Acidente

MP-RJ diz que Romário e amigo mentiram em acidente de trânsito

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil – 10.08.2016

O MP-RJ (Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro) denunciou o senador Romário Farias à Justiça do Rio por não assumir que estava conduzindo seu carro no momento de um acidente de trânsito, em dezembro de 2017, na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio de Janeiro.

Na época, um amigo do senador disse aos policiais que chegaram ao local que Romário estava apenas no banco do carona. Entretanto, segundo denúncia do MP-RJ, testemunhas viram o ex-jogador sair da porta do motorista logo após a colisão.

De acordo com o promotor de Justiça Márcio Almeida Ribeiro da Silva, Romário e amigo “dissimularam a dinâmica do acidente, especialmente com relação ao real condutor do veículo”.

O senador estava com a habilitação suspensa na data do incidente, já que o Detran-RJ cassou seu direito de dirigir em 2016. O órgão aplicou a penalidade após Romário se negar a fazer o teste do bafômetro ao ser parado em uma blitz da Lei Seca em 2012.

A denúncia do MP-RJ ainda aponta que o senador teria avançado um sinal vermelho, o que causou a colisão com a moto da vítima.

Se condenado, Romário pode pegar uma pena de seis meses a um ano de prisão, ou multa.

Em nota, a defesa do senador declarou que “certamente” a Justiça reconheçerá o ex-jogador como inocente (leia a nota na íntegra abaixo).

“A defesa do senador Romário, o advogado Rafael Faria informa que o caso foi encerrado desde que o real condutor do automóvel reconheceu sua condição de responsável pelo veículo e, não menos importante, indenizou a vítima.
Levando em consideração a Denúncia do MP, certamente o reconhecimento da sua inocência se dará no momento oportuno.”

R7

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Acidente

Acidente de trânsito em Caicó gera indenização por danos morais

Um encanador da Cidade de Caicó que foi vítima de um acidente automobilístico em que fraturou uma perna será indenizado com a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais a ser paga pelo condutor do outro veículo. O acidente de trânsito o incapacitou momentaneamente para o trabalho, já que causou o afastando das suas atividades.

O juiz André Melo Gomes Pereira, da 1ª Vara da Comarca de Caicó, entendeu que a vítima passou por grande trauma e que se tornou notória a dor provocada pelas ofensas físicas cometidas pelo causador do acidente à vítima. Sobre o valor da condenação ele determinou correção monetária e acréscimo de juros.

O autor narrou que em 15 de julho de 2017 conduzia uma motocicleta na Rua Pedro Velho, em Caicó, quando o veículo conduzido pelo réu lhe abalroou, automóvel este que vinha na contramão. Alegou ainda que, em razão do acidente fraturou a perna direita, permanecendo afastado das atividades laborais por longo espaço temporal na profissão de encanador autônomo.

Ao final, o autor requereu indenização por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes, com pensão mensal até o seu restabelecimento. Entre os documentos, apresentou Boletim de Atendimento de Urgência do Hospital Regional do Seridó, Receituário de Fisioterapia, Atestados Médicos informando fratura e a incapacidade momentânea para o trabalho, Boletim do Acidente e extrato do exame etílico realizado no réu (zero).

O motorista do carro informou que o proprietário do veículo (também réu da ação judicial) é falecido e por isso deveria ser excluído da demanda judicial. Ele disse que não estava alcoolizado, bem como reconheceu que fez a conversão à esquerda, porém, tomando os cuidados necessários. Alegou que provocou o acidente porque conduzia a moto em alta velocidade quando foi ultrapassar veículo estacionado na contramão.

Afirmou que não tem condições de arcar com quaisquer despesas, além do mais que foi a vítima no acidente. Argumentou que, em caso de ser condenado, tal indenização não poderá causar enriquecimento do autor e prejuízo seu. Por fim, defendeu que o autor não comprovou a sua atividade laboral, o que inviabiliza a indenização por lucros cessantes.

Decisão

Ao julgar o caso, o magistrado esclareceu que, em se tratando de tráfego de veículos, os condutores devem estar atentos à observância das regras de preferência e segurança no trânsito, especialmente, quando se fizer necessária a realização de conversão à esquerda.

Como as partes não especificaram provas, considerou que a única que demonstra a dinâmica do acidente é o croqui anexado ao boletim de ocorrência, pois consta ali que o veículo conduzido pelo réu sobrevivente efetuou conversão à esquerda, sem os cuidados necessários.

Ele registrou que, apesar de não haver sinalização no local, conforme indicado no Boletim de Ocorrência, a preferência era do réu, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, constatou que o réu adentrou na Rua Pedro Velho sem seguir até o ponto central do cruzamento desta Rua para depois contorná-lo e seguir na mão de sua direção.

“Na realidade, o réu agiu com imprudência ao invadir a faixa da mão esquerda, onde estaria estacionado o veículo da parte autora, consoante se subtrai do artigo 29, I, do CTB”, entendeu o magistrado em sua análise.

