Polícia

Polícia Civil prende na Zona Sul de Natal suspeito de participar da explosão de agências bancárias em São Paulo do Potengi

Policiais civis da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR) prenderam, nesta terça-feira (13), Franklin Charles da Silva Lima, conhecido como “Nego Candido”, 31 anos de idade. Ele foi detido no bairro Pitimbu, em Natal, em decorrência da Operação “Horus”, do programa V.I.G.I.A, da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e da Segurança Pública (SEOPI-MJSP).

Em desfavor de Franklin Charles, natural de Santa Cruz, existia um mandado de prisão preventiva, pela invasão e explosão de duas agências bancárias na cidade de São Paulo do Potengi, em outubro de 2020. Ele estava sendo investigado por fazer parte de uma organização criminosa especializada em assaltos a bancos.

Ele foi encaminhado ao sistema penitenciário, onde se encontra à disposição da Justiça. A Polícia Civil pede para que a população continue enviando informações de forma anônima, por meio do Disque Denúncia 181, ou dos números da DEICOR: (84) 3232-2862 ou (84) 98135-6796 (Whatsapp).

Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Polícia Civil/RN – SECOMS

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Polícia

CENAS DE TERROR – FOTOS E VÍDEOS: Criminosos atacam bancos e trocam tiros com a PM em São Paulo do Potengi

Fotos: cedidas

Cerca de 30 homens usando armas de grosso calibre atacaram duas agências bancárias e os prédios da Polícia Militar e da Polícia Civil em São Paulo do Potengi, distante cerca de 90 quilômetros de Natal, na madrugada desta quarta-feira (14). Os crimes assustaram a população do município. O ataque começou por volta de meia-noite. Os bandidos arrombaram as agências do Banco do Brasil e do Bradesco na cidade e usaram explosivos para arrombar os caixas eletrônicos. De acordo com a corporação, eles chegaram a levar o cofre da primeira agência.

Segundo a polícia, os bandidos também atacaram o pelotão da Polícia Militar e a delegacia da Polícia Civil. Na fuga, eles ainda se depararam com equipes de reforço da PM que chegavam ao município. Houve troca de tiros, mas os bandidos conseguiram fugir. Os criminosos usaram armas de grosso calibre, inclusive fuzil. Eles também queimaram um carro na entrada da cidade e jogaram grampos de ferro para dificultar o acesso da polícia. A quantia roubada pelos bandidos não foi divulgada.

 

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Cerca de 30 homens usando armas de grosso calibre atacaram duas agências bancárias e os prédios da Polícia Militar e da Polícia Civil em São Paulo do Potengi, distante cerca de 90 quilômetros de Natal, na madrugada desta quarta-feira (14). Os crimes assustaram a população do município. O ataque começou por volta de meia-noite. Os bandidos arrombaram as agências do Banco do Brasil e do Bradesco na cidade e usaram explosivos para arrombar os caixas eletrônicos. De acordo com a corporação, eles chegaram a levar o cofre da primeira agência. Segundo a polícia, os bandidos também atacaram o pelotão da Polícia Militar e a delegacia da Polícia Civil. Na fuga, eles ainda se depararam com equipes de reforço da PM que chegavam ao município. Houve troca de tiros, mas os bandidos conseguiram fugir. Os criminosos usaram armas de grosso calibre, inclusive fuzil. Eles também queimaram um carro na entrada da cidade e jogaram grampos de ferro para dificultar o acesso da polícia. A quantia roubada pelos bandidos não foi divulgada. Imagens: Cedidas Com acréscimo de informações do G1-RN

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Com acréscimo de informações do G1-RN

Opinião dos leitores

  1. Objetivo desses assaltos: financiamento de campanhas políticas de um monte de marginal! Cuidado em quem você vota.

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Diversos

Prefeitura de São Paulo do Potengi, no agreste do RN, decreta ‘isolamento social rígido’ em combate ao coronavírus

Foto: Reprodução/DOM

O município de São Paulo do Potengi, no Agreste do Rio Grande do Norte, adotou uma “Política de Isolamento Social Rígido” por meio de um decreto municipal publicado em Diário Oficial, nesta quinta-feira (4). As medidas de distanciamento, já em vigor, foram determinadas para evitar a propagação da pandemia do novo coronavírus na cidade.

