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Prefeitura de São Paulo do Potengi, no agreste do RN, decreta ‘isolamento social rígido’ em combate ao coronavírus

Foto: Reprodução/DOM

O município de São Paulo do Potengi, no Agreste do Rio Grande do Norte, adotou uma “Política de Isolamento Social Rígido” por meio de um decreto municipal publicado em Diário Oficial, nesta quinta-feira (4). As medidas de distanciamento, já em vigor, foram determinadas para evitar a propagação da pandemia do novo coronavírus na cidade.

Veja íntegra de decreto:

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DO POTENGI, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a Situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo Coronavírus (COVID-19), o que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São Paulo do Potengi, inclusive já com registros de óbitos pela doença;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população potengiense;

CONSIDERANDO o Decreto Normativo nº 29.512, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual; o Decreto Normativo nº 29.513, de 13 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; o Decreto nº 29.524, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19); e o Decreto Municipal nº 005, de 08 de abril de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Município de São Paulo do Potengi, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento do Coronavírus, estabelecido pelo Decreto Municipal nº 004, de 18 de março de 2020, no sentido de intensificar o isolamento social e as medidas de combate ao Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o iminente colapso no Sistema de Saúde Pública do Rio Grande do Norte, com filas de centenas de pessoas infectadas à espera de vagas em Unidades de Terapia Intensiva (UTI’s);

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DETERMINAÇÃO DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 1º. Fica determinado no âmbito do perímetro urbano do Município de São Paulo do Potengi a Política de Isolamento Social Rígido, inicialmente no período de 04 de junho de 2020 a 20 de junho de 2020.

Art. 2º. Para fins da Política de Isolamento Social Rígido a que se refere o art. 1° deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I – dever especial de confinamento;

II – dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;

III – dever especial de permanência domiciliar;

IV – controle da circulação de veículos particulares;

V – controle da entrada e saída do Município.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES ESPECIAIS

SEÇÃO I

DO DEVER ESPECIAL DE CONFINAMENTO

Art. 3°. As pessoas, comprovadamente, infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1° – A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

§ 2° – Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3° – Em caso, estritamente, necessário, não havendo o cumprimento do isolamento pelas pessoas determinadas no caput, estas serão recolhidas à local determinado pela Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento de Isolamento Compulsório.

§ 4° – Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.

SEÇÃO II

DO DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO POR PESSOAS DO GRUPO DE RISCO

Art. 4° – Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º – As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I – Se não houver quem o substitua, em deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – Em deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

SEÇÃO III

DO DEVER ESPECIAL DE PERMANÊNCIA DOMICILIAR

Art. 5° – No período estabelecido no art. 1º deste Decreto, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no Município de São Paulo do Potengi.

§ 1° – O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I – o deslocamento à Unidades de Saúde para o atendimento médico;

II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III – o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV – circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V – o deslocamento para estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VI – o deslocamento para serviços de entregas;

VII – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

VIII – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

IX – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

X – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2° – Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 6º. O cumprimento da Política de Isolamento Social Rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde do Município, agentes da Defesa Civil e Vigilância Sanitária e das Forças Policiais do Estado, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.

Art. 7º – Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste Decreto, será utilizado o órgão de fiscalização elencados no art. 6º, no exercício de suas respectivas competências.

SEÇÃO IV

DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PARTICULARES

Art. 8° – No período especificado no art. 1º deste Decreto, fica vedada, no Município de São Paulo do Potengi, a circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo se para fins de:

I – deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 5°, deste Decreto;

II – trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III – deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde e demais serviços públicos;

IV – transporte de carga somente para o abastecimento do comércio local;

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5° e nos arts. 6º e 7º, deste Decreto.

SEÇÃO V

DO CONTROLE DA ENTRADA E SAÍDA NO MUNICÍPIO

Art. 9° – Fica estabelecido, no período especificado no art. 1º deste Decreto, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de São Paulo do Potengi/RN, ressalvadas as hipóteses de:

I – deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, além de clientes das agência bancárias locais;

II – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV – deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V – deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VII – transporte de carga somente para o abastecimento do comércio local;

§ 1° – A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5° e no art. 6º, deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

SEÇÃO I

DA PERMISSÃO E DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS EM FUNCIONAMENTO

Art. 10 – Os serviços e atividades autorizados a funcionar no Município de São Paulo do Potengi/RN, no período estabelecido no art. 1º deste Decreto, serão somente:

I – Supermercados, mercados e padarias;

II – Farmácias;

III – Farmácias veterinárias e lojas de alimentação animal;

IV – Lotéricas, com restrição de atendimento;

V – Estabelecimentos de vendas de alimentos, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1° – Os estabelecimentos deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações, preservar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I – disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II – uso obrigatório, por todos os trabalhadores, como máscaras de proteção, e outros equipamentos de proteção individual (EPI’s) que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III – dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV – autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;

V – Não haverá atendimento a pessoas do grupo de risco da COVID-19, devendo neste caso o estabelecimento providenciar telefone de contato para efetuar a venda por meio de delivery ou takeaway.

