Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

DNA Fértil consolida liderança em reprodução assistida e apresenta nova estrutura no Rio Grande do Norte

Estar à frente exige evolução constante. O DNA Fértil, primeira clínica de reprodução assistida do Rio Grande do Norte, apresenta sua nova sede como a continuidade de uma trajetória marcada pelo pioneirismo e pela liderança no estado.

Ao longo de quase três décadas, a clínica introduziu no RN todas as principais técnicas da reprodução assistida. Foi onde nasceu a primeira fertilização in vitro (FIV) do estado e onde se realizaram, de forma inédita, procedimentos como o congelamento de óvulos, sêmen e embriões, a doação de óvulos, a biópsia embrionária e a doação entre familiares. Também ampliou o acesso ao ser pioneira na FIV para casais LGBTQIAP+.

A nova sede marca um novo momento. Com estrutura ampliada, laboratórios de alta complexidade, consultórios modernos e centro cirúrgico integrado, o espaço foi concebido para oferecer uma experiência mais acolhedora, elegante e cuidadosamente planejada. A presença do verde e de elementos naturais traduz um ambiente mais sereno e harmônico, onde ciência e sensibilidade coexistem de forma equilibrada.

Com mais de mil bebês nascidos, o DNA Fértil traduz sua história em confiança, credibilidade e excelência ao longo do tempo.

Mais do que acompanhar a evolução da medicina reprodutiva, o DNA Fértil segue à frente — consolidado como número 1 em reprodução assistida no Rio Grande do Norte.

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Geral

VÍDEO: Ex-pipoqueiro, juiz demitido diz que foi julgado “por ser homem negro”

A demissão do juiz substituto Robson José dos Santos, em Rondônia, ganhou um novo capítulo. Em vídeos aos quais a coluna da jornalista Mirelle Pinheiro, do Metrópoles, teve acesso, o magistrado sustenta que foi vítima de racismo durante o processo que resultou na perda do cargo.

Robson, que ficou conhecido pela trajetória de superação, de vendedor de pipoca nas ruas do Recife à magistratura, afirma que não foi julgado apenas por suas condutas, mas por sua condição racial.

“Desde o começo eu falo: o que está sendo julgado aqui não é o magistrado, é um homem negro”, declarou durante sua defesa no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).

Em outro trecho, ele demonstra indignação com o volume de acusações reunidas contra sua atuação.

“São 16 fatos contra uma pessoa que tem 30 anos de serviço público. Nunca respondi nada. Mas quando eu cheguei em Rondônia, eu me tornei o pior criminoso da história deste país”, afirmou.

O ex-magistrado também criticou o que chamou de construção de estereótipos sobre sua atuação ao longo das passagens por diferentes comarcas.

“Em cada lugar criam uma versão de mim. Em um eu gritei, em outro sou amigo de réu, em outro elogiei policial. É uma barafunda de fatos. Eu não sei nem como me defender”, disse.

Antes de chegar à magistratura, Robson construiu uma longa carreira no serviço público.

Foi guarda municipal, bombeiro militar, policial civil, técnico e analista judiciário. Segundo ele, também atuou por cerca de 15 anos como assessor de juízes no Tribunal de Justiça de Pernambuco, período em que afirma não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar.

A ruptura, no entanto, veio já em Rondônia.

Apesar da defesa, o Tribunal de Justiça de Rondônia entendeu que a demissão não se baseou em um episódio isolado, mas em um conjunto de condutas consideradas incompatíveis com o cargo.

Coluna da jornalista Mirelle Pinheiro, Metrópoles

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Geral

Eriko Jácome participa de comemoração do Dia das Mães em Baía Formosa ao lado dos vereadores Tiago e Ceiça

O pré-candidato a deputado estadual Eriko Jácome participou, neste sábado (02), da programação especial em homenagem ao Dia das Mães na cidade de Baía Formosa. O evento reuniu centenas de mães em uma manhã marcada por confraternização, carinho, homenagens e ações voltadas às famílias do município.

