Judiciário

Senador tucano apresenta projeto que extingue embargos infringentes

521266e2b12faEm discurso nesta segunda-feira, o senador Álvaro Dias (PSDB-PR) comunicou ao plenário do Senado a apresentação de projeto de lei com o objetivo de extinguir os chamados embargos infringentes em decisões do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF).

— Eu imagino que todos entendem a importância desse projeto para eliminar dúvidas que foram suscitadas durante a última semana, quando do voto do ministro Celso de Mello — disse o senador em referência à recente decisão do STF sobre a validade dos embargos infringentes, que proporcionará revisão de penas a vários condenados no processo do mensalão.

Álvaro Dias disse que o STF tem mais de 300 ações que ainda dependem de apreciação ou julgamento. Sem a figura dos embargos infringentes, ponderou o senador, as atividades do tribunal ficarão mais céleres.

— É hora de promover a celeridade processual, sem prejuízo da ampla defesa, que já é assegurada aos acusados ao serem julgados, num juízo de cognição plena e exauriente pelos 11 ministros que compõem o STF. É o momento de extinguir os embargos infringentes, ao menos quanto às decisões do pleno do Supremo Tribunal Federal em ações penais originárias – defendeu.

O Globo

Opinião dos leitores

  1. O nobre senador não conhece a legislação… tal medida cabe, somente, ao stf, mudando o seu regimento pelo tribunal pleno.. o deputado quer… É aparecer!!!

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Polícia

Celso de Mello aceita embargos infringentes e pede que STF anule ‘paixões exacerbadas’

2012-553415427-2012080780155.jpg_20120917O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), votou a favor da aceitação dos embargos infringentes no processo do mensalão e eleva o placar da Corte a 6 votos a 5 em favor desse tipo de recurso, que pode beneficiar 12 dos 25 condenados na ação penal 470.

— Na linha do voto que proferi em 2 de agosto de 2012, ainda subexistem no ambito do STF, nas ações penais originárias, os embargos infrigentes — disse ele. — (O artigo 333 do Regimento Interino do Supremo) não sofreu, no ponto, derrogação tácita ou indireta pela lei 8.038, de 1990.

O Globo

Opinião dos leitores

  1. Em cada caso, boa parte dos crimes dos quais os réus foram considerados culpados teve um total de votos dos ministros superior a sete – tem de ser, no máximo, essa quantidade para o acusado ter direito aos embargos infringentes. Quer dizer, os beneficiados entre os acusados da Ação Penal 470 ("mensalão") por tais embargos, na melhor das hipóteses, irão para o regime semiaberto. De qualquer forma, serão presos. Isso se forem revistas as penas. Porque revisar não quer dizer mudar o entendimento. Pode significar apenas ratificar o convencimento.

  2. Em 1942,em plena ditadura do estado novo de getulio vargas,o então STF,pela vontade do ditador,mandou deportar para a alemanha nazista a judia comunista olga benário prestes,que estava gravida e lá morreu num campo de concentração da gestapo.

  3. Cada um escolhe como quer escrever seu nome na historia eo nobre ministro optou pela tinta da vergonha, da impunidade, da indecência. A lama da corrupção mais uma vez prevaleceu.

  4. Vergonhoso, frustrante e um verdadeiro absurdo.
    Para um Tribunal que historicamente tem adotado posições políticas ao invés de jurídicas, esse é mais um capítulo que expõe o Brasil ao vexame internacional e faz crer, cada vez mais, que cometer crime nesse país realmente compensa.
    Lamentável, sob todos os aspectos, mais essa página triste do judiciário.

  5. Decisão estritamente técnica, pautada na coerência, isenta de conotação política como a de alguns Ministros que até rescentemente admitiam os embargos infrigentes e de uma hora para outra mudaram de opinião.

    Esse assunto não era para ter gerado tanta polêmica, se no banco dos reus estivesse qualquer outra pessoa que não fosse José Dirceu o embargos infrigentes seriam aceitos como sempre ocorreu.
    Conforme noticiado no OGlobo em 1998, Congresso decidiu manter os embargo infringente.
    O debate foi suscitado pela chegada do texto do presidente Fernando Henrique Cardoso que propunha a extinção dos embargos. Em seu artigo 7º, a mensagem presidencial acrescentava um novo artigo à lei 8.038, de 1990. O texto sugerido pelo governo era claro: “Art 43. Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal”.

    No entanto, ao longo da tramitação da mensagem na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o então deputado Jarbas Lima, hoje professor de direito constitucional da PUC do Rio Grande do Sul, apresentou um voto em separado pedindo a supressão do trecho que previa o fim dos embargos. E argumentou:

    — A possibilidade de embargos infringentes contra decisão não unânime do plenário do STF constitui importante canal para a reafirmação ou modificação do entendimento sobre temas constitucionais, além dos demais para os quais esse recurso é previsto. Perceba-se que, de acordo com o Regimento Interno da Suprema Corte (artigo 333, par. único), são necessários no mínimo quatro votos divergentes para viabilizar os embargos — explicita o voto do deputado.

    http://oglobo.globo.com/pais/em-1998-congresso-decidiu-manter-embargo-infringente-9959255

  6. Pizza de todos os sabores na ultima instancia da Justiça, imagina nas outras esferas da Justiça como deve ta o desmantelo. Uma pena, uma vergonha, um descalabro… cada dia que se passa somos chamados de palhaços pelos políticos e agora pelos juízes! Viva a Democracia.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Política

Não tem jeito: Celso de Mello deve votar a favor dos embargos infringentes.

