Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

Brasil tem 3,5 milhões de novos eleitores aptos a votar em 2026; veja números por região

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE

Dados do TSE divulgados nesta semana apontam que 158,8 milhões de eleitores estão aptos a votar nas eleições de outubro.

Desde o início do ano, quando o eleitorado era de 155,38 milhões de votantes, o montante cresceu 3,47 milhões.

Do total registrado no fim de maio, 83,9 milhões são mulheres, que representam 52,8% do eleitorado, e 74,8 milhões são homens (47,2%).

Números por região

O Sudeste tem o maior número de eleitores registrados (66,3 milhões), seguido do Nordeste (43,5 milhões), do Sul (22,8 milhões), do Norte (13,1 milhões) e do Centro-Oeste (12 milhões). Os 917 mil restantes vivem no exterior.

Lauro Jardim – O Globo

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Geral

PGR pede para inquérito sobre compra de respiradores pelo Consórcio Nordeste voltar ao STF: ‘contrato prejudicial ao interesse público’

Foto: Fernando Vivas/Governo BA

A Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a investigação sobre a compra de respiradores pelo Consórcio Nordeste durante a pandemia volte a tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a PGR, há indícios de que parte dos recursos desviados possa ter sido ocultada ou lavada de forma continuada, inclusive durante o período em que Rui Costa ocupou o cargo de ministro da Casa Civil. Por isso, o órgão entende que o caso deve ficar sob a competência do STF.

O contrato investigado foi firmado em 2020, quando Rui Costa era governador da Bahia e presidente do Consórcio Nordeste. Na ocasião, foram pagos antecipadamente R$ 48 milhões por respiradores que nunca foram entregues. Até hoje, a maior parte dos recursos não foi recuperada.

A PGR afirma que a Polícia Federal ainda realiza diligências para identificar o destino do dinheiro e os possíveis beneficiários finais. O órgão também cita delações premiadas que mencionam a suposta atuação de um intermediário ligado ao então governador.

A decisão sobre o envio do processo ao STF caberá ao ministro do STJ, Og Fernandes. Caso o pedido seja aceito, o inquérito voltará ao Supremo após anos de mudanças de competência entre diferentes instâncias da Justiça. Rui Costa não se manifestou sobre o novo posicionamento da PGR. A investigação segue em andamento.

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Geral

Governo Lula não vê chance de mudança da classificação de terrorismo de PCC e CV

Foto: Jonas Roosens/EFE/EPA / Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

O governo brasileiro não vê chances a curto prazo de os Estados Unidos reverterem a classificação das facções PCC (Primeiro Comando da Capital) e CV (Comando Vermelho) como organizações terroristas. Medida passa a valer a partir desta sexta-feira (5).

O entendimento da diplomacia brasileira é que, por ora, a gestão Donald Trump não deve voltar atrás. Apesar dos protestos do governo Lula (PT), os Estados Unidos não têm indicado qualquer intenção de fazer uma reavaliação.

A leitura é que essa classificação já está sendo organizada há um tempo. A medida já vem avançando desde o início do ano, com intensa troca de documentos entre órgãos norte-americanos, o que, na visão brasileira, diminui a chance de um recuo rápido.

O modelo aplicado a PCC e CV segue classificação usada pelos EUA para cartéis latino-americanos, como o Cartel de Jalisco, do México, e o Tren de Aragua, da Venezuela, com possíveis sanções econômicas aos países e a instituições financeiras.

O governo brasileiro é contra. A cúpula lulista não só argumenta que é uma intervenção na soberania nacional como afirma que a classificação, que coloca a agência de inteligência CIA à frente das investigações, mais atrapalha do que ajuda no combate ao crime organizado internacional.

UOL

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Geral

Mendonça terá palavra final sobre nova proposta de delação de Vorcaro

Foto: Reprodução/Fellipe Sampaio /STF

A nova proposta de delação premiada apresentada por Daniel Vorcaro, ex-controlador do Banco Master, será analisada pela Polícia Federal (PF) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Caso seja considerada relevante para as investigações, o acordo seguirá para avaliação do ministro do STF, André Mendonça, responsável por decidir sobre sua homologação.

