Diversos

Dispositivo que submete concessão de transporte público de Natal à aprovação pela CMN é inconstitucional

Os desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça julgaram procedente, à unanimidade de votos, Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Estadual contra dispositivo da Lei Orgânica do Município do Natal que dispõe sobre a exigência de aprovação pelo Poder Legislativo, de ato de concessão ou permissão de serviço público, inclusive de transporte coletivo e de cemitério particular.

Assim, o Pleno declarou a inconstitucionalidade do art. 21, XIII, da Lei Orgânica do Município do Natal, por entender como evidente afronta ao estabelecido no artigo 2º da Constituição Estadual, nos termos do voto do relator, desembargador Amaury Moura.

Na ação, o Procurador Geral de Justiça do RN defendeu que, ao editar a norma impugnada, o Poder Legislativo Municipal exorbitou das suas atribuições, com a exigência de aprovação ali prevista, constituindo numa efetiva ingerência administrativa em casos de atribuição de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que caracterizaria violação à harmonia e independência entre os poderes garantidos pelo artigo 2º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e da República Federativa do Brasil.

A Câmara Municipal do Natal rechaçou a inconstitucionalidade alegada, com base na sua função de fiscalizar e controlar qualquer ato do Poder Executivo, inerente ao sistema de freios e contrapesos, refutando a existência de requisitos à medida cautelar.

Por sua vez, o Prefeito Municipal de Natal manifestou-se favoravelmente ao pleito cautelar, defendendo a inconstitucionalidade da norma impugnada, por manifesta afronta à separação dos poderes.

Separação dos poderes

Para o relator, desembargador Amaury Moura, a norma impugnada impõe a submissão ao Poder Legislativo de um ato de natureza administrativa (ato de concessão ou permissão de serviço público, inclusive de transporte coletivo e de cemitério particular), o qual, naturalmente, faz parte do âmbito de funções inerentes ao Poder Executivo, o que, para ele, fere o postulado da Separação dos Poderes, uma vez que a autonomia administrativa do Poder Executivo seria violada por sobreposição de funções, descaracterizando a própria função da lei.

Segundo o relator, constata-se no dispositivo impugnado, que o conteúdo do edital de licitação do serviço de transporte coletivo urbano depende de prévia aprovação pela Câmara Municipal, como um verdadeiro reexame do ato administrativo de competência do Poder Executivo.

Ressaltou que tal ilação ficou reforçada pelo contido nos autos, eis que foi elaborado o projeto de Lei n.º 95/2013 e encaminhado à Câmara de Vereadores do Município de Natal, submetendo ao crivo do Legislativo Municipal o ato de concessão do transporte coletivo urbano, realidade que não se une com o Estado Social e Democrático de Direito.

“Assim sendo, por ser inerente à função administrativa, exercida pelo Poder Executivo, em sua função típica, não se pode conceber que o ato de concessão venha a ser revisto pelo Poder Legislativo, que o aprove através de lei, porquanto caberia apenas ao Poder Judiciário a sua análise quanto à legalidade lato sensu”, concluiu o desembargador Amaury Moura.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade 2013.017401-3)
TJRN

 

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Diversos

Lei que restringe aplicativos de transporte é inconstitucional, defende procuradora-geral da República

Fila de táxis na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, antes de votação no Senado de projeto de lei que regulamenta aplicativos de transporte – Sergio Lima/AFP31-10-2017

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) classificando como inconstitucional uma lei de Fortaleza que restringe o funcionamento de aplicativos de transporte como Uber, Cabify e 99. Raquel considera que a lei fere a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor, entre outros argumentos.

O documento foi protocolado em uma ação em que o partido político PSL pede que a norma da capital cearense seja suspensa e, posteriormente, considerada inconstitucional. A procuradora-geral avaliou que há problemas na formulação do pedido, mas defendeu que, caso a corte decida analisar a questão, a solicitação do PSL seja aceita.

A lei que está sendo questionada foi sancionada em dezembro de 2016, e determina que “é vedado no município de Fortaleza o transporte público individual de passageiro sem a devida permissão legal”. Foi estabelecida uma multa de R$ 1,4 mil para quem descumprir a regra.

“Como gerenciar o serviço de forma a respeitar a livre iniciativa e concorrência, sem descuidar da dimensão pública da vida na cidade e do bem-estar de todos os cidadãos compõe o espectro de políticas públicas que dependem de deliberação popular e que devem ser tomadas em nível nacional. O que a Lei de Mobilidade Urbana regula, até o presente momento, é o serviço de táxi, atividade que não é equivalente ao serviço de transporte privado organizado por aplicativo”, diz o texto.

