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Prefeitura de São Paulo do Potengi, no agreste do RN, decreta ‘isolamento social rígido’ em combate ao coronavírus

Foto: Reprodução/DOM

O município de São Paulo do Potengi, no Agreste do Rio Grande do Norte, adotou uma “Política de Isolamento Social Rígido” por meio de um decreto municipal publicado em Diário Oficial, nesta quinta-feira (4). As medidas de distanciamento, já em vigor, foram determinadas para evitar a propagação da pandemia do novo coronavírus na cidade.

Veja íntegra de decreto:

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DO POTENGI, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a Situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo Coronavírus (COVID-19), o que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São Paulo do Potengi, inclusive já com registros de óbitos pela doença;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população potengiense;

CONSIDERANDO o Decreto Normativo nº 29.512, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual; o Decreto Normativo nº 29.513, de 13 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; o Decreto nº 29.524, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19); e o Decreto Municipal nº 005, de 08 de abril de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Município de São Paulo do Potengi, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento do Coronavírus, estabelecido pelo Decreto Municipal nº 004, de 18 de março de 2020, no sentido de intensificar o isolamento social e as medidas de combate ao Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o iminente colapso no Sistema de Saúde Pública do Rio Grande do Norte, com filas de centenas de pessoas infectadas à espera de vagas em Unidades de Terapia Intensiva (UTI’s);

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DETERMINAÇÃO DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 1º. Fica determinado no âmbito do perímetro urbano do Município de São Paulo do Potengi a Política de Isolamento Social Rígido, inicialmente no período de 04 de junho de 2020 a 20 de junho de 2020.

Art. 2º. Para fins da Política de Isolamento Social Rígido a que se refere o art. 1° deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I – dever especial de confinamento;

II – dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;

III – dever especial de permanência domiciliar;

IV – controle da circulação de veículos particulares;

V – controle da entrada e saída do Município.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES ESPECIAIS

SEÇÃO I

DO DEVER ESPECIAL DE CONFINAMENTO

Art. 3°. As pessoas, comprovadamente, infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1° – A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

§ 2° – Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3° – Em caso, estritamente, necessário, não havendo o cumprimento do isolamento pelas pessoas determinadas no caput, estas serão recolhidas à local determinado pela Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento de Isolamento Compulsório.

§ 4° – Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.

SEÇÃO II

DO DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO POR PESSOAS DO GRUPO DE RISCO

Art. 4° – Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º – As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I – Se não houver quem o substitua, em deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – Em deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

SEÇÃO III

DO DEVER ESPECIAL DE PERMANÊNCIA DOMICILIAR

Art. 5° – No período estabelecido no art. 1º deste Decreto, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no Município de São Paulo do Potengi.

§ 1° – O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I – o deslocamento à Unidades de Saúde para o atendimento médico;

II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III – o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV – circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V – o deslocamento para estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VI – o deslocamento para serviços de entregas;

VII – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

VIII – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

IX – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

X – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2° – Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 6º. O cumprimento da Política de Isolamento Social Rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde do Município, agentes da Defesa Civil e Vigilância Sanitária e das Forças Policiais do Estado, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.

Art. 7º – Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste Decreto, será utilizado o órgão de fiscalização elencados no art. 6º, no exercício de suas respectivas competências.

SEÇÃO IV

DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PARTICULARES

Art. 8° – No período especificado no art. 1º deste Decreto, fica vedada, no Município de São Paulo do Potengi, a circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo se para fins de:

I – deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 5°, deste Decreto;

II – trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III – deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde e demais serviços públicos;

IV – transporte de carga somente para o abastecimento do comércio local;

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5° e nos arts. 6º e 7º, deste Decreto.

