Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

Prefeitura esclarece aspectos técnicos e anuncia obras complementares de drenagem em Ponta Negra

Crédito: Secom Natal

A Prefeitura do Natal realizou, nesta quarta-feira (13), uma coletiva de imprensa com representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura (Seinfra), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM) para esclarecer pontos relacionados à obra da engorda de Ponta Negra e responder questionamentos apresentados em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

Durante a coletiva, o Município relembrou o histórico da obra, apresentou informações técnicas sobre o sistema de drenagem implantado na praia e detalhou ações de manutenção e intervenções complementares que estão em andamento.

A secretária municipal de Infraestrutura, Shirley Cavalcanti, explicou os pontos citados na ação relacionados aos dissipadores de drenagem da praia. Segundo ela, os materiais identificados nos dissipadores 12 e 13 correspondem a mantas geotêxteis utilizadas em sistemas de drenagem. “Esse material não impede a passagem da água. Ele funciona como filtro, retendo sedimentos enquanto o fluxo continua normalmente”, afirmou.

Sobre o dissipador 15, apontado na ação como uma suposta tubulação falsa, Shirley Cavalcanti informou que houve um reposicionamento técnico da estrutura durante a execução da obra, após identificação de contribuição de esgoto na área inicialmente prevista. “A tubulação existe e o dissipador está funcionando. Os espelhos d’água demonstram justamente que a água está sendo conduzida para a faixa de areia”, disse.

A secretária também esclareceu o funcionamento do dissipador 16, localizado próximo ao Morro do Careca, e explicou que os tubos de PVC observados fazem parte da solução executada conforme previsto em projeto. Segundo ela, o sistema foi projetado para reduzir a velocidade da água e evitar processos erosivos provocados pela força da drenagem pluvial.

Durante a apresentação, a Seinfra informou que mantém contratos permanentes de manutenção da faixa de areia e dos dissipadores, com atuação contínua das equipes técnicas para correção de pontos de erosão, recomposição da areia e monitoramento do comportamento da engorda.

A Prefeitura anunciou ainda a publicação, no Diário Oficial do Município desta quarta-feira (13), da licitação para execução de obras complementares de drenagem em Ponta Negra. A concorrência pública está marcada para o próximo dia 27 de maio. A obra prevê investimento de R$ 21 milhões em recursos próprios do Município.

O projeto prevê a construção de três reservatórios de detenção e infiltração em pontos estratégicos da bacia de drenagem de Ponta Negra. Segundo a Seinfra, os equipamentos serão implantados próximos ao dissipador 16, na região do Morro do Careca; ao dissipador 9, responsável por receber cerca de 70% da contribuição da bacia de drenagem da praia; e na Avenida Praia de Ponta Negra, em área mais elevada do bairro.

De acordo com a secretária Shirley Cavalcanti, os reservatórios irão reduzir a velocidade e o volume da água que chega à faixa de areia durante períodos de chuva intensa. “A proposta é reter parte desse volume ao longo do percurso, diminuindo a contribuição que chega à praia e permitindo que essa água passe por filtragem antes de seguir para o sistema”, explicou.

O secretário municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, Thiago Mesquita, apresentou dados sobre o histórico de erosão costeira em Ponta Negra e no Morro do Careca. Segundo ele, estudos realizados desde 2006 já apontavam avanço do processo erosivo na área. “A erosão em Ponta Negra acontece há muitos anos e é intensificada pela dinâmica costeira, pela ação dos ventos, das chuvas e do mar. O Morro do Careca já vinha apresentando perda de dimensão e riscos associados a esse processo”, afirmou.

Thiago Mesquita também relembrou que estudos técnicos apresentados durante o processo de licenciamento ambiental avaliaram diferentes alternativas para o sistema de drenagem da praia, incluindo emissário submarino, lagoas de captação e o modelo de dissipadores implantado atualmente. Segundo ele, a solução escolhida levou em consideração critérios técnicos, ambientais e econômicos.

