Judiciário

Nepotismo: Justiça suspende nomeação e posse de familiares de prefeito no interior do RN como secretários, informa TJ

O juiz Daniel Augusto Freire, da comarca de Campo Grande, determinou a suspensão dos efeitos dos atos de nomeação e posse no exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas de três familiares do prefeito de Campo Grande, Manoel Fernandes de Góis Veras. As nomeações configuram a prática de nepotismo.

A determinação do magistrado atendeu ao pedido feito pelo Ministério Público Estadual em uma tutela provisória de urgência em Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo contra o prefeito, que assinou portarias nomeando parentes diretos para cargos de secretários na administração pública municipal.

As pessoas que estão impedidas de tomarem posse e também são réus na ação judicial são: Iara Maria Dantas Vieira, para o cargo de Secretária de Desenvolvimento Social; Geovana Medeiros Fernandes, para o cargo de Secretária de Educação, Esporte e Lazer; e Lyndon Jhonson Fernandes de Góis Veras, para o cargo de Secretário de Desenvolvimento Econômico. A decisão também suspende qualquer outra Portaria que os tenha nomeado para ocupar o cargo de secretário municipal.

O prefeito Manoel Veras está obrigado de se abster de nomear as pessoas acima citadas para exercerem qualquer outro cargo público comissionado ou função gratificada ou contratá-los temporariamente ou através de contratos com empresas que prestem serviços terceirizados ao Município, enquanto subsistir a relação geradora do nepotismo, em obediência ao disposto na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, bem como por faltar aos réus capacidade técnica exigida para o exercício do cargo político.

Em caso de descumprimento, o magistrado fixou, ainda, multa de R$ 10 mil por cada item descumprido em desfavor do prefeito, sem prejuízo de outras sanções, inclusive responsabilização criminal por atentado à dignidade da justiça, conforme permissivo contido no artigo 77, IV e §§ 1º e 2º, do NCPC.

O caso

A ação movida pelo MP tem por objetivo suspender os atos de nomeação e posse dos réus, bem como obrigar o gestor a se abster de nomeá-los a outros cargos públicos enquanto subsistir a situação de nepotismo.

O Ministério Público afirmou que instaurou procedimento em março de 2017 no intuito de apurar a existência da prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo de Campo Grande, ocasião em que constatou que Geovanna Medeiros Fernandes (nora do Prefeito) exerce o cargo de secretária municipal de Educação; Iara Maria Dantas Vieira (esposa do Prefeito) exerce o cargo de secretária de Desenvolvimento Social; e Lyndon Jhonson Fernandes de Góis Veras (irmão) exerce o cargo de secretário de Desenvolvimento Econômico.

Explicou que, em junho de 2017, após requisição, Geovanna Medeiros Fernandes demonstrou que é acadêmica do curso superior de odontologia; Iara Maria Dantas Vieira comprovou ter concluído a 5ª série do ensino fundamental; e Lindon Johnson Fernandes de Góis Veras demonstrou a conclusão do ensino médio, através do supletivo.

Narrou que, diante dos inúmeros casos constatados de Nepotismo, foi baixada Recomendação em agosto de 2017, indicando a exoneração de alguns casos que o Ministério Público considerava afronta à Súmula Vinculante nº 13 e à jurisprudência pátria, a qual foi cumprida parcialmente pelo Gestor, porquanto persistem as nomeações da esposa, nora e irmão como secretários da Municipalidade ferindo a moralidade administrativa.

Decisão

Ao analisar o caso concreto, o juiz Daniel Augusto Freire vislumbrou à primeira vista a probabilidade do direito alegado pelo MP. Isto porque o prefeito de Campo Grande nomeou para as Secretarias de Desenvolvimento Econômico, de Educação e Desenvolvimento Social, respectivamente, seu irmão, sua nora e sua esposa, muito embora nenhum deles possua qualificação técnica mínima para exercê-los, uma vez que sequer apresentaram à Promotoria de Justiça diplomas/certificados de conclusão em cursos afins aos seus cargos.

“Ora, como exaustivamente argumentou a representante do Ministério Público em sua peça inicial, nota-se que os atos de nomeação do Prefeito local apresentam fortes indícios de favoritismo familiar e, pari passu, afastam-se dos critérios de qualificação técnica para exercício de funções públicas e da primazia do interesse público; eivando de ilegalidade o ato e configurando o abuso de poder na sua perspectiva de desvio de finalidade, passível de anulação”, decidiu.

(Processo nº 0800373-17.2019.8.20.5137)
TJRN

 

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Judiciário

TCE-RN aprova Resolução que reforça critérios para indicação, nomeação e posse de Conselheiro

Foto: TCE-RN

O Tribunal de Contas do Estado aprovou, em sessão plenária realizada nessa terça-feira (14), a Resolução Nº 21/2018, que disciplina o procedimento a ser adotado para indicação, nomeação e posse de Conselheiro em caso de vacância, no âmbito do TCE-RN. O texto leva em conta as diretrizes e recomendações oriundas da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) para o aprimoramento das Cortes de Contas brasileiras.

Apesar de reproduzir os requisitos já dispostos na Constituição Federal para a nomeação do cargo de Conselheiro, a Resolução 22 traz novidades que reforçam os critérios para indicação, nomeação e posse de Conselheiro, como a necessidade de o candidato declarar de próprio punho de que não teve as contas rejeitadas, em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por qualquer Tribunal de Contas do país.

O texto também disciplina o rito a ser observado em caso de vacância do cargo de Conselheiro, conforme o disposto nos art. 5º, XIX e XX, do Regimento Interno da Corregedoria do TCE/RN, disciplinado na Resolução nº 015/2017-TCE/RN. Caberá ao Conselheiro Corregedor, no prazo de cinco dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação do Conselheiro na imprensa oficial do Estado, solicitar ao Chefe do Poder Executivo Estadual a documentação relativa à matéria.

No mesmo prazo, caberá ao Conselheiro Corregedor encaminhar ofício ao Conselheiro nomeado, para que, no prazo de dez dias, demonstre a sua aptidão para tomar posse no cargo, por meio de documentação comprobatória para assumir o cargo.

São requisitos constitucionais para assumir o cargo de Conselheiro: ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; possuir comprovada idoneidade moral e reputação ilibada; possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; contar com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III deste artigo.

Os Conselheiros do TCE/RN, em número de sete, são escolhidos, nos termos da Constituição Estadual: I – três, pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois, alternadamente, dentre conselheiros substitutos e membros do Ministério Público de Contas, mediante lista tríplice encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Estadual pelo TCE/RN, observados os critérios de antiguidade e merecimento; II – quatro, pela Assembleia Legislativa. A nomeação dos indicados pelo Governador é precedida de arguição pública, deliberando a Assembleia Legislativa por voto secreto.

Opinião dos leitores

  1. Esses critérios de escolhas desses Conselheiros é uma vergonha. colocam simplesmente uns amigos pra julgarem suas próprias contas. KKKKK é uma graça…..

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