Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Esporte

SÉRIE D: América goleia o Laguna-RN por 5 a 0 e enfreta o ABC na próxima rodada

Foto: Gabriel Leite/América F.C.

O América goleou o Laguna-RN por 5 a 0 na tarde deste domingo (17) na Casa de Apostas Arena das Dunas, pela 7ª rodada da Série D 2026.

Alisson Taddei, Guilherme Paraíba, Luiz Thiago, Matheus Régis e Pedro Jorge marcaram os gols da vitória americana que deixa o time com 14 pontos, na segunda colocação do grupo A8 da Série D, atrás apenas do líder ABC, que tem 16 pontos. O Laguna-RN é o lanterna do grupo e segue sem vencer na competição.

O Mais Querido é justamente o próximo adversário do América. O Clássico-Rei valendo a liderança do grupo A8 da Série D acontecerá no próximo domingo (24), às 16h, no Frasqueirão.

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Geral

PESQUISAS: Seta, Data Recta e Qualitá erram em Ouro Branco-RN; Instituto Media acerta

Imagem: reprodução/Blog Marcos Dantas

Os institutos de pesquisa mais erraram do que acertaram o resultado das eleições suplementares para escolha do novo prefeito e vice da cidade de Ouro Branco-RN.

Apenas o Instituto Media cravou que venceria o pleito. Os institutos Seta, Data Recta e Qualitá erraram o resultado. O Qualitá, inclusive, dava vitória a Dra. Fátima por ampla vantagem.

O candidato Professor Amariudo venceu a disputa eleitoral com 50,22%, derrotando a candidatura petista da Dra. Fátima, que obteve 49,78% dos votos.

Compare o resultado final das eleições suplementares com os resultados das pesquisas:

Instituto que acertou:

MEDIA:
Amariudo – 50,8%
Dra. Fátima – 49,2%
Registro: RN-07646/2024

Institutos que erraram:

SETA:
Dra. Fátima – 52,9%
Amariudo – 47,1%
Registro: RN-07611/2024

DATA RECTA:
Dra. Fátima – 53,42%
Amariudo – 46,58%
Registro: RN-05691/2024

QUALITÁ:
Dra. Fátima – 59,1%
Amariudo – 35,7%
Registro: RN-01613/2024

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Eleições

PT estreia em ano eleitoral no RN com duas derrotas em eleições suplementares, em Itaú e Ouro Branco

O ano eleitoral não começou nada bem para o PT no Rio Grande do Norte.

Nas eleições suplementares realizadas neste domingo (17), as cidades de Itaú e Ouro Branco elegeram novos prefeitos e vices, e os candidatos petistas foram derrotados.

Em Itaú, Fabrício Regis (PT) perdeu para o candidato do União Brasil, Zé Roberto Pezão que obteve 54,61% dos votos, contra 45,39% do petista.

Em Ouro Branco, Dra. Fátima (PT) obteve 49,78% dos votos e foi derrotada pelo Professor Amariudo que venceu as eleições complementares com 50,22%.

Opinião dos leitores

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Geral

Lula diz a aliados que não aceitou derrota e insistirá em Messias no STF

Foto: Ricardo Stuckert / Presidência da República

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) afirmou a aliados em conversas reservadas que não aceitou a derrota imposta a Jorge Messias e que insistirá na indicação do advogado-geral da União para o STF (Supremo Tribunal Federal).

No fim de abril, a indicação de Messias foi derrotada com 42 votos contrários e 34 favoráveis.

O chefe do Executivo tem dito nos bastidores que atuará pessoalmente nas articulações e que conversará inclusive com senadores de oposição para viabilizar a aprovação de Messias. Ainda não está definido, porém, quando Lula fará o reenvio da indicação.

Lula avalia que foi um equívoco do Senado o veto ao chefe da AGU por uma disputa política que vai além do nome escolhido para o tribunal. A leitura do petista, segundo apurou a CNN, é que o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União Brasil-AP), atuou contra o chefe da AGU.

O preferido da cúpula do Senado para a vaga deixada por Luís Roberto Barroso no STF era o senador Rodrigo Pacheco (PSB-MG). O presidente, no entanto, preferiu escolher um nome do seu círculo mais próximo, o que desagradou parte da Casa Legislativa.

CNN Brasil

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Geral

E AGORA? Em reunião no Palácio do Planalto, Lula aconselhou Daniel Vorcaro a não vender o Banco Master ao BTG

Foto: Evaristo Sa / AFP e Reprodução

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aconselhou pessoalmente o empresário Daniel Vorcaro a não vender o Banco Master ao BTG Pactual por um valor simbólico. De acordo com a reportagem, Vorcaro contou a Lula que o BTG, comandado por André Esteves, teria interesse em comprar o banco por R$ 1. O empresário pediu a opinião do presidente sobre a possível venda, segundo reportagem publicada neste domingo (17), no site Poder 360.

Lula teria orientado Vorcaro a continuar com o banco e criticado o então presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, além de fazer comentários negativos sobre André Esteves.

A conversa aconteceu em uma reunião no Palácio do Planalto, em 4 de dezembro de 2024, sem registros oficiais na agenda do presidente, e quando o Banco Master já enfrentava dificuldades financeiras.

Esse encontro de 4 de dezembro de 2024 foi articulado depois de uma audiência formal registrada na agenda do chefe do Gabinete Pessoal da Presidência, Marco Aurélio Santana Ribeiro, o Marcola. A audiência constou como realizada em 4 de dezembro, mas só entrou no sistema oficialmente em 27 de dezembro daquele ano, com Guido Mantega, ex-ministro da Fazenda, listado como participante. Ele atuava como representante e lobista de Vorcaro em Brasília.

Também participaram do encontro o então diretor do Banco Central Gabriel Galípolo, o ministro Rui Costa, o ministro Alexandre Silveira e Augusto Lima, então CEO do Banco Master.

Vorcaro interpretou a presença de Galípolo e o apoio de Lula como um incentivo para manter o banco funcionando, segundo a reportagem.

Mensagens obtidas pela Polícia Federal mostram que o empresário comemorou o encontro logo depois da reunião no Planalto.

Em março de 2025, o Banco Master anunciou negociação com o Banco de Brasília, mas o negócio enfrentou resistência no mercado e acabou vetado posteriormente pelo Banco Central.

Documentos encontrados pela PF também indicam que Vorcaro voltou a discutir, em abril de 2025, a possibilidade de vender o banco ao BTG após perceber dificuldades na operação com o BRB.

O caso é investigado na operação Compliance Zero e está sob relatoria do ministro André Mendonça no Supremo Tribunal Federal.

Opinião dos leitores

  1. Tudo quanto é DESGRAÇA tá ligado aos partidos da esquerda,algo impressionante,mas GRAÇAS A DEUS estaremos despachando esses encostos logo mais em outubro,o Brasil se conscientizou de o quanto essas moléstia fazem mal a nação,conseguiram transformar até às universidades em verdadeiros prostíbulos,vai de ré almas penada.

  2. Olha e engraçado o lula falou na quelé jeito dele que era caso de polícia , e agora o banco master tem um circulo grande kkk

  3. Banco master lanca o seu cartão. Sem limites pra ser feliz. Vem desfruta o mais novo cartão. Master. O Blek bolsomastes. Melhor q qualque outro Cartão Blek . Cartão desse sem burocracia. Sem limite pra se feliz.
    So em filme. Brasileiro com americanos.

  4. Banco master lanca o seu cartão. Sem limites pra ser feliz. Vem desfruta o mais novo cartão. Master. O Blek bolsomastes. Melhor q qualque outro Cartão Blek . Cartão desse so se burocracia. Sem limite pra se feliz.
    So em filme. Brasileiro com americanos.

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Geral

Nina Souza recebe apoio do deputado Tomba Farias, do presidente da Câmara e Vereadores em Santa Cruz

A pré-candidata à Deputada Federal pelo PL, Nina Souza, recebeu um importante reforço político em Santa Cruz com apoio do deputado estadual Tomba Farias, uma das maiores lideranças políticas da região Trairi.

Além de Tomba, também declararam apoio à pré-candidatura de Nina o presidente da Câmara Municipal, Glauber Bezerra, as vereadoras Talita Marielle, Nayara Fonseca e Luziana Medeiros,Giliard Paraibano, Israel e do ex-vereador Josemar Bezerra.

“Receber o apoio de Tomba Farias, que é uma referência política em Santa Cruz e em toda a região Trairi, além do presidente da Câmara e de importantes lideranças da cidade, é motivo de muita gratidão e responsabilidade. Isso mostra que nosso projeto está crescendo com diálogo, união e compromisso com os municípios do interior”, destacou Nina.

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Dra. Zenaide prestigia ação social na Zona Oeste de Natal e destaca força do empreendedorismo feminino

A senadora Zenaide Maia (PSD) esteve neste domingo (17) com moradores do bairro Planalto, na zona oeste de Natal, na maioria mães atendidas pelo projeto Aconchego do Bem. A iniciativa social atende mais de 500 pessoas, entre crianças, jovens e idosos.

