Entre manchetes e grandes reportagens na manhã desta quinta-feira(28), a imprensa potiguar destacou a ordem judicial ocorrida nessa quarta-feira(29) de retirada de postagens do Blog do BG, por comportamento de procurador em pandemia, que mobilizou solidariedade de classe, inclusive, com nota do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Norte.
A DEFESA DO DIREITO JORNALÍSTICO DE CRÍTICA
Rogério Tadeu Romano
Procurador Regional da República aposentado
I – O FATO
Observo do blog do Barreto, em 29 de julho o que segue:
“O Juiz Federal Mário Azevedo Jambo, da 2ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, determinou que o Blog do BG apague as postagens feitas denunciando a contradição do procurador da República Fernando Rocha.
O magistrado entendeu que Bruno Giovanni, o BG como é conhecido, atacou a honra de Fernando Rocha quando expôs a contradição do procurador indo a academia logo após as regras do isolamento social começarem a ser afrouxadas.
Rocha é atuante nas redes sociais e um ferrenho defensor do isolamento social rígido.
O magistrado tentou negar que estivesse censurando BG. “No caso dos autos, analisando as postagens feitas pelo querelado em seu blog pessoal, Twitter e Instagram, reproduzidas na peça inicial, identifica-se, de fato, ao menos neste juízo sumário de cognição, que o teor de cada uma delas parece transbordar do democrático e precioso direito constitucional à liberdade de expressão e de crítica ao trabalho e atuação do Procurador da República, ingressando no indesejado âmbito de agressões e ofensas pessoais”, alegou.
Nas redes sociais BG informou que iria cumprir a decisão de Mário Jambo, mas iria recorrer (leia mais abaixo a nota do Blog do Barreto)”
Destaco ainda do blog Portal Grande Ponto outro trecho daquela decisão.
“Não há como se acolher a pretensão autoral de abstenção de publicações futuras, inclusive com o uso de imagens, pois, além de configurar censura prévia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, pressupõe, sem qualquer evidência, a prática de crimes pósteros, cuja repressão em adiantado é inaceitável, impraticável e inconstitucional”, escreveu o Juiz Federal na decisão.”
II – CALA A BOCA JÁ MORREU
Essa frase foi dita pela ministra Cármen Lúcia.
Discute-se a liberdade de informação.
A palavra informação, como situa José Afonso da Silva(Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 218), se entende “o conhecimento dos fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções “a do direito de informar e a do direito de ser informado”. O mesmo é dizer que a liberdade de informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado”. A primeira coincide com a liberdade de manifestação do pensamento pela palavra, por escrito ou por qualquer outro meio de difusão; a segunda indica o interesse sempre crescente da coletividade para que, tanto os indivíduos como a comunidade, estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas.
Sendo assim a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento, a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. Não se discute que o acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o que se chama de sigilo da fonte.
Na liberdade de informação jornalística se centra o direito à informação.
A liberdade de informação que se fala é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação e obtê-las.
É a liberdade de imprensa, conforme já disse o Supremo Tribunal Federal, um dos pilares da democracia.
Vem a pergunta: Pode o direito penal ser um instrumento de cerceamento da liberdade de imprensa? Ora, certamente, não.
Realmente não é possível usar o direito penal para criminalizar opinião, como garantia de imunidade dos detentores do poder, de forma a intimidar jornalistas.
Discute-se se houve por parte do jornalista uma crítica ácida. Certamente, sim, mas isso não a torna criminosa, pois há uma distância abissal entre a prática do delito e a crítica feita pela imprensa, mesmo que de forma ríspida.
Sendo assim, impõe-se, inclusive, ao legislador, na realidade, selecionar, com vista a identificação do bem jurídico tutelado, somente aqueles comportamentos frequentes e intoleráveis, que venham a causar intensa ameaça a um determinado valor essencial, dentro do que chamamos de princípio da intervenção mínima.
Certamente uma crítica feita pela imprensa, de forma ácida, não repugna um mínimo-ético-social que venha a atingir o direito de outra pessoa(princípio da lesividade).
Não se pode esquecer que o Direito Penal, ultima ratio da ordenação jurídica, depende da congruência do bem, a ser resguardado por meio do tipo legal, com os valores constitucionais, os quais lhe conferem conteúdo material, como ensinou Claus Roxin(Derecho Penal, parte general, fundamentos, La estructura de la teoria del delito, 1997, t. I, pág. 51 a 58).
Há, sem dúvida, evidente distância entre a ofensa à honra, que leva aos tipos penais já discutidos, e ainda a crítica jornalística, de modo a entender que a conduta em discussão não pode ser considerada como típica, uma vez que exercida dentro do que se chama de direito à informação.
Não se pode retirar da sociedade, sob pena de ofensa à democracia, o senso autocrítico com relação aos fatos, de forma a inibir o direito à opinião.
Veja-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão, por sua segunda turma, no AI 705.630 – AgR/SC, Relator Ministro Celso de Mello, entendeu o que segue: ´a liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar; o direito de buscar a informação, o direito de opinar, o direito de criticar; a crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais; a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade; não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, vincule opiniões em tom de crítica severa, dura, ou até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações foram dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender´.
Por outro lado, em julgamento que honra o Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Ministro Celso de Mello, impediu censura a blog de jornalista.
Foi dito: “O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censitoria, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação”.
A decisão histórica foi proferida em sede liminar na Reclamação(Rcl 18.836), suspendendo uma decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goiânia.
III – O DIREITO À CRÍTICA
Exerci função pública por vários anos.
No exercício das funções de Procurador Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte e de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, no exercício de minhas atividades, fui criticado, por conta de minhas atuações.
Eu as recebia com humildade e como razão para pensar e repensar sobre minha atuação no múnus que me foi conferido.
Ora, trata-se de direito de crítica que o agente público deve enfrentar no dia a dia de suas atividades.
Elas são advindas de formadores de opinião que junto às recentes redes sociais colocam em pauta assuntos do cotidiano.