2012-553415427-2012080780155.jpg_20120917O Supremo Tribunal Federal (STF) decide nesta quarta-feira se os embargos infringentes têm validade ou não. Decano da Corte, o ministro Celso de Mello, que já se posicionou em outras ocasiões de forma favorável ao recurso, é o único que não votou sobre o assunto. Sua posição irá sanar o impasse em que se encontra o STF, já que há cinco votos para cada lado. Na terça-feira, ministros já davam como certa a aceitação do embargo, que pode reabrir o julgamento do mensalão, e defendiam medidas para que a nova fase do julgamento seja breve.

Celso de Mello vai decidir logo mais se a lei 8.038 de 1990, que disciplinou os tribunais superiores, revogou ou não o artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, onde há a previsão para o embargo infringente quando o condenado tem, pelo menos, quatro votos pela absolvição.

Na última sessão, o ministro Marco Aurélio Mello passou uma hora e meia tentando convencer seus pares a votar contra o recurso. No sábado, em entrevista ao GLOBO, ele disse que o STF estava à “beira do precipício”.

Já o ministro Gilmar Mendes alertou para o perigo de transformar o caso em pizza, se houver ainda mais demora na conclusão do processo. Dos 25 condenados, 12 teriam o direito a um novo julgamento.

Se os infringentes forem mesmo aceitos, será sorteado um novo relator para a causa, excluído o atual, Joaquim Barbosa, e o revisor, Ricardo Lewandowski. Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello defendem que o novo relator seja escolhido ainda nesta quarta-feira, caso a Corte decida pela validade dos embargos, e que leve o processo para o julgamento em plenário logo. A distribuição dos processos no STF é feita por meio eletrônico.

— Eu tenho a impressão de que é importante, desde logo, estabelecer ritos, prazos, para encaminhar este assunto. Quer dizer, que o tema não fique solto. Que de fato haja um procedimento. Distribuir processo, amanhã já pode distribuir processo. Aquele que tiver encaminhado assuma o compromisso de trazer dentro de um prazo razoável. Estou dizendo é que haja, de fato, uma responsabilidade em relação a isso. Isso aqui não é um tribunal para ficar assando pizza, e nem é um tribunal bolivariano — declarou Gilmar.

Ontem, Celso passou a manhã em casa descansando, porque havia permanecido no gabinete do STF até de madrugada, como é de costume. À tarde, voltou ao gabinete para continuar trabalhando em seu voto. Contrário aos infringentes, Marco Aurélio está resignado:

— Tudo indica que ele (Celso) vai admitir (os recursos).

Apesar de defender o julgamento rápido dos infringentes, Marco Aurélio pondera que não se pode fixar prazo para os atos do novo relator. Ele explicou que o colega, ainda desconhecido, vai impor seu ritmo à nova fase do julgamento:

— Quanto antes terminar o julgamento, melhor. Mas vai depender do relator, ele é o senhor do tempo. Depende do relator e da rapidez que vai imprimir ao processo. Não cabe ao colegiado fixar prazo. O relator pode ser sorteado hoje mesmo.

O Globo

Opinião dos leitores

  1. Não entendi o título do post?
    "NÃO TEM JEITO:…"
    A preservação dos direitos constitucionais do cidadão devem sempre ser observadas, a mídia tem que entender que os mensaleiros tem os mesmos direitos de qualquer outro cidadão, os embargos infrigentes eram admitidos até o ano passado pelo STF e agora de uma hora para outra alguns Ministros resolveram entender que os reus do mensalão não teriam esse direito. ISSO É QUE NÃO TEM JEITO!
    O STF vem se portando políticamente nesse julgamento e isso é inaceitável, o desmembramento do processo para os reus sem foro por prerrogativa de função (sem foro privilegiado) foi negado nessa ação enquanto em caso análogo, o Mensalão Mineiro, o desmembramento foi aceito. ISSO É QUE NÃO TEM JEITO!
    Ninguém defende a impunidade dos envolvidos, o que se repudia é um julgamento político, é a pressão da mesma mídia que apoiou a ditadura militar querendo agora da mesma forma que os militares com o AI5 retirar direitos desses cidadãos que estão sendo julgados. ISSO É QUE NÃO TEM JEITO.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Diversos

Qual a função dos embargos infringentes?

A resposta é simples: permitem que uma decisão controvertida, de uma parte do tribunal, seja reexaminada pelo tribunal inteiro. Por exemplo, se uma turma de juízes opta pela condenação de um réu por 3 votos a 2, os embargos infringentes permitem o reexame pelo plenário do tribunal, diminuindo assim o risco de erros e injustiças.

Nada disso parece fazer sentido na Ação Penal 470.

