Entre manchetes e grandes reportagens na manhã desta quinta-feira(28), a imprensa potiguar destacou a ordem judicial ocorrida nessa quarta-feira(29) de retirada de postagens do Blog do BG, por comportamento de procurador em pandemia, que mobilizou solidariedade de classe, inclusive, com nota do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Norte.
A DEFESA DO DIREITO JORNALÍSTICO DE CRÍTICA
Rogério Tadeu Romano
Procurador Regional da República aposentado
I – O FATO
Observo do blog do Barreto, em 29 de julho o que segue:
“O Juiz Federal Mário Azevedo Jambo, da 2ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, determinou que o Blog do BG apague as postagens feitas denunciando a contradição do procurador da República Fernando Rocha.
O magistrado entendeu que Bruno Giovanni, o BG como é conhecido, atacou a honra de Fernando Rocha quando expôs a contradição do procurador indo a academia logo após as regras do isolamento social começarem a ser afrouxadas.
Rocha é atuante nas redes sociais e um ferrenho defensor do isolamento social rígido.
O magistrado tentou negar que estivesse censurando BG. “No caso dos autos, analisando as postagens feitas pelo querelado em seu blog pessoal, Twitter e Instagram, reproduzidas na peça inicial, identifica-se, de fato, ao menos neste juízo sumário de cognição, que o teor de cada uma delas parece transbordar do democrático e precioso direito constitucional à liberdade de expressão e de crítica ao trabalho e atuação do Procurador da República, ingressando no indesejado âmbito de agressões e ofensas pessoais”, alegou.
Nas redes sociais BG informou que iria cumprir a decisão de Mário Jambo, mas iria recorrer (leia mais abaixo a nota do Blog do Barreto)”
Destaco ainda do blog Portal Grande Ponto outro trecho daquela decisão.
“Não há como se acolher a pretensão autoral de abstenção de publicações futuras, inclusive com o uso de imagens, pois, além de configurar censura prévia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, pressupõe, sem qualquer evidência, a prática de crimes pósteros, cuja repressão em adiantado é inaceitável, impraticável e inconstitucional”, escreveu o Juiz Federal na decisão.”
II – CALA A BOCA JÁ MORREU
Essa frase foi dita pela ministra Cármen Lúcia.
Discute-se a liberdade de informação.
A palavra informação, como situa José Afonso da Silva(Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 218), se entende “o conhecimento dos fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções “a do direito de informar e a do direito de ser informado”. O mesmo é dizer que a liberdade de informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado”. A primeira coincide com a liberdade de manifestação do pensamento pela palavra, por escrito ou por qualquer outro meio de difusão; a segunda indica o interesse sempre crescente da coletividade para que, tanto os indivíduos como a comunidade, estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas.
Sendo assim a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento, a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. Não se discute que o acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o que se chama de sigilo da fonte.
Na liberdade de informação jornalística se centra o direito à informação.
A liberdade de informação que se fala é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação e obtê-las.
É a liberdade de imprensa, conforme já disse o Supremo Tribunal Federal, um dos pilares da democracia.
Vem a pergunta: Pode o direito penal ser um instrumento de cerceamento da liberdade de imprensa? Ora, certamente, não.
Realmente não é possível usar o direito penal para criminalizar opinião, como garantia de imunidade dos detentores do poder, de forma a intimidar jornalistas.
Discute-se se houve por parte do jornalista uma crítica ácida. Certamente, sim, mas isso não a torna criminosa, pois há uma distância abissal entre a prática do delito e a crítica feita pela imprensa, mesmo que de forma ríspida.
Sendo assim, impõe-se, inclusive, ao legislador, na realidade, selecionar, com vista a identificação do bem jurídico tutelado, somente aqueles comportamentos frequentes e intoleráveis, que venham a causar intensa ameaça a um determinado valor essencial, dentro do que chamamos de princípio da intervenção mínima.
Certamente uma crítica feita pela imprensa, de forma ácida, não repugna um mínimo-ético-social que venha a atingir o direito de outra pessoa(princípio da lesividade).
Não se pode esquecer que o Direito Penal, ultima ratio da ordenação jurídica, depende da congruência do bem, a ser resguardado por meio do tipo legal, com os valores constitucionais, os quais lhe conferem conteúdo material, como ensinou Claus Roxin(Derecho Penal, parte general, fundamentos, La estructura de la teoria del delito, 1997, t. I, pág. 51 a 58).
Há, sem dúvida, evidente distância entre a ofensa à honra, que leva aos tipos penais já discutidos, e ainda a crítica jornalística, de modo a entender que a conduta em discussão não pode ser considerada como típica, uma vez que exercida dentro do que se chama de direito à informação.
Não se pode retirar da sociedade, sob pena de ofensa à democracia, o senso autocrítico com relação aos fatos, de forma a inibir o direito à opinião.
Veja-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão, por sua segunda turma, no AI 705.630 – AgR/SC, Relator Ministro Celso de Mello, entendeu o que segue: ´a liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar; o direito de buscar a informação, o direito de opinar, o direito de criticar; a crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais; a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade; não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, vincule opiniões em tom de crítica severa, dura, ou até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações foram dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender´.
Por outro lado, em julgamento que honra o Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Ministro Celso de Mello, impediu censura a blog de jornalista.
Foi dito: “O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censitoria, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação”.
A decisão histórica foi proferida em sede liminar na Reclamação(Rcl 18.836), suspendendo uma decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goiânia.
III – O DIREITO À CRÍTICA
Exerci função pública por vários anos.
