Educação

Greve dos professores do Município de São José de Mipibu é considerada ilegal

Os professores da rede pública do Município de São José de Mipibu devem retornar imediatamente às suas atividades, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Sinte) – Núcleo de São José de Mipibu, em caso de descumprimento da ordem judicial.

Foi o que decidiu liminarmente o desembargador Expedito Ferreira de Souza, na sessão desta quinta-feira (9) da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, quando reconheceu a ilegalidade da greve deflagrada por aquele Sindicato. Com isso, o magistrado determinou o imediato retorno dos professores da rede pública municipal às suas atividades.

Alegações do Município

A ação declaratória de ilegalidade de greve foi proposta pelo Município de São José de Mipibu contra o Sinte – Núcleo de São José de Mipibu, alegando que, em assembleia realizada em 16 de março de 2015, o ente sindical deflagrou greve geral dos educadores da rede pública municipal de ensino a partir do dia 19 de março de 2015.

De acordo com o Município, a greve se dá em função da vigência da Lei Complementar nº 040/2015, que criou uma vantagem remuneratória com o intuito de preservar os valores anteriormente pagos na forma de quinquênios previstos no Regime Jurídico Único e extinguindo este último, porquanto que os servidores da educação possuíam Plano de Cargos, Carreira e Salários próprios, com progressões verticais, fato este que produz duplicidade de progressões com o mesmo fundamento fático jurídico, o que se mostrava impróprio.

Destacou que o Sindicato exige a revogação de referida Lei Complementar e informa que ela veio corrigir uma irregularidade que existia no Município, a saber, a acumulação de progressões, que é ilegal. Ponderou que, dada a ilegalidade da acumulação, o Município poderia ter abolido o pagamento em duplicidade, porém optou em manter a remuneração e o direito adquirido para que não houvesse redução salarial.

Discorreu sobre a essencialidade da educação e, por conseguinte, a impossibilidade do direito de greve pelos professores da rede pública. Inferiu como necessário o reconhecimento da abusividade do movimento, tendo em vista que o calendário escolar já se encontra prejudicado, em virtude da paralisação que já atinge 21 dias.

Lei de Greve

Segundo o desembargador Expedito Ferreira, relator do processo, a edição da referida lei veio para corrigir a duplicidade de progressão que vinha sendo auferida pelos profissionais assistidos por aquele Sindicato. Por outro lado, ele observou que o ente sindical, quanto aos procedimentos para a instauração do movimento grevista observou as formalidades exigidas para tanto.

Isto porque houve a deliberação em assembleia geral da categoria, deu-se a definição da reivindicação e, por fim, a notificação prévia da greve preencheu o intervalo mínimo de 72 horas, por se tratar de serviço essencial. “Todavia, ao que parece, o movimento paredista ensejou a paralisação plena da prestação de serviço essencial, em desrespeito ao disposto no art. 11 da Lei nº nº 7.783/89”, percebeu o magistrado.

Para o desembargador, concretamente, se observa efetivo prejuízo ao calendário escolar, posto que a greve já tem duração de 21 dias. “Além disso, examinando a única reivindicação em que se pauta o referido movimento grevista em confronto com os direitos fundamentais que restam atingidos e a necessidade de manutenção de serviços essenciais e indispensáveis, e verificando que este já traz real prejuízo à formação dos estudantes da municipalidade, é forçoso reconhecer, mesmo liminarmente, o abuso ao direito de greve no caso concreto”, decidiu Expedito Ferreira, frisando que há no caso afronta a continuidade do serviço público.

(Ação Cível Originária n° 2015.004499-8)
TJRN

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