Entre manchetes e grandes reportagens na manhã desta quinta-feira(28), a imprensa potiguar destacou a ordem judicial ocorrida nessa quarta-feira(29) de retirada de postagens do Blog do BG, por comportamento de procurador em pandemia, que mobilizou solidariedade de classe, inclusive, com nota do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Norte.
A DEFESA DO DIREITO JORNALÍSTICO DE CRÍTICA
Rogério Tadeu Romano
Procurador Regional da República aposentado
I – O FATO
Observo do blog do Barreto, em 29 de julho o que segue:
“O Juiz Federal Mário Azevedo Jambo, da 2ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, determinou que o Blog do BG apague as postagens feitas denunciando a contradição do procurador da República Fernando Rocha.
O magistrado entendeu que Bruno Giovanni, o BG como é conhecido, atacou a honra de Fernando Rocha quando expôs a contradição do procurador indo a academia logo após as regras do isolamento social começarem a ser afrouxadas.
Rocha é atuante nas redes sociais e um ferrenho defensor do isolamento social rígido.
O magistrado tentou negar que estivesse censurando BG. “No caso dos autos, analisando as postagens feitas pelo querelado em seu blog pessoal, Twitter e Instagram, reproduzidas na peça inicial, identifica-se, de fato, ao menos neste juízo sumário de cognição, que o teor de cada uma delas parece transbordar do democrático e precioso direito constitucional à liberdade de expressão e de crítica ao trabalho e atuação do Procurador da República, ingressando no indesejado âmbito de agressões e ofensas pessoais”, alegou.
Nas redes sociais BG informou que iria cumprir a decisão de Mário Jambo, mas iria recorrer (leia mais abaixo a nota do Blog do Barreto)”
Destaco ainda do blog Portal Grande Ponto outro trecho daquela decisão.
“Não há como se acolher a pretensão autoral de abstenção de publicações futuras, inclusive com o uso de imagens, pois, além de configurar censura prévia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, pressupõe, sem qualquer evidência, a prática de crimes pósteros, cuja repressão em adiantado é inaceitável, impraticável e inconstitucional”, escreveu o Juiz Federal na decisão.”
II – CALA A BOCA JÁ MORREU
Essa frase foi dita pela ministra Cármen Lúcia.
Discute-se a liberdade de informação.
A palavra informação, como situa José Afonso da Silva(Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 218), se entende “o conhecimento dos fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções “a do direito de informar e a do direito de ser informado”. O mesmo é dizer que a liberdade de informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado”. A primeira coincide com a liberdade de manifestação do pensamento pela palavra, por escrito ou por qualquer outro meio de difusão; a segunda indica o interesse sempre crescente da coletividade para que, tanto os indivíduos como a comunidade, estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas.
Sendo assim a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento, a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. Não se discute que o acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o que se chama de sigilo da fonte.
Na liberdade de informação jornalística se centra o direito à informação.
A liberdade de informação que se fala é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação e obtê-las.
É a liberdade de imprensa, conforme já disse o Supremo Tribunal Federal, um dos pilares da democracia.
Vem a pergunta: Pode o direito penal ser um instrumento de cerceamento da liberdade de imprensa? Ora, certamente, não.
Realmente não é possível usar o direito penal para criminalizar opinião, como garantia de imunidade dos detentores do poder, de forma a intimidar jornalistas.
Discute-se se houve por parte do jornalista uma crítica ácida. Certamente, sim, mas isso não a torna criminosa, pois há uma distância abissal entre a prática do delito e a crítica feita pela imprensa, mesmo que de forma ríspida.
Sendo assim, impõe-se, inclusive, ao legislador, na realidade, selecionar, com vista a identificação do bem jurídico tutelado, somente aqueles comportamentos frequentes e intoleráveis, que venham a causar intensa ameaça a um determinado valor essencial, dentro do que chamamos de princípio da intervenção mínima.
Certamente uma crítica feita pela imprensa, de forma ácida, não repugna um mínimo-ético-social que venha a atingir o direito de outra pessoa(princípio da lesividade).
Não se pode esquecer que o Direito Penal, ultima ratio da ordenação jurídica, depende da congruência do bem, a ser resguardado por meio do tipo legal, com os valores constitucionais, os quais lhe conferem conteúdo material, como ensinou Claus Roxin(Derecho Penal, parte general, fundamentos, La estructura de la teoria del delito, 1997, t. I, pág. 51 a 58).
Há, sem dúvida, evidente distância entre a ofensa à honra, que leva aos tipos penais já discutidos, e ainda a crítica jornalística, de modo a entender que a conduta em discussão não pode ser considerada como típica, uma vez que exercida dentro do que se chama de direito à informação.
Não se pode retirar da sociedade, sob pena de ofensa à democracia, o senso autocrítico com relação aos fatos, de forma a inibir o direito à opinião.
Veja-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão, por sua segunda turma, no AI 705.630 – AgR/SC, Relator Ministro Celso de Mello, entendeu o que segue: ´a liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar; o direito de buscar a informação, o direito de opinar, o direito de criticar; a crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais; a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade; não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, vincule opiniões em tom de crítica severa, dura, ou até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações foram dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender´.
Por outro lado, em julgamento que honra o Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Ministro Celso de Mello, impediu censura a blog de jornalista.