No exercício das funções de Procurador Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte e de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, no exercício de minhas atividades, fui criticado, por conta de minhas atuações.
Eu as recebia com humildade e como razão para pensar e repensar sobre minha atuação no múnus que me foi conferido.
Ora, trata-se de direito de crítica que o agente público deve enfrentar no dia a dia de suas atividades.
Elas são advindas de formadores de opinião que junto às recentes redes sociais colocam em pauta assuntos do cotidiano.
No caso em tela houve o direito de crítica exercido por profissional da imprensa. Não houve sequer ofensa à honra pessoal do membro do Parquet envolvido.
Conhecida é a lição de Antolisei, citada por Heleno Cláudio Fragoso(Lições de direito penal, parte especial, 7º edição, pág. 179), de que “a manifestação ofensiva tem um significado que, embora relacionado com as palavras pronunciadas ou escritas, ou com os gestos realizados, nem sempre é idêntico para todas as pessoas. O que decide é o significado objetivo, ou seja, o sentido que a expressão tem no ambiente em que o fato se desenvolve, segundo a opinião da generalidade das pessoas. Como bem esclarece o antigo professor da Universidade de Turim, o mesmo critério deve ser seguido, em relação ao valor ofensivo da palavra ou do ato, não se considerando a especial suscetibilidade da pessoa atingida. Isto, porém, não significa que não seja muitas vezes relativo o valor ofensivo de uma expressão, dependendo das circunstâncias, do tempo e do lugar, bem como do estado e da posição social da pessoa visada, e, sobretudo, da direção da vontade(animus injuriandi).”
A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Daí que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro, como dizia José Afonso da Silva (Direito Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215).
De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.
O direito dos jornalistas de criticar pessoas públicas, quando motivado por razões de interesse coletivo, não pode ser confundido com abuso da liberdade de imprensa. Esse foi o fundamento do ministro Celso de Mello para rejeitar pedido de indenização do desembargador aposentado Francisco de Oliveira Filho, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra o jornalista Cláudio Humberto.
O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os argumentos de Celso de Mello foram reafirmados ao decidir Agravo de Instrumento interposto pelo desembargador contra decisão do próprio ministro, tomada em agosto de 2009.
"A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade", afirmou Celso de Mello.
A decisão foi objeto do ag. Reg. no Agravo de Instrumento 705.630 – SC..
Disse o ministro decano do STF naquela oportunidade:
“Tenho enfatizado, nesta Corte, em inúmeros julgamentos, que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucedeu na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.”
Saliento a decisão citada pelo ministro Celso de Mello:
“Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.” (JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR).
O exemplo serve cai com ênfase para os agentes políticos que atuam no Judiciário e no Ministério Público.
A liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concretado direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.
A doutrina pátria tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar (tal como sucedeu na espécie) atua como fator de descaracterização da vontade consciente e dolosa de ofender a honra de terceiros, a tornar legítima, em consequência, a crítica a estes feita, ainda que por meio da imprensa (RTJ145/381 – RTJ 168/853 – RT 511/422 – RT527/381 – RT540/320 – RT541/385 – RT 668/368 – RT 686/393), eis que – insista-se– “em nenhum caso deve afirmar-se que o dolo resulta da própria expressão objetivamente ofensiva” (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “Lições de Direito Penal – Parte especial”,vol. II/183-184, 7ª ed., Forense).
Não se pode castrar a imprensa a pretexto de defesa de honra de agente político, quando o objetivo é a crítica exercida dentro dos limites da democracia, no direito de manifestação.
IV – A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO REMÉDIO
Caso não tenha havido o trânsito em julgado, será oportunidade de se analisar a hipótese de reclamação constitucional, isto independente dos demais remédios processuais existentes no CPP, a partir do recurso em sentido estrito, da apelação, dos remédios recursais aos tribunais superiores, do heroico remédio do habeas corpus.
Correta a ilação de que no que concerne ao asseguramento da integridade de decisão do tribunal supremo, não importa perguntar da sua natureza. Tal compreende tanto a decisão da matéria civil como a criminal. Assim será o caso de reclamação contra decisão exorbitante da instância ordinária, ao rever julgamento do STF, como já entendeu-se na Recl. 200 – SP, em 20 de agosto de 1986, em que foi Relator o Ministro Rafael Mayer.
Contra a liminar noticiada cabe, de início, recurso de agravo de instrumento, pois se trata de decisão de cognição de urgência, no curso do processo civil.
O Ministro Celso de Mello, em sua decisão, entendeu que é admissível o ajuizamento de Reclamação para questionar o que chamou de transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como o que resultou no exame da ADPF 130.
Tem-se como paradigma:
PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL
EMENTA: LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA.
Tem-se em resumo:
É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão penal à crítica jornalística, que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.
Lamentável o que estamos vivendo hoje no Brasil. A liberdade de expressão está garantida na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso IV. Quando o próprio STF não a obedece, como é o caso do Inquérito das Fake News, onde alguns jornalistas foram presos por emitir opiniões e noticiar verdades, sequer tiveram acesso aos autos, então qualquer cidadão brasileiro fica desprotegido da referida garantia. Espero, sinceramente, que o TRF invalide a decisão do Magistrado, visto que BG apenas noticiou um fato relativo a uma pessoa que exerce cargo público, e portanto, Bruno Giovanni não cometeu crime algum.
Estamos com você BG.
