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DECRETO PUBLICADO: Toque de recolher no RN de 20h às 6h, de segunda a sábado, e ainda aos domingos e feriados, em horário integral; leia a íntegra

Foto: Reprodução/DOE

O Governo do Estado publicou no fim da tarde desta sexta-feira(05), em edição extraordinária no Diário Oficial do Estado, o decreto com medidas restritivas para o enfrentamento da alta da covid-19 no Rio Grande do Norte. Leia abaixo a íntegra, que confirma o Toque de Recolher das 20h às 6h, segunda a sábado, e ainda aos domingos e feriados, em horário integral.

DECRETO Nº 30.388, DE 05 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre novas medidas restritivas relativas às atividades sociais e econômicas, para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a Recomendação nº 25/2021, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID19, na qual sugerem a ampliação das medidas restritivas em todo o território estadual,
aumentando as estratégias de mitigação;

Considerando que a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos encontra-se acima de 90%, já com 17 unidades hospitalares de referência com 100% de ocupação, indicando a saturação do sistema de saúde para os leitos críticos no estado;

Considerando a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas mais recentes, contribuindo para aumento da transmissibilidade;

Considerando a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde;

Considerando, ainda, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de
cidadãos;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

Art. 1º Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem
prejuízo do disposto neste Decreto.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores
e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Art. 3º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 4º Fica estendido o horário de incidência da medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – de segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte;

II – aos domingos e feriados, em horário integral.

§ 1º Feiras livres, supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos.

§ 2º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – segurança privada;

VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

IX – funerárias;

X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;

XII – serviços de transporte de passageiros;

XIII – construção civil, serviços de manutenção predial e prevenção a incêndios;

XIV – processamento de dados relacionados às atividades dispostas neste parágrafo;

XV – preparação, gravação e transmissão de celebrações religiosas pela internet;

XVI – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XVII – cadeia de abastecimento e logística.

§ 3º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).

§ 4º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.

§ 5º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º Com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, permanecem suspensos:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínio edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções.

Art. 7º Permanecem suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no Estado do Rio Grande do Norte em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo
coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no caput deste artigo.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, durante o período de
incidência do toque de recolher.

Art. 9º Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de
14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Art. 10. Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades das redes pública estadual e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 1º. As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 2º Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Art. 11. Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários
setoriais estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

CAPÍTULO V
DAS RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS

Art. 12. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios que ajustem os horários de funcionamento de serviços e atividades econômicas e sociais de modo a se adequarem às
medidas de proibição de circulação de que trata o art. 4º desde Decreto.

Art. 13. Com a finalidade de resguardar o interesse da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito da política de regionalização do distanciamento social no Estado do Rio Grande do Norte, fica recomendado aos municípios a permanência de suspensão das seguintes atividades:

I – nos finais de semana e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

II – nos finais de semana e feriados, acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

III – suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

Art. 14. Com a finalidade de resguardar o interesse da coletividade no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, recomenda-se ainda aos municípios a adoção das seguintes medidas visando restringir a circulação de pessoas em espaços coletivos, serviços e atividades econômicas e sociais:

I – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco;

II – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica;

III – restringir o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VI – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

Art. 15. Além das disposições previstas anteriormente, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas sanitárias:

I – realização de campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento
social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

II – reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

III – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor, bem como o estabelecido no Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de
junho de 2020 e suas alterações posteriores.

Art. 16. Fica recomendado aos municípios a articulação conjunta para a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea em cada Regional, visando o
planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Art. 18. O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº
29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 19. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas
pelas matérias.

Art. 20. Os eventos esportivos profissionais, pré-estabelecidos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer apenas mediante autorização das Secretarias de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED),
observados, em qualquer caso, a adoção dos protocolos sanitários e a ausência de público.

