Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

COLUNA DO ESTADÃO: Temer revela que Trump perguntou a ele: ‘Quando é que vocês vão invadir a Venezuela?’

Foto: Felipe Rau/Estadão

Coluna do Estadão, por Roseann Kennedy 

Se pudesse dar um conselho ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a relação com Donald Trump, Michel Temer recomendaria ao petista “amenizar as palavras”. Mas, desde o impeachment de Dilma Rousseff, em 2016, Temer e Lula não conversaram mais.

Em entrevista ao Estadão, o ex-presidente lembrou uma passagem que teve com Trump, pouco mais de um ano após a deposição de Dilma, para descrever as idas e vindas do americano.

A sopa de cenoura com gengibre e carneiro ainda estava fumegando naquele jantar de gala, em Nova York, quando o presidente dos Estados Unidos, à época em seu primeiro mandato, fez uma pergunta que deixou os interlocutores desconcertados. “Quando é que vocês vão invadir a Venezuela?”, disparou Trump, sem rodeios nem meias-palavras.

A cena ocorreu em 18 de setembro de 2017, na véspera da abertura da Assembleia-Geral da ONU. A indagação de Trump foi dirigida a Temer e a seus colegas da Argentina, da Colômbia e do Panamá. O americano parecia nervoso.

“Foi a primeira pergunta que ele fez”, contou Temer. “Houve um certo constrangimento, mas cada um disse: ‘Olha, presidente, nós estamos tomando providências de natureza diplomática’”.

Trump foi ouvindo um a um. À mesa, muitos destacaram o bom relacionamento com a Venezuela e o povo venezuelano, embora não admitissem o regime de Nicolás Maduro. Argumentaram que, por isso mesmo, a Venezuela havia sido suspensa do Mercosul.

“É por isso que eu digo: ‘Quando ele (Trump) diz uma coisa lá, se nós respondermos agressivamente aqui, vamos piorar a relação”, disse Temer.

No discurso para todos os convidados, Trump afirmou que os EUA estavam prontos para adotar “ações adicionais” contra a ditadura de Maduro. Na conversa com os presidentes latino-americanos, porém, ele concordou que o melhor era agir pela via diplomática, e não fazer uma intervenção militar.

“É por isso que eu digo: ‘Quando ele (Trump) diz uma coisa lá, se nós respondermos agressivamente aqui, vamos piorar a relação”, insistiu Temer ao ser questionado sobre o risco de Trump usar a classificação do PCC e do Comando Vermelho como organizações terroristas para também intervir no Brasil.

Na prática, porém, o tom cada vez mais inflamado do governo contra as investidas de Trump – da ameaça de novo “tarifaço” ao carimbo do PCC e do Comando Vermelho como organizações terroristas – serve sob medida à campanha de Lula. Tanto é assim que a defesa da soberania entrou até no programa de governo do PT.

De qualquer forma, como o que Trump fala não se escreve, quase nove anos depois daquele jantar de sinais trocados em Nova York, a invasão da Venezuela saiu do papel.

Coluna do Estadão, por Roseann Kennedy 

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Geral

PEDIDO DE PAZ: Papa Leão XIV pede diálogo para fim de guerras no Oriente Médio e na Ucrânia

Foto: Mídia do Vaticano/ via Reuters

O papa Leão XIV fez neste domingo (12), em Castel Gandolfo, um novo apelo pela paz diante dos conflitos no Oriente Médio, na Ucrânia e em outras regiões do mundo. O pontífice defendeu o diálogo e a diplomacia para conter a escalada da violência.

“Não permitamos que esses ventos extingam a chama da esperança e da paz, mesmo quando ela parecer frágil e vacilante”, afirmou o papa, ao renovar seu pedido por negociações entre as partes.

O pronunciamento ocorre em meio ao agravamento das tensões no Oriente Médio, após a retomada dos ataques entre Estados Unidos e Irã, e ao aumento da ofensiva russa contra a Ucrânia. Nas últimas semanas, Kiev também intensificou ataques contra a logística militar russa em áreas ocupadas.

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Geral

APARECEU O COITADO: Autor de perfil criado para defender Allyson e atacar adversários tenta se vitimizar, mas não explica ligações com ex-prefeito de Mossoró

Foto: reprodução/pngtree

João Carlos Medeiros, autor do perfil @rncomallyson, criado para fazer propaganda da pré-candidatura de Allyson Bezerra e detonar seus adversários na disputa pelo Governo do Estado, publicou um vídeo se vitimizando, dizendo que está sendo atacado e afirmando que é alvo de “mentiras orquestradas por gente que se acha muito poderosa”.

Ele disse que o perfil que administra “não é fake, não é anônimo e nem apócrifo”, que foi feito com seu número de telefone e e-mail pessoal e que não precisaria sequer de decisão judicial para identificá-lo. Em seguida, João Carlos confirmou que a página foi criada para defender Allyson Bezerra, mas omitiu que também promove ataques sistemáticos contra os adversários do ex-prefeito de Mossoró.

