Judiciário

Trans impedida de usar banheiro feminino será indenizada em R$ 12 mil em Natal

Foto: Ilustrativa/Pexels

Uma mulher transgênero de Natal/RN receberá indenização por danos morais após ter sido impedida de utilizar o banheiro feminino em uma estação de trem da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos. A Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinou o pagamento de R$ 12 mil como reparação pelo constrangimento vivenciado.

A defensora pública Federal Lorena Costa Dantas Melo, da DPU em Natal, narrou que a mulher foi abordada por vigilantes ao frequentar o banheiro feminino da estação de trem da CBTU, pedindo para que se retirasse do local e utilizasse o banheiro masculino, apesar da assistida ter mostrado o seu documento de identificação pessoal, no qual constava o seu nome e a sua identificação como pertencente ao sexo feminino.

Melo sustentou que “nesse sentido, resta claro que ao tentar utilizar o banheiro feminino, a assistida estava em pleno gozo de seus direitos, agindo os vigilantes em desfavor da lei e cumprindo um papel arbitrário e discriminatório que não mais se coaduna com a realidade social e jurídica do país”.

“É um perfeito exemplo de violação à dignidade da pessoa humana. Ao ser impedida de utilizar o banheiro da companhia de trens, a assistida teve seu direito profundamente violado, o que não se admite no Estado democrático em que vivemos”, asseverou a defensora na petição inicial da ação de indenização por danos morais.

Matéria completa AQUI no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Como é que funciona esse negócio?
    Trans pode usar os dois banheiros é?
    Tanto faz o masculino quanto o feminino é assim é??

  2. O problema são mentes doentias considerar disforia de gênero como NÃO DOENÇA. Sendo que é uma doença pra psicanálise tratar. Ser gay é uma coisa que que é tem o direito de se-lo mas a pessoa não muda de sexo pois a sua genetica não pode ser alterada. Existe muitos trans morrendo devido a essa propaganda massiva que os fazem colocar silicone industrial em muitas parte do corpo e isto a midia não fala.

  3. Gostaria de saber se essa juiza deixaria a filha dela (se e que tem) de frequentar o banheiro com ela

    1. A filha da juíza (se é que a juíza tem filha) consegue ser melhor que a Mulher Transgênero? Você é melhor que ela?
      Qual seria a catástrofe que aconteceria se caso a Mulher Transgênero, encontrasse com a suposta filha da juíza?
      Creio que o mundo seria melhor, se houvesse respeito com o próximo.

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Judiciário

Funcionária chamada de “pica-pau” por chefe não será indenizada

Foto: Ilustrativa

Trabalhadora chamada de “pica-pau” por gerente de empresa não será indenizada por dano moral. Decisão é da 12ª turma do TRT da 2ª região ao reformar sentença por entender que a conduta do gerente está fora da órbita do dano moral.

A funcionária alegou que foi vítima de assédio pelos superiores da empresa. Segundo a obreira, na ocasião em que pintou os cabelos de vermelho, o gerente a chamou de “pica-pau” na frente de todos os colegas de trabalho. Além disso, teria falado, ironicamente, que “fizeram uma bela obra de arte” em seus cabelos.

Veja decisão aqui em texto na íntegra no Justiça Potiguar.

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Judiciário

Mulher que engravidou depois de procedimento cirúrgico contraceptivo será indenizada, decide TJRN

Foto: Ilustrativa

Um médico foi condenado a pagar a quantia de R$ 30 mil (acrescida de juros e correção monetária) para uma paciente, a título de indenização por danos morais, em razão de procedimento cirúrgico contraceptivo para evitar nova gravidez que não surtiu o efeito desejado. A mulher ficou grávida apenas cinco meses após a cirurgia.

Ele também deverá pagar o valor de R$ 5.450,00, a título de indenização por danos materiais, referente ao que foi gasto com o parto cesariano, bem como com os valores gastos com o enxoval do bebê. O anestesista que atendeu a paciente e o Hospital Maternidade Nossa Senhora Aparecida (Hospital Municipal de Passa e Fica) também foram processados, mas não foram condenados.

A autora narrou na ação judicial que, após o nascimento de seus três filhos, buscou o Sistema Único de Saúde – SUS, mais precisamente um dos médicos que estão sendo processados, com o objetivo de realizar um procedimento cirúrgico contraceptivo para evitar nova gravidez.

Ela explicou que, após a consulta com o médico, este recomendou a realização de laqueadura e perineoplastia, marcando os procedimentos para a data de 05 de abril de 2006. Afirmou que, apesar de ter realizado tais procedimentos, ficou grávida apenas cinco meses após a cirurgia.

 

Leia matéria completa aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Laqueadura e vasectomia: dois procedimentos contraceptivos que não são 100% eficazes, AINDA QUE EXECUTADOS CORRETAMENTE. Até que ponto pode ser considerado erro médico?
    1 falha esperada para 2000-3000 casos

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Judiciário

Família de vigia morto ao acender fogos de artifício por ordem de Prefeitura no RN será indenizada

A família de um servidor municipal que faleceu ao executar serviço para o Município de São Bento do Trairi (distante 126 km de Natal) será indenizada, pelos danos morais causados, com a quantia de R$ 40 mil, com juros e correção monetária. A sentença condenatória é da juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, ao entender que o ente público deve ser responsabilizado pelo evento danoso.