Art. 21. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 17 de março de 2021, excetuando-se o determinado no art. 6º, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 22. As medidas sanitárias previstas nesse Decreto poderão ser revistas diante de um cenário de redução sustentada da ocupação de leitos críticos na rede pública estadual de saúde.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de 06 de março de 2021.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
ANO 88 EDIÇÃO Nº 14.877-A EDIÇAO EXTRAORDINÁRIA

ÍNTEGRA AQUI.

Opinião dos leitores

  1. Órgãos de controle, visitem os hospitais públicos – eu trabalho em um e as condições estão péssimas – até papel tá faltando, falta material de limpeza para a desinfecção – o governo diz que vai abrir leitos e falta tudo, até os cardápios estão sendo reduzidos, é um desmantelo só.
    Reclamamos à direção e nada muda, esse povo só vive de reunião.

  2. Cuidado ditos "cidadãos honestos" a diferença entre os bandidos e os vocês teoricamente é que bandido nao respeita as leis e vocês respeitam. Se não cumprirem os o decreto vocês podem se tornar bandidos e passar a ser o que gostam de afirmar que mais detestam.

  3. ISAÍAS 26:20,21.
    O MAU DA DA HUMANIDADE É SEMPRE RETIRAR DE SI A CULPA, ATRIBUINDO SEMPRE AOS OUTROS NOSSAS FRUSTAÇÕES, DERROTAS, ERROS, PECADOS..ETC. A Culpa é de todos nós pecadores. Vamos refletir mais no que estamos fazendo, falando, examinar a nós mesmo. DO QUE SE QUEIXA O HOMEM??? " DOS SEUS PRÓPRIOS PECADOS". Que Deus tenha misericórdia de todos nós.
    #DEUSESTÁIRADO

  4. gostaria q a senhora governadora e sua equipe respondessem pq o decreto fala q o governo irá disponibilizar máscaras p os servidores. Onde e Quando vão obedecer, pq nunca recebemos e trabalhamos na área da saúde. Cada um que compre, tem sido assim.
    Como é toque de recolher no domingo e setores abertos se não pode sair de casa?
    Esse povo tá doido. Precisa elaborar melhor

  5. Entao, no domingo é "toque de recolher integral", mas pode-se ir ao Supermercado, feira, etc… Como o comércio de rua e escolas já são fechados no domingo mesmo, fica-se sem saber muito bem qual a diferença….

  6. O problema são as AGLOMERAÇÕES, que podem ser resolvidas com uma melhor fiscalização. FECHAR os estabelecimentos e destruir a economia não resolve NADA, ao contrário, causará problemas MUITO maiores. Esse "lockdown" NADA tem a ver com a saúde do povo.

  7. Isso mesmo, devido a falta de gestão pública por parte da União em não encarar o problema com seriedade é isso mesmo, parabéns Governadora! Quero ver os senadores apoiarem a Governadora e esse decreto, se não o fizerem estão com Bolsonaro e se ficarem calados, estarão com Bolsonaro. É hora de tomar lado, ou é pró coronavirus ou é pró vida. Pq nem máscara o presidente usa.

  8. Gostaria de agradecer a Deus o fato de termos uma comandante séria e competente nos guiando por esses dias tão tristes.
    Destaco a participação do nosso General da Saúde, Cipriano Maia que com sua sabedoria e trabalho incansável, vem minorando os efeitos deletérios dessa doença importada da china por aquela irresponsável operação de resgate diligenciada pela Força Aérea, e que trouxe ao Brasil de carona, esse inimigo mortal.
    Peço diligentemente aos poderes públicos que pesem a possibilidade da instituição de um empréstimo compulsório no valor de 70%, por dois anos, sobre os salários dos Juízes e Procuradores, e que este dinheiro seja revertido na forma auxílio aos mais necessitados.
    Sugiro a exigência da obrigatoriedade de duas máscaras em ambientes coletivos para melhor segurança de todos.

  9. Quero saber quando vai sair um decreto me isentando de pagar minhas contas. Mesmo nao podendo circular, os boletos continuam chegando

  10. Governo petista, não preparou o Estado pra nada ! Incompetência total . E agora quer impedir o art 5 da constituição. Volta pra tua terra Dilma ..

