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DECRETO PUBLICADO: Toque de recolher no RN de 20h às 6h, de segunda a sábado, e ainda aos domingos e feriados, em horário integral; leia a íntegra

Foto: Reprodução/DOE

O Governo do Estado publicou no fim da tarde desta sexta-feira(05), em edição extraordinária no Diário Oficial do Estado, o decreto com medidas restritivas para o enfrentamento da alta da covid-19 no Rio Grande do Norte. Leia abaixo a íntegra, que confirma o Toque de Recolher das 20h às 6h, segunda a sábado, e ainda aos domingos e feriados, em horário integral.

DECRETO Nº 30.388, DE 05 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre novas medidas restritivas relativas às atividades sociais e econômicas, para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a Recomendação nº 25/2021, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID19, na qual sugerem a ampliação das medidas restritivas em todo o território estadual,
aumentando as estratégias de mitigação;

Considerando que a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos encontra-se acima de 90%, já com 17 unidades hospitalares de referência com 100% de ocupação, indicando a saturação do sistema de saúde para os leitos críticos no estado;

Considerando a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas mais recentes, contribuindo para aumento da transmissibilidade;

Considerando a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde;

Considerando, ainda, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de
cidadãos;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

Art. 1º Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem
prejuízo do disposto neste Decreto.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores
e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Art. 3º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 4º Fica estendido o horário de incidência da medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – de segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte;

II – aos domingos e feriados, em horário integral.

§ 1º Feiras livres, supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos.

§ 2º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – segurança privada;

VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

IX – funerárias;

X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;

XII – serviços de transporte de passageiros;

XIII – construção civil, serviços de manutenção predial e prevenção a incêndios;

XIV – processamento de dados relacionados às atividades dispostas neste parágrafo;

XV – preparação, gravação e transmissão de celebrações religiosas pela internet;

XVI – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XVII – cadeia de abastecimento e logística.

§ 3º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).

§ 4º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.

§ 5º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º Com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, permanecem suspensos:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínio edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções.

Art. 7º Permanecem suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no Estado do Rio Grande do Norte em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo
coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no caput deste artigo.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, durante o período de
incidência do toque de recolher.

Art. 9º Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de
14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Art. 10. Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades das redes pública estadual e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 1º. As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 2º Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Art. 11. Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários
setoriais estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

CAPÍTULO V
DAS RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS

Art. 12. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios que ajustem os horários de funcionamento de serviços e atividades econômicas e sociais de modo a se adequarem às
medidas de proibição de circulação de que trata o art. 4º desde Decreto.

Art. 13. Com a finalidade de resguardar o interesse da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito da política de regionalização do distanciamento social no Estado do Rio Grande do Norte, fica recomendado aos municípios a permanência de suspensão das seguintes atividades:

I – nos finais de semana e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

II – nos finais de semana e feriados, acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

III – suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

Art. 14. Com a finalidade de resguardar o interesse da coletividade no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, recomenda-se ainda aos municípios a adoção das seguintes medidas visando restringir a circulação de pessoas em espaços coletivos, serviços e atividades econômicas e sociais:

I – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco;

II – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica;

III – restringir o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VI – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

Art. 15. Além das disposições previstas anteriormente, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas sanitárias:

I – realização de campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento
social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

II – reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

III – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor, bem como o estabelecido no Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de
junho de 2020 e suas alterações posteriores.

Art. 16. Fica recomendado aos municípios a articulação conjunta para a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea em cada Regional, visando o
planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Art. 18. O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº
29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 19. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas
pelas matérias.

Art. 20. Os eventos esportivos profissionais, pré-estabelecidos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer apenas mediante autorização das Secretarias de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED),
observados, em qualquer caso, a adoção dos protocolos sanitários e a ausência de público.

Art. 21. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 17 de março de 2021, excetuando-se o determinado no art. 6º, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 22. As medidas sanitárias previstas nesse Decreto poderão ser revistas diante de um cenário de redução sustentada da ocupação de leitos críticos na rede pública estadual de saúde.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de 06 de março de 2021.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
ANO 88 EDIÇÃO Nº 14.877-A EDIÇAO EXTRAORDINÁRIA

ÍNTEGRA AQUI.

Opinião dos leitores

  1. Órgãos de controle, visitem os hospitais públicos – eu trabalho em um e as condições estão péssimas – até papel tá faltando, falta material de limpeza para a desinfecção – o governo diz que vai abrir leitos e falta tudo, até os cardápios estão sendo reduzidos, é um desmantelo só.
    Reclamamos à direção e nada muda, esse povo só vive de reunião.