Foi dito: “O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censitoria, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação”.
A decisão histórica foi proferida em sede liminar na Reclamação(Rcl 18.836), suspendendo uma decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goiânia.
III – O DIREITO À CRÍTICA
Exerci função pública por vários anos.
No exercício das funções de Procurador Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte e de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, no exercício de minhas atividades, fui criticado, por conta de minhas atuações.
Eu as recebia com humildade e como razão para pensar e repensar sobre minha atuação no múnus que me foi conferido.
Ora, trata-se de direito de crítica que o agente público deve enfrentar no dia a dia de suas atividades.
Elas são advindas de formadores de opinião que junto às recentes redes sociais colocam em pauta assuntos do cotidiano.
No caso em tela houve o direito de crítica exercido por profissional da imprensa. Não houve sequer ofensa à honra pessoal do membro do Parquet envolvido.
Conhecida é a lição de Antolisei, citada por Heleno Cláudio Fragoso(Lições de direito penal, parte especial, 7º edição, pág. 179), de que “a manifestação ofensiva tem um significado que, embora relacionado com as palavras pronunciadas ou escritas, ou com os gestos realizados, nem sempre é idêntico para todas as pessoas. O que decide é o significado objetivo, ou seja, o sentido que a expressão tem no ambiente em que o fato se desenvolve, segundo a opinião da generalidade das pessoas. Como bem esclarece o antigo professor da Universidade de Turim, o mesmo critério deve ser seguido, em relação ao valor ofensivo da palavra ou do ato, não se considerando a especial suscetibilidade da pessoa atingida. Isto, porém, não significa que não seja muitas vezes relativo o valor ofensivo de uma expressão, dependendo das circunstâncias, do tempo e do lugar, bem como do estado e da posição social da pessoa visada, e, sobretudo, da direção da vontade(animus injuriandi).”
A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Daí que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro, como dizia José Afonso da Silva (Direito Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215).
De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.
O direito dos jornalistas de criticar pessoas públicas, quando motivado por razões de interesse coletivo, não pode ser confundido com abuso da liberdade de imprensa. Esse foi o fundamento do ministro Celso de Mello para rejeitar pedido de indenização do desembargador aposentado Francisco de Oliveira Filho, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra o jornalista Cláudio Humberto.
O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os argumentos de Celso de Mello foram reafirmados ao decidir Agravo de Instrumento interposto pelo desembargador contra decisão do próprio ministro, tomada em agosto de 2009.
"A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade", afirmou Celso de Mello.
A decisão foi objeto do ag. Reg. no Agravo de Instrumento 705.630 – SC..
Disse o ministro decano do STF naquela oportunidade:
“Tenho enfatizado, nesta Corte, em inúmeros julgamentos, que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucedeu na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.”
Saliento a decisão citada pelo ministro Celso de Mello:
“Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.” (JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR).
O exemplo serve cai com ênfase para os agentes políticos que atuam no Judiciário e no Ministério Público.
A liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concretado direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.
A doutrina pátria tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar (tal como sucedeu na espécie) atua como fator de descaracterização da vontade consciente e dolosa de ofender a honra de terceiros, a tornar legítima, em consequência, a crítica a estes feita, ainda que por meio da imprensa (RTJ145/381 – RTJ 168/853 – RT 511/422 – RT527/381 – RT540/320 – RT541/385 – RT 668/368 – RT 686/393), eis que – insista-se– “em nenhum caso deve afirmar-se que o dolo resulta da própria expressão objetivamente ofensiva” (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “Lições de Direito Penal – Parte especial”,vol. II/183-184, 7ª ed., Forense).
Não se pode castrar a imprensa a pretexto de defesa de honra de agente político, quando o objetivo é a crítica exercida dentro dos limites da democracia, no direito de manifestação.
IV – A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO REMÉDIO
Caso não tenha havido o trânsito em julgado, será oportunidade de se analisar a hipótese de reclamação constitucional, isto independente dos demais remédios processuais existentes no CPP, a partir do recurso em sentido estrito, da apelação, dos remédios recursais aos tribunais superiores, do heroico remédio do habeas corpus.
Correta a ilação de que no que concerne ao asseguramento da integridade de decisão do tribunal supremo, não importa perguntar da sua natureza. Tal compreende tanto a decisão da matéria civil como a criminal. Assim será o caso de reclamação contra decisão exorbitante da instância ordinária, ao rever julgamento do STF, como já entendeu-se na Recl. 200 – SP, em 20 de agosto de 1986, em que foi Relator o Ministro Rafael Mayer.
Contra a liminar noticiada cabe, de início, recurso de agravo de instrumento, pois se trata de decisão de cognição de urgência, no curso do processo civil.
O Ministro Celso de Mello, em sua decisão, entendeu que é admissível o ajuizamento de Reclamação para questionar o que chamou de transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como o que resultou no exame da ADPF 130.
Tem-se como paradigma:
PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL
EMENTA: LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA.
Tem-se em resumo:
É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão penal à crítica jornalística, que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.
Lamentável o que estamos vivendo hoje no Brasil. A liberdade de expressão está garantida na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso IV. Quando o próprio STF não a obedece, como é o caso do Inquérito das Fake News, onde alguns jornalistas foram presos por emitir opiniões e noticiar verdades, sequer tiveram acesso aos autos, então qualquer cidadão brasileiro fica desprotegido da referida garantia. Espero, sinceramente, que o TRF invalide a decisão do Magistrado, visto que BG apenas noticiou um fato relativo a uma pessoa que exerce cargo público, e portanto, Bruno Giovanni não cometeu crime algum.
