Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

VÍDEO: Turista se pendura em passarela e pula nas águas das Cataratas do Iguaçu para pegar celular

Um turista foi flagrado pulando nas águas das Cataratas do Iguaçu para pegar um celular que deixou cair. A cena foi registrada por outros visitantes na manhã deste sábado (6), no lado brasileiro que fica em Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná.

Nas imagens, é possível ver o momento em que ele se pendura na passarela, pula e fica próximo às quedas d’água. Depois de pegar o celular, ele sobe na estrutura para retornar.

A administração do Parque Nacional do Iguaçu não divulgou a identidade do turista, disse apenas que ele é um brasileiro.

A situação foi atendida por bombeiros civis da unidade, que atuam no monitoramento das trilhas e da passarela de acesso à Garganta do Diabo.

“Ao tomar conhecimento da situação, os profissionais realizaram a intervenção imediata, orientaram o visitante sobre os procedimentos de segurança e acompanharam o turista até o término do passeio, quando ele foi retirado do parque”, informou a administração.

Em nota, o Parque Nacional do Iguaçu reforçou que é expressamente proibido ultrapassar, subir ou sentar nos guarda-corpos, seja para tirar fotos ou recuperar objetos.

Segundo a administração do parque, os visitantes recebem orientações de segurança das equipes de emergência que atuam de forma permanente na unidade e por meio da sinalização instalada ao longo do percurso.

Com informações de g1

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Geral

Total de empresas inadimplentes no Brasil chega a 9 milhões e atinge novo recorde, diz Serasa; dívidas somam R$ 220,9 bilhões

Foto: Boonchai Wedmakawand/Getty Images

A inadimplência das empresas brasileiras voltou a crescer em abril e atingiu o maior nível da série histórica da Serasa Experian. Pela primeira vez, o país chegou a 9 milhões de CNPJs negativados, alta de 1,5 milhão em relação aos 7,5 milhões registrados um ano antes.

O total de dívidas em atraso também bateu recorde, chegando a 63,7 milhões de débitos, que somam R$ 220,9 bilhões. Em média, cada empresa inadimplente possui 7,1 contas negativadas e dívida de R$ 24,6 mil.

Juros altos mantêm pressão

Segundo a economista-chefe da Serasa Experian, Camila Abdelmalack, o ambiente de crédito continua restritivo para as empresas.

“O dado de inadimplência vem sinalizando uma tendência de manutenção em um patamar bastante elevado e com potencial de quebrar novos recordes ao longo de 2026.”

Ela afirma que, apesar do início da redução dos juros, o custo do crédito ainda segue elevado e insuficiente para aliviar a situação financeira das empresas.

Setor de serviços lidera inadimplência

Entre as empresas negativadas, a maior concentração está no setor de serviços, que responde por 55,6% do total. Na sequência aparecem:

  • Comércio: 32,4%;
  • Indústria: 8,1%;
  • Setor primário: 0,9%.

Na origem das dívidas, os principais credores são:

  • Serviços: 31,7%;
  • Bancos e cartões: 19,4%;
  • Cooperativas: 8,6%;
  • Utilities (água, energia e gás): 7%;
  • Telefonia: 5,7%.

Sudeste concentra mais empresas negativadas

A região Sudeste reúne o maior número de empresas inadimplentes do país.

Estados com mais CNPJs negativados:

  • São Paulo: 3,07 milhões;
  • Minas Gerais: 881,6 mil;
  • Rio de Janeiro: 864,7 mil;
  • Paraná: 588,9 mil;
  • Rio Grande do Sul: 518,1 mil.

Micro e pequenas empresas são as mais afetadas

As micro e pequenas empresas representam a maior parte dos negócios inadimplentes, com 8,5 milhões de CNPJs negativados, também um recorde da série histórica.

O grupo acumula:

  • 57,6 milhões de dívidas;
  • R$ 191,8 bilhões em débitos;
  • Dívida média de R$ 22,5 mil por empresa.

“As micro e pequenas empresas continuam sendo as mais vulneráveis a um ambiente de crédito restritivo”, afirma Camila Abdelmalack.

Segundo a economista, a dependência de crédito de curto prazo e a dificuldade para recompor o capital de giro ajudam a manter a inadimplência em níveis elevados.

