Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

Delação de Vorcaro revelou novo contrato milionário com Viviane Barci

 

Foto: Divulgação

A Polícia Federal (PF) rejeitou, no último dia 20 de maio, a primeira proposta de delação premiada de Daniel Vorcaro, do Banco Master. O documento trazia informações sobre um contrato recente do banqueiro com o escritório de advocacia de Viviane Barci de Moraes, esposa do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).

A informação é da colunista Malu Gaspar, do O Globo. A reportagem teve acesso a um contrato de uma empresa ligada a Vorcaro com o escritório de Viviane. O contrato foi elaborado semanas antes da liquidação do Master e da prisão do banqueiro.

O documento previa o pagamento de R$ 50 milhões ao escritório Barci de Moraes, mas não teria sido assinado, segundo O Globo. O Metrópoles não conseguiu contato com o escritório para se manifestar sobre o assunto.

A defesa do banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, entregou uma nova proposta de delação premiada à Polícia Federal (PF) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), como publicado pelo Metrópoles, na coluna Igor Gadelha.

O material foi entregue pelos advogados de Vorcaro durante uma reunião com a PF e a PGR na segunda-feira (1º/6) e traz nomes de novos personagens que não constavam na primeira versão.

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Geral

STF derruba idade mínima para aposentadoria especial por insalubridade

Foto: Rosinei Coutinho/STF

O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou nesta quarta-feira (3), por 6 votos a 5, a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, prevista na Reforma da Previdência de 2019.

Segundo informou a CNN, prevaleceu o entendimento de que os segurados poderão se aposentar após cumprir o tempo mínimo de exposição a condições prejudiciais à saúde, de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida, sem necessidade de atingir uma idade mínima.

A posição majoritária foi aberta pelo ministro André Mendonça. Para ele, a exigência de idade mínima desvirtua a finalidade da aposentadoria especial, criada para proteger trabalhadores submetidos a atividades que oferecem riscos à saúde ou à integridade física.

Ao mesmo tempo, o ministro considerou constitucionais outros pontos introduzidos pela reforma previdenciária. Com isso, foram mantidas as regras de cálculo do benefício estabelecidas pela Emenda Constitucional 103 de 2019 e a vedação à conversão de tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a reforma.

“A reforma, no que diz respeito ao tempo de contribuição e à forma de cálculo das aposentadorias, trouxe, a meu ver, um equilíbrio atuarial mais adequado, de forma proporcional e legítima. Por outro lado, ao acrescentar a exigência de idade mínima, a nova sistemática passou a obrigar o trabalhador que permaneceu exposto a agentes nocivos por períodos de até 25 anos a continuar exercendo suas atividades, ainda que submetido às mesmas condições prejudiciais à saúde”, afirmou Mendonça.

Quando era ministro da Corte, o relator Luís Roberto Barroso havia votado pela manutenção integral das mudanças promovidas pela reforma. A posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber defenderam a invalidação tanto da idade mínima quanto das novas regras de cálculo do benefício.

Com o resultado, a aposentadoria especial volta a depender apenas do tempo de exposição a agentes nocivos.

Permanecem válidas, porém, as alterações da reforma relacionadas ao cálculo do benefício e à impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para períodos posteriores à emenda constitucional.

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Política

Prefeita Darkinha, vice-prefeito e grupo político de Triunfo Potiguar fecham apoio a Álvaro Dias

Foto: Divulgação

O pré-candidato ao Governo do Rio Grande do Norte, Álvaro Dias, recebeu um importante reforço político na tarde desta quarta-feira durante visita ao município de Triunfo Potiguar, no Médio Oeste potiguar. A prefeita Darkinha, o vice-prefeito Abimael Fonseca e um amplo grupo de lideranças locais declararam apoio ao projeto político de Álvaro para as eleições de 2026, fortalecendo sua presença na região.

Além da prefeita e do vice-prefeito, o apoio conta com a adesão do presidente da Câmara Municipal, Juirliton Estevam, e dos vereadores Dadão do Boqueirão, Liomar, Agenor Ribeiro, Ceição de Creuza, Lidione Atanásio e Lúcia de Nero. Também passam a integrar o grupo político de apoio os ex-vereadores Cição da Saúde, Necas Estevam e Jonas Estevam, além dos ex-vice-prefeitos Neto Apolinário e Gildenor Fonseca.

