Diversos

Desembargador determina que Governo pague salário dos servidores da Polícia Civil e Itep até fim de cada mês

Os servidores públicos estaduais ativos e inativos da Polícia Civil, do Instituto Técnico Científico de Polícia – Itep-RN e da Segurança Pública, representados pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Rio Grande do Norte – Sinpol-RN, ganharam o direito de receber o pagamento das verbas salariais até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, caso ocorram novos atrasos, conforme determina o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. A decisão se refere ao Mandado de Segurança Coletivo, de relatoria do desembargador Dilermando Mota.

A decisão ressalta que o equilíbrio das contas públicas deve, de fato ser buscado, mas tal meta não pode ser alcançada com prejuízo dos salários dos servidores públicos, uma vez que estes, por sua natureza alimentar, gozam de preferência em relação às demais obrigações do Estado, Inclusive por força de disposição constitucional, conforme já decidiu o presidente do Supremo Tribunal Federal em caso semelhante julgado no Rio Grande do Sul.

“Assim, verifico serem relevantes os fundamentos apresentados pelo sindicato e considero, ainda, evidenciada a urgência necessária à obtenção da providência liminar almejada, porquanto ter a referida verba nítido caráter alimentar”, enfatiza o desembargador.

De acordo com as razões do MS, o Estado do Rio Grande do Norte, desde janeiro de 2016, vem pagando com atraso os vencimentos e proventos dos servidores públicos estaduais ativos e inativos da Polícia Civil, do Instituto Técnico Científico de Polícia – ITEP-RN e da Segurança Pública e que a Constituição Estadual, em seu artigo 28, estabelece que o pagamento dos servidores públicos estaduais deve ser feito até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, caso o pagamento se der além desse prazo.

A entidade sindical argumenta também que o atraso no pagamento representa um desfalque nas finanças dos servidores, por se verem na condição de ter de honrar também com atraso os compromissos assumidos com terceiros, sofrendo, em razão disso, todos os efeitos decorrentes da mora contratual e legal. Sustenta que a situação dos servidores inativos é ainda mais crítica, por terem estes de arcar com um volume maior de gastos com a saúde, em virtude da idade.

O Estado do Rio Grande do Norte apresentou como defesa as informações prestadas pelo Secretário Estadual do Planejamento e das Finanças no sentido de que o atraso no pagamento dos salários não se deu apenas em relação aos servidores representados pelo impetrante, mas de todos os servidores do Poder Executivo estadual, em decorrência da impossibilidade material, por insuficiência de recursos financeiros, causada por substancial queda de todas as transferências da União e das frustrações das receitas estaduais, motivadas pelo singular momento econômico por que passa a nação brasileira. Argumentos esses não acatados pelo relator do Mandado.

Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.006027-0
TJRN

Opinião dos leitores

  1. E o resto da galera nao tem a mesma necessidade dos servidores da Polícia Civil e do ITEP???

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Desembargador determina que Governo regularize repasses da farmácia básica e atenção básica aos municípios

 O Desembargador Expedito Ferreira, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deferiu parcialmente pedido de liminar em ação do Ministério Público Estadual que cobra dívida da farmácia básica e atenção básica em favor de todos os municípios do Estado.

Em sua decisão o Desembargador determina que o Estado, por intermédio da Governadora e do Secretário Estadual de Planejamento, regularize os repasses mensais aos municípios com alocação imediata e expedição do respectivo empenho de recursos no valor de R$ 912 mil, procedendo se necessário com a abertura de crédito orçamentário suplementar suficiente, visando restabelecer os repasses financeiros de recursos ao programa Fortalecimento da Atenção Básica, a partir da competência de outubro/2013.

Os repasses devem se dar até o quinto dia último do mês subsequente, sem solução de continuidade, cabendo ao Governo realizar, se necessário, a anulação de outras dotações orçamentárias existentes em áreas menos prioritárias.