Veja íntegra de decreto:

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DO POTENGI, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a Situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo Coronavírus (COVID-19), o que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São Paulo do Potengi, inclusive já com registros de óbitos pela doença;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população potengiense;

CONSIDERANDO o Decreto Normativo nº 29.512, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual; o Decreto Normativo nº 29.513, de 13 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; o Decreto nº 29.524, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19); e o Decreto Municipal nº 005, de 08 de abril de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Município de São Paulo do Potengi, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento do Coronavírus, estabelecido pelo Decreto Municipal nº 004, de 18 de março de 2020, no sentido de intensificar o isolamento social e as medidas de combate ao Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o iminente colapso no Sistema de Saúde Pública do Rio Grande do Norte, com filas de centenas de pessoas infectadas à espera de vagas em Unidades de Terapia Intensiva (UTI’s);

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DETERMINAÇÃO DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 1º. Fica determinado no âmbito do perímetro urbano do Município de São Paulo do Potengi a Política de Isolamento Social Rígido, inicialmente no período de 04 de junho de 2020 a 20 de junho de 2020.

Art. 2º. Para fins da Política de Isolamento Social Rígido a que se refere o art. 1° deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I – dever especial de confinamento;

II – dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;

III – dever especial de permanência domiciliar;

IV – controle da circulação de veículos particulares;

V – controle da entrada e saída do Município.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES ESPECIAIS

SEÇÃO I

DO DEVER ESPECIAL DE CONFINAMENTO

Art. 3°. As pessoas, comprovadamente, infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1° – A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

§ 2° – Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3° – Em caso, estritamente, necessário, não havendo o cumprimento do isolamento pelas pessoas determinadas no caput, estas serão recolhidas à local determinado pela Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento de Isolamento Compulsório.

§ 4° – Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.

SEÇÃO II

DO DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO POR PESSOAS DO GRUPO DE RISCO

Art. 4° – Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º – As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I – Se não houver quem o substitua, em deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – Em deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

SEÇÃO III

DO DEVER ESPECIAL DE PERMANÊNCIA DOMICILIAR

Art. 5° – No período estabelecido no art. 1º deste Decreto, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no Município de São Paulo do Potengi.

§ 1° – O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I – o deslocamento à Unidades de Saúde para o atendimento médico;

II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III – o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV – circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V – o deslocamento para estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VI – o deslocamento para serviços de entregas;

VII – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

VIII – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

IX – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

X – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2° – Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 6º. O cumprimento da Política de Isolamento Social Rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde do Município, agentes da Defesa Civil e Vigilância Sanitária e das Forças Policiais do Estado, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.

Art. 7º – Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste Decreto, será utilizado o órgão de fiscalização elencados no art. 6º, no exercício de suas respectivas competências.

SEÇÃO IV

DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PARTICULARES

Art. 8° – No período especificado no art. 1º deste Decreto, fica vedada, no Município de São Paulo do Potengi, a circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo se para fins de:

I – deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 5°, deste Decreto;

II – trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III – deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde e demais serviços públicos;

IV – transporte de carga somente para o abastecimento do comércio local;

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5° e nos arts. 6º e 7º, deste Decreto.

SEÇÃO V

DO CONTROLE DA ENTRADA E SAÍDA NO MUNICÍPIO

Art. 9° – Fica estabelecido, no período especificado no art. 1º deste Decreto, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de São Paulo do Potengi/RN, ressalvadas as hipóteses de:

I – deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, além de clientes das agência bancárias locais;

II – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV – deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V – deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VII – transporte de carga somente para o abastecimento do comércio local;

§ 1° – A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5° e no art. 6º, deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

SEÇÃO I

DA PERMISSÃO E DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS EM FUNCIONAMENTO