  11. Não sossegarão enquanto não destruírem o país, para por a culpa no presidente. Onde estão os novos leitos hospitalares? Por que não adotam oficialmente os tratamentos preventivos, que estão demonstrando eficácia contra o vírus e vários países já os utilizam? Que absurdo!

    1. A culpa não será dele, mas ele abre brechas devido ao seu comportamento de "liderança"

      Paciência

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Economia

Preço da gasolina dispara e já chega a R$ 7,19 em Natal, aponta pesquisa do Procon

Foto: Reprodução

Abastecer em Natal está pesando ainda mais no bolso do motorista. Pesquisa divulgada pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon Natal) mostrou aumento nos preços de todos os combustíveis vendidos na capital. Em alguns postos, a gasolina comum já chegou a R$ 7,19.

O levantamento compara os valores praticados atualmente com a pesquisa anterior do órgão. Mesmo sem anúncio oficial de reajuste pela Petrobras, os preços subiram nas bombas.

Segundo o núcleo de pesquisa do Procon, a alta pode estar ligada à valorização do barril de petróleo no mercado internacional e à variação do dólar, fatores que impactam custos de transporte e logística na cadeia de distribuição.

A pesquisa também identificou diferenças de preço entre regiões da cidade. A zona Leste apresentou algumas das menores médias: gasolina a R$ 6,88, etanol a R$ 5,80 e gás natural veicular (GNV) a R$ 5,04. O diesel comum teve menor média na zona Sul, a R$ 6,53, enquanto o diesel S-10 apareceu mais barato na zona Oeste, por R$ 6,57.

Entre os menores preços registrados, a gasolina e o etanol mais baratos foram encontrados nas Rocas, por R$ 6,37 e R$ 5,37, respectivamente. O diesel S-10 mais em conta apareceu no Alecrim, por R$ 6,38, e o GNV mais barato foi registrado em Lagoa Nova, a R$ 4,95.

A pesquisa também apontou variações significativas entre os postos: o etanol chegou a ter diferença de R$ 0,92, enquanto a gasolina variou até R$ 0,80.

Segundo o Procon Natal, 87% dos postos estão com preços acima da média para gasolina, 77% para etanol e 82% para diesel comum. Os dados completos do levantamento estão disponíveis no site do órgão.

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Polícia

VÍDEO: Operação Liberdade: confronto com a polícia deixa dois suspeitos mortos e menor apreendido em Tibau do Sul

Imagens: Divulgação/PCRN

Dois suspeitos morreram e um adolescente foi apreendido durante mais uma fase da “Operação Liberdade”, realizada nesta terça-feira (10) pela Polícia Civil, em ação conjunta com a Polícia Militar, no município de Tibau do Sul, no litoral sul.

Segundo a investigação, o grupo é suspeito de participação na execução de um integrante de uma facção rival, crime ocorrido no dia 4 de março. Ao todo, sete integrantes de um grupo criminoso teriam participado da ação. Além do homicídio, os suspeitos também teriam roubado um veículo e efetuado disparos de arma de fogo contra um cidadão.

Durante diligências realizadas na praia de Barreta, três suspeitos foram localizados pelas equipes policiais. De acordo com a polícia, no momento da abordagem eles reagiram e atiraram contra os agentes, o que levou ao uso proporcional da força.

Dois suspeitos foram baleados, chegaram a ser socorridos para uma unidade hospitalar, mas não resistiram aos ferimentos. Um adolescente também apontado como participante do crime foi apreendido.

Na ação, foram apreendidos um revólver calibre .38 com 22 munições intactas e duas deflagradas, uma espingarda calibre 12 com dois cartuchos deflagrados e uma granada artesanal. O menor foi levado à delegacia e depois encaminhado ao sistema socioeducativo, onde permanece à disposição da Justiça.

