Judiciário

Nepotismo: Justiça suspende nomeação e posse de familiares de prefeito no interior do RN como secretários, informa TJ

O juiz Daniel Augusto Freire, da comarca de Campo Grande, determinou a suspensão dos efeitos dos atos de nomeação e posse no exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas de três familiares do prefeito de Campo Grande, Manoel Fernandes de Góis Veras. As nomeações configuram a prática de nepotismo.

A determinação do magistrado atendeu ao pedido feito pelo Ministério Público Estadual em uma tutela provisória de urgência em Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo contra o prefeito, que assinou portarias nomeando parentes diretos para cargos de secretários na administração pública municipal.

As pessoas que estão impedidas de tomarem posse e também são réus na ação judicial são: Iara Maria Dantas Vieira, para o cargo de Secretária de Desenvolvimento Social; Geovana Medeiros Fernandes, para o cargo de Secretária de Educação, Esporte e Lazer; e Lyndon Jhonson Fernandes de Góis Veras, para o cargo de Secretário de Desenvolvimento Econômico. A decisão também suspende qualquer outra Portaria que os tenha nomeado para ocupar o cargo de secretário municipal.

O prefeito Manoel Veras está obrigado de se abster de nomear as pessoas acima citadas para exercerem qualquer outro cargo público comissionado ou função gratificada ou contratá-los temporariamente ou através de contratos com empresas que prestem serviços terceirizados ao Município, enquanto subsistir a relação geradora do nepotismo, em obediência ao disposto na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, bem como por faltar aos réus capacidade técnica exigida para o exercício do cargo político.

Em caso de descumprimento, o magistrado fixou, ainda, multa de R$ 10 mil por cada item descumprido em desfavor do prefeito, sem prejuízo de outras sanções, inclusive responsabilização criminal por atentado à dignidade da justiça, conforme permissivo contido no artigo 77, IV e §§ 1º e 2º, do NCPC.

O caso

A ação movida pelo MP tem por objetivo suspender os atos de nomeação e posse dos réus, bem como obrigar o gestor a se abster de nomeá-los a outros cargos públicos enquanto subsistir a situação de nepotismo.

O Ministério Público afirmou que instaurou procedimento em março de 2017 no intuito de apurar a existência da prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo de Campo Grande, ocasião em que constatou que Geovanna Medeiros Fernandes (nora do Prefeito) exerce o cargo de secretária municipal de Educação; Iara Maria Dantas Vieira (esposa do Prefeito) exerce o cargo de secretária de Desenvolvimento Social; e Lyndon Jhonson Fernandes de Góis Veras (irmão) exerce o cargo de secretário de Desenvolvimento Econômico.

Explicou que, em junho de 2017, após requisição, Geovanna Medeiros Fernandes demonstrou que é acadêmica do curso superior de odontologia; Iara Maria Dantas Vieira comprovou ter concluído a 5ª série do ensino fundamental; e Lindon Johnson Fernandes de Góis Veras demonstrou a conclusão do ensino médio, através do supletivo.

Narrou que, diante dos inúmeros casos constatados de Nepotismo, foi baixada Recomendação em agosto de 2017, indicando a exoneração de alguns casos que o Ministério Público considerava afronta à Súmula Vinculante nº 13 e à jurisprudência pátria, a qual foi cumprida parcialmente pelo Gestor, porquanto persistem as nomeações da esposa, nora e irmão como secretários da Municipalidade ferindo a moralidade administrativa.

Decisão

Ao analisar o caso concreto, o juiz Daniel Augusto Freire vislumbrou à primeira vista a probabilidade do direito alegado pelo MP. Isto porque o prefeito de Campo Grande nomeou para as Secretarias de Desenvolvimento Econômico, de Educação e Desenvolvimento Social, respectivamente, seu irmão, sua nora e sua esposa, muito embora nenhum deles possua qualificação técnica mínima para exercê-los, uma vez que sequer apresentaram à Promotoria de Justiça diplomas/certificados de conclusão em cursos afins aos seus cargos.

“Ora, como exaustivamente argumentou a representante do Ministério Público em sua peça inicial, nota-se que os atos de nomeação do Prefeito local apresentam fortes indícios de favoritismo familiar e, pari passu, afastam-se dos critérios de qualificação técnica para exercício de funções públicas e da primazia do interesse público; eivando de ilegalidade o ato e configurando o abuso de poder na sua perspectiva de desvio de finalidade, passível de anulação”, decidiu.

(Processo nº 0800373-17.2019.8.20.5137)
TJRN

 

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Judiciário

Justiça suspende execução de contrato para a construção do Parque Urbano da Via Costeira

O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou, em caráter liminar, a imediata suspensão da execução do contrato firmado pelo Governo do Estado, através do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA/RN com a empresa A. GASPAR S.A. para a construção do Parque Urbano da Via Costeira de Natal.