Segundo informações divulgadas, a nova versão da delação amplia os relatos apresentados anteriormente, incluindo novos personagens e detalhes sobre supostas irregularidades. Entre os citados estariam integrantes dos Três Poderes, incluindo ministros, magistrados e parlamentares.

Uma proposta anterior havia sido rejeitada pela PF por apresentar informações consideradas insuficientes para o avanço das investigações.

Se PF e PGR entenderem que a colaboração traz elementos concretos e úteis para a apuração do caso, André Mendonça analisará aspectos como legalidade, regularidade e voluntariedade do acordo. Caso os requisitos sejam atendidos, a delação poderá ser homologada e gerar benefícios ao colaborador, conforme previsto em lei.

Mesmo com eventual homologação, as informações fornecidas por Vorcaro precisarão ser confirmadas por outras provas, já que a legislação brasileira não permite condenações baseadas apenas em delações premiadas.

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Geral

Tenista potiguar Victoria Barros avança para semifinal e segue em busca de título inédito do torneio juvenil de Roland Garros

Victória Barros em Roland Garros — Foto: Daniel Kopatsch/Getty Images

A tenista potiguar Victoria Barros (4ª no ranking mundial juvenil) está nas semifinais de Roland Garros juvenil.

Ela venceu a sul-coreana Ha Eum Lee (44ª) por 2 sets a 1, de virada nesta quinta (4), com parciais de 2/6, 6/1 e 6/4, em 2h08.

Agora, a potiguar de 16 anos enfrentará Xinran Sun, de 15 anos, nas semifinais. A chinesa é a atual segunda colocada do ranking IFT juvenil.

Na outra chave, o duelo será entra a russa Alisa Oktiabreva, de 17 anos e rankeada em 309º lugar entre as profissionais, e a tcheca Jana Kovackova (6ª do ranking juvenil), de 15 anos.

A partida pela semifinal será disputada na sexta-feira, em horário a ser definido.

Em busca de título inédito

Nenhuma brasileira venceu um Grand Slam juvenil. Entre os homens, Thiago Fernandes, Thiago Wild e João Fonseca alcançaram os títulos na categoria.

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Geral

Fachin dá aval para AGU representar Moraes contra Rumble e Trump Media na Justiça dos EUA

Foto: Adriano Machado/Reuters

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Edson Fachin, autorizou a AGU (Advocacia-Geral da União) a fazer a defesa de Alexandre de Moraes na ação movida por plataformas contra o ministro nos Estados Unidos.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) chegou a negar uma carta rogatória dos EUA que visava notificar Moraes, mas o Tribunal da Flórida autorizou a notificação via e-mail, o que destravou o processo.

Agora, ele será defendido pela AGU. Segundo Fachin, a medida é necessária porque “o que está em questão, para além da figura individual de ministro do STF, são a independência do Poder Judiciário brasileiro, a integridade do Estado de Direito no Brasil e, no limite, a própria soberania nacional”.

O magistrado diz que é “oportuno e necessário que a Advocacia-Geral da União tome as medidas cabíveis para a defesa do Estado brasileiro no contexto das ações ajuizadas nos Estados Unidos da América”.

O processo em questão teve início após as empresas acionarem a Justiça dos EUA sob alegação de que decisões do ministro promoveram censura ilegal contra discursos políticos de usuários das plataformas alinhados à direita brasileira, como o influenciador Allan dos Santos.

Na ação, Rumble e Trump Media dizem que as decisões violaram a Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos, que protege a liberdade de expressão.

CNN Brasil

Opinião dos leitores

  1. Como assim? AGU é um órgão de estado para defender o estado, e desde quando um órgão de estado é para ser usado em defesa de um CPF? Ah no desgoverno ptista tudo pode, desde que seja para os cumpanhêros.

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Geral

PESQUISA PODERDATA: STF é ‘ruim’ ou ‘péssimo’ para 46% dos brasileiros; 15% consideram ‘bom’ ou ‘ótimo’

Foto: Gustavo Moreno/STF

Pesquisa PoderData mostra que 46% dos eleitores avaliam a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) como ruim ou péssima. Apesar de continuar predominante, a avaliação negativa caiu seis pontos percentuais em relação a abril, quando atingiu 52%, o maior índice da série histórica iniciada em 2021.

