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Caraúbas: negado Habeas Corpus para acusada de envolvimento na operação “Sangria”

Decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN manteve o seguimento da Ação Penal relacionada a desdobramentos obtidos a partir da operação “Sangria”, que apurou irregularidades em dispensa ou fraude em licitação no município de Caraúbas. O julgamento não atendeu, desta forma, o pedido feito por meio do Habeas Corpus movido pela defesa de Taíza Tereza Araruna Rocha, uma das servidoras públicas envolvidas na investigação que envolve a gestão do ex-prefeito Ademar Ferreira da Silva. A denunciada teria colaborado para a falsificação de documentos.

Segundo a denúncia, a falsificação – por meio de despachos, pareceres jurídicos, termos de ratificação, dentre outros – teria o objetivo de fabricar o Convite nº 034/2010, por meio do qual foi formalizado um processo administrativo que criou para a Administração Pública a obrigação em contratar o serviço de locação de veículo dotado de equipamento apropriado para rebocar unidade móvel médico odontológica dentro da circunscrição municipal, incluindo serviços de montagem e desmontagem. A ação foi realizada entre os dias 8 de novembro de 2013 e 14 de outubro de 2014.

A acusada foi denunciada pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 299, parágrafo único do Código Penal e artigo 90, combinado ao artigo 84, parágrafo 2º da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações). Trata-se do segundo HC movido em favor da servidora, que também foi negado.

Decisão

A decisão no TJRN definiu não estarem presentes os pressupostos legais essenciais à concessão liminar da ordem, já que não existe a presença de prova inequívoca do apontado “constrangimento ilegal” alegado pela defesa, sobretudo diante da possível análise das questões indispensáveis pelo juízo inicial, no recebimento da denúncia, o que só pode ser confirmado com o esgotamento no exame das provas.

O julgamento ainda alegou que o processo vem tramitando nos termos da legalidade, não ficando comprovado os requisitos imprescindíveis à concessão do HC devendo ser analisada a tese defensiva por ocasião do julgamento definitivo do Habeas Corpus perante a Câmara Criminal.

(Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.021041-4)

(Ação Penal nº 0100.433-67.2016.8.20.0115)

 

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