Os filhos e a companheira de um vigia, servidor municipal, promoveram ação de indenização por morte contra o Município, visando a reparação de danos provocados por acidente de trabalho que teve como vítima fatal o genitor de dois dos autores e companheiro da outra autora.

Eles afirmaram que o falecido era servidor daquele município desde 2003, onde exercia a função de vigia noturno de rua, apesar de no contrato de prestação de serviços figurar como servente, percebendo pelo trabalho prestado o valor de R$ 406,00, quantia que à época do ajuizamento da ação correspondia a pouco mais de um salário-mínimo.

Veja decisão em post completo no portal Justiça Potiguar clicando aqui.

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Judiciário

Cliente chamada de “Carade Kenga” em nota fiscal será indenizada

A rede de lojas de eletrodomésticos Ricardo Eletro terá de indenizar uma adolescente que teve seu sobrenome trocado por “Carade Kenga” na nota fiscal. Os pais da jovem também receberão reparação pelos danos. A decisão é da juíza de Direito Katia Toribio Laghi Laranja, da 4ª vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES.

A jovem contou que foi até a loja para comprar um secador de cabelo. Ao encontrar o produto, foi informada que teria que realizar um cadastro para realizar a compra. A cliente disse que, durante a coleta dos dados, a atendente do caixa a olhou com “uma expressão facial de estranheza” e que o vendedor “a olhava fixamente”. Dois dias depois, percebeu que seu sobrenome foi substituído por “Carade Kenga” na nota fiscal. Disse que sentiu “humilhação, tristeza e baixa estima”. A rede de lojas, em defesa, afirmou que não houve dano moral.

Ao analisar o processo, a magistrada observou que a empresa “confessou os fatos” ao informar que o funcionário responsável foi identificado e “retirado do quadro de colaboradores”. Destacou que a atitude foi presenciada inclusive por outros funcionários, que tiveram contato com a nota fiscal no pagamento e entrega do produto.

Para ela, a substituição do nome, por si só, ofendeu a honra da jovem, “que, ao comprar um produto em uma loja, teve de suportar esse tipo de desrespeito, por funcionário que sequer já tinha visto”. “A meu ver, emergiu clara a intenção do réu de ofender a autora por motivo, até então, desconhecido”, disse a juíza. Ela também entendeu que os pais da adolescente, que alegaram “indignação”, sofreram dano moral reflexivo, pois “presenciaram o sofrimento da filha”.

A reparação foi fixada em R$ 5 mil à cliente, e R$ 1.500 a cada um de seus pais.

Processo: 0001157-80.2017.8.08.0012
Migalhas

Opinião dos leitores

  1. Era para o funcionário levar uma meia dúzia de bordoadas na cara do pai da garota, mas foi se o tempo da honra.

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Judiciário

Mãe de detento morto na Cadeia Pública de Natal será indenizada pelo Estado

A mãe de um detento que foi morto no interior da Cadeia Pública Professor Raimundo Nonato, em Natal, no ano de 2017, será indenizada com o pagamento do valor de R$ 40 mil, como reparação pelos danos morais sofridos por ela. A sentença é da juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara de Santa Cruz, que viu comprovada a omissão danosa do Estado do Rio Grande do Norte que contribuiu para o evento. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros.

A autora ajuizou ação indenização por danos morais e danos materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte, afirmando que é genitora do falecido Paulo Henrique Alves, que foi assassinado no interior da Cadeia Pública Professor Raimundo Nonato, situada no Município de Natal no dia 01 de setembro de 2017. Informou que o apenado veio a óbito em razão de agressão sofrida por detentos ocorrida na Cadeia.

Assim, pediu pela condenação ao pagamento por danos morais, bem como ao pagamento de pensão, na ordem de um salário mínimo, por mês, tendo como marco inicial a data da morte da vítima, até a data quando a vítima atingiria 75 anos de idade.

O Estado alegou a inexistência de atos ilícitos imputável a si e afirmou que não ficou comprovada a sua culpa, em razão de não ter sido o causador da morte do falecido. Informou ainda, que não foi comprovado que o apenado falecido exercia atividade remunerada e assim contribuía para o sustento da família antes da prisão.

O Ente Estatal pontuou que a conduta antijurídica foi alheia, não sendo praticada pelo Estado através de seus agentes. Assegurou ainda que os valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do dano. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela autora.

Custódia estatal

A magistrada considerou que ficou constatada a morte de Paulo Henrique Alves, quando este se encontrava sob a custódia do Poder Público, o que causou grave abalo moral à mãe dele. Para ela, ficou comprovado que o falecido foi morto em decorrência de edema cerebral e pulmonar e asfixia mecânica devido a constrição do pescoço (conforme laudo de exame necroscópico) dentro da Cadeia Pública Professor Raimundo Nonato.

“Consoante se dessume da leitura dos autos, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do requerido, que negligenciou a proteção da integridade física do detento, ao permitir que o detento fosse morto por ação de outros detentos dentro do estabelecimento prisional”, anotou. A juíza entendeu que no caso subsiste a responsabilidade civil objetiva do Estado, tanto pela sua omissão, como pela sua conduta proibida pela lei.

