Economia

ADI ajuizada pelo MP ajuda município de Natal a recuperar dívidas tributárias

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra lei municipal que anularia autos de infração e ocasionaria prejuízo de mais de R$ 72 milhões à arrecadação de Natal, decorrentes de dívidas tributárias de entidades privadas de ensino, contribuiu para que a Prefeitura conseguisse recuperar quase R$ 51 milhões só de uma das entidades que seria beneficiada com a manutenção da lei. Dinheiro que efetivamente já retornou para os cofres públicos.

O pagamento foi realizado pela Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. (APEC) no valor de R$ 50.677.841,60.

É que com a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão do Pleno, julgando por maioria de votos procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público Estadual que pedia a inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei Municipal nº 6.131/2010, a qual instituiu o procedimento para suspensão de imunidade tributária de associações civis sem fins lucrativos, anulava autos de infração lavrados anteriormente à vigência da norma e ocasionaria prejuízo à arrecadação de Natal de mais de R$ 72 milhões, decorrentes de dívidas tributárias de entidades privadas de ensino, essas entidades então beneficiadas voltaram a ser devedoras do fisco.

Os autos de infração nulos por efeito da Lei Municipal n° 6.131/2010 que o Ministério Público questionou através de ADI redundariam à época em prejuízos ao município de R$ 72.731.953,13.  Só uma entidade beneficiada (auto de infração 5.00011/08-7) deveria ter pago ao município de Natal valores da ordem de R$ 51 milhões. Mas, existiam autos de infração também da ordem de mais de R$ 6 milhões (R$ 6.878.405,27/auto de infração 5.00078/08-4) e mais de R$ 5 milhões (R$ 5.217.276,10/auto de infração 5.05152/07-0). Como também autos aplicados com valores menores, de pouco mais de R$ 76 mil (R$ 76.050,62/auto de infração 5.00012/08-3).

Para o Ministério Público Estadual, os autos de infração decorrentes de ação fiscal realizada pelo município estavam em conformidade com a legislação então em vigor, configurando atos jurídicos perfeitos, que não podiam ser atingidos por efeitos retroativos de nenhuma lei posterior.

Ao contrário da Prefeitura de Natal e da Câmara Municipal, que defendiam a Lei n° 6.131/2010, o Ministério Público insistiu junto ao Judiciário pela inconstitucionalidade da norma que ocasionaria prejuízos à arrecadação de Natal e, em última instância, resultaria em prejuízos para toda a população, atingida pela menor disponibilidade de recursos para a prestação dos serviços públicos, o que começou agora a ser recuperado.

Para o Desembargador Cláudio Santos, em Voto Vista favorável ao pedido do Ministério Público, “é absolutamente estapafúrdio se possa admitir a extinção pura e simples, por lei superveniente, de créditos tributários lançados, uns já inscritos na Dívida Ativa, outros já em fase de execução judicial. É instalar a babel no ramo do Direito Tributário. Uma verdadeira estultice! Há inúmeros Autos já em cobrança administrativa, em execução fiscal, em recursos em todas as instâncias, que, ao pálio deste dispositivo impugnado, restariam graciosamente enterrados a sete palmos de irresponsabilidade das autoridades públicas responsáveis pela sua gestação, votação e sanção”.

Para ele são favores inconcebíveis, sob ponto de vista jurídico-tributário, à luz constitucional, “agredindo-se até os princípios da moralidade pública, da eficiência e da estrita legalidade, já que este dispositivo de lei é flagrantemente inconstitucional”, complementou.

O Desembargador finalizou seu voto indignando-se com a possibilidade de enriquecimento ilícito das entidades beneficiadas: “como se não bastasse esse rosário de inconstitucionalidades, é crucial reconhecer a possibilidade de enriquecimento ilícito das associações civis beneficiárias da norma impugnada, uma vez que, agindo na condição de responsáveis tributárias, estão obrigadas por lei à retenção do valor do ISS dos seus prestadores de serviços, e ao recolhimento integral do imposto devido, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003. Ora, com a anulação de autos de infração baseados em tal premissa normativa, restariam desobrigados de tal mister, vindo a embolsarem tais valores.”

Na última sexta-feira, dia 07/02, a Promotoria de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal da Comarca de Natal, recebeu da Delegacia Especializada em Crimes Contra a Ordem Tributária (DEICOT), cópias de certificação de pagamento dos autos de infração feitos pela APEC.

MPRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *