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STJ segue entendimento que MPRN errou e mantém trancamento de ação penal contra colunista social acusada de peculato na ALRN

 

O ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso do Ministério Público Estadual sobre a colunista social Hilneth Correia. O MP tenta restabelecer ação penal em que acusa a colunista de peculato.

Na acusação, afirma que ela desviou dinheiro público da Assembleia Legislativa na medida em que recebeu sem trabalhar. Para a Justiça, entendimento que vem sendo mantido desde o primeiro grau, houve erro na acusação e o argumento não merece prosperar.

Com parecer do Ministério Público Federal em favor de Hilneth, Marcelo Navarro manteve o que foi decidido no Tribunal de Justiça do RN, que trancou a ação penal contra Hilneth Correia. À decisão cabe recurso.

“O fato imputado à agravada consiste em se apoderar de sua própria remuneração, embora sem prestar os serviços atinentes ao cargo que ocupava na Assembleia Legislativa, o que poderia, em tese, configurar infração disciplinar ou ato de improbidade administrativa, mas não configura fato típico [de peculato]”, escreveu o ministro do STJ.

Para entender a diferença, é preciso recorrer aos conceitos. Peculato, em síntese, ocorre quando há o propósito deliberado em desviar recursos públicos para si ou para outro. Para o Judiciário, esse quadro não se configurou.

O ministro Marcelo Navarro seguiu o entendimento, inclusive, adotado pelo TJRN. “O fato da funcionária não comparecer ao trabalho (mesmo percebendo a remuneração devida ao cargo) não parece configurar a vontade deliberada, a vontade consciente em apropriar-se, desviar ou subtrair dinheiro público, em proveito próprio ou alheio, mas tão somente de não exercer as funções inerentes ao cargo”.

Opinião dos leitores

  1. Absurdo da justiça brasileira!!!
    Coincidência o processo ter caído logo nas mãos de um ministro conterrâneo da nobre jornalista.

  2. Se aquele montante era devido a uma pessoa que exercesse (bem ou mal) aquele cargo, então aquele montante era devido a tal senhora, pois ela não exercia. Logo ela se apropriava de forma consciente do bem público em proveito próprio. Logo cometeu peculato. Qual a dificuldade?

  3. É óbvio que é um absurdo a situação de alguém que detém um emprego público, recebe salário por isso mas não exerce de fato a função. Porém, a questão tratada no artigo é de ordem jurídica. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal e o ministro do STJ concordaram que não se tratou de peculato. Isso não significa que tais instituições defendem práticas como o da colunista social.

  4. A interpretação da lei é muito interessante. Então….vamos supor q eu seja funcionária pública, recebo o salário todo mês, mas não compareço ao trabalho e não devolvo os dias não trabalhados… Realmente é muito curioso não ser peculato.

    1. Sim Aparecida. Suponho que deve ter passado despercebido ao Ministro essa analogia tão sagaz. Certamente, o STJ se ressente da falta de sua assessoria jurídica…

    2. O STJ só não se ressente dos bajuladores da aldeia. Sempre abundantes e prontos para defender o que não tem defesa.

    3. Sérgio Nogueira, você tem o meu respeito, como também a Sra. Aparecida, já os bajuladores que se posicionam favoráveis ao perdão do crime, devem ter um motivo justo em troca de exercer cargo similar sem pisar os pezinhos de porcelana nos locais onde estão nomeados!

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