Acidente

TJRN: Proprietária de veículo destruído após ser atingido por fios elétricos será indenizada

O juiz Odinei Draeger, da 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante, condenou a Companhia Energética do RN (Cosern) ao pagamento dos danos materiais, referente ao veículo de uma idosa que foi destruído por um incêndio, em 2004, provocado por um acidente na rede elétrica cujos fios energizados atingiram seu carro. A indenização é no montante de R$ 4.327,00, valor que será acrescido de juros moratórios e corrigido monetariamente.

Na ação, a autora disse que é proprietária de um veículo marca NBM, modelo Jornada 1986 que foi deixado na empresa Trevo Auto Elétrica para reparos pelo seu neto. Em 13 de abril de 2004, um ônibus colidiu com poste de alta tensão, resultando na queda de fios elétricos energizados sobre seu veículo e de outras pessoas.

Segundo a autora, a Cosern demorou para efetuar o corte da energia, ocasionando o incêndio no veículo de sua propriedade. Alegou que seu carro foi totalmente danificado em decorrência do fogo proveniente das faíscas geradas pela queda do fio de alta tensão. Defendeu que o valor de mercado do seu veículo, à época do fato, foi orçado em R$ 9 mil. Ao final, pediu pela reparação dos prejuízos e danos materiais sofridos, mediante condenação dada empresa.

Entre as suas alegações, a Cosern defendeu não ser parte legítima para figurar como ré no processo por entender que o dano foi ocasionado exclusivamente por terceiro, descabendo a reparação de lesão que não deu causa. No mérito, argumentou que os cabos de energia foram desligados automaticamente no momento do acidente, o que descaracteriza a falha no sistema de proteção.

A empresa também disse que qualquer outro motivo poderia ter iniciado o incêndio, diante da reconhecida propriedade inflamável do gás e que a demora na atuação do Corpo de Bombeiros

colaborou para que o fogo atingisse grandes proporções. Afirmou ainda que a equipe dos Bombeiros, pensando existir corrente elétrica nos cabos, só começou a debelar as chamas após a chegada da sua equipe de plantão.

Sentença

Ao analisar o caso, o magistrado Odinei Draeger explicou que a empresa concessionária de energia elétrica, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Ou seja, quando um dano é causado, o agente que o causou é chamado a recompor a situação mediante a reparação do mesmo.

“Mostra-se patente a falha no desligamento dos fios que caíram sobre a cabine do caminhão, cuja responsabilidade encerra-se à demandada. Consequentemente, caracteriza-se a falha na prestação do serviço, cumprindo ao causador do dano os ressarcimentos materiais cabíveis, visto que a responsabilidade civil, em tais casos, é objetiva”, assinalou o juiz.

Em relação ao valor do bem deteriorado, entendeu razoável a utilização dos preços trazidos pela tabela FIPE, por ser meio isento e sabidamente utilizado como parâmetro em avaliações e perícias deste tipo. “Neste ponto, instar observar a ausência de categorização do veículo avariado pela fundação que estipula os valores de mercado, em face da larga escala de fabricação do bem”, comentou, estipulando o valor de R$ 4.327,00, adotando como referência o mês de abril de 2004.

(Processo nº 0000071-64.2006.8.20.0129)
TJRN

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