§ 2° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 3° Estão autorizados a funcionar no regime de delivery o serviço de venda de gás de cozinha e de água mineral, bem como o serviço de restaurantes, lanchonetes, pizzarias e congêneres, sendo terminantemente proibido a abertura do estabelecimento ao público.

§ 4° As medidas de restrição a ser adotadas pela lotérica são as seguintes:

I – Proibição de atendimento de pessoas que não sejam do Município de São Paulo do Potengi/RN;

II – Proibição de atendimento de pessoas do grupo de risco, bem como de crianças menores de 12 anos;

III – Demarcação e organização de distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros para filas, que poderão ser formadas para uso do estabelecimento, ficando sob sua responsabilidade tal controle.

§ 5° O disposto no § 4° também se aplica a estabelecimentos bancários.

§ 6° As medidas de restrição a ser adotadas pelos supermercados são as seguintes:

I – Limitação de entrada de clientes

§ 7° O descumprimento das medidas impostas será penalizado com multa de R$ 300,00 (Trezentos Reais) na primeira notificação, dobrando-se o valor a cada reincidência, no limite máximo de R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais), sendo notificados os descumprimentos pelos Fiscais Municipais em efetivo exercício, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, e encaminhamento das notificações ao Ministério Público.

§ 8° Fica fixado o valor de R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais) a partir da 4ª notificação, sem prejuízo das penalidades previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal.

SEÇÃO II

DO DEVER GERAL DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Art. 11. Conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 010, de 29 de abril de abril de 2020, é obrigatório, no Município de São Paulo do Potengi/RN o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma do art. 2°, deste Decreto, precisarem sair de suas residências.

§ 1° – Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

§ 2° – Os indivíduos que descumprirem a determinação do caput poderão ser multados no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) por cada descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive aquelas dos arts. 268 e 330 do Código Penal;

SEÇÃO III

DA PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÕES EM AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 12. No período determinado pelo art. 1º deste Decreto, fica proibida, no Município de São Paulo do Potengi/RN, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados, considerando por “aglomeração” a reunião de 20 (vinte) pessoas, a depender do espaço físico.

Parágrafo único. Ficam também vedadas, no período do “caput”, deste artigo:

I – a realização de feiras de qualquer natureza;

II – a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos (praças, calçadões, Barragem Campo Grande, praças esportivas, etc.) salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 13. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da Política de Isolamento Social Rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V

DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 14. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único – Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar e do uso de máscaras em vias públicas e/ou contato com o público.

Art. 16. As medidas restritivas dispostas neste Decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus/COVID-19 e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Leia-se, Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 03 de junho de 2020

199º da Independência e 132º da República

JOSÉ LEONARDO CASSIMIRO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

Opinião dos leitores

    1. Omi, comecei a ler mas quando cheguei na metade já tinha esquecido o que tinha no início, aí desisti.

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VÍDEO: Flávio diz que que estão tentando enterrá-lo vivo e que Lula aparelha a PF

Flávio Bolsonaro durante evento em Sorocaba - metrópolesFoto: reprodução

O senador e pré-candidato à Presidência da República, Flávio Bolsonaro (PL), afirmou neste sábado (16/5) que o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) é corrupto e “aparelha” a Polícia Federal (PF).

“A gente não vai permitir que esses canalhas continuem governando o nosso país. Um governo corrupto, que persegue adversários políticos. Eles aparelharam até a Polícia Federal, trocaram o delegado que quebrou o sigilo do Lulinha, que recebia dinheiro do careca do INSS, para tentar manipular as investigações. Tem que devolver o dinheiro roubado dos aposentados do INSS, Lula. Você rouba os idosos desse Brasil”, disse o senador em seu discurso.