E finalizou: “Assim, provados o dano, a culpa (imprudência) do agente e o nexo de causalidade entre o resultado lesivo e a conduta culposa, impõe-se a obrigação de indenizar”. Em virtude do falecimento do dono do veículo, ele afastou a inclusão dele no processo, devendo apenas o condutor que se envolveu no acidente responder pela incidente.

Processo nº 0100808-42.2018.8.20.0101
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Acidentes de trânsito em Caicó a previsão seria de 100 por dia, visto o desrespeito no trânsito como avanço de sinal ultrapassagem indevida, sem habilitação menores no volante tudo isto sem as autoridades públicas se importarem etc.

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Acidente

Cinco pessoas ficam feridas em acidente de trânsito na Grande Natal

A Polícia Rodoviária Estadual (CPRE) registrou um grave acidente no fim da manhã desta sexta-feira(26) envolvendo dois carros na RN-160, no município de Extremoz, na Grande Natal. Na ocasião, cinco pessoas ficaram feridas.

Segundo o Comando de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE) o tipo de colisão foi frontal. Nos primeiros esclarecimentos, um dos motoristas contou que uma das rodas do carro travou e ele acabou atravessando para a faixa contrária, causando o acidente.

Os feridos foram socorridos com ferimentos leves para o Pronto-Socorro Clóvis Sarinho, em Natal.

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Judiciário

Uber não responde por danos de acidente de trânsito envolvendo motorista do aplicativo

Em mais uma recente decisão, o TJ/SP, por meio do colégio Recursal da Lapa, reconheceu que a Uber não deve responder por danos suportados por vítima de acidente de trânsito causado por motorista cadastrado no aplicativo, mas que não se encontrava ativo na plataforma.

Trata-se de ação indenizatória em que a autora alegou ter se envolvido em acidente de trânsito com um motorista parceiro da Uber. Sustentou que o acidente ocorreu quando o semáforo estava fechado e que o motorista teria “cochilado” ao volante, colidindo fortemente com a traseira de seu veículo. Narra que, em tratativas diretamente com o motorista, não logrou êxito em ser ressarcida pelos prejuízos, razão pela qual buscou a via judicial, inclusive, responsabilizando a Uber pelo acidente, já que, no seu entendimento, a empresa seria supostamente responsável por ações e condutas dos motoristas cadastrados em sua plataforma.

Em sua defesa, a Uber delimitou o âmbito de sua atuação, demonstrando ser mera intermediadora entre motoristas autônomos e interessados no transporte por eles oferecido, sustentando que, a despeito da ausência de responsabilidade, no momento do acidente o motorista não estava conduzindo nenhum usuário do aplicativo. A Uber reforçou ainda que os motoristas são autônomos e livres para fazerem seus próprios horários. No mais, impugnou os pedidos indenizatórios, argumentando pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e ausência do dever de indenizar.

O juízo singular, contudo, julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a Uber no pagamento de indenização por danos materiais, em razão de suposta responsabilidade solidária pelos atos dos motoristas, afastando o pedido de indenização moral.

Inconformada, a empresa recorreu da decisão, reiterando a inexistência de responsabilidade solidária, não podendo a Uber responder por atos praticados pelos motoristas, principalmente em situações em que nem sequer estariam transportando usuários do aplicativo.

Assim, a 2ª turma Cível do Colégio Recursal da Lapa acolheu a tese esposada e reformou integralmente a sentença de modo a reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva da Uber em relação aos danos narrados. Em extensa fundamentação, o juiz relator Julio César Silva de Mendonça Franco discorreu sobre diversas formas de responsabilidade civil, afastando a incidência de cada uma delas no presente caso, para, ao fim, concluir que a Uber não pode responder pelos danos causados pelo motorista. Vale destacar abaixo trecho importante do acórdão:

“Acontece que inexiste relação contratual direta entre o Autor e a Recorrente, ou mesmo responsabilidade civil desta última, de modo a justificar o apontamento da mesma no vértice negativo da contenda. (…) É forçoso concluir, portanto, que em momento algum se estabeleceu relação de consumo entre Recorrido e Recorrente, e tampouco se configurou, na espécie, culpa direta ou indireta, pessoal ou por fato de terceiro, desta última. Portanto, sob qualquer prisma sob o qual se pretenda enfocar a questão, chegaremos à inarredável conclusão de que a Recorrente não tem legitimidade para figurar no pólo negativo desta demanda, não podendo ser instada a prestar ao Recorrido a indenização desejada.”

O escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados patrocinou a empresa na causa.

Processo: 1012376-75.2017.8.26.0011
Migalhas

 

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Acidente

Pai e filho morrem em acidente de trânsito na BR-304

Um trágico acidente na BR-304, nas proximidades da cidade de Santa Maria, distante 65 km de Natal, resultou na morte de pai e filho, que estavam em uma motocicleta, na manhã desta segunda-feira (24).

Segundo a Polícia Rodoviária Federal, as vítimas se envolveram em uma colisão com um Logan na altura do Km 278. O pai tinha 42 anos e o filho, 23, teriam saído de Itajá com destino a capital potiguar.

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