Durante o encontro, Álvaro apresentou sua trajetória na vida pública, destacando ações realizadas ao longo de seus mandatos e os resultados alcançados durante sua gestão à frente da Prefeitura de Natal. O pré-candidato defendeu uma administração municipalista e reafirmou o compromisso de manter uma parceria permanente com os municípios potiguares.

Entre as propostas apresentadas, Álvaro destacou o projeto de regionalização e ampliação do atendimento médico nos hospitais regionais do Rio Grande do Norte, com o objetivo de aproximar os serviços de saúde da população e reduzir a necessidade de deslocamentos para os grandes centros urbanos.

“Queremos fortalecer os hospitais regionais, ampliar os atendimentos especializados e garantir que a população tenha acesso à saúde de qualidade mais perto de casa. O Rio Grande do Norte precisa voltar a investir nas regiões e dar condições para que os municípios possam crescer e se desenvolver”, afirmou.

A adesão do grupo liderado pela prefeita Darkinha amplia a presença de Álvaro Dias no Médio Oeste potiguar e reforça o crescimento de sua pré-candidatura em diversas regiões do estado.

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Política

Flávio já usa colete à prova de balas, e deve reforçar segurança após ameaça de Lula

Foto: Reprodução/Frame Youtube

Flavio Bolsonaro (PL), que já usa colete à prova de bala quando sai às ruas no Brasil, foi aconselhado a reforçar sua segurança após Lula (PT) indicar que deseja sua morte ao mencionar o enforcamento como opção. Declarações de ódio de líderes políticos, ao longo da História, tem estimulado assassinatos e tentativas de homicídio como a facada que quase tirou a vida do ex-presidente Jair Bolsonaro, em 2018. Tem sido recorrente na América Latina o assassinato de políticos de direita. A informação é da Coluna Claudio Humberto, do Diário do Poder.

Durante entrevista na manhã desta quarta-feira (3) ao Jornal Gente, programa da Bandeirantes, o senador Rogério Marinho (PL-RN), coordenador da campanha do pré-candidato

Na Colômbia, senador Miguel Uribe, forte candidato a presidente, foi morto a tiros em 2025. Era opositor de Gustavo Petro, amigo de Lula.

Em 2023, o candidato de direita à presidência do Equador, Fernando Villavicencio, foi assassinado em Quito, logo após um comício.

Daniel Noboa, de direita, acabaria eleito presidente do Equador, mas ele teve o carro metralhado por facções terroristas. Escapou ileso.

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Mundo

1ª vez no mundo: médicos realizam transplante de córnea 3D e devolvem visão a paciente cego

Foto: Reprodução/Pexels

Médicos da Unidade de Córnea do Instituto de Oftalmologia do Centro Médico Rambam, em Haifa, Israel, realizaram o primeiro transplante de córnea impressa no mundo. O procedimento histórico foi feito em um paciente que sofria com perda grave de visão e terminou de forma bem-sucedida.

O material inovador, que devolve a visão para pessoas com cegueira, foi totalmente fabricado por impressão 3D através de tecnologia regenerativa focada em tecidos bioimpressos. A tecnologia cirúrgica inovadora utiliza o transplante de córnea impressa para transformar de forma profunda a oftalmologia mundial. As informações são do portal NDMais.

O transplante de córnea impressa, batizado tecnicamente como implante PB-001, foi direcionado a um paciente que sofria com perda grave de visão no final de outubro de 2025. A cirurgia integra a fase 1 dos testes clínicos desenvolvidos na unidade médica de Israel.

A pesquisa médica em andamento projeta envolver de 10 a 15 pacientes diagnosticados com edema corneano decorrente de disfunção endotelial. Os cientistas estimam que os resultados preliminares do estudo clínico oficial sejam divulgados no segundo semestre de 2026.

As córneas humanas funcionam como estruturas transparentes em formato de cúpula localizadas na parte frontal dos olhos. Elas desempenham papel essencial para a visão humana ao desviar a luz externa e concentrá-la na retina. Desse ponto, o estímulo visual segue direto para o cérebro, onde é interpretado como imagem.

O método revolucionário multiplica a capacidade de atendimento a partir de células vivas. Uma única córnea saudável de doador falecido foi cultivada em laboratório e gerou insumos para criar e realizar a impressão de outras 300 córneas em 3D.

Atualmente, os procedimentos cirúrgicos tradicionais dependem apenas de doadores humanos falecidos, gerando uma fila de espera global que afeta mais de 13 milhões de pessoas.

O design médico planejado pela Precise Bio busca oferecer melhores resultados visuais aos pacientes, menores taxas de complicações cirúrgicas e qualidade linear nos tecidos desenvolvidos.

O avanço também permite a criopreservação de longo prazo dos implantes criados em laboratório, o que simplifica a logística internacional de distribuição e consolida uma solução sustentável para a saúde global.

O médico e diretor da unidade que liderou a equipe cirúrgica em Haifa, Michael Mimouni, destacou o impacto do transplante de córnea impressa na medicina global. “Pela primeira vez na história, testemunhamos uma córnea criada em laboratório, a partir de células humanas vivas, devolver a visão a um ser humano”, afirmou Mimouni.

O cofundador e diretor-executivo da empresa Precise Bio, Aryeh Batt, explicou que o marco histórico reflete mais de uma década de inovação multidisciplinar combinando biologia celular, biomateriais e bioimpressão 3D.

“Imagine um mundo em que uma única córnea doadora possa dar origem a centenas de implantes cultivados em laboratório, transformando a escassez em abundância”, declarou Batt. O executivo confirmou que a plataforma torna o transplante escalável e acessível mundialmente e projeta avançar com a avaliação clínica do ensaio em andamento.

 

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Flávio Bolsonaro diz esperar união com Zema e Caiado no 2º turno para ‘derrotar o PT’

Foto: Wilton Junior/Estadão

O senador e pré-candidato à Presidência, Flávio Bolsonaro (PL-RJ), afirmou nesta quarta-feira (3) que defendeu a união da oposição durante encontro com os também presidenciáveis Romeu Zema (Novo) e Ronaldo Caiado (PSD), realizado em Minas Gerais.

Segundo Flávio, a conversa foi “amistosa” e teve como foco a necessidade de construir uma frente contra o PT nas eleições de 2026.

“O Zema, o Caiado e eu, nós três, temos uma grande responsabilidade de estarmos unidos contra o PT”, afirmou.

O senador disse ainda que pediu a Zema para deixar divergências para trás e concentrar esforços no que considera ser o principal desafio eleitoral.

Apesar da defesa da unidade, Flávio voltou a afirmar que o governador mineiro se precipitou ao divulgar críticas relacionadas às suas conversas com o empresário Daniel Vorcaro, do Banco Master.

Flávio afirmou que não sabe se haverá uma composição já no primeiro turno, mas defendeu que os grupos estejam juntos em uma eventual segunda etapa da disputa presidencial.

Sobre Minas Gerais, o senador sinalizou dificuldades para uma aliança com o governador Mateus Simões (PSD), citando diferenças partidárias e a ligação do político aos projetos presidenciais de Caiado e Zema.

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Fachin defende que magistrados priorizem o “silêncio institucional” e critica “protagonismo individual” de juízes

Foto: Ton Molina/STF

O presidente do STF, Edson Fachin, defendeu nesta terça-feira (2) que magistrados priorizem o “silêncio institucional” em vez do “protagonismo individual”, especialmente em um cenário de forte polarização e exposição pública.

A declaração foi feita durante o Congresso Internacional Estado de Direito e Ética Judicial, realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. Fachin afirmou que cada atitude de um magistrado influencia a imagem de todo o Judiciário.

“O singular se faz plural na unidade da magistratura. Cada audiência, cada sentença, cada decisão, cada manifestação pública, cada gesto, tudo comunica, tudo educa, tudo projeta para a sociedade uma determinada imagem da própria Justiça”, declarou.

Segundo o ministro, a era digital estimula a busca constante por visibilidade, mas isso exige cautela.

“Nem toda visibilidade fortalece instituições. Muitas vezes, o silêncio institucional vale mais do que o protagonismo individual. A sociedade espera que o juiz aplique as leis, observe a Constituição, faça Justiça e sirva de exemplo”, afirmou.

O presidente do STF também destacou que a credibilidade dos magistrados deve ser construída pela qualidade das decisões e pela discrição.

“Prudência e comedimento são virtudes que produzem confiança. Por isso, cada juiz e cada juíza devem ser empreendedores da confiança”, disse.

Fachin ainda defendeu a integridade dos magistrados dentro e fora dos tribunais.

“Não existe ética para a vida pública e outra para a vida privada. A integridade é indivisível”, afirmou.

Para o ministro, a confiança da sociedade no sistema de Justiça depende da transparência, da idoneidade e do comportamento ético dos juízes em todas as esferas da vida.

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Italo Ferreira surfa em prancha de coqueiro para Aquacoco

Aquacoco transforma origem em desafio com Italo Ferreira, celebra vitória do atleta na Nova Zelândia e reforça presença no surfe com renovação para 2026 e patrocínio à WSL

A Aquacoco apresenta o Aquacoco Extreme, projeto de conteúdo com Italo Ferreira que leva o campeão mundial e olímpico a desafios fora do óbvio no litoral potiguar. A primeira ação, batizada de “Surf no Coqueiro”, propôs uma experiência inédita: fazer Italo surfar em uma prancha criada a partir do tronco de um coqueiro.

Realizado antes da recente vitória do atleta no New Zealand Pro, etapa da World Surf League em Raglan, o desafio ganhou uma nova camada de significado após a conquista. No projeto da Aquacoco, Italo encarou o mar sobre uma prancha feita do tronco de um coqueiro. Na Nova Zelândia, dias depois, levantou um troféu em formato de prancha de madeira. Entre os dois momentos, uma mesma narrativa atravessa a água: origem, tradição, natureza e performance.

A ideia do Surf no Coqueiro parte de um símbolo essencial para a marca. O coqueiro, origem da água de coco, deixa de ser apenas paisagem ou matéria-prima e se transforma em objeto de performance. A proposta conecta brasilidade, entretenimento, esporte e natureza em um formato pensado para gerar conversa e presença cultural.

A iniciativa também dialoga com a trajetória de Italo Ferreira. Nascido em Baía Formosa, no Rio Grande do Norte, o atleta construiu sua história em uma relação profunda com o mar, a família e o litoral brasileiro. Depois de ser campeão mundial e olímpico sobre pranchas tradicionais de alta performance, Italo aceitou o desafio de voltar à essência, experimentando uma prancha feita do tronco de coqueiro.

A vitória no New Zealand Pro ampliou a força dessa narrativa. O troféu entregue ao campeão foi uma prancha de madeira, elemento que remete às origens do surfe. Antes das pranchas modernas de fibra, resina e alta tecnologia, o esporte nasceu sobre grandes peças de madeira, moldadas manualmente e ligadas à cultura polinésia e havaiana. Assim, a conquista de Italo em Raglan criou um espelho simbólico para o conteúdo da Aquacoco: da madeira ao mar, da tradição à alta performance.

“Com o Aquacoco Extreme, a gente transformou a madeira, a praia e o coco em linguagem. A prancha de coqueiro não é apenas um objeto de cena, mas uma provocação criativa sobre origem, coragem e movimento. É a natureza voltando para o mar em forma de desafio”, explicou Diogo Gaspar, CEO da Aquacoco.

A ação faz parte do plano da Aquacoco para ampliar sua presença no território de lifestyle e esportes em 2026. Nos materiais estratégicos da marca, o esporte aparece como espinha dorsal da comunicação, com a Aquacoco assumindo o papel de “combustível oficial do movimento”. O planejamento também aponta Italo Ferreira como projeto central para extensão de impacto, inovação de linguagem, narrativa poderosa e competição natural.

Além do desafio com Italo, a Aquacoco confirma a renovação da parceria com o atleta para 2026 e anuncia seu patrocínio à WSL. A marca estará presente em todas as etapas da temporada, incluindo o Rio Pro, em Saquarema, e o São Sebastião Pro, etapa do Challenger Series no litoral paulista.

Para a marca, o movimento representa mais do que exposição. “A conexão com a WSL e com Italo Ferreira fortalece uma visão de longo prazo: ocupar um espaço relevante no imaginário do consumidor brasileiro por meio de saúde, hidratação, performance, praia e cultura”, explicou Diogo Gaspar.

A parceria chega em um momento no qual a Aquacoco busca consolidar seu posicionamento como uma marca ligada ao movimento, ao bem-estar e à vida ao ar livre.

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DIA DE CORPUS CHRISTI: Arquidiocese divulga programação completa de missas e procissões em Natal e no interior do RN

Foto: Arthur Diego

A Igreja Católica celebra nesta quinta-feira (4) a solenidade de Corpus Christi, uma das datas mais importantes do calendário litúrgico. A programação inclui missas, adoração, procissões e bênção do Santíssimo Sacramento em paróquias de todo o mundo.

A celebração é marcada pela tradicional procissão com o Santíssimo Sacramento, única realizada nas ruas ao longo do ano.

Na Catedral Metropolitana de Natal, a programação começa às 8h com missa, seguida de adoração ao Santíssimo Sacramento durante todo o dia. Às 16h, o arcebispo de Natal, Dom João Santos Cardoso, presidirá a missa solene.

Após a celebração, os fiéis seguirão em procissão pelas avenidas Deodoro da Fonseca e Prudente de Morais, além das ruas Mossoró e Apodi.

Em diversas paróquias, grupos de voluntários também confeccionarão os tradicionais tapetes artesanais, que ornamentam igrejas e ruas por onde passará o cortejo religioso.

Confira horários de algumas missas em Natal

  • Catedral Metropolitana: 8h e 16h
  • Nossa Senhora da Apresentação (Cidade Alta): 7h30 e 17h30
  • Sagrado Coração de Jesus (Morro Branco): 7h, 12h e 17h
  • Santa Rita de Cássia dos Impossíveis (Ponta Negra): 8h e 17h
  • Nossa Senhora da Candelária (Candelária): 8h
  • Nossa Senhora de Lourdes (Petrópolis): 9h
  • São João Batista (Vila de Ponta Negra): 16h
  • Santuário dos Santos Mártires (Nazaré): 16h
  • São Camilo de Léllis (Lagoa Nova): 16h
  • São José de Anchieta (Lagoa Nova): 18h

CLIQUE AQUI e confira a programação completa das paróquias de Natal e do interior do RN

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Vorcaro entrega nova proposta de delação para PF e PGR com mais nomes

Foto: reprodução/redes sociais

A defesa do banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, entregou uma nova proposta de delação premiada à Polícia Federal (PF) e à Procuradoria-Geral da República (PGR).

O material foi entregue pelos advogados de Vorcaro durante uma reunião com a PF e a PGR na segunda-feira (1º/6) e traz nomes de novos personagens que não constavam na primeira versão.

Segundo apurou a coluna do jornalista Igor Gadelha, do Metrópoles, uma das figuras incluídas na novaproposta de delação de Vorcaro é o senador Ciro Nogueira (PI), presidente nacional do PP e amigo pessoal do banqueiro.

Integrantes da defesa do dono do Master dizem que ele não teria como não citar Ciro na nova proposta de delação após a PF encontrar mensagens do senador para Vorcaro no celular do banqueiro.

Fontes do jornalista Igor Gadelha que tiveram acesso ao material afirmam que a nova proposta de delação premiada do dono do Banco Master está “reformulada, ampliada e aprofundada”.

Agora, investigadores da Polícia Federal e da Procuradoria-Geral da República vão analisar o material para decidir se prosseguem ou não com as negociações para a delação de Vorcaro.

Conforme o portal G1 revelou mais cedo, uma nova reunião entre os advogados do banqueiro e integrantes da PF e da PGR estava prevista para a quarta-feira (3/6), mas acabou desmarcada.

Desde a semana passada, o ministro do STF André Mendonça tinha autorizado Vorcaro a voltar a receber seus advogados na superintendência da PF em Brasília das 9h às 17h, de segunda a sexta.

A autorização visava justamente permitir que o banqueiro elaborasse sua nova proposta de delação. Segundo apurou a coluna com fontes da PF, a autorização segue valendo até 12 de junho.

Coluna de Igor Gadelha, Metrópoles

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