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DECRETO PUBLICADO: Toque de recolher no RN de 20h às 6h, de segunda a sábado, e ainda aos domingos e feriados, em horário integral; leia a íntegra

Foto: Reprodução/DOE

O Governo do Estado publicou no fim da tarde desta sexta-feira(05), em edição extraordinária no Diário Oficial do Estado, o decreto com medidas restritivas para o enfrentamento da alta da covid-19 no Rio Grande do Norte. Leia abaixo a íntegra, que confirma o Toque de Recolher das 20h às 6h, segunda a sábado, e ainda aos domingos e feriados, em horário integral.

DECRETO Nº 30.388, DE 05 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre novas medidas restritivas relativas às atividades sociais e econômicas, para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a Recomendação nº 25/2021, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID19, na qual sugerem a ampliação das medidas restritivas em todo o território estadual,
aumentando as estratégias de mitigação;

Considerando que a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos encontra-se acima de 90%, já com 17 unidades hospitalares de referência com 100% de ocupação, indicando a saturação do sistema de saúde para os leitos críticos no estado;

Considerando a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas mais recentes, contribuindo para aumento da transmissibilidade;

Considerando a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde;

Considerando, ainda, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de
cidadãos;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

Art. 1º Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem
prejuízo do disposto neste Decreto.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores
e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Art. 3º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 4º Fica estendido o horário de incidência da medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – de segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte;

II – aos domingos e feriados, em horário integral.

§ 1º Feiras livres, supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos.

§ 2º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – segurança privada;

VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

IX – funerárias;

X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;

XII – serviços de transporte de passageiros;

XIII – construção civil, serviços de manutenção predial e prevenção a incêndios;

XIV – processamento de dados relacionados às atividades dispostas neste parágrafo;

XV – preparação, gravação e transmissão de celebrações religiosas pela internet;

XVI – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XVII – cadeia de abastecimento e logística.

§ 3º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).

§ 4º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.

§ 5º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º Com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, permanecem suspensos:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínio edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções.

Art. 7º Permanecem suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no Estado do Rio Grande do Norte em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo
coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no caput deste artigo.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, durante o período de
incidência do toque de recolher.

Art. 9º Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de
14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Art. 10. Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades das redes pública estadual e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 1º. As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 2º Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Art. 11. Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários
setoriais estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

CAPÍTULO V
DAS RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS

Art. 12. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios que ajustem os horários de funcionamento de serviços e atividades econômicas e sociais de modo a se adequarem às
medidas de proibição de circulação de que trata o art. 4º desde Decreto.

Art. 13. Com a finalidade de resguardar o interesse da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito da política de regionalização do distanciamento social no Estado do Rio Grande do Norte, fica recomendado aos municípios a permanência de suspensão das seguintes atividades:

I – nos finais de semana e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

II – nos finais de semana e feriados, acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

III – suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

Art. 14. Com a finalidade de resguardar o interesse da coletividade no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, recomenda-se ainda aos municípios a adoção das seguintes medidas visando restringir a circulação de pessoas em espaços coletivos, serviços e atividades econômicas e sociais:

I – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco;

II – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica;

III – restringir o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VI – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

Art. 15. Além das disposições previstas anteriormente, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas sanitárias:

I – realização de campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento
social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

II – reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

III – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor, bem como o estabelecido no Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de
junho de 2020 e suas alterações posteriores.

Art. 16. Fica recomendado aos municípios a articulação conjunta para a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea em cada Regional, visando o
planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Art. 18. O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº
29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 19. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas
pelas matérias.

Art. 20. Os eventos esportivos profissionais, pré-estabelecidos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer apenas mediante autorização das Secretarias de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED),
observados, em qualquer caso, a adoção dos protocolos sanitários e a ausência de público.

