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Justiça manda Prefeitura do Natal regularizar em 90 dias as feiras do Alecrim, Pajuçara e Planalto

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença condenatória da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar o Município de Natal que no prazo de 90 dias adote providências em relação às feiras livres do Alecrim, Pajuçara e Planalto.

Pela sentença, o município também deve providenciar a fiscalização do cumprimento das normas ambientais nas áreas onde funcionam as feiras, fazer o cadastramento dos feirantes, bem como: a) fiscalizar do horário das feiras, as condições de higiene, saúde e trânsito nos locais de sua realização, e realizar a limpeza das áreas. Deve: b) apresentar ainda, após a realização das providências determinadas, relatório das atividades executadas e fazer sua publicação no Diário Oficial do Município.

A condenação, tanto em 1º quanto em 2º garus, atende aos pedidos feitos em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do RN contra o Município de Natal. Na sentença foi fixada uma multa de dez mil reais por dia para o Ente Público em caso de descumprimento.

O Município de Natal alegou nos autos que as feiras livres do Alecrim, Pajuçara e Planalto são localizadas em lugares diferentes, possuindo características diversas e não podem ser tratadas da mesma forma, incorrendo o magistrado em erro no julgar ao proferir a sentença nestes moldes.

Afirmou, ainda, que não houve a realização da perícia nas regiões das feiras, em que pese o Juiz a quo ter determinado a sua realização, não sendo possível aferir o real estado das mesmas, restando inaplicável parte da alínea “a” e inviável a alínea “b”da parte dispositiva da sentença, concluindo pelo erro no proceder.

Argumentou que não há o alegado quadro de desordem nas regiões das feiras e que existem diversos programas de reestruturação das mesmas, além da criação de diversos grupos de trabalho para geri-las. Destacou o aspecto social das feiras e sustenta que qualquer limitação ao número de feirantes e às espécies de atividades/mercadorias comercializadas não pode ser imposta de uma hora para outra, sem considerar o impacto em todas as atividades existentes.

No caso dos autos, o relator, desembargador João Rebouças observou que o Ministério Público buscou o Judiciário com o objetivo de impor ao Município obrigações de fazer no sentido de resguardar a população dos bairros do Alecrim, Pajuçara e Planalto frequentadoras das feiras livres, como também, regularizar o comércio ali existente, visto que vários feirantes passaram a comercializar suas verduras, frutas, peixes e carnes, sem qualquer condição de higiene.

O relator ressaltou que, durante a tramitação da ação, alguns acordos foram firmados, comprometendo-se o Município, por exemplo, em apresentar um projeto de trabalho a fim de cumprir o que foi solicitado pelo MP. Denota-se, assim, que o próprio Ente Público reconhece a plausibilidade das exigências formuladas pelo Órgão Ministerial na ação civil pública.

Para ele, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, os direitos fundamentais da coletividade prejudicada pela realização da feira, como também o meio ambiente, devem ter primazia, devendo ser protegidos, sendo, pois, fundamental que a mesma possa se realizar nos padrões mínimos de segurança, saúde, conciliando, assim, os interesses dos comerciantes, usuários e dos moradores.

Quanto a imposição de multa diária, mais precisamente a Fazenda Pública, o relator entendeu que não merece prosperar, pois, como é sabido, inexiste óbice quanto a imposição da multa à Fazenda Pública em obrigação de fazer ou não fazer, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (Apelação Cível n° 2011.007847-8)

* Fonte: TJ/RN

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