O Desembargador Expedito Ferreira determinou também a abertura de crédito especial em favor do Programa da Assistência Farmacêutica Básica para assegurar a regularização imediata dos repasses financeiros a referida ação de saúde aos municípios do Rio Grande do Norte.

MPRN

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Desembargador determina, preventivamente, suspensão de greve da Polícia Civil e ITEP

Na esteira do entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou correto o corte de ponto de políciais federais que fizeram paralisação a partir de janeiro deste ano em todo o país, o desembargador Claudio Santos determinou, preventivamente, dentro de Ação Cívil Originária, a suspensão de qualquer movimento grevista de todos os policiais civis do Estado do RN e funcionários do Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP). O sindicato da categoria (SINPOL) e o Estado do RN ficam intimados desta decisão, pelos seus advogados e o procurador geral do Estado, respectivamente, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Nos autos da Ação Cível Originária Nº 2013.014425-4, a Procuradoria Geral do Estado relata que a categoria realizou paralisação nos dias 26 e 27 de março. O órgão destaca que o ato causou “(…) prejuízos incalculáveis à prestação do serviço público de segurança à sociedade potiguar, notadamente às atividades das Delegaciais de Polícia do ITEP (…)”. A PGE enfatiza ainda que consta, em ofício destinado ao secretário da Segurança Pública e da Defesa Social, a ameaça de início de greve a partir da segunda-feira (7).

Claudio Santos lembra, nesta decisão de 3 de abril, ser importante enfatizar que a atividade desenvolvida pelos policiais civis é necessária à segurança e manutenção da ordem pública, o que acaba por relativizar o próprio direito de greve, privando certas categorias do seu exercício. O entendimento inclusive é respaldado por interpretação da Constituição Federal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasição do julgamento da Reclamação Nº 6.568-5/SP, de relatoria do ministro Eros Grau, segundo o qual é vedado o exercício da greve a servidores que prestam serviços públicos desenvolvidos por grupos armados.

O entendimento do Supremo é que as atividades desenvolvidas pela Polícia Civil são análogas às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, parágrafo 3º, IV]. O relator também menciona decisão do ministro Gilmar Mendes, de 17 de março deste ano, no sentido de que a “deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho, a ensejar o corte de ponto dos servidores grevistas, com o correspondente desconto, nos seus vencimentos, dos dias parados”.

Outras decisões

Além da suspensão do movimento grevista, o desembargador determinou ainda :

– Revogação da decisão anterior que autorizava a paralisação do percentual de 30% dos servidores da Segurança Pública e do ITEP.

– Autorização para o desconto, nos vencimentos dos servidores grevistas, dos dois de paralisação em 26 e 27 de março.

– Advertência aos dirigentes do SINPOL que, em caso de greve, está o Estado autorizado a suspender o pagamento de todos os dias parados, bem como o repasse das contribuições sindicais.

– Majoração da multa pessoal a todos os diretores do sindicato, cujos dirigentes estão nominados às fls. 72/78 dos autos, de R$ 10 mil, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100 mil, em caso de novas paralisações.

– Manutenção de multa cominatória majorada para R$ 15 mil, conforme decisão de fls. 137/139, em desfavor do referido órgão de classe, por dia de descumprimento.

– Em ocorrendo greve, determina que o Estado do RN abra procedimento administrativo disciplinar, visando à apuração de eventual infração administrativa cometida pelos servidores sindicalizados, bem como informe, quanto à paralisação ocorrida e as providências disciplinares tomadas.

– Determinação para que seja extraída cópia dos autos, devendo ser enviada ao Ministério Público, objetivando a apuração de crime de desobediência.

TJRN

Opinião dos leitores

  1. O estado de direitos ficou bem claro, mas os deveres do estado com a categoria que pelo relato desenvolve atividade de relevância, como fica? Terão que comer o pão que o diabo amassou e aguentar tudo calado pelo deveres? e os direitos?

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