  2. Cuidado ditos "cidadãos honestos" a diferença entre os bandidos e os vocês teoricamente é que bandido nao respeita as leis e vocês respeitam. Se não cumprirem os o decreto vocês podem se tornar bandidos e passar a ser o que gostam de afirmar que mais detestam.

  3. ISAÍAS 26:20,21.
    O MAU DA DA HUMANIDADE É SEMPRE RETIRAR DE SI A CULPA, ATRIBUINDO SEMPRE AOS OUTROS NOSSAS FRUSTAÇÕES, DERROTAS, ERROS, PECADOS..ETC. A Culpa é de todos nós pecadores. Vamos refletir mais no que estamos fazendo, falando, examinar a nós mesmo. DO QUE SE QUEIXA O HOMEM??? " DOS SEUS PRÓPRIOS PECADOS". Que Deus tenha misericórdia de todos nós.
    #DEUSESTÁIRADO

  4. gostaria q a senhora governadora e sua equipe respondessem pq o decreto fala q o governo irá disponibilizar máscaras p os servidores. Onde e Quando vão obedecer, pq nunca recebemos e trabalhamos na área da saúde. Cada um que compre, tem sido assim.
    Como é toque de recolher no domingo e setores abertos se não pode sair de casa?
    Esse povo tá doido. Precisa elaborar melhor

  5. Entao, no domingo é "toque de recolher integral", mas pode-se ir ao Supermercado, feira, etc… Como o comércio de rua e escolas já são fechados no domingo mesmo, fica-se sem saber muito bem qual a diferença….

  6. O problema são as AGLOMERAÇÕES, que podem ser resolvidas com uma melhor fiscalização. FECHAR os estabelecimentos e destruir a economia não resolve NADA, ao contrário, causará problemas MUITO maiores. Esse "lockdown" NADA tem a ver com a saúde do povo.

  7. Isso mesmo, devido a falta de gestão pública por parte da União em não encarar o problema com seriedade é isso mesmo, parabéns Governadora! Quero ver os senadores apoiarem a Governadora e esse decreto, se não o fizerem estão com Bolsonaro e se ficarem calados, estarão com Bolsonaro. É hora de tomar lado, ou é pró coronavirus ou é pró vida. Pq nem máscara o presidente usa.

  8. Gostaria de agradecer a Deus o fato de termos uma comandante séria e competente nos guiando por esses dias tão tristes.
    Destaco a participação do nosso General da Saúde, Cipriano Maia que com sua sabedoria e trabalho incansável, vem minorando os efeitos deletérios dessa doença importada da china por aquela irresponsável operação de resgate diligenciada pela Força Aérea, e que trouxe ao Brasil de carona, esse inimigo mortal.
    Peço diligentemente aos poderes públicos que pesem a possibilidade da instituição de um empréstimo compulsório no valor de 70%, por dois anos, sobre os salários dos Juízes e Procuradores, e que este dinheiro seja revertido na forma auxílio aos mais necessitados.
    Sugiro a exigência da obrigatoriedade de duas máscaras em ambientes coletivos para melhor segurança de todos.

  9. Quero saber quando vai sair um decreto me isentando de pagar minhas contas. Mesmo nao podendo circular, os boletos continuam chegando

  10. Governo petista, não preparou o Estado pra nada ! Incompetência total . E agora quer impedir o art 5 da constituição. Volta pra tua terra Dilma ..

  11. Não sossegarão enquanto não destruírem o país, para por a culpa no presidente. Onde estão os novos leitos hospitalares? Por que não adotam oficialmente os tratamentos preventivos, que estão demonstrando eficácia contra o vírus e vários países já os utilizam? Que absurdo!

    1. A culpa não será dele, mas ele abre brechas devido ao seu comportamento de "liderança"

      Paciência

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Geral

Justiça mantém condenação a Prefeitura de Mossoró por má gestão de terceirizados

Foto: redes sociais/Allyson Bezerra

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Mossoró por falhas graves na gestão de contratos terceirizados, rejeitando o recurso apresentado pela Prefeitura. A decisão, resultado de ação do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte, escancara problemas estruturais na condução administrativa do município.