No caso em tela houve o direito de crítica exercido por profissional da imprensa. Não houve sequer ofensa à honra pessoal do membro do Parquet envolvido.
Conhecida é a lição de Antolisei, citada por Heleno Cláudio Fragoso(Lições de direito penal, parte especial, 7º edição, pág. 179), de que “a manifestação ofensiva tem um significado que, embora relacionado com as palavras pronunciadas ou escritas, ou com os gestos realizados, nem sempre é idêntico para todas as pessoas. O que decide é o significado objetivo, ou seja, o sentido que a expressão tem no ambiente em que o fato se desenvolve, segundo a opinião da generalidade das pessoas. Como bem esclarece o antigo professor da Universidade de Turim, o mesmo critério deve ser seguido, em relação ao valor ofensivo da palavra ou do ato, não se considerando a especial suscetibilidade da pessoa atingida. Isto, porém, não significa que não seja muitas vezes relativo o valor ofensivo de uma expressão, dependendo das circunstâncias, do tempo e do lugar, bem como do estado e da posição social da pessoa visada, e, sobretudo, da direção da vontade(animus injuriandi).”
A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Daí que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro, como dizia José Afonso da Silva (Direito Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215).
De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.
O direito dos jornalistas de criticar pessoas públicas, quando motivado por razões de interesse coletivo, não pode ser confundido com abuso da liberdade de imprensa. Esse foi o fundamento do ministro Celso de Mello para rejeitar pedido de indenização do desembargador aposentado Francisco de Oliveira Filho, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra o jornalista Cláudio Humberto.
O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os argumentos de Celso de Mello foram reafirmados ao decidir Agravo de Instrumento interposto pelo desembargador contra decisão do próprio ministro, tomada em agosto de 2009.
"A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade", afirmou Celso de Mello.
A decisão foi objeto do ag. Reg. no Agravo de Instrumento 705.630 – SC..
Disse o ministro decano do STF naquela oportunidade:
“Tenho enfatizado, nesta Corte, em inúmeros julgamentos, que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucedeu na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.”
Saliento a decisão citada pelo ministro Celso de Mello:
“Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.” (JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR).
O exemplo serve cai com ênfase para os agentes políticos que atuam no Judiciário e no Ministério Público.
A liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concretado direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.
A doutrina pátria tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar (tal como sucedeu na espécie) atua como fator de descaracterização da vontade consciente e dolosa de ofender a honra de terceiros, a tornar legítima, em consequência, a crítica a estes feita, ainda que por meio da imprensa (RTJ145/381 – RTJ 168/853 – RT 511/422 – RT527/381 – RT540/320 – RT541/385 – RT 668/368 – RT 686/393), eis que – insista-se– “em nenhum caso deve afirmar-se que o dolo resulta da própria expressão objetivamente ofensiva” (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “Lições de Direito Penal – Parte especial”,vol. II/183-184, 7ª ed., Forense).
Não se pode castrar a imprensa a pretexto de defesa de honra de agente político, quando o objetivo é a crítica exercida dentro dos limites da democracia, no direito de manifestação.
IV – A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO REMÉDIO
Caso não tenha havido o trânsito em julgado, será oportunidade de se analisar a hipótese de reclamação constitucional, isto independente dos demais remédios processuais existentes no CPP, a partir do recurso em sentido estrito, da apelação, dos remédios recursais aos tribunais superiores, do heroico remédio do habeas corpus.
Correta a ilação de que no que concerne ao asseguramento da integridade de decisão do tribunal supremo, não importa perguntar da sua natureza. Tal compreende tanto a decisão da matéria civil como a criminal. Assim será o caso de reclamação contra decisão exorbitante da instância ordinária, ao rever julgamento do STF, como já entendeu-se na Recl. 200 – SP, em 20 de agosto de 1986, em que foi Relator o Ministro Rafael Mayer.
Contra a liminar noticiada cabe, de início, recurso de agravo de instrumento, pois se trata de decisão de cognição de urgência, no curso do processo civil.
O Ministro Celso de Mello, em sua decisão, entendeu que é admissível o ajuizamento de Reclamação para questionar o que chamou de transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como o que resultou no exame da ADPF 130.
Tem-se como paradigma:
PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL
EMENTA: LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA.
Tem-se em resumo:
É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão penal à crítica jornalística, que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.
Lamentável o que estamos vivendo hoje no Brasil. A liberdade de expressão está garantida na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso IV. Quando o próprio STF não a obedece, como é o caso do Inquérito das Fake News, onde alguns jornalistas foram presos por emitir opiniões e noticiar verdades, sequer tiveram acesso aos autos, então qualquer cidadão brasileiro fica desprotegido da referida garantia. Espero, sinceramente, que o TRF invalide a decisão do Magistrado, visto que BG apenas noticiou um fato relativo a uma pessoa que exerce cargo público, e portanto, Bruno Giovanni não cometeu crime algum.
Estamos com você BG.
Péssima representação da classe jurídica do RN. Ele que merecia ser processado, pois tentou tolhir o direito a liberdade de ir e vir do povo do RN, quando estava indo cuidar do seu corpo e da saúde mental em uma academia. Agora, quer tolhir a nossa liberdade de expressão e a democracia do povo brasileiro? Não é muita soberba? Com certeza, sim!!!!!!! É o jovem imaturo querendo fazer sucesso? Muito feio, nobre Procurador!!!!! Essa atitude merece uma grande repercussão nacional, pois na verdade seria um massacre na sua conduta. Por fim, pergunto: o Sr também processou a sua academia?
Os membros do poder judiciário em geral, do ministério público estadual e federal, tem que entender que eles não estão acima lei, eles deveriam ter vergonha na cara com esse mau exemplo, comete um ilícito e procura se esconder através dos atos abusivos de certos magistrados.
Avisa aí ao Procuradoido que ele não é juiz, que pensa que é Deus, e muito menos desembargador, que tem certeza…. ele é apenas mais um servidor público que deve honrar os protocolos de um servidor público .
Acho esse o melhor blog do RN, porque será? , Porque vejo aqui informação com seriedade ,seja de esquerda ou de direita, a lacração agora quer perseguir quem divulga suas hipocresias,. Notícia é notícia. E a liberdade está indo para as cucuias.
Sou solidario ao BG. Imprensa livre, sempre. Liberdade de expressão, sempre. Caluniadores e difamadores, entretanto, que sejam processados. Serve para a midia entender quem de fato defende a liberdade de expressão. A indignação da mídia só não pode é ser seletiva, como tem sido. Para bom entendedor ……
Amigo, va se atualizar. Quem apoia a ditadura da Venezuela, a ditadura de Cuba é o PT. Ambos regimes com censura severa.
Juizinho querendo aparecer… agora vão aparecer ele e o tal procurador. Pra mim, são meros mortais. Mesmo se achando Deuses, o que de fato não são, e são apenas, servidores públicos, como todos os outros.
Ditadura do Judiciário, nesse caso coadjuvado pelo Ministério Público. A turma da "lacração" tenta emplacar a falsa narrativa de que o presidente é autoritário e genocida. Mas, o que vemos é algo MUITO diferente, é o oposto. Os próprios "lacradores" é que são os verdadeiros censores e destruidores dos direitos e liberdades individuais. Vejam o que esse Promotor posta nas suas redes sociais e façam suas deduções.
Quem será que homenageia ditador? Quem será q vai pra manifestação de apoio ao fechamento do congresso e stf?
Quem será q desdenhou da pandeminha? É só uma gripezinha! E daí?
Querer que terraplanista tenha discernimento e cognição é complicado, né?
Tá bom, e só tem "lacrador" no judiciário? És tão alienado que só vê tudo vermelho. Ceará-Bobão, volta para tua mamata home office.
Exatamente : todo mundo quer liberdade de expressão, mas pouquíssimos aceitam e toleram a liberdade de expressão do próximo.
Precisamos lutar muito ainda para evoluirmos enquanto sociedade.
Penso que o tiro saiu pela culatra. Se esse procuradoido, pensou em abafar o caso, repercutiu ainda mais. Errou, era pra ficar caladinho e pedir desculpas.
Um caminhão foi interceptado na tarde desta quarta-feira (6) transportando uma carga com cerca de 100 mil maços de cigarros na BR-405, em Apodi, no Oeste potiguar. A ação foi realizada por equipes da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Militar durante fiscalização na rodovia.
Conforme a PRF, durante a abordagem, os agentes localizaram aproximadamente 200 caixas de cigarros no compartimento de carga, totalizando cerca de 100 mil maços. O motorista do caminhão foi detido no local.
A ocorrência foi encaminhada para a Delegacia da Polícia Federal em Mossoró, onde o caso será investigado e as medidas legais serão adotadas.
Uma mulher de 27 anos foi presa na tarde de terça-feira (5) ao dar uma facada em um cabeleireiro pelas costas após ficar insatisfeita com o corte de cabelo em um salão na região da Barra Funda, na Zona Oeste de São Paulo.
A agressora de nome Laís Gabriela Barbosa da Cunha afirma que estava insatisfeita com o corte que o cabeleireiro fez na sua franja. O salão fica na Avenida Marquês de São Vicente.
Câmeras do salão de beleza gravaram o momento em que ela esfaqueia o cabeleireiro identificado como Eduardo Ferrari enquanto ele atende outra cliente. Laís aparece conversando com o funcionário, que está de costas. Ela tira uma faca da bolsa e o golpeia. Ele leva um susto e sai correndo. A mulher é contida por outros funcionários e seguranças.
“Ele pegou o meu cabelo e foi picotando com uma tesoura-navalha. Se vocês conseguem ver, a minha franja está parecendo o Cebolinha, porque ele cortou todo o meu cabelo. Eu mandei mensagem do Whatsapp e eles ficaram dois dias sem me responder”, afirmou a moça presa, em referência ao personagem da Turma da Mônica. Ela conta que fez uma ofensa homofóbica antes de agredir fisicamente o funcionário.
“Aí sabe o que eu fiz? Ofendi ele e falei: ‘seu viado desgraçado, arruma o meu cabelo. Aí na hora ele respondeu. Tive corte químico [não é um corte com tesoura, mas sim uma quebra causada por reação química] e tenho prova do meu cabelo antes e depois”, afirmou Laís.
Laís irá responder por lesão corporal e ameaça ao profissional.
O cabeleireiro vítima da agressora diz que ela foi cliente do salão meses atrás e que agora tentou matá-lo com uma facada nas costas: ‘Foi uma tentativa de homicídio’, afirmou.
Ele teve apenas um corte pequeno nas costas porque a agressora foi rapidamente contida pelos seguranças do salão e imobilizada.
Segundo a Secretaria da Segurança Pública (SSP), policiais militares foram acionados para atender a ocorrência e Laís foi detida, confessando o crime.
A perícia foi acionada. Segundo a pasta da Segurança, o caso será encaminhado ao Juizado Especial Criminal (Jecrim).
Nas redes sociais, a equipe de Eduardo Ferrari, vítima da moça, disse que ela tinha realizado em procedimento capilar 30 dias antes e retornou ao estabelecimento demonstrando insatisfação com o resultado e exigindo devolução dos valores.
O governo Lula ainda não pagou nenhuma das empresas habilitadas para o programa de subvenção ao óleo diesel, criado para tentar minimizar os impactos da guerra no Irã sobre o consumidor brasileiro, segundo empresas do setor.
O prazo para o primeiro ressarcimento, referente às vendas do combustível em março, venceu no último dia 30 de abril, sem que a ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis) tenha autorizado pagamentos.
Segundo apuração da Folha de S. Paulo, a Petrobras, maior fornecedora nacional, e importadoras e distribuidoras de menor porte já enviaram à agência as notas fiscais, mas ainda aguardam resposta.
“A Petrobras faz jus a subvenção econômica ao óleo diesel rodoviário e, no momento, aguarda a verificação pela ANP dos dados comprobatórios apresentados para a efetivação dos pagamentos”, disse a estatal, em nota.
A ANP diz que, para realizar as análises necessárias ao pagamento da subvenção, precisa ter acesso a informações da Receita Federal. “Está em andamento a elaboração de um acordo de cooperação entre a Receita e a ANP para que esse acesso seja possível”, afirmou.
O programa de subvenção dá R$ 1,52 por litro de diesel importado e R$ 1,12 por litro de diesel nacional a importadores e produtores que se comprometam a vender o combustível abaixo de um preço-teto estabelecido pelo governo.
A adesão inicial foi baixa, com empresas de diferentes portes ainda em dúvidas sobre as regras. Na semana passada, a ANP aprovou a elevação do preço-teto, em uma tentativa de atrair mais participantes.
No início da semana, a agência publicou os novos preços para o quinto período da subvenção com alta de R$ 0,28 por litro no preço-teto para o diesel importado.
Segundo pessoas com conhecimento das discussões, o atraso no pagamento aumenta as incertezas sobre o programa. Inicialmente, o governo previa pagar em até 15 dias após o encerramento de cada mês. O prazo foi estendido para 30 dias.
Distribuidoras que ainda não aderiram ao programa avaliam que é um prazo muito longo, diante dos impactos no fluxo de caixa com o dispêndio de elevado volume de recursos para receber o ressarcimento semanas após a venda do produto.
Ela têm dúvida também sobre as obrigações para repasse de preços ao consumidor final. Neste caso, alegam que não têm controle sobre as margens dos postos. E que a Petrobras não deu desconto de preços, apenas evitou aumentos maiores.
A estatal foi a primeira a aderir ao programa, seguida pela segunda maior produtora de combustíveis do país, a Refinaria de Mataripe. Das três maiores distribuidoras de combustíveis do país, apenas a Vibra decidiu aderir. Ipiranga e Raízen seguem de fora.
O preço do diesel disparou nos postos brasileiros após o início da guerra, mas recua há três semanas. Após atingir um pico de R$ 7,580 por litro no fim de março, o preço médio do diesel S-10 chegou a R$ 7,28 na semana passada.
Ainda é, porém, bem superior aos R$ 6,10 por litro vigentes antes dos primeiros ataques de Estados Unidos e Israel ao Irã.
Diante da apresentação da proposta de delação premiada do ex-banqueiro Daniel Vorcaro, o Supremo Tribunal Federal (STF) sinalizou que a devolução integral do dinheiro desviado por meio de corrupção será condição fundamental para que o acordo de colaboração seja homologado. A informação é do jornalista Gerson Camarotti, da GloboNews.
A análise dos anexos da proposta de delação será feita pela Procuradoria Geral da República (PGR) e pela Polícia Federal (PF). Caso haja avaliação de que Vorcaro avançou de fato nas investigações, a homologação será analisada pelo relator do caso no STF, ministro André Mendonça.
A partir de agora, haverá uma negociação da defesa de Vorcaro com a PGR e a PF. Mas, tudo estará condicionado ao ressarcimento de valores.
A avaliação no Supremo é que devolução terá que ser feita de imediato. Ainda que parte dos recursos já tenha sido gasta pelo banqueiro, a cobrança acontecerá para o ressarcimento monetário do que estiver em poder de Vorcaro. Mesmo valores que estejam no exterior, terão de ser devolvidos.
Também não será aceito o modelo feito na Operação Lava Jato, em que empresas fizeram acordo de devolução de recursos de forma parcelada em vários anos. A percepção no Supremo é que isso não deu certo.
A defesa de Vorcaro vai ter que apontar onde estão os recursos do ex-banqueiro frutos de crime aqui no Brasil e no exterior, inclusive imóveis.
Levantamento feito pelo Instituto Meio/Ideia, divulgado nesta quarta-feira (6), mostra que 52% dos eleitores brasileiros acham que o presidente Lula (PT) não merece ser reeleito. Por outro lado, 44% dos eleitores defendem a permanência do petista no cargo de chefe do Executivo.
Os dados mostram um aumento em relação à rejeição pelo nome de Lula referente ao mês passado, quando 51,5% dos leitores afirmavam que não renovariam o mandato do candidato do governo.
Lula merece continuar após 2026?
Não: 52%
Sim: 44%.
Não sabem: 4%
Foram ouvidas 1.500 pessoas em todo o país entre os dias 1 e 5 de maio. A margem de erro é de 2,5 pontos percentuais, para mais ou para menos, com intervalo de confiança de 95%. A pesquisa foi realizada com recursos próprios do instituto e está registrada no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) sob o protocolo BR-05356/2026.
Saúde é o assunto mais importante da vida de qualquer pessoa. E também é um dos temas mais mal explicados, mal comunicados e cheios de ruído por aí. É para mudar isso que nasce o Nervos À Solta.
O projeto reúne um médico e um jornalista numa conversa semanal direta, sem juridiquês médico, sem complicação desnecessária e sem aquela linguagem de consultório que ninguém entende em casa. Ricardo Negreiros traz o conhecimento clínico. Gustavo Negreiros traz as perguntas que o público quer fazer mas não sabe como. O resultado é um debate de saúde feito para quem precisa entender, não para quem já estudou medicina.
Doenças crônicas, autocuidado, transtornos mentais, medicina preventiva e muito mais. Temas do dia a dia de milhões de brasileiros tratados de forma acessível, humana e com informação de qualidade.
O programa vai ao ar semanalmente no YouTube, com cortes no Instagram e TikTok para quem prefere consumir o conteúdo em doses menores.
O mercado potiguar recebe um novo destaque entre os SUVs híbridos com a chegada do Jaecoo 7 Elite, que estreia em Natal com proposta inovadora, alta tecnologia e o melhor custo-benefício da categoria. Com preço a partir de R$ 179.990.
O Jaecoo 7 Elite combina motor a combustão com propulsão elétrica, permitindo rodar no modo 100% elétrico em trajetos urbanos e alcançar mais de 1.200 km de autonomia combinada. Na prática, isso se traduz em um SUV versátil, econômico e preparado tanto para o dia a dia quanto para viagens mais longas, entregando eficiência sem abrir mão da performance.
Por dentro, o modelo impressiona pelo pacote tecnológico completo, com painel digital, central multimídia moderna, assistentes de condução (ADAS) e acabamento com padrão premium. No exterior, o design robusto, com linhas marcantes e iluminação em LED, reforça a presença do veículo e seu posicionamento sofisticado dentro da categoria.
Como parte da estratégia de lançamento, o Jaecoo 7 Elite conta com condições exclusivas válidas somente até este sábado (09.05), marcando um momento especial para quem deseja ingressar no universo dos veículos híbridos com condições diferenciadas. A chegada do modelo será celebrada com um super lançamento na concessionária Redenção Omoda | Jaecoo, localizada na BR-101, ao lado da Redenção Seminovos.
O empresário norte-americano Ted Turner, fundador da rede de TV CNN e um dos nomes mais poderosos da mídia nos Estados Unidos, morreu nesta quarta-feira (6) aos 87 anos, segundo informou a emissora.
Turner revolucionou o jornalismo nos Estados Unidos ao fundar, em 1980, a CNN, a primeira rede do mundo dedicada à cobertura de notícias durante 24 horas por dia. O empresário também teve um conglomerado de mídias e foi ainda um dos principais ativistas ambientais nos EUA.
A causa da morte não foi divulgada. Em setembro de 2018, o empresário revelou que sofria de demência com corpos de Lewy, uma doença neurodegenerativa.
O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, um crítico constante da CNN, lamentou a morte.
Com personalidade irreverente e ousada, Turner se tornou bilionário ao assumir os negócios de outdoors de seu pai. Em 1970, com parte do dinheiro, comprou uma emissora de televisão que transformou mais tarde em um vasto grupo televisivo.
Além da CNN, fundada em 1980, ele também abriu redes de TV especializadas em esportes e filmes antigos. Comprou os estúdios MGM e fez a fusão da Turner Broadcasting System com a Time Warner, em 1996.
Mas Turner enfrentou dificuldades para se adaptar ao sistema corporativo após décadas de autonomia e acabou perdendo o controle de suas redes.
Em paralelo, o empresário também se tornou um dos principais ambientalistas do mundo, além de um dos maiores proprietários de terras nos Estados Unidos e um grande filantropo — ele chegou a doar US$ 1 bilhão para a Organização das Nações Unidas (ONU).
Ele foi casado com a atriz vencedora do Oscar Jane Fonda. E ainda se destacou no mundo dos esportes:
Na década de 1970, também foi dono do time de beisebol Atlanta Braves e do Atlanta Hawks, da liga de basquete dos EUA, a NBA, além de ter vencido a America’s Cup, a regata de vela mais famosa do mundo.
Em 1986, ele criou os Jogos da Boa Vontade, uma competição semelhante às Olimpíadas, e, dois anos depois, comprou uma organização de luta livre que fornecia mais conteúdo para a TV. Suas preocupações com a guerra nuclear o levaram a cofundar a Iniciativa de Ameaça Nuclear em 2001.
A Forbes estimou a fortuna atual de Turner em US$ 2,8 bilhões (cerca de R$ 13,8 bilhões).
“Se eu tivesse um pouco de humildade, seria perfeito”, disse o empresário em uma entrevista.
Ao longo de apenas 1 ano e 5 meses de mandato, a deputada federal Carla Dickson (PL-RN) se consolidou definitivamente como a principal referência na defesa das famílias atípicas do Rio Grande do Norte. É resultado de presença, escuta e o principal, ações. É um reconhecimento que nasce da soma entre atuação legislativa forte e ações concretas no Estado.
Um dos grandes marcos dessa atuação é o projeto Cuidar RN – Acolhendo com Amor, lançado oficialmente em setembro de 2025, em Natal. A iniciativa estruturou, sob um mesmo eixo, duas frentes complementares: a produção de leis em Brasília e a execução de políticas e ações permanentes no estado, formando uma rede de cuidado voltada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
“A atividade política só faz sentido quando toca a vida real das pessoas. O Cuidar RN nasceu das histórias que ouvi, dos pedidos de socorro e da necessidade de transformar dor em política pública”, afirma a deputada.
*Produção legislativa: um pacote completo para famílias atípicas*
Dentro do escopo do Cuidar RN, Carla Dickson já apresentou no Congresso Nacional um conjunto amplo e estruturante de 11 projetos de lei voltados à causa do autismo e da deficiência. As matérias atacam diferentes dimensões do problema, como renda, educação, trabalho, saúde e proteção familiar.
Entre os principais destaques podemos citar:
– Auxílio Mãe Atípica (PL 1520/2025): criação de apoio financeiro e psicossocial para mães que dedicam suas vidas ao cuidado dos filhos;
– Programa Incluir (PL 1652/2025): fortalecimento da inclusão escolar e ampliação do suporte a estudantes com TEA;
– Política de Inserção no Mercado de Trabalho (PL 1701/2025): foco na empregabilidade de jovens e adultos atípicos;
– Incentivos fiscais (PLs 1939/2025 e 2164/2025): estímulo à contratação de aprendizes atípicos e ao acesso a tecnologias assistivas;
– Formação de professores (PL 2163/2025): qualificação contínua da rede pública para atender alunos com TEA;
– Responsabilização por abandono (PL 2313/2025): proteção legal para famílias após diagnóstico de deficiência;
– Celeridade no tratamento de saúde (PL 3517/2021): menos burocracia para autorizações de planos de saúde;
– Cadastro Nacional específico (PL 4949/2025): organização de dados e políticas públicas para pessoas com deficiência;
O conjunto dessas propostas escancara um mandato com visão sistêmica, que não trata o autismo de forma isolada, mas como uma pauta transversal que exige políticas públicas integradas.