Com informações de O Globo

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Geral

Álvaro Dias participa do Pingo da Mei Dia e recebe demonstrações de apoio popular em Mossoró

O pré-candidato ao Governo do Rio Grande do Norte, Álvaro Dias, participou neste sábado do tradicional Pingo da Mei Dia, evento que marca a abertura oficial do Mossoró Cidade Junina e reúne milhares de pessoas de todas as regiões do estado em uma das maiores festas populares do Nordeste. Durante a visita, Álvaro foi calorosamente recebido pelo público e recebeu forte apoio popular ao longo de toda a programação.

Durante a visita, Álvaro percorreu diversos espaços da festa, conversou com moradores, comerciantes, turistas e lideranças da região, acompanhando de perto a movimentação do evento. Ao longo do percurso, o pré-candidato foi recebido com entusiasmo pelo público, com manifestações de apoio de pessoas de Mossoró e de diversas cidades do Rio Grande do Norte.

Em clima de celebração da cultura nordestina, Álvaro destacou a importância do Mossoró Cidade Junina para a economia, o turismo e a valorização das tradições populares do estado. A visita também proporcionou momentos de diálogo com a população, permitindo ouvir opiniões, demandas e expectativas sobre o futuro do Rio Grande do Norte.

“O Mossoró Cidade Junina é um patrimônio cultural do nosso estado e um exemplo da força da nossa gente. É uma alegria participar dessa grande festa, reencontrar amigos, conversar com as pessoas e receber o carinho da população de Mossoró e de toda a região Oeste”, afirmou.

Ao longo da programação, Álvaro manteve contato direto com o público, visitou espaços do evento e acompanhou de perto a grandiosidade da festa, que movimenta a economia local, fortalece o turismo e gera oportunidades para milhares de trabalhadores durante o período junino.

A presença de Álvaro Dias no Pingo da Mei Dia reforçou sua agenda de visitas pelo interior do estado e marcou sua participação em um dos eventos mais tradicionais do calendário cultural potiguar.

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Geral

Fundador da A2 Trader, investigado por esquema de pirâmide e procurado pela Justiça, é levado à delegacia após apresentar documento falso durante abordagem

Foto: reprodução

Kleyton Alves Pinto, fundador da A2 Trader, empresa investigada por suposto envolvimento em um esquema de pirâmide financeira com criptomoedas, foi capturado pela Guarda Municipal de Parnamirim, na última sexta-feira (5).

Segundo a corporação, ele era considerado foragido da Justiça e é investigado por suposto envolvimento em golpes financeiros praticados em diversos estados do país.

De acordo com a Guarda Municipal, durante a abordagem, Kleyton apresentou um documento de identidade falso, na tentativa de ocultar sua verdadeira identificação. Porém, após a verificação dos dados, os agentes confirmaram sua identidade e constataram a existência de pendências judiciais em nome dele.

Em seguida, ele foi encaminhado à 3ª Delegacia de Polícia Civil de Parnamirim, onde foram realizados os procedimentos cabíveis. O caso foi comunicado à Justiça.

Kleyton é apontado como fundador da A2 Trader, empresa que tinha sede em Natal e ganhou notoriedade ao prometer altos rendimentos em investimentos ligados ao mercado de criptomoedas. A companhia fechou as portas no fim de 2019.

A empresa atraiu investidores de diferentes estados, mas interrompeu as atividades após relatos de atrasos nos pagamentos e dificuldades para saques.

O caso passou a ser investigado por órgãos de fiscalização e pelo Ministério Público em diferentes estados. Entre as apurações está uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público da Bahia, que pede a condenação dos envolvidos ao pagamento de R$ 5 milhões por danos morais coletivos e a restituição dos valores aos investidores que alegam ter sido prejudicados.

De acordo com os autos do processo, a empresa prometia investimentos em criptomoedas com supostos rendimentos diários de 4% sobre o aporte ou de 60% em apenas 40 dias. O modelo de negócio é investigado por suspeita de operar como esquema de pirâmide financeira.

Além da Bahia, o caso também é alvo de investigação no Rio Grande do Norte e de análises por órgãos de fiscalização do mercado financeiro. Os processos e procedimentos relacionados ao caso continuam em tramitação.

Via Certa Natal

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Geral

[VÍDEO] DENÚNCIA: Turista é assaltado em Pipa e encontra delegacia de portas fechadas ao tentar registrar boletim de ocorrência

Um turista assaltado no centro de Pipa, em Tibau do Sul, vai deixar o Rio Grande do Norte com as piores impressões. Orientado a registrar um boletim de ocorrência, o homem se deparou com a delegacia de portas fechadas.