Péssima representação da classe jurídica do RN. Ele que merecia ser processado, pois tentou tolhir o direito a liberdade de ir e vir do povo do RN, quando estava indo cuidar do seu corpo e da saúde mental em uma academia. Agora, quer tolhir a nossa liberdade de expressão e a democracia do povo brasileiro? Não é muita soberba? Com certeza, sim!!!!!!! É o jovem imaturo querendo fazer sucesso? Muito feio, nobre Procurador!!!!! Essa atitude merece uma grande repercussão nacional, pois na verdade seria um massacre na sua conduta. Por fim, pergunto: o Sr também processou a sua academia?
Os membros do poder judiciário em geral, do ministério público estadual e federal, tem que entender que eles não estão acima lei, eles deveriam ter vergonha na cara com esse mau exemplo, comete um ilícito e procura se esconder através dos atos abusivos de certos magistrados.
Avisa aí ao Procuradoido que ele não é juiz, que pensa que é Deus, e muito menos desembargador, que tem certeza…. ele é apenas mais um servidor público que deve honrar os protocolos de um servidor público .
Acho esse o melhor blog do RN, porque será? , Porque vejo aqui informação com seriedade ,seja de esquerda ou de direita, a lacração agora quer perseguir quem divulga suas hipocresias,. Notícia é notícia. E a liberdade está indo para as cucuias.
Sou solidario ao BG. Imprensa livre, sempre. Liberdade de expressão, sempre. Caluniadores e difamadores, entretanto, que sejam processados. Serve para a midia entender quem de fato defende a liberdade de expressão. A indignação da mídia só não pode é ser seletiva, como tem sido. Para bom entendedor ……
Amigo, va se atualizar. Quem apoia a ditadura da Venezuela, a ditadura de Cuba é o PT. Ambos regimes com censura severa.
Juizinho querendo aparecer… agora vão aparecer ele e o tal procurador. Pra mim, são meros mortais. Mesmo se achando Deuses, o que de fato não são, e são apenas, servidores públicos, como todos os outros.
Ditadura do Judiciário, nesse caso coadjuvado pelo Ministério Público. A turma da "lacração" tenta emplacar a falsa narrativa de que o presidente é autoritário e genocida. Mas, o que vemos é algo MUITO diferente, é o oposto. Os próprios "lacradores" é que são os verdadeiros censores e destruidores dos direitos e liberdades individuais. Vejam o que esse Promotor posta nas suas redes sociais e façam suas deduções.
Quem será que homenageia ditador? Quem será q vai pra manifestação de apoio ao fechamento do congresso e stf?
Quem será q desdenhou da pandeminha? É só uma gripezinha! E daí?
Querer que terraplanista tenha discernimento e cognição é complicado, né?
Tá bom, e só tem "lacrador" no judiciário? És tão alienado que só vê tudo vermelho. Ceará-Bobão, volta para tua mamata home office.
Exatamente : todo mundo quer liberdade de expressão, mas pouquíssimos aceitam e toleram a liberdade de expressão do próximo.
Precisamos lutar muito ainda para evoluirmos enquanto sociedade.
Penso que o tiro saiu pela culatra. Se esse procuradoido, pensou em abafar o caso, repercutiu ainda mais. Errou, era pra ficar caladinho e pedir desculpas.
O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, estendeu nesta terça-feira, 21, o prazo do cessar fogo na guerra com o Irã. O presidente americano afirmou que a suspensão dos ataques vale até que as negociações sejam concluídas. A decisão foi comunicada em seu perfil na rede social Truth Social. O prazo inicial do cessar-fogo vigorava até a noite desta quarta-feira, 22.
“Tendo em conta que o Governo do Irã se encontra gravemente dividido — o que, aliás, não constitui surpresa — e a pedido do marechal de campo Asim Munir e do primeiro-ministro Shehbaz Sharif, do Paquistão, fomos solicitados a suspender o nosso ataque ao Irã até que os seus líderes e representantes apresentem uma proposta unificada”, disse Trump.
“Portanto, instruí nossas Forças Armadas a continuar o bloqueio e, em todos os outros aspectos, permanecerem prontas e preparadas, e, consequentemente, prorrogarei o cessar-fogo até que a proposta seja apresentada e as discussões sejam concluídas, de uma forma ou de outra”, completou.
Negociações difíceis e viagem cancelada
Mais cedo, a viagem do vice-presidente dos Estados Unidos JD Vance a Islamabad, onde acontecem as negociações, foi suspensa. Esperava-se que ele pressionasse por um acordo nucletar que Teerã resiste em aceitar. A suspensão da viagem se deu após os iranianos não responderam às posições de negociação americanas, de acordo com um funcionário dos EUA com conhecimento direto da situação.
Os Estados Unidos transmitiram recentemente aos iranianos uma proposta por escrito com o objetivo de estabelecer pontos básicos de acordo que possam servir de base para negociações mais detalhadas. O documento abrange uma ampla gama de questões, mas os principais pontos de discórdia são os mesmos que têm atormentado os negociadores ocidentais há mais de uma década: o alcance do programa de enriquecimento de urânio do Irã e o destino de seu estoque. Não está claro exatamente o que os Estados Unidos propuseram ou o que o presidente estaria disposto a aceitar. Também está em discussão o que os Estados Unidos poderiam oferecer em troca.
Nesta terça, o ministro das Relações Exteriores do Irã, Abbas Araghchi, afirmou que o bloqueio de navios que saem e entram dos portos do país por parte dos Estados Unidos “é um ato de guerra”, que viola o cessar-fogo.
