Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

DESMORALIZAÇÃO: Morro do Careca amanhece com sigla atribuída ao Sindicato do Crime

Foto: Cedida

O Morro do Careca, principal cartão-postal da praia de Ponta Negra, em Natal, amanheceu nesta segunda-feira (18) com a sigla “SDC” escrita na areia. A imagem foi enviada ao Blog do BG por leitores.

A sigla é associada ao “Sindicato do Crime”, facção criminosa que atua no Rio Grande do Norte. O local, que é área de preservação ambiental, tem acesso proibido para subida desde 1997, devido à necessidade de preservação das dunas e da vegetação.

Até o momento, não há informações sobre os responsáveis pela ação.

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Esporte

Copa do Mundo: Brasil vive expectativa por lista de convocados de Ancelotti

Screenshot

Foto:  Reprodução

Está chegando a hora de conhecermos os 26 jogadores que vão representar a Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2026. A lista final do técnico italiano Carlo Ancelotti será conhecida nesta segunda-feira (18).

O evento acontece no Museu do Amanhã, no Rio de Janeiro, vai começar às 17h (de Brasília), mas a previsão é que Ancelotti anuncie a lista de convocados às 17h45, segundo a Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

A Seleção Brasileira saiu da última Data Fifa com mais respostas do que dúvidas após os amistosos contra França e Croácia. Diante de adversários de alto nível, Carlo Ancelotti testou variações, deu minutos a diferentes perfis e, sobretudo, começou a consolidar uma espinha dorsal para a Copa do Mundo de 2026.

O cenário que se desenha é de um grupo já bastante encaminhado em setores-chave, com hierarquias mais claras principalmente do meio para frente.

Ao mesmo tempo, algumas posições seguem abertas e concentram a maior parte das indefinições, com jogadores ainda tentando aproveitar as últimas oportunidades antes da convocação marcada de hoje

CNN

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Polícia

LUTO NA POLÍCIA: Morre policial civil baleado na cabeça por tiro de fuzil em helicóptero durante operação

Foto: Reprodução/Arquivo pessoal

Morreu neste domingo (17) o policial civil Felipe Marques Monteiro, copiloto do helicóptero da Polícia Civil do Rio de Janeiro que foi baleado durante uma grande operação contra o crime organizado em março de 2025.

A morte foi confirmada oficialmente pela família nas redes sociais do agente. Em publicação de despedida, parentes descreveram Felipe como “um guerreiro do início ao fim”.

Felipe estava internado enfrentando graves complicações de saúde desde o dia em que foi atingido por um tiro de fuzil na cabeça.

O ataque ocorreu em 20 de março de 2025, na Vila Aliança, em Bangu, quando a aeronave do Serviço Aeropolicial da Coordenadoria de Recursos Especiais (Core) dava apoio à Operação Torniquete — uma ação voltada para desarticular uma quadrilha especializada em roubos de vans que causou prejuízos milionários.

Durante o sobrevoo, criminosos abriram fogo contra o helicóptero e o disparo perfurou o crânio do policial.

Socorrido na época em estado gravíssimo, Felipe passou por uma sequência de neurocirurgias de alta complexidade e permaneceu meses sob cuidados intensivos em coma. Ele enfrentou graves comprometimentos na região craniana, passando por procedimentos para tratar pseudoaneurisma e pela implantação de uma prótese craniana para reconstrução óssea.

Após nove meses internado, o policial chegou a receber alta hospitalar em dezembro do ano passado para iniciar um processo de reabilitação domiciliar. No entanto, nos últimos meses, o quadro clínico voltou a se agravar severamente.

Segundo relatos de sua esposa, Felipe desenvolveu uma grave infecção após complicações relacionadas à cirurgia realizada em abril deste ano. Ele precisou ser internado novamente para a retirada de hematomas e implantação de dreno cerebral, mas acabou não resistindo.

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Geral

[VÍDEO] DESTRUIÇÃO: Incêndio de grandes proporções atinge garagem e destrói 8 veículos em Parnamirim

Imagens: Cedidas

Um incêndio de grandes proporções atingiu, na noite deste domingo (17), a oficina UTV Valentin, localizada no loteamento Caminho do Sol, na Grande Natal.

Vídeos mostram chamas intensas consumindo a estrutura do estabelecimento e uma grande coluna de fumaça visível à distância.

Segundo informações preliminares, a oficina pertence à equipe envolvida no acidente registrado durante o Rally RN 1500, em abril deste ano. Até o momento, não há confirmação sobre o que teria provocado o incêndio nem registro de feridos.

A maioria dos veículos foi retirada do local a tempo pelo proprietário com ajuda da população.

O Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte foi acionado e segue atuando no combate às chamas para evitar que o fogo se espalhe para áreas próximas.

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Judiciário

Por maioria, STF derruba poder dos pais e libera linguagem neutra nas escolas

Foto: Reprodução

O STF derrubou, por maioria, duas legislações locais que tentavam impor restrições a conteúdos de gênero e à linguagem neutra em salas de aula. Com isso, estados e municípios não têm poder legal para criar leis que interfiram nas diretrizes curriculares nacionais, uma competência que a Constituição Federal reserva exclusivamente à União.

O primeiro caso envolveu uma lei do estado do Espírito Santo (Lei 12.479/2025) que dava o direito a pais e responsáveis de proibirem a participação de seus filhos em atividades, palestras ou aulas escolares que abordassem temas relacionados a gênero, diversidade e sexualidade.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela invalidação da lei capixaba por entender que ela retirava a autonomia pedagógica das escolas e interferia indevidamente no currículo nacional estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

  • Votaram com a relatora (Contra a lei dos pais): Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Flávio Dino.

  • Ficaram vencidos (A favor da lei dos pais): André Mendonça e Nunes Marques.

Liberação da Linguagem Neutra

Na mesma sessão, os ministros julgaram a Lei 7.015/2022 do município de Betim (MG), que proibia expressamente o uso da chamada “linguagem neutra” em todas as escolas públicas e privadas da cidade.

O relator, ministro Luiz Fux, declarou a proibição inconstitucional e reforçou que os municípios não podem ditar regras sobre a língua padrão ensinada nas escolas, pois as normas educacionais devem ser unificadas pelo governo federal.

  • Votaram com o relator (Pela derrubada da proibição): Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Flávio Dino e Gilmar Mendes.

  • Divergiram (A favor da proibição da linguagem neutra): Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça.

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Saúde

“Quase impossível”, diz infectologista após descartar relação entre detergente Ypê e caso de menina internada no RN

Foto: Reprodução

A investigação sobre o caso da menina Maria Clara Silva, de 10 anos, internada em Natal após apresentar severas lesões na pele, ganhou um desdobramento importante. Segundo avaliação do renomado infectologista potiguar Kleber Luz, a hipótese de relação entre o quadro clínico da criança e a contaminação por bactéria investigada pela Anvisa em lotes do detergente Ypê é considerada improvável.

Em entrevista, o especialista afirmou que as manchas apresentadas pela criança possuem características compatíveis com a Parvovirose, uma infecção viral causada pelo parvovírus B19 e frequentemente registrada em pacientes dessa faixa etária.

“A chance de ser a bactéria do Ypê é quase impossível. As manchas que a Pseudomonas aeruginosa produz na pele são enegrecidas, escuras”, explicou o infectologista. A bactéria citada motivou recentemente um alerta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o recolhimento de lotes específicos do produto.

📍 O relato da mãe
De acordo com Tatiana Silva, mãe de Maria Clara, os sintomas começaram no último dia 6 de maio. Ela relatou que a filha tinha um pequeno ferimento na mão e apresentou reações cerca de 40 minutos após utilizar o detergente cujo lote coincidia com um dos citados no alerta sanitário.

A menina passou por unidades de saúde em Natal e em São Gonçalo do Amarante antes de conseguir transferência para o Hospital Infantil Varela Santiago, onde permanece internada desde a última quarta-feira. Apesar do susto inicial com o risco de infecção generalizada, o estado de saúde da criança é considerado estável e ela apresenta sinais leves de melhora.

📍 Desabafo sobre ataques na internet
Com a forte repercussão, Tatiana desabafou e lamentou ter passado a sofrer ataques nas redes sociais após o episódio ganhar dimensão política em Brasília — diante da informação de que empresários ligados à fabricante da marca foram doadores da campanha do ex-presidente Jair Bolsonaro em 2022.