Representantes da Procuradoria-Geral do Município informaram que o Município irá apresentar os esclarecimentos técnicos e jurídicos no processo judicial em tramitação. A PGM explicou ainda que a ação segue os trâmites legais e que a defesa será apresentada dentro dos prazos estabelecidos pela Justiça.

 

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Geral

PESQUISA GENIAL/QUAEST: 49% desaprovam governo Lula; 46% aprovam

Foto: Wilton Junior/Estadão

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) é desaprovado por 49% dos eleitores, enquanto 46% aprovam o trabalho do petista, segundo pesquisa Genial/Quaest divulgada nesta quarta-feira (13). Do total de entrevistados, 5% não souberam ou não responderam à questão.

Em comparação ao levantamento anterior, de abril, a desaprovação do governo variou 3 pontos percentuais para baixo neste mês. Antes, o índice estava em 52%. Já a aprovação da administração federal oscilou os mesmos 3 pontos, mas para cima, após atingir 43% em abril.

A Genial/Quaest entrevistou 2.004 eleitores, entre os dias 8 e 11 de maio, por meio de entrevista presencial. A margem de erro do levantamento é de 2 pontos percentuais, para mais ou para menos, com intervalo de confiança de 95%. A pesquisa foi contratada pelo Banco Genial e está registrada no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) sob o protocolo BR-03598/2026.

CNN Brasil

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[VÍDEO] POLÊMICA: Apresentação na UFRN intitulada “Papangu” tem homem completamente nu em cena

Vídeos de uma apresentação artística intitulada de “Papangu” têm causado polêmica e críticas nas redes sociais pela presença do artista Alexandre Américo completamente nu em cena, com o corpo coberto apenas por tinta e um adereço na cabeça.

A apresentação gratuita e com classificação indicativa para maiores de 18 anos ocorreu nesta semana na Galeria Laboratório do Departamento de Artes, na UFRN.

Segundo release de divulgação da apresentação artística, o projeto foi contemplado nos editais de Fomento à Dança e Apoio à Cultura Negra e é realizado com apoio da Fundação José Augusto, Secretaria de Estado da Cultura do RN, Sistema Nacional de Cultura, Política Nacional Aldir Blanc, Ministério da Cultura e Governo Federal.

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Geral

PESQUISA GENIAL/QUAEST: Lula tem 42% das intenções de voto no 2º turno; Flávio, 41%

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil/Ton Molina/Agência Senado

A pesquisa Genial/Quaest divulgada nesta quarta-feira (13) mostra um empate técnico entre o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), com 42% das intenções de voto, e o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), com 41%, em um eventual segundo turno das eleições presidenciais.

Indecisos somam 3% das intenções de voto, enquanto brancos, nulos e pessoas que não vão votar representam 14% dos eleitores entrevistados.

A Genial/Quaest entrevistou 2.004 eleitores, entre os dias 8 e 11 de maio, por meio de entrevista presencial. A margem de erro do levantamento é de 2 pontos percentuais, para mais ou para menos, com intervalo de confiança de 95%.

A pesquisa foi contratada pelo Banco Genial e está registrada no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) sob o protocolo BR-03598/2026.

CNN Brasil

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Comércio varejista do RN tem o menor crescimento do Nordeste no mês de março, aponta IBGE

Foto: reprodução/98FMNatal

O comércio varejista do Rio Grande do Norte registrou crescimento de 0,2% no volume de vendas em março, na comparação com fevereiro, segundo dados da Pesquisa Mensal do Comércio (PMC), divulgados nesta quarta-feira (13) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Apesar do resultado positivo, o estado teve o menor avanço entre os estados do Nordeste que apresentaram crescimento no período. Maranhão (3,8%), Piauí (3,5%) e Sergipe (2,1%) também registraram alta, enquanto a Paraíba ficou estável.

