Educação

Greve dos professores em Natal deve alterar calendário letivo de 2018

Com o propósito de informar toda população das possiblidades da Prefeitura do Natal em atender às reivindicações dos professores e educadores infantis em greve, a titular da Secretaria Municipal de Educação, professora Justina Iva de Araújo Silva, concedeu na manhã desta segunda-feira (07) uma coletiva de imprensa apresentando dados e destacando o trabalho realizado com afinco pelo Poder Executivo Municipal em prol da Rede Municipal de Ensino e dos profissionais do magistério.

Segundo a titular da pasta, o movimento grevista começou em 22 março (44 dias de greve), representando 29 dias letivos sem aulas na Rede Municipal de Ensino. Com isso, o calendário de 2018 ficou comprometido e atrasará o início do ano letivo de 2019. “A reposição a que se obriga os professores não mais cabe dentro do ano de 2018, faz com que o ano letivo de 2019 comece tardiamente. No próximo ano, provavelmente, não teremos como iniciar em fevereiro, porque a reposição dessas aulas deverá ocupar quase todo o mês de janeiro. Em seguida, vem o período de férias dos profissionais do magistério e as aulas devem começar só no mês de março”, contou.

Com uma matrícula superior a 57 mil alunos na Rede Municipal de Ensino, estão prejudicados com o movimento de greve, 6.530 estudantes com aulas paralisadas (o que totaliza um percentual de 11,4%). Outros 43.418 alunos com aulas parciais (representando 75,7%), e estão assistindo aulas neste momento apenas 7.400 estudantes, o que representa um percentual de 12,9%. “Muitas escolas já voltaram aos trabalhos, porém ainda há um grande número de alunos sem aulas. Os pais estão preocupados e indignados”, disse a secretária. Os dados divulgados durante a coletiva foram catalogados pelo Departamento de Gestão Escolar (DGE) e pelo Setor de Normas e Organização Escolar (SNOE), junto às 146 unidades de ensino.

Na oportunidade, a professora destacou mais uma vez a proposta da Prefeitura de Natal, já apresentada em reunião com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (Sinte-RN) e também em audiência de conciliação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Segundo a professora Justina Iva, a gestão apresentou a seguinte proposta: correção dos salários dos profissionais do magistério com o mesmo índice de correção do Piso Salarial Nacional (6,817%) a ser implantada na folha de junho deste ano; atualização, a partir de maio, dos planos de carreira de todos da categoria e retomada imediata da discussão sobre as alterações dos planos de carreira para serem encaminhados à Câmara Municipal de Natal.

Mais duas propostas também foram apresentadas a categoria: o pagamento do retroativo da correção salarial correspondente aos meses de janeiro/maio de 2018, em 12 parcelas iguais com início em janeiro de 2019 e o pagamento do resíduo referente ao retroativo de janeiro/fevereiro de 2017, em quatro parcelas iguais com pagamento em setembro e terminada em dezembro de 2019.

“Não há mais como avançar no ponto de vista financeiro. Não temos como pagar o retroativo este ano. Já apresentamos a categoria dos professores cinco propostas e gostaríamos de fazer um apelo para que eles encerrassem o movimento. Esta semana deverá sair uma decisão judicial. A greve está ocasionando a perda de alunos e perdendo estudantes. Nós perdemos receita”, afirmou a professora Justina Iva.

A titular da SME ainda conta que em 2018, com a correção de 6,81% do Piso, o reajuste acumulado de janeiro de 2013 a junho de 2018 é de 91,66%. Comparado ao valor do Piso Nacional, o salário do magistério hoje é superior em 40,51%. No período supracitado à correção do Piso Salarial Profissional Nacional foi de 56,69%.

“A correção do Piso Salarial Profissional Nacional foi de 56,69% e os salários dos professores da Rede Municipal de Ensino de Natal foi corrigido em 91,66%. Ou seja, a Prefeitura do Natal paga 40% acima do Piso Nacional dos Professores”, declarou a secretária de Educação.

Opinião dos leitores

  1. A consequência de greves como essa é a ociosidade de jovens e adolescentes, sendo facilmente recrutados pelo crime organizado nesse período. Espero que os grevistas contabilizem o aumento do número de jovens infratores como uma das consequências de seu afastamento das salas de aulas. Lamentável!

  2. Lei não é para se cumprir?
    Quando foi que isso mudou?
    Só serve para os Professores paga em a greve, mesmo não sendo os responsáveis pela garantia dos dias letivos, que é do Estado/Município, e não daqueles trabalhadores que foram contratados e sua obrigação é com seu trabalho.

