Judiciário

Irmãos de portador de esquizofrenia que faleceu após fugir de hospital psiquiátrico em Natal serão indenizados

Foto: Ilustrativa

Os irmãos de um jovem de 25 anos que era portador de esquizofrenia e que cometeu suicídio depois que fugiu de um hospital psiquiátrico público serão indenizados por danos morais pelo Estado do Rio Grande do Norte no valor de R$ 10 mil para cada um dos dois, perfazendo o valor global de R$ 20 mil, com juros e correção monetária. A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

A ação indenizatória foi proposta pelos irmãos e pelos sobrinhos do falecido, estes últimos representados em juízo pelas mães. Na ação, alegaram que o irmão e tio deles era portador de esquizofrenia, CID 10 – F20.8 e estava internado em um hospital psiquiátrico público, mas fugiu do local e acabou tirando sua própria vida.

Afirmaram ainda que ele foi internado na unidade de saúde em 9 de outubro de 2015 e lá permaneceu até o dia 20 do mesmo mês, quando, por falta de vigilância, evadiu-se do local. Assim, alegaram que o episódio foi ocasionado por ausência de vigilância por parte da instituição, requerendo a indenização por danos morais.

O Estado do Rio Grande do Norte alegou que o caso reflete a omissão do Estado em não zelar pelo dever de vigilância, assim como pela conduta ilegítima de algum agente estatal, pelo dano e pelo nexo de causalidade entre um e outro. Todavia, aduziu que não existem elementos que indiquem a previsibilidade de que o então paciente tinha predisposição ao cometimento de suicídio, ou que os agentes públicos tinham conhecimento dessa situação e, podendo atuar, nada fizeram.

Matéria completa AQUI no Justiça Potiguar

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Judiciário

Mãe e filho de detento assassinado em Presídio de Caicó serão indenizados pelo Estado com a quantia de R$ 50 mil – cada um

A mãe e o filho de um detento assassinado em 2017 no interior da Penitenciária Estadual do Seridó durante uma rebelião será indenizada pelo Estado do Rio Grande do Norte com a quantia de R$ 50 mil cada um, acrescidos de juros e atualização monetária. Os valores a serem pagos aos familiares da vítima são a título de danos morais e foram determinados pelo juiz Ricardo Antônio Cabral Fagundes, da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.

A mãe e o filho do detento moveram Ação de Indenização por Danos Morais contra o Estado do Rio Grande do Norte afirmando serem, respectivamente, mãe e filho de Matheus Murilo da Silva, que foi assassinado durante uma rebelião ocorrida em janeiro de 2017 na Penitenciária Estadual do Seridó, vulgo Pereirão, localizada em Caicó.

O estado do Rio Grande do Norte alegou ausência de culpa dele, por motivo de tratar-se de comportamento omissivo da administração. Requereu, de forma subsidiária, que atente-se para o valor da fixação de danos morais.

O magistrado esclareceu que assiste razão aos autores na alegação da ocorrência de dano moral, já que não há como se esquivar de que de fato uma série de sentimentos muito idôneos a caracterizar dano moral foram ocasionados a eles.

“Ora, o detento fora morto em rebelião por ação perfuro-contundente causada por disparos de projéteis de arma de fogo enquanto estava sob a guarda do estado. Não há como não dizer que a perda de um filho e de um pai, nas tais circunstâncias, não causa a quem por isso passou sentimentos de profundo luto, de profunda dor, de profunda perda. Logo, evidenciada está a ofensa aos direitos da personalidade”, assinalou.

O juiz considerou o nexo causal e à conduta por parte do ente estatal devidamente comprovados. No caso, considerou que a culpa ficou estabelecida. “Ora, o detento estava sob a guarda do Estado, visto que se encontrava cumprindo pena em regime fechado dentro de estabelecimento prisional público pertencente à rede carcerária do Rio Grande do Norte”, esclareceu.

E completou: “Em casos como este, entendo que a omissão do estado resulta de culpa porque é de seu dever adotar condutas preventivas a rebeliões, através de fiscalizações, revistas a celas e outras medidas necessárias à prevenção de acontecimentos desta gravidade. Logo, ante a culpa do estado presente na sua omissão que resultou na morte de Matheus Murilo da Silva e o abalo psíquico de tal omissão decorrente causado às partes requerentes, evidenciado também está o nexo de causalidade. Eis o dano moral”.

Processo nº 0100100-83.2018.8.20.0103
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Está na hora das pessoas de bem que perdem seus entes queridos, mortos por bandidos como os beneficiados nesta notícia, processarem o Estado para receberem indenizações. Assim, quem sabe, sentindo no bolso o Estado olhe com mais atenção a situação de insegurança que a população se encontra.

  2. Espero que essa justiça seja por mim, quando eu perder o plano de saúde dos meus filhos, cortarem minha água e minha luz, não puder comprar alimentos prá dentro de casa, por conta desse governo quê não me paga, justiça no Brasil é pior do que cabaré, cabaré não, cabaré merece mais respeito do que justiça no Brasil.

  3. Engraçado que esse Juiz não obriga o Estado a pagar os Policiais. É uma vergonha esse RN. Os piores bandidos, são o que estão no poder.

  4. Esse juiz deveria indenizar com seus altos vencimentos, as famílias das vítimas desse bandido. Aí sim a justiça será feita. Juiz, bandido bom é bandido morto! vc vai ver isso depois que vc seja vítima de um desses, e espero que seja em breve…

  5. O cidadão nada e aos bandido tudo! Culpa concorrente do bandido, simples assim!
    lembrando que essa moda pega, vai ter gente ganhando muito dinheiro preso.

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