“O dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados”, assinalou a magistrada.

Ela concluiu, por fim, que não há que se falar em exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. “O detento fora vitimado, por estar custodiado no estabelecimento prisional público, sujeito à vigilância contínua do Estado, de modo que, por todos os ângulos, caberia ao réu impedir o sinistro”.

Processo nº 0100329-71.2018.8.20.0126
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Não vou procurar polêmica, não é esse o intuitos, sou como vc, isento de qualquer relação com quem comete ilícitos, nem os tenho como amigos, bem como familiares. Acredito que vcs não leram o que escrevi, ou interpretaram de forma diversa, leiam o que diz a constituição e a bíblia, talvez aí entendam, bom dia.

  2. Caro Sr. António Barbosa, independente do delito, o acusado deve pagar a pena, isso não se discute, inclusive que aos honestos devem ser dadas condições de segurança, por sinal, direito assegurado pela constituição. Discordo do que coloca, e afirmo que aos mesmos apegados também devem ser assegurados direitos básicos, afinal todos somos passíveis de cometer erros, e os cometemos diariamente. Maiores ou menores, erros que podem nos levar a condição de apenado, e aí, entendo que não devamos ir para uma condição degradante.

    1. Então defenda os mesmos direitos aos honestos.
      Eu defendo isso porque não sou bandido, não tenho filho ou netos bandidos, não casei com uma, não tenho amigos bandidos e nem parentes bandidos.

    2. No dia em q perderes um ente querido p os criminosos
      quero ver se continuas com essa opinião.

  3. Esse mundo do Olimpo é engraçado.
    Se coloca o preso só numa cela, é tortura. Se coloca junto com os demais e ele morre, é irresponsabilidade.
    Queria saber, usando o raciocínio deles, porque o estado não é responsável pela segurança dos honestos, pelas vidas dos honestos. Se o Estado tem que dar segurança a vagabundo dentro de presídio, porque não tem que fazer o mesmo para os trabalhadores aqui na rua?

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Judiciário

Cliente do Extra em Nova Parnamirim será indenizada após ter objetos furtados no estacionamento

O juiz Flávio Ricardo Pires De Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercado Extra) a pagar a uma cliente, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 1.590,00, e, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 8 mil, em razão de objetos que foram furtados do interior do veículo (notebook, bolsa, carteira, etc) que estava no estacionamento do estabelecimento.

Na ação, a autora disse que foi até o supermercado, pois uma amiga havia informado que as fraldas estariam em promoção. Ela falou que trabalhou até as 13h30 no seu escritório, tendo em seguida ido até o supermercado, por volta das 14h, situado na Av. Maria Lacerda Montenegro, em Nova Parnamirim.

Lá, saiu do carro, travou a porta e entrou no supermercado. Consequentemente escolheu alguns produtos e se dirigiu ao caixa. Um momento antes de efetuar o pagamento, percebeu que a carteira havia ficado no carro, olhou no bolso e viu que tinha pouca quantia em dinheiro, aproveitou e comprou um produto, deixando as demais compras no carrinho enquanto se dirigia ao carro em busca da carteira.

Ao chegar ao veículo ficou surpresa, pois a porta do lado do motorista encontrava-se aberta, e os vidros meio baixos com marcas de mãos e dedos como se fosse forçado a descer, e todos os pertences que estava no interior do carro tinham desaparecido. Contou que, em pânico, procurou um segurança e não tinha nem um sequer.

Em desespero, a autora mesmo ligou para a polícia, e ainda tentou contato com funcionários da loja, quando uma funcionária com fardamento normal igual aos demais se apresentou como sendo da segurança. Assim, a autora tentou relatar o fato, mas a funcionária disse que a loja não se responsabiliza por pertences furtados no interior dos veículos.

A autora afirmou que protestou por ser um sábado à tarde, ter promoções na loja com um vultuoso número de pessoas e não ter um vigilante sequer no pátio do estacionamento. A vítima disse ainda que a funcionária, friamente, pediu para que ela preenchesse uma ficha identificada como Registro de Ocorrência no Estacionamento.

Informou que chegou uma viatura da área de Nova Parnamirim e constatou que o vidro da porta do motorista foi forçado para abrir e que se tratava de um furto. Nesse momento, os taxistas que fazem o ponto do estacionamento do Extra relataram que esse tipo de furto era comum naquele estacionamento pelo fato de o supermercado nunca ter colocado vigilante para vigiar o estacionamento, fato esse constatado pelos PMs que ali chegaram.

Comunicou que três dias depois uma quadrilha foi presa em flagrante dentro do estacionamento de outro supermercado tentando furtar objetos dos carros ali estacionados (mesma prática a qual a autora foi vítima). Entretanto, frisou que os meliantes foram surpreendidos pelo vigilante que fazia a segurança do estacionamento do supermercado, sendo presos com uns aparelhos que são uma espécie de controle que interfere no comando da trava eletrônica, mesmo mecanismo usado no furto do pertence da autora.

Para a autora, esse flagrante no outro supermercado é a maior prova de que um vigilante frustraria a ação dos bandidos que furtaram os seus pertences e que, com certeza, o supermercado extra, por negligência, com uma política de economia, não contratou segurança nem vigilância para garantir a segurança dos clientes em compra. Ela disse que não teve o carro levado, mas sofreu sérios prejuízos.

