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DECRETO PUBLICADO: Toque de recolher no RN de 20h às 6h, de segunda a sábado, e ainda aos domingos e feriados, em horário integral; leia a íntegra

Foto: Reprodução/DOE

O Governo do Estado publicou no fim da tarde desta sexta-feira(05), em edição extraordinária no Diário Oficial do Estado, o decreto com medidas restritivas para o enfrentamento da alta da covid-19 no Rio Grande do Norte. Leia abaixo a íntegra, que confirma o Toque de Recolher das 20h às 6h, segunda a sábado, e ainda aos domingos e feriados, em horário integral.

DECRETO Nº 30.388, DE 05 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre novas medidas restritivas relativas às atividades sociais e econômicas, para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a Recomendação nº 25/2021, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID19, na qual sugerem a ampliação das medidas restritivas em todo o território estadual,
aumentando as estratégias de mitigação;

Considerando que a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos encontra-se acima de 90%, já com 17 unidades hospitalares de referência com 100% de ocupação, indicando a saturação do sistema de saúde para os leitos críticos no estado;

Considerando a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas mais recentes, contribuindo para aumento da transmissibilidade;

Considerando a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde;

Considerando, ainda, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de
cidadãos;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

Art. 1º Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem
prejuízo do disposto neste Decreto.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores
e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Art. 3º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 4º Fica estendido o horário de incidência da medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – de segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte;

II – aos domingos e feriados, em horário integral.

§ 1º Feiras livres, supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos.

§ 2º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – segurança privada;

VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

IX – funerárias;

X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;

XII – serviços de transporte de passageiros;

XIII – construção civil, serviços de manutenção predial e prevenção a incêndios;

XIV – processamento de dados relacionados às atividades dispostas neste parágrafo;

XV – preparação, gravação e transmissão de celebrações religiosas pela internet;

XVI – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XVII – cadeia de abastecimento e logística.

§ 3º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).

§ 4º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.

§ 5º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º Com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, permanecem suspensos:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínio edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções.

Art. 7º Permanecem suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no Estado do Rio Grande do Norte em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo
coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no caput deste artigo.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, durante o período de
incidência do toque de recolher.

Art. 9º Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de
14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Art. 10. Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades das redes pública estadual e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 1º. As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 2º Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Art. 11. Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários
setoriais estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

CAPÍTULO V
DAS RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS

Art. 12. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios que ajustem os horários de funcionamento de serviços e atividades econômicas e sociais de modo a se adequarem às
medidas de proibição de circulação de que trata o art. 4º desde Decreto.

Art. 13. Com a finalidade de resguardar o interesse da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito da política de regionalização do distanciamento social no Estado do Rio Grande do Norte, fica recomendado aos municípios a permanência de suspensão das seguintes atividades:

I – nos finais de semana e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

II – nos finais de semana e feriados, acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

III – suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

Art. 14. Com a finalidade de resguardar o interesse da coletividade no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, recomenda-se ainda aos municípios a adoção das seguintes medidas visando restringir a circulação de pessoas em espaços coletivos, serviços e atividades econômicas e sociais:

I – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco;

II – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica;

III – restringir o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VI – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

Art. 15. Além das disposições previstas anteriormente, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas sanitárias:

I – realização de campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento
social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

II – reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

III – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor, bem como o estabelecido no Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de
junho de 2020 e suas alterações posteriores.

Art. 16. Fica recomendado aos municípios a articulação conjunta para a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea em cada Regional, visando o
planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Art. 18. O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº
29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 19. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas
pelas matérias.

Art. 20. Os eventos esportivos profissionais, pré-estabelecidos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer apenas mediante autorização das Secretarias de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED),
observados, em qualquer caso, a adoção dos protocolos sanitários e a ausência de público.

Art. 21. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 17 de março de 2021, excetuando-se o determinado no art. 6º, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 22. As medidas sanitárias previstas nesse Decreto poderão ser revistas diante de um cenário de redução sustentada da ocupação de leitos críticos na rede pública estadual de saúde.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de 06 de março de 2021.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
ANO 88 EDIÇÃO Nº 14.877-A EDIÇAO EXTRAORDINÁRIA

ÍNTEGRA AQUI.