 

Em meio à crise na pré-campanha diante da divulgação de diálogos com o ex-banqueiro Daniel Vorcaro, do Banco Master, e das suspeitas envolvendo o financiamento do filme sobre seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), Flávio fez inúmeras críticas a Lula e ao PT, durante evento de lançamento da pré-candidatura de Guilherme Derrite ao Senado em Sorocaba, no interior paulista.

Parte do discurso de Flávio fez referência à troca feita na PF na área responsável por investigar as fraudes em aposentadorias e pensões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O caso saiu da Divisão de Repressão a Crimes Previdenciários, tocado pelo delegafo Guilherme Figueiredo, e passou um setor que investiga políticos com foro especial no Supremo Tribunal Federal (STF), chamado de Coordenação de Inquéritos em Tribunais Superiores (Cinq).

Flávio se diz “vítima de perseguição” para “enterrá-lo vivo”

O pré-candidato ainda disse que está sendo vítima de “perseguições” e de um “tudo ou nada” para “enterrá-lo vivo”.

O evento foi marcado pelo tema da segurança pública. O ex-senador Eduardo Bolsonaro (PL) apareceu em um vídeo gravado dizendo que Derrite será “peça fundamental” para Flávio implementar no Brasil o “método Bukele”.

A declaração faz referência ao presidente de El Salvador, Nayib Bukele, que afirma ter erradicado o crime no país graças ao encarceramento em massa. No evento, Derrite também defendeu o modelo do país da América Central.

Flávio e Derrite também defenderam que grupos criminosos como o PCC e o Comando Vermelho sejam classificados como organizações terroristas. A medida é defendida pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, e rechaçada pelo governo Lula.

Metrópoles

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Flávio Bolsonaro se reúne com Simone Marquetto, uma das cotadas para ser sua vice

Foto: Reprodução/Instagram

O senador Flávio Bolsonaro voltou a se reunir com a deputada federal Simone Marquetto, apontada como uma das possíveis candidatas a vice em sua eventual chapa à Presidência da República.

O encontro aconteceu na noite desta sexta-feira (15), durante o lançamento da pré-candidatura de Guilherme Derrite ao Senado, em Campinas (SP). A conversa foi articulada pelo deputado Maurício Neves, presidente estadual do PP em São Paulo e defensor da presença de Marquetto na chapa.

Segundo aliados, o diálogo foi rápido e cordial. Flávio e Simone já haviam se encontrado em abril, quando o senador teria demonstrado entusiasmo com o nome da deputada. Apesar disso, a definição da vice deve ficar para mais perto das convenções partidárias.

Nos bastidores, o PL trabalha para escolher uma mulher como vice. O objetivo é ampliar o alcance da chapa entre mulheres, evangélicos e eleitores do Nordeste.

A senadora Tereza Cristina ainda é um dos nomes mais lembrados, mas tem resistido à possibilidade de assumir a vaga.

Outras opções que circulam no entorno bolsonarista são a deputada federal Clarissa Tércio, ligada à ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro, e a vereadora Eliza Virgínia, conhecida pela atuação em pautas conservadoras e pela forte presença no meio evangélico.

Aliados avaliam, porém, que o nome de Eliza teria mais potencial para reforçar a base bolsonarista já consolidada do que para atrair novos eleitores, além de possuir menor projeção nacional.

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PESQUISA DATAFOLHA: Lula e Flávio têm 45% das intenções de voto no 2° turno

Foto: SEAUD/PR e Vittor Sales/Divulgação

Pesquisa Datafolha divulgada neste sábado (16) pelo jornal “Folha de S. Paulo” mostra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e o senador Flávio Bolsonaro (PL) empatados com 45% das intenções de voto em um eventual segundo turno da eleição presidencial.

Em abril, Flávio Bolsonaro aparecia numericamente à frente, com 46%, contra 45% de Lula. O quadro era de empate técnico.

Segundo Datafolha, a maioria das entrevistas aconteceu antes da revelação das conversas entre Flávio e o banqueiro Daniel Vorcaro, do Banco Master, de acordo com instituto. A reportagem que vazou os diálogos foi publicada na quarta-feira (13).

O Datafolha entrevistou 2.004 pessoas entre terça (12) e quarta-feira (13). A margem de erro é de dois pontos percentuais para mais ou para menos, e o nível de confiança é de 95%. O registro no TSE é BR-00290/2026.

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IMPACTO BILIONÁRIO: Fim da escala 6×1 pode deixar mais caros imóveis do Minha Casa, Minha Vida, aponta estudo

Foto: Agência Brasil

Um estudo da Câmara Brasileira da Indústria da Construção aponta que o fim da escala 6×1 e a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas podem encarecer imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida.

