Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

[VÍDEO] VIRALIZOU: “Não vou ficar com pobre”, diz influenciadora que exige homem com renda de “R$ 6 milhões por mês”

Imagens: Reprodução/Luiz Bacci

A influenciadora Ana Paula Saad chamou atenção nas redes após afirmar que só aceita se relacionar com homens de altíssimo poder financeiro.

Conhecida por participações em programas de TV e ensaios nos anos 2000, Saad atualmente atua com projetos voltados para espiritualidade, autoestima e lifestyle, segundo informações do perfil Luiz Bacci.

Em entrevista ao repórter Stefan Gabriel, ela declarou que o parceiro ideal precisa faturar “tipo seis milhões” por mês para acompanhar o padrão de vida que deseja manter.

Questionada sobre o que ofereceria em uma relação, Ana Paula respondeu: “lealdade, amor, carinho, atenção e sabedoria”. E reforçou sua posição: “não vou ficar com pobre”.

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Política

Novo marqueteiro de Flávio Bolsonaro já foi processado por Lulinha

Foto: Reprodução/Arquivo pessoal

O jornalista Alexandre Oltramari, anunciado nesta segunda-feira (25) como novo coordenador de comunicação e marketing da pré-campanha do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), já respondeu a processo movido por Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha.

A ação também teve como alvos a Editora Abril e o lobista Alexandre Paes dos Santos. O filho do presidente Lula pedia indenização por danos morais ligados a reportagens publicadas pela revista Veja, segundo informações do Metrópoles.

O caso teve origem em matérias sobre os negócios de Lulinha e sua relação com Alexandre Santos durante a campanha presidencial de 2006, ano da primeira reeleição de Lula.

Nos autos, a defesa da Editora Abril anexou a transcrição de entrevista feita por Oltramari com o lobista. Na conversa, Alexandre Santos fez declarações ofensivas contra Lulinha, chamando-o de “idiota”, “uma decepção” e afirmando que ele teria uma “disfunção”.

O recurso foi analisado em 2013 pelo TJSP. O relator, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, concluiu que as declarações do lobista configuraram ofensa à honra de Lulinha, embora feitas em ambiente privado.

O magistrado, porém, entendeu que não ficou comprovada participação de Oltramari nas ofensas. O jornalista assume o posto deixado por Marcello Lopes, o “Marcelão”, em meio à crise envolvendo Flávio Bolsonaro e sua relação com o banqueiro Daniel Vorcaro. Segundo o PL, o publicitário Eduardo Fischer atuará como consultor estratégico da pré-campanha.

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Política

PF faz buscas contra Cláudio Castro por investigação sobre quase R$ 1 bilhão do RioPrevidência no Banco Master

Foto: Tânia Rego/Agência Brasil

O ex-governador do Rio de Janeiro Cláudio Castro é alvo de uma nova operação da Polícia Federal (PF) que investiga investimentos bilionários do RioPrevidência no Banco Master, conforme informações do Metrópoles.

Nesta terça-feira (26), agentes cumpriram 10 mandados de busca e apreensão no Rio de Janeiro e no Distrito Federal. A operação foi autorizada pelo ministro André Mendonça, do STF.

A PF apura aplicações de cerca de R$ 970 milhões feitas pelo fundo previdenciário dos servidores estaduais em letras financeiras emitidas pelo Banco Master. Segundo as investigações, os aportes ocorreram entre novembro de 2023 e julho de 2024.

Os investigadores buscam esclarecer quem autorizou os investimentos, quais critérios técnicos foram adotados e se recursos ligados a aposentadorias e pensões foram direcionados a operações consideradas de alto risco.

Foto: Reprodução

De acordo com a apuração, além dos quase R$ 1 bilhão em letras financeiras, o RioPrevidência também teria aplicado aproximadamente R$ 1,5 bilhão em fundos administrados pela instituição financeira.

Batizada de Operação Barco de Papel, a ação investiga possíveis casos de gestão temerária, favorecimento indevido ou outras irregularidades envolvendo recursos públicos.

O RioPrevidência afirma que os investimentos seguiram as normas legais e que os valores estariam protegidos por mecanismos ligados a receitas de crédito consignado. Mesmo assim, a PF apura se alertas de risco foram ignorados e quem participou das decisões sobre os aportes.

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Economia

Flávio Rocha critica fim da escala 6×1 e diz que mudança pode subir preços e afetar empregos

Foto: Divulgação

O empresário Flávio Rocha fez um alerta grave sobre a proposta de fim da escala 6×1 que tramita no Congresso Nacional com o apoio do governo federal. Segundo projeções da companhia, a medida vai forçar um aumento geral de até 13% nos preços dos produtos para o consumidor.