Primeiro, porque ela foi julgada originariamente pelo plenário do STF. Não há razão para fazer o mesmo tribunal reexaminar, na mesma formação, a sua própria decisão. A presença de dois novos ministros não elimina este raciocínio — ao contrário, aumenta o problema. Se o que faz diferença é o voto inédito, então não se trata de reexame. Trata-se de colocar o resultado nas mãos do acaso ou da passagem do tempo, conforme mudam os ministros.

Segundo, o reexame faz muito sentido no caso de julgamento rápido e de uma só sessão. Mas não tanto em julgamento que durou meses, com cada tese jurídica sendo detalhadamente discutida. Nas dezenas de sessões até aqui, os ministros já tiveram incontáveis oportunidades de repensar e de mudar os seus votos. Aliás, vários já o fizeram: Lewandowski alterou multas inicialmente por ele fixadas; Zavascki mudou, no julgamento de embargos de declaração, votos anteriores, influenciando inclusive vários colegas a reconsiderarem.

Terceiro, o argumento da correção de erros é uma falácia. Se o reexame é feito pela mesma instituição, a chance de correção de erros não parece maior do que a de desfazimento de acertos. E se o tribunal errar da segunda vez? Não há porque supor que os segundos erros sejam mais dignos do que os primeiros.

O debate técnico sobre o cabimento dos embargos infringentes tem sido complexo. Cabíveis ou não, porém, independentemente do que diz a lei e o regimento, o fato é que no contexto específico da Ação Penal 470 eles parecem não fazer sentido.

O Globo

Opinião dos leitores

  1. O grande problema é que os Embargos Infrigentes vinham sendo aceitos pelos STF.
    Mudar a regra agora será o atestado que o julgamento foi político, motivado por ideologias, e não um julgamento jurídico.
    Ministros que até ano passado defendiam o cabimento dos embargos de uma hora para outra decidiram que o recurso antes aceito não é mais cabível.

    Veja como o Ministro FUX decidiu no início do ano passado, em trecho de voto em habeas corpus (HC 104705-SE), afirmando literalmente que:

    “A respeito do tema, está previsto no parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal o cabimento de embargos infringentes e de nulidade, quando em apelação ou recurso em sentido estrito, por maioria, for proferido julgamento desfavorável ao acusado. No âmbito do Supremo, a matéria está disciplinada no regimento interno, admitindo-se os infringentes como via adequada para impugnar decisão condenatória, não unânime, proferida em ação penal, quando julgada improcedente a revisão criminal e, ainda, em face do desprovimento de recurso criminal ordinário (RISTF, artigo 333, incisos I a III e V).

    Em 2011, o então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, admitiu que os embargos infringentes existem; já no caso do chamado 'mensalão', ele diz que o tipo de recurso, que dá aos condenados o direito a um novo julgamento, é "inadmissível".
    Em 2011, num parecer aprovado por Gurgel, a subprocuradora Cláudia Sampaio admitiu a existência dos embargos infringentes, alegando que a nova lei não fazia referência à sua anulação. Ela tratava do julgamento que condenou, por sete votos a três, o ex-deputado José Gerardo. Os procuradores, então, afirmaram que, neste caso, os infringentes não poderiam ser aceitos porque o regimento interno do STF exige ao menos quatro votos a favor do réu. Essa necessidade, diz o parecer, prevalece para que os embargos sejam aceitos.

    Ministros Gilmar Mendes e Carmen Lucia igualmente votaram a favor dos embargos em ocasisões anteriores.
    O site Consultor Jurídico publicou um texto lembrando que os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia também já defenderam os embargos infringentes no STF. Uma decisão ocorreu em 2003 a outra neste ano.

    Em março deste ano, ao julgar o cabimento dos Embargos Infringentes em um Recurso Extraordinário, a ministra Cármen Lúcia foi mais explícita ao defendê-los. "Os Embargos Infringentes são cabíveis, portanto, contra decisão de Turma ou do Plenário, mas não contra decisão monocrática", votou. Referia-se justamente ao caso que julgava: não conheceu dos Embargos porque eles foram interpostos contra uma decisão monocrática sua.

    Contradição
    Para o advogado Fabrício de Oliveira Campos, do escritório Oliveira Campos Advogados, caso prevaleça a tese de Joaquim Barbosa, o STF cairá em contradição, já que a corte tem admitido recursos não previstos na Lei 8.038/1990, como os Embargos de Declaração e os de Divergência. Esse, inclusive, é um dos argumentos da defesa dos réus do mensalão.

  2. Se for para beneficiar os PeTistas TUDO FAZ SENTIDO e é justificável.
    Não interessa se é ilegal ou ilegítimo, isso só pode ser questionado nas causa dos João Ninguém do povo, nunca quando se trata de membros de uma cúpula partidária.
    Como dizia uma velha raposa política: "LEI é para os pobres, desprotegidos, desprovidos do QI".
    O Julgamento do Mensalão é a prova maior que em terras tupiniquins vale o PESO PARTIDÁRIO, o resto é falácia e desculpa de pobre, ou melhor, perseguição da ELITE!
    Deve ser pra isso que serve a DEMOCRACIA!!!

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *