo exercício, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, e encaminhamento das notificações ao Ministério Público.

§ 8° Fica fixado o valor de R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais) a partir da 4ª notificação, sem prejuízo das penalidades previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal.

SEÇÃO II

DO DEVER GERAL DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Art. 11. Conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 010, de 29 de abril de abril de 2020, é obrigatório, no Município de São Paulo do Potengi/RN o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma do art. 2°, deste Decreto, precisarem sair de suas residências.

§ 1° – Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

§ 2° – Os indivíduos que descumprirem a determinação do caput poderão ser multados no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) por cada descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive aquelas dos arts. 268 e 330 do Código Penal;

SEÇÃO III

DA PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÕES EM AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 12. No período determinado pelo art. 1º deste Decreto, fica proibida, no Município de São Paulo do Potengi/RN, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados, considerando por “aglomeração” a reunião de 20 (vinte) pessoas, a depender do espaço físico.

Parágrafo único. Ficam também vedadas, no período do “caput”, deste artigo:

I – a realização de feiras de qualquer natureza;

II – a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos (praças, calçadões, Barragem Campo Grande, praças esportivas, etc.) salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 13. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da Política de Isolamento Social Rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V

DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 14. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único – Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar e do uso de máscaras em vias públicas e/ou contato com o público.

Art. 16. As medidas restritivas dispostas neste Decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus/COVID-19 e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Leia-se, Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 03 de junho de 2020

199º da Independência e 132º da República

JOSÉ LEONARDO CASSIMIRO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

Opinião dos leitores

    1. Omi, comecei a ler mas quando cheguei na metade já tinha esquecido o que tinha no início, aí desisti.

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Diversos

SEFAZ/RN intercepta caminhão com 17 mil litros de combustível sem documentação fiscal

Foto: Divulgação

Uma equipe volante de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN) interceptou, na manhã deste domingo, um caminhão transportando aproximadamente 17 mil litros de gasolina comum sem documentação fiscal. A ação resultou na recuperação de cerca de R$ 44 mil aos cofres públicos, entre ICMS devido e multa.

O veículo ingressou no Rio Grande do Norte pelo município de Nova Cruz, em uma tentativa de evitar a fiscalização do Núcleo Integrado de Fiscalização (NIF) de Caraú, localizado na Baía Formosa, divisa com a Paraíba. No entanto, foi localizado e abordado por auditores fiscais na RN-003, já no município de Várzea, no trecho entre Santo Antônio e Goianinha.

Durante a abordagem, o motorista informou à equipe de fiscalização que o caminhão estava descarregado. Diante da inconsistência da informação, a equipe realizou uma inspeção física no veículo. Ao abrir os compartimentos de carga, os fiscais constataram que o caminhão transportava combustível.

Após a conferência, foi verificada a existência de aproximadamente 17 mil litros de gasolina comum desacobertados de documento fiscal, caracterizando irregularidade tributária. A carga foi retida para os procedimentos administrativos cabíveis, sendo efetuada a cobrança do imposto devido e das penalidades previstas na legislação.

A ação integra o trabalho permanente da SEFAZ/RN de combate à sonegação fiscal e à concorrência desleal, reforçando o controle sobre a circulação de mercadorias, especialmente nas operações de entrada de produtos provenientes de outras unidades da Federação.

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Política

VÍDEO: Tércio Tinoco fala sobre pré-candidatura ao Senado e destaca compromisso com inclusão

O vereador Tércio Tinoco publicou um  vídeo nas redes sociais comentando o anúncio de sua pré-candidatura ao Senado Federal. Na gravação, ele afirma que recebe a missão “com muita gratidão e responsabilidade” e reforça o compromisso de representar o Rio Grande do Norte em Brasília.

Pré-candidato na chapa liderada por Alysson Bezerra, ao lado da senadora Zenaide Maia, Tércio destaca que a inclusão seguirá como uma de suas principais bandeiras, mas ressalta que sua atuação será voltada para toda a população.

Segundo o parlamentar, o objetivo é defender o desenvolvimento do estado, o diálogo e os direitos de quem mais precisa. Ao final do vídeo, ele convida os apoiadores a acompanharem a nova caminhada rumo às eleições de 2026.

Confira:

 

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Geral

Colégio Porto abre as portas para novas famílias no “Porto Experience”

Foto: Divulgação 

No dia 23 de julho, às 19h, o Colégio Porto abre as portas para a segunda edição de 2026 do Porto Experience. O evento é para famílias interessadas nas turmas a partir do 6º ano e permite conhecer de perto a rotina da escola antes de decidir a matrícula de 2027. A procura já é grande, e algumas turmas estão perto de fechar as vagas.

A decisão sobre a escola dos filhos costuma ficar para o fim do ano, sob a pressão do prazo de matrícula. Por isso, cresce o número de famílias que usa o segundo semestre para visitar escolas, conversar com professores e comparar propostas com calma.