O julgamento reforça que a Prefeitura falhou no dever básico de fiscalizar contratos, permitindo atrasos salariais, descumprimento de obrigações trabalhistas e até indícios de interferência política na gestão da mão de obra terceirizada — um cenário que a Justiça considerou incompatível com a responsabilidade do poder público.

A tentativa do município de afastar a competência da Justiça do Trabalho foi rechaçada. Para o tribunal, não há dúvida: o caso envolve diretamente direitos trabalhistas e, portanto, exige atuação firme do Judiciário.

Decisão expõe fragilidade administrativa

A manutenção da condenação obriga a gestão municipal a sair do discurso e adotar medidas concretas. Entre elas, a criação de um programa de integridade, implantação de compliance e estabelecimento de fiscalização técnica — algo que, na prática, a própria decisão indica que não vinha sendo feito de forma eficaz.

A decisão é um duro recado à condução administrativa da Prefeitura de Mossoró, que até o mês de março estava sob o comando do prefeito Allyson Bezerra, já que as falhas apontadas dizem respeito à estrutura de controle da gestão.

Além das obrigações estruturais, o município foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo — valor que será destinado a projetos sociais. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 5 mil por dia.

Para o procurador do Trabalho Afonso Rocha, a decisão deixa claro que não há mais espaço para fiscalização “de fachada”. “Os municípios precisam investir em estruturas permanentes, com controle técnico e compromisso real com os trabalhadores”, afirmou.

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Brasil

De 500 para 200 anos: João de Deus tem pena reduzida pela metade

Foto: Marcelo Camargo

Após a interposição de recursos pela defesa, João Teixeira de Faria, mais conhecido como João de Deus, teve a pena reduzida para 214 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, além de um ano de detenção. A condenção é quase metade das penas impostas em primeira instância, que somavam quase 500 anos.

A informação foi confirmada à CNN Brasil pelo TJGO (Tribunal de Justiça de Goiás), que levantou uma relação de processos pelos os quais João de Deus responde.

O líder religioso, que cumpre pena em regime domiciliar, responde a 18 ações penais, sendo a maioria por crimes sexuais como estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude.

Segundo o documento, a redução, por quase metade da condenação inicial, ocorreu após a interposição de recursos, que alegam:

  • Decadência do direito de depresentação: em alguns processos, as penas foram integralmente extintas porque a justiça entendeu que o prazo legal para que as vítimas apresentassem a denúncia havia expirado;
  • Provimento parcial de recursos: a maioria das sentenças condenatórias teve sua duração reduzida após o julgamento de apelações no TJGO (em um dos processos, a pena inicial de 51 anos e 9 meses foi reduzida para 13 anos e 9 meses após recurso);
  • Sentenças cassadas ou absolvições: em uma das ações penais, a sentença foi cassada após recurso. Já em outro caso, que não envolvia crimes sexuais, mas sim crimes contra as relações de consumo, ele foi absolvido.

Atualmente, com as alterações impostas pelos acórdãos, a pena ficou fixada em 214 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, além de 1 ano de detenção. De acordo com o balanço da Justiça de Goiás, alguns processos ainda aguardam o julgamento de Recursos Especiais no STJ (Superior Tribunal de Justiça).

CNN

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Cidades

Servidores da saúde do RN fazem paralisação e cobram recomposição salarial do Governo

Foto: SindSaúde

Os servidores da saúde estadual do Rio Grande do Norte iniciaram, na manhã desta terça-feira (5), uma paralisação de 24 horas. A mobilização foi convocada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Saúde do Rio Grande do Norte (SindSaúde/RN) e ocorre em frente à Governadoria, no Centro Administrativo, em Natal.

A categoria reivindica o cumprimento do acordo firmado com o Executivo estadual, especialmente no que diz respeito ao pagamento da recomposição salarial de 4,26%, prevista para abril de 2026, mas ainda não efetivada. Os trabalhadores também cobram a definição de um calendário para o pagamento dos valores retroativos.

A paralisação foi deliberada em assembleia após uma mobilização unificada realizada na última semana, diante da ausência de respostas concretas por parte do Governo do Estado. Segundo o sindicato, a falta de avanço nas negociações motivou a intensificação do movimento.