Art. 21. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 17 de março de 2021, excetuando-se o determinado no art. 6º, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 22. As medidas sanitárias previstas nesse Decreto poderão ser revistas diante de um cenário de redução sustentada da ocupação de leitos críticos na rede pública estadual de saúde.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de 06 de março de 2021.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
ANO 88 EDIÇÃO Nº 14.877-A EDIÇAO EXTRAORDINÁRIA

ÍNTEGRA AQUI.

Opinião dos leitores

  1. Órgãos de controle, visitem os hospitais públicos – eu trabalho em um e as condições estão péssimas – até papel tá faltando, falta material de limpeza para a desinfecção – o governo diz que vai abrir leitos e falta tudo, até os cardápios estão sendo reduzidos, é um desmantelo só.
    Reclamamos à direção e nada muda, esse povo só vive de reunião.

  2. Cuidado ditos "cidadãos honestos" a diferença entre os bandidos e os vocês teoricamente é que bandido nao respeita as leis e vocês respeitam. Se não cumprirem os o decreto vocês podem se tornar bandidos e passar a ser o que gostam de afirmar que mais detestam.

  3. ISAÍAS 26:20,21.
    O MAU DA DA HUMANIDADE É SEMPRE RETIRAR DE SI A CULPA, ATRIBUINDO SEMPRE AOS OUTROS NOSSAS FRUSTAÇÕES, DERROTAS, ERROS, PECADOS..ETC. A Culpa é de todos nós pecadores. Vamos refletir mais no que estamos fazendo, falando, examinar a nós mesmo. DO QUE SE QUEIXA O HOMEM??? " DOS SEUS PRÓPRIOS PECADOS". Que Deus tenha misericórdia de todos nós.
    #DEUSESTÁIRADO

  4. gostaria q a senhora governadora e sua equipe respondessem pq o decreto fala q o governo irá disponibilizar máscaras p os servidores. Onde e Quando vão obedecer, pq nunca recebemos e trabalhamos na área da saúde. Cada um que compre, tem sido assim.
    Como é toque de recolher no domingo e setores abertos se não pode sair de casa?
    Esse povo tá doido. Precisa elaborar melhor

  5. Entao, no domingo é "toque de recolher integral", mas pode-se ir ao Supermercado, feira, etc… Como o comércio de rua e escolas já são fechados no domingo mesmo, fica-se sem saber muito bem qual a diferença….

  6. O problema são as AGLOMERAÇÕES, que podem ser resolvidas com uma melhor fiscalização. FECHAR os estabelecimentos e destruir a economia não resolve NADA, ao contrário, causará problemas MUITO maiores. Esse "lockdown" NADA tem a ver com a saúde do povo.

  7. Isso mesmo, devido a falta de gestão pública por parte da União em não encarar o problema com seriedade é isso mesmo, parabéns Governadora! Quero ver os senadores apoiarem a Governadora e esse decreto, se não o fizerem estão com Bolsonaro e se ficarem calados, estarão com Bolsonaro. É hora de tomar lado, ou é pró coronavirus ou é pró vida. Pq nem máscara o presidente usa.

  8. Gostaria de agradecer a Deus o fato de termos uma comandante séria e competente nos guiando por esses dias tão tristes.
    Destaco a participação do nosso General da Saúde, Cipriano Maia que com sua sabedoria e trabalho incansável, vem minorando os efeitos deletérios dessa doença importada da china por aquela irresponsável operação de resgate diligenciada pela Força Aérea, e que trouxe ao Brasil de carona, esse inimigo mortal.
    Peço diligentemente aos poderes públicos que pesem a possibilidade da instituição de um empréstimo compulsório no valor de 70%, por dois anos, sobre os salários dos Juízes e Procuradores, e que este dinheiro seja revertido na forma auxílio aos mais necessitados.
    Sugiro a exigência da obrigatoriedade de duas máscaras em ambientes coletivos para melhor segurança de todos.

  9. Quero saber quando vai sair um decreto me isentando de pagar minhas contas. Mesmo nao podendo circular, os boletos continuam chegando

  10. Governo petista, não preparou o Estado pra nada ! Incompetência total . E agora quer impedir o art 5 da constituição. Volta pra tua terra Dilma ..