“Bloquear portos iranianos é um ato de guerra e, portanto, uma violação do cessar-fogo. Atacar um navio comercial e fazer sua tripulação refém é uma violação ainda maior”, afirmou o chanceler em postagem no X, referindo-se ao episódio recente, no qual a Marinha americana interceptou e atacou um navio cargueiro de bandeira iraniana que tentou furar o bloqueio.
A Barragem de Oiticica atingiu 61% da capacidade total nesta segunda-feira (20), ultrapassando 456 milhões de metros cúbicos de água armazenada.
O volume tem crescido nos últimos meses devido às chuvas e ao aporte do Projeto de Integração do Rio São Francisco. Em fevereiro, o reservatório tinha 110,3 milhões de m³ (14,86%). Em março, subiu para 168,7 milhões. Em abril, avançou para 371,7 milhões (50,06%), depois 430,7 milhões (56,6%) e agora alcança 456 milhões (61%).
A capacidade total da barragem é de 742 milhões de metros cúbicos. O sistema pode atender até 2 milhões de pessoas e beneficia diretamente cerca de 294 mil habitantes em 22 municípios do Rio Grande do Norte.
Parte da água acumulada vem das chuvas e parte da transposição do Rio São Francisco, com vazão média de 3 m³ por segundo na divisa com a Paraíba.
O senador Flávio Bolsonaro gravou uma inserção do PL ao lado do ex-prefeito de Natal e pré-candidato ao Governo do Estado, Álvaro Dias, e do pré-candidato ao Senado, Coronel Hélio, reforçando o alinhamento político do grupo e o foco no combate à violência no Rio Grande do Norte.
No vídeo, Flávio faz críticas à situação atual do estado governador pelo PT e convoca os aliados para apresentar uma alternativa ao cenário que classifica como preocupante.
“O estado do Rio Grande do Norte não pode mais continuar sofrendo com tanta incompetência e com tanta violência”, afirma o senador.
Durante a inserção, Álvaro Dias e Coronel Hélio aparecem ao lado de Flávio Bolsonaro, simbolizando a união do grupo político. O discurso destaca o avanço da criminalidade e a necessidade de ações mais firmes na área de segurança.
“A criminalidade, a marginalidade lá no nosso estado aumentou muito. E nós temos que acabar com isso e devolver a tranquilidade para o nosso estado”, reforça Álvaro.
A peça incorpora uma das principais bandeiras do PL na área: o enfrentamento direto às organizações criminosas, tratadas por Flávio Bolsonaro como grupos com atuação semelhante à de terroristas. A defesa é por ações mais duras do Estado, com fortalecimento das forças de segurança, endurecimento das leis e combate estruturado às facções.
A inserção reforça o posicionamento do campo conservador nacional, defendendo um “novo caminho” para combater a violência e ampliar a segurança da população.
O Rio Grande do Norte registrou 131 casos de maus-tratos contra animais entre janeiro e março de 2026, uma queda de 14,4% em relação ao mesmo período de 2025, quando foram contabilizados 153 registros. Os dados são da Secretaria de Segurança Pública (Sesed/RN) e foram obtidos pela reportagem da Tribuna do Norte.
Natal lidera as ocorrências, com 39 casos — redução de 15% em relação ao ano anterior. Na sequência aparecem Parnamirim (9), Mossoró (9), Extremoz (7) e São Gonçalo do Amarante (7).
Agressão e abandono são os casos mais comuns
Segundo Vitor Emanuel, da Associação de Proteção aos Animais, os casos mais comuns são agressão e abandono. Ele relata situações recentes de violência, como animais espancados, queimados e deixados sem água e comida. Atualmente, a entidade abriga cerca de 500 animais e conta com 17 funcionários.
A orientação é que denúncias sejam formalizadas na Delegacia Especializada de Defesa ao Meio Ambiente e Assistência ao Turista, enquanto a ONG atua principalmente no resgate.
Apesar de avanços, o representante da ASPAN avalia que as políticas públicas ainda são insuficientes. Ele também alerta para riscos à saúde pública: muitos animais resgatados têm zoonoses, como a leishmaniose — presente em 8 a cada 10 casos atendidos pela entidade.
Outro desafio é a adoção de cães adultos, que enfrenta maior resistência. Segundo a ASPAN, filhotes ainda conseguem adoção com mais facilidade. A Polícia Civil do Rio Grande do Norte orienta que denúncias sejam feitas com registros como fotos e vídeos, sempre com cautela, e encaminhadas às autoridades competentes.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu, nesta terça-feira (21), que os critérios para o compartilhamento de relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não se aplicam para atos regulares praticados antes da decisão.
No fim de março, Moraes definiu parâmetros para o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras em investigações criminais:
os dados só podem ser repassados se houver investigação formal aberta, como inquérito, procedimento do Ministério Público ou processo administrativo, com objetivo definido.
o pedido deve identificar claramente o investigado;
é preciso haver relação entre os dados solicitados e o foco da apuração, sendo proibido o uso “genérico, prospectivo ou exploratório”;
o relatório não pode ser usado como “primeira ou única medida investigativa”;
decisões judiciais e pedidos de comissões parlamentares de inquérito (CPIs) também devem seguir essas regras;
o descumprimento das regras torna o relatório inválido como prova.
As decisões foram tomadas em um processo que contesta o uso, pelo Ministério Público, de relatórios do Coaf obtidos sem autorização judicial ou abertura prévia de investigação. Moraes é o relator do caso.
Agora, na nova determinação, o ministro deixa claro que esses critérios valem para casos posteriores, “não se aplicando automaticamente a atos pretéritos regularmente praticados antes de sua prolação”.
“A decisão estabelece parâmetros normativos e procedimentais destinados a disciplinar, doravante, as requisições e o fornecimento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo Coaf, com o objetivo de prevenir usos genéricos, prospectivos ou desconectados de procedimentos formalmente instaurados”, prosseguiu.
Moraes acrescenta que a medida se harmoniza com “princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e estabilidade das relações institucionais” e evita a produção de efeitos retroativos generalizados que poderiam comprometer investigações.
Quer dizer então que só vale daqui pra frente ,quando Vorcaro for delatar a delação não vale mais????
Muito conviniente,PAÍS DE MERDA ESSE BRASIL .Agora vai valeu a lei pra livrar justamente alguns da TOGA PRETA.
As companhias aéreas brasileiras suspenderam mais de 2 mil voos programados para maio, diante da alta do petróleo e do aumento no preço do querosene de aviação. Os dados são baseados em levantamento do sistema da Agência Nacional de Aviação Civil.
Os estados mais afetados são Amazonas (-17,5%), Pernambuco (-10,5%), Goiás (-9,3%), Pará (-9,0%) e Paraíba (-8,9%). Até o momento, os cortes se concentram em rotas menos rentáveis, sem impacto relevante em trechos como São Paulo–Rio de Janeiro e São Paulo–Brasília.
Segundo o setor, a redução é reflexo direto do aumento de 54% no querosene de aviação aplicado pela Petrobras em 1º de abril. Há previsão de novo reajuste em 1º de maio, com alta estimada em cerca de 20%.
Os dados mostram que a média de voos diários caiu de 2.193 para 2.128, o que representa 2.015 voos a menos no mês e redução de 2,9% no total. Na prática, são cerca de 10 mil assentos diários a menos e a retirada de 12 aeronaves de médio porte da operação.
A Associação Brasileira das Empresas Aéreas classificou os impactos como “gravíssimos” e afirmou manter diálogo com o governo para reduzir os efeitos ao setor.
Entre as medidas adotadas, o governo zerou PIS/Cofins sobre o combustível, adiou tarifas de navegação aérea e prometeu financiamento via FNAC, além de permitir o parcelamento do reajuste. No entanto, as companhias criticam os juros cobrados pela Petrobras, considerados elevados.
As empresas avaliam que as ações ainda são insuficientes e defendem novas medidas, como isenção de Imposto de Renda sobre leasing de aeronaves e revisão do aumento do IOF.
Faltando pouco mais de cinco meses para as eleições 2026, a deputada federal Carla Dickson já ligou o modo desespero.
Em entrevista à Rádio Difusora de Mossoró, a deputada comentou as dificuldades em fazer parte do grupo de candidatos do PL.
Apesar de estar numa nominata forte, a deputada não ficará entre os eleitos e olhe olhe se ficar pelo menos na segunda suplência.
Como se já estivesse se justificando, Carla resolveu atacar Nina Souza, candidata a deputada federal e esposa do prefeito de Natal, Paulinho Freire.
A forma que Carla Dickson fala na entrevista, inclusive passa até uma sensação de ingratidão, afinal Carla só saiu da suplência conquistada em 2022 porque Paulinho se elegeu prefeito da capital.
Com uma carreira política construída no assistencialismo e na fé das pessoas, Carla Dickson começou a se queimar cedo.
Rapaz, só agora que você diz isso? Fale também do PF, da esposa e do antecessor dele, fizeram o que mesmo durante a carreira? Todos jogam o mesmo jogo, aproveitando as ocasiões para mudar os parceiros.
Esse ano vou de Matheus Faustino Federal.
Álvaro Dias Governador, Styverson e Cel Hélio Senadores, Estadual Cel Azevedo e Presidente Flávio Bolsonaro o mais querido do Brasil.
A governadora do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra parece que não é bem-vinda no próprio estado. Neste feriado, a pousada Estação Bananeiras, no Brejo paraibano, apagou uma publicação nas redes sociais em que a dona do empreendimento aparecia ao lado de Fátima.
A exclusão ocorreu após uma série de comentários negativos feitos por internautas, que criticaram a presença da gestora no local. Na postagem original, seguidores reagiram de forma contrária à visita da petistas, Entre as manifestações, houve ameaças de boicote ao estabelecimento, com usuários afirmando que deixariam de se hospedar na pousada após a presença de Fátima.
Diante da repercussão, os comentários passaram a ser ocultados. No entanto, as críticas continuaram a aparecer em outras publicações do perfil do empreendimento. O vídeo que registrava a presença da governadora acabou sendo excluído. Além disso, chama atenção a recepção negativa direcionada à governadora que é paraibana, enfrentando resistência no próprio estado.
Vc imagine a falta de respeito cometido, se é que é verdade, por esta empresária! Cuidado, o seu gesto pode repercutir negativamente para a sua pousada.
Será que vc BG a expulsaria do seu restaurante?
Minha querida GOVERNADORA quando quiser curtir FERIADÃO. Tenho um casa de VERANEIO em SÃO MIGUEL GOSTOSO para lhe hospedar. Com direito uma PICANHA com uma COCA COLA bem geladinha com limão para a melhor governadora do RN.
A pré-candidatura de Álvaro Dias ao Governo do Rio Grande do Norte, ao lado de Babá Pereira como vice, ganhou mais um reforço expressivo, esta semana, no interior do estado. No município de São Rafael, sete dos nove vereadores da cidade anunciaram apoio à chapa.
O anúncio foi marcado por um encontro entre as lideranças locais e Babá Pereira, em clima de união e compromisso coletivo. As imagens divulgadas mostram o grupo reunido e reforçando o apoio conjunto ao projeto.