Recebida pela comunidade, Zenaide destacou o impacto social do projeto e elogiou o protagonismo feminino desenvolvido dentro da ação. “Descobri aqui mulheres empreendedoras. Grandes artesãs, que me mostraram as lojas virtuais. Isso me dá um orgulho imenso. Estou encantada com tudo isso”, afirmou a senadora.

A presença de Zenaide reforçou o reconhecimento ao trabalho social desenvolvido na comunidade, que vai além da assistência e aposta na qualificação profissional, inclusão e geração de renda. O vereador João Batista Torres, apoiador do projeto e representante da região, agradeceu a visita da parlamentar e falou mais sobre a importância da iniciativa.

“Em um projeto como esse é oferecido, além do artesanato que a senadora destacou, dança, cursos profissionalizantes e atendimento médico em diversas áreas”, falou o vereador.

O encontro também reuniu importantes aliados políticos da senadora, entre eles o ex-prefeito de Mossoró Allyson Bezerra e o deputado estadual Hermano Morais, pré-candidatos a governador e vice-governador, respectivamente; e o presidente da Câmara Municipal de Natal Eriko Jácome, pré-candidato a deputado estadual.

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[ANÁLISE] JOSÉ PASTORE: Redução de jornada: um erro em cima do outro erro

Foto: Freepik

Por José Pastore*

Os deputados que integram a Comissão Especial que trata da redução da jornada de trabalho devem ter compreendido ser impossível enquadrar todas as atividades humanas em uma única regra constitucional. A imprensa noticia que eles pretendem aprovar uma lei que regulamente o ajuste das jornadas às diferentes situações de trabalho com base no projeto de lei 1.838 de 2026 encaminhado pelo Poder Executivo. Só depois da sua aprovação, entrariam em vigor as novas regras constitucionais das jornadas de trabalho.

Esse foi o modelo usado na reforma tributária. É um caminho perigoso. A Lei Complementar 214 de 2025 que regula os novos tributos tem 544 artigos, dezenas de anexos e mais de 500 páginas!

A diversidade do mundo do trabalho é muito maior do que a do mundo dos impostos. Se essa ideia vingar, só para tratar de jornada de trabalho, centenas de novos artigos se somarão aos 922 da CLT. E, com pouca possibilidade de contemplar os detalhes que cercam as várias ocupações e situações de trabalho.

Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, que é elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Brasil abriga 2.422 ocupações diferentes, cada uma com suas peculiaridades. Em matéria de jornada de trabalho, o que serve para as manicures e pedicures, classificadas como CBO 5161-20, não serve para os peões boiadeiros classificados como CBO 6230-10. A que atende o guarda de trânsito (CBO 5172-20), não atende o tradutor intérprete (CBO 2614-30).

As dificuldades existem até na mesma ocupação. A jornada que serve para o motorista de ônibus urbano (CBO 7824-10), não serve para o motorista de caminhão de carga (CBO 7825-10). A que regula o garçom de restaurante que serve almoço e jantar (CBO 5134-05) não regula o bartender (CBO 5134-20) que trabalha nas casas noturnas. E assim vai.

Além disso, o IBGE tem uma classificação das empresas e de atividades econômicas que somam 1.332 categorias detalhadas, todas elas agrupadas na Cnae (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), onde as peculiaridades são imensas.

Essa diversidade de ocupações e atividades econômicas é comum em todos os países, razão pela qual, na grande maioria, Brasil inclusive, os ajustes mais finos de jornada de trabalho são realizados por meio da negociação coletiva que leva em conta todos os detalhes das várias ocupações dentro das inúmeras atividades econômicas.

Esse ajuste não pode ser realizado por meio de legislação que sempre impõe regras gerais. Reduzir a jornada por meio de uma regra constitucional cria mais problemas do que soluções. Ao se tentar regular essa matéria por lei ordinária, colocaremos um erro em cima do outro erro. E os prejuízos, já bastante veiculados, cairão nas costas dos trabalhadores. Espero que isso não ocorra.

*José Pastore, 91 anos, é professor titular da Faculdade de Economia e Administração da FIA  (Fundação Instituto de Administração). Apesar de aposentado, leciona relações do trabalho para os cursos de MBA em recursos humanos. Ph. D. e doutor honoris causa pela University of Wisconsin (Madison, Wisconsin, USA), foi chefe da assessoria técnica do Ministério do Trabalho (1979-1983) e integrante do Conselho de Administração da OIT, em Genebra (1990-1992), e do Fórum Nacional do Trabalho (2003-1905) como consultor técnico.

Poder 360

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Bet do ‘maior grupo de apostas ilegais do mundo’ tem aval do governo Lula para operar no Brasil

Defy Ltda, dona da marca 1xBet no Brasil, anexou documento para dizer que site 1x-bet.com não pertencia a ela, mas a uma firma de Curacao; hoje, endereço direciona apostadores para site oficial da casa de apostas da Defy Foto: Reprodução/TJSC

A casa de apostas 1xBet, de origem russa, recebeu autorização do governo federal para operar no Brasil mesmo após atuar de forma irregular no país, segundo reportagem publicada neste domingo (17) pelo Estadão..

A licença foi concedida pelo Ministério da Fazenda. Antes disso, a empresa já funcionava no mercado brasileiro sem autorização oficial, mesmo após o início das regras mais rígidas para o setor, em janeiro de 2025.

A operação da marca no Brasil é feita pela empresa Defy Ltda, sediada em Caxias do Sul (RS). Em processos judiciais movidos por apostadores, a empresa negava ligação com sites da 1xBet acusados de bloquear pagamentos e impedir saques de prêmios. A Justiça, porém, rejeitou esse argumento em diferentes estados.

Em um dos casos, uma apostadora de Santa Catarina afirmou ter tido R$ 5,2 mil bloqueados pela plataforma em janeiro de 2025. Segundo o processo, a empresa exigia novos depósitos para liberar o valor.

Outro apostador, em Goiás, conseguiu na Justiça a devolução de R$ 3,1 mil após problemas semelhantes.

Documentos apresentados nos processos apontam que domínios usados pela plataforma sem licença passaram posteriormente a direcionar usuários para o site oficial autorizado pelo governo.

Enquanto a empresa negava relação com a plataforma na Justiça, o empresário Carlos Eduardo Ferreira, ligado à Defy Ltda, aparecia em eventos do setor como representante da 1xBet no Brasil.

O Ministério da Fazenda informou que a autorização foi concedida após análise da documentação da empresa e afirmou que a licença pode ser revista caso surjam irregularidades.

A 1xBet declarou que segue padrões internacionais de compliance e atua dentro da legislação brasileira.

A empresa também é alvo de críticas e investigações no exterior. Relatórios internacionais citam suspeitas de lavagem de dinheiro, exploração de apostas ilegais e uso de eventos esportivos falsos para manipular jogos.

A bet é proibida em alguns países da Europa e já foi associada por investigadores internacionais a operações ilegais envolvendo apostas online.

O avanço das bets no Brasil ocorre enquanto o presidente Luiz Inácio Lula da Silva endurece o discurso contra o setor. Recentemente, Lula afirmou que as apostas contribuem para o endividamento da população e defendeu maior controle sobre as plataformas.

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PESQUISA DATAFOLHA: segurança e saúde têm pior avaliação no governo Lula


Foto: Brenno Carvalho / Agência O Globo

Novos dados da pesquisa do Datafolha divulgados neste domingo (17) mostram que segurança pública e saúde são as áreas com pior avaliação no terceiro governo de Luiz Inácio Lula da Silva.

Segundo o levantamento, 16% dos entrevistados apontaram a segurança pública como o setor em que o governo mais falhou. A saúde aparece em seguida, com 15%. Economia e combate à corrupção ficaram empatados com 13%.

Entre as áreas mais bem avaliadas, o combate à fome e à miséria lidera com 13%. Depois aparecem combate ao desemprego e educação, ambos com 10%.

O Datafolha ouviu 2.004 pessoas entre os dias 12 e 13 de maio. O levantamento está registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com o código BR-00290/2026.

A pesquisa também perguntou qual deve ser a principal prioridade do próximo presidente da República. A saúde lidera com folga, sendo citada por 34% dos entrevistados.

Confira as áreas consideradas prioridade pelos eleitores:

  • Saúde: 34%
  • Educação: 15%
  • Segurança pública: 12%
  • Economia: 11%
  • Combate à fome e à miséria: 7%
  • Combate à corrupção: 7%
  • Combate ao desemprego: 6%

O levantamento ainda mostrou leve melhora na avaliação geral do governo. O percentual de entrevistados que consideram a gestão ruim ou péssima caiu de 40% para 39%. Já os que avaliam o governo como ótimo ou bom subiram de 29% para 30%.

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