Judiciário

Tribunal de Justiça decide que criação de cargos sem definir atribuições em município no interior do RN é considerada inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, julgou como inconstitucionais o artigo 34, da Lei nº 001/97 e o artigo 19 da Lei nº 193/11 do Município de Itajá, por afronta direta aos artigos 37 e 46 da Constituição Estadual. Os desembargadores ressaltaram que são inconstitucionais as leis municipais que criam cargos públicos sem a previsão de suas atribuições e competências, por afronta direta aos artigos da Carta Magna Estadual.

A decisão terá efeitos a partir do julgamento e se deu em Ação Direta de Inconstitucionalidade, com relatoria do desembargador Virgílio Macedo Jr., vice-presidente da Corte.

Segundo a ADI, as leis são inconstitucionais pois criaram os cargos de “Secretário do Governo, Assessor Técnico, Subprefeito de Jacauã, Subprefeito de Caraú, Secretários e Secretários Adjuntos: da Administração, do Planejamento, das Finanças, da Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, da Ação Social, Habitação e Juventude, da Cultura e Eventos, da Comunicação, Marketing e Publicidade, do Esporte e Lazer, da Educação, da Saúde e Vigilância Sanitária, do Transporte, do Turismo, da Tributação, bem como das Obras e Serviços Urbanos” e, ainda, “os cargos de chefe de gabinete, chefe de departamento e coordenadores”, sem as devidas e exigidas competências.

“De fato, da simples leitura do texto legal, verifica-se que os cargos criados não contam com a descrição precisa e pormenorizada quanto às suas correspondentes atribuições e competências, próprias ao seu exercício”, destaca o desembargador Virgílio Macedo.

A decisão ainda ressaltou que qualquer cargo público somente pode ser criado por lei, como instrumento de organização da estrutura administrativa e também, por lei, se deve prever expressamente as atribuições, competências, remuneração, forma de provimento e o quadro de pessoal do órgão que integre.

“Tal afirmação é corroborada pela conceituação de cargo público esposada na Lei n. 8.112/90 (art. 3º, parágrafo único) e, também, na Lei Complementar Estadual nº 122/94, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Norte”, ressalta o julgamento no Pleno do TJRN.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.010567-7)
TJRN

 

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Judiciário

Lei de contratação temporária em município no interior do RN é considerada inconstitucional

O juiz convocado Eduardo Pinheiro, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia da Lei Municipal nº 589/2018, do Município de João Câmara, já que, ao acolher os argumentos do Ministério Público, definiu que seus artigos 1º, 2º e 4º contrariam o artigo 26, da Constituição Estadual, ao realizar a contratação de servidores sem o devido concurso público. A decisão teve o efeito ‘Ex nunc’, o qual é aplicado a partir do julgamento, sem efeitos retroativos.

Segundo o Ministério Público, o texto normativo cuja constitucionalidade violaria a Constituição Estadual ao permitir a prestação de serviço público, sem a prévia aprovação em concurso, criando uma hipótese de contratação temporária fora dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 612).

“Em que pese o relevante caráter social decorrente da norma impugnada, sobretudo diante da realidade econômica daquele município, permitir a continuidade do programa controvertido sem a observância a princípios básicos constitucionais, seguramente se correria o risco de causar ainda mais desigualdades caso não sejam asseguradas as mesmas oportunidades a todos, como preceitua o artigo 26, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte”, esclarece o juiz convocado, ao destacar que, quanto à temporariedade, a matéria não comporta ampliação na discussão na medida em que já foi enfrentada em regime de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Tema n° 612.

A decisão ainda destacou que há a presença do “periculum in mora” (perigo da demora) necessário ao deferimento da medida, sobretudo quando a permanência em vigor da norma resultaria o dispêndio ainda maior de verba pública, sem a observância aos princípios constitucionais. O dispositivo permitiu a participação de pessoas no programa de prestação de serviço, ainda que temporário, junto aos órgãos da administração direta ou indireta daquele município, mediante carga horária de 12 horas semanais, a serem remuneradas com uma bolsa de R$ 400,00.