“Seguimos firmes, somando forças e construindo um novo caminho”, destacou Babá ao registrar o momento.
Faltando menos de dois meses da Copa do Mundo, a maioria dos brasileiros diz não ter interesse em acompanhar o torneio que será realizado nos Estados Unidos, Canadá e México. Segundo pesquisa do Datafolha, 54% afirmam que não pretendem assistir aos jogos.
O levantamento ouviu 2.004 pessoas entre 7 e 9 de abril, com margem de erro de dois pontos percentuais. Esse é o maior índice de desinteresse da série histórica, iniciada em 1994, superando o recorde anterior, registrado antes da Copa de 2018, na Rússia. Em 2022, no Catar, o índice era de 51%.
O desinteresse é maior entre mulheres (62%) do que entre homens (46%).
Apenas 17% afirmaram ter grande interesse na Copa — o menor percentual já registrado. Em 1994, esse índice era de 56%.
Por faixa etária, os mais jovens demonstram maior interesse: 24% entre 16 e 24 anos e 20% entre 25 e 34 anos. Os percentuais caem para 13% entre 35 e 44 anos, 14% entre 45 e 59 anos e 15% entre pessoas com 60 anos ou mais.
O levantamento também indica que o desinteresse é semelhante entre eleitores do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do ex-presidente Jair Bolsonaro. Entre os que votaram em Lula, 17% têm grande interesse e 51% não pretendem acompanhar. Entre eleitores de Bolsonaro, 15% demonstram interesse e 56% não devem assistir, configurando empate técnico.
Segundo o Datafolha, fatores como o desempenho recente da seleção brasileira e mudanças no comportamento do público ajudam a explicar a queda no interesse pelo torneio.
Sinceramente se depender de minha opinião a seleção não passaria nem da primeira fase, e se insistir em levar o playboy cai, cai do neymar aí é que a desgraça vai ser grande.
A DEFESA DO DIREITO JORNALÍSTICO DE CRÍTICA
Rogério Tadeu Romano
Procurador Regional da República aposentado
I – O FATO
Observo do blog do Barreto, em 29 de julho o que segue:
“O Juiz Federal Mário Azevedo Jambo, da 2ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, determinou que o Blog do BG apague as postagens feitas denunciando a contradição do procurador da República Fernando Rocha.
O magistrado entendeu que Bruno Giovanni, o BG como é conhecido, atacou a honra de Fernando Rocha quando expôs a contradição do procurador indo a academia logo após as regras do isolamento social começarem a ser afrouxadas.
Rocha é atuante nas redes sociais e um ferrenho defensor do isolamento social rígido.
O magistrado tentou negar que estivesse censurando BG. “No caso dos autos, analisando as postagens feitas pelo querelado em seu blog pessoal, Twitter e Instagram, reproduzidas na peça inicial, identifica-se, de fato, ao menos neste juízo sumário de cognição, que o teor de cada uma delas parece transbordar do democrático e precioso direito constitucional à liberdade de expressão e de crítica ao trabalho e atuação do Procurador da República, ingressando no indesejado âmbito de agressões e ofensas pessoais”, alegou.
Nas redes sociais BG informou que iria cumprir a decisão de Mário Jambo, mas iria recorrer (leia mais abaixo a nota do Blog do Barreto)”
Destaco ainda do blog Portal Grande Ponto outro trecho daquela decisão.
“Não há como se acolher a pretensão autoral de abstenção de publicações futuras, inclusive com o uso de imagens, pois, além de configurar censura prévia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, pressupõe, sem qualquer evidência, a prática de crimes pósteros, cuja repressão em adiantado é inaceitável, impraticável e inconstitucional”, escreveu o Juiz Federal na decisão.”
II – CALA A BOCA JÁ MORREU
Essa frase foi dita pela ministra Cármen Lúcia.
Discute-se a liberdade de informação.
A palavra informação, como situa José Afonso da Silva(Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 218), se entende “o conhecimento dos fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções “a do direito de informar e a do direito de ser informado”. O mesmo é dizer que a liberdade de informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado”. A primeira coincide com a liberdade de manifestação do pensamento pela palavra, por escrito ou por qualquer outro meio de difusão; a segunda indica o interesse sempre crescente da coletividade para que, tanto os indivíduos como a comunidade, estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas.
Sendo assim a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento, a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. Não se discute que o acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o que se chama de sigilo da fonte.
Na liberdade de informação jornalística se centra o direito à informação.
A liberdade de informação que se fala é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação e obtê-las.
É a liberdade de imprensa, conforme já disse o Supremo Tribunal Federal, um dos pilares da democracia.
Vem a pergunta: Pode o direito penal ser um instrumento de cerceamento da liberdade de imprensa? Ora, certamente, não.
Realmente não é possível usar o direito penal para criminalizar opinião, como garantia de imunidade dos detentores do poder, de forma a intimidar jornalistas.
Discute-se se houve por parte do jornalista uma crítica ácida. Certamente, sim, mas isso não a torna criminosa, pois há uma distância abissal entre a prática do delito e a crítica feita pela imprensa, mesmo que de forma ríspida.
Sendo assim, impõe-se, inclusive, ao legislador, na realidade, selecionar, com vista a identificação do bem jurídico tutelado, somente aqueles comportamentos frequentes e intoleráveis, que venham a causar intensa ameaça a um determinado valor essencial, dentro do que chamamos de princípio da intervenção mínima.
Certamente uma crítica feita pela imprensa, de forma ácida, não repugna um mínimo-ético-social que venha a atingir o direito de outra pessoa(princípio da lesividade).
Não se pode esquecer que o Direito Penal, ultima ratio da ordenação jurídica, depende da congruência do bem, a ser resguardado por meio do tipo legal, com os valores constitucionais, os quais lhe conferem conteúdo material, como ensinou Claus Roxin(Derecho Penal, parte general, fundamentos, La estructura de la teoria del delito, 1997, t. I, pág. 51 a 58).
Há, sem dúvida, evidente distância entre a ofensa à honra, que leva aos tipos penais já discutidos, e ainda a crítica jornalística, de modo a entender que a conduta em discussão não pode ser considerada como típica, uma vez que exercida dentro do que se chama de direito à informação.
Não se pode retirar da sociedade, sob pena de ofensa à democracia, o senso autocrítico com relação aos fatos, de forma a inibir o direito à opinião.
Veja-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão, por sua segunda turma, no AI 705.630 – AgR/SC, Relator Ministro Celso de Mello, entendeu o que segue: ´a liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar; o direito de buscar a informação, o direito de opinar, o direito de criticar; a crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais; a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade; não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, vincule opiniões em tom de crítica severa, dura, ou até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações foram dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender´.
Por outro lado, em julgamento que honra o Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Ministro Celso de Mello, impediu censura a blog de jornalista.
Foi dito: “O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censitoria, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação”.
A decisão histórica foi proferida em sede liminar na Reclamação(Rcl 18.836), suspendendo uma decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goiânia.
III – O DIREITO À CRÍTICA
Exerci função pública por vários anos.
No exercício das funções de Procurador Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte e de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, no exercício de minhas atividades, fui criticado, por conta de minhas atuações.
Eu as recebia com humildade e como razão para pensar e repensar sobre minha atuação no múnus que me foi conferido.
Ora, trata-se de direito de crítica que o agente público deve enfrentar no dia a dia de suas atividades.
Elas são advindas de formadores de opinião que junto às recentes redes sociais colocam em pauta assuntos do cotidiano.
No caso em tela houve o direito de crítica exercido por profissional da imprensa. Não houve sequer ofensa à honra pessoal do membro do Parquet envolvido.
Conhecida é a lição de Antolisei, citada por Heleno Cláudio Fragoso(Lições de direito penal, parte especial, 7º edição, pág. 179), de que “a manifestação ofensiva tem um significado que, embora relacionado com as palavras pronunciadas ou escritas, ou com os gestos realizados, nem sempre é idêntico para todas as pessoas. O que decide é o significado objetivo, ou seja, o sentido que a expressão tem no ambiente em que o fato se desenvolve, segundo a opinião da generalidade das pessoas. Como bem esclarece o antigo professor da Universidade de Turim, o mesmo critério deve ser seguido, em relação ao valor ofensivo da palavra ou do ato, não se considerando a especial suscetibilidade da pessoa atingida. Isto, porém, não significa que não seja muitas vezes relativo o valor ofensivo de uma expressão, dependendo das circunstâncias, do tempo e do lugar, bem como do estado e da posição social da pessoa visada, e, sobretudo, da direção da vontade(animus injuriandi).”
A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Daí que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro, como dizia José Afonso da Silva (Direito Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215).
De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.
O direito dos jornalistas de criticar pessoas públicas, quando motivado por razões de interesse coletivo, não pode ser confundido com abuso da liberdade de imprensa. Esse foi o fundamento do ministro Celso de Mello para rejeitar pedido de indenização do desembargador aposentado Francisco de Oliveira Filho, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra o jornalista Cláudio Humberto.
O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os argumentos de Celso de Mello foram reafirmados ao decidir Agravo de Instrumento interposto pelo desembargador contra decisão do próprio ministro, tomada em agosto de 2009.
"A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade", afirmou Celso de Mello.
A decisão foi objeto do ag. Reg. no Agravo de Instrumento 705.630 – SC..
Disse o ministro decano do STF naquela oportunidade:
“Tenho enfatizado, nesta Corte, em inúmeros julgamentos, que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucedeu na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.”
Saliento a decisão citada pelo ministro Celso de Mello:
“Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.” (JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR).
O exemplo serve cai com ênfase para os agentes políticos que atuam no Judiciário e no Ministério Público.
A liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concretado direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.
A doutrina pátria tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar (tal como sucedeu na espécie) atua como fator de descaracterização da vontade consciente e dolosa de ofender a honra de terceiros, a tornar legítima, em consequência, a crítica a estes feita, ainda que por meio da imprensa (RTJ145/381 – RTJ 168/853 – RT 511/422 – RT527/381 – RT540/320 – RT541/385 – RT 668/368 – RT 686/393), eis que – insista-se– “em nenhum caso deve afirmar-se que o dolo resulta da própria expressão objetivamente ofensiva” (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “Lições de Direito Penal – Parte especial”,vol. II/183-184, 7ª ed., Forense).
Não se pode castrar a imprensa a pretexto de defesa de honra de agente político, quando o objetivo é a crítica exercida dentro dos limites da democracia, no direito de manifestação.
IV – A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO REMÉDIO
Caso não tenha havido o trânsito em julgado, será oportunidade de se analisar a hipótese de reclamação constitucional, isto independente dos demais remédios processuais existentes no CPP, a partir do recurso em sentido estrito, da apelação, dos remédios recursais aos tribunais superiores, do heroico remédio do habeas corpus.
