A resposta é simples: permitem que uma decisão controvertida, de uma parte do tribunal, seja reexaminada pelo tribunal inteiro. Por exemplo, se uma turma de juízes opta pela condenação de um réu por 3 votos a 2, os embargos infringentes permitem o reexame pelo plenário do tribunal, diminuindo assim o risco de erros e injustiças.
Nada disso parece fazer sentido na Ação Penal 470.
Primeiro, porque ela foi julgada originariamente pelo plenário do STF. Não há razão para fazer o mesmo tribunal reexaminar, na mesma formação, a sua própria decisão. A presença de dois novos ministros não elimina este raciocínio — ao contrário, aumenta o problema. Se o que faz diferença é o voto inédito, então não se trata de reexame. Trata-se de colocar o resultado nas mãos do acaso ou da passagem do tempo, conforme mudam os ministros.
Segundo, o reexame faz muito sentido no caso de julgamento rápido e de uma só sessão. Mas não tanto em julgamento que durou meses, com cada tese jurídica sendo detalhadamente discutida. Nas dezenas de sessões até aqui, os ministros já tiveram incontáveis oportunidades de repensar e de mudar os seus votos. Aliás, vários já o fizeram: Lewandowski alterou multas inicialmente por ele fixadas; Zavascki mudou, no julgamento de embargos de declaração, votos anteriores, influenciando inclusive vários colegas a reconsiderarem.
Terceiro, o argumento da correção de erros é uma falácia. Se o reexame é feito pela mesma instituição, a chance de correção de erros não parece maior do que a de desfazimento de acertos. E se o tribunal errar da segunda vez? Não há porque supor que os segundos erros sejam mais dignos do que os primeiros.
O debate técnico sobre o cabimento dos embargos infringentes tem sido complexo. Cabíveis ou não, porém, independentemente do que diz a lei e o regimento, o fato é que no contexto específico da Ação Penal 470 eles parecem não fazer sentido.
O Globo
O grande problema é que os Embargos Infrigentes vinham sendo aceitos pelos STF.
Mudar a regra agora será o atestado que o julgamento foi político, motivado por ideologias, e não um julgamento jurídico.
Ministros que até ano passado defendiam o cabimento dos embargos de uma hora para outra decidiram que o recurso antes aceito não é mais cabível.
Veja como o Ministro FUX decidiu no início do ano passado, em trecho de voto em habeas corpus (HC 104705-SE), afirmando literalmente que:
“A respeito do tema, está previsto no parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal o cabimento de embargos infringentes e de nulidade, quando em apelação ou recurso em sentido estrito, por maioria, for proferido julgamento desfavorável ao acusado. No âmbito do Supremo, a matéria está disciplinada no regimento interno, admitindo-se os infringentes como via adequada para impugnar decisão condenatória, não unânime, proferida em ação penal, quando julgada improcedente a revisão criminal e, ainda, em face do desprovimento de recurso criminal ordinário (RISTF, artigo 333, incisos I a III e V).
Em 2011, o então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, admitiu que os embargos infringentes existem; já no caso do chamado 'mensalão', ele diz que o tipo de recurso, que dá aos condenados o direito a um novo julgamento, é "inadmissível".
Em 2011, num parecer aprovado por Gurgel, a subprocuradora Cláudia Sampaio admitiu a existência dos embargos infringentes, alegando que a nova lei não fazia referência à sua anulação. Ela tratava do julgamento que condenou, por sete votos a três, o ex-deputado José Gerardo. Os procuradores, então, afirmaram que, neste caso, os infringentes não poderiam ser aceitos porque o regimento interno do STF exige ao menos quatro votos a favor do réu. Essa necessidade, diz o parecer, prevalece para que os embargos sejam aceitos.
Ministros Gilmar Mendes e Carmen Lucia igualmente votaram a favor dos embargos em ocasisões anteriores.
O site Consultor Jurídico publicou um texto lembrando que os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia também já defenderam os embargos infringentes no STF. Uma decisão ocorreu em 2003 a outra neste ano.
Em março deste ano, ao julgar o cabimento dos Embargos Infringentes em um Recurso Extraordinário, a ministra Cármen Lúcia foi mais explícita ao defendê-los. "Os Embargos Infringentes são cabíveis, portanto, contra decisão de Turma ou do Plenário, mas não contra decisão monocrática", votou. Referia-se justamente ao caso que julgava: não conheceu dos Embargos porque eles foram interpostos contra uma decisão monocrática sua.
Contradição
Para o advogado Fabrício de Oliveira Campos, do escritório Oliveira Campos Advogados, caso prevaleça a tese de Joaquim Barbosa, o STF cairá em contradição, já que a corte tem admitido recursos não previstos na Lei 8.038/1990, como os Embargos de Declaração e os de Divergência. Esse, inclusive, é um dos argumentos da defesa dos réus do mensalão.
A justiça brasileira não é cega e cada um tem seu preço, dependendo do freguez que compra.
Se for para beneficiar os PeTistas TUDO FAZ SENTIDO e é justificável.
Não interessa se é ilegal ou ilegítimo, isso só pode ser questionado nas causa dos João Ninguém do povo, nunca quando se trata de membros de uma cúpula partidária.
Como dizia uma velha raposa política: "LEI é para os pobres, desprotegidos, desprovidos do QI".
O Julgamento do Mensalão é a prova maior que em terras tupiniquins vale o PESO PARTIDÁRIO, o resto é falácia e desculpa de pobre, ou melhor, perseguição da ELITE!
Deve ser pra isso que serve a DEMOCRACIA!!!