SEÇÃO V

DO CONTROLE DA ENTRADA E SAÍDA NO MUNICÍPIO

Art. 9° – Fica estabelecido, no período especificado no art. 1º deste Decreto, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de São Paulo do Potengi/RN, ressalvadas as hipóteses de:

I – deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, além de clientes das agência bancárias locais;

II – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV – deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V – deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VII – transporte de carga somente para o abastecimento do comércio local;

§ 1° – A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5° e no art. 6º, deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

SEÇÃO I

DA PERMISSÃO E DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS EM FUNCIONAMENTO

Art. 10 – Os serviços e atividades autorizados a funcionar no Município de São Paulo do Potengi/RN, no período estabelecido no art. 1º deste Decreto, serão somente:

I – Supermercados, mercados e padarias;

II – Farmácias;

III – Farmácias veterinárias e lojas de alimentação animal;

IV – Lotéricas, com restrição de atendimento;

V – Estabelecimentos de vendas de alimentos, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1° – Os estabelecimentos deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações, preservar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I – disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II – uso obrigatório, por todos os trabalhadores, como máscaras de proteção, e outros equipamentos de proteção individual (EPI’s) que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III – dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV – autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;

V – Não haverá atendimento a pessoas do grupo de risco da COVID-19, devendo neste caso o estabelecimento providenciar telefone de contato para efetuar a venda por meio de delivery ou takeaway.

§ 2° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 3° Estão autorizados a funcionar no regime de delivery o serviço de venda de gás de cozinha e de água mineral, bem como o serviço de restaurantes, lanchonetes, pizzarias e congêneres, sendo terminantemente proibido a abertura do estabelecimento ao público.

§ 4° As medidas de restrição a ser adotadas pela lotérica são as seguintes:

I – Proibição de atendimento de pessoas que não sejam do Município de São Paulo do Potengi/RN;

II – Proibição de atendimento de pessoas do grupo de risco, bem como de crianças menores de 12 anos;

III – Demarcação e organização de distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros para filas, que poderão ser formadas para uso do estabelecimento, ficando sob sua responsabilidade tal controle.

§ 5° O disposto no § 4° também se aplica a estabelecimentos bancários.

§ 6° As medidas de restrição a ser adotadas pelos supermercados são as seguintes:

I – Limitação de entrada de clientes

§ 7° O descumprimento das medidas impostas será penalizado com multa de R$ 300,00 (Trezentos Reais) na primeira notificação, dobrando-se o valor a cada reincidência, no limite máximo de R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais), sendo notificados os descumprimentos pelos Fiscais Municipais em efetivo exercício, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, e encaminhamento das notificações ao Ministério Público.

§ 8° Fica fixado o valor de R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais) a partir da 4ª notificação, sem prejuízo das penalidades previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal.

SEÇÃO II

DO DEVER GERAL DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Art. 11. Conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 010, de 29 de abril de abril de 2020, é obrigatório, no Município de São Paulo do Potengi/RN o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma do art. 2°, deste Decreto, precisarem sair de suas residências.

§ 1° – Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

§ 2° – Os indivíduos que descumprirem a determinação do caput poderão ser multados no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) por cada descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive aquelas dos arts. 268 e 330 do Código Penal;

SEÇÃO III

DA PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÕES EM AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 12. No período determinado pelo art. 1º deste Decreto, fica proibida, no Município de São Paulo do Potengi/RN, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados, considerando por “aglomeração” a reunião de 20 (vinte) pessoas, a depender do espaço físico.

Parágrafo único. Ficam também vedadas, no período do “caput”, deste artigo:

I – a realização de feiras de qualquer natureza;

II – a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos (praças, calçadões, Barragem Campo Grande, praças esportivas, etc.) salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 13. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da Política de Isolamento Social Rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V

DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 14. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único – Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar e do uso de máscaras em vias públicas e/ou contato com o público.

Art. 16. As medidas restritivas dispostas neste Decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus/COVID-19 e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Leia-se, Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 03 de junho de 2020

199º da Independência e 132º da República

JOSÉ LEONARDO CASSIMIRO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

Opinião dos leitores

    1. Omi, comecei a ler mas quando cheguei na metade já tinha esquecido o que tinha no início, aí desisti.

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Geral

VÍDEO: Incêndio de grandes proporções atinge prédio em construção em Recife

Um incêndio atinge a cobertura de um prédio em construção no bairro Torre, que fica na Zona Oeste do Recife, em Pernambuco, na noite desta quinta-feira (28).