O levantamento calcula impacto anual de R$ 20,3 bilhões caso as horas reduzidas sejam compensadas com pagamento de horas extras.

Segundo a entidade, a mão de obra representa cerca de 60% do custo das moradias populares. Com a mudança, o setor estima aumento de até 15% nos gastos com trabalhadores, o que pode elevar o preço final dos imóveis e dificultar o acesso da população de baixa renda à casa própria.

A pesquisa também estima perda de quase 600 milhões de horas trabalhadas por ano. Para manter o ritmo atual das obras, o setor vê três alternativas: contratar cerca de 288 mil novos trabalhadores, com custo adicional de R$ 13,5 bilhões por ano; ampliar o uso de horas extras; ou reduzir o ritmo das construções, com atrasos nas entregas e queda de produtividade.

A CBIC afirma ainda que o cenário de baixo desemprego pode dificultar novas contratações. A taxa de desemprego terminou 2025 em 5,1%, o menor índice da história do país.

Outro ponto destacado pelo estudo é o avanço dos custos da construção acima da inflação. Enquanto o IPCA acumulou alta de 4,44% em 12 meses até janeiro de 2026, o custo da mão de obra da construção civil subiu 8,93% no mesmo período.

A entidade defende que mudanças na jornada de trabalho sejam acompanhadas de medidas para aumentar a produtividade do setor.

Com informações de Folha de S. Paulo

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Álvaro Dias recebe apoios em Tibau e conhece projeto da Economia do Mar para impulsionar o desenvolvimento da Costa Branca

O pré-candidato ao Governo do Rio Grande do Norte, Álvaro Dias, recebeu novos apoios políticos no município de Tibau, durante agenda na região da Costa Branca potiguar. Na visita, Álvaro também conheceu o projeto “Economia do Mar”, iniciativa voltada ao fortalecimento da atividade pesqueira, incentivo ao pescado e à valorização das famílias que dependem do mar como principal fonte de sustento.

Durante o encontro, declararam apoio ao projeto político de Álvaro em Tibau as lideranças Nildo Cruz, vereador; Padeca, ex-vice-prefeito; e Luiz Nazareno, ex-candidato a prefeito e presidente da Associação Santos Dumont. Durante a agenda, Luiz Nazareno entregou a Álvaro o projeto “Economia do Mar”, com sugestões voltadas ao fortalecimento da cadeia produtiva da pesca, ao incentivo ao pescado e à criação do Museu do Mar, proposta que busca valorizar a cultura marítima e impulsionar o desenvolvimento econômico da região da Costa Branca.

Álvaro destacou a importância de ouvir as demandas específicas de cada região do estado e afirmou que propostas como essas deverão ser tratadas como prioridade em uma futura gestão.

“Receber propostas dessa forma é extremamente importante. Cada região possui uma realidade diferente e, aqui na Costa Branca, vemos a força da economia do mar. São sugestões que incentivam o pescado, fortalecem a atividade pesqueira e valorizam a identidade local, como a criação do Museu do Mar. Quero agradecer pela iniciativa e dizer que são propostas importantes, que serão prioridades em nossa futura gestão”, finalizou.

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Engorda de Ponta Negra aumenta fluxo de turistas e fortalece comércio, dizem entidades do setor turístico, destacando a importância da obra

Foto: Camille Melo/SEMURB

Representantes do setor turístico do Rio Grande do Norte saíram em defesa da engorda da praia de Ponta Negra e classificaram a obra como essencial para preservar o turismo e a economia de Natal. As declarações foram dadas ao portal BNews RN, que ouviu lideranças da hotelaria e do setor de bares e restaurantes.

Presidente do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do RN (SHRBSRN), Grace Gosson afirmou que a ampliação da faixa de areia já trouxe aumento no fluxo de pessoas e mais espaço para lazer e eventos.

“Já é possível observar maior atração de público para eventos esportivos, religiosos e para o lazer na praia”, disse.

Ela destacou ainda que, antes da obra, a maré alta limitava bastante o uso da praia e ameaçava o Morro do Careca. “A principal diferença após a engorda foi a proteção do nosso maior cartão-postal contra a erosão marítima”, afirmou.

Grace também defendeu a continuidade das obras complementares. “Ainda existe potencial de crescimento com a esperada reurbanização da praia de Ponta Negra”, pontuou.