Estamos com você BG.
Péssima representação da classe jurídica do RN. Ele que merecia ser processado, pois tentou tolhir o direito a liberdade de ir e vir do povo do RN, quando estava indo cuidar do seu corpo e da saúde mental em uma academia. Agora, quer tolhir a nossa liberdade de expressão e a democracia do povo brasileiro? Não é muita soberba? Com certeza, sim!!!!!!! É o jovem imaturo querendo fazer sucesso? Muito feio, nobre Procurador!!!!! Essa atitude merece uma grande repercussão nacional, pois na verdade seria um massacre na sua conduta. Por fim, pergunto: o Sr também processou a sua academia?
Os membros do poder judiciário em geral, do ministério público estadual e federal, tem que entender que eles não estão acima lei, eles deveriam ter vergonha na cara com esse mau exemplo, comete um ilícito e procura se esconder através dos atos abusivos de certos magistrados.
Avisa aí ao Procuradoido que ele não é juiz, que pensa que é Deus, e muito menos desembargador, que tem certeza…. ele é apenas mais um servidor público que deve honrar os protocolos de um servidor público .
Acho esse o melhor blog do RN, porque será? , Porque vejo aqui informação com seriedade ,seja de esquerda ou de direita, a lacração agora quer perseguir quem divulga suas hipocresias,. Notícia é notícia. E a liberdade está indo para as cucuias.
Sou solidario ao BG. Imprensa livre, sempre. Liberdade de expressão, sempre. Caluniadores e difamadores, entretanto, que sejam processados. Serve para a midia entender quem de fato defende a liberdade de expressão. A indignação da mídia só não pode é ser seletiva, como tem sido. Para bom entendedor ……
Amigo, va se atualizar. Quem apoia a ditadura da Venezuela, a ditadura de Cuba é o PT. Ambos regimes com censura severa.
Juizinho querendo aparecer… agora vão aparecer ele e o tal procurador. Pra mim, são meros mortais. Mesmo se achando Deuses, o que de fato não são, e são apenas, servidores públicos, como todos os outros.
Ditadura do Judiciário, nesse caso coadjuvado pelo Ministério Público. A turma da "lacração" tenta emplacar a falsa narrativa de que o presidente é autoritário e genocida. Mas, o que vemos é algo MUITO diferente, é o oposto. Os próprios "lacradores" é que são os verdadeiros censores e destruidores dos direitos e liberdades individuais. Vejam o que esse Promotor posta nas suas redes sociais e façam suas deduções.
Quem será que homenageia ditador? Quem será q vai pra manifestação de apoio ao fechamento do congresso e stf?
Quem será q desdenhou da pandeminha? É só uma gripezinha! E daí?
Querer que terraplanista tenha discernimento e cognição é complicado, né?
Tá bom, e só tem "lacrador" no judiciário? És tão alienado que só vê tudo vermelho. Ceará-Bobão, volta para tua mamata home office.
Exatamente : todo mundo quer liberdade de expressão, mas pouquíssimos aceitam e toleram a liberdade de expressão do próximo.
Precisamos lutar muito ainda para evoluirmos enquanto sociedade.
Penso que o tiro saiu pela culatra. Se esse procuradoido, pensou em abafar o caso, repercutiu ainda mais. Errou, era pra ficar caladinho e pedir desculpas.
O Supremo Tribunal Federal enfrenta dificuldades para reagir ao desgaste provocado pelo escândalo envolvendo o Banco Master. Segundo análise do jornalista William Waack, as profundas divisões internas na Corte têm paralisado qualquer tentativa de resposta institucional.
A informação é do jornalista William Waack, da CNN. De acordo com a avaliação, conflitos entre ministros sempre existiram, mas o atual cenário é marcado por desconfiança mútua entre integrantes do tribunal. Esse ambiente dificulta a construção de uma estratégia comum para recuperar a credibilidade da Corte diante das denúncias e repercussões do caso.
Uma das propostas em discussão é a criação de um código de conduta para ministros, defendida pelo presidente do STF, Edson Fachin. Parte dos magistrados, no entanto, avalia que a medida teria pouco efeito prático, enquanto outros acreditam que o caminho seria aprofundar investigações, inclusive envolvendo colegas da própria Corte.
Há ainda uma ala que rejeita a ideia do código por considerar que ele poderia ser interpretado como uma admissão de culpa. Para esses ministros, o STF estaria sofrendo ataques de interesses externos e não deveria ceder à pressão política ou midiática.
No atual cenário, segundo Waack, a combinação de divisões internas e avanço das investigações dificulta qualquer reação coordenada da Corte. O escândalo também já teria reflexos no ambiente político, recolocando o tema da corrupção entre as principais preocupações do eleitorado e ampliando a pressão sobre instituições e autoridades.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil | Divulgação/Banco Master
A Presidência da República do Brasil informou que não possui registros formais das reuniões realizadas no Palácio do Planalto envolvendo o ex-ministro Guido Mantega enquanto ele atuava como consultor do Banco Master, pertencente ao empresário Daniel Vorcaro.
A informação é da colunista Andreza Matais, do portal Metrópoles. A resposta foi enviada após um pedido feito via Lei de Acesso à Informação no fim de janeiro. Segundo o Planalto, não foram produzidas atas, filmagens, gravações ou qualquer outro documento sobre as reuniões — incluindo um encontro ocorrido em 4 de dezembro de 2024 entre Vorcaro e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
De acordo com registros da agenda do chefe de gabinete da Presidência, Marco Aurélio Santana Ribeiro, conhecido como Marcola, Mantega se reuniu com ele pelo menos seis vezes, sendo quatro encontros já na condição de consultor do Banco Master. Um desses encontros ocorreu justamente no dia da reunião em que Lula também esteve presente.
Os registros oficiais indicam apenas que os encontros trataram de “encaminhamento de pauta”, sem detalhar os temas discutidos. Nas agendas, Mantega aparece identificado apenas como ex-ministro da Fazenda, sem menção ao vínculo com o Banco Master.
Em entrevista ao portal UOL, Lula confirmou que participou da reunião com Vorcaro e afirmou que garantiu ao empresário uma investigação “técnica” por parte do Banco Central do Brasil sobre questionamentos envolvendo a instituição financeira, assegurando que não haveria interferência política no caso.
O senador Flávio Bolsonaro criticou a decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de não comparecer à cerimônia de posse do novo presidente do Chile, José Antonio Kast. Em entrevista ao canal chileno 24 Horas, da Televisión Nacional de Chile, o parlamentar afirmou que Lula “não respeita quem pensa diferente”.
Flávio está em Valparaíso, onde acompanha a posse de Kast no Congresso chileno. Durante a entrevista, o senador declarou que o presidente brasileiro “fala o tempo todo com muito ódio e ressentimento no coração” ao comentar a ausência do petista na cerimônia.
Questionado sobre relatos de que sua presença no evento teria influenciado na decisão de Lula de cancelar a viagem, o senador afirmou considerar a situação “muito triste”. Segundo ele, o presidente deveria priorizar relações diplomáticas com o Chile, que classificou como um importante parceiro comercial do Brasil.
Apesar das críticas, apuração da CNN Brasil aponta que a ausência de Lula está ligada à agenda política interna. O presidente teria optado por permanecer no país para tentar avançar em negociações com o Congresso Nacional.
Na entrevista, Flávio Bolsonaro também declarou apoio a José Antonio Kast e elogiou o novo líder chileno, destacando seu perfil conservador e a defesa de pautas como segurança pública, família e valores tradicionais.
Uma pesquisa divulgada nesta terça-feira (10) pelo Ipsos-Ipec aponta que 42% dos brasileiros consideram que a situação econômica do país piorou nos últimos seis meses. Outros 30% avaliam que a economia permaneceu igual, enquanto 25% afirmam que houve melhora no período.
O levantamento indica que a percepção negativa supera a positiva em 17 pontos percentuais. De acordo com o estudo, esse número aumentou em relação à pesquisa anterior, realizada em dezembro, reforçando a avaliação crítica de parte da população sobre o momento econômico do país.
A pesquisa também mostra diferenças entre os perfis de entrevistados. A percepção de piora aparece com maior frequência entre eleitores de Jair Bolsonaro nas eleições de 2022, pessoas com renda mais alta, evangélicos e entrevistados com ensino superior.
Já a avaliação de melhora é mais comum entre eleitores de Luiz Inácio Lula da Silva, moradores do Nordeste, pessoas com menor renda e entrevistados com 60 anos ou mais.
O levantamento ouviu 2 mil pessoas entre os dias 5 e 9 de março em 131 municípios brasileiros. A pesquisa tem nível de confiança de 95% e margem de erro de dois pontos percentuais para mais ou para menos. Além disso, o estudo indica que 51% dos brasileiros desaprovam a forma como Lula governa o país, enquanto 43% aprovam a atual gestão.
Integrantes do Partido dos Trabalhadores pretendem pressionar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva a criar o Ministério da Segurança Pública após o avanço da proposta que trata do tema no Congresso Nacional.
A informação é da colunista Milena Teixeira, do portal Metrópoles. A proposta de emenda à Constituição foi aprovada recentemente pela Câmara dos Deputados e agora deve ser analisada pelo Senado Federal nos próximos dias.
Segundo apuração nos bastidores, parlamentares petistas defendem que o governo antecipe a criação da nova pasta antes das eleições de outubro, quando Lula deve disputar a reeleição.
A avaliação dentro do partido é que a medida foi uma promessa de campanha do presidente em 2022 e poderia servir para demonstrar ações mais concretas na área de segurança pública, considerada uma das maiores preocupações da população.
Dirigentes do PT também defendem que, caso o ministério seja criado, a pasta seja comandada por um nome com perfil técnico ligado às forças de segurança, como um delegado ou profissional com experiência policial.
Um caso chocante foi registrado na madrugada desta terça-feira (10) no município de Areia Branca. Criminosos invadiram um cemitério na comunidade Casqueira, violaram uma sepultura e atearam fogo no corpo que estava enterrado no local.
Segundo informações preliminares, o cadáver seria de José Maciel da Silva Dantas, que havia morrido no último domingo após um confronto com a Polícia Militar do Rio Grande do Norte em Mossoró.
Após a morte, o corpo passou por exames no Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte e foi liberado para a família. O sepultamento ocorreu na segunda-feira, um dia antes da violação registrada durante a madrugada.
A ação criminosa só foi percebida por moradores nas primeiras horas da manhã, quando encontraram o túmulo violado e o corpo queimado dentro do cemitério.
O caso deverá ser investigado pela Polícia Civil do Rio Grande do Norte, que busca identificar os responsáveis e esclarecer a motivação do crime.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, revogou a prisão domiciliar da aposentada Sônia Teresinha Possa, de 68 anos, condenada pelos atos de 8 de janeiro de 2023. A decisão também determina o envio do caso ao Conselho Nacional de Justiça para investigar o juiz que autorizou a medida.
Sônia, que enfrenta um câncer de pele e outras complicações de saúde, havia recebido prisão domiciliar em setembro de 2025 por decisão do juiz José Augusto Guterres, da Vara de Execuções Penais de Curitiba, com base em laudos médicos que indicavam necessidade de tratamento fora do presídio. Ela utilizava tornozeleira eletrônica e estava em Guarapuava (PR), onde mora seu filho.
Em janeiro deste ano, ao comparecer ao Departamento Penitenciário para apresentar uma resenha de livro para remição de pena, acabou sendo presa novamente por determinação de Moraes. O ministro havia negado anteriormente o pedido de prisão domiciliar com base em parecer da Procuradoria-Geral da República, que avaliou que o tratamento médico poderia ser realizado com escolta a partir do presídio.
Na decisão posterior, Moraes afirmou que o juiz da execução penal cometeu “clara usurpação de competência” ao conceder a domiciliar sem autorização do STF, já que, segundo ele, as execuções das penas relacionadas aos atos de 8 de janeiro permanecem sob supervisão da Corte. O ministro também determinou o afastamento do magistrado da condução dos atos processuais ligados ao caso.
A defesa da aposentada, por outro lado, sustenta que a execução da pena deveria ser conduzida pela Vara de Execuções Penais e não diretamente pelo STF. Advogados afirmam que, até a nova prisão em janeiro, não havia execução penal aberta na Suprema Corte e que a concessão da domiciliar pelo juiz estadual seguiu a legislação vigente.
A Justiça do Trabalho determinou a retomada das execuções trabalhistas contra o ABC Futebol Clube. A decisão foi assinada pela juíza Stella Paiva de Autran Nunes, que também autorizou a penhora de bens do clube para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas.
A informação foi publicada pelo repórter Mallyk Nagib, da 96 FM. Na decisão, proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, a magistrada entendeu que o prazo legal de suspensão das execuções já foi ultrapassado no processo de recuperação judicial do clube, sem que houvesse prorrogação ou aprovação do plano de recuperação pelos credores.
Com isso, segundo a juíza, não há mais justificativa para manter as execuções trabalhistas paralisadas. No despacho, ela afirmou que a recuperação judicial não pode ser usada como instrumento para “perpetuação da inadimplência”, especialmente quando envolve créditos de natureza alimentar, como salários e direitos trabalhistas.
A decisão também determina a efetivação da penhora sobre um bem já identificado nos autos do processo. O documento não especifica qual bem será atingido, mas, na prática, a medida pode envolver patrimônio do clube — incluindo terrenos ou estruturas vinculadas ao patrimônio alvinegro, como o próprio estádio Frasqueirão, dependendo da avaliação judicial.
Além disso, a magistrada determinou o envio de comunicação ao juízo responsável pela recuperação judicial para informar se o bem eventualmente penhorado é considerado essencial para a atividade do clube.
Com a decisão, os processos trabalhistas voltam a tramitar normalmente na Justiça do Trabalho, abrindo caminho para novas medidas de cobrança contra o ABC até que os débitos sejam quitados ou haja nova deliberação judicial sobre o caso.
O Supremo Tribunal Federal enfrenta o que vem sendo apontado como a maior crise de credibilidade de sua história recente. Nos bastidores, o presidente da Corte, Edson Fachin, tem discutido com outros ministros possíveis saídas institucionais para conter o desgaste da imagem do tribunal.
Entre as hipóteses levantadas por juristas estaria o incentivo ao afastamento voluntário de ministros envolvidos em polêmicas recentes, como Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. A medida, considerada dura por especialistas, é vista como improvável por não se alinhar ao perfil mais cauteloso de Fachin.
Outra possibilidade seria encaminhar questionamentos à Procuradoria-Geral da República, comandada por Paulo Gonet, embora a atuação do órgão também esteja sendo alvo de críticas.
Dentro do STF, parte dos ministros avalia que a Corte estaria “sob ataque”, defendendo que a presidência do tribunal adote postura de defesa institucional e proteção aos integrantes da Casa.
Nos bastidores, cresce a avaliação de que, caso o próprio STF não adote providências, o Senado Federal poderá ser pressionado a analisar pedidos de impeachment contra ministros, ampliando ainda mais a crise institucional.
Uma declaração do influenciador e empresário João Palazzo provocou forte repercussão nas redes sociais após ele afirmar que nordestinos que votaram no presidente Lula não deveriam ter o direito de se mudar para Goiânia.
Em vídeo publicado nas redes, Palazzo afirmou que quem “faz o L” no Nordeste deveria “sustentar a própria escolha” e permanecer na região. “Quem faz o L lá no Nordeste não deveria ter o direito de mudar para Goiânia para consertar a vida porque lá está uma merda”, declarou.
Na sequência, o influenciador afirmou que pessoas que votaram em Lula acabam transferindo o título eleitoral ao se mudarem e passam a votar na esquerda em outros estados. “Essas pessoas deveriam ser proibidas de sair de lá e vir para cá. Você quer fazer o L? Seu voto é livre. Mas sustenta as suas escolhas”, disse.
Palazzo afirmou que nordestinos “sérios” seriam bem-vindos na cidade. “Quem vem sério para trabalhar merece reconstruir a vida em um lugar próspero”, declarou, ao afirmar que Goiânia seria “a melhor cidade do Brasil”.
O empresário, que é dono de uma marca de produtos de saúde, já havia feito publicações anteriores criticando eleitores de Lula. Em um dos vídeos, ele afirma ter criado uma suposta “cura” para quem “faz o L”, promovendo um suplemento alimentar em tom de deboche.
Em outras declarações, Palazzo também associou o baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de estados nordestinos ao que chamou de “governos de esquerda”, afirmando que regiões governadas por aliados de Lula apresentam piores indicadores sociais — afirmação que também gerou críticas de internautas.
A DEFESA DO DIREITO JORNALÍSTICO DE CRÍTICA
Rogério Tadeu Romano
Procurador Regional da República aposentado
I – O FATO
Observo do blog do Barreto, em 29 de julho o que segue:
“O Juiz Federal Mário Azevedo Jambo, da 2ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, determinou que o Blog do BG apague as postagens feitas denunciando a contradição do procurador da República Fernando Rocha.
O magistrado entendeu que Bruno Giovanni, o BG como é conhecido, atacou a honra de Fernando Rocha quando expôs a contradição do procurador indo a academia logo após as regras do isolamento social começarem a ser afrouxadas.
Rocha é atuante nas redes sociais e um ferrenho defensor do isolamento social rígido.
O magistrado tentou negar que estivesse censurando BG. “No caso dos autos, analisando as postagens feitas pelo querelado em seu blog pessoal, Twitter e Instagram, reproduzidas na peça inicial, identifica-se, de fato, ao menos neste juízo sumário de cognição, que o teor de cada uma delas parece transbordar do democrático e precioso direito constitucional à liberdade de expressão e de crítica ao trabalho e atuação do Procurador da República, ingressando no indesejado âmbito de agressões e ofensas pessoais”, alegou.
Nas redes sociais BG informou que iria cumprir a decisão de Mário Jambo, mas iria recorrer (leia mais abaixo a nota do Blog do Barreto)”
Destaco ainda do blog Portal Grande Ponto outro trecho daquela decisão.
“Não há como se acolher a pretensão autoral de abstenção de publicações futuras, inclusive com o uso de imagens, pois, além de configurar censura prévia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, pressupõe, sem qualquer evidência, a prática de crimes pósteros, cuja repressão em adiantado é inaceitável, impraticável e inconstitucional”, escreveu o Juiz Federal na decisão.”
II – CALA A BOCA JÁ MORREU
Essa frase foi dita pela ministra Cármen Lúcia.
Discute-se a liberdade de informação.
A palavra informação, como situa José Afonso da Silva(Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 218), se entende “o conhecimento dos fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções “a do direito de informar e a do direito de ser informado”. O mesmo é dizer que a liberdade de informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado”. A primeira coincide com a liberdade de manifestação do pensamento pela palavra, por escrito ou por qualquer outro meio de difusão; a segunda indica o interesse sempre crescente da coletividade para que, tanto os indivíduos como a comunidade, estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas.
Sendo assim a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento, a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. Não se discute que o acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o que se chama de sigilo da fonte.
Na liberdade de informação jornalística se centra o direito à informação.
A liberdade de informação que se fala é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação e obtê-las.
É a liberdade de imprensa, conforme já disse o Supremo Tribunal Federal, um dos pilares da democracia.
Vem a pergunta: Pode o direito penal ser um instrumento de cerceamento da liberdade de imprensa? Ora, certamente, não.
Realmente não é possível usar o direito penal para criminalizar opinião, como garantia de imunidade dos detentores do poder, de forma a intimidar jornalistas.
Discute-se se houve por parte do jornalista uma crítica ácida. Certamente, sim, mas isso não a torna criminosa, pois há uma distância abissal entre a prática do delito e a crítica feita pela imprensa, mesmo que de forma ríspida.
Sendo assim, impõe-se, inclusive, ao legislador, na realidade, selecionar, com vista a identificação do bem jurídico tutelado, somente aqueles comportamentos frequentes e intoleráveis, que venham a causar intensa ameaça a um determinado valor essencial, dentro do que chamamos de princípio da intervenção mínima.
Certamente uma crítica feita pela imprensa, de forma ácida, não repugna um mínimo-ético-social que venha a atingir o direito de outra pessoa(princípio da lesividade).
Não se pode esquecer que o Direito Penal, ultima ratio da ordenação jurídica, depende da congruência do bem, a ser resguardado por meio do tipo legal, com os valores constitucionais, os quais lhe conferem conteúdo material, como ensinou Claus Roxin(Derecho Penal, parte general, fundamentos, La estructura de la teoria del delito, 1997, t. I, pág. 51 a 58).