A suspensão atende pedido liminar feito pela empresa Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda. em ação judicial movida contra o IDEMA e a Empresa A. GASPAR S.A. em que a Dois A pede a nulidade do Contrato Administrativo nº 011/2018, decorrente do Procedimento Licitatório de N° 000001/2018, Processo Administrativo n.° 15930/2018-7-SEEC, firmado entre o ente público e a Empresa A. Gaspar S.A, até o desfecho da demanda, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50 mil.

Na ação, a Dois A sustentou que, em virtude de sua atuação no ramo de Engenharia, a participou do procedimento licitatório aberto pelo IDEMA, referente ao Procedimento Licitatório n.° 000001/2018, Modalidade Concorrência, Tipo Menor Preço Global, Processo Administrativo n.° 15930/2018-7-SEEC, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para a construção do Parque Urbano da Via Costeira.

A construtora alegou que apresentou seus documentos de habilitação e sua Proposta Comercial na forma da lei e dentro das regras do Edital, cujo critério de julgamento, de acordo com o que preceitua o subitem 7.1 do Edital, é o do menor preço global. Porém, em 05 de junho de 2018, em publicação no DOE, a Comissão de Licitação do Certame considerou a proposta de preço apresentada por ela desclassificada.

Informou ainda que recorreu administrativamente, sendo que, na data de 25 de junho de 2018, teve seu julgamento desprovido e, no mesmo dia do julgamento do recurso, a Administração Pública já adjudicou o objeto da licitação à Empresa A. Gaspar S.A, bem como, no dia seguinte (26 de junho de 2018), já realizou a assinatura do contrato e a publicação no D.O.E do respectivo Contrato.

Entendimento judicial

O magistrado entendeu, no momento, pelo deferimento da liminar requerida, uma vez que demonstrada, de forma objetiva, a urgência na prestação jurisdicional, é cabível a concessão da medida liminar, não devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, em todas as suas fases, até o julgamento de mérito definitivo, a fim de serem analisados todos os seus aspectos.

Ele viu presentes os requisitos para a concessão da liminar pois houve um formalismo exagerado na desclassificação da empresa Dois A do certame, de modo que o equívoco apontado na apresentação das planilhas poderia ter sido corrigido sem que houvesse maiores prejuízos.

Além disso, esclareceu que a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), através do disposto no art. 43, § 3º, autoriza a Comissão promover diligências necessárias para correção de erros materiais. Da mesma forma, assinalou que o Tribunal de Contas da União compreende possível permitir que a empresa ofertante da melhor proposta possa corrigir a planilha apresentada durante o certame. No entanto, essa possibilidade não pode resultar em aumento do valor total já registrado que serviu de parâmetro comparativo entre os participantes, o que ocorre no caso em julgamento.

A jurisprudência do TCU é pacifica nas hipóteses de ocorrência de erros materiais sanáveis, devendo a comissão de licitação abrir prazo para ajuste da proposta, sob pena de declaração de nulidade do ato administrativo que desclassificou a proposta sem a oitiva prévia.

Em relação ao perigo da demora, revelou que este reside no fato de que o contrato administrativo já foi devidamente assinado, de modo que a execução do contrato pode gerar prejuízo irreversível para a empresa Dois A e para a Administração Pública. “Deste modo, ao menos em face dos elementos até agora existentes e em sede de cognição sumária e superficial, inerente a esta fase processual, cabe conceder a tutela de urgência”, decidiu.

Processo nº 0827057-33.2018.8.20.5001
TJRN

 

Opinião dos leitores

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Diversos

Justiça suspende intervenção na Fundac por 90 dias

Por interino

Em audiência realizada nesta quinta-feira (08) no Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, o juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude, Sérgio Maia, suspendeu a Ação Civil Pública que resultou na intervenção na Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (Fundac/RN). A suspensão segue por um período de 90 dias e cabe ao Governador do Estado definir um nome para assumir a presidência da Instituição.

A decisão da suspensão da intervenção na Fundac se deu pelo fato do Poder Judiciário ter identificado que praticamente todos os pontos exigidos na Ação Civil Pública ajuizada contra a Fundação foram vencidos pela intervenção, e até outros pontos que não estavam pontuados foram realizados, restando pouca coisa. Outro ponto que fez a justiça decidir pela suspensão da intervenção foi a saída da interventora, Kalina Leite Gonçalves, para assumir a Secretaria de Segurança do Estado.

Nesses 90 dias de suspensão da intervenção, a Fundac ficará sob comando do Governo do Estado, com fiscalização do Ministério Público, caso tudo ocorra dentro dos conformes a Ação Civil Pública poderá ser extinta e o domínio da Fundac passa a ser novamente do Poder Executivo Estadual.

A Fundac estava sob intervenção judicial desde o final de março de 2014. Desde então, a Fundação estava sob a gestão da delegada da Polícia Civil, Kalina Leite Gonçalves, que ficaria no cargo até o próximo mês de setembro, prazo do término da intervenção.

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