Já o presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do RN (ABIH-RN), Edmar Gadelha, afirmou que hotéis, bares e restaurantes já percebem aumento na circulação de turistas e no consumo.

“A engorda não é apenas uma obra de infraestrutura. Ela representa uma ação estratégica de proteção econômica do turismo de Natal”, declarou.

Segundo Gadelha, antes da intervenção, a erosão comprometia a experiência turística e afetava diretamente os empreendimentos da orla. “Hoje existe uma praia mais ampla, mais segura, mais funcional e visualmente mais atrativa”, disse.

Ele também ressaltou que ainda são necessárias obras complementares de drenagem e reurbanização da orla para resolver problemas como os “espelhos d’água” registrados após chuvas.

Na última quarta-feira (13), a Prefeitura do Natal apresentou informações técnicas sobre o sistema de drenagem implantado na praia e detalhou ações de manutenção e intervenções complementares que estão em andamento.

A engorda de Ponta Negra foi concluída no início de 2025 e custou cerca de R$ 100 milhões. A obra ampliou a faixa de areia em até 100 metros na maré baixa e teve como objetivo conter o avanço do mar e proteger o Morro do Careca.

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PGR denuncia Zema ao STJ por calúnia a Gilmar Mendes em post sobre relação de ministros do STF com o Master

Foto: Pedro Vilela | reprodução/instagram

A Procuradoria-Geral da República denunciou nesta sexta-feira (15) o ex-governador de Minas Gerais Romeu Zema ao Superior Tribunal de Justiça pelo crime de calúnia contra o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.

A acusação tem como base uma publicação feita por Zema nas redes sociais em abril, em que bonecos com vozes semelhantes às de Gilmar Mendes e Dias Toffoli ironizam o chamado caso Tayayá.

No vídeo, o boneco de Toffoli pede a Gilmar que anule quebras de sigilo relacionadas à CPI do Crime Organizado do Senado. Em troca, o personagem que representa Gilmar pede uma “cortesia” no resort Tayayá, empreendimento no qual Toffoli tinha participação acionária.

O caso ganhou repercussão após o Estadão revelar que o pastor Fabiano Zettel, cunhado do banqueiro Daniel Vorcaro, comprou as cotas de Toffoli no resort.

A denúncia foi assinada pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, que também pediu o pagamento de indenização equivalente a 100 salários mínimos, cerca de R$ 162 mil, por danos morais a Gilmar Mendes.

Segundo Gonet, a publicação ultrapassou o limite da crítica política e atribuiu ao ministro práticas criminosas ligadas à administração pública.

“A ofensividade da publicação também se estende à reputação funcional do ministro, ao sugerir que Sua Excelência teria colocado a jurisdição a serviço de interesse privado”, escreveu o procurador-geral.

De acordo com a PGR, o alcance da postagem ampliou os danos à imagem do ministro. O vídeo registrou cerca de 2,8 milhões de visualizações no Instagram e 487 mil no X, antigo Twitter.

O caso será analisado pelo presidente do STJ, Herman Benjamin.

A disputa entre Gilmar Mendes e Romeu Zema também levou parlamentares da oposição a pedir o impeachment do ministro. Gilmar chegou a solicitar a inclusão de Zema no inquérito das fake news, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes. Até o momento, não houve divulgação de novas medidas relacionadas ao pedido.

Com informações de Estadão

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PRINTS: Grupo SETAI GP, que lançou empreendimento de alto luxo em Natal, é campeão de reclamações nas redes sociais em João Pessoa-PB

Prints de comentários nas redes sociais dão uma noção dos problemas enfrentados por clientes do grupo SETAI GP. O grupo paraibano desembarcou em Natal, no fim de 2025, com promessas de elevar o padrão do mercado imobiliário potiguar com empreendimentos de alto luxo, porém na vizinha João Pessoa-PB, enfrenta uma série de reclamações e queixas nas redes sociais, além de uma série de ações na Justiça.

Em um dos casos, um bombeiro civil que afirma ter trabalhado em um condomínio construído pelo grupo citou um outro acidente com elevador, além do que deixou uma mulher de 36 anos paraplégica. “O elevador despencou lá de cima” com quatro pessoas, entre elas uma mulher grávida. “Graças a Deus não aconteceu nada grave”.

Outra moradora do mesmo empreendimento relatou já ter ficado presa em um elevador, antes dos acidentes. “Precisou acontecer uma tragédia para que tivesse visibilidade o descaso que essa construtora está fazendo com seus clientes”, comentou.

