Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

Morte de médico no RN provoca reflexão sobre saúde mental entre profissionais da saúde

Foto: Divulgação

O médico intensivista Saul Oliveira e Costa, de 43 anos, que estava desaparecido desde o dia 14 de maio, em Natal, foi encontrado sem vida. O caso gerou forte comoção entre colegas, amigos e profissionais da área da saúde no Rio Grande do Norte.

Saul atuou durante anos em hospitais importantes do estado, incluindo unidades da rede privada, e, segundo pessoas próximas, estava afastado das atividades profissionais há cerca de um ano após enfrentar um grave quadro de sofrimento psíquico.

Sem entrar em detalhes sobre as circunstâncias da morte, amigos próximos relatam que o caso escancara uma realidade silenciosa e cada vez mais presente entre profissionais da saúde: o adoecimento emocional de quem dedica a vida ao cuidado do outro.

“Há um evidente adoecimento de quem cuida dos doentes. Os profissionais da saúde, que cuidam da população, estão adoecendo vítimas de burnout, frustração e jornadas excessivas de trabalho”, relatou uma fonte próxima, que preferiu não se identificar.

Ainda segundo o relato, muitos profissionais vivem submetidos a rotinas intensas, acúmulo de plantões, pressão por resultados e cobranças constantes, além da necessidade de buscar reconhecimento e estabilidade financeira em um cenário cada vez mais competitivo.

“Existe também uma pressão por visibilidade e exposição. Muitos acabam tentando se reinventar nas redes sociais para atrair pacientes e manter seus consultórios, mas nem sempre conseguem a remuneração e o reconhecimento que esperavam”, afirmou.

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Turismo

Turismo potiguar registra segundo maior crescimento do país em março

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Foto: Alex Régis

Na passagem de fevereiro para março, o índice de volume de atividades turísticas do Rio Grande do Norte avançou 1,3%. Esse foi o segundo maior crescimento observado no país, atrás do Rio Grande do Sul (1,4%) e a frente de Goiás (0,4%). O desempenho potiguar também ficou acima do resultado do Brasil (-4,0%). Em todo o país, apenas três dos 17 estados pesquisados registraram números positivos em março, na série com ajuste sazonal. As informações são da Pesquisa Mensal de Serviços (PMS), divulgada nesta sexta-feira (15) pelo IBGE.

Em relação a março de 2025, o turismo potiguar teve alta de 7,3%. Com os resultados, o setor acumula ganhos 6,8% no primeiro trimestre deste ano, na comparação com o mesmo período do ano anterior.

a nível nacional, a retração foi influenciada pelos recuos observados nos serviços de hotéis, serviços de reserva relacionados à hospedagem, transporte aéreo e locação de automóveis.

O volume de serviços do Rio Grande do Norte aumentou 2,1% em março, em relação ao mês de fevereiro. O índice coloca o estado em segundo lugar no ranking Nordeste com maiores crescimentos, atrás apenas de Alagoas (2,5%). Esse também foi o melhor resultado para o mês de março no RN desde 2022 (2,7%). A série conta com ajuste sazonal.

Em relação a março do ano passado, o Rio Grande do Norte ficou em primeiro lugar no Nordeste, com crescimento de 6,6%. Assim, o setor de serviços potiguar já acumula avanço de 3,2%. Em 12 meses, o crescimento foi de 1,9%, em relação ao período anterior de 12 meses.

Tribuna do Norte

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Brasil

Hantavírus: caso de cruzeiro não tem menor risco para o Brasil, diz Padilha

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Foto: EBC

Em entrevista coletiva nesta sexta-feira (15), o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, afirmou que os casos de Hantavírus confirmados em passageiros no navio de cruzeiro MV Hondius (com histórico de circulação na América do Sul) não têm risco de disseminação no Brasil.

“Todo ano, no Brasil, a gente tinha uma série histórica de 50 a 70 casos de hantavírus […] Essa cepa que causou o surto no cruzeiro, que é Andina, que é o único registro no mundo de transmissão entre os humanos da hantavirose, nunca circulou no Brasil […] O que aconteceu no cruzeiro, não tem o menor risco de trazer para o Brasil”, destacou Padilha.

Em 2026, até o momento, o país registrou um óbito e sete casos de contaminação pelo vírus, dado que, segundo o ministério, aponta tendência de redução.

Durante entrevista ao Hora H, na última sexta-feira (8), a médica infectologista Luana Araújo afirmou que o hantavírus representa um risco baixo para a saúde pública mundial. A especialista analisou o surto da doença registrado em um navio que partiu da Argentina com destino a Cabo Verde, além dos dois casos confirmados no Brasil.

CNN

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Geral

Produtores cogitam antecipar estreia do filme sobre Bolsonaro para julho

Foto: divulgação

Os produtores do filme “Dark Horse” avaliam antecipar a estreia do filme que conta a história do ex-presidente Jair Bolsonaro para julho. A previsão inicial era lançar apenas em setembro, véspera das eleições.

Essa hipótese já era cogitada nos bastidores para evitar problemas com a Justiça Eleitoral. Juridicamente, há um temor de que a justiça barrasse a veiculação no país sob o pretexto de uso eleitoral.

O mês de julho foi levantado como alternativa porque antecede o período oficial de campanha, que começa em agosto.

Após a divulgação do áudio entre o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e Daniel Vorcaro, a avaliação entre pessoas envolvidas na produção do filme é que a antecipação pode ser até melhor para o presidenciável.

O longa já foi todo gravado e está com os cortes prontos, mas ainda faltam detalhes, que estão sendo finalizados nos Estados Unidos, como as trilhas do filme, por exemplo.

Os responsáveis pela produção correm contra o tempo para pedir o registro junto à Ancine (Agência Nacional do Cinema) até o início de junho.

Para que uma obra audiovisual seja veiculada no Brasil, é necessário ter o registro na agência. Estes registros costumam sair em até 30 dias após o pedido inicial.

Painel – Folha de S. Paulo

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Geral

Flávio Bolsonaro diz que Zema se precipitou e que chapa com ele ‘fica inviável’

magem: reprodução

O senador Flávio Bolsonaro afirmou, em entrevista à CNN Brasil, que o ex-governador de Minas Gerais e pré-candidato à Presidência Romeu Zema “se precipitou” ao criticá-lo após a divulgação de diálogos revelados pelo The Intercept Brasil.

Segundo a reportagem, Flávio teria pedido R$ 134 milhões ao banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, para financiar o filme Dark Horse, produção em homenagem ao ex-presidente Jair Bolsonaro.

“Nada melhor do que o tempo, a prudência, a calma e a transparência para que as coisas sejam esclarecidas. Acho que o Zema se precipitou, ele não me deu nem a oportunidade de falar o que era, ele já partiu para dentro de um estúdio para gravar um vídeo e se aproveitar eleitoralmente”, afirmou Flávio.

O senador disse ainda que tentou entrar em contato com Zema, mas não recebeu retorno.

Flávio também afirmou que, diante da situação atual, uma eventual composição com o político mineiro como vice “fica inviável”, apesar de setores da direita defenderem a formação de uma chapa para enfrentar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva nas eleições de outubro.

“Se o Zema quiser voltar a me ajudar nessa missão, vai ser muito bem-vindo. Ele está colocado como pré-candidato à Presidência da República, é um direito dele. Eu estou colocado como pré-candidato pelo meu partido e lá na frente a gente vê. Mas, é óbvio que, em função do que aconteceu, se ficar do jeito que está, isso fica inviável”, declarou.

Após a publicação da reportagem do The Intercept, Zema divulgou vídeo nas redes sociais classificando a conversa revelada como um “tapa na cara dos brasileiros de bem”. A manifestação provocou reações de aliados de Flávio, entre eles os irmãos Eduardo Bolsonaro e Carlos Bolsonaro.

Com informações de Estadão

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Geral

Bonde do Brasil, Mara Pavanelly e Acácio são atrações do São João de Macaíba 2026

O prefeito de Macaíba, Emídio Júnior, anunciou, nesta sexta-feira (15/05), a programação oficial do São João do Povo 2026. A festa vai de 05 de junho a 04 de julho, com shows em 10 polos na zona rural e também no Centro, além de festival de quadrilhas juninas. Entre as atrações confirmadas estão Bonde do Brasil, Mara Pavanelly, Acácio e Kelvy Pablo.

No polo Centro, a festa começa com o Arraiá Quatrocentão, em parceria com a TV Ponta Negra, que será realizado nos dias 28, 29, 30 de junho e 01 de julho, no Ginásio Edilson de Albuquerque. O evento deve reunir apresentações culturais e competições de quadrilhas juninas de todo o Estado, valorizando a cultura popular nordestina. Ainda haverá apresentações de quadrilhas no dia 02 de julho, quando será promovido o II Festival de Quadrilhas Juninas Escolares, no mesmo local.

A programação segue no Polo Centro, com shows em dois dias consecutivos. No dia 03 de julho, sobem ao palco Robertinho do Acordeon, Kelvy Pablo e a banda Bonde do Brasil. Já no dia 04 de julho, a festa continua com apresentações de Renan Miranda, Acácio e Mara Pavanelly.

Antes de chegar ao Centro, a festa acontece em 10 comunidades da zona rural, durante o mês de junho: Riacho do Sangue (05), Mangabeira (06), Bela Macaíba e Lagoa dos Cavalos (12), Cajazeiras (13), Capoeiras e Tapará (20), Canabrava (21), As Marias (26) e Traíras (27). Em Traíras, o prefeito Emídio Júnior anunciou os shows de Thullio Milionário, Luka Bass e Yuri Filho.

As atrações da zona rural serão definidas através do Edital para credenciamento de músicos, publicado pela Secretaria de Cultura e Turismo. A inscrição é gratuita e pode ser realizada através do aplicativo Macaíba Conectada ou presencialmente na sede da secretaria, localizada na Rua da Conceição n°164, em frente à Igreja Matriz, de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h.

A expectativa da gestão municipal é fortalecer cada vez mais o calendário junino de Macaíba como atração cultural e turística, movimentando a economia local e ampliando a participação popular nas festividades.

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Prefeita Jussara Sales inaugura Areninha Bosque dos Canários e transforma área sem utilização em espaço de lazer em Extremoz

A prefeita Jussara Sales inaugurou a Areninha Bosque dos Canários, novo espaço de lazer construído no Centro de Extremoz. A obra transformou uma área antes utilizada para acúmulo de lixo e proliferação de insetos em um ambiente destinado à convivência, prática esportiva e lazer da população.

A solenidade de inauguração reuniu moradores da comunidade, além da presença do vice-prefeito Izidoro Filho, vereadores e secretários municipais, que acompanharam a entrega do novo equipamento público.

Durante o evento, a gestão municipal também anunciou que o espaço passará a se chamar Praça Ian Félix, em homenagem a um morador da comunidade, reconhecendo sua ligação e contribuição para o bairro.

A prefeita destacou a importância da obra para os moradores e ressaltou o compromisso da administração municipal em revitalizar espaços públicos e garantir mais qualidade de vida para a população de Extremoz.

Os moradores comemoraram a entrega da areninha, celebrando a transformação de uma área sem utilização em um espaço de convivência para crianças, jovens e famílias da comunidade.

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VÍDEO: Minuto da Câmara Municipal de Natal – Programa de educação e conscientização sobre o câncer nas escolas públicas

Minuto da Câmara de Natal no ar, trazendo os assuntos mais importantes debatidos na última semana, na Casa.

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Prefeito Jaime Calado vistoria obras do Hospital Geral de São Gonçalo que ultrapassam 85% de conclusão

O prefeito Jaime Calado visitou, na manhã desta sexta-feira (15), as obras do Hospital Geral de São Gonçalo do Amarante, acompanhado por vereadores e secretários municipais. A unidade já ultrapassa 85% dos serviços concluídos da construção.

Durante a visita, Jaime afirmou que “o hospital funcionará como unidade de retaguarda, ampliando a oferta de serviços de saúde e desafogando outras unidades da região metropolitana”.

O hospital terá 135 leitos para atendimentos pediátricos e adultos, além de 10 leitos de UTI e seis salas cirúrgicas. O valor do investimento atualizado na obra é de R$ 49.590.966,17.

O secretário municipal de Saúde, Júnior Rego, afirmou que a nova estrutura “é resultado da visão administrativa e do compromisso do prefeito Jaime Calado em dar celeridade à obra”.

O secretário municipal de Infraestrutura, Felipe Tales, destacou o avanço das etapas de acabamento da obra, incluindo climatização, pintura, pisos, fachada e estrutura interna do hospital.

“Também avançamos nos serviços das áreas externas e na implantação de equipamentos essenciais para o funcionamento da unidade”, afirmou.

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Flávio diz ter negado inicialmente negociações com Vorcaro para financiamento de filme sobre Bolsonaro por temer “perseguição” e saber que adversários “jogariam sujo”

Foto: CNN Brasil

O senador e pré-candidato à Presidência Flávio Bolsonaro (PL-RJ) pediu desculpas, em entrevista à CNN Brasil nesta sexta-feira (15), por ter negado inicialmente qualquer relação com o banqueiro Daniel Vorcaro nas negociações para financiar o filme “Dark Horse”, cinebiografia sobre o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).

A mudança de versão ocorreu após o Intercept Brasil divulgar áudios, mensagens, documentos e comprovantes bancários relacionados às tratativas envolvendo o projeto.

A resposta veio depois que a CNN Brasil questionou sobre como o público poderia confiar em sua versão após ter negado anteriormente a relação com Vorcaro.

“Se alguém não entende a razão da minha obrigação de me comportar daquele jeito, eu peço desculpas. Eu sabia que isso ia acontecer, essa perseguição, sabia que iam jogar sujo”, declarou.

“O método da esquerda é o da facada. Eu tô fazendo campanha com colete à prova de bala. Eu sei que vou incomodar muita gente ainda”, continuou.

Flávio havia negado qualquer envolvimento com Vorcaro no financiamento do longa. Após a divulgação dos diálogos e documentos, no entanto, o senador admitiu ter buscado patrocínio privado para a produção.

O projeto “Dark Horse” pretende retratar a trajetória política de Jair Bolsonaro e contaria com nomes de Hollywood, como o ator Jim Caviezel.

CNN Brasil

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