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Justiça determina desocupação de imóveis em situação de risco na Comunidade do Jacó em Natal

O juiz Bruno Montenegro, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a imediata desocupação dos imóveis, em situação de risco, localizados na Comunidade do Jacó, de acordo com relatório técnico da Secretaria de Defesa Social. Na decisão, o magistrado ressalta o dever do Município de Natal em promover a acomodação adequada dessas famílias, nos termos do Plano de Acomodação das Famílias Residentes na Área de Risco da Comunidade do Jacó.

Após a intimação, os moradores devem cumprir a decisão no prazo de dez dias. Caso não haja o cumprimento neste prazo, fica autorizada a utilização da força policial para garantir o cumprimento da medida, devendo ser executada com a máxima cautela para se evitar excessos.

O caso

A decisão atende ao pedido de tutela de urgência feito pelo Município de Natal, o qual ajuizou Ação Ordinária alegando que os demandados encontram-se ocupando irregularmente encostas de áreas públicas municipais, o que ocasiona grave situação de risco, em virtude da possibilidade de deslizamento de terra e desabamento de imóveis.

O Município alega que atuou, por meio da Defesa Civil Municipal e da Secretaria de Assistência Social, para promover a interdição dos imóveis em situação irregular e tentar inserir as famílias em programas sociais de regularização fundiária e que, no entanto, algumas famílias se recusam a deixar o local, mesmo diante do risco iminente já identificado.

Decisão

Ao analisar o pedido, o juiz Bruno Montenegro relata que a pretensão liminar do Município diz respeito à medida de desocupação de imóveis na Comunidade do Jacó, em situação de grave risco de desabamento, podendo gerar danos irreversíveis para a população que vive na localidade.

O magistrado aponta que laudo técnico produzido pela Defesa Civil Municipal verificou a situação de irregularidade e vulnerabilidade dos imóveis em questão. Segundo o laudo, “devido à instabilidade do talude local, entende-se a Comunidade do Jacó como área crítica de risco, estando suscetível a eventos de escorregamentos, de modo que as pessoas que ocupam a área estão sujeitos a danos à integridade física, perdas materiais e patrimoniais. Desse modo, recomenda-se a imediata retirada e reassentamento das famílias ocupantes das casas já interditadas por esta Defesa Civil, conforme documentos em anexo, bem como a realização de obras de contenção, drenagem e retaludamento do maciço local”.

Bruno Montenegro ressaltou a persistência de moradores em permanecerem no local, contrariando a recomendação dos órgãos públicos competentes. E que o Município apresentou um plano de acomodação das famílias residentes no local.

“Não obstante a adoção de todas essas medidas por parte do Poder Público municipal, constato que a situação de irregularidade e vulnerabilidade dos imóveis permanece inalterada, tão somente em virtude da recalcitrância dos demandados em se retirarem do local, de maneira que o risco e a gravidade dessa situação só aumentam com o transcorrer do tempo e com a perspectiva de incidência de altos volumes de chuvas. Essa problemática resta claramente evidenciada nos documentos técnicos colacionados aos autos”, destaca o juiz.

Assim, entendeu que está demonstrada a situação de risco que envolve a ocupação irregular de área pública e que estão presentes os requisitos para concessão da liminar, no sentido de determinar a desocupação da área em situação de risco.

“Vale destacar que não se desconsidera o direito de moradia dos demandados, que já se encontram adaptados ao local; todavia, esse direito deve ser sopesado com a necessidade de regularização fundiária e urbanística, devendo ser sopesada, ainda, a necessidade de preservação da vida e da integridade física dessas pessoas”, diz a decisão.

(Processo nº 0805838-27.2019.8.20.5001)

TJRN

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