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Judiciário

Moraes já acumula 47 pedidos de impeachment no Senado — e nenhum saiu do papel

Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro do STF Alexandre de Moraes já é alvo de 47 pedidos de impeachment protocolados no Senado desde 2021, segundo levantamento que inclui o mais recente requerimento apresentado pelo partido Novo com apoio do governador de Minas Gerais, Romeu Zema. As solicitações foram apresentadas por cidadãos, parlamentares e entidades, mas nenhuma avançou para tramitação até agora, conforme o SBT News.

Os pedidos têm como base a chamada Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950) e o artigo 52 da Constituição, que estabelece que cabe ao Senado julgar ministros do STF por crimes de responsabilidade. A legislação permite que qualquer cidadão apresente esse tipo de denúncia contra ministros da Corte.

O primeiro grande volume de representações surgiu em 2021, durante o período de tensão entre o STF e aliados do então presidente Jair Bolsonaro (PL). Naquele momento, Moraes conduzia investigações sobre atos antidemocráticos, ataques às instituições e redes de desinformação.

Mesmo com o número elevado de pedidos, todos continuam parados, porque a decisão de aceitar ou arquivar cabe ao presidente do Senado, atualmente Davi Alcolumbre. Segundo o advogado constitucionalista André Marsiglia Santos, nunca houve um impeachment de ministro do STF no Brasil, o que torna qualquer eventual processo algo inédito na história do país.

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Política

Rogério Marinho pede que CPMI questione STF sobre acesso de Moraes a dados sigilosos de Vorcaro

Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

O líder da oposição no Senado, Rogério Marinho (PL), apresentou requerimento para que a CPMI do INSS questione o STF sobre possível acesso do gabinete do ministro Alexandre de Moraes a documentos da investigação envolvendo o caso Master. O pedido foi encaminhado ao presidente da comissão, o senador Carlos Viana (Podemos-MG), conforme a coluna Igor Gadelha, do Metrópoles.

No requerimento, Marinho solicita que a CPMI pergunte ao STF a quais bases de dados o gabinete de Moraes teve acesso no âmbito do caso que envolve o banqueiro Daniel Vorcaro. A iniciativa surge após uma nota oficial divulgada pelo ministro na semana passada.

Na manifestação, Moraes negou ter recebido mensagens de Vorcaro no dia da primeira prisão do banqueiro e afirmou que seu gabinete teve acesso a uma “análise técnica” de dados telemáticos — informações de comunicações e registros digitais — ligados ao investigado.

Para Marinho, no entanto, a explicação levanta dúvidas. Segundo o senador, a conclusão apresentada na nota “pressupõe o acesso integral” ao acervo telemático de Vorcaro e poderia ir além do material que se tornou público na imprensa. No requerimento, ele afirma que a situação precisa ser esclarecida pela CPMI.

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Política

Justiça bloqueia R$ 562 milhões de sindicato ligado a irmão de Lula em ação do INSS

Foto: Reprodução

A Justiça Federal do DF determinou o bloqueio de até R$ 562.453.014,27 do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi). A decisão também atinge o presidente da entidade, o sindicalista Milton Baptista de Souza Filho, conhecido como Milton Cavalo. O Sindnapi tem como vice-presidente José Ferreira da Silva, o Frei Chico, irmão mais velho do presidente Lula (PT). No entanto, ele não é citado na decisão judicial.

A medida foi determinada pelo juiz federal José Márcio da Silveira e Silva, titular da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária do DF, em processo movido pelo INSS para tentar recuperar valores que teriam sido descontados indevidamente de aposentados e pensionistas, conforme a coluna Andreza Matais, do Metrópoles.

Na decisão, o magistrado afirma que o sindicato e seu presidente teriam atuado de forma estruturada para receber e ocultar recursos obtidos por meio de descontos indevidos nos benefícios. Segundo o processo, as apurações apontam movimentação financeira de R$ 2,56 bilhões, com indícios de aumento patrimonial incompatível com a renda declarada dos envolvidos e possível prejuízo aos cofres públicos.