Art. 10 – Os serviços e atividades autorizados a funcionar no Município de São Paulo do Potengi/RN, no período estabelecido no art. 1º deste Decreto, serão somente:

I – Supermercados, mercados e padarias;

II – Farmácias;

III – Farmácias veterinárias e lojas de alimentação animal;

IV – Lotéricas, com restrição de atendimento;

V – Estabelecimentos de vendas de alimentos, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1° – Os estabelecimentos deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações, preservar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I – disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II – uso obrigatório, por todos os trabalhadores, como máscaras de proteção, e outros equipamentos de proteção individual (EPI’s) que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III – dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV – autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;

V – Não haverá atendimento a pessoas do grupo de risco da COVID-19, devendo neste caso o estabelecimento providenciar telefone de contato para efetuar a venda por meio de delivery ou takeaway.

§ 2° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 3° Estão autorizados a funcionar no regime de delivery o serviço de venda de gás de cozinha e de água mineral, bem como o serviço de restaurantes, lanchonetes, pizzarias e congêneres, sendo terminantemente proibido a abertura do estabelecimento ao público.

§ 4° As medidas de restrição a ser adotadas pela lotérica são as seguintes:

I – Proibição de atendimento de pessoas que não sejam do Município de São Paulo do Potengi/RN;

II – Proibição de atendimento de pessoas do grupo de risco, bem como de crianças menores de 12 anos;

III – Demarcação e organização de distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros para filas, que poderão ser formadas para uso do estabelecimento, ficando sob sua responsabilidade tal controle.

§ 5° O disposto no § 4° também se aplica a estabelecimentos bancários.

§ 6° As medidas de restrição a ser adotadas pelos supermercados são as seguintes:

I – Limitação de entrada de clientes

§ 7° O descumprimento das medidas impostas será penalizado com multa de R$ 300,00 (Trezentos Reais) na primeira notificação, dobrando-se o valor a cada reincidência, no limite máximo de R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais), sendo notificados os descumprimentos pelos Fiscais Municipais em efetivo exercício, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, e encaminhamento das notificações ao Ministério Público.

§ 8° Fica fixado o valor de R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais) a partir da 4ª notificação, sem prejuízo das penalidades previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal.

SEÇÃO II

DO DEVER GERAL DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Art. 11. Conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 010, de 29 de abril de abril de 2020, é obrigatório, no Município de São Paulo do Potengi/RN o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma do art. 2°, deste Decreto, precisarem sair de suas residências.

§ 1° – Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

§ 2° – Os indivíduos que descumprirem a determinação do caput poderão ser multados no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) por cada descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive aquelas dos arts. 268 e 330 do Código Penal;

SEÇÃO III

DA PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÕES EM AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 12. No período determinado pelo art. 1º deste Decreto, fica proibida, no Município de São Paulo do Potengi/RN, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados, considerando por “aglomeração” a reunião de 20 (vinte) pessoas, a depender do espaço físico.

Parágrafo único. Ficam também vedadas, no período do “caput”, deste artigo:

I – a realização de feiras de qualquer natureza;

II – a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos (praças, calçadões, Barragem Campo Grande, praças esportivas, etc.) salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 13. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da Política de Isolamento Social Rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V

DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 14. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único – Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar e do uso de máscaras em vias públicas e/ou contato com o público.

Art. 16. As medidas restritivas dispostas neste Decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus/COVID-19 e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Leia-se, Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 03 de junho de 2020

199º da Independência e 132º da República

JOSÉ LEONARDO CASSIMIRO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

Opinião dos leitores

    1. Omi, comecei a ler mas quando cheguei na metade já tinha esquecido o que tinha no início, aí desisti.

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Polícia

Líder religioso da Assembleia de Deus é preso em SP por latrocínio no interior do RN em 1995, informa Polícia Civil

Foto: Ilustrativa

Policiais civis do Estado de São Paulo deram cumprimento, na manhã desta segunda-feira (30), a um mandado de prisão, decorrente de sentença condenatória, em desfavor de João Nunes Costa, 54 anos, pela prática do crime de roubo seguido de morte (latrocínio), cometido em São Paulo do Potengi, em 1995. A prisão aconteceu em uma das igrejas, onde ele atuava como líder, na Vila Honoria, no município de Agudos, no interior do Estado de São Paulo. O mandado foi expedido pela Vara Única da Comarca de São Paulo de Potengi.