Por outro lado, 15% classificam o trabalho dos ministros como bom ou ótimo, um avanço de seis pontos percentuais no mesmo período. Outros 27% consideram a atuação do STF regular, enquanto 12% não souberam responder.

Segundo a análise do levantamento, a percepção negativa está ligada ao protagonismo crescente da Corte em temas políticos e eleitorais, além dos frequentes embates com o Congresso Nacional. Questões como decisões envolvendo redes sociais, combate à desinformação e medidas monocráticas mantêm o STF no centro do debate público.

A pesquisa foi realizada entre 30 de maio e 1º de junho e ouviu 2.500 pessoas em 166 municípios de todos os estados e do Distrito Federal. A margem de erro é de dois pontos percentuais, com nível de confiança de 95%.

Com informações Poder 360

Opinião dos leitores

  1. Eu acho excelente e exemplar o STF. Em especial o ministro Alexandre de Morais não se agachou para a pior corja que já existiu na política nacional.

    1. Você gosta de se “AGARCHAR” né guguinha? Só fala nisso kkkkk

    2. Gustava vôce tem que tem consertar um goteira que tem em cima da sua cama .

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Ao lado de Getúlio Rêgo, Paulinho Freire e lideranças, Álvaro Dias diz que o Oeste voltará a ter protagonismo

O pré-candidato ao Governo do Rio Grande do Norte, Álvaro Dias, participou de uma reunião com amigos e lideranças políticas de Umarizal, no Alto Oeste potiguar, e afirmou que a região Oeste voltará a ter protagonismo em um futuro governo. O encontro contou com a presença do prefeito de Natal e coordenador-geral de sua pré-campanha, Paulinho Freire, do pré-candidato a deputado estadual Getúlio Rêgo, da pré-candidata a deputada federal Nina Souza e de importantes lideranças políticas de diversos municípios da região.

Participaram da reunião os vereadores Camilo de Zé Bola e Ibiratan, além do advogado e liderança local Armando Araújo. Também estiveram presentes o ex-prefeito de Pau dos Ferros, Leonardo Rêgo; o prefeito de Riacho da Cruz, Marcos Aurélio; e o vice-prefeito do município, Borracheiro. O encontro contou ainda com a participação do prefeito de Natal, Paulinho Freire, do pré-candidato a vice-governador Babá Pereira e do pré-candidato ao Senado Federal Coronel Hélio.

Durante o encontro, Álvaro destacou que conhece os desafios enfrentados pelo Rio Grande do Norte e reafirmou sua disposição de trabalhar para promover mudanças estruturantes no estado, defendendo que a região Oeste volte a ocupar posição de destaque no desenvolvimento potiguar.

“Estamos ouvindo a população e construindo um projeto para o Rio Grande do Norte. Sabemos da situação complicada em que o nosso estado se encontra, mas isso não me intimida. Sou ex-prefeito de Natal e vou enfrentar os problemas com toda a força para reconstruir o Rio Grande do Norte. Enfrentamos a pandemia do coronavírus, modernizamos o Plano Diretor de Natal e vamos, com coragem e determinação, mudar a realidade econômica do nosso estado”, afirmou.

Álvaro também ressaltou a importância de eleger representantes comprometidos com o desenvolvimento do Rio Grande do Norte e destacou o papel que Getúlio Rêgo pode desempenhar na Assembleia Legislativa.

“Para promover as mudanças de que o Rio Grande do Norte precisa, será fundamental contar com pessoas preparadas e comprometidas na Assembleia Legislativa. Getúlio tem uma história de trabalho, experiência e serviços prestados ao povo do Oeste e de todo o estado. Sua volta à Assembleia será muito importante para ajudar nesse processo de reconstrução do Rio Grande do Norte e para garantir que a região Oeste volte a ter o protagonismo que merece”, destacou.

O encontro reforçou a mobilização de lideranças do Alto Oeste em torno da pré-candidatura de Álvaro Dias e do projeto político que vem sendo construído para o futuro do estado, contando também com a participação ativa de Paulinho Freire na articulação e coordenação política da pré-campanha.

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PESQUISA ATLASINTEL: 89,9% dos eleitores de Lula desaprovam classificação de PCC e CV como terroristas; 98,6% dos eleitores de Bolsonaro em 2022 aprovam


Imagem: reprodução

Pesquisa AtlasIntel mostra que 53,1% dos brasileiros aprovam a decisão dos Estados Unidos de classificar as facções PCC (Primeiro Comando da Capital) e CV (Comando Vermelho) como organizações terroristas. Outros 44,7% desaprovam a medida, enquanto 2,2% não souberam ou não responderam.