*Do papel à prática: ações que chegam às famílias*
Mas o diferencial do mandato está em tirar as propostas do papel e literalmente, agir. No Rio Grande do Norte, os resultados já são concretos:
8 salas multissensoriais implantadas, cerca de 80 kits entregues para instituições,
mais de 100 laudos viabilizados gratuitamente, mais de 100 atendimentos em rastreamento precoce do autismo, e ainda a disponibilização de uma van multissensorial que percorre o Estado dando suporte em eventos e instituições. Além disso ainda podemos citar ações voltadas ao acolhimento emocional das famílias como Café com TEA, Dia de Princesa, e o Mães que Ajudam.
Todas essas iniciativas alcançam tanto a capital quanto o interior, fortalecendo uma rede de apoio onde muitas vezes o Estado não chega. “Cada criança atípica é um mundo inteiro. E o nosso compromisso é garantir que nenhuma família e nenhuma mãe se sinta sozinha ou invisível”, destaca.
*Um mandato que virou referência*
Os fatos, os dados, as ações, os números, os sorrisos, os abraços e as lágrimas Em apenas 17 meses de atuação, Carla Dickson construiu um mandato presente e produtivo. Mais do que números, o que se consolida é uma identidade clara: um mandato que escuta, acolhe e entrega. Mais do que fatos e dados, os resultados estão em cada abraço, cada sorriso e nas lágrimas de emoção de cada mãe.
Por isso, no Rio Grande do Norte, o reconhecimento não vem de autoproclamação, vem das famílias, das instituições e do trabalho. Carla Dickson se tornou, na prática, a deputada do autismo.
A defesa do banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Master, finalizou a proposta de delação premiada e pedirá uma reunião com a PF (Polícia Federal) e com a PGR (Procuradoria-Geral da República). Os advogados dele esperam que o encontro ocorra ainda esta semana.
Em março, Vorcaro iniciou as negociações para fechar o acordo de colaboração. O primeiro passo envolveu a assinatura de um termo de confidencialidade com a PGR, para eventual delação sobre as operações investigadas do Banco Master.
Relator do processo no STF (Supremo Tribunal Federal), o ministro André Mendonça não deve garantir a homologação automática de um possível acordo.
Caso o banqueiro decida por esse caminho, contudo, ele terá de oferecer informações verdadeiras e verificáveis, capazes de contribuir concretamente para o avanço das investigações — não bastará, por exemplo, fornecer apenas relatos genéricos.
A lei sobre esse instrumento prevê uma série de possíveis recompensas jurídicas, que variam conforme o grau de utilidade da colaboração. Entre elas há possibilidade de redução de pena, de substituição dela por medidas restritivas de direitos ou, em casos mais extremos, até o perdão judicial.
O Banco Master, controlado por Vorcaro, entrou na mira das autoridades após apresentar crescimento acelerado no mercado financeiro. A instituição oferecia investimentos em CDBs (Certificado de Depósito Bancário) com rentabilidade acima da média, em uma estratégia associada a maior exposição a riscos.
A DEFESA DO DIREITO JORNALÍSTICO DE CRÍTICA
Rogério Tadeu Romano
Procurador Regional da República aposentado
I – O FATO
Observo do blog do Barreto, em 29 de julho o que segue:
“O Juiz Federal Mário Azevedo Jambo, da 2ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, determinou que o Blog do BG apague as postagens feitas denunciando a contradição do procurador da República Fernando Rocha.
O magistrado entendeu que Bruno Giovanni, o BG como é conhecido, atacou a honra de Fernando Rocha quando expôs a contradição do procurador indo a academia logo após as regras do isolamento social começarem a ser afrouxadas.
Rocha é atuante nas redes sociais e um ferrenho defensor do isolamento social rígido.
O magistrado tentou negar que estivesse censurando BG. “No caso dos autos, analisando as postagens feitas pelo querelado em seu blog pessoal, Twitter e Instagram, reproduzidas na peça inicial, identifica-se, de fato, ao menos neste juízo sumário de cognição, que o teor de cada uma delas parece transbordar do democrático e precioso direito constitucional à liberdade de expressão e de crítica ao trabalho e atuação do Procurador da República, ingressando no indesejado âmbito de agressões e ofensas pessoais”, alegou.
Nas redes sociais BG informou que iria cumprir a decisão de Mário Jambo, mas iria recorrer (leia mais abaixo a nota do Blog do Barreto)”
Destaco ainda do blog Portal Grande Ponto outro trecho daquela decisão.
“Não há como se acolher a pretensão autoral de abstenção de publicações futuras, inclusive com o uso de imagens, pois, além de configurar censura prévia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, pressupõe, sem qualquer evidência, a prática de crimes pósteros, cuja repressão em adiantado é inaceitável, impraticável e inconstitucional”, escreveu o Juiz Federal na decisão.”
II – CALA A BOCA JÁ MORREU
Essa frase foi dita pela ministra Cármen Lúcia.
Discute-se a liberdade de informação.
A palavra informação, como situa José Afonso da Silva(Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 218), se entende “o conhecimento dos fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções “a do direito de informar e a do direito de ser informado”. O mesmo é dizer que a liberdade de informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado”. A primeira coincide com a liberdade de manifestação do pensamento pela palavra, por escrito ou por qualquer outro meio de difusão; a segunda indica o interesse sempre crescente da coletividade para que, tanto os indivíduos como a comunidade, estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas.
Sendo assim a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento, a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. Não se discute que o acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o que se chama de sigilo da fonte.
Na liberdade de informação jornalística se centra o direito à informação.
A liberdade de informação que se fala é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação e obtê-las.
É a liberdade de imprensa, conforme já disse o Supremo Tribunal Federal, um dos pilares da democracia.