O Colégio Porto se destaca com excelentes resultados em exames nacionais e aprovações em universidades no Brasil e no exterior, além de contar com laboratórios, espaços colaborativos de aprendizagem, rooftop de convivência e uma midiateca com biblioteca, salas de estudo e ambientes destinados ao trabalho em grupo.

Para o diretor André Cury, conhecer a escola de perto muda a forma como a família decide. “Escolher uma escola não é só olhar notas. É sentir o ambiente, conversar com os professores, ver de perto onde o filho vai passar parte importante da vida dele. Quem decide com antecedência decide com mais calma”, diz.

A programação inclui um tour pelos espaços da escola, visitas às salas de aula e laboratórios, apresentação da equipe pedagógica e conversa sobre o método de ensino. Os visitantes também poderão conhecer os recursos tecnológicos utilizados nas aulas e os projetos que fazem parte da formação dos alunos.

A inscrição é gratuita, pelo link na bio do Instagram @colegio.porto. Quem participa do evento tem condições especiais de matrícula. As vagas são limitadas.

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Política

Não dá para trazer uma carta do pai a cada crise, diz Caiado sobre Flávio

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Foto: Reprodução

O pré-candidato à Presidência e ex-governador de Goiás Ronaldo Caiado (PSD) fez uma crítica ao senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) ao falar da carta do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) lida pelo filho mais velho do ex-mandatário.

Eu acho que a candidatura do [Flávio] Bolsonaro está extremamente fragilizada, essa é a grande realidade”, começou o ex-governador em entrevista ao Jornal Café da Manhã nesta segunda-feira (13).

“Liderança você não herda, não existe uma herança, você constrói a liderança. Uma situação que a cada crise você não tem como ficar trazendo uma carta do pai para respaldá-lo“, acrescentou.

CNN

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Acidente

Motorista potiguar que morreu em MG fez post sobre outro acidente na mesma rodovia horas antes

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Foto: Reprodução

Horas antes de morrer em um grave acidente na BR-251, em Minas Gerais, o motorista potiguar Carlos Eduardo da Silva Ferreira, de 26 anos, publicou nas redes sociais imagens de outra colisão registrada na mesma rodovia.
A coincidência chamou a atenção de familiares e amigos.

Dudu, como era mais conhecido, era bastante ativo nas redes sociais. Ele costumava compartilhar a rotina na estrada e registrou uma outra ocorrência na mesma rodovia por onde ele trafegava rumo a São Paulo.

Natural de Passagem, no Agreste do Rio Grande do Norte, Carlos morreu na manhã de domingo (12) após o caminhão que dirigia bater em duas carretas no município de Francisco Sá, no Norte de Minas Gerais, às 7h50. Ele transportava uma carga de camarão.

Em nota, a Prefeitura de Passagem lamentou a morte do motorista e prestou solidariedade à família. “Sua partida entristece toda a nossa comunidade”, publicou o município.

De acordo com a PRF, Carlos descia a Serra de Francisco Sá quando perdeu o controle da direção. O caminhão invadiu a contramão e bateu lateralmente em uma carreta carregada com composto para plantas.

Na sequência, atingiu outra carreta, que subia a serra transportando bicarbonato. Com o impacto, o caminhão conduzido pelo potiguar e uma das carretas pegaram fogo. Carlos ficou preso às ferragens e morreu no local.

Os motoristas das duas carretas conseguiram sair dos veículos. Um deles não se feriu e o outro sofreu lesões leves e foi socorrido pelo Samu.
A rodovia ficou totalmente interditada durante o atendimento da ocorrência para realização da perícia e a remoção dos veículos. As causas do acidente serão investigadas.

G1RN

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Geral

Profissional da UPA do Satélite é atacado por homem que buscava atestado médico; Prefeitura repudia

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Foto: Adriano Abreu

Um profissional da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Cidade Satélite, na Zona Sul de Natal, foi atacado por um homem que buscava obter um atestado médico. O caso foi confirmado neste domingo (12) pela Prefeitura do Natal, que divulgou uma nota de repúdio à violência.

Segundo a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), o funcionário foi atacado enquanto exercia suas atividades na unidade. A nota não detalha como ocorreu a agressão ou o estado de saúde da vítima.

A Prefeitura classificou o caso como grave e destacou que os profissionais das unidades de saúde já trabalham sob intensa pressão. O município também repudiou situações de violência física e psicológica contra trabalhadores da rede pública.

Na manifestação, a gestão municipal defendeu uma apuração rápida e rigorosa para identificar e responsabilizar o agressor. A Prefeitura afirmou ainda que é necessário garantir a proteção dos profissionais e dos usuários atendidos nas unidades de saúde

Tribuna do Norte 

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Política

NEXUS/BTG: 46% veem impacto negativo para Flávio em episódio com Michelle

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Foto: Reprodução

A crise envolvendo a ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro (PL) e o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) afeta negativamente as pretensões eleitorais do pré-candidato a presidente na opinião de 46% dos eleitores. É o que revela a pesquisa BTG/Nexus divulgada nesta segunda-feira (13).

De acordo com o levantamento, 27% avaliam como muito negativo o impacto do episódio, enquanto 19% veem impacto pouco negativo. Por outro lado, 40% dos entrevistados acreditam que o atrito familiar e partidário não trará consequências para Flávio.

Apenas 7% do eleitorado prevê algum impacto positivo da situação para o projeto político do senador fluminense, somando os cenários de resposta muito e pouco positivamente.

Entre os entrevistados pelo levantamento, 64% afirmam que souberam do caso. Dentre estes, 20% diz conhecer bem e acompanhar o desacordo familiar. Já 35%, quando apresentados sobre o atrito, disseram que não sabem do que se trata.

CNN

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Política

Quase metade dos eleitores desaprova Lula; segurança lidera preocupação, diz BTG/Nexus

Foto: Ricardo Stuckert/PR

O governo Lula aparece dividido entre aprovação e desaprovação dos eleitores, segundo pesquisa BTG/Nexus divulgada nesta segunda-feira (13).

De acordo com o levantamento, 47% dos entrevistados aprovam a gestão do presidente, enquanto outros 47% afirmam desaprovar o governo. Outros 6% não souberam responder.

Na avaliação direta da administração, 35% consideram o governo ótimo ou bom. Desse total, 16% classificam como ótimo e 19% como bom.

Outros 24% avaliam a gestão como regular, enquanto 41% têm uma avaliação negativa: 8% consideram ruim e 33% avaliam como péssima.

Entre os principais problemas apontados pelos eleitores, a segurança pública aparece em primeiro lugar, citada por 29% dos entrevistados. Corrupção (24%) e saúde pública (23%) aparecem na sequência.

Metodologia

A pesquisa ouviu 2.003 eleitores por telefone entre os dias 10 e 12 de julho. A margem de erro é de dois pontos percentuais, com nível de confiança de 95%. O levantamento foi registrado na Justiça Eleitoral sob o protocolo BR-07981/2026.

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Política

Lula lidera 1º turno, mas Flávio Bolsonaro empata no 2º turno, aponta pesquisa BTG/Nexus

Foto: Reprodução

O presidente Lula (PT) aparece na liderança dos cenários de primeiro turno para a eleição presidencial de 2026, mas a disputa com o senador Flávio Bolsonaro (PL) fica apertada em uma eventual segunda etapa, segundo pesquisa BTG/Nexus divulgada nesta segunda-feira (13).

No cenário de 1º turno, Lula aparece com 40% das intenções de voto, enquanto Flávio Bolsonaro registra 34%. Os demais candidatos aparecem com percentuais de um dígito.

Na simulação de segundo turno entre Lula e Flávio, o petista tem 47% e o senador soma 44%. A diferença está dentro da margem de erro da pesquisa, de dois pontos percentuais, indicando empate técnico entre os dois nomes.

O levantamento também mostra Lula vencendo os demais confrontos testados contra Ronaldo Caiado, Romeu Zema e Renan Santos. No cenário com Flávio, a disputa aparece como a mais acirrada entre as simulações apresentadas.

A pesquisa BTG/Nexus ouviu 2.003 eleitores por telefone entre os dias 10 e 12 de julho de 2026. A margem de erro é de dois pontos percentuais, com intervalo de confiança de 95%.

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Judiciário

Nunes Marques deve segurar análise de revisão criminal de Bolsonaro até eleição, segundo aliados

Foto: Divulgação/STF

Aliados do ministro do STF Nunes Marques avaliam que ele deve deixar para depois das eleições de outubro uma decisão sobre o pedido de revisão criminal apresentado pela defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).

Segundo informações de bastidores, a expectativa é que o ministro mantenha o processo sem movimentação durante o período eleitoral, para evitar repercussões políticas em meio à disputa presidencial.

A revisão criminal tenta reabrir a condenação de Bolsonaro no processo relacionado ao chamado “inquérito do golpe”, segundo informações do Metrópoles.

Ainda de acordo com aliados, uma eventual decisão favorável ao ex-presidente poderia ocorrer apenas após o pleito e dependeria do cenário político formado após as eleições.

Qualquer decisão individual de Nunes Marques precisará ser analisada pelos demais ministros do Supremo Tribunal Federal. Atualmente, a Corte conta com 10 integrantes em atuação.

Nos últimos meses, o STF analisou pedidos semelhantes de outros condenados no mesmo processo. Em quatro dos cinco casos avaliados pelo plenário virtual, Nunes Marques acompanhou a maioria contra a derrubada das punições.

Opinião dos leitores

  1. Desse senhor não dar para esperar nada que preste a tempo ele se juntou a capetada da corte, mais um erro de Bolsonaro quando o indicou ao STF

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