Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Mundo

Trump é o presidente dos EUA que mais classificou grupos como “terroristas”

 

Foto: Getty

Donald Trump (Partido Republicano) é o presidente dos Estados Unidos que mais classificou grupos como “organizações terroristas estrangeiras” (FTOs, na sigla em inglês), uma designação do governo norte-americano que impõe restrições legais e financeiras a organizações consideradas ameaças à segurança nacional. Ao somar os 2 mandatos, Trump listou 41 facções como “terroristas”. Barack Obama (Partido Democrata), o 2º colocado no ranking, incluiu, nos 2 mandatos, 28 facções na categoria.

Segundo dados do Departamento de Estado, de 2025 a 2026, Trump fez 29 designações ou emendas na lista. Já no 1º mandato, entre 2017 e 2021, o republicano soma 12 designações. As inclusões mais recentes, de 29 de maio, foram as facções criminosas brasileiras, PCC (Primeiro Comando da Capital) e CV (Comando Vermelho).

A lista de FTOs foi criada em 1997, durante o governo Bill Clinton (Partido Democrata), como um mecanismo para permitir sanções e restrições contra organizações estrangeiras que ameaçariam a segurança dos Estados Unidos. No início, a relação se concentrou em grupos do Oriente Médio, como Hamas, Hizballah e PKK.

Depois dos ataques de 11 de setembro de 2001, o governo George W. Bush (Partido Republicano) ampliou o uso do instrumento no contexto da chamada “guerra ao terror”, com foco em redes como a Al-Qaeda e, posteriormente, o Estado Islâmico (também referido como ISIS) e suas ramificações. Nos governos seguintes, a lista continuou a crescer e se diversificar. O ex-presidente soma 16 designações.

Obama ampliou principalmente a presença de filiais regionais do Estado Islâmico e da Al-Qaeda na África e no Oriente Médio, acumulando cerca de 28 designações ou emendas durante seus 2 mandatos. Já o governo Joe Biden manteve um ritmo mais limitado de novas inclusões, com cerca de 6 designações: 3 na África, 2 na América do Sul e 1 na Europa.

 

Poder 360

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Política

Governo Lula baixa o tom e diz manter cooperação após decisão dos EUA sobre PCC e CV

Foto: Reprodução

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) aposta em manter a cooperação com os Estados Unidos (EUA) na área de segurança pública após a gestão de Donald Trump decidir classificar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho como organizações criminosas.

A medida entrou em vigor nesta sexta-feira (5/6) e altera o “status jurídico” das duas facções criminosas perante a comunidade internacional.

Auxiliares do presidente avaliam que a ação decorre de questões políticas e, por isso, dificilmente serão revertidas no curto prazo. No entanto, o governo acredita que a mudança não deve produzir efeitos imediatos.

O Planalto defende a ampliação da cooperação não só com os EUA, mas com países vizinhos e a União Europeia para fortalecer o combate ao crime organizado. Como parte desse esforço, a Receita Federal deve enviar uma equipe ao país norte-americano até o fim do mês para discutir possibilidades de colaboração com o serviço de Receita dos EUA (IRS, sigla em inglês).

Anteriormente, o órgão já havia fechado um acordo com o U.S. Customs and Border Protection (CBP), agência de fronteiras dos EUA, para integrar ações de combate a crimes como tráfico de armas e entorpecentes.

As medidas se somam a um pacote de ações lançadas pelo governo federal na segurança pública que busca não só blindar o país de ingerências externas, mas melhorar os índices de popularidade do petista.

 

Com informações de Metrópoles

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Geral

Fachin rejeita pedido de suspeição contra Kassio em ação do Master

Foto: Breno Esaki

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de suspeição contra o ministro Kassio Nunes Marques para atuar em mandado que discute a CPI do Banco Master.

Quatro senadores alegaram que Nunes Marques demora para decidir em assunto urgente e que, “apesar da urgência constitucional invocada e das manifestações por celeridade”, não deu andamento ao caso. Dizem ainda que Ciro Nogueira (PP), alvo da Operação Compliance Zero, teria interesse direto no assunto sobre a instalação da CPI. As informações são do Metrópoles.

A partir desse ponto, Eduardo Girão (Novo-CE), Alessandro Vieira (MDB-SE), Marcos Pontes (PL-SP) e Plínio Valério (PSDB-AM) alegam estreita relação histórica entre Ciro Nogueira e o ministro do STF e pedem a suspeição: “Pela necessidade de preservação da aparência objetiva de imparcialidade da jurisdição constitucional”.