Outros moradores disseram evitar usar os elevadores: “Subo mil escadas, mas não confio nesse troço”, comentou uma internauta.“Há ação judicial”, dizem moradores.

Uma diversidade de reclamações pode ser constatada nas redes sociais, citando panes frequentes em elevadores, travamentos, infiltrações, falhas estruturais, suposta ausência de solução definitiva, além de ações judiciais já em andamento.

Em posicionamentos anteriores, a defesa do Grupo SETAI GP argumentou que a responsabilidade pela manutenção dos elevadores passa ao condomínio após a entrega do empreendimento. Sobre as demais reclamações, não houve esclarecimentos específicos.

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Grupo paraibano SETAI GP, que lançou projeto imobiliário em Natal, é campeão de reclamações, problemas e até acidentes em João Pessoa-PB

Imagem: reprodução

O grupo SETAI, da Paraíba, que lançou um empreendimento de alto luxo em Natal no ano passado, prometendo elevar o padrão do mercado imobiliário potiguar, enfrenta uma série de problemas na Paraíba em razão de reclamações de clientes por vícios em obras, ações na Justiça, e pasmem, até a queda de um elevador que deixou uma mulher de 36 anos paraplégica.

Para ingressar em um mercado de alto luxo, o grupo SETAI deveria, pelo menos, dar conta de fazer o básico bem feito.

No caso mais grave, no condomínio residencial Reserve Altiplano 1, em que um elevador caiu, deixando paraplégica uma mulher holandesa de 36 anos, já há decisão judicial ordenando o reparo nos elevadores, alertando para possibilidade de novas quedas livres ou esmagamentos, colocando em risco a vida dos moradores.

Processos ligados a empreendimentos de luxo

Também há registros processuais vinculados à razão social GGP Construções e Incorporações Ltda., empresa ligada ao grupo, envolvendo empreendimentos como “Setai Aquamaris” e “Setai Edition”, em ações que tramitam no Tribunal de Justiça da Paraíba.

Os processos incluem discussões sobre:

  • obrigações contratuais;
  • responsabilidade civil;
  • questões condominiais;
  • reparos estruturais;
  • pedidos indenizatórios.

O que diz a SETAI

Sobre o acidente em um elevador que deixou uma mulher paraplégica, o advogado Rinaldo Mouzalas, representante do grupo SETAI, afirmou que “as causas do acidente não podem ser definidas por vídeos, manchetes ou versões precipitadas. Elas precisam ser apuradas tecnicamente, com análise completa do histórico dos equipamentos”. Ele ainda sugere que que a culpa poderia recair sobre a administração condominial. No entanto, moradores afirmam que os equipamentos já apresentavam sinais claros de precariedade há anos.

Em momento algum, há uma explicação convincente do grupo sobre por que os elevadores, segundo denúncias dos próprios condôminos, estavam operando em condições consideradas inadequadas.

Além disso, o acidente ocorreu em meio a um histórico já conhecido de ações judiciais envolvendo empreendimentos entregues com problemas estruturais e falhas apontadas por compradores.

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Geral

Bolsonaro tem quadro persistente de desequilíbrio corporal, dizem médicos

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Relatório médico apresentado hoje ao STF (Supremo Tribunal Federal) diz que o ex-presidente Jair Bolsonaro apresenta quadro persistente de desequilíbrio corporal.

Segundo o boletim médico, Bolsonaro está em “quadro persistente e inalterado de instabilidade do equilíbrio corporal”. O documento é assinado pelo médico Brasil Ramos Caiado.

Melhora de crises de soluços

O boletim também detalha que o ex-presidente apresentou melhora das crises de soluços após um ajuste terapêutico. Na semana passada, os médicos indicavam que Bolsonaro passou por intensas crises de soluços.

Bolsonaro está usando tipoia

O documento também diz que o ex-presidente tem mantido de forma regular, diariamente, o protocolo de fisioterapia motora leve, além do uso de tipoia para imobilização parcial do ombro que passou por cirurgia.

Bolsonaro passou por uma cirurgia no começo do mês no ombro direito, para fixação das lesões do manguito rotador. O procedimento durou cerca de cinco horas. Segundo o boletim, o ex-presidente tem se recuperado bem.

Bolsonaro está em prisão domiciliar. O ex-presidente também está em prisão domiciliar temporária, pelo período de 90 dias, para tratar uma broncopneumonia.

UOL

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