CNN Brasil

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Geral

VÍDEO: Potiguar medalha de ouro em olimpíada para professores de matemática é destaque no Jornal Nacional

Imagens: reprodução/Rede Globo

O potiguar Kácio José Cardoso, um dos 10 medalhistas de ouro da 1ª Olimpíada de Professores de Matemática de Ensino Médio (OPMbr) foi destaque no Jornal Nacional na noite desta quinta-feira (28).

A reportagem mostrou o trabalho realizado por Kácio na escola que ele trabalha em Parnamirim.

Como parte do prêmio, os primeiros classificados na olimpíada serão levados para uma viagem de duas semanas a Xangai, cidade chinesa que lidera rankings mundiais de ensino da matéria.

VEJA MAIS: Potiguar ganha medalha de ouro em olimpíada de matemática e está entre 10 melhores professores da disciplina no Brasil

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Brasil

Aneel mantém bandeira verde na conta de luz em abril

Foto: Cristiane Mattos

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) informou nesta quinta-feira, 28, que a bandeira tarifária de energia elétrica continuará verde em abril. Isso significa que não haverá cobrança adicional na conta de luz.

A bandeira verde vigora desde abril de 2022, marcando dois anos consecutivos da manutenção. De acordo com a agência, a manutenção se deve ao cenário favorável de produção de energia no país, com os bons níveis dos reservatórios das hidrelétricas.

A bandeira verde é válida para todos os consumidores do Sistema Interligado Nacional (SIN), malha de linhas de transmissão que leva energia elétrica das usinas aos consumidores.

A bandeira verde, quando não há cobrança adicional, significa que o custo para produzir energia está baixo. Já as bandeiras amarela e vermelha 1 e 2 representam um aumento no custo da geração e a necessidade de acionamento de térmicas, o que está relacionado principalmente ao volume dos reservatórios.

“Essa é uma excelente notícia para o consumidor, pois a manutenção da bandeira possibilita menos custos no pagamento de energia e um maior equilíbrio nas contas das famílias de todo o país”, disse o diretor-geral da Aneel, Sandoval Feitosa.

O Antagonista

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Política

Resolução do TSE classifica irregularidades que podem comprometer eleições de 2024

Foto: Wilton Junior/Estadão

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou resolução sobre infrações que podem comprometer as eleições municipais deste ano. As regras, definidas em fevereiro, incluem entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecem a aplicação de sanções e determinam que cabe aos juízes eleitorais a apuração dos ilícitos no pleito.

A resolução diz que casos que envolvam uso de estrutura empresarial ou poderio econômico para coagir pessoas e obter vantagens no pleito ou divulgação de mensagens falsas para descredibilizar o sistema eleitoral configuram abuso de poder econômico ou político.

Cota de gênero

Sobre fraude à cota de gênero, a resolução define que pode ser identificada a partir da obtenção de votação irrisória de candidatas, prestação de contas com movimentações financeiras idênticas e ausência de campanha eleitoral efetiva. A negligência de partido ou federação em relação às candidaturas femininas também comprova a irregularidade, que pode resultar na cassação de todos os eleitos pelo partido, invalidação das candidaturas e anulação dos votos recebidos.

Em relação às campanhas, os desvios de recursos destinados às candidaturas femininas serão considerados irregulares independentemente do valor desviado. Do mesmo modo, o uso exclusivo de recursos para beneficiar candidaturas masculinas será tratado como uma violação das normas de arrecadação e gastos. A sanção para essas ilicitudes é o impedimento de posse ao cargo.

Compra de votos

Já para definir a compra de votos, precisa ser comprovada a existência de promessa ou oferta de vantagem pessoal ao eleitor. Nesse caso, não é necessário apresentar o pedido explícito do voto em troca do benefício. A prática, que pode ser considerada corrupta caso seja demonstrada a capacidade de obstrução da legitimidade do pleito, prevê a aplicação de multas de até R$ 53 mil e cassação do registro do candidato.

O TSE ainda proibiu diversas ações aos agentes públicos, como a concessão de bens ou imóveis da administração pública em benefício de partidos ou candidatos e a prestação de serviços para campanhas eleitorais.