  3. Lei não é para se cumprir?
    Quando foi que isso mudou?
    Só serve para os Professores paga em a greve, mesmo não sendo os responsáveis pela garantia dos dias letivos, que é do Estado/Município, e não daqueles trabalhadores que foram contratados e sua obrigação é com seu trabalho.

  4. Não entendo esse povo fazendo greve. Tem professor de faculdade particular aqui em Natal que ganha salario minimo por 20 horas e está feliz da vida. E gostariam de ganhar 2500 de salario inicial, Eu digo é valha.

    1. Então você se submeta a estudar anos a fio e receba um salário mínimo para ter a honra de trabalhar em uma universidade privada. Quem diz valha sou eu. É por isso que professor é desvalorizado!

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Educação

Greve dos professores do Município de São José de Mipibu é considerada ilegal

Os professores da rede pública do Município de São José de Mipibu devem retornar imediatamente às suas atividades, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Sinte) – Núcleo de São José de Mipibu, em caso de descumprimento da ordem judicial.

Foi o que decidiu liminarmente o desembargador Expedito Ferreira de Souza, na sessão desta quinta-feira (9) da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, quando reconheceu a ilegalidade da greve deflagrada por aquele Sindicato. Com isso, o magistrado determinou o imediato retorno dos professores da rede pública municipal às suas atividades.

Alegações do Município

A ação declaratória de ilegalidade de greve foi proposta pelo Município de São José de Mipibu contra o Sinte – Núcleo de São José de Mipibu, alegando que, em assembleia realizada em 16 de março de 2015, o ente sindical deflagrou greve geral dos educadores da rede pública municipal de ensino a partir do dia 19 de março de 2015.

De acordo com o Município, a greve se dá em função da vigência da Lei Complementar nº 040/2015, que criou uma vantagem remuneratória com o intuito de preservar os valores anteriormente pagos na forma de quinquênios previstos no Regime Jurídico Único e extinguindo este último, porquanto que os servidores da educação possuíam Plano de Cargos, Carreira e Salários próprios, com progressões verticais, fato este que produz duplicidade de progressões com o mesmo fundamento fático jurídico, o que se mostrava impróprio.

Destacou que o Sindicato exige a revogação de referida Lei Complementar e informa que ela veio corrigir uma irregularidade que existia no Município, a saber, a acumulação de progressões, que é ilegal. Ponderou que, dada a ilegalidade da acumulação, o Município poderia ter abolido o pagamento em duplicidade, porém optou em manter a remuneração e o direito adquirido para que não houvesse redução salarial.

Discorreu sobre a essencialidade da educação e, por conseguinte, a impossibilidade do direito de greve pelos professores da rede pública. Inferiu como necessário o reconhecimento da abusividade do movimento, tendo em vista que o calendário escolar já se encontra prejudicado, em virtude da paralisação que já atinge 21 dias.

Lei de Greve

Segundo o desembargador Expedito Ferreira, relator do processo, a edição da referida lei veio para corrigir a duplicidade de progressão que vinha sendo auferida pelos profissionais assistidos por aquele Sindicato. Por outro lado, ele observou que o ente sindical, quanto aos procedimentos para a instauração do movimento grevista observou as formalidades exigidas para tanto.

Isto porque houve a deliberação em assembleia geral da categoria, deu-se a definição da reivindicação e, por fim, a notificação prévia da greve preencheu o intervalo mínimo de 72 horas, por se tratar de serviço essencial. “Todavia, ao que parece, o movimento paredista ensejou a paralisação plena da prestação de serviço essencial, em desrespeito ao disposto no art. 11 da Lei nº nº 7.783/89”, percebeu o magistrado.

Para o desembargador, concretamente, se observa efetivo prejuízo ao calendário escolar, posto que a greve já tem duração de 21 dias. “Além disso, examinando a única reivindicação em que se pauta o referido movimento grevista em confronto com os direitos fundamentais que restam atingidos e a necessidade de manutenção de serviços essenciais e indispensáveis, e verificando que este já traz real prejuízo à formação dos estudantes da municipalidade, é forçoso reconhecer, mesmo liminarmente, o abuso ao direito de greve no caso concreto”, decidiu Expedito Ferreira, frisando que há no caso afronta a continuidade do serviço público.

(Ação Cível Originária n° 2015.004499-8)
TJRN

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