Decisão

Para o magistrado, o Extra não conseguiu demonstrar que de fato o furto não ocorreu conforme alegado pela autora, já que não apresentou as imagens do local, na data e hora informados pela autora, deixando de produzir uma prova que apenas cabia a ré que detinha, naquele instante, as imagens com detalhes de toda a movimentação do espaço.

Não se queira sustentar, até mesmo, a impossibilidade de apresentar as imagens, dado que a parte autora fez reclamação formal dos acontecimentos por ela sofridos no mesmo dia do evento, tendo sido registrado no boletim de ocorrência padronizado da ré, suficientes, portanto, para preservação do conteúdo até a resolução do conflito.

“Desse modo, diante do sistema precário de segurança nas dependências da loja, assume a ré o risco por falhas na prestação de seu serviço que inclui, decerto, a proteção e garantia dos veículos estacionados em seu pátio. Se não possui vigilantes treinados (rodantes) na área de estacionamento ou qualquer outro meio de segurança capaz de inibir a ação de criminosos dentro da área que é responsável, assume os riscos por eventos danosos causados a todos que adentram em seu espaço”, concluiu.

(Processo nº 0807436-69.2018.8.20.5124)
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. fui assaltado na farmacia pague menos da Hermes da Fonseca onde tentei fazer um acordo para ser resarcido do que me foi subtraido não obtive exio entrando no juizado de pequenas causas o advogado da farmacia falou que eles não tem nenhuma responsabilidade.ainda encontra-se para o juiz decidir. isto é um absurdo .

  2. Em janeiro de 2018 meu genro teve um celular e uma carteira furtados do estacionamento do EXTRA Nova Parnamirim, procuramos a gerencia essa se negou de ressarcir o prejuízo mandou procurarmos a justiça.

  3. O Supermercado EXTRA podia ter evitado o constrangimento da Ação Judicial, se copiado o comportamento do Restaurante CAMARÕES POTIGUAR, que me indenizou em tudo que me foi levado de dentro do meu Carro que estava no interior do seu estacionamento em fevereiro passado. Sem ação , sem chateação, livre de burocracia simples assim.

  4. Penso que o problema maior, depois do transtorno de ser roubado, não está no "quantum" a ser pago, mas, sim, na exigência de "entrar na justiça", ou seja, o infeliz consumidor tem que pagar advogado por algo que poderia ser resolvido sem este "ágio".

  5. O Extra vai pagar R$ 10.000,00 a uma pessoa que entrou na justiça.
    E as outras que não entraram? Fica no prejuízo mesmo.
    R$ 10,000,00 não cobre nem um mês de segurança privada no estacionamento.
    Ou seja, a justiça tá sendo feita para a parte interessada, mas não vai ter caráter pedagógico para a ré, visto que o valor pago é irrisório.

    Falando um bom português: tinha de pagar uma porrada de dinheiro, aí eles pensaria duas vezes e veriam que era melhor pagar segurança privada.

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Judiciário

Família será indenizada após ter casa inundada por águas da Lagoa do Conrado, no bairro Dix-Sept Rosado, em Natal

Uma família que teve sua casa inundada pelas águas da Lagoa de São Conrado, no bairro Dix-Sept Rosado, em Natal, será indenizada, por dano moral, pelo Município de Natal, com o valor de R$ 5 mil para cada membro (pai, mãe e filha), totalizando 15 mil, mais incidência de juros e correção monetária.

A sentença é do juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Ele também julgou procedente o pedido de dano material e condenou Município de Natal a pagar aos autores os danos emergentes no valor de R$ 15.660,00, mais incidência de correção monetária e juros moratórios.

A família, casal e uma filha, ajuizaram a ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais contra o Município de Natal, alegando no dia 14 de junho de 2014, a Lagoa de São Conrado, a qual fica localizada nas proximidades da residência dos autores, sendo esta localizada à Rua Professor Pedro Alexandrino, Dix-Sept Rosado, teria transbordado e inundado a residência dos autores, o que lhes teria causado prejuízos de ordem moral e material.

Alegam que a inundação se deu pelo esgoto da lagoa e por toda a rua, transbordando água imunda e fétida, o que teria causado, além dos danos materiais, prejuízos de ordem moral, já que os autores teriam sido expostos a problemas de saúde, constrangimentos e humilhações.

Sustentam também a omissão do ente público ao deixar de atuar preventivamente na realização de obras com a finalidade de evitar enchentes decorrentes da ineficiência do sistema de drenagem de águas pluviais, sendo, por outro lado, de conhecimento público as inundações às residências situadas nas imediações.

O Município de Natal alegou a aplicabilidade, ao caso, da responsabilidade subjetiva e que estariam ausentes os requisitos para responsabilização da prefeitura. Afirmou ainda a inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade e que estão presentes excludentes de responsabilidade tais como: caso fortuito e força maior, culpa de terceiro. Defendeu também a não comprovação das alegações dos autores.

Prejuízos

Segundo o magistrado, chuvas com densidade pluviométrica causadoras de estragos não é novidade em Natal. Salientou que, periodicamente, todos os anos, observa-se esta realidade, visto que as chuvas constantes, aliadas a falta de estrutura preventiva, têm ocasionado danos de ordem material aos natalenses tais como: casas destruídas, automóveis submergidos, equipamentos e aparelhos eletroeletrônicos danificados, etc, etc, etc.