A procuradora-geral acrescenta que a atualização das lei sobre o setor “não pode incluir a total proibição do transporte organizado por aplicativo, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade”, e destaca que “há limites constitucionais ao que o Estado pode retirar da esfera de liberdade do particular.”

No documento, a Raquel Dodge cita um estudo feito pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que apontou que “o Uber não ‘usurpou’ parte considerável dos clientes dos táxis nem comprometeu significativamente o negócio dos taxistas, mas sim gerou uma nova demanda”.

Em parecer protocolado na mesma ação, o Ministério da Fazenda defendeu a legalidade de aplicativos de transporte individual de passageiros e, indo além, argumentou que é preciso também desregulamentar o serviço de táxi. Na avaliação da pasta, atualmente a tecnologia é mais eficiente que o poder público para regular o setor, garantindo que os serviços sejam prestados de forma adequada.

O Globo

 

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Diversos

TJRN: Lei municipal que direcionava receitas para Ong’s é inconstitucional

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.000309-8, movida pelo prefeito de Natal, Carlos Eduardo Nunes Alves, que pedia que fosse declarado como inconstitucional o inciso V do Artigo 29 da Lei nº 6.542/20015, sancionada pela Câmara Municipal e que previa a utilização de percentuais tributários para organizações de proteção aos animais. A decisão foi de relatoria do desembargador Expedito Ferreira, seguida à unanimidade pela Corte Estadual de Justiça.

A lei questionada, acrescentado pela Lei Promulgada n.º 437/2015, previa a utilização de 0.9% das receitas tributárias do município para serem revertidos às Ong’s, o que segundo a procuradoria do município fere o Inciso IV, do artigo 167 da Constituição Federal.

A procuradoria ainda argumentou que, além da Carta Magna Federal, a emenda da Câmara também tem incompatibilidade com normas da Constituição estadual, no seu artigo 108. Em ambas legislações está vedada a vinculação com receitas tributárias.

A decisão teve o “efeito ex tunc”, expressão de origem latina que significa “desde então” e que, no meio jurídico, significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados. No caso da Lei, desde a sua promulgação em 2015.

TJRN

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Diversos

NATAL: Obrigatoriedade de realização de audiência para concessão de reajuste da tarifa de é inconstitucional

O Tribunal de Justiça determinou a suspensão da eficácia da Lei Complementar Municipal nº 398/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiência pública para reajuste de tarifas de serviços públicos e tributos municipais, e dá outras providências.

Com isso, a decisão do Órgão Colegiado suspende a eficácia da expressão “sendo tudo precedido de discussão em audiência pública, nos termos da Lei Municipal nº 398/2014, de 13 de agosto de 2014” contida no §3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 149/2015 até o julgamento de mérito da ação.

O Prefeito de Natal ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade objetivando a suspensão imediata da eficácia da Lei Municipal nº 398/2014 alegando que a Lei Municipal nº 398/2014 e o §3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 149/2015 apresentam inconstitucionalidade material por violar o artigo 2º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Ele narrou que a competência do Poder Executivo para elevar tributos é condicionada pela Lei Municipal nº 398/2014 à realização de audiências públicas (art. 1º); que o reajuste do IPTU depende de reuniões nas localidades no ano anterior a sua cobrança (art. 2º) e que as referidas audiências devem ser solicitadas pelo Executivo ao Poder Legislativo Municipal com antecedência de trinta dias e, somente após a audiência pública, poderá entrar em vigor o reajuste (art.4º e 6.º).

Ressaltou qo governante, de igual forma, o §3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 149/2015 também condiciona o reajuste de tarifas do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbanos de Passageiros de Natal à prévia audiência pública, nos termos da Lei Municipal nº 398/2014.

Análise

Quando analisou situação em evidência, relator da Adin, desembargador Amílcar Maia, registrou que a organização e prestação dos serviços de transporte coletivo, bem como a instituição de tributos é de competência do Poder Executivo do Município de Natal, porque trata de funções administrativas.

“Nesse contexto, afere-se que, além da Constituição da República, também a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte estabelece ser competência do Poder Executivo de cada Município dispor sobre a instituição de tributos e a prestação de serviços de transporte público municipal, de modo que é inerente a esta função a revisão dos respectivos valores a serem cobrados”, comentou.

Para o relator, a Lei Complementar nº 398/2014 estabelece a necessidade de audiência pública para o reajuste de tarifas de serviços de transporte coletivo e dos tributos do Município de Natal/RN, o que implica na ingerência do Poder Legislativo no Executivo, de modo a configurar a plausibilidade de afronta aos artigos 24 e 99, inciso I, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que estes estabelecem ser da competência do Poder Executivo do Município de Natal dispor sobre a instituição de tributos e a prestação de serviços de transporte público municipal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.010979-9
TJRN

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