Dados estratificados da pesquisa mostram que entre os eleitores de Lula, 89,9% desaprovam a classificação das facções criminosas como terroristas, enquanto apenas 8,4% aprovam.

Já entre aqueles que votaram em Jair Bolsonaro nas eleições de 2022, o cenário é bem diferente. 98,6% aprovam a decisão dos EUA que classificou PCC e CV como terroristas, enquanto 1% aprova.

Veja os dados detalhados da pesquisa AQUI

Metodologia

A pesquisa AtlasIntel ouviu 1.273 pessoas entre os dias 30 de maio e 3 de junho de 2026. A margem de erro é de três pontos percentuais, para mais ou para menos, com nível de confiança de 95%. O levantamento foi realizado com recursos próprios do instituto.

Opinião dos leitores

  1. Inspirado por dr. Funesto, ouso afirmar que, eleitores de Bolsonaro tendem à honestidade. Lembro que não há nenhuma acusação de roubo contra o Jair Messias.

  2. Os eleitores de Lula são os “cumpanheiros”, como vão aceitar serem classificados como terroristas?

  3. 🇧🇷🇧🇷🇧🇷Quer saber sobre o caráter de um indivíduo, é só se informar se ele é contra ou a favor do Bolsonaro, simples assim.👉🏿👉🏿👉🏿🇧🇷🇧🇷🇧🇷

  4. Quando vc tem eleitores ideologicos dessa forma, que aceitam tudo que o lider fala sem pensar, o país que vai pagar o preço da falta de autocrítica. Enquanto tivermos nessa polarização radical insana, o povo se lasca e o político nada de braçada. Parabéns aos envolvidos, o país vai perder de 20-30 anos pra se recuperar dos efeitos dessa polarização burra.

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RN fecha maio com balança comercial no vermelho após queda de 50% nas exportações

Foto: Adriano Abreu

O Rio Grande do Norte registrou déficit de US$ 3,8 milhões na balança comercial em maio de 2026, encerrando uma sequência de resultados positivos que durava desde julho de 2024.

O resultado foi provocado pela forte queda das exportações.

As vendas do Estado para o exterior somaram US$ 37,9 milhões no mês, uma redução de 50,8% em relação a maio de 2025, quando alcançaram US$ 77,4 milhões. Já as importações cresceram 11,2%, passando de US$ 37,8 milhões para US$ 41,7 milhões.

Na prática, o saldo comercial potiguar saiu de um superávit de US$ 39,6 milhões em maio do ano passado para um déficit de US$ 3,8 milhões neste ano, uma piora de mais de US$ 43 milhões.

Ouro foi o principal produto exportado

O principal produto exportado foi o ouro, responsável por US$ 17,3 milhões, o equivalente a 45,7% das vendas externas do Estado. Também se destacaram frutas e nozes (US$ 5,8 milhões) e minerais em estado bruto (US$ 2,3 milhões).

Canadá lidera como principal destino das exportações do RN

O Canadá liderou entre os destinos das exportações potiguares, comprando US$ 13,6 milhões em produtos do RN. O dado que mais chamou atenção, porém, foi a queda nas compras dos Estados Unidos. O país reduziu em 87,2% suas aquisições, deixando de comprar cerca de US$ 26 milhões em produtos potiguares na comparação com maio de 2025.

Combustíveis lideram importações

Do lado das importações, os combustíveis lideraram as compras externas, movimentando US$ 14,1 milhões e registrando crescimento de 109,2%. Os principais fornecedores do RN foram os Países Baixos (Holanda), Argentina e China.

Apesar do resultado negativo em maio, o desempenho acumulado do ano segue positivo. Entre janeiro e maio, o RN exportou US$ 481,3 milhões e importou US$ 203,7 milhões, mantendo um superávit de US$ 277,7 milhões.

Enquanto o RN fechou maio no vermelho, a balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 8 bilhões no período, com exportações de US$ 32 bilhões e importações de US$ 24,1 bilhões.

Com informações de Tribuna do Norte

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