Também comentou que tem-se notado danos de natureza extrapatrimonial na esfera moral, através da morte de um ente querido ou uma lesão permanente física que acomete a vítima em decorrência das chuvas na cidade. Diante disto, indagou: tratar-se-ia de um evento imprevisível, classificado como força maior ou caso fortuito? Haveria algum responsável por isto? Teria como ser evitado tais infortúnios?

Como resposta, entende que não se trata de um evento imprevisível, classificado como força maior ou caso fortuito. Da mesma forma, considera que é o poder público na seara municipal o responsável por não evitar os estragos causados nestas hipóteses e, ainda, entende que certamente tais infortúnios poderiam ser evitados sim.

Situação que se repete

“Observamos que nas hipóteses de alagamentos, desabamentos, enchentes, enxurradas e congêneres causadores de dano de ordem material e/ou moral, decorrentes de chuvas periódicas, não há mínima possibilidade de pretender compará-las a força maior, muito menos a caso fortuito, isto porque a situação se repete ano a ano”, comentou.

No caso, documentos dos autos identificam a inundação da residência dos autores, tendo o nível da água subido até 1,35 m, conforme Laudo de Vistoria emitido pela Município do Natal, inclusive destacando os danos a vários eletrodomésticos, móveis e utensílios que guarnecem a casa, inferindo-se daí, portanto, pela responsabilização do Município, visto que estas enchentes decorrentes das chuvas ocorrem frequentemente naquela localidade, e isto é corroborado, ainda, pelas fotos juntadas ao processo pelos autores.

Nas circunstâncias do caso, o magistrado entendeu que a prefeitura incidiu em omissão culposa, na modalidade negligência municipal, causadora do evento danoso enchente ou inundação das imediações da Lagoa de São Conrado, ocorrida em decorrência da má prestação do serviço que lhe era imputado.

“O Município de Natal deveria ter promovido, e não o fez, de forma eficiente, a necessária limpeza e ampliação de bueiros e galerias pluviais, melhor coleta de lixo das ruas, ou mesmo por intermédio de melhor conservação de canais e comportas e fiscalização intensiva e preventiva, obras de drenagem e manejo de águas, entre outras atividades, e não podemos deixar de mencionar também campanhas educativas para toda população em todas as mídias de publicidade quanto a não jogar lixo nas ruas”, finalizou.

TJRN

 

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Diversos

Mãe de detento morto na rebelião de 2017 em Alcaçuz será indenizada em R$ 40 mil pelo Estado do RN

O Estado do Rio Grande do Norte terá que pagar à mãe de um apenado, morto no interior da Penitenciária Estadual de Alcaçuz durante a rebelião ocorrida no início do ano passado, a quantia de R$ 40 mil, a título de indenização por danos morais, mais juros e correção monetária, a contra da data do evento danoso, ou seja, 14 de janeiro de 2017. A sentença condenatória é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação indenização por danos morais c/c danos materiais, a aurora disse que é genitora do falecido Felipe Renê Lima de Oliveira, que foi assassinado no interior da Penitenciária Estadual de Alcaçuz situada no Município de Nísia Floresta, no dia 14 de janeiro de 2017. Informou que o apenado veio a óbito em razão da rebelião ocorrida na Penitenciária.

Segundo a autora relatou nos autos processuais, comprovados através de documentos, que o filho foi morto em decorrência de uma anemia aguda, causada por ferimentos de tórax e região cervical com por ação perfurocortante, dentro do recinto prisional de Alcaçuz, sendo encontrado defronte ao Pavilhão 4 da Penitenciária.

Tal fato, de acordo com a autora da ação judicial, lhe causou grave abalo moral. Por esta razão, ela pediu à justiça estadual pela condenação do Estado do RN ao pagamento por danos morais, bem como ao pagamento de pensão na ordem de um salário mínimo por mês.

O Estado alegou a inexistência de atos ilícitos imputável a si. Afirmou também que não ficou comprovada a sua culpa, em razão de não ter sido o Estado causador da morte do falecido. Informou ainda, que não foi comprovado que o apenado falecido exercia atividade remunerada e assim contribuía para o sustento da família antes da prisão.

O ente estatal pontuou também que a conduta antijurídica foi alheia, não sendo praticada pelo Estado através de seus agentes. Assegurou ainda que os valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do dano. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela autora.

Para o magistrado, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da integridade física do detento, ao permitir que ele fosse morto por ação perfurocortante dentro do estabelecimento prisional. No seu entendimento, e com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para o caso subsiste a responsabilidade civil objetiva do Estado, tanto pela sua conduta omissiva, como pela sua conduta comissiva.

Ele considerou que a responsabilidade do Estado ficou demonstrada com o óbito do apenado no dia 14 de janeiro de 2017, no interior do Presídio Estadual de Alcaçuz, em Nísia Floresta. Ressaltou que este fato foi praticado dentro do estabelecimento prisional, tendo o óbito ocorrido por anemia aguda em decorrência de ferimentos de tórax e região cervical devido à ação perfurocortante, conforme constata-se em declaração de óbito.

Integridade Física

Esclareceu o magistrado que o dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados. “É obrigação de feição constitucional, reproduzida no ordenamento infraconstitucional (art. 5º, XLIX, da CF e art. 40, da LEP, respectivamente), que deveria ser eficazmente cumprida pelo demandado, responsável pela vida daqueles que estão em seus estabelecimentos prisionais”, anotou.

Segundo o magistrado, não há que se falar, portanto, em exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. Isto porque salientou que o detento fora vitimado por estar custodiado no estabelecimento prisional público, sujeito à vigilância contínua do Estado, de modo que, por todos os ângulos, caberia ao réu impedir o sinistro. “Destaca-se ser dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se preste de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservado a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal)”.

Entretanto, entendeu que não merece prosperar o pedido de pensionamento realizado pela genitora do falecido, porque ela não comprovou nos autos a incidência da dependência econômica com o apenado falecido, inclusive sendo informado nos autos que desempenha atividade econômica na qualidade de diarista. “Destarte, não há nos autos qualquer menção ou prova produzida que ateste o auferimento de lucro por parte do falecido mediante labor. Portanto, inexistia ajuda por parte do falecido na manutenção do lar, bem como não restou evidenciada a dependência econômica”.

Processo nº 0817404-07.2018.8.20.5001
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. A família do cadeirante de Assú até hj não recebeu qualquer apoio dos ditos Direitos Humanos, e, olhe que teve ampla divulgação na Mídia… País vergonhoso. Os argumentos desses defensores são os mesmos. O Estado tem quem garantir a sobrevivência de meliantes, que matam, sequestram e estupram, do contrário terá q pagar vultuosas indenizações aos familiares desses Criminosos….Que País é esse????

  2. Lembrando que o Estado já tirou o meu direito de defesa, me proibindo de possuir uma arma, mas não consegue impedir que o bandido porte arma para me atingir, porem se este bandido for preso, terá uma grande chance de ser solto na audiência de custódia, mais caso ele seja preso e os coleguinhas dele fizerem alguma coisa com ele na prisão, o Estado tem a obrigação de indenizar a família do bandido. Ora, se ele só foi preso porque agindo sob a falha do Estado, fez alguma contra mim, a minha família não teria o mesmo direito à indenização? Já que o Estado falhou também, em não me garantir segurança.
    Está uma goleada para a bandidagem, eles usam armas e eu não, eles têm direitos a audiência de custódia eu não, eles têm direitos a defensoria pública eu não(se quiser um advogado me acompanhando no caso, preciso pagar), eles têm direito a indenização eu não!!!
    Depois não vamos reclamar, que nosso País está sem condições de viver por conta da violência e dá impunidade.

  3. BG
    No Brasil é tudo invertido, direitos humanos defendendo BANDIDOS, indenizações para famílias de criminosos, agora as famílias das vitimas onde muitas vezes o assassinado é o mantenedor da família não recebem uma prata de R$ 0,05 e muitas vezes tem que constituir um advogado para acusar os marginais e mais ainda o governo passado instituiu o salario presidiário. ISTO É UMA VERGONHA, UM ESCARNIO. O novo congresso tem a obrigação de revogar essas Leis fajutas de proteção a BANDIDOS.

  4. Vamos todos nós, vítimas da criminalidade e da falta de segurança no RN, entrar com ação contra o Estado, pois está na constituição que é dever do Estado nos proporcionar segurança, mesmo que estivermos soltos e fora de penitenciárias, pela decisão do magistrado, já presupomos que este também é o entendimento deles, ou seja é causa ganha.
    Chega de beneficiar bandido, está na hora de beneficiar o Povo, vítimas dos bandidos!!!!

  5. Nada mais justo. O estado é responsável pela vida do detento. O estado jamais pode ser comparado com bandidos, como muitos querem, pois depois esse mesmo estado bandido se voltará contra o cidadão de bem. Se não consegue garantir a segurança do detento, pague as consequências.

    1. E o estado não tem obrigação de dar segurança ao cidadão de bem?

  6. Pense que é negócio bom, 40tinha por cabeça! As famílias dos vagaba embolsam uma grana que nunca iriam ganhar; A sociedade fica sossegada pq esse não faz mais mal a ninguém; e ainda sai bem mais barato para o Estado, do que manter essa mísera presa.

  7. Com a divulgação estapafúrdia desta notícia a demandante talvez esteja agora na mira dos coleguinhas de seu filho assassinado.

  8. os legisladores tomem vergonha na cara e elaborem Lei que faça o agressor ou sua família pagarem valores tão altos assim para a família da vítima, que pode ser um pai de família ou outra que tenha por função o arrimo da família… e que tornem obrigação os direitos humanos irem dar apoio à familia vitimada.

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Judiciário

Família de vítima de descarga elétrica em celular conectado à energia será indenizada

O ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, manteve decisão que condenou a Nokia a indenizar família de vítima de descarga elétrica em celular conectado à energia. No caso, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal e indenização, por danos morais, a mãe e filha de um homem que morreu por descarga elétrica, após ser atingido por um raio enquanto falava pelo celular que estava conectado na energia.

O ministro pontuou que o TJ/SP, à luz das provas dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da empresa, suficientemente demonstrada a ocorrência do evento, do dano e do nexo causal, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente capaz de excluir sua responsabilidade, nos seguintes termos:

“As autoras, mãe e filha da vítima de eletroplessão, Erik, alegam que a ré disponibilizou no mercado produto com defeitos de informação, de fabricação e de segurança, o que acarretou a morte da vítima quando atingida por um raio, ocasião em que falava ao celular fabricado pela ré. Chovia, na ocasião, e tanto o aparelho como seu manual não fariam menção aos perigos eventuais de se falar ao celular quando conectado na energia – para recarga -, mormente quando chovesse. A responsabilidade da ré foi bem definida.”

Para o ministro, as razões recursais limitam-se a alegar, de forma genérica, a ocorrência de contradição e omissão no julgado, sem indicar, contudo, os dispositivos eventualmente descumpridos, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da súmula 284 do STF.

Desta forma, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo so STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a súmula 7.

O acórdão foi reformado apenas no ponto dos juros de mora incidentes sobre o pensionamento. O TJ/SP entendeu que os juros de mora deveriam incidir desde o evento danoso, por tratar-se de ilícito extracontratual.

No entanto, segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, o entendimento está em dissonância com a jurisprudência do STJ acerca da matéria. De acordo com ele, tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do CC/02. “Assim, no caso concreto, a responsabilidade decorre da relação de consumo entre as partes e, portanto, os juros de mora da pensão devem incidir desde a citação do devedor.”

Diante do exposto, o ministro deu parcial provimento ao Resp apenas para que os juros moratórios incidam desde a citação do devedor.

Processo: REsp 1.276.483
Migalhas

 

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Judiciário

Passageira tem voo internacional cancelado e será indenizada, decide justiça em Natal

Uma consumidora que contratou serviço de transporte aéreo e passou por dificuldades depois que o voo dela sofreu atraso será indenizada com o valor de R$ 5 mil, como pagamento de indenização moral a ser efetuado pela empresa aérea Tap Portugal, devidamente corrigido e acrescidos de juros.

A sentença é do juiz Lamarck Araujo Teotonio, da 5ª Vara Cível de Natal, que entendeu que incumbe ao transportador aéreo atestar que o atraso de voo decorreu de reprogramação da malha aérea por medidas de segurança e que o atraso injustificado de voo em viagem internacional gera danos morais indenizáveis.

A autora propôs ação judicial contra a Tap Portugal alegando que contratou transporte aéreo com a empresa para realização de viagem internacional em outubro de 2012, envolvendo os trechos São Luís – Fortaleza – Lisboa – Roma – Paris – Lisboa – Fortaleza – São Luís.

Relatou atraso no voo de Fortaleza a Lisboa, o qual estava previsto para sair às 19:35 horas do dia 9 de outubro de 2012, porém, só decolou na madrugada do dia 10 de outubro de 2012, pernoitando em hotel disponibilizado pela Tap Portugal.

Em virtude do relatado atraso, houve também atraso no trecho entre Lisboa e Roma, e, consequentemente, a autora perdeu voo doméstico da companhia Alitália entre Roma e Nápoles, onde seu marido participaria de um evento internacional.

A passageira narrou ter pernoitado sentada no aeroporto da capital italiana, aguardando o voo para Nápoles, onde já havia reservado hotel. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de danos morais indenizáveis.

Empresa

A Tap Portugal defendeu dever ser o caso disciplinado não pelo Código de Defesa do Consumidor, mas pela Convenção de Montreal. Alegou que o voo em questão teve de ser reprogramado em virtude de medidas de reengenharia de tráfego aéreo, visando garantir a segurança do espaço aéreo, conforme orientações dos controladores de voos, não havendo qualquer ingerência sua nas determinações.

Afirmou ter reprogramado o vôo imediatamente após a normalização do tráfego pela torre de comando, tendo fornecido a assistência necessária à autora. Sustentou a existência de culpa exclusiva de terceiro a afastar sua responsabilização civil.

Justiça

Ao analisar os autos, o juiz observou que a documentação anexada aos autos é inservível como prova, porque foi redigida em língua estrangeira e desacompanhada por tradução juramentada, como exige o art. 157 do Diploma Processual Civil de 1973, vigente à época de sua apresentação.

Porém, entendeu por incontroverso o atraso de voo internacional de Fortaleza a Lisboa, o qual foi reconhecido na defesa da Tap e comprovado por documentos constates nos autos, sendo inconteste que o relatado atraso gerou também atraso nos voos seguintes de Lisboa – Roma e Roma – Nápoles.

Ele destacou que a empresa alegou que o atraso deveu-se a medidas de segurança da malha aérea, conforme orientações dos controladores de voo, porém, não fez qualquer prova nesse sentido, ônus a si imputado pelo Código de Processo Civil e do art. 19 da Convenção de Montreal.

“É evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea, não havendo qualquer demonstração de adoção das medidas necessárias para evitar o prejuízo ou de ser impossível a adoção de tais medidas”, comentou.

Ele esclareceu que o dano moral decorrente da falha apontada também está presente, sendo evidentes os transtornos advindos ao passageiro que programa viagem internacional, sofrendo atraso de quase 24 horas para chegar ao destino.