Em vídeo publicado pelo perfil @tibaudosulnews mostra o turista encontrando a delegacia fechada e se queixando da situação. “O ‘belo’ serviço prestado a turistas quem vêm de longe para conhecer o estado. Olha o tipo de serviço que eles prestam. Pediram que eu viesse hoje cedo à delegacia e está fechada”, reclamou.

“Querem omitir a criminalidade dentro da Praia de Pipa e com isso o turista não pode nem registrar um boletim de ocorrência. A delegacia não funciona”, completou.

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Mundo

ALERTA NUCLEAR: Ucrânia acusa Rússia de atacar instalação ligada a Chernobyl

Foto: Reprodução

O presidente da Ucrânia, Volodymyr Zelensky, acusou a Rússia de atacar neste domingo (7) uma instalação de armazenamento de combustível nuclear usado localizada nas proximidades da usina de Chernobyl, cenário do maior desastre nuclear da história.

Segundo autoridades ucranianas, a estrutura sofreu danos após o impacto, mas não houve aumento nos níveis de radiação registrados na região.

A instalação atingida fica a cerca de 15 quilômetros da antiga usina nuclear. De acordo com a agência estatal de energia atômica da Ucrânia, não havia combustível armazenado no prédio no momento do ataque.

A Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) informou que foi notificada sobre o incidente e confirmou danos em um edifício destinado ao recebimento de combustível nuclear usado. A onda de choque também teria afetado construções próximas.

As autoridades locais afirmaram que um incêndio provocado pelo impacto foi controlado rapidamente e que não houve feridos.

Em publicação nas redes sociais, Zelensky afirmou que o ataque foi realizado por um drone do tipo Shahed e classificou a ação como um ataque deliberado contra uma infraestrutura considerada crítica.

“Hoje, os russos voltaram a atacar a área especial ao redor da Usina Nuclear de Chernobyl. Um Shahed atingiu um dos edifícios da Instalação Centralizada de Armazenamento de Combustível Nuclear Usado”, escreveu o presidente ucraniano.

Ele ainda chamou o episódio de “ataque extremamente vil” contra uma instalação sensível.

Apesar dos danos, o governo da Ucrânia informou que os níveis de radiação permanecem dentro da normalidade. A AIEA anunciou que enviará especialistas ao local para avaliar os impactos da ocorrência.

Até o momento, a Rússia não comentou oficialmente as acusações.

O episódio acontece pouco mais de um ano após outro incidente envolvendo um drone que atingiu a estrutura de contenção construída sobre o reator destruído no acidente nuclear de 1986. Na ocasião, Moscou também negou qualquer responsabilidade.

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Judiciário

IMPARCIALIDADE EM XEQUE: STM julga no dia 24 pedido para retirar ministro de processo sobre patente de Bolsonaro

Foto: Reprodução

O Superior Tribunal Militar (STM) marcou para o próximo dia 24 de junho o julgamento de um recurso apresentado pela defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) que questiona a participação de um ministro da Corte em um processo relacionado à sua patente militar.

Os advogados pedem o afastamento do ministro tenente-brigadeiro do ar Joseli Parente Camelo, indicado para relatar a ação que avalia se Bolsonaro deve ou não permanecer no oficialato. A defesa sustenta que o magistrado não teria a imparcialidade necessária para atuar no caso.

Segundo o recurso, declarações públicas atribuídas ao ministro em 2023 levantariam dúvidas sobre sua isenção. Entre os pontos citados estão manifestações em defesa da pacificação do país e da responsabilização de militares envolvidos nos atos de 8 de janeiro.

O pedido já havia sido rejeitado pela presidente do STM, Maria Elizabeth Rocha. Agora, a questão será analisada pelo plenário da Corte, que decidirá se o ministro permanece ou não na condução do processo.

A ação foi aberta após representação do Ministério Público Militar (MPM), que defende a análise da permanência de Bolsonaro no oficialato. O órgão argumenta que o ex-presidente teria praticado condutas incompatíveis com os deveres previstos no Estatuto dos Militares.

Em manifestação apresentada neste ano, o MPM relacionou supostas transgressões atribuídas ao ex-presidente e reforçou o pedido para que a Justiça Militar avalie sua permanência nas Forças Armadas.