A investigação sobre a localização de João Nunes foi realizada por policiais civis da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa de Natal (DHPP/RN). Atualmente, ele assumia posição de líder religioso, estando à frente de 27 igrejas da Assembleia de Deus pelo Interior de São Paulo, tendo acumulado, dessa forma, um patrimônio considerável. Além disso, ele ainda é investigado pela prática de outros crimes.

João Nunes foi condenado a uma pena de 22 anos e 06 meses, pela prática do crime de latrocínio. A prisão foi realizada por uma equipe da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa de São Paulo (DHPP/SP). Ele foi conduzido até a delegacia e encaminhado ao sistema prisional, onde permanecerá à disposição da Justiça.

A Polícia Civil pede que a população continue enviando informações de forma anônima, através do Disque Denúncia 181.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Polícia Civil/RN – SECOMS

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Polícia

PM intensifica abordagens na zona Oeste de Natal e em São Paulo do Potengi

Operação na zona oeste de Natal (3)Policiais do 9º Batalhão de Polícia Militar (9ºBPM) realizaram na noite desta quinta-feira (30) mais uma operação em combate ao crime na zona Oeste de Natal. A ação se concentrou no bairro do Planalto e na comunidade Lenigrado, onde a PM abordou 46 pessoas e realizou busca pessoal e veicular em nove veículos e 14 motocicletas que transitaram na área durante a operação. Durança toda a ação nenhuma ocorrência foi registrada no Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (Ciosp) da Secretaria de Estado de Segurança Pública e de Defesa Social (Sesed).

Em São Paulo do Potengi, a Polícia Militar realizou durante a tarde de ontem uma operação com o objetivo de coibir a entrada de produtos ilícitos e armas de fogo na cidade. Ao todo, 39 pessoas foram abordadas entre passageiros de transporte público, motociclistas e motoristas.

Durante toda esta semana, a PM intensificou o patrulhamento na cidade devido aos festejos da tradicional Festa de Vaquejada que acontece durante este final de semana.

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Polícia

Polícia Civil fecha fábricas de fogos de artifício clandestinas em São Paulo do Potengi

Policiais civis da 1ª DRPC deram cumprimento na manhã de hoje a três mandados de busca e apreensão domiciliar que tinha como alvos fábricas de fogos de artifícios clandestinas, todas localizadas em São Paulo do Potengi. A ação contou com o apoio da Polícia Militar, sob o comando do tenente Diego, e fechou duas fábricas de fogos de artifício clandestinas, que funcionavam livremente colocando em risco toda a coletividade.

Deflagrada a operação, dos três endereços fiscalizados, dois realmente foram comprovados que funcionavam fábricas de fogos de artifícios, ocasião em que foram apreendidos artefatos explosivos e incendiários.

Paulo Lopes Barbosa, mais conhecido por Paulinho Bomba, foi um dos presos. Em sua residência, localizada na Rua Pedro Ferreira das Chagas, 101, bairro Santa Clara, foram apreendidos 35.000 traques juninos já prontos; 300 bombas de porte médio, popularmente conhecida como “bomba bujão”; Vasta quantidade de pólvora; enxofre e alumínio, além de artefatos para o fabrico, como papelão, pavio de pólvora, carretéis dentre outros. Todo o material foi apreendido. No momento da prisão, o autuado estava trabalhando no fabrico de mais bombas, ele afirmou à polícia que sabia que a fábrica de fogos era ilegal, porém era daquele trabalho que retirava o seu sustento.

Em seguida foi preso Inácio Antônio dos Santos Filho, vulgo Inácio Fogueteiro. Na residência de Inácio, localizada na Rua Nossa Senhora Aparecida, s/n, também foi encontrado vasto material explosivo, como pólvora, enxofre, bombas do tipo Bujão, pirulito e traques, além de artefatos para o fabrico das respectivas bombas, como carretéis de linha e pavio de pólvora. O autuado também confessou que mantinha a fábrica de fogos clandestina há algum tempo, mesmo sabendo que era ilegal.