O presidente do STF, no entanto, entendeu que o pedido foi feito fora do prazo. O regimento do STF fixa prazo de 5 dias depois da distribuição de um caso para que seja pedida a troca de relator, o que não ocorreu no processo de autoria dos senadores.

Fachin ressaltou que os autos da MS nº 40.823 foram distribuídos por sorteio em 26 de março. A Arguição de Suspeição dos senadores foi registrada em 12 de maio. “Portanto, extrapolou em mais de um mês o término do prazo regimental para deduzir a pretensão, configurado em 31.3.2026”, disse Fachin.

 

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Geral

Apreensões de drogas em portos brasileiros despencam no governo Lula após recordes na gestão Bolsonaro

Foto: Divulgação

As apreensões de drogas em contêineres nos portos brasileiros atingiram o pico de 66.771 toneladas em 2019, durante o governo Bolsonaro, e desde então caíram de forma contínua até chegar a 15.630 toneladas em 2025, já sob a gestão Lula, segundo dados da Receita Federal e da Polícia Federal divulgados pela CNN Brasil.

Os volumes recuaram ano a ano, segundo dados da Receita Federal e da PF:

  • 2019: 66.771 kg;
  • 2020: 48.265 kg;
  • 2021: 46.884 kg;
  • 2022: 32.470 kg;
  • 2023: 22.993 kg;
  • 2024: 16.698 kg;
  • 2025: 15.630 kg;
  • 2026: 2.507kg, até maio, o que projeta o pior resultado da série histórica.

A Polícia Federal aponta que a queda nos portos não significa redução no fluxo de cocaína exportada pelo Brasil. O que mudou foi a estratégia do crime organizado, que migrou o transporte de contêineres para embarcações menores, especialmente barcos pesqueiros com destino à Europa e à África. Drogas também já foram interceptadas em veleiros, semissubmersíveis e navios de carga de pequeno porte. Investigações da PF revelaram ainda a atuação de mergulhadores a serviço de facções, responsáveis por acoplar drogas no casco de navios para burlar a fiscalização.

No primeiro semestre de 2026, um navio com bandeira brasileira que partiu de Serra Leoa rumo à França foi apreendido com 6 toneladas de cocaína. A PF suspeita que a droga chegou à costa africana por meio de pesqueiros brasileiros vindos do Suriname e da Guiana. Entre as causas da queda nos portos, investigadores citam a ampliação da segurança nos terminais, como scanners cobrindo 100% das exportações e mais câmeras de vigilância, além do redirecionamento de rotas para portos da Colômbia, Equador e Peru.

Os números colocam em xeque a leitura sobre o combate ao narcotráfico nos dois governos. Na gestão Bolsonaro, os recordes de apreensão eram apresentados como prova de eficiência. No governo Lula, a queda acentuada levanta um dilema: ou a fiscalização portuária afastou o tráfico dos terminais, ou o crime organizado encontrou rotas que o Estado ainda não consegue vigiar. Os dados da própria PF sugerem que a segunda hipótese é a mais provável, e a fiscalização em alto-mar ao longo de mais de 7 mil quilômetros de costa se tornou o novo desafio.

 

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Geral

Boletim de Bolsonaro cita quadro de soluços acima da média

Foto: EFE

Um boletim médico, divulgado nesta sexta-feira (5), apontou que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) apresentou aumento no quadro das crises de soluço nos últimos sete dias. O líder da direita segue em acompanhamento médico domiciliar.

Bolsonaro está no 35º dia de pós-operatório de uma cirurgia realizada no ombro direito. Ele continua sob monitoramento das condições crônicas de saúde já diagnosticadas.

O relatório médico diz que os episódios de soluço ocorreram acima da média habitual. O aumento na frequência das crises provocou uma manutenção de doses elevadas das medicações específicas para o controle do quadro. Fora isso, o político está fazendo uma dieta rigorosa com baixo teor de acidez.

Já do ponto de vista cardiológico, Bolsonaro apresenta estabilidade. Ele relata cansaço leve e fadiga durante esforços moderados.

A pressão arterial permanece controlada.

 

As informações são do Metrópoles

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Política

PGR pede retorno ao STF de inquérito que envolve Rui Costa no caso dos respiradores do Consórcio NE

Foto: Divulgação

A Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu que a investigação sobre a compra de respiradores pelo Consórcio Nordeste envolvendo o ex-governador da Bahia Rui Costa (PT) seja enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a PGR, noticiou o Metrópoles, há indícios de que atos de lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio relacionados ao caso tenham se estendido ao período em que Rui ocupava o cargo de ministro da Casa Civil.