  11. Não sossegarão enquanto não destruírem o país, para por a culpa no presidente. Onde estão os novos leitos hospitalares? Por que não adotam oficialmente os tratamentos preventivos, que estão demonstrando eficácia contra o vírus e vários países já os utilizam? Que absurdo!

    1. A culpa não será dele, mas ele abre brechas devido ao seu comportamento de "liderança"

      Paciência

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Brasil

ONU critica operação no RJ e cobra investigação sobre mortes em megaoperação: ‘Horrorizada’

Foto: Reprodução

O Alto Comissariado da ONU para Direitos Humanos afirmou estar “horrorizado” com a megaoperação policial desta terça-feira (28) no Rio de Janeiro, que deixou 64 mortos — incluindo quatro policiais. A entidade exigiu que as autoridades realizem investigações rápidas e eficazes, lembrando suas obrigações perante o direito internacional.

A ação, chamada Operação Contenção, superou o número de mortos registrado no Jacarezinho, em 2021, e ocorreu nas favelas da Zona Norte. Em nota, a ONU alertou para o “impacto letal extremo de operações policiais em comunidades marginalizadas do Brasil”.

A Human Rights Watch também se pronunciou. O diretor César Muñoz afirmou que o Ministério Público deve investigar cada morte, além de analisar o planejamento e as decisões do comando da polícia e do governo do Rio que levaram à operação.

O governo brasileiro respondeu que, desde o Jacarezinho, vem adotando treinamentos com foco em direitos humanos e promoção da cultura da paz, mesmo no combate ao crime. A megaoperação reforça o debate sobre segurança pública versus fiscalização internacional em ações policiais de alto risco.

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Economia

Senado dos EUA aprova fim das tarifas sobre produtos brasileiros

Foto: Reprodução

O Senado dos Estados Unidos aprovou a anulação das tarifas extras de 40% sobre produtos brasileiros, impostas durante o governo Donald Trump. A medida, aprovada por 52 senadores, agora segue para votação na Câmara dos Representantes, onde enfrenta resistência da maioria republicana.

A resolução revoga as taxas aplicadas com base na Lei de Poderes de Emergência Econômica Internacional (IEEPA). A justificativa usada por Trump, de emergência econômica envolvendo o Brasil, é considerada infundada pelos autores da nova medida, que apontam que a balança comercial é superavitária para os EUA.

Entre os produtos mais afetados pelas tarifas estavam café, petróleo e suco de laranja. O senador Tim Kaine, democrata da Virgínia e um dos autores do projeto, afirmou que a medida deve reduzir o impacto econômico sobre consumidores americanos e restaurar “racionalidade” à política comercial dos EUA. Apenas alguns republicanos, como Rand Paul, apoiaram a proposta.

Apesar da vitória simbólica no Senado, analistas alertam que a resolução pode travar na Câmara, controlada pelos republicanos, que têm mecanismos para barrar propostas contrárias às diretrizes partidárias. Se aprovada, a medida representará uma reversão histórica na política tarifária americana contra o Brasil, encerrando anos de atrito comercial iniciado na era Trump.

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Brasil

VÍDEO: Moradores tentam se proteger dos tiros durante ataque do Comando Vermelho

Imagens: Reprodução

O Rio de Janeiro viveu um dia de caos nesta terça-feira (28). Durante a megaoperação policial nos complexos da Penha e do Alemão, o Comando Vermelho reagiu com violência. 64 pessoas morreram — incluindo quatro policiais — e 81 foram presas, enquanto moradores corriam, se escondiam e tentavam escapar de tiroteios, barricadas e ônibus sequestrados nas ruas da Zona Norte. Vídeos, como o divulgado pela Record News, mostram o medo e o desespero da população em plena capital fluminense.

