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Desembargador determina, preventivamente, suspensão de greve da Polícia Civil e ITEP

Na esteira do entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou correto o corte de ponto de políciais federais que fizeram paralisação a partir de janeiro deste ano em todo o país, o desembargador Claudio Santos determinou, preventivamente, dentro de Ação Cívil Originária, a suspensão de qualquer movimento grevista de todos os policiais civis do Estado do RN e funcionários do Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP). O sindicato da categoria (SINPOL) e o Estado do RN ficam intimados desta decisão, pelos seus advogados e o procurador geral do Estado, respectivamente, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Nos autos da Ação Cível Originária Nº 2013.014425-4, a Procuradoria Geral do Estado relata que a categoria realizou paralisação nos dias 26 e 27 de março. O órgão destaca que o ato causou “(…) prejuízos incalculáveis à prestação do serviço público de segurança à sociedade potiguar, notadamente às atividades das Delegaciais de Polícia do ITEP (…)”. A PGE enfatiza ainda que consta, em ofício destinado ao secretário da Segurança Pública e da Defesa Social, a ameaça de início de greve a partir da segunda-feira (7).

Claudio Santos lembra, nesta decisão de 3 de abril, ser importante enfatizar que a atividade desenvolvida pelos policiais civis é necessária à segurança e manutenção da ordem pública, o que acaba por relativizar o próprio direito de greve, privando certas categorias do seu exercício. O entendimento inclusive é respaldado por interpretação da Constituição Federal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasição do julgamento da Reclamação Nº 6.568-5/SP, de relatoria do ministro Eros Grau, segundo o qual é vedado o exercício da greve a servidores que prestam serviços públicos desenvolvidos por grupos armados.

O entendimento do Supremo é que as atividades desenvolvidas pela Polícia Civil são análogas às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, parágrafo 3º, IV]. O relator também menciona decisão do ministro Gilmar Mendes, de 17 de março deste ano, no sentido de que a “deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho, a ensejar o corte de ponto dos servidores grevistas, com o correspondente desconto, nos seus vencimentos, dos dias parados”.

Outras decisões

Além da suspensão do movimento grevista, o desembargador determinou ainda :

– Revogação da decisão anterior que autorizava a paralisação do percentual de 30% dos servidores da Segurança Pública e do ITEP.

– Autorização para o desconto, nos vencimentos dos servidores grevistas, dos dois de paralisação em 26 e 27 de março.

– Advertência aos dirigentes do SINPOL que, em caso de greve, está o Estado autorizado a suspender o pagamento de todos os dias parados, bem como o repasse das contribuições sindicais.

– Majoração da multa pessoal a todos os diretores do sindicato, cujos dirigentes estão nominados às fls. 72/78 dos autos, de R$ 10 mil, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100 mil, em caso de novas paralisações.

– Manutenção de multa cominatória majorada para R$ 15 mil, conforme decisão de fls. 137/139, em desfavor do referido órgão de classe, por dia de descumprimento.

– Em ocorrendo greve, determina que o Estado do RN abra procedimento administrativo disciplinar, visando à apuração de eventual infração administrativa cometida pelos servidores sindicalizados, bem como informe, quanto à paralisação ocorrida e as providências disciplinares tomadas.

– Determinação para que seja extraída cópia dos autos, devendo ser enviada ao Ministério Público, objetivando a apuração de crime de desobediência.

TJRN

Opinião dos leitores

  1. O estado de direitos ficou bem claro, mas os deveres do estado com a categoria que pelo relato desenvolve atividade de relevância, como fica? Terão que comer o pão que o diabo amassou e aguentar tudo calado pelo deveres? e os direitos?

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