O parecer, sob sigilo, foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o caso tramita atualmente. Para a Procuradoria, a apuração deve retornar ao STF em razão do possível envolvimento de autoridade com foro na Corte.

O inquérito apura a compra frustrada de 300 respiradores pulmonares durante a pandemia de Covid-19. Os equipamentos foram pagos antecipadamente, mas nunca chegaram a ser entregues.

Em documentação, o vice-procurador-geral da República, Hindemburgo Chateaubriand Filho, afirma que o petista é investigado no chamado “núcleo político da contratação”, uma vez que presidia o consórcio à época da assinatura do contrato.

O parecer também menciona duas colaborações premiadas que relatam a suposta atuação de integrantes desse núcleo político no esquema investigado.

Para a PGR, o principal fundamento para o retorno do caso ao STF é a hipótese de que a ocultação dos recursos tenha começado no contexto da contratação dos respiradores e permanecido durante o período em que Rui ocupou o cargo de ministro da Casa Civil.

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Brasil

Mulher que fingiu ter 12 anos fez vítima acreditar em câncer e abusos: ‘tatuei o nome dela’

Foto: Reprodução

O caso da mulher de 37 anos presa após fingir ser uma adolescente de 12 anos continua revelando novas vítimas. Uma mulher de Curitiba contou ao ND Mais que foi enganada por cerca de 10 meses, em 2021, por Amanda Maria Souza de Oliveira. Na época, a mulher se apresentava como “Emily”, uma menina de 13 anos em tratamento contra um câncer terminal.

Segundo a vítima, que pediu para não ser identificada, Amanda dizia estar internada em um hospital de Brasília e afirmava enfrentar uma série de dramas pessoais. A falsa adolescente alegava sofrer de câncer, dizia ter sido abandonada pelo pai e relatava sucessivos episódios trágicos envolvendo a própria família.

Na época, a mulher conta que estava profundamente abalada pela morte da cunhada, vítima da Covid-19, enquanto a sobrinha enfrentava um período delicado também por conta da doença. Foi nesse contexto que Amanda, usando a identidade falsa de “Emily”, se aproximou dela.

“Ela dizia que tinha 13 anos, que estava morrendo de câncer e perguntou se eu podia ser madrinha dela. Falava que queria ser batizada para entrar no céu, porque estava morrendo”, contou.

Segundo a mulher, a história criada por Amanda ficou cada vez mais elaborada ao longo dos meses. No início, ela dizia estar internada em um hospital de Brasília, em tratamento contra um câncer. Dizia que vivia apenas com a mãe, que dedicava a vida integralmente aos seus cuidados, e afirmava sentir culpa pela situação.

A narrativa evoluiu quando Amanda passou a contar que a mãe havia conseguido localizar o pai biológico, que até então não fazia parte de sua vida. Segundo a versão apresentada, ele a teria reconhecido oficialmente e descoberto ser compatível para um transplante de medula óssea.

A história mobilizou emocionalmente a vítima. “Eu andei 15 quilômetros pagando uma promessa pela pega da medula”, relembrou.

Com o passar do tempo, porém, os relatos ficaram ainda mais dramáticos. Amanda passou a afirmar que a mãe havia sofrido um acidente e morrido durante uma cirurgia. Depois disso, dizia que passou a viver sob os cuidados do pai, que não aceitava suas práticas religiosas e a agredia. Em seguida, contou que o homem teria tirado a própria vida após ser internado em um hospital psiquiátrico.

As tragédias não paravam por aí. Segundo a mulher, Amanda também relatava ter sido vítima de violência sexual dentro do hospital, que o câncer havia retornado e que precisou amputar um dos braços por causa da doença. “Tudo acontecia com ela e ela não morria. Ela rezava ao vivo com a gente em um grupo de oração”, contou.

O envolvimento foi tão intenso que passou a fazer parte da rotina da mulher enganada.

“Eu acordava às três horas da manhã para rezar por ela. Eu me peguei muito envolvida. A gente gravava vídeo para ela com as irmãs do grupo de oração, fazia cartazes, gravava vídeo e áudio de bom dia, de boa noite, o dia do meu aniversário, ela me gravou uma música, ela fez postagens de meia em meia hora. Era surreal”, afirmou.