A mãe negou veementemente qualquer motivação política ao tornar a situação pública. “Não estou dizendo que a causa é o detergente. Muita gente está me esculhambando. Eu não tenho lado de PT, eu sou do lado dos princípios de Deus. Eu só chamei a reportagem para ajudar a minha filha a sair da UPA, porque ela estava tendo muitas crises. Minha única preocupação é com a saúde dela”, declarou.

📍 Caso segue sob investigação
A Secretaria Municipal de Saúde de Natal (SMS) e a Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN (Sesap-RN) informaram que o caso continua sendo acompanhado de perto pela Vigilância Epidemiológica.

Exames laboratoriais foram realizados para confirmar se o quadro da criança é de fato compatível com Parvovirose, e o resultado definitivo deve ser divulgado nos próximos dias. Segundo a SMS, não houve necessidade de recolher o frasco do detergente na residência da família, já que o lote utilizado pela criança já havia sido identificado e monitorado.

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Geral

ZONA NORTE: Trânsito na Avenida João Medeiros Filho será liberado nesta segunda (18)

Foto: Reprodução

Uma boa notícia para os motoristas que trafegam pela Zona Norte de Natal. A Caern confirmou a liberação do trânsito no trecho da Avenida João Medeiros Filho, no sentido Igapó-Redinha, nas proximidades do Viaduto de Igapó, a partir das 8h desta segunda-feira (18).

De acordo com a Caern, as condições climáticas favoráveis dos últimos dias e o ritmo intensificado das equipes envolvidas no serviço permitiram a antecipação da liberação da via. Inicialmente, a previsão era de que os trabalhos durassem cerca de 30 dias para a instalação de 70 metros de rede coletora de esgoto, exigindo o bloqueio total do trecho.

Com a frente de trabalho acelerada, o fluxo de veículos pôde ser retomado antes do prazo estipulado.

A Companhia informou ainda que, caso o tempo permaneça firme e sem chuvas intensas na capital, a aplicação da camada definitiva de asfalto no local deve ser concluída até a próxima sexta-feira (22).

A intervenção faz parte dos investimentos estruturais do Governo do Estado para a ampliação do sistema de esgotamento sanitário da Zona Norte de Natal, projeto que projeta alcançar cobertura total da região após a finalização das etapas previstas.

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Geral

OFICIAL: Governo do RN contrata banca organizadora para novo concurso da Seap com 300 vagas

Foto: Reprodução

O Governo do Rio Grande do Norte avançou nos trâmites oficiais para a realização do novo concurso público voltado para a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (Seap). O Executivo estadual formalizou a contratação da banca organizadora que ficará responsável pelo planejamento e execução de todas as etapas do certame.

Ao todo, o concurso vai ofertar 300 vagas de preenchimento imediato para o cargo de Policial Penal (antigo agente penitenciário). A definição da empresa organizadora é o último passo burocrático antes da elaboração final e publicação do edital, que deve trazer o cronograma completo de inscrições, valores de taxas e as datas de aplicação das provas objetivas e testes de aptidão física.

A abertura do processo seletivo atende a uma demanda antiga da categoria e visa reforçar o efetivo do sistema prisional potiguar nas unidades do estado. A expectativa é de que o edital completo seja publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nos próximos dias.

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Economia

EM ANO ELEITORAL: Governo Lula articula pacote com 17 medidas que somam R$ 227 bilhões na economia

Foto: Andrew Harnik/Getty Images

O governo do presidente Lula (PT) articula a execução de um pacote com 17 medidas que, somadas, devem injetar cerca de R$ 227 bilhões na economia ao longo deste ano de 2026, período marcado pelas eleições gerais no país. Segundo informações da CNN, as ações contemplam reforços orçamentários, subsídios e novas linhas de crédito.

O conjunto de medidas econômicas foca em frentes populares, como programas de renegociação de dívidas, pacotes voltados para a segurança pública e subsídios bilionários desenhados para conter o preço dos combustíveis na bomba.

Analistas de mercado e economistas acompanham o volume de recursos e alertam para a necessidade de monitoramento dos reflexos fiscais e do potencial risco inflacionário que a injeção do montante pode causar nos próximos meses.