“No caso do varejo, o impacto é maior, porque o setor é mais dependente de mão de obra. Então, imaginamos que o custo vá subir na casa de 18% a 20%”, declarou Flávio durante o Fórum Brasil 2026.

Segundo informações do InfoMoney, o herdeiro do Grupo Guararapes e dono da Riachuelo avisou que o comércio será obrigado a repassar esse rombo para os preços ou iniciar uma onda de demissões para preservar as margens.

Segundo ele, o maior perigo recai sobre as pequenas e médias empresas, que hoje são as maiores geradoras de empregos no país e não suportarão o impacto financeiro. Flávio apontou que a mudança engessa setores vitais que dependem de flexibilidade, como a indústria, restaurantes e salões de beleza.

Flávio disse que o tema está sendo conduzido puramente por “populismo” em ano eleitoral. Para ele, a esquerda ignora os impactos reais sobre a capacidade de contratação e a sobrevivência dos empresários que sustentam a economia.

O cerco contra o setor produtivo avançou após o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), anunciar o cronograma de transição para forçar a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais e desestruturar o modelo atual de escalas.

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Política

ANÁLISE: Cláudio Humberto diz que ‘decretos do PT sufocam redes sociais e Alcolumbre e Hugo Motta se omitem’

Foto: Ricardo Stuckert/PR

Decretos assinados pelo presidente Lula (PT) fixando o controle do governo sobre o conteúdo das redes sociais e retirando prerrogativas do Congresso Nacional acenderam o alerta na política nacional. Segundo análise do colunista Cláudio Humberto, do Diário do Poder, a medida reforça a grave omissão dos presidentes do Senado, Davi Alcolumbre (União Brasil-AP), e da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB).

De acordo com o colunista, a falta de reação das lideranças do Legislativo enfraquece o parlamento frente ao Executivo. “Eles poderiam reagir à inciativa autoritária de Lula com instrumentos democráticos em defesa das instituições, anulando a norma, mas mantêm acovardado silêncio”, cravou.

O avanço sobre as redes sociais também foi alvo de duras críticas técnicas. O advogado Luiz Augusto D’Urso, especialista em direito digital, advertiu durante participação no programa Pânico que o novo decreto presidencial representa um grave risco à liberdade de expressão no país.

Em sua análise sobre o atual cenário político em Brasília, o colunista do Diário do Poder apontou uma estratégia contínua para enfraquecer o poder dos parlamentares. Ele destacou que “Tem sido recorrente no regime (Lula e aliados no STF) desqualificar e neutralizar o Legislativo como se a ideia fosse torná-lo dispensável”.

Para Humberto, a postura passiva de Alcolumbre e Motta cobra um preço alto para a democracia brasileira. “Essa paralisia sistemática de dignidade esvazia o papel do Legislativo, eleito pela população, reduzindo-o a coadjuvante do Planalto e do STF”, afirmou o analista político.

Especialistas alertam que o decreto obriga as plataformas digitais a estabelecerem uma barreira de autocensura, sufocando o debate público. A medida “fere de morte a internet livre”, conforme advertência feita por professor e especialista do MBA da Fundação Getulio Vargas (FGV).

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Política

[VÍDEO] BIG TECHS: Juristas veem risco de censura em decreto do governo Lula

Imagens: Reprodução/CNN

O debate sobre a liberdade de expressão e o controle das redes sociais voltou a ganhar destaque com a repercussão de um novo decreto do governo Lula (PT). A medida altera diretamente as regras de responsabilização das plataformas digitais, que entram em vigor a tempo das próximas eleições gerais, segundo informações da CNN.

A nova legislação atualiza a regulamentação do Marco Civil da Internet. Segundo o texto, o objetivo oficial da mudança é fortalecer a prevenção e o enfrentamento de fraudes, golpes e atos considerados criminosos dentro das plataformas virtuais.

O decreto possibilita a punição das empresas de tecnologia e atribui competência à ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados). O órgão do governo passa a ter o poder de regular, fiscalizar e apurar as infrações cometidas no ambiente digital.

Juristas e especialistas apontam riscos de censura na nova determinação federal. As plataformas agora passam a ser obrigadas a agir de forma preventiva para impedir a circulação de conteúdos que o governo enquadre como crimes graves.

As restrições envolvem publicações relacionadas a terrorismo, exploração sexual de crianças e adolescentes, tráfico de pessoas, incentivo à automutilação e violência contra mulheres. As empresas do setor de tecnologia da informação seguem em estado de alerta.

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Política

[VÍDEO] Erika Hilton comemora avanço da escala 5×2 e fala em “36 horas” no futuro

Imagens: Reprodução/Jovem Pan News

A deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP) afirmou que o avanço do debate sobre o fim da escala 6×1 e a adoção do modelo 5×2 representa uma mudança importante nas regras trabalhistas em discussão no Congresso.

Em entrevista à Jovem Pan, a parlamentar disse que o tema ganhou força no Legislativo e passou a integrar a pauta de revisão da jornada de trabalho no país.

Erika Hilton também defendeu que o debate pode evoluir para novos modelos de escala no futuro, incluindo a possibilidade de redução ainda maior da carga horária.

Segundo ela, a perspectiva é que, em etapas posteriores, possa ser discutida uma jornada de até 36 horas semanais para os trabalhadores brasileiros.

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Política

Fim da escala 6×1: Veja o que pode mudar se a redução de jornada for aprovada

Foto: Reprodução

O relatório do deputado Leo Prates (Republicanos-BA) sobre a proposta que altera a jornada de trabalho e acaba com a escala 6×1 deve ser votado na Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (27), conforme informações do Estadão.

A proposta prevê redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, sem redução de salário, além da substituição da escala 6×1 por dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um preferencialmente aos domingos.

Segundo articulação apresentada pelo presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), haverá uma transição: 60 dias após a promulgação, a jornada cairia para 42 horas semanais. Após 12 meses, seria reduzida novamente até chegar a 40 horas.

Para ser aprovada, a PEC precisa de pelo menos 308 votos no plenário da Câmara, em dois turnos, e depois segue para o Senado, onde são necessários no mínimo 49 votos.

O texto também prevê que acordos ou convenções coletivas poderão definir regimes compensatórios, desde que respeitado o limite de jornada e garantido ao menos um dia de descanso dentro da semana de trabalho.

O relator incluiu ainda regras sobre trabalhadores com atuação como pessoa jurídica (PJ), estabelecendo exceções para quem recebe acima de dois tetos e meio do INSS — R$ 21.188,87 — além de prever ajustes em contratos públicos e possíveis medidas de transição para micro e pequenas empresas.

Saiba as principais mudanças da proposta

  • Fim da escala 6×1 (6 dias de trabalho e 1 de descanso)
  • Redução da jornada semanal de 44h para 40h, sem redução salarial
  • Dois dias de repouso semanal remunerado (um preferencialmente no domingo)
  • Transição gradual: 42h após 60 dias e 40h após 12 meses
  • Possibilidade de acordos coletivos para compensação de jornada
  • Exceção para alguns trabalhadores PJ com renda acima de R$ 21.188,87
  • Ajustes previstos em contratos públicos já em vigor
  • Possíveis medidas de transição para micro e pequenas empresas

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Política

Ex-ministra de Lula chama escolas cívico-militares de “fascistas” e ataca governadores de direita

Foto: Agência Senado

Ex-ministra do Governo Lula e pré-candidata ao Senado por SP, Simone Tebet (PSB), chamou o programa Escola Cívico-Militar de “método fascista” nesta segunda-feira (25). O programa é uma das principais bandeiras da gestão do governador Tarcísio de Freitas (Republicanos).

“Esse é o método fascista de se fazer política”, afirmou Tebet ao criticar o modelo. Ela destacou que não é contra escolas militares específicas, mas criticou a adoção do formato nas escolas públicas.

Ex-ministra do Planejamento no governo Lula, Tebet também direcionou críticas à oposição e afirmou que o presidente é o único candidato “verdadeiramente democrático” na disputa presidencial.

Tebet ainda defendeu a atuação do presidente na articulação com governadores para o combate à violência e criticou a falta de adesão de gestores de estados governados pela direita, segundo ela.

“Quem quer combater a violência é o presidente Lula, que procurou parceria com os governadores. Quem se recusou? Todos os governadores de direita, de extrema direita, se recusaram a essa parceria”, afirmou.

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Judiciário

Justiça condena Cosern e determina correção de cobrança em energia solar no RN

Foto: Vanessa Martins/G1

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz julgou procedente ação movida por uma consumidora contra a Cosern. Segundo a decisão do juiz Diego Costa, houve falha na prestação do serviço e descumprimento de obrigação contratual relacionada à compensação de créditos de energia de um sistema de microgeração solar instalado na residência da autora.

O processo aponta que, em outubro do ano passado, a concessionária não realizou corretamente a compensação da energia produzida, o que resultou em cobrança integral do consumo e no pagamento de R$ 3.380,48 pela consumidora.

Ao analisar os documentos, o magistrado identificou saldo acumulado de energia que não foi utilizado na fatura, apontando erro na compensação dos créditos e no faturamento da unidade consumidora.

Na sentença, o juiz destacou que a falha na prestação do serviço ficou caracterizada e que a responsabilidade da concessionária é objetiva, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente.

A Cosern foi condenada a corrigir a compensação dos créditos de energia, devolver R$ 3.380,48 à consumidora e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, com correção monetária.

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