Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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VÍDEO: Mulher é presa ao dar facada em cabeleireiro por não gostar de corte de cabelo em SP: ‘minha franja está parecendo o Cebolinha’

Uma mulher de 27 anos foi presa na tarde de terça-feira (5) ao dar uma facada em um cabeleireiro pelas costas após ficar insatisfeita com o corte de cabelo em um salão na região da Barra Funda, na Zona Oeste de São Paulo.

A agressora de nome Laís Gabriela Barbosa da Cunha afirma que estava insatisfeita com o corte que o cabeleireiro fez na sua franja. O salão fica na Avenida Marquês de São Vicente.

Câmeras do salão de beleza gravaram o momento em que ela esfaqueia o cabeleireiro identificado como Eduardo Ferrari enquanto ele atende outra cliente. Laís aparece conversando com o funcionário, que está de costas. Ela tira uma faca da bolsa e o golpeia. Ele leva um susto e sai correndo. A mulher é contida por outros funcionários e seguranças.

“Ele pegou o meu cabelo e foi picotando com uma tesoura-navalha. Se vocês conseguem ver, a minha franja está parecendo o Cebolinha, porque ele cortou todo o meu cabelo. Eu mandei mensagem do Whatsapp e eles ficaram dois dias sem me responder”, afirmou a moça presa, em referência ao personagem da Turma da Mônica. Ela conta que fez uma ofensa homofóbica antes de agredir fisicamente o funcionário.

“Aí sabe o que eu fiz? Ofendi ele e falei: ‘seu viado desgraçado, arruma o meu cabelo. Aí na hora ele respondeu. Tive corte químico [não é um corte com tesoura, mas sim uma quebra causada por reação química] e tenho prova do meu cabelo antes e depois”, afirmou Laís.

Laís irá responder por lesão corporal e ameaça ao profissional.

O cabeleireiro vítima da agressora diz que ela foi cliente do salão meses atrás e que agora tentou matá-lo com uma facada nas costas: ‘Foi uma tentativa de homicídio’, afirmou.

Ele teve apenas um corte pequeno nas costas porque a agressora foi rapidamente contida pelos seguranças do salão e imobilizada.

Segundo a Secretaria da Segurança Pública (SSP), policiais militares foram acionados para atender a ocorrência e Laís foi detida, confessando o crime.

A perícia foi acionada. Segundo a pasta da Segurança, o caso será encaminhado ao Juizado Especial Criminal (Jecrim).

Nas redes sociais, a equipe de Eduardo Ferrari, vítima da moça, disse que ela tinha realizado em procedimento capilar 30 dias antes e retornou ao estabelecimento demonstrando insatisfação com o resultado e exigindo devolução dos valores.

Cabeleireiro divulga comunicado sobre agressão sofrida por cliente em São Paulo. — Foto: Reprodução/Redes SociaisImagem: reprodução/Instagram

g1

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Governo Lula atrasa primeiros repasses de subsídio para o diesel


Foto: Marcello Casal JR/Agência Brasil

O governo Lula ainda não pagou nenhuma das empresas habilitadas para o programa de subvenção ao óleo diesel, criado para tentar minimizar os impactos da guerra no Irã sobre o consumidor brasileiro, segundo empresas do setor.

O prazo para o primeiro ressarcimento, referente às vendas do combustível em março, venceu no último dia 30 de abril, sem que a ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis) tenha autorizado pagamentos.

Segundo apuração da Folha de S. Paulo, a Petrobras, maior fornecedora nacional, e importadoras e distribuidoras de menor porte já enviaram à agência as notas fiscais, mas ainda aguardam resposta.

“A Petrobras faz jus a subvenção econômica ao óleo diesel rodoviário e, no momento, aguarda a verificação pela ANP dos dados comprobatórios apresentados para a efetivação dos pagamentos”, disse a estatal, em nota.

A ANP diz que, para realizar as análises necessárias ao pagamento da subvenção, precisa ter acesso a informações da Receita Federal. “Está em andamento a elaboração de um acordo de cooperação entre a Receita e a ANP para que esse acesso seja possível”, afirmou.

O programa de subvenção dá R$ 1,52 por litro de diesel importado e R$ 1,12 por litro de diesel nacional a importadores e produtores que se comprometam a vender o combustível abaixo de um preço-teto estabelecido pelo governo.