Apesar de dizer que não precisaria de decisão judicial para identificá-lo, João Carlos só esqueceu de explicar que a autoria do perfil só foi revelada após a Meta enviar ao TRE as informações sobre o endereço IP vinculado à conta @rncomallyson. Não fosse isso, até hoje ninguém saberia quem administra a página no Instagram.

Ele também não explicou suas muitas ligações com o pré-candidato ao Governo do Estado. João Carlos é vice-presidente estadual e presidente da Juventude do União Brasil em Mossoró. Além disso, ele é noivo da ex-secretária de Comunicação da Prefeitura de Mossoró e braço direito de Allyson Bezerra.

As ligações não param por aí. O Blog do BG revelou nesta semana que João Carlos também era sócio de outro blog, chamado “Toda Hora Mossoró”, junto com sua prima Jaiane Carla da Silva Medeiros, que recebeu R$ 46.905,00 da Prefeitura de Mossoró entre 2021 e 2024.

João Carlos quer dar uma de coitado para esconder que, apesar de garantir que “fazia tudo por conta própria”, ele na verdade sempre foi remunerado pela estrutura de Allyson Bezerra. Essa estratégia de dizer que está “sendo perseguido pelos poderosos”, além de não ser original, não resiste aos fatos.

Opinião dos leitores

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Guerra

VÍDEO: EUA concluem nova rodada de ataques ao Irã e dizem ter atingido 140 alvos militares

Imagens: CENTCOM/EUA

Os Estados Unidos anunciaram a conclusão da terceira rodada de ataques contra o Irã. Segundo o Comando Central dos EUA (Centcom), a operação atingiu cerca de 140 alvos militares, incluindo instalações de mísseis e drones, equipamentos navais, depósitos de munição, redes de comunicação e sistemas de vigilância costeira.

Com a nova ofensiva na noite de sábado (11) , o número de alvos atingidos pelos EUA no Irã na última semana ultrapassa 300. De acordo com o governo norte-americano, a ação busca reduzir a capacidade iraniana de atacar embarcações que cruzam o Estreito de Ormuz.

O Centcom afirmou, em comunicado:

“Durante três noites de ataques nesta semana, o CENTCOM atingiu mais de 300 alvos sob as ordens do Comandante-em-Chefe, com o objetivo de prejudicar a capacidade do Irã de atacar marinheiros civis e navios comerciais que transitam livremente pelo estreito. O trânsito de navios comerciais por este importante corredor marítimo internacional continua.”

Também neste sábado, a Marinha iraniana anunciou o bloqueio por tempo indeterminado do Estreito de Ormuz, importante rota para o transporte mundial de petróleo. A medida ocorre após o rompimento do cessar-fogo entre os dois países e a retomada das hostilidades.

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Geral

VÍDEO: Manifestantes protestam contra situação precária da RN-269, bloqueiam trecho da rodovia e cobram ação do governo Fátima

Moradores da região Agreste Potiguar bloquearam um trecho da RN-269, que liga Nova Cruz às cidades de Montanhas e Pedro Velho, em protesto pelas más condições da rodovia, na manhã deste domingo (12). Eles utilizaram galhos e atearam fogo.

“Isso é uma vergonha para a governadora. As estradas esburacadas, os carros quebrados. É uma vergonha para ela não ajeitar a estrada. Ajeitou até perto de Pedro Velho e não ajeitou o resto porque o prefeito de Nova Cruz não apoia ela”, reclamou um cidadão presente na manifestação.

Opinião dos leitores

  1. É revoltante essa buraqueira nas estradas do RN.
    Agora é repugnante, imoral o que acontece no trecho Nisia Floresta a praia de Barreta.
    O governo gastou milhões do contribuinte e a estrada já acabou, lembrando que essa obra foi entregue no final de 2025 e não aguentou hum inverno o de 2026.
    Isso é sacanagem com o dinheiro do povo, asfalto Sonrisal não pode ver água que desmancha.
    Não tem o menor cabimento isso.
    Quem quiser ver é só ir até Barreta e comprovar com as proprias vistas.

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Ministério diz que hacker que enviou alerta de Defesa Civil aprendeu a mandar alarme falso em curso do governo

Foto: Ilusrativa/Gerada por IA via Inpainting/ChatGPT

O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional informou à Câmara dos Deputados que o hacker responsável pelo envio de alertas falsos da Defesa Civil, em 19 de junho, aprendeu a operar o sistema por meio de um curso disponível na plataforma do governo.

Segundo a pasta, o invasor, que se identifica como “Misantropi4”, utilizou credenciais válidas de usuários da plataforma IDAP, obtidas após vazamento em um grupo no Telegram, e explorou uma vulnerabilidade no sistema para disparar mensagens falsas, incluindo alertas sobre um suposto “ataque alienígena”. A Polícia Federal investiga o caso.