O juiz também registrou que arquivos enviados ao INSS pelo sindicato foram criados apenas em junho e julho de 2024, após a autarquia exigir comprovação de autorização dos aposentados para os descontos. Para o magistrado, isso pode indicar tentativa de justificar cobranças já feitas.

A decisão ainda menciona repasses de pelo menos R$ 8,2 milhões a empresas de familiares de dirigentes, além de crescimento expressivo na arrecadação da entidade, que passou de R$ 23 milhões em 2020 para R$ 154,7 milhões em 2024, segundo dados públicos.

Após investigações e a criação de um sistema para cancelamento automático de filiação, o sindicato perdeu cerca de 98% dos filiados, caindo de 317 mil para cerca de 5 mil inscritos.

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Política

ÁUDIO: Nina Souza decide deixar União Brasil e reforça plano eleitoral: “página virada”

Áudio/Imagem: Reprodução/98 FM Natal

A secretária de Assistência Social de Natal e vereadora licenciada, Nina Souza, confirmou nesta terça-feira (10) que vai deixar o União Brasil. A declaração, em entrevista à 98 FM Natal, foi logo após o diretório estadual do partido decidir que não concederá cartas de anuência para filiados que pretendem trocar de legenda nas eleições deste ano.

Mesmo com a posição da sigla, Nina afirmou que seguirá com seus planos políticos. Segundo ela, entende as consequências da decisão, mas destacou que seus mandatos foram conquistados diretamente nas urnas. Ela também lembrou que participou da construção e do fortalecimento do partido em Natal nos últimos anos.

A secretária afirmou ainda que não pretende entrar em disputa política ou judicial com o diretório do União Brasil. De acordo com Nina, o foco agora é seguir em frente e preparar o próximo passo eleitoral.

A estratégia, segundo ela, é disputar as eleições por uma nova legenda, que deve ser o PL. “Vou para a minha missão. Minha missão será em uma nova legenda, e vou entregar ao povo do RN o meu destino político, com muita tranquilidade, sem brigas, sem embates com ninguém. Para mim, é página virada”, afirmou.

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Polícia

OPERAÇÃO CAPTURA: dois condenados por crimes sexuais contra crianças são presos em Natal

Foto: Divulgação

A Polícia Civil prendeu, nesta terça-feira (10), dois homens condenados por crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes em Natal. As prisões ocorreram durante a “Operação Captura”, após o cumprimento de mandados expedidos pela Justiça.

De acordo com as investigações, os mandados foram determinados após decisão condenatória transitada em julgado, quando não existe mais possibilidade de recurso.

Um dos presos, de 50 anos, foi condenado pelo crime de estupro qualificado. O outro, de 57 anos, foi condenado por estupro de vulnerável, quando a vítima é considerada incapaz de consentir.

Após as diligências, os dois homens foram levados à delegacia para os procedimentos legais. Em seguida, foram encaminhados ao sistema prisional, onde permanecerão à disposição da Justiça para cumprir as penas.

A Polícia Civil reforçou a importância da colaboração da população e informou que denúncias anônimas podem ser feitas por meio do Disque Denúncia 181.

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Geral

Do anonimato ao protagonismo: Lajes amplia celebrações do legado de Alzira Soriano

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A Prefeitura de Lajes irá ampliar neste ano as celebrações dedicadas a Alzira Soriano, uma das figuras mais marcantes da trajetória política brasileira. Foi na cidade que, em 1929, Alzira Soriano entrou para a história como a primeira mulher eleita prefeita da América Latina, abrindo caminho para a participação feminina na política.

As homenagens, que tradicionalmente acontecem na Semana Alzira Soriano, irão ser ampliadas em 2026 com apoio dos governos estadual e federal, reforçando a importância da líder lajense.

Para o prefeito Felipe Menezes, essas parcerias são fundamentais para fortalecer as celebrações e garantir que a memória de Alzira Soriano continue sendo valorizada e divulgada.