A adesão inicial foi baixa, com empresas de diferentes portes ainda em dúvidas sobre as regras. Na semana passada, a ANP aprovou a elevação do preço-teto, em uma tentativa de atrair mais participantes.

No início da semana, a agência publicou os novos preços para o quinto período da subvenção com alta de R$ 0,28 por litro no preço-teto para o diesel importado.

Segundo pessoas com conhecimento das discussões, o atraso no pagamento aumenta as incertezas sobre o programa. Inicialmente, o governo previa pagar em até 15 dias após o encerramento de cada mês. O prazo foi estendido para 30 dias.

Distribuidoras que ainda não aderiram ao programa avaliam que é um prazo muito longo, diante dos impactos no fluxo de caixa com o dispêndio de elevado volume de recursos para receber o ressarcimento semanas após a venda do produto.

Ela têm dúvida também sobre as obrigações para repasse de preços ao consumidor final. Neste caso, alegam que não têm controle sobre as margens dos postos. E que a Petrobras não deu desconto de preços, apenas evitou aumentos maiores.

A estatal foi a primeira a aderir ao programa, seguida pela segunda maior produtora de combustíveis do país, a Refinaria de Mataripe. Das três maiores distribuidoras de combustíveis do país, apenas a Vibra decidiu aderir. Ipiranga e Raízen seguem de fora.

O preço do diesel disparou nos postos brasileiros após o início da guerra, mas recua há três semanas. Após atingir um pico de R$ 7,580 por litro no fim de março, o preço médio do diesel S-10 chegou a R$ 7,28 na semana passada.

Ainda é, porém, bem superior aos R$ 6,10 por litro vigentes antes dos primeiros ataques de Estados Unidos e Israel ao Irã.

Folhapress

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STF sinaliza que só aceitará delação de Vorcaro com a devolução do dinheiro desviado

Imagem: reprodução/Jornal Nacional/Rede Globo

Diante da apresentação da proposta de delação premiada do ex-banqueiro Daniel Vorcaro, o Supremo Tribunal Federal (STF) sinalizou que a devolução integral do dinheiro desviado por meio de corrupção será condição fundamental para que o acordo de colaboração seja homologado. A informação é do jornalista Gerson Camarotti, da GloboNews.

A análise dos anexos da proposta de delação será feita pela Procuradoria Geral da República (PGR) e pela Polícia Federal (PF). Caso haja avaliação de que Vorcaro avançou de fato nas investigações, a homologação será analisada pelo relator do caso no STF, ministro André Mendonça.

A partir de agora, haverá uma negociação da defesa de Vorcaro com a PGR e a PF. Mas, tudo estará condicionado ao ressarcimento de valores.

A avaliação no Supremo é que devolução terá que ser feita de imediato. Ainda que parte dos recursos já tenha sido gasta pelo banqueiro, a cobrança acontecerá para o ressarcimento monetário do que estiver em poder de Vorcaro. Mesmo valores que estejam no exterior, terão de ser devolvidos.

Também não será aceito o modelo feito na Operação Lava Jato, em que empresas fizeram acordo de devolução de recursos de forma parcelada em vários anos. A percepção no Supremo é que isso não deu certo.

A defesa de Vorcaro vai ter que apontar onde estão os recursos do ex-banqueiro frutos de crime aqui no Brasil e no exterior, inclusive imóveis.

Blog de Gerson Camarotti – g1

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PESQUISA MEIO/IDEIA: 52% dos brasileiros afirmam que Lula não merece ser reeleito

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

Levantamento feito pelo Instituto Meio/Ideia, divulgado nesta quarta-feira (6), mostra que 52% dos eleitores brasileiros acham que o presidente Lula (PT) não merece ser reeleito. Por outro lado, 44% dos eleitores defendem a permanência do petista no cargo de chefe do Executivo.

Os dados mostram um aumento em relação à rejeição pelo nome de Lula referente ao mês passado, quando 51,5% dos leitores afirmavam que não renovariam o mandato do candidato do governo.

Lula merece continuar após 2026?

  • Não: 52%
  • Sim: 44%.
  • Não sabem: 4%

Foram ouvidas 1.500 pessoas em todo o país entre os dias 1 e 5 de maio. A margem de erro é de 2,5 pontos percentuais, para mais ou para menos, com intervalo de confiança de 95%. A pesquisa foi realizada com recursos próprios do instituto e está registrada no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) sob o protocolo BR-05356/2026.