A regulamentação também permite que ações eleitorais diferentes, que dizem respeito a um mesmo caso, sejam reunidas para um julgamento comum, desde que a apreciação conjunta colabore com a efetividade do processo e não comprometa a celeridade.

Estadão Conteúdo

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Economia

Campos Neto diz que Banco Central trouxe inflação para a meta com baixo custo para a sociedade

Foto: PAULO PINTO/AGÊNCIA BRASIL

O presidente do Banco Central (BC), Roberto Campos Neto, disse nesta quinta-feira (28) que a instituição trouxe a inflação para a meta com um custo baixo para a sociedade em termos de crescimento, desemprego e retração de crédito.

“Existe uma avaliação, tanto local quanto internacional, de que o trabalho do Banco Central foi bem feito no sentido de promover uma convergência da inflação com custo baixo para sociedade”, disse, durante coletiva para o detalhamento do Relatório Trimestral de Inflação, divulgado mais cedo.

O relatório aponta que projeções para 2024 e 2025 são de que a inflação fique em 3,5% e 3,2%, respectivamente. A ata do Copom (Comitê de Política Monetária) disse que “alguns membros” veem uma possível desaceleração de cortes na Selic à frente, e, ao comentar as diferenças, Campos Neto alegou que o comitê não está dividido. “As decisões foram unânimes”, reforçou.

O presidente também afirmou que o Banco Central não se guia por precificações do mercado para definir a taxa básica de juros.

Durante a coletiva, Campos Neto detalhou a decisão do comitê em reduzir a taxa de juros em 0,5 ponto percentual, para 10,5%. “Essa decisão é compatível com a estratégia de convergência da inflação para o redor da meta ao longo do horizonte relevante, que inclui o ano de 2024 e, em grau maior, o de 2025. Sem prejuízo de seu objetivo fundamental de assegurar a estabilidade de preços, essa decisão também implica suavização das flutuações do nível de atividade econômica e fomento do pleno emprego”, destacou.

R7

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Economia

Dívida pública alcança R$ 6,5 trilhões em fevereiro, elevação de 2,25% em um mês

Foto: Renan Monteiro/ O GLOBO

O estoque da dívida pública federal apresentou aumento, em termos nominais, de 2,25%, passando de R$ 6.449,86 bilhões, em janeiro, para R$ 6.595,29 bilhões, em fevereiro. Essa é a dívida do Tesouro Nacional, e não considera indicadores de estados, municípios e estatais, além de títulos do Banco Central.

O endividamento do governo sobe para cobrir o déficit público — quando as receitas ficam abaixo das receitas, o que ocorreu em 2023, quando o rombo chegou a R$ 230 bilhões. O estoque também sobe para rolar seus próprios títulos e pagar os juros dessa dívida.

No inicio do ano, o Tesouro anunciou o intervalo de R$ 7 trilhões e R$ 7,4 trilhões como piso e o teto da dívida pública para o ano de 2024.

A dívida federal é detida por instituições financeiras, fundos, contas de Previdência, governos, seguradoras e pessoas físicas.

O Globo

Opinião dos leitores

  1. Veja bem… Isso é ruim, mas pode ser bom. Kkkkkkkkk
    Calma que ainda tem mais de 2 anos e meio. Faz o L bem grandão!!!

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Política

‘É grave’, diz Lula sobre candidata da oposição barrada de concorrer às eleições na Venezuela

Foto: TV Globo/Reprodução

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) afirmou nesta quinta-feira (28) ser “grave” que Corina Yoris não tenha conseguido registrar sua candidatura à presidência da Venezuela.

Yoris representa o principal grupo de oposição ao atual presidente venezuelano, Nicolás Maduro, aliado histórico de Lula. Ela não conseguiu inscrever a candidatura no prazo previsto e, por isso, ficou impedida de concorrer.

As declarações foram dadas durante cerimônia de recepção ao presidente francês, Emmanuel Macron, em visita ao Brasil. As eleições venezuelanas, agendadas para o dia 28 de julho, estão marcadas por questionamentos e denúncias de perseguição contra opositores do atual regime.