Uma reunião entre representantes da categoria e o Governo do Estado está acontecendo neste momento. A expectativa dos servidores é que o encontro traga encaminhamentos práticos para o cumprimento integral do

Tribuna do Norte

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Cidades

Dados nacionais reforçam estratégia de Natal ao priorizar prevenção climática

Foto: Demis Roussos

A reportagem publicada pelo jornal O Globo nesta semana reforça um ponto que especialistas já vêm alertando há anos: o Brasil ainda investe muito mais na reconstrução após desastres do que na prevenção. O levantamento mostra que os gastos para remediar chegam a ser três vezes maiores do que aqueles destinados a evitar tragédias, como as provocadas por chuvas intensas.

Diante desse cenário, a estratégia adotada em Natal segue na direção correta. A gestão do prefeito Paulinho Freire tem priorizado investimentos em obras de drenagem, infraestrutura urbana e ações preventivas voltadas para eventos climáticos extremos, um caminho que se alinha às recomendações técnicas e à necessidade urgente de adaptação das cidades.

Enquanto boa parte do país ainda lida com as consequências, Natal tenta agir antes que os problemas cresçam. A ideia é direta: prevenir sai mais barato, protege mais gente e evita prejuízos maiores.

Com as mudanças climáticas deixando os eventos mais intensos e frequentes, apostar em prevenção virou questão de estratégia e os dados nacionais indicam que Natal está no caminho certo.

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Política

Prefeito Antônio Henrique assina ordem de serviço e garante escritura pública para mil famílias em Ceará-Mirim

Foto: Divulgação

A Prefeitura de Ceará-Mirim deu um passo histórico na política habitacional do município. Nesta terça-feira (05), o prefeito Antônio Henrique assinou a ordem de serviço que autoriza o início do processo de regularização fundiária, garantindo a emissão de escritura pública para cerca de mil famílias.

A ação representa um avanço concreto na garantia de direitos e na promoção da dignidade. Famílias que há anos conviviam apenas com a posse informal de seus imóveis passam agora a ter segurança jurídica, reconhecimento legal da propriedade e novas oportunidades — como acesso a crédito, valorização do imóvel e a possibilidade de transferência regular para as próximas gerações.

Durante a solenidade, o prefeito destacou o alcance social da iniciativa.
“Hoje não estamos apenas assinando um documento. Estamos garantindo dignidade, segurança e tranquilidade para famílias que construíram suas casas com esforço e que agora passam a ter, de fato e de direito, aquilo que é seu”, afirmou.

Além do impacto direto na vida das pessoas, o processo de regularização fundiária também contribui para o ordenamento urbano da cidade, fortalece a inclusão social e impulsiona o desenvolvimento de Ceará-Mirim.

Seguimos avançando, garantindo direitos e construindo uma cidade mais justa para todos

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Brasil

Mascote oficial das eleições vira meme nas redes sociais

Internautas ironizaram nas redes sociais o mascote oficial das eleições de 2026, “Pilili”. A Justiça Eleitoral lançou o personagem na 2ª feira (4.mai.2026), em Brasília (DF), durante cerimônia que celebrou os 30 anos do sistema eletrônico de votação no Brasil.

O nome escolhido remete ao som produzido quando o eleitor pressiona a tecla “confirma” na urna eletrônica. A personagem foi concebida para transmitir valores relacionados à acessibilidade, à confiança e à proteção do regime democrático.

Veja memes:

Poder360

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Cidades

Buscas por mulher desaparecida no rio Mossoró são retomadas com reforço de mergulhadores

Foto: Reprodução

O Corpo de Bombeiros retomou na manhã desta terça-feira (5) as buscas pela mulher de 51 anos que desapareceu enquanto tomava banho em um trecho do Rio Mossoró, no bairro Planalto, em Mossoró.

De acordo com a corporação, uma equipe de mergulhadores de Natal foi deslocada para reforçar os trabalhos de busca. Segundo o Corpo de Bombeiros, o início das operações no rio dependeu de uma ocorrência registrada nas primeiras horas da manhã em Governador Dix-Sept Rosado, onde os militares foram acionados para retirar o corpo de uma pessoa que havia submergido após um afogamento.

Enquanto parte da equipe atua nessa ocorrência, outro grupo segue em deslocamento para o Rio Mossoró, onde dará continuidade às buscas pela mulher desaparecida.

O caso foi registrado no fim da manhã de segunda-feira (4). Segundo familiares, a vítima estava tomando banho no rio acompanhada do irmão e de outra pessoa quando teria entrado em uma área mais profunda e desaparecido.

As buscas chegaram a ser realizadas ainda na tarde de ontem, mas foram suspensas por volta das 17h devido à falta de condições adequadas para continuidade dos trabalhos.