Há, sem dúvida, evidente distância entre a ofensa à honra, que leva aos tipos penais já discutidos, e ainda a crítica jornalística, de modo a entender que a conduta em discussão não pode ser considerada como típica, uma vez que exercida dentro do que se chama de direito à informação.
Não se pode retirar da sociedade, sob pena de ofensa à democracia, o senso autocrítico com relação aos fatos, de forma a inibir o direito à opinião.
Veja-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão, por sua segunda turma, no AI 705.630 – AgR/SC, Relator Ministro Celso de Mello, entendeu o que segue: ´a liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar; o direito de buscar a informação, o direito de opinar, o direito de criticar; a crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais; a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade; não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, vincule opiniões em tom de crítica severa, dura, ou até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações foram dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender´.
Por outro lado, em julgamento que honra o Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Ministro Celso de Mello, impediu censura a blog de jornalista.
Foi dito: “O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censitoria, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação”.
A decisão histórica foi proferida em sede liminar na Reclamação(Rcl 18.836), suspendendo uma decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goiânia.
III – O DIREITO À CRÍTICA
Exerci função pública por vários anos.
No exercício das funções de Procurador Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte e de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, no exercício de minhas atividades, fui criticado, por conta de minhas atuações.
Eu as recebia com humildade e como razão para pensar e repensar sobre minha atuação no múnus que me foi conferido.
Ora, trata-se de direito de crítica que o agente público deve enfrentar no dia a dia de suas atividades.
Elas são advindas de formadores de opinião que junto às recentes redes sociais colocam em pauta assuntos do cotidiano.
No caso em tela houve o direito de crítica exercido por profissional da imprensa. Não houve sequer ofensa à honra pessoal do membro do Parquet envolvido.
Conhecida é a lição de Antolisei, citada por Heleno Cláudio Fragoso(Lições de direito penal, parte especial, 7º edição, pág. 179), de que “a manifestação ofensiva tem um significado que, embora relacionado com as palavras pronunciadas ou escritas, ou com os gestos realizados, nem sempre é idêntico para todas as pessoas. O que decide é o significado objetivo, ou seja, o sentido que a expressão tem no ambiente em que o fato se desenvolve, segundo a opinião da generalidade das pessoas. Como bem esclarece o antigo professor da Universidade de Turim, o mesmo critério deve ser seguido, em relação ao valor ofensivo da palavra ou do ato, não se considerando a especial suscetibilidade da pessoa atingida. Isto, porém, não significa que não seja muitas vezes relativo o valor ofensivo de uma expressão, dependendo das circunstâncias, do tempo e do lugar, bem como do estado e da posição social da pessoa visada, e, sobretudo, da direção da vontade(animus injuriandi).”
A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Daí que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro, como dizia José Afonso da Silva (Direito Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215).
De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.
O direito dos jornalistas de criticar pessoas públicas, quando motivado por razões de interesse coletivo, não pode ser confundido com abuso da liberdade de imprensa. Esse foi o fundamento do ministro Celso de Mello para rejeitar pedido de indenização do desembargador aposentado Francisco de Oliveira Filho, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra o jornalista Cláudio Humberto.
O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os argumentos de Celso de Mello foram reafirmados ao decidir Agravo de Instrumento interposto pelo desembargador contra decisão do próprio ministro, tomada em agosto de 2009.
"A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade", afirmou Celso de Mello.
A decisão foi objeto do ag. Reg. no Agravo de Instrumento 705.630 – SC..
Disse o ministro decano do STF naquela oportunidade:
“Tenho enfatizado, nesta Corte, em inúmeros julgamentos, que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucedeu na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.”
Saliento a decisão citada pelo ministro Celso de Mello:
“Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.” (JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR).
O exemplo serve cai com ênfase para os agentes políticos que atuam no Judiciário e no Ministério Público.
A liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concretado direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.
A doutrina pátria tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar (tal como sucedeu na espécie) atua como fator de descaracterização da vontade consciente e dolosa de ofender a honra de terceiros, a tornar legítima, em consequência, a crítica a estes feita, ainda que por meio da imprensa (RTJ145/381 – RTJ 168/853 – RT 511/422 – RT527/381 – RT540/320 – RT541/385 – RT 668/368 – RT 686/393), eis que – insista-se– “em nenhum caso deve afirmar-se que o dolo resulta da própria expressão objetivamente ofensiva” (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “Lições de Direito Penal – Parte especial”,vol. II/183-184, 7ª ed., Forense).
Não se pode castrar a imprensa a pretexto de defesa de honra de agente político, quando o objetivo é a crítica exercida dentro dos limites da democracia, no direito de manifestação.
IV – A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO REMÉDIO
Caso não tenha havido o trânsito em julgado, será oportunidade de se analisar a hipótese de reclamação constitucional, isto independente dos demais remédios processuais existentes no CPP, a partir do recurso em sentido estrito, da apelação, dos remédios recursais aos tribunais superiores, do heroico remédio do habeas corpus.
Correta a ilação de que no que concerne ao asseguramento da integridade de decisão do tribunal supremo, não importa perguntar da sua natureza. Tal compreende tanto a decisão da matéria civil como a criminal. Assim será o caso de reclamação contra decisão exorbitante da instância ordinária, ao rever julgamento do STF, como já entendeu-se na Recl. 200 – SP, em 20 de agosto de 1986, em que foi Relator o Ministro Rafael Mayer.