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“As parcerias são fundamentais porque ajudam a viabilizar ações importantes, geram economia para os cofres do município e ainda movimentam a cidade. Lajes está de portas abertas para todos que queiram contribuir com o desenvolvimento do município.”, destacou.

Mais do que uma homenagem, a iniciativa reforça o movimento que o município vem realizando para resgatar, preservar e projetar o legado de Alzira Soriano, fazendo com que sua história continue inspirando novas gerações.

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Política

Advogado diz que “estão matando” Daniel Vorcaro em presídio federal e compara regras a “quimioterapia”

Foto: Reprodução

A defesa do ex-banqueiro Daniel Vorcaro afirmou que as condições da Penitenciária Federal em Brasília estariam prejudicando o cliente. Em declaração à imprensa nesta terça-feira (10), o advogado Roberto Podval disse que “estão matando” Vorcaro no presídio, onde ele está desde sexta-feira (6).

Segundo Podval, as regras rígidas da unidade funcionariam como uma “quimioterapia”, expressão usada por ele para comparar o efeito das restrições da penitenciária. “Não dá para continuar naquela prisão. Para protegê-lo, o estão matando. Isso funciona como uma químio: o remédio vai matando o paciente aos poucos”, disse.

A penitenciária federal é considerada um presídio de segurança máxima e adota normas mais restritas do que unidades comuns, incluindo monitoramento de visitas. A defesa de Vorcaro já acionou a Justiça pedindo a transferência do banqueiro para outra unidade e solicitou ao ministro do STF, André Mendonça, a flexibilização de algumas regras, conforme a coluna Igor Gadelha, do Metrópoles.

Entre os pedidos feitos pelos advogados está a autorização para que conversas entre defesa e cliente não sejam gravadas, medida que já foi autorizada por Mendonça. Vorcaro foi preso na quarta-feira (4), durante nova fase da Operação Compliance Zero, que apura suspeitas de fraudes no banco Master. Nesta terça-feira, os advogados realizariam a primeira visita ao banqueiro na unidade federal.

Opinião dos leitores

  1. Tem que ir devagar, o ministro Mendonça não pode dar mole, a morte desse indivíduo interessa a muita gente forte e poderosa, a sua morte prematura pode salvar muita gente.

  2. Ele quer o seu cliente em um hotel, tem que falar com A.M que ele autoriza, já recebeu milhões do banqueiro

  3. Ele quer o seu cliente em um hotel, tem que falar com A.M que ele autoriza, já recebeu milhões do banqueiro

  4. Fala com Moraes! Disso ele entende, Felipe Martins, Clezão, Daniel Silveira, Bolsonaro, entre outros, passaram e estão passando por isso.

  5. André Mendonça trate Vorcaro do mesmo jeito que Alexandre de Morais tratou Bolsonaro. Simples assim!

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Geral

Moraes acolhe pedido de Gonet e arquiva inquérito contra Musk por ‘instrumentalização criminosa’ do X

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil e REUTERS/Gonzalo Fuentes

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento do inquérito que investigava o bilionário Elon Musk, proprietário da rede social X.

A decisão atende a pedido do procurador-geral da República, Paulo Gonet, que afirmou não haver provas de que Musk tenha utilizado a plataforma de forma criminosa para afrontar decisões do Judiciário.

Segundo o chefe da Procuradoria-Geral da República, as investigações apontaram apenas “falhas operacionais pontuais” na rede social, que foram notificadas e corrigidas pela empresa.

O inquérito apurava suspeitas de desobediência a decisões judiciais, obstrução à Justiça e possível incitação ao crime. No entanto, a PGR concluiu que não houve indícios suficientes para oferecer denúncia.

Ao arquivar o caso, Moraes ressaltou que cabe ao Ministério Público decidir sobre a apresentação de denúncia e que a manifestação da PGR é definitiva, salvo se surgirem novas provas.

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