Vem a pergunta: Pode o direito penal ser um instrumento de cerceamento da liberdade de imprensa? Ora, certamente, não.
Realmente não é possível usar o direito penal para criminalizar opinião, como garantia de imunidade dos detentores do poder, de forma a intimidar jornalistas.
Discute-se se houve por parte do jornalista uma crítica ácida. Certamente, sim, mas isso não a torna criminosa, pois há uma distância abissal entre a prática do delito e a crítica feita pela imprensa, mesmo que de forma ríspida.
Sendo assim, impõe-se, inclusive, ao legislador, na realidade, selecionar, com vista a identificação do bem jurídico tutelado, somente aqueles comportamentos frequentes e intoleráveis, que venham a causar intensa ameaça a um determinado valor essencial, dentro do que chamamos de princípio da intervenção mínima.
Certamente uma crítica feita pela imprensa, de forma ácida, não repugna um mínimo-ético-social que venha a atingir o direito de outra pessoa(princípio da lesividade).
Não se pode esquecer que o Direito Penal, ultima ratio da ordenação jurídica, depende da congruência do bem, a ser resguardado por meio do tipo legal, com os valores constitucionais, os quais lhe conferem conteúdo material, como ensinou Claus Roxin(Derecho Penal, parte general, fundamentos, La estructura de la teoria del delito, 1997, t. I, pág. 51 a 58).
Há, sem dúvida, evidente distância entre a ofensa à honra, que leva aos tipos penais já discutidos, e ainda a crítica jornalística, de modo a entender que a conduta em discussão não pode ser considerada como típica, uma vez que exercida dentro do que se chama de direito à informação.
Não se pode retirar da sociedade, sob pena de ofensa à democracia, o senso autocrítico com relação aos fatos, de forma a inibir o direito à opinião.
Veja-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão, por sua segunda turma, no AI 705.630 – AgR/SC, Relator Ministro Celso de Mello, entendeu o que segue: ´a liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar; o direito de buscar a informação, o direito de opinar, o direito de criticar; a crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais; a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade; não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, vincule opiniões em tom de crítica severa, dura, ou até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações foram dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender´.
Por outro lado, em julgamento que honra o Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Ministro Celso de Mello, impediu censura a blog de jornalista.
Foi dito: “O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censitoria, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação”.
A decisão histórica foi proferida em sede liminar na Reclamação(Rcl 18.836), suspendendo uma decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goiânia.
III – O DIREITO À CRÍTICA
Exerci função pública por vários anos.
No exercício das funções de Procurador Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte e de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, no exercício de minhas atividades, fui criticado, por conta de minhas atuações.
Eu as recebia com humildade e como razão para pensar e repensar sobre minha atuação no múnus que me foi conferido.
Ora, trata-se de direito de crítica que o agente público deve enfrentar no dia a dia de suas atividades.
Elas são advindas de formadores de opinião que junto às recentes redes sociais colocam em pauta assuntos do cotidiano.
No caso em tela houve o direito de crítica exercido por profissional da imprensa. Não houve sequer ofensa à honra pessoal do membro do Parquet envolvido.
Conhecida é a lição de Antolisei, citada por Heleno Cláudio Fragoso(Lições de direito penal, parte especial, 7º edição, pág. 179), de que “a manifestação ofensiva tem um significado que, embora relacionado com as palavras pronunciadas ou escritas, ou com os gestos realizados, nem sempre é idêntico para todas as pessoas. O que decide é o significado objetivo, ou seja, o sentido que a expressão tem no ambiente em que o fato se desenvolve, segundo a opinião da generalidade das pessoas. Como bem esclarece o antigo professor da Universidade de Turim, o mesmo critério deve ser seguido, em relação ao valor ofensivo da palavra ou do ato, não se considerando a especial suscetibilidade da pessoa atingida. Isto, porém, não significa que não seja muitas vezes relativo o valor ofensivo de uma expressão, dependendo das circunstâncias, do tempo e do lugar, bem como do estado e da posição social da pessoa visada, e, sobretudo, da direção da vontade(animus injuriandi).”
A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Daí que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro, como dizia José Afonso da Silva (Direito Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215).
De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.
O direito dos jornalistas de criticar pessoas públicas, quando motivado por razões de interesse coletivo, não pode ser confundido com abuso da liberdade de imprensa. Esse foi o fundamento do ministro Celso de Mello para rejeitar pedido de indenização do desembargador aposentado Francisco de Oliveira Filho, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra o jornalista Cláudio Humberto.
O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os argumentos de Celso de Mello foram reafirmados ao decidir Agravo de Instrumento interposto pelo desembargador contra decisão do próprio ministro, tomada em agosto de 2009.
"A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade", afirmou Celso de Mello.
A decisão foi objeto do ag. Reg. no Agravo de Instrumento 705.630 – SC..
Disse o ministro decano do STF naquela oportunidade:
“Tenho enfatizado, nesta Corte, em inúmeros julgamentos, que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucedeu na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.”
Saliento a decisão citada pelo ministro Celso de Mello:
“Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.” (JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR).
O exemplo serve cai com ênfase para os agentes políticos que atuam no Judiciário e no Ministério Público.
A liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concretado direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.
A doutrina pátria tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar (tal como sucedeu na espécie) atua como fator de descaracterização da vontade consciente e dolosa de ofender a honra de terceiros, a tornar legítima, em consequência, a crítica a estes feita, ainda que por meio da imprensa (RTJ145/381 – RTJ 168/853 – RT 511/422 – RT527/381 – RT540/320 – RT541/385 – RT 668/368 – RT 686/393), eis que – insista-se– “em nenhum caso deve afirmar-se que o dolo resulta da própria expressão objetivamente ofensiva” (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “Lições de Direito Penal – Parte especial”,vol. II/183-184, 7ª ed., Forense).
Não se pode castrar a imprensa a pretexto de defesa de honra de agente político, quando o objetivo é a crítica exercida dentro dos limites da democracia, no direito de manifestação.