Portal da Tropical

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Política

DESCONVIDARAM: Carlos Eduardo comunica oficialmente que está fora da disputa pelo Senado Federal

Foto: Reprodução

O ex-prefeito de Natal, Carlos Eduardo (União Brasil), informou por meio de nota à imprensa que não vai disputar o Senado Federal nas eleições de 2026.

Veja a íntegra da nota:

“Comunico aos meus amigos e amigas de Natal e de todo o Rio Grande do Norte, que nos últimos meses me incentivaram a ser candidato a Senador da República, que após entendimento com o pré-candidato a governador Alysson Bezerra, ficou decidido que não serei candidato ao Senado da República.

Alysson Bezerra me comunicou que a direção nacional do partido União Brasil informou que nessa eleição a prioridade é a eleição de deputados federais e governador e que não haverá disponibilidade do fundo eleitoral partidário para candidatura ao Senado no Rio Grande do Norte.

Agradeço o empenho dos dirigentes do União Brasil no Rio Grande do Norte para viabilizar a nossa candidatura ao Senado.

Como fiz ao longo de toda a minha vida pública, com ou sem mandato, seguirei sempre a disposição de Natal e do Rio Grande do Norte, disposto a contribuir para o debate qualificado e para o avanço do nosso estado”.

Blog Heitor Gregório 

Opinião dos leitores

  1. Nenhum Alves presta! Só pensam neles. Tiveram oportunidade para mudar o RN. Henrique presidente da Câmara e Garibaldi presidente do Senado. Não fizeram nada. O povo aposentou essa oligarquia política. Basta de Alves!!

    1. Ontem, um indivíduo comentou aqui e ainda falou, “sem paixão”, que tudo que o RN tem é graça aos Alves e Maias. É lógico! Quantos anos o RN esteve nas mãos desse povo? Era igual ao PT e PSDB, no governo do Brasil. Devemos concordar que, os últimos 04 mandatários foram péssimos, em especial, a Sra Fátima Bezerra. Pior que ela, nunca existiu, mas está justificando, é PT.

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Política

REAL TIME BIG DATA: Lula é rejeitado por 44%, e Flávio, por 41%

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O Instituto Real Time Big Data divulgou nesta terça-feira (05) sua nova pesquisa mostrando que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) é rejeitado por 44% dos eleitores, enquanto 41% rejeitam o senador Flávio Bolsonaro (PL).

Além de Lula e Flávio, Ciro Gomes (PSDB) aparece como o terceiro pré-candidato à Presidência na lista, com 5% de rejeição; ele é seguido por Romeu Zema (Novo), com 4%.

Ronaldo Caiado (PSD) e Cabo Daciolo(Mobiliza) fecham a lista, cada um com 2% de rejeição.

A pesquisa também revelou que 2% do eleitorado afirma não rejeitar nenhum dos pré-candidatos.

 Metodologia

Para a pesquisa, o Instituto Real Time Big Dataouviu 2.000 eleitores de todo o país, entre os dias 2 e 4 de maio. A margem de erro é de 2 pontos percentuais, para mais ou para menos, com 95% de confiança. A pesquisa está registrada no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) sob o protocolo BR-03627/2026.

CNN

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Política

‘TÁ SEM CALCINHA?’: 28 ligações com assédio viram escândalo na Câmara

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Um homem foi indiciado pela Polícia Legislativa Federal após fazer 28 ligações com conteúdo de cunho sexual para atendentes da Câmara dos Deputados. O caso ocorreu entre os dias 27 e 31 de março de 2026, por meio do serviço 0800 da Casa, e provocou constrangimento às servidoras.

De acordo com informações apuradas, o suspeito utilizava o canal de atendimento institucional para fazer perguntas sem qualquer relação com o serviço público, direcionadas às funcionárias, conforme o Metrópoles.

Segundo relatos, ele repetia frases de teor íntimo, como questionamentos sobre roupas e condições pessoais, o que gerou desconforto nas atendentes. Quando homens atendiam as chamadas, as ligações eram encerradas imediatamente.

A identificação do autor foi possível após análise das gravações, cruzamento de dados e confirmação da titularidade da linha telefônica junto à operadora, conforme informou a Polícia Legislativa Federal.

Como as ações ocorreram de forma repetida e em curto intervalo de tempo, o caso pode ser enquadrado como continuidade delitiva. Em caso de condenação, a pena pode ultrapassar cinco anos de reclusão, segundo a legislação vigente.

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