A equipe econômica do governo defende que parte das 17 ações anunciadas possui neutralidade fiscal, ou seja, não deve gerar desequilíbrio entre a arrecadação e os gastos da União.

Como exemplo, a gestão cita a ampliação da isenção do Imposto de Renda para contribuintes que ganham até R$ 5 mil (estimada em R$ 31 bilhões), que será compensada pela criação de um imposto mínimo voltado para os super-ricos.

Os subsídios aos combustíveis também contam com previsão de compensação por meio do aumento de receitas decorrentes de royalties de petróleo.

Confira o raio-x dos valores e das 17 medidas em articulação:

  • Isenção do Imposto de Renda (Até R$ 5 mil): R$ 31 bilhões.

  • Medidas e subsídios para conter o Diesel: R$ 31 bilhões.

  • Crédito Consignado Privado (Trabalhador): R$ 22,9 bilhões.

  • Novo Modelo de Crédito Imobiliário: R$ 22,3 bilhões.

  • Programa MOV Brasil (Crédito para caminhões/ônibus): R$ 21,2 bilhões.

  • Plano Brasil Soberano 2.0 (BNDES): R$ 15 bilhões.

  • Reforma Casa Brasil: R$ 12,9 bilhões.

  • Programa Brasil Contra o Crime Organizado: R$ 11 bilhões.

  • Moviagrícola (Crédito para tratores e colheitadeiras): R$ 10 bilhões.

  • Crédito para Indústria 2.0 e Bens de Capital Verde: R$ 10 bilhões.

  • Saque complementar do FGTS (Demitidos de 2020 a 2025): R$ 8,4 bilhões.

  • Desenrola 2.0 (Uso do FGTS para dívidas): R$ 8,2 bilhões.

  • Faixa 4 do Minha Casa, Minha Vida: R$ 7,7 bilhões.

  • Gás do Povo (Distribuição gratuita de botijões): R$ 5,1 bilhões.

  • Luz do Povo (Tarifa social/CadÚnico): R$ 4,3 bilhões.

  • Medidas para mitigar a alta da gasolina: R$ 2,4 bilhões.

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Política

BASTIDORES: Em reunião no Planalto, Lula disse a Vorcaro que Campos Neto era “perseguidor” e que com Galípolo “seria diferente”

Foto: Reprodução/Revista Oeste

Novos detalhes sobre uma reunião realizada no Palácio do Planalto entre o presidente Lula (PT) e o banqueiro Daniel Vorcaro, ex-controlador do Banco Master, jogam ainda mais combustível no debate sobre a autonomia do Banco Central e as supostas interferências políticas na instituição, conforme o Diário360.

Durante a agenda, que contou com a presença de Gabriel Galípolo antes de assumir o comando do BC, Vorcaro queixou-se diretamente a Lula de que estaria sofrendo uma severa “perseguição” no mercado financeiro por parte de setores interessados em desestabilizar o Banco Master.

Em resposta ao desabafo, o presidente Lula associou as dificuldades relatadas pelo banqueiro à gestão anterior do BC, classificando o período comandado por Roberto Campos Neto como o “ovo da serpente” e apontando uma suposta conduta de perseguição ao empresário.

Na mesma ocasião, Lula garantiu ao banqueiro que a chegada de Galípolo à presidência da instituição mudaria o cenário, afirmando que a condução sob o novo comando “seria diferente”, pautada por critérios técnicos e imparciais. Segundo relatos, o petista orientou Galípolo a tratar o caso com máxima isenção, numa análise de “doa a quem doer”, sem pirotecnia.

O assunto ganhou contornos oficiais após o depoimento de Gabriel Galípolo à CPI do Crime Organizado. O atual presidente do Banco Central confirmou aos parlamentares a realização da reunião e validou a orientação recebida de Lula para atuar com tecnicidade.

No entanto, Galípolo fez questão de ressaltar que as auditorias e investigações internas conduzidas pelo BC não encontraram qualquer indício de irregularidade ou conduta inadequada por parte de Roberto Campos Neto na autorização das operações do Banco Master ocorridas em 2019.

O embate divide opiniões em Brasília: enquanto o Planalto sustenta a narrativa de isenção e defesa do mercado, a oposição enxerga no tom das conversas de bastidores uma tentativa clara de influência política sobre a autoridade monetária do país.

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