Opinião dos leitores

  1. Órgãos de controle, visitem os hospitais públicos – eu trabalho em um e as condições estão péssimas – até papel tá faltando, falta material de limpeza para a desinfecção – o governo diz que vai abrir leitos e falta tudo, até os cardápios estão sendo reduzidos, é um desmantelo só.
    Reclamamos à direção e nada muda, esse povo só vive de reunião.

  2. Cuidado ditos "cidadãos honestos" a diferença entre os bandidos e os vocês teoricamente é que bandido nao respeita as leis e vocês respeitam. Se não cumprirem os o decreto vocês podem se tornar bandidos e passar a ser o que gostam de afirmar que mais detestam.

  3. ISAÍAS 26:20,21.
    O MAU DA DA HUMANIDADE É SEMPRE RETIRAR DE SI A CULPA, ATRIBUINDO SEMPRE AOS OUTROS NOSSAS FRUSTAÇÕES, DERROTAS, ERROS, PECADOS..ETC. A Culpa é de todos nós pecadores. Vamos refletir mais no que estamos fazendo, falando, examinar a nós mesmo. DO QUE SE QUEIXA O HOMEM??? " DOS SEUS PRÓPRIOS PECADOS". Que Deus tenha misericórdia de todos nós.
    #DEUSESTÁIRADO

  4. gostaria q a senhora governadora e sua equipe respondessem pq o decreto fala q o governo irá disponibilizar máscaras p os servidores. Onde e Quando vão obedecer, pq nunca recebemos e trabalhamos na área da saúde. Cada um que compre, tem sido assim.
    Como é toque de recolher no domingo e setores abertos se não pode sair de casa?
    Esse povo tá doido. Precisa elaborar melhor

  5. Entao, no domingo é "toque de recolher integral", mas pode-se ir ao Supermercado, feira, etc… Como o comércio de rua e escolas já são fechados no domingo mesmo, fica-se sem saber muito bem qual a diferença….

  6. O problema são as AGLOMERAÇÕES, que podem ser resolvidas com uma melhor fiscalização. FECHAR os estabelecimentos e destruir a economia não resolve NADA, ao contrário, causará problemas MUITO maiores. Esse "lockdown" NADA tem a ver com a saúde do povo.

  7. Isso mesmo, devido a falta de gestão pública por parte da União em não encarar o problema com seriedade é isso mesmo, parabéns Governadora! Quero ver os senadores apoiarem a Governadora e esse decreto, se não o fizerem estão com Bolsonaro e se ficarem calados, estarão com Bolsonaro. É hora de tomar lado, ou é pró coronavirus ou é pró vida. Pq nem máscara o presidente usa.

  8. Gostaria de agradecer a Deus o fato de termos uma comandante séria e competente nos guiando por esses dias tão tristes.
    Destaco a participação do nosso General da Saúde, Cipriano Maia que com sua sabedoria e trabalho incansável, vem minorando os efeitos deletérios dessa doença importada da china por aquela irresponsável operação de resgate diligenciada pela Força Aérea, e que trouxe ao Brasil de carona, esse inimigo mortal.
    Peço diligentemente aos poderes públicos que pesem a possibilidade da instituição de um empréstimo compulsório no valor de 70%, por dois anos, sobre os salários dos Juízes e Procuradores, e que este dinheiro seja revertido na forma auxílio aos mais necessitados.
    Sugiro a exigência da obrigatoriedade de duas máscaras em ambientes coletivos para melhor segurança de todos.

  9. Quero saber quando vai sair um decreto me isentando de pagar minhas contas. Mesmo nao podendo circular, os boletos continuam chegando

  10. Governo petista, não preparou o Estado pra nada ! Incompetência total . E agora quer impedir o art 5 da constituição. Volta pra tua terra Dilma ..

  11. Não sossegarão enquanto não destruírem o país, para por a culpa no presidente. Onde estão os novos leitos hospitalares? Por que não adotam oficialmente os tratamentos preventivos, que estão demonstrando eficácia contra o vírus e vários países já os utilizam? Que absurdo!