Eriko esteve em Baía Formosa a convite da amiga Gabi e dos vereadores do município Ceiça e Tiago, responsáveis pela organização da celebração dedicada às mães baía-formosenses. Durante a programação, aconteceram momentos de acolhimento especial na valorização da mãe como a peça fundamental do lar.

Em um momento de emoção, Eriko falou sobre a importância da data e relembrou a saudade da mãe, que faleceu de Câncer, destacando o carinho recebido das mães presentes no evento.

“Foi uma manhã muito especial e emocionante. Mesmo carregando a saudade da minha mãe, me senti abraçado por cada mãe presente aqui hoje. Receber esse carinho nos fortalece e nos faz reconhecer ainda mais a importância da figura materna dentro das famílias”, afirmou.

A programação reuniu centenas de mães e reforçou o clima de união, acolhimento e valorização das mulheres no município de Baía Formosa.

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Geral

São Gonçalo do Amarante é o 3º município que mais gerou empregos no RN em março de 2026

São Gonçalo do Amarante segue se destacando no cenário econômico do Rio Grande do Norte. De acordo com dados mais recentes do Novo Caged, divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o município foi o terceiro maior gerador de empregos formais no estado no mês de março de 2026, com saldo positivo de 234 novos postos de trabalho com carteira assinada.

No ranking estadual, São Gonçalo ficou atrás apenas de Natal (738 vagas) e Parnamirim (425 vagas), consolidando sua posição entre as cidades que mais contribuem para o crescimento do mercado de trabalho potiguar.

O bom desempenho do município acompanha o cenário positivo do estado, que registrou 1.127 novos empregos formais no período, puxados principalmente pelos setores de Serviços, Construção Civil e Comércio, que lideraram a geração de vagas no Rio Grande do Norte.

Construção civil e confiança dos investidores impulsionam crescimento

Em São Gonçalo do Amarante, o resultado reflete especialmente o aquecimento da economia local, com destaque para o avanço da construção civil, setor que vem liderando a abertura de vagas e impulsionando novos investimentos. O crescimento de obras públicas e privadas, aliado à expansão urbana, tem gerado oportunidades e fortalecido a cadeia produtiva do município.

Além disso, o desempenho positivo também está associado ao momento de confiança dos investidores, que enxergam em São Gonçalo um ambiente favorável para novos empreendimentos, especialmente pela localização estratégica e pelo potencial de desenvolvimento econômico.

Gestão municipal impulsiona emprego e qualificação

Para a gestão do prefeito Jaime Calado, os números representam o impacto das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social. A Prefeitura tem atuado de forma estratégica para ampliar as oportunidades de emprego e renda, investindo na oferta de cursos de capacitação e qualificação profissional, preparando a população para as demandas do mercado de trabalho.

A combinação entre incentivo ao empreendedorismo, parcerias institucionais e atração de investimentos tem contribuído para consolidar São Gonçalo do Amarante como um dos principais polos de geração de emprego do Rio Grande do Norte.

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Brasil

Comida, aluguel, gasolina e gás de cozinha: Nordeste tem alta maior no custo de vida do que o restante do país

Foto: Alexandre Cassiano / Agência O Globo

A inflação tem impactado com mais força o Nordeste, com alta concentrada em itens essenciais como alimentos, combustíveis e moradia. A região registra aumentos acima da média nacional, agravados pela menor renda das famílias.

Entre janeiro e março, seis das dez capitais com maior alta na cesta básica estão no Nordeste. No Recife, o custo chegou a R$ 654,62, com alta de 9,82% no período — quase o dobro da previsão de inflação anual (4,86%). Em São Paulo, a alta foi de 4,49%, apesar da cesta mais cara (R$ 883,94).

Alguns alimentos lideram a alta:

  • Feijão-carioca: até 27% em Salvador, 24,7% em Teresina, 24% no Recife e quase 50% em Belém
  • Carnes: +5,39% no Recife
  • Farinha de mandioca: +13% em Fortaleza

O aumento está ligado à redução da oferta, problemas climáticos e menor área plantada.