Diário do Poder

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Nervos À Solta: o novo projeto do médico Ricardo Negreiros e do jornalista Gustavo Negreiros

Saúde é o assunto mais importante da vida de qualquer pessoa. E também é um dos temas mais mal explicados, mal comunicados e cheios de ruído por aí. É para mudar isso que nasce o Nervos À Solta.

O projeto reúne um médico e um jornalista numa conversa semanal direta, sem juridiquês médico, sem complicação desnecessária e sem aquela linguagem de consultório que ninguém entende em casa. Ricardo Negreiros traz o conhecimento clínico. Gustavo Negreiros traz as perguntas que o público quer fazer mas não sabe como. O resultado é um debate de saúde feito para quem precisa entender, não para quem já estudou medicina.

Doenças crônicas, autocuidado, transtornos mentais, medicina preventiva e muito mais. Temas do dia a dia de milhões de brasileiros tratados de forma acessível, humana e com informação de qualidade.

O programa vai ao ar semanalmente no YouTube, com cortes no Instagram e TikTok para quem prefere consumir o conteúdo em doses menores.

Se inscreva agora nos canais e acompanhe:

YouTube: youtube.com/@nervosasolta

Instagram: @nervos_a_solta

TikTok: @nervos.solta

O Blog apoia e recomenda. Saúde bem explicada é saúde bem cuidada.

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Informe Publicitário

Jaecoo 7 Elite chega em Natal como o suv híbrido plug-in mais acessível, a partir de R$ 179.990

O mercado potiguar recebe um novo destaque entre os SUVs híbridos com a chegada do Jaecoo 7 Elite, que estreia em Natal com proposta inovadora, alta tecnologia e o melhor custo-benefício da categoria. Com preço a partir de R$ 179.990.

O Jaecoo 7 Elite combina motor a combustão com propulsão elétrica, permitindo rodar no modo 100% elétrico em trajetos urbanos e alcançar mais de 1.200 km de autonomia combinada. Na prática, isso se traduz em um SUV versátil, econômico e preparado tanto para o dia a dia quanto para viagens mais longas, entregando eficiência sem abrir mão da performance.

Por dentro, o modelo impressiona pelo pacote tecnológico completo, com painel digital, central multimídia moderna, assistentes de condução (ADAS) e acabamento com padrão premium. No exterior, o design robusto, com linhas marcantes e iluminação em LED, reforça a presença do veículo e seu posicionamento sofisticado dentro da categoria.

Como parte da estratégia de lançamento, o Jaecoo 7 Elite conta com condições exclusivas válidas somente até este sábado (09.05), marcando um momento especial para quem deseja ingressar no universo dos veículos híbridos com condições diferenciadas. A chegada do modelo será celebrada com um super lançamento na concessionária Redenção Omoda | Jaecoo, localizada na BR-101, ao lado da Redenção Seminovos.

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Geral

Morre Ted Turner, fundador da CNN, aos 87 anos

Foto: Reprodução: CNN

O empresário norte-americano Ted Turner, fundador da rede de TV CNN e um dos nomes mais poderosos da mídia nos Estados Unidos, morreu nesta quarta-feira (6) aos 87 anos, segundo informou a emissora.

Turner revolucionou o jornalismo nos Estados Unidos ao fundar, em 1980, a CNN, a primeira rede do mundo dedicada à cobertura de notícias durante 24 horas por dia. O empresário também teve um conglomerado de mídias e foi ainda um dos principais ativistas ambientais nos EUA.

A causa da morte não foi divulgada. Em setembro de 2018, o empresário revelou que sofria de demência com corpos de Lewy, uma doença neurodegenerativa.

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, um crítico constante da CNN, lamentou a morte.

Com personalidade irreverente e ousada, Turner se tornou bilionário ao assumir os negócios de outdoors de seu pai. Em 1970, com parte do dinheiro, comprou uma emissora de televisão que transformou mais tarde em um vasto grupo televisivo.

Além da CNN, fundada em 1980, ele também abriu redes de TV especializadas em esportes e filmes antigos. Comprou os estúdios MGM e fez a fusão da Turner Broadcasting System com a Time Warner, em 1996.

Mas Turner enfrentou dificuldades para se adaptar ao sistema corporativo após décadas de autonomia e acabou perdendo o controle de suas redes.

Em paralelo, o empresário também se tornou um dos principais ambientalistas do mundo, além de um dos maiores proprietários de terras nos Estados Unidos e um grande filantropo — ele chegou a doar US$ 1 bilhão para a Organização das Nações Unidas (ONU).

Ele foi casado com a atriz vencedora do Oscar Jane Fonda. E ainda se destacou no mundo dos esportes:

Na década de 1970, também foi dono do time de beisebol Atlanta Braves e do Atlanta Hawks, da liga de basquete dos EUA, a NBA, além de ter vencido a America’s Cup, a regata de vela mais famosa do mundo.

Em 1986, ele criou os Jogos da Boa Vontade, uma competição semelhante às Olimpíadas, e, dois anos depois, comprou uma organização de luta livre que fornecia mais conteúdo para a TV. Suas preocupações com a guerra nuclear o levaram a cofundar a Iniciativa de Ameaça Nuclear em 2001.

A Forbes estimou a fortuna atual de Turner em US$ 2,8 bilhões (cerca de R$ 13,8 bilhões).

“Se eu tivesse um pouco de humildade, seria perfeito”, disse o empresário em uma entrevista.

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Não é um título construído por discurso. Com trabalho efetivo Carla Dickson, se consolidou como a deputada do autismo no RN

Ao longo de apenas 1 ano e 5 meses de mandato, a deputada federal Carla Dickson (PL-RN) se consolidou definitivamente como a principal referência na defesa das famílias atípicas do Rio Grande do Norte. É resultado de presença, escuta e o principal, ações. É um reconhecimento que nasce da soma entre atuação legislativa forte e ações concretas no Estado.

Um dos grandes marcos dessa atuação é o projeto Cuidar RN – Acolhendo com Amor, lançado oficialmente em setembro de 2025, em Natal. A iniciativa estruturou, sob um mesmo eixo, duas frentes complementares: a produção de leis em Brasília e a execução de políticas e ações permanentes no estado, formando uma rede de cuidado voltada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.

“A atividade política só faz sentido quando toca a vida real das pessoas. O Cuidar RN nasceu das histórias que ouvi, dos pedidos de socorro e da necessidade de transformar dor em política pública”, afirma a deputada.

*Produção legislativa: um pacote completo para famílias atípicas*

Dentro do escopo do Cuidar RN, Carla Dickson já apresentou no Congresso Nacional um conjunto amplo e estruturante de 11 projetos de lei voltados à causa do autismo e da deficiência. As matérias atacam diferentes dimensões do problema, como renda, educação, trabalho, saúde e proteção familiar.

Entre os principais destaques podemos citar:

– Auxílio Mãe Atípica (PL 1520/2025): criação de apoio financeiro e psicossocial para mães que dedicam suas vidas ao cuidado dos filhos;
– Programa Incluir (PL 1652/2025): fortalecimento da inclusão escolar e ampliação do suporte a estudantes com TEA;
– Política de Inserção no Mercado de Trabalho (PL 1701/2025): foco na empregabilidade de jovens e adultos atípicos;
– Incentivos fiscais (PLs 1939/2025 e 2164/2025): estímulo à contratação de aprendizes atípicos e ao acesso a tecnologias assistivas;
– Formação de professores (PL 2163/2025): qualificação contínua da rede pública para atender alunos com TEA;
– Responsabilização por abandono (PL 2313/2025): proteção legal para famílias após diagnóstico de deficiência;
– Celeridade no tratamento de saúde (PL 3517/2021): menos burocracia para autorizações de planos de saúde;
– Cadastro Nacional específico (PL 4949/2025): organização de dados e políticas públicas para pessoas com deficiência;

O conjunto dessas propostas escancara um mandato com visão sistêmica, que não trata o autismo de forma isolada, mas como uma pauta transversal que exige políticas públicas integradas.

*Do papel à prática: ações que chegam às famílias*

Mas o diferencial do mandato está em tirar as propostas do papel e literalmente, agir. No Rio Grande do Norte, os resultados já são concretos:

8 salas multissensoriais implantadas, cerca de 80 kits entregues para instituições,
mais de 100 laudos viabilizados gratuitamente, mais de 100 atendimentos em rastreamento precoce do autismo, e ainda a disponibilização de uma van multissensorial que percorre o Estado dando suporte em eventos e instituições. Além disso ainda podemos citar ações voltadas ao acolhimento emocional das famílias como Café com TEA, Dia de Princesa, e o Mães que Ajudam.

Todas essas iniciativas alcançam tanto a capital quanto o interior, fortalecendo uma rede de apoio onde muitas vezes o Estado não chega. “Cada criança atípica é um mundo inteiro. E o nosso compromisso é garantir que nenhuma família e nenhuma mãe se sinta sozinha ou invisível”, destaca.

*Um mandato que virou referência*

Os fatos, os dados, as ações, os números, os sorrisos, os abraços e as lágrimas Em apenas 17 meses de atuação, Carla Dickson construiu um mandato presente e produtivo. Mais do que números, o que se consolida é uma identidade clara: um mandato que escuta, acolhe e entrega. Mais do que fatos e dados, os resultados estão em cada abraço, cada sorriso e nas lágrimas de emoção de cada mãe.

Por isso, no Rio Grande do Norte, o reconhecimento não vem de autoproclamação, vem das famílias, das instituições e do trabalho. Carla Dickson se tornou, na prática, a deputada do autismo.

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Defesa de Vorcaro finaliza delação premiada do caso Master e entrega proposta à PF e à PGR

Foto: reprodução/Master

A defesa do banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Master, finalizou a proposta de delação premiada e pedirá uma reunião com a PF (Polícia Federal) e com a PGR (Procuradoria-Geral da República). Os advogados dele esperam que o encontro ocorra ainda esta semana.

Em março, Vorcaro iniciou as negociações para fechar o acordo de colaboração. O primeiro passo envolveu a assinatura de um termo de confidencialidade com a PGR, para eventual delação sobre as operações investigadas do Banco Master.

Relator do processo no STF (Supremo Tribunal Federal), o ministro André Mendonça não deve garantir a homologação automática de um possível acordo.

Caso o banqueiro decida por esse caminho, contudo, ele terá de oferecer informações verdadeiras e verificáveis, capazes de contribuir concretamente para o avanço das investigações — não bastará, por exemplo, fornecer apenas relatos genéricos.

A lei sobre esse instrumento prevê uma série de possíveis recompensas jurídicas, que variam conforme o grau de utilidade da colaboração. Entre elas há possibilidade de redução de pena, de substituição dela por medidas restritivas de direitos ou, em casos mais extremos, até o perdão judicial.

O Banco Master, controlado por Vorcaro, entrou na mira das autoridades após apresentar crescimento acelerado no mercado financeiro. A instituição oferecia investimentos em CDBs (Certificado de Depósito Bancário) com rentabilidade acima da média, em uma estratégia associada a maior exposição a riscos.

R7

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Movimento de vereadores mostra articulação e força de Zenaide

A presença de cerca de 200 vereadores do Rio Grande do Norte no gabinete da senadora Zenaide Maia, em Brasília, durante a Marcha dos Gestores e Legislativos Municipais, foi além de uma agenda institucional, pois evidenciou o fortalecimento da relação entre o mandato e lideranças municipais. Ao longo da agenda, a parlamentar realizou atendimentos individuais e reforçou o diálogo direto com representantes das cidades potiguares.

Zenaide aproveitou a presença dos vereadores para estreitar relações e ouvir demandas locais. O gesto, comum nesse tipo de mobilização, ganha outro peso quando acompanhado de entregas: ao longo da trajetória no Congresso, a senadora já destinou mais de R$ 500 milhões ao Rio Grande do Norte, alcançando todos os 167 municípios.

Na capital, Natal, os repasses somam mais de R$ 32 milhões desde 2016, ainda no período em que a parlamentar exercia mandato como deputada federal. Os recursos têm sido aplicados em áreas como saúde, infraestrutura e assistência social, contribuindo para a ampliação de serviços públicos.

A maior parte das emendas, cerca de 70%, foi destinada à saúde, incluindo custeio de atendimentos, aquisição de equipamentos e fortalecimento da rede pública. Os investimentos atingem tanto a capital quanto municípios do interior.

A presença maciça de vereadores, aliada ao volume de recursos destinados, reforça a leitura de que Zenaide mantém capilaridade no interior e presença relevante na capital. E a combinação entre articulação e entrega ajuda a explicar o movimento observado em Brasília.

Opinião dos leitores

  1. Quem pagou essa farra de vereadores para Brasilia, passagens aereas , refeições, hoteis, translados, Ubers, Taxis,Vans, etc,etc. Um abuso esses politicos. O País numa crise sem precedentes e estes individuos torrando dinheiro público.

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