    1. A culpa não será dele, mas ele abre brechas devido ao seu comportamento de "liderança"

      Paciência

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Brasil

CONGRESSO: Natália Bonavides e Fernando Mineiro estão entre os 92% dos deputados do PT que votaram para elevar a conta de luz


O Congresso Nacional derrubou, na terça-feira (17/6), dispositivos do veto que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) havia aplicado no texto do Marco Regulatório de Energia Offshore, o que deve gerar o aumento da conta de luz no Brasil nos próximos anos. O governo federal estima que a ação dos parlamentares pode resultar em um impacto de R$ 525 bilhões no encarecimento da energia até 2040.

O que chama a atenção na decisão do Congresso é que a derrubada do veto contou com apoio significativo dos deputados e senadores de partidos da base governista. Dos 68 deputados do Partido dos Trabalhadores (PT) na Câmara, por exemplo, 63 votaram pela derrubada, ou seja, 92,6% da bancada. Entre os senadores da sigla, o percentual ficou em 77,7%.

O placar final da votação no Congresso Nacional, que resultou na derrubada do veto, ficou da seguinte forma:

Senadores

  • 48 votaram pela derrubada do veto de Lula
  • 12 votaram pela manutenção do veto de Lula

Deputados Federais

  • 347 votaram pela derrubada do veto
  • 56 votaram pela manutenção do veto

Veja votos na íntegra. Clique aqui.

Metrópoles 

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Geral

PAPO DE FOGÃO: Muito forró e duas receitas pra esquentar ainda mais o seu São João

E o São João continua no Papo de Fogão com o cantor @placillio cantando muito forró dos bons. E nosso apresentador vai preparar um Mungunzá salgado pra lhe dar sustança pra aguentar as festas. E, na Dica Rápida, a influenciadora gastronômica @jeanenuness vai fazer um escondidinho de jerimum com carne seca low carb. Venha aproveitar muita música boa e receitas deliciosas.

SÁBADO
BAND
MARANHÃO, 8h
CEARÁ, 8h
PIAUÍ, 8h

PARAÍBA
TV CORREIO/RECORD, Somente no YouTube- Voltamos dia 29/06

DOMINGO
RIO GRANDE DO NORTE – TV TROPICAL/RECORD, Somente no YouTube- Voltamos dia 29/06

Ou no nosso canal do YouTube
http://youtube.com/c/PapodeFogao

Apresentação: @fernando_amaral
Exibição:@tvbandma @tvbandimperatriz @tvbandceara @tvbandpiaui

Volta dia 29/06:
@tvtropicalrn @correiotv Apoio:
@blogdobg
@blogdobgpb
@panelamineiraoficial

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Chuvas

VÍDEO: Fortes Chuvas faz prefeitura suspender São João desta sexta-feira

 

A Fundação Capitania das Artes e a Secretaria Municipal de Cultura anunciaram, por meio de nota, o cancelamento da programação do São João de Natal nesta sexta-feira, 20 de junho, no polo Zona Oeste.

Mesmo com as apresentações já em andamento, as fortes chuvas que atingem a capital potiguar tornaram inviável a continuidade dos shows previstos para esta noite.

A Prefeitura informou ainda que a programação dos festejos para sábado e domingo será reavaliada diariamente, já que a previsão aponta para a persistência das precipitações intensas nos próximos dias.

Confira a nota completa: 

A Fundação Capitania das Artes e Secretaria Municipal de Cultura, informam o cancelamento da programação do São João de Natal desta sexta-feira, 20 de junho, no polo Zona Oeste.

Apesar das apresentações já terem iniciado, as fortes chuvas que atingem a capital potiguar inviabilizaram a realização dos demais shows previstos para hoje.

A continuidade da programação para sábado e domingo será reavaliada a cada dia, uma vez que a previsão é de que as precipitações intensas sigam ocorrendo na cidade.

Blog do BG 

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Política

Zambelli deve apresentar defesa por escrito contra perda de mandato

Foto: Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

Os advogados da deputada licenciada Carla Zambelli (PL-SP) apresentarão, por escrito, a defesa da parlamentar contra a perda de mandato.

Foragida na Itália, Zambelli foi notificada nesta semana. Ela tem um prazo de cinco sessões na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para apresentar a sua defesa.

A parlamentar licenciada foi notificada por e-mail na última terça-feira (17). Ela já deu ciência do recebimento da notificação.