A cidade entrou em estágio 2 de atenção. A Polícia Militar reforçou patrulhamento, e a Polícia Rodoviária Federal aumentou o efetivo nas rodovias federais. Mais de 100 linhas de ônibus tiveram itinerários alterados, e trens e metrôs ficaram lotados, evidenciando o impacto direto da guerra do tráfico sobre a população.

Durante a operação, 2,5 mil agentes da Polícia Civil e Militar, com apoio do Ministério Público, apreenderam 93 fuzis, número que ainda pode crescer. Criminosos reagiram lançando bombas e drones contra as forças de segurança, enquanto a polícia ainda busca capturar o chefe do CV, Edgard Alves Andrade, conhecido como Doca.

O governador Cláudio Castro (PL) anunciou medidas para reforçar a segurança, incluindo a transferência imediata de 10 líderes do crime que continuavam comandando ações de dentro das cadeias estaduais.

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Brasil

Luxo e crime no Complexo do Alemão: CV tinha “resort” com piscina e suítes de alto padrão

Imagens: Reprodução

A Polícia Civil do Rio de Janeiro destruiu um verdadeiro “oásis do crime” no Complexo do Alemão. O Comando Vermelho mantinha no alto da comunidade um imóvel digno de resort: piscina de azulejos importados, área gourmet com churrasqueira embutida, suítes climatizadas com porcelanato e iluminação sofisticada. Um luxo em meio aos barracos, usado como refúgio e ponto de encontro de chefes do tráfico.

A ofensiva mobilizou 2,5 mil agentes da Polícia Civil, Polícia Militar e unidades especiais. Helicópteros sobrevoaram a comunidade e blindados avançaram por becos e vielas, enquanto moradores relataram horas de tiroteio e explosões. A operação é considerada a maior desde 2010, quando traficantes fugiram em massa da Vila Cruzeiro para o Alemão.

No confronto, 64 pessoas morreram e 81 foram presas, incluindo 20 suspeitos ligados diretamente ao tráfico e dois policiais civis que teriam repassado informações aos criminosos. Apesar do cerco, parte do grupo conseguiu escapar por túneis e passagens camufladas entre casas e muros, lembrando antigas manobras do crime organizado na região.

Investigadores destacam que o “Oásis do CV” era mais que luxo: funcionava como base logística estratégica do Comando Vermelho, controlando operações e mantendo chefes protegidos, enquanto impunha medo na Zona Norte do Rio. A ação deixa claro: mesmo no luxo, o crime não está imune à lei.

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Judiciário

STF dá fim à ação do golpe para ex-ajudante de Bolsonaro: Mauro Cid pode respirar aliviado

Foto: Reprodução

O STF encerrou a ação penal contra o tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, no chamado Núcleo 1 do inquérito do golpe. A medida foi tomada depois que o prazo para defesa de Cid, Bolsonaro e outros condenados terminar, na segunda-feira (27).

Cid foi condenado a 2 anos de prisão em regime aberto, pena já cumprida durante o período em que esteve detido nas investigações. Mesmo assim, segue monitorado por tornozeleira eletrônica, com passaportes e bens bloqueados. Os advogados do militar não recorreram e pediram ao ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, que declare o fim do processo e retire as medidas restritivas.

Agora, Moraes decidirá se a punibilidade de Cid será extinta com base em delação premiada. Enquanto isso, os recursos de Bolsonaro e dos demais acusados do Núcleo 1 serão julgados pela Primeira Turma do STF a partir do dia 7 de novembro.

Em setembro, a Corte condenou Cid, Bolsonaro e seis outros réus por crimes graves: organização criminosa armada, tentativa de derrubar o Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e grave ameaça. A decisão de encerrar o processo de Cid reforça que nem todos os réus do mesmo caso seguirão os mesmos caminhos legais.