IV – A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO REMÉDIO
Caso não tenha havido o trânsito em julgado, será oportunidade de se analisar a hipótese de reclamação constitucional, isto independente dos demais remédios processuais existentes no CPP, a partir do recurso em sentido estrito, da apelação, dos remédios recursais aos tribunais superiores, do heroico remédio do habeas corpus.
Correta a ilação de que no que concerne ao asseguramento da integridade de decisão do tribunal supremo, não importa perguntar da sua natureza. Tal compreende tanto a decisão da matéria civil como a criminal. Assim será o caso de reclamação contra decisão exorbitante da instância ordinária, ao rever julgamento do STF, como já entendeu-se na Recl. 200 – SP, em 20 de agosto de 1986, em que foi Relator o Ministro Rafael Mayer.
Contra a liminar noticiada cabe, de início, recurso de agravo de instrumento, pois se trata de decisão de cognição de urgência, no curso do processo civil.
O Ministro Celso de Mello, em sua decisão, entendeu que é admissível o ajuizamento de Reclamação para questionar o que chamou de transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como o que resultou no exame da ADPF 130.
Tem-se como paradigma:
PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL
EMENTA: LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA.
Tem-se em resumo:
É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão penal à crítica jornalística, que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.
Lamentável o que estamos vivendo hoje no Brasil. A liberdade de expressão está garantida na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso IV. Quando o próprio STF não a obedece, como é o caso do Inquérito das Fake News, onde alguns jornalistas foram presos por emitir opiniões e noticiar verdades, sequer tiveram acesso aos autos, então qualquer cidadão brasileiro fica desprotegido da referida garantia. Espero, sinceramente, que o TRF invalide a decisão do Magistrado, visto que BG apenas noticiou um fato relativo a uma pessoa que exerce cargo público, e portanto, Bruno Giovanni não cometeu crime algum.
Estamos com você BG.
Péssima representação da classe jurídica do RN. Ele que merecia ser processado, pois tentou tolhir o direito a liberdade de ir e vir do povo do RN, quando estava indo cuidar do seu corpo e da saúde mental em uma academia. Agora, quer tolhir a nossa liberdade de expressão e a democracia do povo brasileiro? Não é muita soberba? Com certeza, sim!!!!!!! É o jovem imaturo querendo fazer sucesso? Muito feio, nobre Procurador!!!!! Essa atitude merece uma grande repercussão nacional, pois na verdade seria um massacre na sua conduta. Por fim, pergunto: o Sr também processou a sua academia?
Os membros do poder judiciário em geral, do ministério público estadual e federal, tem que entender que eles não estão acima lei, eles deveriam ter vergonha na cara com esse mau exemplo, comete um ilícito e procura se esconder através dos atos abusivos de certos magistrados.
#LeiDaMordaçaNão!
#ImprensaLivre!
#LiberdadeDeExpressãoGarantida
#DemocraciaJá
#LeiDeAbusoDeAutoridadeJá!
FORÇA BG ESTAMOA XOM VC!!!
Avisa aí ao Procuradoido que ele não é juiz, que pensa que é Deus, e muito menos desembargador, que tem certeza…. ele é apenas mais um servidor público que deve honrar os protocolos de um servidor público .
manda isso pra SIKERA comentar em nivel nacional..
quanto mais mexe, mais fede !!!!
Acho esse o melhor blog do RN, porque será? , Porque vejo aqui informação com seriedade ,seja de esquerda ou de direita, a lacração agora quer perseguir quem divulga suas hipocresias,. Notícia é notícia. E a liberdade está indo para as cucuias.
Sou solidario ao BG. Imprensa livre, sempre. Liberdade de expressão, sempre. Caluniadores e difamadores, entretanto, que sejam processados. Serve para a midia entender quem de fato defende a liberdade de expressão. A indignação da mídia só não pode é ser seletiva, como tem sido. Para bom entendedor ……
Tamos com vc BG!!
Engraçado q a maioria dos seus leitores apoiam um presidente que possui essas ideias ditatoriais.
Amigo, va se atualizar. Quem apoia a ditadura da Venezuela, a ditadura de Cuba é o PT. Ambos regimes com censura severa.
Juizinho querendo aparecer… agora vão aparecer ele e o tal procurador. Pra mim, são meros mortais. Mesmo se achando Deuses, o que de fato não são, e são apenas, servidores públicos, como todos os outros.
Ditadura do Judiciário, nesse caso coadjuvado pelo Ministério Público. A turma da "lacração" tenta emplacar a falsa narrativa de que o presidente é autoritário e genocida. Mas, o que vemos é algo MUITO diferente, é o oposto. Os próprios "lacradores" é que são os verdadeiros censores e destruidores dos direitos e liberdades individuais. Vejam o que esse Promotor posta nas suas redes sociais e façam suas deduções.
Quem será que homenageia ditador? Quem será q vai pra manifestação de apoio ao fechamento do congresso e stf?
Quem será q desdenhou da pandeminha? É só uma gripezinha! E daí?
Querer que terraplanista tenha discernimento e cognição é complicado, né?
Tá bom, e só tem "lacrador" no judiciário? És tão alienado que só vê tudo vermelho. Ceará-Bobão, volta para tua mamata home office.
E ainda tem gente pedindo a volta do AI-5
Pronto . Agora a Tribuna do norte e o jornal AGORA RN vão ter de pagar 100 salário mínimo cada um a Fernando Rocha.
se está incomodando, você está no caminho certo BG.
abraço!
São dias estranhos. Tem gente que acha que é Deus. Outros já são.
Exatamente : todo mundo quer liberdade de expressão, mas pouquíssimos aceitam e toleram a liberdade de expressão do próximo.
Precisamos lutar muito ainda para evoluirmos enquanto sociedade.
Penso que o tiro saiu pela culatra. Se esse procuradoido, pensou em abafar o caso, repercutiu ainda mais. Errou, era pra ficar caladinho e pedir desculpas.