O caso será relatado pelo deputado federal Diego Garcia (Republicanos-PR). Após a apresentação da defesa, o relator terá cinco sessões para apresentar um parecer.

Pelos prazos regimentais, o processo pode ficar apenas para agosto, após o recesso parlamentar.

Após a votação, o caso segue para o plenário da Câmara dos Deputados.

Em maio, Zambelli foi condenada a 10 anos de prisão, perda de mandato na Câmara dos Deputados e o pagamento de indenização de R$ 2 milhões por invasão ao sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A parlamentar recorreu, mas foi derrotada por unanimidade em julgamento da Primeira Turma da Suprema Corte.

CNN Brasil 

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Mundo

Trump diz que “é difícil pedir que Israel pare” de atacar o Irã

Chip Somodevilla/Getty Images

Durante entrevista coletiva nesta sexta-feira (20/6), o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, afirmou que será difícil pedir a Israel que interrompa os ataques aéreos contra o Irã, mesmo com a tentativa paralela de buscar uma solução diplomática para encerrar o conflito.

Trump explicou que os avanços de Israel no campo de batalha dificultam uma eventual recomendação de cessar-fogo por parte dos EUA. “É muito difícil parar, quando você analisa a situação. Israel está se saindo bem em termos de guerra”, afirmou. “Acho que se poderia dizer que o Irã está se saindo pior. É um pouco difícil fazer alguém parar”, pontuou.

O republicano destacou que, diante do contexto, “se alguém estiver ganhando”, fica difícil intervir e pedir uma possível paralisação. Ele falou com jornalistas em Nova Jersey, onde participa de um evento de arrecadação de fundos em seu campo de golfe.

“É um pouco mais difícil de fazer [o pedido] do que se alguém estiver perdendo. Mas estamos prontos, dispostos e capazes. Temos conversado com o Irã e veremos o que acontece”, prosseguiu Trump.

Metrópoles 

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Polêmica

Vídeo: dançarina de Zezé Di Camargo chama comida nordestina de lavagem

Um caso de xenofobia protagonizado pela dançarina e backing vocal Bianca Alencar, da equipe da dupla Zezé Di Camargo & Luciano, ganhou as redes sociais e causou revolta Brasil afora. A artista ofendeu a culinária do município de Floresta, no sertão de Pernambuco, durante a passagem pela cidade.

Nos stories do Instagram, Bianca comparou o almoço com “lavagem de porcos” – termo popularmente usado para se referir à mistura de restos de comida destinada à alimentação de suínos.

“Paguei e não comi. Não dá! Parecia lavagem”, disse Bianca em vídeo publicado nas redes sociais. Entre os pratos mencionados por Bianca, está o arroz mexido, considerado uma das especialidades da região.

Após a repercussão, a backing vocal publicou novo vídeo tentando se justificar. Ela afirmou que a intenção era comentar os “perrengues das estradas” e citou ser descendente de nordestinos.

O show de Zezé Di Camargo & Luciano ocorreu na noite de quinta-feira (19/6) e integrou a programação de aniversário da cidade, que contou também com apresentações culturais, shows gratuitos e o corte do tradicional bolo.

Metrópoles 

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Geral

VÍDEO: Buracos transformam rodovia em ‘Lua’, de tanta cratera no interior do RN

Um vídeo que circula nas redes sociais, denuncia a situação precária da RN que liga Santa Cruz a São Bento do Trairi, no interior do Rio Grande do Norte. Enquanto dirige pelo trecho esburacado, o internauta ironiza: “Estamos na lua, olha a buraqueira!”, em referência à aparência da estrada, que mais parece a superfície lunar.

Visivelmente indignado, ele relata os impactos da buraqueira na viagem: “O carro tá todo se tremendo, galera. Isso é um absurdo! Como é que pode, ainda nos dias de hoje, ter que enfrentar uma RN dessas?”. No desabafo, o morador pede atenção do governo estadual para a situação da via e da população da região: “Tenha pena do povo, governadora.”.

O vídeo termina com um apelo: “Vamos compartilhar esse vídeo, mostrar que essa região tá esquecida”.

