Judiciário

Pleno do TJ anula ato do TCE-RN sobre pagamento abaixo do salário mínimo para servidores

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN deu provimento a um mandado de segurança (MS) movido pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Direta (Sindasp) e pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do RN (Sinai) contra decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) que questionou o cálculo do valor do vencimento básico pago aos servidores ocupantes do grupo de nível operacional, ativos e inativos, integrantes do quadro de pessoal do Estado do Rio Grande do Norte.

De acordo com a decisão do Acórdão n°124/2018-TC, proferida pelo TCE e alvo do mandado de segurança, o quantitativo pago atualmente pelo Estado à categoria estaria em desacordo com a tabela fixada pela lei que rege a matéria, uma vez que o valor vem sendo atualizado de forma automática, com indexação sobre o salário mínimo, sem aprovação de lei específica.

Já os sindicatos argumentaram que o ato do TCE seria inconstitucional porque determina que o vencimento mensal a ser pago para mais de 3.100 servidores públicos, pelo exercício de cargo público, seja inferior ao salário mínimo, sem o devido processo legal, além de violar os artigos 53, 54 e 43 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.

Decisão

O desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator do caso, destacou que a Constituição Federal assegura que a menor contraprestação nacional deve ser igual ao salário mínimo, pelo que aos servidores, aprovados em concurso público, é assegurado o pagamento da remuneração respectiva e em valor compatível com o salário mínimo vigente, sob pena de patente ilegalidade e enriquecimento ilícito da Administração Pública.

O voto também enfatizou que o reajuste do valor dos vencimentos básicos dos servidores do grupo de nível operacional da LC n°432/2010, com base no salário mínimo vigente, encontra previsão legal no artigo 54 da LC n°122/94 – Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, segundo o qual o conceito de remuneração, para fins de atendimento ao direito de recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo, excluem-se todas as vantagens individuais e as relativas à natureza e ao local de trabalho.

“Neste contexto, infere-se que o reajuste do valor dos vencimentos básicos dos servidores do grupo de nível operacional da Lei Complementar Estadual nº432/2010, com base no salário mínimo vigente, realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte, é possível legalmente e constitucionalmente”, ressalta o relator do MS, desembargador Amaury Moura.

A decisão acolhe, então, o pedido formulado pelas duas entidades sindicais, que pleitearam que o Conselheiro Presidente do TCE-RN se abstenha de praticar todo e qualquer ato contrário ao direito concedido à categoria profissional nos seus vencimentos mensais.

(Mandado de Segurança nº 0802766-34.2018.820.0000)
TJRN

 

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Judiciário

Pleno do TJ declara inconstitucional lei que criava cargos comissionados no município potiguar São José do Campestre

O Tribunal de Justiça, reunido em sessão plenária dessa quarta-feira, 24, à unanimidade de votos de seus membros, declarou inconstitucional a Lei nº 693/2013, do Município de São José do Campestre, que criou diversos cargos comissionados sem especificações das atribuições e competências, bem como, de vários órgãos, com aumento de despesa, sem constar regras de organização e funcionamento.

Os desembargadores atribuíram efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade e sem modulação dos seus efeitos, nos termos do voto da relatora, desembargadora Zeneide Bezerra. Eles observaram que o ato que criou os diversos órgãos na administração municipal acarretou aumento de despesa, o que é vedado pelas Constituições Estadual e Federal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.010602-6 foi proposta pelo procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contra o Município de São José do Campestre e a Câmara Municipal de São José do Campestre. Nela, foi alterada a estrutura administrativa do Poder Executivo local, inserindo o anexo I à Lei Municipal nº 442/1997.

Ou seja, a lei em questão dispôs sobre a criação de órgãos e de diversos cargos públicos de provimento em comissão, sem especificar, contudo, as atribuições e competências deles, em patente violação do arts. 37, incisos VI e XV, e art. 46, §1º, inciso II, todos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Não observância às regras legais

O MP argumentou que a Lei instituiu uma gratificação a ser paga aos servidores efetivos que estivessem acumulando o exercício de suas funções com as de um cargo comissionado que eventualmente viessem a ocupar, sem determinar a devida observância às regras constitucionais que regem a acumulação de cargos e/ou funções na Administração Pública.

O PGJ do RN denunciou também que a Lei reserva ao Chefe do Poder Executivo, diante de cada caso concreto, a fixação do valor a ser pago a título da referida gratificação, atribuição que viola o princípio da legalidade.

Por isso, requereu fosse julgado procedente o pedido, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 693, de 25 de fevereiro de 2013, do Município de São José do Campestre. As autoridades responsáveis pelo ato foram notificadas para prestarem informações, mas mantiveram-se inertes.

Sem referência às atribuições

Para a relatora, uma lei que nomina um cargo e lhe confere remuneração, sem, todavia, atribuir-lhe um plexo de competências, nada fez ou criou, por que entende que criar um cargo público é, na verdade, originar o menor centro de atribuições cometidas a um servidor na estrutura administrativa.

Desembargadora Zeneide Bezerra entende que a norma em questão não tem o condão de criar cargos públicos, eis não haver relacionado as devidas atribuições e/ou competências; no máximo, é indicativo da intenção de fazê-lo.

Ela também considerou que, apesar do texto constitucional não fazer referência expressa à especificação das atribuições, esta circunstância é primordial à criação de cargos públicos, porque lhes é inerente. “Assim, resta evidente que o dispositivo legal questionado padece de inconstitucionalidade, por violar a norma supra”, decidiu.

TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Vou repassar uma mensagem que recebi e é pertinente e verdadeira:

    O IBOPE e o DATAFOLHA sempre são contratados pela Globo e o jornal Folha de São Paulo a cada eleição. Parece que só existem esses dois institutos no Brasil.
    Qual a razão? Quem contrata tem interesse!
    Sem maiores ponderações vamos aos números apresentados:
    No dia da eleição do primeiro turno (06/10/2018) o Datafolha registrou:
    EMPATE TÉCNICO para o segundo turno:
    BOLSONARO 45 X 43 HADDAD
    Porém 04 dias depois (10/10/2018), o mesmo Datafolha mostra uma pesquisa com:
    BOLSONARO 58 X 42 HADDAD
    Como um candidato cresce 14% em APENAS 04 DIAS?
    Isso existe eleitoralmente?
    O que esses institutos estão fazendo?
    Qual a credibilidade deles?
    Vale a pena lembrar que esses 02 institutos de pesquisa receberam milhões em prestação de serviço durante os governos do PT. Tirem suas conclusões!

    1. Datafolha, se não me falha a memória, é da Folha de São Paulo, carinhosamente apelidada de "Foice" de São Paulo, por motivos mais do que óbvios. Há muito tempo que vem sendo dirigida por esquerdistas. É uma espécie de New York Times brasileira. Quanto à Globo, recebeu muito dinheiro do governos petistas e possui vultosas dívidas com o governo federal. Nas mãos dos herdeiros do velho Roberto Marinho, virou à esquerda, portanto. Não se faz mais Globo como antigamente. kkkkkkkkk

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