Contra a liminar noticiada cabe, de início, recurso de agravo de instrumento, pois se trata de decisão de cognição de urgência, no curso do processo civil.
O Ministro Celso de Mello, em sua decisão, entendeu que é admissível o ajuizamento de Reclamação para questionar o que chamou de transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como o que resultou no exame da ADPF 130.
Tem-se como paradigma:
PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL
EMENTA: LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA.
Tem-se em resumo:
É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão penal à crítica jornalística, que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.
Lamentável o que estamos vivendo hoje no Brasil. A liberdade de expressão está garantida na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso IV. Quando o próprio STF não a obedece, como é o caso do Inquérito das Fake News, onde alguns jornalistas foram presos por emitir opiniões e noticiar verdades, sequer tiveram acesso aos autos, então qualquer cidadão brasileiro fica desprotegido da referida garantia. Espero, sinceramente, que o TRF invalide a decisão do Magistrado, visto que BG apenas noticiou um fato relativo a uma pessoa que exerce cargo público, e portanto, Bruno Giovanni não cometeu crime algum.
Estamos com você BG.
Péssima representação da classe jurídica do RN. Ele que merecia ser processado, pois tentou tolhir o direito a liberdade de ir e vir do povo do RN, quando estava indo cuidar do seu corpo e da saúde mental em uma academia. Agora, quer tolhir a nossa liberdade de expressão e a democracia do povo brasileiro? Não é muita soberba? Com certeza, sim!!!!!!! É o jovem imaturo querendo fazer sucesso? Muito feio, nobre Procurador!!!!! Essa atitude merece uma grande repercussão nacional, pois na verdade seria um massacre na sua conduta. Por fim, pergunto: o Sr também processou a sua academia?
Os membros do poder judiciário em geral, do ministério público estadual e federal, tem que entender que eles não estão acima lei, eles deveriam ter vergonha na cara com esse mau exemplo, comete um ilícito e procura se esconder através dos atos abusivos de certos magistrados.
#LeiDaMordaçaNão!
#ImprensaLivre!
#LiberdadeDeExpressãoGarantida
#DemocraciaJá
#LeiDeAbusoDeAutoridadeJá!
FORÇA BG ESTAMOA XOM VC!!!
Avisa aí ao Procuradoido que ele não é juiz, que pensa que é Deus, e muito menos desembargador, que tem certeza…. ele é apenas mais um servidor público que deve honrar os protocolos de um servidor público .
manda isso pra SIKERA comentar em nivel nacional..
quanto mais mexe, mais fede !!!!
Acho esse o melhor blog do RN, porque será? , Porque vejo aqui informação com seriedade ,seja de esquerda ou de direita, a lacração agora quer perseguir quem divulga suas hipocresias,. Notícia é notícia. E a liberdade está indo para as cucuias.
Sou solidario ao BG. Imprensa livre, sempre. Liberdade de expressão, sempre. Caluniadores e difamadores, entretanto, que sejam processados. Serve para a midia entender quem de fato defende a liberdade de expressão. A indignação da mídia só não pode é ser seletiva, como tem sido. Para bom entendedor ……
Tamos com vc BG!!
Engraçado q a maioria dos seus leitores apoiam um presidente que possui essas ideias ditatoriais.
Amigo, va se atualizar. Quem apoia a ditadura da Venezuela, a ditadura de Cuba é o PT. Ambos regimes com censura severa.
Juizinho querendo aparecer… agora vão aparecer ele e o tal procurador. Pra mim, são meros mortais. Mesmo se achando Deuses, o que de fato não são, e são apenas, servidores públicos, como todos os outros.
Ditadura do Judiciário, nesse caso coadjuvado pelo Ministério Público. A turma da "lacração" tenta emplacar a falsa narrativa de que o presidente é autoritário e genocida. Mas, o que vemos é algo MUITO diferente, é o oposto. Os próprios "lacradores" é que são os verdadeiros censores e destruidores dos direitos e liberdades individuais. Vejam o que esse Promotor posta nas suas redes sociais e façam suas deduções.
Quem será que homenageia ditador? Quem será q vai pra manifestação de apoio ao fechamento do congresso e stf?
Quem será q desdenhou da pandeminha? É só uma gripezinha! E daí?
Querer que terraplanista tenha discernimento e cognição é complicado, né?
Tá bom, e só tem "lacrador" no judiciário? És tão alienado que só vê tudo vermelho. Ceará-Bobão, volta para tua mamata home office.
E ainda tem gente pedindo a volta do AI-5
Pronto . Agora a Tribuna do norte e o jornal AGORA RN vão ter de pagar 100 salário mínimo cada um a Fernando Rocha.
se está incomodando, você está no caminho certo BG.
abraço!
São dias estranhos. Tem gente que acha que é Deus. Outros já são.
Exatamente : todo mundo quer liberdade de expressão, mas pouquíssimos aceitam e toleram a liberdade de expressão do próximo.
Precisamos lutar muito ainda para evoluirmos enquanto sociedade.
Penso que o tiro saiu pela culatra. Se esse procuradoido, pensou em abafar o caso, repercutiu ainda mais. Errou, era pra ficar caladinho e pedir desculpas.