O julgamento ainda considerou que a própria jurisprudência do TJRN segue os princípios da Carta Magna de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja predeterminado, bem como a necessidade seja temporária e o interesse público seja excepcional, com necessidade de contratação indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803848-03.2018.8.20.0000
TJRN

 

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Diversos

Lei sobre “sanitização” em locais de acesso coletivo em Natal é considerada inconstitucional

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, julgaram procedente o pedido, movido pelo prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves, o qual pedia que fosse declarada a inconstitucionalidade da Lei 6504/2014 e da Lei Promulgada 431/2015, da Câmara Municipal. Os dispositivos contestados, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.003985-9, eram instituidores da obrigatoriedade na realização de “processos de sanitização” em locais fechados de acesso coletivo, públicos e privados, climatizados ou não, no âmbito municipal.

Na Adin, a prefeitura alegou, dentre outros pontos, a inconstitucionalidade em razão de vício de iniciativa por violação ao princípio da autonomia dos entes federativos; desrespeito à cláusula de reserva de administração e imposição, ao Executivo, de prazo para regulamentação de lei, ao estipular multa vinculada ao salário mínimo.

Pelo seu lado, a Câmara sustentou a impossibilidade jurídica do pedido por ter sido utilizado como parâmetro norma constitucional versando acerca da iniciativa legislativa do governador do Estado, ao passo que a competência do Prefeito Municipal se acha elencada na Lei Orgânica do Município (artigo 39, §1º, da LOM).

“Sem razão, contudo”, define o relator da Adin, desembargador Saraiva Sobrinho, ao ressaltar que, na hipótese em questão, o dispositivo apontado na parametricidade – iniciativa legislativa do chefe do Executivo (artigo 46, parágrafo 1º, II, da Constituição Estadual) – é de observância obrigatória também na esfera municipal, por força do princípio da simetria constitucional, não havendo que se falar em suposta contrariedade apenas de maneira reflexa ou indireta.

Tal fato, de acordo com a decisão, cria o vício formal, que reside no ponto da legislação, de origem parlamentar, criar deveres e encargos dentro da esfera de exclusiva autonomia do prefeito. “O normativo extrapola as fronteiras reservadas aos legisladores, por abranger atos de organização interna da gestão municipal (cláusula de reserva de administração), implicando na disponibilidade de recursos humanos e materiais necessários ao atendimento de suas atribuições”, acrescenta.

A decisão também considerou que o ato normativo também se acha em desconformidade com o princípio da separação e harmonia dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição do Estado do RN.

TJRN

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Diversos

TJRN(Dispensa de concurso público): Lei municipal é considerada inconstitucional e ex-prefeito recebe condenação por improbidade

 Dispensa de concurso público na contratação de servidores resultou em condenação para Abel Kayo Fontes de Oliveira, ex-prefeito de José da Penha. A ação proposta pelo Ministério Público, que tramitou na comarca de Luís Gomes, foi julgada procedente pelo juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes. Com o trânsito em julgado, o ex-gestor deverá ser incluído no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Ministério Público considera que Abel Oliveira burlou a regra que permite a contratação de servidores por tempo determinado, que objetiva atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Por conta disso, requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei municipal que rege a matéria, bem como a condenação do ex-prefeito por violar a Lei de Improbidade Administrativa.

O réu apresentou manifestação prévia, que foi retirada do processo por defeito de representação. Em seguida, contestou a ação, alegando incompetência do juízo. O acusado ainda negou a prática do ato de improbidade, ressaltando que agiu em conformidade com a legislação do município.

Bruno Lacerda descartou a tese de incompetência do Tribunal de Justiça para apreciar a causa, uma vez que o segundo mandato consecutivo de Abel Oliveira findou em 31 de dezembro de 2012, circunstância que pôs fim ao foro especial. “O réu não negou os fatos imputados na inicial; pelo contrário, confirmou que realizou as contratações temporárias referidas na exordial, mas procurou eximir-se de responsabilidade dizendo que agiu acobertado pela Lei Municipal nº 184/2005”, completou o magistrado.

Para o julgador, dispositivos da citada Lei são “flagrantemente incompatíveis” com a regra constitucional. O artigo 1º, por exemplo, autoriza o gestor a contratar servidores por tempo determinado para para as áreas de educação, transporte, saúde e atividades auxiliares, como limpeza pública, fiscalização e arrecadação de tributos. “Ora, é evidente que os serviços elencados possuem natureza permanente, não podendo ser considerados como de necessidade temporária de excepcional interesse público, situação de emergência ou de calamidade pública”, afirmou o juiz.

O ex-prefeito teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, devendo ainda pagar multa civil correspondente a 20 vezes o valor da remuneração recebida na época dos fatos. A condenação fala também em proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

(Processo nº 0000722-50.2011.8.20.0120)
TJRN

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