Lula disse que conversou com Nicolás Maduro e disse que seria essencial garantir o processo democrático no país, porque é “importante para a Venezuela voltar ao mundo com normalidade”. No entanto, o petista afirmou acreditar que a candidata tenha sido prejudicada.

“Eu fiquei surpreso com a decisão. Primeiro a decisão boa, da candidata que foi proibida de ser candidata pela Justiça [María Corina Machado], indicar uma sucessora [Corina Yoris]. Achei um passo importante. Agora, é grave que a candidata não possa ter sido registrada”, disse.

“Ela não foi proibida pela Justiça. Me parece que ela se dirigiu até o lugar e tentou usar o computador, o local, e não conseguiu entrar. Então foi uma coisa que causou prejuízo a uma candidata”, continuou.

“O dado concreto é que não tem explicação. Não tem explicação jurídica, política, você proibir um adversário de ser candidato.”

Candidatura não registrada

Esta foi a primeira declaração de Lula sobre o tema desde que, nesta semana, o Brasil externou preocupação com as eleições na Venezuela, após a impossibilidade do registro da candidatura de Corina Yoris, na última segunda-feira (25). A situação também gerou reações de outras nações.

Após o fim do prazo para inscrição de candidatos, a coalizão Plataforma Unitária Democrática, que reúne dez partidos de oposição, afirmou não ter conseguido registrar o nome de Corina Yoris.

Ela já havia sido escolhida porque a candidata inicial, María Corina Machado, foi inabilitada pela Suprema Corte venezuelana, alinhada a Maduro.

Diante disso, a oposição deve apoiar o nome de Manuel Rosales, que conseguiu se inscrever de última hora no processo eleitoral.

 g1

Opinião dos leitores

  1. A deterioração da economia no Brasil, algumas vitórias da direita no mundo, o medo da derrota futura (palpável ja), a dificuldade, o medo do MITO, as constantes derrotas no legislativo, governos bens avaliados nas regiões sudeste, sul e centro oeste, o poder do agro, o medo de uma nova Curitiba, o nordeste se virando, as interferências da primeira donzela, eita troço, a coisa tá feia.

  2. Isso é combinado povo brasileiro, esse bandido vai deixar o Brasil igual a Venezuela, para o comunismo o povo tem que tar passando fome e dependendo do governo, esse lula é igual a maduro.

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Geral

Justiça manda suspender cobranças da Receita Federal contra Lulinha; filho do presidente era alvo de processos da Receita oriundos da Lava Jato

Foto: Paulo Giandalia / AE

A Justiça Federal determinou a suspensão de seis processos da Receita Federal contra Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, filho mais velho do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), relativos à Operação Lava Jato.

Publicada na terça-feira (26/3), a decisão do juiz Diego Câmara, da 17ª Vara do Distrito Federal, acolheu a argumentação da defesa de Lulinha de que a Receita Federal utilizou provas que já foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Lulinha foi investigado pela Lava Jato por repasses milionários da Oi à Gamecorp, uma de suas empresas, entre os anos de 2004 e 2016, durante os governos do PT.

O caso foi transferido para São Paulo e arquivado a pedido do Ministério Público Federal (MPF) após o STF declarar o ex-juiz e atual senador Sergio Moro suspeito nos processos envolvendo Lula – foi Moro quem autorizou as quebras de sigilo da operação que investigou Lulinha.

A decisão desta terça determina que Lulinha não seja cobrado por eventuais pagamentos à União relacionados às ações e que tenha o nome retirado de listas de devedores, como Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa.

O filho do presidente tem se movimentado para voltar aos negócios. Ele busca um CEO no mercado e quer voltar a atuar na área de games, que era parte da programação da PlayTV.

Metrópoles

Opinião dos leitores

  1. A justiça sempre chega e prova quem está correto e quem está errado.
    Lulinha acusado injustamente.
    Renan bolsonaro acusado justamente.