O terceiro alvo, Edvaldo Nóbrega Lopes, residente na Rua Manoel Joaquim de Araújo, s/n, Santa Clara, matinha em sua residência um grande estoque de fogos de artifício, todavia o proprietário apresentou toda a documentação exigia por lei, como alvará do corpo de bombeiros, de localização e funcionamento, bem como toda a documentação inerente ao seu comércio, ocasião em que nada foi apreendido.

Opinião dos leitores

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Diversos

Corregedoria fará Inspeção Administrativa nas prisões de São Paulo do Potengi

O corregedor Geral da Justiça, desembargador Vivaldo Pinheiro, determinou, através de portaria,  a realização de Inspeção Administrativa nos estabelecimentos prisionais da Comarca de São Paulo do Potengi, nesta terça (24). Os trabalhos serão realizados das 8 às 18 horas e abrangerão, inclusive, o exame dos prontuários das pessoas que se encontram custodiadas, além dos livros de visita do juiz, do promotor de Justiça e do defensor público.

O corregedor designou, para atuar nos trabalhos inspecionais, a juíza corregedora Patrícia Gondim Moreira Pereira. Os pedidos, sugestões e reclamações referentes à Inspeção devem ser formulados, por escrito, ao secretário, logo após a instalação dos trabalhos. As demais disposições do Código de Normas pertinentes à matéria devem ser observadas pelo juiz e diretor de Secretaria da unidade judicial com competência criminal da Comarca de São Paulo do Potengi.

Para a edição da Portaria nº 839, a Corregedoria considerou que compete ao Juízo das Execuções Penais inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade (art. 66, inciso VII, da Lei de Execução Penal) e a Resolução nº 47/2007, art. 1º, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

Considerou também que é atribuição da Corregedoria fiscalizar e orientar os serviços judiciais da primeira instância, nestes incluídos os Juízos das Execuções Penais.

E levou em consideração ainda o compromisso firmado pelos Tribunais de Justiça, durante a realização do “I Seminário sobre o Sistema Carcerário”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos dias 02 e 03 de abril de 2009, na cidade do Rio de Janeiro, para “criar grupo especializado de juízes e servidores vocacionados para auxiliar, em regime de exceção, nas varas congestionadas, seja para realização de mutirões ou inspeções no sistema carcerário.”

TJRN

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Judiciário

Corregedoria define inspeções na comarca de São Paulo do Potengi

Os estabelecimentos prisionais da Comarca de São Paulo do Potengi já tem data, definida pela Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, para serem submetidos a novas inspeções. Será no próximo dia 24 de setembro, com o objetivo de manter o compromisso com os objetivos definidos no 1º Seminário sobre o Sistema Carcerário.

O Encontro foi realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos dias 2 e 3 de abril de 2009, no Rio de Janeiro, e estabeleceu a meta de “criar grupos especializados de juízes e servidores, que auxiliassem, em regime de exceção, nas varas congestionadas, na realização de mutirões ou inspeções no sistema carcerário”.

As inspeções em São Paulo do Potengi seguem a Portaria 839 da CGJ, publicada pelo corregedor geral, desembargador Vivaldo Pinheiro, com o objetivo de verificar o adequado funcionamento das unidades prisionais em todo o Estado e, quando for o caso, promover a apuração de responsabilidade (artigo 66, inciso VII, da Lei de Execução Penal) e a Resolução nº 47/2007, artigo 1º, do CNJ.

A portaria também considera os resultados do 2º Mutirão Carcerário do Estado do Rio Grande do Norte, sob a Coordenação do Conselho Nacional de Justiça, de 2 de abril a 3 de maio deste ano, período no qual foram revisados todos os processos de presos condenados nos regimes fechado, semiaberto e aberto.