Correta a ilação de que no que concerne ao asseguramento da integridade de decisão do tribunal supremo, não importa perguntar da sua natureza. Tal compreende tanto a decisão da matéria civil como a criminal. Assim será o caso de reclamação contra decisão exorbitante da instância ordinária, ao rever julgamento do STF, como já entendeu-se na Recl. 200 – SP, em 20 de agosto de 1986, em que foi Relator o Ministro Rafael Mayer.
Contra a liminar noticiada cabe, de início, recurso de agravo de instrumento, pois se trata de decisão de cognição de urgência, no curso do processo civil.
O Ministro Celso de Mello, em sua decisão, entendeu que é admissível o ajuizamento de Reclamação para questionar o que chamou de transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como o que resultou no exame da ADPF 130.
Tem-se como paradigma:
PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL
EMENTA: LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA.
Tem-se em resumo:
É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão penal à crítica jornalística, que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.
Lamentável o que estamos vivendo hoje no Brasil. A liberdade de expressão está garantida na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso IV. Quando o próprio STF não a obedece, como é o caso do Inquérito das Fake News, onde alguns jornalistas foram presos por emitir opiniões e noticiar verdades, sequer tiveram acesso aos autos, então qualquer cidadão brasileiro fica desprotegido da referida garantia. Espero, sinceramente, que o TRF invalide a decisão do Magistrado, visto que BG apenas noticiou um fato relativo a uma pessoa que exerce cargo público, e portanto, Bruno Giovanni não cometeu crime algum.
Estamos com você BG.
Péssima representação da classe jurídica do RN. Ele que merecia ser processado, pois tentou tolhir o direito a liberdade de ir e vir do povo do RN, quando estava indo cuidar do seu corpo e da saúde mental em uma academia. Agora, quer tolhir a nossa liberdade de expressão e a democracia do povo brasileiro? Não é muita soberba? Com certeza, sim!!!!!!! É o jovem imaturo querendo fazer sucesso? Muito feio, nobre Procurador!!!!! Essa atitude merece uma grande repercussão nacional, pois na verdade seria um massacre na sua conduta. Por fim, pergunto: o Sr também processou a sua academia?
Os membros do poder judiciário em geral, do ministério público estadual e federal, tem que entender que eles não estão acima lei, eles deveriam ter vergonha na cara com esse mau exemplo, comete um ilícito e procura se esconder através dos atos abusivos de certos magistrados.
#LeiDaMordaçaNão!
#ImprensaLivre!
#LiberdadeDeExpressãoGarantida
#DemocraciaJá
#LeiDeAbusoDeAutoridadeJá!
FORÇA BG ESTAMOA XOM VC!!!
Avisa aí ao Procuradoido que ele não é juiz, que pensa que é Deus, e muito menos desembargador, que tem certeza…. ele é apenas mais um servidor público que deve honrar os protocolos de um servidor público .
manda isso pra SIKERA comentar em nivel nacional..
quanto mais mexe, mais fede !!!!
Acho esse o melhor blog do RN, porque será? , Porque vejo aqui informação com seriedade ,seja de esquerda ou de direita, a lacração agora quer perseguir quem divulga suas hipocresias,. Notícia é notícia. E a liberdade está indo para as cucuias.
Sou solidario ao BG. Imprensa livre, sempre. Liberdade de expressão, sempre. Caluniadores e difamadores, entretanto, que sejam processados. Serve para a midia entender quem de fato defende a liberdade de expressão. A indignação da mídia só não pode é ser seletiva, como tem sido. Para bom entendedor ……
Tamos com vc BG!!
Engraçado q a maioria dos seus leitores apoiam um presidente que possui essas ideias ditatoriais.
Amigo, va se atualizar. Quem apoia a ditadura da Venezuela, a ditadura de Cuba é o PT. Ambos regimes com censura severa.
Juizinho querendo aparecer… agora vão aparecer ele e o tal procurador. Pra mim, são meros mortais. Mesmo se achando Deuses, o que de fato não são, e são apenas, servidores públicos, como todos os outros.
Ditadura do Judiciário, nesse caso coadjuvado pelo Ministério Público. A turma da "lacração" tenta emplacar a falsa narrativa de que o presidente é autoritário e genocida. Mas, o que vemos é algo MUITO diferente, é o oposto. Os próprios "lacradores" é que são os verdadeiros censores e destruidores dos direitos e liberdades individuais. Vejam o que esse Promotor posta nas suas redes sociais e façam suas deduções.
Quem será que homenageia ditador? Quem será q vai pra manifestação de apoio ao fechamento do congresso e stf?
Quem será q desdenhou da pandeminha? É só uma gripezinha! E daí?
Querer que terraplanista tenha discernimento e cognição é complicado, né?
Tá bom, e só tem "lacrador" no judiciário? És tão alienado que só vê tudo vermelho. Ceará-Bobão, volta para tua mamata home office.
E ainda tem gente pedindo a volta do AI-5
Pronto . Agora a Tribuna do norte e o jornal AGORA RN vão ter de pagar 100 salário mínimo cada um a Fernando Rocha.
se está incomodando, você está no caminho certo BG.
abraço!
São dias estranhos. Tem gente que acha que é Deus. Outros já são.
Exatamente : todo mundo quer liberdade de expressão, mas pouquíssimos aceitam e toleram a liberdade de expressão do próximo.
Precisamos lutar muito ainda para evoluirmos enquanto sociedade.
Penso que o tiro saiu pela culatra. Se esse procuradoido, pensou em abafar o caso, repercutiu ainda mais. Errou, era pra ficar caladinho e pedir desculpas.