No julgamento marcado para o dia 24, o STM analisará exclusivamente o recurso da defesa sobre a participação do ministro no caso. O mérito do processo será apreciado em etapa posterior.

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Judiciário

PENTE-FINO: CNJ identifica juízes que receberam mais de R$ 1 milhão em um único mês e mira “penduricalhos”

Foto: Divulgação/CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) identificou casos de magistrados que receberam mais de R$ 1 milhão em um único mês e fará um pente-fino nos pagamentos feitos pelo Judiciário em todo o país.

A medida faz parte de um conjunto de ações voltadas para aumentar a transparência sobre os rendimentos da magistratura e revisar verbas que podem elevar os salários acima do teto do funcionalismo público, atualmente fixado em R$ 46,3 mil.

O presidente do STF, Edson Fachin, criou um grupo de trabalho para analisar os chamados “penduricalhos” e propor mudanças no sistema remuneratório dos magistrados.

A comissão vai examinar cada tipo de pagamento feito aos juízes, incluindo verbas remuneratórias e indenizatórias, além de avaliar o impacto desses valores sobre o teto constitucional.

Em março, o STF limitou critérios para o pagamento de verbas indenizatórias. Em maio, foi criado um contracheque nacional padronizado para detalhar os rendimentos dos juízes em todo o país.

Segundo Fachin, o objetivo é garantir mais clareza para a população sobre os valores pagos aos magistrados e construir uma solução permanente para a política salarial do Judiciário.

Formação

A comissão reunirá representantes da magistratura, do Ministério Público, das Defensorias, do Congresso Nacional e do TCU, ampliando o debate para além do próprio Judiciário.

O grupo terá até 180 dias para apresentar um relatório com propostas e possíveis mudanças no sistema de remuneração da magistratura brasileira.

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Mundo

PÂNICO EM FESTA: Tiroteio deixa 12 feridos nos EUA; dois estão em estado crítico

Foto: Rebecca Benson/The Blade via AP

Um tiroteio durante um festival ao ar livre deixou pelo menos 12 pessoas feridas na tarde deste sábado (6), na cidade de Toledo, no estado de Ohio, nos Estados Unidos. As informações são do Metrópoles.

De acordo com o Departamento de Polícia de Toledo, duas vítimas estão em estado crítico. As outras 10 sofreram ferimentos e permanecem em condição estável.

A ocorrência foi registrada por volta das 17h37 no horário local, nas proximidades do Old West End Festival, um dos eventos tradicionais da região.

Segundo as primeiras informações divulgadas pela polícia, duas pessoas teriam trocado tiros durante o festival. Até o momento, nenhum dos suspeitos foi identificado ou preso.

As autoridades pediram que moradores e participantes do evento entreguem fotos e vídeos feitos no local para auxiliar nas investigações e na identificação dos envolvidos.

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Judiciário

ANÁLISE: Defesa de Moraes pode custar milhões de dólares e conta pode cair no colo do contribuinte, diz Cláudio Humberto

Foto: Reprodução

A defesa do ministro do STF, Alexandre de Moraes, em uma ação judicial que tramita nos Estados Unidos pode gerar custos elevados, segundo análise do jornalista Cláudio Humberto, do Diário do Poder.

De acordo com a coluna, a AGU recebeu a missão de atuar no caso envolvendo uma ação movida pelas empresas Rumble e Trump Media na Justiça da Flórida. A avaliação apresentada é que a AGU poderá precisar contratar um advogado americano para representar Moraes no processo.

Assim, existe a possibilidade de a Justiça americana não reconhecer a legitimidade da AGU para atuar diretamente na defesa do ministro, já que o órgão integra a estrutura do Poder Executivo federal.

A coluna destaca que honorários de advogados com atuação em processos desse porte nos Estados Unidos costumam variar entre US$ 300 e US$ 600 por hora.

Em grandes escritórios, os valores podem partir de US$ 1.000 por hora e superar US$ 1.300, dependendo do profissional responsável pelo caso.

Conforme a análise, a depender da duração e da complexidade do processo, os gastos podem alcançar milhões de dólares.

Cláudio Humberto também registra que o caso levanta discussões sobre a atuação da AGU em defesa de um integrante do STF, citando debates relacionados à separação entre os Poderes prevista na Constituição Federal.

A ação movida pelas empresas Rumble e Trump Media questiona decisões atribuídas a Moraes e alega supostas violações a garantias relacionadas à liberdade de expressão previstas na legislação dos Estados Unidos.

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