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Segurança

Fugitivos de Mossoró ficaram ao menos 30 dias sem revista em celas; 10 servidores são investigados

Foto: Depen/Divulgação

Os dois presos que fugiram da penitenciária federal de Mossoró, no Rio Grande do Norte, ficaram ao menos 30 dias sem revista nas celas. A corregedoria da Senappen (Secretaria Nacional de Políticas Penais) abriu investigação contra 10 servidores.

A informação consta em uma IPS (investigação preliminar sumária) realizada pela corregedoria do órgão, que aponta que a fuga foi resultado de diversas falhas de procedimentos.

Segundo fontes envolvidas nas buscas, a partir da próxima semana, vai haver uma mudança na estratégia de procura pelos fugitivos. O tempo de permanência da Força Nacional no município não será renovado, haverá uso somente das forças locais, além de membros da inteligência da polícia.

A busca pelos dois presos completa 44 dias nesta quinta-feira (28).

Nesse intervalo, Rogério da Silva Mendonça, 36, conhecido como Martelo, e Deibson Cabral Nascimento, 34, chamado de Tatu ou Deisinho, já mantiveram uma família como refém, foram avistados em comunidades diversas, se esconderam em uma propriedade rural e agrediram um indivíduo na zona rural de Baraúna.

Os investigadores dizem acreditar que eles estejam atualmente escondidos em uma caverna na região, e um deles estaria mancando.

De acordo com a IPS, a falha principal foi a ausência de revistas nas celas por um período mínimo de 30 dias, quando, conforme os procedimentos adequados, deveria ocorrer diariamente. Isso resultou na incapacidade dos servidores de detectar o buraco que os presos estavam fazendo na luminária.

Segundo os investigadores, não foi possível determinar com precisão quantos tempo foi necessário para abrir o buraco, mas estima-se que tenha levado de três a quatro dias.

Além das barras de ferro da própria cela, os presos utilizaram uma chapinha de 20 cm, localizada no buraco da porta, por onde eles recebem alimentos.

Falta de revistas nas celas

Há ainda a possibilidade de o prazo da falta de revistas em celas ser ainda maior, considerando que só foram analisados relatórios de um período de 30 dias. Durante a investigação preliminar, foram colhidos depoimentos de 22 servidores.

São apontadas ainda falhas estruturais no presídio, como o uso de luminária com parafuso inadequado e a ausência de laje no shaft, como é chamado o espaço da manutenção do presídio, onde estão máquinas, tubulações e toda a fiação.

Segundo investigadores, a presença da laje poderia ter inviabilizado a fuga, considerando que em 2018, na penitenciária federal de Catanduvas, houve uma tentativa de fuga semelhante através da luminária. Naquela ocasião, o preso não conseguiu sair e retornou à cela.

As penitenciárias foram informadas sobre o ocorrido, e a penitenciária de Mossoró implementou o reforço na segurança das luminárias em 2018. No entanto, foi utilizado um parafuso inadequado, o que também teria contribuído para essa nova fuga.

A corregedoria da Senappen não chegou a investigar a tentativa de fuga de 2018 tendo em vista que a situação foi classificada como dano ao patrimônio. Agora, investigadores consideram que houve um erro na época. A avaliação é de que a obra na área externa do presídio não foi determinante para a fuga, mas facilitou a saída dos detentos.

10 servidores investigados

Após a conclusão da investigação preliminar, a corregedoria instaurou três processos administrativos disciplinares envolvendo 10 servidores que ocuparam cargos de chefia durante os 30 dias que antecederam a fuga.

A lista inclui o chefe de segurança, o diretor da unidade, seis chefes de plantão e dois servidores das torres 3 e 4, que supostamente teriam visão sobre a área de onde os presos fugiram.

Na visão dos investigadores, os chefes teriam a obrigação de fiscalizar se os servidores estavam realizando as revistas de forma adequada. Esses processos podem levar mais de um ano para serem concluídos.

Além disso, 17 servidores receberam TACs (Termos de Ajustamento de Conduta) por não terem seguido os procedimentos adequadamente.