Processo nº 0111202-93.2013.8.20.0001
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Já passei isso com tap aqui em natal ficou enrolando até o outro dia ficamos no hotel . Uma hora dizia que era p limpar o avião outra hora que era concerto no avião depois quando chegou 2 horas da manhã eles resolveram colocar em um hotel só viajamos no outro dia as 17 horas depois eu soube que vou não saiu porque tinha pouca gente para viajar porque não cancelou logo no dia anterior que absurdo

  2. Sendo a 5ª vara cível da Comarca de Nata do jeito que ela é, uma sentença sair em 5 anos é um grande presente para o dono da ação. Pense numa varazinha que não anda. Não tem correição, representação na OAB, pedido de advogado, pedido de parte. o que seja, que faça o processo andar. Agora vem a parte da execução da sentença, assim só poderemos esperar o final do processo em mais 5 anos, quem sabe.

  3. Se a autora ainda fosse residente da europa iria receber uma idenização de 600 euros devido ao atraso por regras europeias do transporte aéreo…

  4. 5 anos depois saiu uma sentença de R$ 5.000,00 e acham que são o supra sumo no combate aos atos ilícitos.
    Se nossos julgadores não fosse tão tímidos, tão temerosos em "pesar a caneta" uma condenação assim não seria menos que R$ 50.000,00.
    Aí sim a TAP ia começar a trabalhar dentro do respeito as regras.
    Esse tipo de decisão reforça a tese que vale a pena continuar agindo na ilegalidade. E por fim, isso mostra que nosso Judiciário é ineficiente, caro e tímido.

    1. Na europa cada passageiro tem o direito de receber uma idenização caso você chegue ao destino com no mínimo de 1h de atraso. São escalas de idenizações a depender do tempo e da distância, se você chegar 3h atrasado num destino a mais de 3500km já tem direito a 600 euros de idenização. Isso POR passageiro. Essas regras fazem o espaço aéreo europeu ser bem eficiente. Já aqui eles te dão um voucher que cobre somente metade do valor de uma refeição…
      Empresa faz bosta aqui no Brasil pq o judiciário ajuda!

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Acidente

TJRN: Proprietária de veículo destruído após ser atingido por fios elétricos será indenizada

O juiz Odinei Draeger, da 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante, condenou a Companhia Energética do RN (Cosern) ao pagamento dos danos materiais, referente ao veículo de uma idosa que foi destruído por um incêndio, em 2004, provocado por um acidente na rede elétrica cujos fios energizados atingiram seu carro. A indenização é no montante de R$ 4.327,00, valor que será acrescido de juros moratórios e corrigido monetariamente.

Na ação, a autora disse que é proprietária de um veículo marca NBM, modelo Jornada 1986 que foi deixado na empresa Trevo Auto Elétrica para reparos pelo seu neto. Em 13 de abril de 2004, um ônibus colidiu com poste de alta tensão, resultando na queda de fios elétricos energizados sobre seu veículo e de outras pessoas.

Segundo a autora, a Cosern demorou para efetuar o corte da energia, ocasionando o incêndio no veículo de sua propriedade. Alegou que seu carro foi totalmente danificado em decorrência do fogo proveniente das faíscas geradas pela queda do fio de alta tensão. Defendeu que o valor de mercado do seu veículo, à época do fato, foi orçado em R$ 9 mil. Ao final, pediu pela reparação dos prejuízos e danos materiais sofridos, mediante condenação dada empresa.

Entre as suas alegações, a Cosern defendeu não ser parte legítima para figurar como ré no processo por entender que o dano foi ocasionado exclusivamente por terceiro, descabendo a reparação de lesão que não deu causa. No mérito, argumentou que os cabos de energia foram desligados automaticamente no momento do acidente, o que descaracteriza a falha no sistema de proteção.

A empresa também disse que qualquer outro motivo poderia ter iniciado o incêndio, diante da reconhecida propriedade inflamável do gás e que a demora na atuação do Corpo de Bombeiros

colaborou para que o fogo atingisse grandes proporções. Afirmou ainda que a equipe dos Bombeiros, pensando existir corrente elétrica nos cabos, só começou a debelar as chamas após a chegada da sua equipe de plantão.

Sentença

Ao analisar o caso, o magistrado Odinei Draeger explicou que a empresa concessionária de energia elétrica, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Ou seja, quando um dano é causado, o agente que o causou é chamado a recompor a situação mediante a reparação do mesmo.

“Mostra-se patente a falha no desligamento dos fios que caíram sobre a cabine do caminhão, cuja responsabilidade encerra-se à demandada. Consequentemente, caracteriza-se a falha na prestação do serviço, cumprindo ao causador do dano os ressarcimentos materiais cabíveis, visto que a responsabilidade civil, em tais casos, é objetiva”, assinalou o juiz.

Em relação ao valor do bem deteriorado, entendeu razoável a utilização dos preços trazidos pela tabela FIPE, por ser meio isento e sabidamente utilizado como parâmetro em avaliações e perícias deste tipo. “Neste ponto, instar observar a ausência de categorização do veículo avariado pela fundação que estipula os valores de mercado, em face da larga escala de fabricação do bem”, comentou, estipulando o valor de R$ 4.327,00, adotando como referência o mês de abril de 2004.

(Processo nº 0000071-64.2006.8.20.0129)
TJRN

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