Ao julgar a Apelação Cível n° 2012.001279-6 e seguindo precedentes, a 3ª Câmara Cível do TJRN determinou que uma ação, referente a títulos judiciais ligados ao Estado, volte à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
A sentença de primeiro grau havia definido que houve prescrição, que é a perda do direito legal por causa do fim de um prazo.
No entanto, a Corte de segunda instância determinou a anulação da r. Sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância originária para o devido prosseguimento da demanda executória.
Inconformadas, alguns servidores sustentam, em síntese, a não ocorrência da prescrição, pois, apesar da ação de conhecimento ter de fato “transitado em julgado” (último recurso julgado), em abril de 2003, comprova-se nos autos que as autoras da ação buscaram iniciar a fase executória apresentando pedido de liquidação do julgado.
Informam que para a confecção dos cálculos, se fazia necessária a tabela de proventos e vencimentos dos substituídos processuais, referentes aos períodos de novembro a dezembro de 1989, setembro a dezembro de 1990 e de janeiro a dezembro de 1991, onde deveria vir expresso a faixa salarial de todos os servidores em atividade ou aposentados.
Os autores também precisavam da faixa salarial de nível superior médio e elementar, e ainda, as fichas financeiras referentes ao período acima mencionado, os quais se encontravam com o Estado do Rio Grande do Norte em sua Secretaria de Educação e Cultura e que não foram trazidos pelo ente público.
Desta forma, os desembargadores consideraram que o atraso se deu por culpa do próprio Estado.
Fonte: TJRN
Foto: Geraldo Magela/Agência Senado
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