Em receita nominal, o varejo potiguar cresceu 1,3% em março. O levantamento inclui segmentos como supermercados, hipermercados, alimentos, bebidas e fumo.

Na comparação com março de 2025, o comércio varejista do estado avançou 9,4%. No acumulado de 2026, a alta é de 6,5% em relação ao mesmo período do ano passado.

No comércio varejista ampliado — que inclui veículos, motos, peças, material de construção e atacado alimentício — o Rio Grande do Norte teve crescimento de 1,5% entre fevereiro e março, o maior índice do Nordeste.

Na comparação anual, o varejo ampliado potiguar cresceu 11% em março. O setor acumula alta de 3,9% no primeiro trimestre de 2026 e avanço de 3,1% nos últimos 12 meses.

A próxima divulgação da Pesquisa Mensal do Comércio, referente a abril, será publicada em 16 de junho.

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Geral

VÍDEO: “Se você tirar um terço daquele cadastro do BPC, de Bolsa Família, você tem R$ 150 bilhões para investir”, diz vice-presidente nacional do PT

 VÍDEO: Sam Pancher/Twitter

O vice-presidente nacional do Partido dos Trabalhadores e prefeito de Maricá, Washington Quaquá, afirmou durante a Financial Times Brazil Summit, em Nova York, que uma revisão nos cadastros do BPC e do Bolsa Família poderia liberar recursos para investimentos.

“Se você tirar um terço daquele cadastro do BPC, de Bolsa Família, você tem R$ 150 bilhões para investir”, declarou.

Segundo Quaquá, um levantamento realizado pela prefeitura de Maricá apontou que cerca de 40% das pessoas inscritas em programas sociais “não precisam” dos benefícios.

Durante o evento, o dirigente petista também defendeu políticas de incentivo à “ética do trabalho” como forma de reduzir a dependência de programas sociais.

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Judiciário

“Paraíba filha da p***”, disse Ed Motta em áudio de 2025 sobre garçom

Foto: Reprodução

Áudios enviados pelo artista Ed Motta, investigado por injúria, revelaram xingamentos feitos contra um funcionário do restaurante Grado, na zona Sul do Rio de Janeiro.

Nas mensagens, que foram enviadas ao dono do restaurante no ano passado, o cantor e produtor musical chama o homem de “Paraíba filha da p***” e diz que “é a Tijuca contra o Nordeste” ao se referir ao garçom.

As mensagens são de 2025 e foram enviadas ao dono do estabelecimento onde ocorreu a confusão deste ano.

O artista ameaça começar brigas e reclama da postura do funcionário do local. Em certo momento, ele diz: “Tô no meu limite. A próxima é tipo pular o balcão e pegar ele”.

Em nota, a defesa do artista afirmou que repudia a divulgação dos áudios.

Veja na íntegra:

“A defesa de Ed Motta repudia a tentativa de manipulação de narrativa por meio da divulgação de áudios antigos, fora de contexto, com o claro objetivo das partes em influenciar a investigação sobre o episódio ocorrido no dia 2 de maio, em um restaurante no Rio de Janeiro.

Conforme já esclarecido em depoimento, Ed Motta afirma ser absolutamente falsa a acusação de que teria chamado alguém de “Paraíba” naquela noite.

A divulgação de um áudio antigo, privado, gravado em outro contexto e sem qualquer relação com os fatos investigados, apenas evidencia a tentativa de construção artificial de uma versão que jamais ocorreu.

A defesa lamenta o vazamento distorcido e descontextualizado de áudios e reafirma que Ed Motta não agrediu ninguém naquela noite e não possui qualquer tipo de preconceito contra quem quer que seja.

O artista rejeita com veemência a criação de fatos inexistentes e seguirá colaborando com os esclarecimentos necessários perante as autoridades competentes.”