Blog do BG 

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Geral

PPA Parnamirim: Plenária no bairro de Emaús acontece nesta segunda-feira (23)

A Prefeitura de Parnamirim segue promovendo uma série de encontros com a população nos bairros da cidade, reforçando o compromisso com a escuta ativa e a participação cidadã. Na próxima segunda-feira, 23 de junho, será a vez da comunidade de Emaús participar da Plenária nos Bairros, que acontece das 19h às 21h, na Escola Municipal Manoel Machado. A plenária é aberta ao público e todos os moradores da região estão convidados a participar e contribuir. É o momento de exercer a cidadania e colaborar diretamente para o futuro do município.

O objetivo do encontro é ouvir as propostas, sugestões e necessidades dos moradores da região, contribuindo diretamente para a construção do Plano Plurianual (PPA) — o instrumento que define as prioridades e metas da gestão municipal para os próximos quatro anos. Com caráter democrático e participativo, a nova gestão municipal tem priorizado a aproximação com a sociedade, reconhecendo que ouvir quem vive a cidade é essencial para traçar políticas públicas eficazes e transformadoras.

“Acreditamos que o planejamento público precisa nascer do diálogo com as pessoas. Só assim conseguiremos construir uma Parnamirim mais justa, eficiente e voltada para as reais necessidades da população”, destacou a prefeita Nilda Cruz.

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Esporte

3×1: Flamengo vence o Chelsea e encaminha classificação no Mundial de Clubes

Foto: Gilvan de Souza/Flamengo

O Flamengo venceu o Chelsea, por 3 a 1, nesta sexta-feira (20), e se tornou líder do Grupo D. O Rubro-Negro está com seis pontos, tendo vencido as duas partidas disputadas na fase de grupos do Mundial de Clubes.

Pedro Neto chegou a abrir o placar para o time londrino no primeiro tempo. Na etapa final, Bruno Henrique, Danilo e Wallace Yan viraram o jogo para os cariocas.

A classificação do Flamengo para as oitavas do Mundial de Clubes depende apenas de uma vitória do Espérance contra o Los Angeles FC, que acontece às 19h (horário de Brasília), desta sexta-feira (20).

 

TNT Sports

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Geral

Putin diz que está preocupado com risco de o mundo caminhar para 3ª Guerra Mundial

Foto: Sputnik/Gavriil Grigorov/Pool via REUTERS

Perguntado sobre o conflito direto entre Israel e Irã, o presidente da Rússia, Vladimir Putin, disse estar preocupado de que mundo esteja caminhando para a 3ª Guerra Mundial. A Rússia é aliada do Irã.

Falando em um fórum econômico em São Petesburgo nesta sexta-feira (20), Putin mencionou a própria guerra da Ucrânia, iniciada após invasão russa em fevereiro de 2022, e o conflito direto entre Israel e Irã.

O líder russo disse estar preocupado com o que está acontecendo em torno das instalações nucleares no Irã, onde especialistas russos estão construindo dois novos reatores nucleares para Teerã.

“É preocupante. Estou falando sem ironia, sem brincadeiras. Claro que há muito potencial de conflito, ele está crescendo, e está bem diante de nossos olhos —e nos afeta diretamente”, disse Putin.

Putin também chefia a invasão de suas tropas na Ucrânia, que completou três anos em fevereiro. E, neste ano, atritos com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan) — composta por países da União Europeia, os Estados Unidos e o Reino Unido — aumentaram temores de que a guerra se expanda para além das fronteiras ucranianas.

Ainda sobre a guerra na Ucrânia, Putin fez novas ameaças e mandou sinais conflitantes: disse que pode tomar novos territórios, como a cidade de Sumy, no nordeste ucraniano, e afirmou que os povos russo e ucraniano “são um só”, e que, nesse sentido, “a Ucrânia inteira é nossa”. O líder russo também afirmou que “não busca a rendição do rival”, mas sim o reconhecimento dos cerca de 20% do território ucraniano que suas tropas dominam no momento.

A fala de Putin sobre o povo ucraniano remete a um ensaio publicado por ele em 2021, quando defendeu a inexistência da Ucrânia como um país soberano. Nesta sexta, no entanto, o líder russo disse que nunca pôs em dúvida o direito dos ucranianos à soberania.

g1

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