Opinião dos leitores

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Brasil

Governo Federal manda cúpula do Comando Vermelho para prisão de segurança máxima

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

O Governo Federal autorizou a transferência de nove líderes do Comando Vermelho do Rio de Janeiro para presídios federais de segurança máxima. A ação mira a chamada “Comissão do Comando Vermelho”, responsável por comandar a facção dentro do presídio de Bangu 3. A decisão atende a um pedido do Governo do Rio.

A operação terá acompanhamento direto da Polícia Federal, e Brasília reforça que está à disposição para colaborar com o Rio no combate ao crime organizado. O objetivo é isolar os chefes do tráfico e reduzir a influência da facção dentro dos presídios estaduais, estratégia que já trouxe resultados em outras unidades do país.

Entre os presos transferidos estão Charles do Lixão, Manteguinha, Irmão Metralha, Naldinho, Choque, Sam do Caicó, Waguinho de Cabo Frio, My Thor e Bicinho. Todos fazem parte da alta cúpula do Comando Vermelho e são conhecidos por coordenar ações criminosas de dentro das cadeias.

 

Opinião dos leitores

  1. Tá querendo aparecer? Kkkkk Depois de tudo, agora quer mostrar serviço? Qualquer semelhança com o escândalo do INSS é mera coincidência kkkk

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Geral

Lula rejeita GLO no Rio e aposta em “plano de escritório” contra o Comando Vermelho

Foto: Reprodução

O Palácio do Planalto descartou, por enquanto, o uso da Garantia da Lei e da Ordem (GLO) para conter a violência no Rio de Janeiro. A decisão vem depois da operação policial contra o Comando Vermelho, que deixou 64 mortos.

Auxiliares de Lula afirmam que o presidente não pretende enviar tropas ou “mandar tanques” para a cidade, segundo informações de O Globo. A aposta do governo federal é em um “plano de escritório”: planejamento integrado entre polícias estaduais, Polícia Federal, Exército e Ministério da Justiça, com troca de informações de inteligência entre as instituições.

No entorno presidencial, a operação comandada pelo governador Claudio Castro é considerada um fracasso. Fontes do Planalto afirmam que tentar enfrentar o Comando Vermelho apenas com a polícia do Rio foi um erro, e que o governo federal deve se envolver desde o planejamento até a execução das ações, e não apenas emprestar equipamentos.

Castro reclamou publicamente do governo federal, dizendo que o estado estava “sozinho” e que havia solicitado apoio logístico com blindados em três ocasiões — todos negados. O Ministério da Defesa lembra que o envio de blindados só pode ocorrer mediante GLO, que depende de decreto presidencial.

Uma reunião foi convocada em Brasília para tratar da crise na segurança do Rio, com a presença do presidente em exercício Geraldo Alckmin, ministros da Casa Civil, Relações Institucionais, Gleisi Hoffmann e representantes do Ministério da Justiça e da Polícia Federal. No Planalto, a orientação é evitar atrito político com Claudio Castro e manter o governo federal no controle do planejamento das ações policiais.

Opinião dos leitores

  1. Lembrando que o RJ ja passou por uma intervenção federal, com as forças armadas assumindo a segurança pública, e fracassou.
    Quem entende de segurança pública é PM e PC.

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Política

Gel blasters: armas de “brinquedo” que assustam e confundem polícia podem ser banidas do RN

Foto: Reprodução

O RN está prestes a proibir as gel blasters. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) da Assembleia Legislativa aprovou o Projeto de Lei nº 545/2024, que proíbe fabricação, venda e uso dessas armas de bolas de gel, os “brinquedos” que se parecem com pistolas e fuzis de verdade.

O principal problema é óbvio: em abordagens policiais, essas armas podem ser confundidas com armas reais, colocando em risco a vida de quem usa e de quem está por perto, principalmente crianças e adolescentes. Além disso, causam confusão e pânico na população.

O projeto prevê advertência, apreensão imediata das armas e multa para quem desrespeitar a lei. Em caso de reincidência, o estabelecimento ainda pode ter o alvará de funcionamento suspenso por 60 dias.