CNN

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Geral

Governo do RN oficializa reajuste de 4,26% para servidores públicos

Foto: Sérgio Henrique

O governo do Rio Grande do Norte publicou nesta quarta-feira (13) a revisão das tabelas salariais dos servidores públicos estaduais com um reajuste de 4,26%.

O percentual correspondente à inflação de 2025 medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Uma lei aprovada no estado em 2025 prevê a aplicação de um reajuste anual, com base na inflação do ano anterior, no mês de abril.

A atualização foi oficializada por meio de uma portaria assinada pela secretária estadual da Administração, Jane Carmen Carneiro e Araújo, e publicada no Diário Oficial do Estado.

Segundo a portaria, o reajuste será aplicado aos vencimentos, subsídios e proventos dos servidores públicos civis e militares estaduais, além de empregados públicos.

No dia 5 de maio, o governo informou que o valor retroativo referente ao mês de abril será pago de forma parcelada, em seis vezes, de junho a novembro de 2026.

“A medida considera o atual cenário fiscal, impactado por frustração de receitas e oscilações na arrecadação, que limitam o pagamento integral imediato”, informou em nota.

G1RN

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Chuvas

VÍDEO: Hospital Santa Catarina sofre com infiltrações após fortes chuvas em Natal

Vídeos: Cedidos

As fortes chuvas que atingem Natal desde a noite de ontem provocaram transtornos no Hospital Santa Catarina, localizado na Zona Norte da capital potiguar.

Vídeos que chegaram ao BLOGDOBG mostram corredores alagados e diversos pontos de infiltração dentro da unidade hospitalar. Em uma das gravações, a água escorre pelo teto enquanto funcionários e pacientes tentam evitar as áreas mais atingidas. “Chove mais dentro do hospital do que fora”, comenta uma pessoa que enviou o registro.

Outro vídeo mostra a situação da recepção do hospital, onde parte do teto apresenta vazamentos intensos devido ao volume de chuva registrado nas últimas horas. Até o momento, não há informações sobre suspensão de atendimentos ou feridos.

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Política

VÍDEO: ‘O PT é acostumado a fazer o mal’: Álvaro Dias denuncia retenção de R$ 50 milhões em obras de Natal

O pré-candidato ao Governo do Rio Grande do Norte pelo PL, Álvaro Dias, afirmou nesta terça-feira, durante entrevista ao programa Contra Ponto, da 96 FM Natal, que o Governo Federal estaria retendo mais de R$ 50 milhões destinados a obras em andamento na capital potiguar.

“O PT é acostumado a fazer o mal. Hoje, nós temos cerca de 50 milhões de reais retidos pelo PT em obras de Natal”, declarou o pré-candidato durante entrevista conduzida pelo jornalista Diógenes Dantas.

Na entrevista, Álvaro citou obras como o Hospital Municipal de Natal, o pontilhão de Cidade Nova e intervenções na orla urbana entre os projetos que, segundo ele, estariam sendo prejudicados pela retenção de recursos federais. O ex-prefeito afirmou que a situação compromete investimentos considerados estratégicos para a capital.

Ao comentar o Hospital Municipal de Natal, Álvaro classificou o empreendimento como “o maior investimento já realizado em saúde pública na história do Rio Grande do Norte”. Segundo ele, a primeira etapa da estrutura física está concluída, enquanto a gestão municipal finaliza ajustes operacionais e a instalação de equipamentos para o funcionamento do centro cirúrgico.

A entrevista ocorreu em meio à intensificação das agendas políticas do pré-candidato pelo interior do estado. Nos últimos dias, Álvaro participou de compromissos em municípios das regiões Agreste, Litoral e Oeste potiguar, com encontros voltados à construção de um plano de governo.

“Estamos ouvindo as pessoas, preparando um plano de governo como pré-candidato, dialogando com representantes da sociedade e construindo um programa alinhado aos anseios da população do Rio Grande do Norte”, afirmou.

Opinião dos leitores

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