Nos combustíveis, o impacto também é elevado. Desde o início do conflito no Irã:

  • Gasolina: +10,35% (de R$ 6,28 para R$ 6,93)
  • Diesel: +26,25%

 

Alta de preços dos combustíveis desde a guerra no Irã — Foto: Editoria de Arte
Alta de preços dos combustíveis desde a guerra no Irã — Foto: Editoria de Arte O Globo

O encarecimento do transporte pressiona outros preços, especialmente em uma região mais dependente de produtos vindos de outras áreas do país.

O gás de cozinha também subiu, com alta de 4,82% no Nordeste, chegando a 8,38% no Maranhão (R$ 125,17).

Na habitação, o avanço dos aluguéis reforça a pressão:

  • Aracaju: +7,06%
  • Maceió: +4,66%
  • Natal: +4,22%
  • Recife: +4,18%
  • João Pessoa: +3,87%

A renda média domiciliar per capita no Nordeste é de R$ 1.340, bem abaixo da média nacional (R$ 2.068), o que amplia o impacto da alta de preços sobre o orçamento.

Especialistas apontam que fatores como logística mais cara, menor produção local e maior peso dos gastos básicos tornam a inflação mais sensível na região. A tendência é de continuidade da pressão, especialmente com a alta do petróleo e seus efeitos sobre combustíveis e transporte.

Com informações de O Globo

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Geral

Guerra entre facções criminosas em Mossoró faz número de homicídios disparar 60%

Foto: Redes sociais

Mossoró vive uma escalada da violência em 2026, marcada por tiroteios, execuções, sequestros e ações de facções criminosas em bairros periféricos. A disputa por território tem afetado a rotina da população e ampliado a sensação de insegurança.

Até o fim de abril, a cidade registrou 48 homicídios, um aumento de cerca de 60% em relação ao mesmo período de 2025, quando foram contabilizadas 30 mortes. Diante do cenário, o governo estadual reforçou a investigação com o envio de dez policiais para atuar exclusivamente em casos de homicídio na região.

Os crimes têm alto grau de violência, com sequestros e execuções transmitidas por criminosos. Um dos casos foi o dos irmãos Antony Michell, de 19 anos, e Andrei Mizael, de 16, sequestrados dentro de casa e mortos dias depois. Outro episódio envolveu Randerson Jardel, retirado à força de um terreiro e executado, com imagens divulgadas em redes sociais.

Segundo o promotor de Justiça Ítalo Moreira, a violência está ligada à disputa entre facções como o Sindicato do RN e o PCC, além de grupos menores e a atuação crescente de organizações como a GDE. Ele afirma que alianças entre grupos e a reposição constante de criminosos dificultam o controle da situação.

O promotor destaca que o combate ao crime exige ações integradas, investimento em investigação, tecnologia, valorização policial e punição eficaz, além de mudanças na legislação.

Nas ruas, moradores convivem com medo constante. A projeção é que o primeiro semestre termine com cerca de 70 assassinatos, consolidando 2026 como um dos anos mais violentos da história recente da cidade.

Com informações de Ismael Sousa/Tribuna do Norte

Opinião dos leitores

  1. Com a vinda do presídio federal para Mossoró, a cidade ficou mais perigosa. Parabéns aos envolvidos. Isso foi presente do PT para Mossoró.

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Geral

Gabriela Cunha: atleta destaque do RN no Brasileiro de Ginástica Rítmica

Atleta da Act Enlace, de Natal, a ginasta potiguar Gabriela Cunha foi o grande destaque do Rio Grande do Norte no Campeonato Brasileiro de Ginástica Rítmica, consolidando-se como a melhor atleta do estado na competição e reafirmando seu espaço entre os principais nomes da nova geração do país.

Antes do Brasileiro, Gabriela passou por um período de aperfeiçoamento técnico na Bulgária ao lado de sua treinadora, Kalline Miranda, atual chefe da delegação brasileira vice-campeã mundial. A experiência internacional contribuiu diretamente para a evolução da atleta, refletida em sua performance em quadra.

Nas classificatórias, Gabriela obteve o 1º lugar no aparelho fita e encerrou sua participação com o 5º lugar geral no nível 1, resultado que a posiciona entre as principais atletas do país em sua categoria.

O desempenho ganha ainda mais relevância por marcar o retorno às competições nacionais, após um período afastada no último ano por questões de saúde.

“Depois de muitos meses de preparação, mais importante do que as boas colocações que tive, foi poder superar meus limites, dores e medos. Foi mágico”, destacou Gabriela.

A preparação para o retorno foi conduzida com foco não apenas no desempenho físico, mas também no equilíbrio emocional da atleta.

“Foi um processo de reconstrução — física e emocional. Após um período difícil, buscamos respeitar o tempo, o corpo e a mente da Gabi, priorizando leveza e consistência. Esse resultado é fruto desse cuidado”, resumiu Kalline Miranda.

O trabalho contou ainda com a atuação da técnica Cris Queiroga e de toda a equipe técnica da Act Enlace, que teve papel fundamental no processo de preparação e retorno da atleta ao alto rendimento.

Mais do que um resultado individual, a performance de Gabriela representa um momento importante para a ginástica rítmica potiguar. Sua presença entre as melhores do país reforça o potencial do estado na formação de atletas de elite.

O resultado também consolida a Act Enlace como uma força emergente na modalidade. Mesmo com pouco mais de um ano de atuação, o clube já demonstra capacidade de formação e alto rendimento, projetando-se definitivamente no cenário nacional.

O retorno de Gabriela Cunha não é apenas competitivo — é simbólico. Marca a superação de uma atleta, a força de uma equipe e o avanço de um projeto que já começa a deixar sua marca no esporte brasileiro.

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Geral

Juiz nega pedido para excluir post de Nikolas sobre Janja e Lula

“E o medo de perder as viagens de luxo?”, escreveu Nikolas sobre o olhar de Janja para a cena | Imagem: reprodução

O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, Júlio César Lérias Ribeiro, indeferiu pedido para determinar exclusão imediata da publicação do deputado federal Nikolas Ferreira (PL-MG) que envolve a reação de Janja ao ver o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), abraçar e tirar foto com uma apoiadora.

“E o medo de perder as viagens de luxo?”, escreveu Nikolas sobre o olhar de Janja para a cena. O caso ocorreu durante a festa de 46 anos do PT, no dia 7 de fevereiro.

A imagem viralizou por causa da suposta “bronca” de Janja, mas leitura labial feita por usuários das redes sociais aponta que a primeira-dama teria alertado o presidente de que ele não poderia tirar foto porque havia sido submetido à cirurgia de catarata dias antes.

Quem é a apoiadora que aparece no vídeo?

A apoiadora que aparece no vídeo ao lado de Lula é a suplente de vereadora de Juazeiro (BA) Manuella Tyler (PSB). Ela ingressou com ação contra Nikolas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) na qual pede a remoção da publicação e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

Manuella, que é transexual, alegou à Justiça que foi alvo de “inúmeros comentários de cunho transfóbico, reiteradamente desumanizada, tratada no masculino, chamada por termos pejorativos e degradantes, sendo alvo de discurso de ódio explícito”.

O juiz Júlio César Lérias Ribeiro negou o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão da publicação de Nikolas. Na decisão, assinada em 24 de março, o magistrado argumentou que “não há qualquer referência à transexualidade da autoria, ou incitação a discurso de ódio”.

“Como qualquer postagem na internet, especialmente envolvendo pessoas públicas de expressão nacional, em uma época de extrema polarização política, o conteúdo é passível de gerar manifestações de desapreço ou que beirem o ilícito penal (o que deve ser combatido pela própria plataforma), sem que isso necessariamente configura ofensa a direito da personalidade pelo criador”, disse o juiz na decisão.

Na avaliação do magistrado, “o que se depreende do contexto é uma referência pejorativa à reação de uma esposa ao ver o marido ser abordado com admiração por uma mulher mais jovem e bonita (ou ao menos é o que se verifica da análise isolada da postagem)”.

O juiz enfatizou que os procedimentos nos juizados especiais são caracterizados pela celeridade e a concessão de tutela de urgência exige “situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada”.

“No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada”, pontuou. O mérito ainda será julgado. A ausência de conciliação do caso foi marcada para o dia 25 de maio, às 16h.

Metrópoles

Opinião dos leitores

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Geral

Demora em compra favoreceu desperdício de R$ 260 milhões em Coronavac sob Lula, afirma TCU

Foto: Miguel Schincariol/AFP

Uma auditoria do TCU (Tribunal de Contas da União) afirma que a demora do Ministério da Saúde em concluir um processo de contratação favoreceu a perda de ao menos R$ 260 milhões em vacinas Coronavac.

O imunizante contra a Covid-19 foi comprado em 2023, em negociação que se arrastou por mais de sete meses. Os lotes foram entregues com validade curta e no momento em que a vacina fabricada pelo Instituto Butantan estava em desuso no SUS.

Ao menos 8 milhões das 10 milhões de doses adquiridas nem sequer deixaram o armazém do Ministério da Saúde e foram incineradas por causa do fim da validade, revelou reportagem da Folha de S. Paulo.

“Portanto, a excessiva demora para a contratação consistiu na principal causa para a perda dos imunizantes”, afirma trecho do relatório elaborado por técnicos do tribunal.

O que diz o Ministério da Saúde

Em nota, o Ministério da Saúde diz que encontrou um cenário de “completo abandono dos estoques” deixado pelo governo Jair Bolsonaro e que iniciou a contratação nos primeiros meses de 2023. Ainda afirmou que o TCU reconheceu que a compra seguiu diretrizes vigentes da OMS (Organização Mundial da Saúde).

A pasta também afirma que atuou para garantir a oferta de vacinas à população em meio ao “cenário incerto” em todo o mundo sobre como seria a adaptação às novas variantes. “Cabe reforçar que o processo seguiu o trâmite exigido pela administração pública e a análise do TCU ainda está em curso”, acrescenta o ministério.

O que diz a área técnica do TCU

A área técnica do tribunal afirma que a compra se deu em cenário que exigia “prudência”, pois não havia possibilidade de troca das vacinas vencidas e “todos os fatores relacionados sugeriam a possibilidade de se formar um elevado estoque”.

O processo de aquisição da Coronavac se arrastou de fevereiro a setembro de 2023. A ideia da Saúde era ter aplicado as doses a partir de maio daquele ano, mas o imunizante chegou aos estoques do governo somente em 25 de outubro.

Dias antes da entrega das doses, o Ministério da Saúde isentou o Instituto Butantan da obrigação de substituir os lotes com validade inferior ao prazo definido no contrato. Para a área técnica do TCU, a pasta adotou postura diferente da esperada e “assumiu o risco” ao receber produto com validade curta e sem alternativa de troca ou ressarcimento.

Os técnicos do tribunal ainda dizem que o Butantan alertou formalmente o ministério, em maio e setembro de 2023, sobre a disponibilidade das doses, que haviam sido fabricadas em março. O instituto ainda afirmou que a “demora na formalização contratual vinha consumindo o prazo de validade do imunizante”, segundo o TCU.

Irregularidades apontadas

O acórdão aponta duas possíveis irregularidades. Uma delas é a “morosidade” na compra da vacina em “contexto que demandava celeridade reforçada”. A segunda conduta a ser questionada envolve “não coordenar, orientar e acompanhar, de forma tempestiva e compatível”, a contratação.

O prejuízo com a vacina pode ser maior e alcançar praticamente o valor total do contrato, de R$ 330 milhões, ao considerar o destino dos imunizantes que foram entregues pelo ministério aos estados. De cerca de 2 milhões de doses repassadas, apenas 260 mil foram aplicadas, segundo dados das secretarias locais. No pior cenário, 97% das vacinas se perderam.