 

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Política

“Maior chacina do RJ”, diz presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara; Castro é criticado após 64 mortos

Foto: Divulgação/Câmara dos Deputados

O presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara, deputado Reimont (PT-RJ), chamou a operação policial desta terça-feira (28) no Rio de Janeiro de “a maior chacina da história do estado”. A ação, que deixou 64 mortos, atingiu comunidades da zona norte da capital, incluindo os complexos da Penha e do Alemão.

“O Rio inteiro sangra. É inaceitável que operações policiais continuem produzindo morte e medo nas comunidades. O enfrentamento ao crime não pode virar política de extermínio, sobretudo contra a população pobre e negra”, disse Reimont à coluna.

Ele também criticou o governador Cláudio Castro (PL), afirmando que ele “falta com a verdade” ao negar pedido de ajuda ao Ministério da Justiça. Para Reimont, Castro estaria usando a segurança pública para disputar espaço político-eleitoral.

Segundo as forças de segurança, a operação mobilizou cerca de 2.500 agentes das polícias civil e militar, com alvo no Comando Vermelho (CV). Entre os mortos estão quatro policiais; dezenas ficaram feridos e mais de 80 foram presos. Moradores relatam barricadas, tiroteios intensos e até o uso de drones armados por criminosos.

O deputado defende que o Estado invista em medidas de prevenção e inteligência. “Cada operação que termina em tragédia representa um fracasso da segurança pública e um luto para toda a sociedade”, afirmou.

Opinião dos leitores

  1. Deputado, va deixar uma sopinha, uma galinha caipira, leve uma rede e um lençol pra eles, os inocentes, vá procurar outra coisa pra defender, essa conversa sua irrita qq um, fique calado q é melhor.

  2. Morreram 64. Nenhum rico, nenhum criminoso da Faria Lima, nenhum dono de Bet que lava dinheiro do crime. Só os miúdos do crime que não farão a menor diferença e serão logo substituidos por outros. Essas operações existem apenas para iludir os mais ingênuos. Os grandes empresários que transportam drogas, os grandes políticos cujos parentes estão envolvidos com drogas, estes não são atingidos.

  3. Tem que ser um PTRALHA para apoiar bandido.
    Parabéns para todos os guerreiros das polícias civil e militar do RJ🎖️👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏

  4. Vai lá então com rosas brancas, e tocando Imagine do Jonh Lennon. Tinha que ser do Partido das Trevas.

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Geral

Senado define regras mais duras para prisão preventiva: Juiz terá critérios claros para manter criminoso preso

Foto: Reprodução

O Senado aprovou, nesta terça-feira (28), um projeto de lei que promete endurecer a análise da prisão preventiva no Brasil. A proposta, de autoria do ex-senador Flávio Dino, foi aprovada com mudanças do relator Sergio Moro (União-PR) e agora segue para sanção presidencial.

A lei estabelece quatro critérios que o juiz deve avaliar antes de decretar a prisão preventiva, garantindo que ninguém seja preso só pela gravidade do crime “no papel”. Entre eles estão: o modo de agir do suspeito, especialmente se premeditado ou violento; participação em organização criminosa; tipo e quantidade de drogas ou armas apreendidas; e o risco de repetir crimes, considerando processos e inquéritos em andamento.

O texto deixa claro que basta que um dos critérios seja comprovado para justificar a prisão. A ideia é evitar decisões baseadas em “medo abstrato” da lei, trazendo mais objetividade para a justiça.

Além disso, a proposta regula as audiências de custódia, onde se decide se a prisão em flagrante vira preventiva. Entre os seis critérios que justificam a conversão estão a prática reiterada de crimes, uso de violência ou grave ameaça, risco de fuga, ou interferência na coleta de provas.

Com a nova lei, juízes terão um manual claro para decidir prisões, reduzindo subjetividade e aumentando a segurança da sociedade. Para o cidadão comum, significa que criminosos perigosos terão menos chance de voltar às ruas sem uma avaliação concreta.

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