Enquanto o processos administrativos disciplinares pode resultar até na demissão do servidor, o TAC não possui esse caráter. O servidor concorda em cumprir as condições estabelecidas e se compromete a não cometer infrações durante dois anos. Além disso, ele é obrigado a realizar um curso sobre procedimentos e rotinas carcerárias.

A investigação preliminar também concluiu que não houve conivência por parte dos servidores. O que ocorreu foi uma sequência de falhas procedimentais.

Na avaliação desses investigadores, houve também uma falta de investimento ao longo do tempo na infraestrutura do presídio, que também contribuiu com a fuga. O presídio ficou durante dois anos sem contrato de manutenção, resultando em um aspecto deteriorado nas celas dos dois detentos.

Além disso, devido à promessa de construção da muralha, não houve investimento na cerca elétrica com sensor de presença, apesar de essa cerca já ter sido eletrificada no passado. Adicionalmente, havia uma lâmpada queimada em um poste, que deveria iluminar o corredor por onde os presos passaram até alcançar a cerca.

Algumas câmeras de vigilância também estavam inativas ou apresentavam qualidade insatisfatória. Enquanto as câmeras de todos os presídios federais são espelhadas com Brasília, as que capturaram a fuga não estavam devido à sua baixa qualidade.

Além da investigação em relação aos servidores, também foi instaurado uma nova IPS para examinar a gestão desde a construção do presídio, com foco nos problemas estruturais que não foram devidamente tratados.

Uma das questões que os investigadores buscam esclarecer é o motivo pelo qual o projeto original da construção da penitenciária incluía uma laje no shaft, enquanto no projeto executivo essa laje foi removida.

Também querem apurar quem autorizou a instalação dos parafusos inadequados na luminária em 2018.

Folhapress

Opinião dos leitores

  1. Beira-mar foi e retornou, espalhou no Acre a facilidade da penitenciária e os pupilos fugiram. Gestores e policiais infantis, corregedor sem realizar a correição.Parece uma estória do Chapeuzinho Vermelho e o Lobo Mau

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Geral

Açude Gargalheiras registra maior acúmulo de água dos últimos 12 anos, diz Igarn

Foto: Anthony Medeiros

O Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Instituto de Gestão das Águas do RN (Igarn), realiza o monitoramento dos principais reservatórios responsáveis pelo abastecimento e atendimento às diversas necessidades de uso dos municípios potiguares. O Relatório dos Volumes dos Principais Reservatórios do RN, divulgado nesta quinta-feira (28), indica que o açude Marechal Dutra, conhecido como Gargalheiras, acumula 16.428.067 m³, percentualmente, 36,98% da sua capacidade total, que é de 44.421.480 m³. Este já é o maior acumulado de águas no manancial dos últimos 12 anos.

De acordo com o Igarn, o açude público de Cruzeta acumula 11.391.701 m³, correspondentes a 48,38% da sua capacidade total, que é de 23.545.745 m³, o que também representa a maior reserva hídrica do manancial, no mês de março, desde 2012, em que apresentou um acumulado de 58,51% da sua capacidade no dia 28 de março.

A barragem Armando Ribeiro Gonçalves, maior manancial do RN, acumula 1.454.869.247 m³, equivalentes a 61,3% da sua capacidade total, que é de 2.373.066.000 m³. No mesmo período do ano passado o reservatório estava com 1,286 bilhão de m³, correspondentes a 54,20% da sua capacidade total.

De acordo com o Igarn, a barragem Santa Cruz do Apodi acumula 377.678.200 m³, percentualmente, 62,97% da sua capacidade total, que é de 599.712.000 m³. No mesmo período do ano passado, o reservatório acumulava 266.835.315 m³, correspondentes a 44,49% da sua capacidade total.

Os reservatórios monitorados pelo Igarn, que continuam com 100% da sua capacidade são: Campo Grande, em São Paulo do Potengi; Pataxó, em Ipanguaçu; Dourado, em Currais Novos; Passagem, em Rodolfo Fernandes; Beldroega, em Paraú; o açude público de Encanto. O açude Santa Cruz do Trairi, localizado em Santa Cruz, que já chegou a sangrar no mês de março, voltou a atingir 100% da sua capacidade.

Tribuna do Norte

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