O ministro Bruno Dantas considerou que, neste momento, não há razão para abertura de tomada de contas especial, ou seja, de procedimento que poderia envolver a cobrança do valor desperdiçado. Ele afirmou que a perda das vacinas contra a Covid é resultado de “aspectos multicausais”.

Durante o processo, o Ministério da Saúde atribuiu a baixa procura pela dose às campanhas de desinformação sobre a imunização. Afirmou ainda que o SUS poderia ficar desabastecido se as doses com validade curta fossem recusadas, pois não haveria tempo hábil para nova compra.

Para os auditores do TCU, porém, a alegação não é válida, pois o próprio ministério já reconhecia que havia baixa adesão da população à vacinação e que não seria necessário um largo estoque.

A Coronavac já estava em desuso no SUS quando as vacinas foram recebidas. Em dezembro de 2023, semanas depois de receber as doses, o ministério ainda mudou orientações sobre a campanha de imunização no SUS e definiu que a Coronavac deveria ser utilizada em “situações específicas”, como na falta ou contraindicação de outros imunizantes em crianças de 3 e 4 anos, também em crianças não vacinadas na idade recomendada.

Com informações de Folha de S. Paulo

Opinião dos leitores

  1. Se, durante a pandemia, fosse esse maldito governo, teria morrido o triplo das pessoas que morreram. Pois o foco dele é roubar, como foi o caso dos respiradores. Cadê o dinheiro dos respiradores, alguém sabe?

  2. Kkkkkkk,os atos desse DESGOVERNO sempreeeeeee são colocados na conta do GRANDE MITO DA NOSSA HISTÓRIA,esses excrementos 💩 💩 deveriam assumir seus atos irresponsáveis e não colocar a culpa nos outros,graças a Deus esses INÚTEIS pegarão o beco daqui a pouco,as mentiras não são mais absorvidas pelos brasileiros não.

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Geral

Governo Lula atrasa liberação de R$ 41 milhões e trava obras de mobilidade, infraestrutura e saúde em Natal

Foto: Bloomberg/Bloomberg via Getty Images

A retomada de obras estruturantes em Natal depende da liberação de cerca de R$ 41 milhões em recursos federais, referentes a emendas de 2021 e 2022 ainda não repassadas.

Do total, R$ 9,66 milhões estão vinculados ao Ministério da Saúde para a segunda etapa do Hospital Metropolitano — com apenas R$ 435 mil liberados neste ano.

Já no Ministério das Cidades, faltam cerca de R$ 31,4 milhões, incluindo projetos como a requalificação do entorno da Pedra do Rosário, obras na Praia do Meio e recapeamento de vias na Zona Leste.

A Prefeitura também pleiteia R$ 17,57 milhões via novo PAC para intervenções viárias. Segundo o secretário de Planejamento, Vágner Araújo, os recursos retidos impactam diretamente obras de mobilidade, infraestrutura e saúde.

O prefeito Paulinho Freire afirma que os projetos estão aprovados e com execução iniciada, mas dependem da liberação federal. A gestão municipal tem feito articulações em Brasília para destravar os valores.

A retenção dos recursos gerou embate político. A vereadora Nina Souza (PL) atribui a paralisação das obras à falta de repasses federais.

Já a vereadora Samanda Alves (PT) contesta a versão e afirma que mais de R$ 12 milhões já foram liberados, além de novos investimentos previstos, como cerca de R$ 17 milhões para obras viárias via PAC.

Entre as intervenções previstas estão:

  • Implantação do binário Rui Barbosa/Xavier da Silveira (R$ 10 milhões)
  • Modernização semafórica no corredor Hermes da Fonseca/Salgado Filho (R$ 3,78 milhões)
  • Ajustes viários na Salgado Filho (R$ 3,78 milhões)

As obras visam melhorar a mobilidade urbana, com medidas como faixas exclusivas para ônibus e semáforos inteligentes, que podem reduzir o tempo de deslocamento em até 20%.

Segundo a Prefeitura, os recursos já estão previstos em contratos, e a liberação é essencial para evitar atrasos, aumento de custos e prejuízos à população.

Com informações de Tribuna do Norte

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