“É atribuição desta Corregedoria fiscalizar e orientar os serviços judiciais da primeira instância, nestes incluídos os Juízos das Execuções Penais”, destaca o corregedor na publicação da Portaria.

TJRN

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Política

Consult: Pesquisa espontânea mostra Naldinho com 44,32% , Azevedo 17,27% na sucessão em São Paulo do Potengi

Pesquisa Consult divulgada hoje mostra a liderança de Naldinho na sucessão de São Paulo do Potengi. A pesquisa Consult está registrada na Justiça Eleitoral com o número 061/2012. Foram ouvidas 440 pessoas no dia 15 de agosto. A margem de erro é de 4 pontos percentuais para mais ou para menos.

Veja os números da  Pesquisa Espontânea

 

Não sabe: 35,23%

Nenhum: 3,18%

Naldinho : 44,32%

Azevedo : 17,27%.

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Jornalismo

Polícia prende acusado de assaltar fazendas no interior

Um homem identificado como Madson Roberto Alves Fonseca, mais conhecido por “Pé de Chumbo”, foi preso no início da noite desta segunda-feira (9) pelos policiais civis da 1ª Delegacia Regional de Polícia de São Paulo do Potengi. Ele é acusado de praticar diversos assaltos entre os meses de março e abril a fazendas na zona rural do município de São Pedro, distante a 50 km de Natal.

Segundo o chefe de investigações da delegacia regional, Gustavo Albuquerque, a prisão ocorreu por volta das 19h nas imediações da casa do acusado, e contou com o apoio de policiais militares do destacamento de São Pedro. “Após a sua prisão Pé de Chumbo foi reconhecido por três de suas vítimas”, conta.

A ação policial deu cumprimento a um mandado de prisão preventiva expedido pelo juiz da Comarca de São Paulo do Potengi. Ainda de acordo com Gustavo Albuquerque, Pé de Chumbo já foi apreendido outras vezes quando adolescente também por prática de roubo. E seu comparsa popularmente chamado de “Galo Cego” também esta sendo procurado pela polícia.

Madson Roberto Alves Fonseca está preso no Centro de Detenção Provisória de São Paulo do Potengi onde aguarda decisão da justiça.

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Jornalismo

Polícia desarticula quadrilha de assaltantes aterrorizava em São Paulo do Potengi

A Polícia Civil desarticulou uma perigosa quadrilha de assaltantes que vinha aterrorizando os comerciantes da cidade de São Paulo do Potengi e regiões vizinhas na noite da última terça-feira (26). A ação contou com o apoio da Polícia Militar e resultou na prisão de quatro pessoas.

Os acusados foram identificados como José Adão de Paula, mais conhecido como “Dão”, de 26 anos, considerado o líder do grupo, Francisco de Assis Esmerino dos Santos, vulgo “Ninho”, 23 anos, José Henrique de Oliveira, 28 anos, e Maria da Conceição dos Santos, vulgo “Ceiça”, de 28 anos.

A ação começou nesta terça-feira, quando por volta das 17 horas, a quadrilha praticou um roubo em São Paulo do Potengi contra um taxista, inclusive chegando a efetuar disparos contra o veículo. Ceiça teria pedido ao taxista para fazer uma corrida, mas acabou levando a vítima para uma estrada carroçável, onde foi abordado pelo restante do grupo que anunciaram o assalto, fugindo em seguida com o carro da vítima.

A equipe de policiais civis de São Paulo do Potengi iniciaram as diligências e conseguiram prender primeiramente Ceiça. A partir dela, foi identificado o restante da quadrilha na quarta-feira (27) pela manhã, escondidos na zona rural da cidade de Angicos.

Com os assaltantes foram apreendidas três armas de fogo, sendo duas de calibre 38 e uma calibre 32, além de onze trouxinhas de maconha e aproximadamente R$ 300 em dinheiro fracionado.

Contra Dão já existia contra um mandado de prisão preventiva por tráfico de drogas. Já Ceiça era considerada pela polícia como uma traficante de drogas em potencial na cidade de Angicos. Ninho estava foragido do regime semi-aberto por assalto.

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