 

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Política

[VÍDEO] “Vem com fé”: Flávio lança jingle para as eleições em ritmo sertanejo

Imagem: Reprodução/Instagram

A equipe de pré-campanha do senador Flávio Bolsonaro (PL), que pretende disputar a Presidência, lançou, nesta sexta-feira (5/6), um vídeo com o jingle”Vem com Fé”. Em ritmo sertanejo, o vídeo mostra imagens do político em eventos, inclusive, fazendo dancinhas.

“Vem com fé, pode sonhar; vem com fé, pode acreditar; vem com fé, que o Brasil vai melhorar”, diz a letra.
O vídeo também resgata imagens do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), com cenas de mobilização de apoiadores e da família reunida.

A autoria do jingle é do marqueteiro Alexandre Oltramari e pelo publicitário Rafael Rizzo, com consultoria de Eduardo Fischer, consultor estratégico da pré-campanha de Flávio. A música é aposta da campanha para agradar público bolsonarista.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) lidera as intenções de voto para o primeiro turno das eleições de 2026 contra o senador Flávio Bolsonaro (PL). Na pesquisa Vox Brasil divulgada nesta sexta-feira (5/6), o petista aparece com 42,1% contra 33,6% do adversário.

Segundo o levantamento, Lula avançou 7,8 pontos percentuais desde maio. Ele saiu de 34,3% para 42,1%, enquanto Flávio recuou 2,9 pontos.

 

As informações são do Metrópoles

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Mundo

Ator de “Top Gun” é assassinado a facadas nos EUA; filho da namorada é suspeito

Foto: Reprodução

Uma notícia trágica surpreendeu fãs de Hollywood nesta semana. Um veterano ator que participou de produções de sucesso e construiu uma carreira de décadas no cinema e na televisão morreu após ser vítima de um ataque a faca em Los Angeles, nos Estados Unidos. As informações são do TMZ.

O caso aconteceu na manhã de quarta-feira (3), no bairro de Tarzana, e mobilizou equipes de emergência e autoridades locais. Segundo informações divulgadas pela polícia, o artista foi encontrado inconsciente no jardim de uma residência, com um ferimento grave no peito causado por arma branca.

As investigações apontam que o principal suspeito do crime é o filho da companheira da vítima. De acordo com a polícia, o homem teria ligado para o serviço de emergência e feito uma confissão antes da chegada das equipes ao local.

O ator era James Handy, conhecido por participações em produções de grande alcance popular como Top Gun: Maverick, Jumanji e Logan. Ele tinha 81 anos.

Segundo as autoridades, o suspeito, identificado como Michael Gledhill, teria se apresentado espontaneamente aos policiais quando eles chegaram à residência. O homem foi preso e levado para uma unidade prisional em Van Nuys, onde responderá por homicídio. A fiança foi estipulada em US$ 2 milhões.

Ao longo de sua trajetória, James Handy tornou-se um rosto conhecido do público, especialmente por seus papéis coadjuvantes em filmes e séries de grande audiência.

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Política

Zenaide cresce, reduz distância para Styvenson e segue entre os dois eleitos ao Senado

Foto: Divulgação

A nova pesquisa Exatus/Agora RN para o Senado Federal divulgada nesta sexta-feira (5) reforça a força da senadora Zenaide Maia na disputa pela reeleição em 2026. Além de seguir entre os eleitos, a senadora apresenta crescimento em relação ao levantamento anterior divulgado recentemente pelo próprio instituto.

Na pesquisa espontânea, sem apresentação de nomes, Zenaide avançou de 9,45% para 10,37%, enquanto o líder Styvenson Valentim registrou queda no mesmo período, de 25,08% para 22,39%. Terceiro nome lembrado, Samanda Alves registrou 2,82%.

O crescimento da senadora Zenaide também aparece na pesquisa estimulada, considerando a soma do primeiro e do segundo voto. Ela saiu de 33,8% para 34,15%, enquanto Styvenson recuou de 48,6% para 45,72%. Rafael Motta alcançou 20,25% e ficou na terceira posição, longe da senadora.

Os números mostram que Zenaide não apenas permanece entre os dois candidatos que hoje conquistariam as vagas para o Senado, como também amplia sua presença na preferência do eleitorado e reduz a vantagem do líder da disputa. A pesquisa ouviu 1.500 eleitores entre os dias 26 e 29 de maio, tem margem de erro de 2,53 pontos percentuais e nível de confiança de 95% e está registrada na Justiça Eleitoral sob o número RN-01045/2026.

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