O ministério afirmou que os problemas já foram corrigidos e que não houve comprometimento da infraestrutura do órgão. Entre as medidas adotadas estão o bloqueio das contas utilizadas, a implantação de autenticação em dois fatores, restrição de acesso ao sistema à rede interna do ministério e uso obrigatório de VPN pelas Defesas Civis autorizadas.

Opinião dos leitores

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A ingratidão de Allyson Bezerra com o amigo e aliado Kelps Lima

Foto: reprodução

O pior defeito do ser humano é ser ingrato. A ingratidão é uma faca nas costas que diz mais a respeito do autor da facada do que sobre quem sofre o golpe. O agora pré-candidato a governador Allyson Bezerra foi lançado na política pelo ex-deputado estadual Kelps Lima em 2018, que lhe abriu as portas do Solidariedade, viabilizou sua vitoriosa candidatura à Assembleia Legislativa e o ajudou a se defender dos ataques que vinham do grupo rosalbista de Mossoró.

Kelps apostou em Allyson, defendeu seu nome junto à classe política, inclusive de acusações daqueles que hoje, oportunamente, estão ao lado do ex-prefeito de Mossoró. Quando Allyson foi alvo de busca e apreensão da Polícia Federal na Operação Mederi, no final de janeiro, Kelps foi o primeiro a manifestar apoio a ele. No mesmo dia, publicou um vídeo dizendo ser seu “amigo pessoal”, afirmando que não poderia se omitir e enfatizando que não faria “pré-julgamentos” nem “condenação antecipada” do pré-candidato ao Governo do Estado.

Allyson, no entanto, até agora não retribuiu a solidariedade que recebeu de Kelps. Depois de 72h de Kelps ter anunciado em entrevista exclusiva ao “Meio Dia RN” a retirada de sua pré-candidatura a deputado federal pelo União Brasil, Allyson ainda não fez nenhuma declaração pública de apoio ao amigo e correligionário que foi leal a ele no momento mais difícil da sua vida política.

Kelps foi praticamente expulso da nominata do União Brasil, mesmo partido de Allyson Bezerra. Em linguagem popular, ele sofreu uma verdadeira puxada de tapete que inviabilizou sua candidatura. Não lhe restou alternativa a não ser se retirar da disputa eleitoral. Allyson, porém, não fez nenhum gesto público de solidariedade a Kelps. Não manifestou apoio ao amigo e aliado de tantos anos.

Kelps, mesmo arrasado, magoado e triste com o golpe sofrido, se resignou, isentou Allyson de responsabilidade e reiterou publicamente seu apoio à pré-candidatura a governador do ex-prefeito de Mossoró.

Allyson escolheu o silêncio conivente, confirmado que ele de fato nunca vestiu a camisa da candidatura de Kelps Lima. A política é dura, bruta, uma verdadeira máquina de moer gente. Allyson demonstrou que, para chegar ao poder, é capaz de deixar aqueles que foram mais fiéis a ele serem moídos sozinhos. Esse episódio mostrou que o RN tem um novo ingrato: Alysson Bezerra, o “coronel” que passa por cima de tudo e todos para atingir seus objetivos. Quem pratica ingratidão é capaz de tudo.

TENHO DITO.

BG

Opinião dos leitores

  1. BG, esse Alison é mais falço do que uma nota de trinta reais, num tá vendo que esse chapeuzinho de couro não combina mais com ele!!.
    Vai enganar a trouxas a mim não.
    Tú é doido?!!!!!!!!!!!!!!!!!!!,

  2. Esse chapéuzinho de couro é o símbolo artístico utilizado pelo político para enganar os bestas… Esse aí nunca me enganou !

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CazéTV bate novo recorde de audiência no YouTube com 21,2 milhões de aparelhos conectados e atinge 40 milhões de inscritos

Foto: Rorion Carvalho/Cazé TV/Reprodução

A CazéTV voltou a bater o recorde mundial de audiência simultânea no YouTube durante a transmissão de Inglaterra x Noruega, no sábado (11), pelas quartas de final da Copa do Mundo de 2026.

A partida registrou 21,2 milhões de aparelhos conectados ao mesmo tempo, no primeiro tempo da prorrogação, logo após o segundo gol da seleção inglesa.

O canal superou a própria marca anterior, de 21 milhões de aparelhos simultâneos, alcançada na transmissão de Brasil x Japão.

40 milhões de inscritos

Durante a cobertura do Mundial, a CazéTV também chegou à marca de 40 milhões de inscritos, atingida no jogo entre Argentina e Suíça.

Nos últimos 30 dias, a CazéTV ganhou mais de 11 milhões de inscritos e acumulou cerca de 3 bilhões de visualizações, segundo o Social Blade.

Atualmente, é o 10º maior canal do YouTube em número de inscritos, tendo ultrapassado a Galinha Pintadinha e ficando atrás da GR6 Explode entre os canais brasileiros mais populares. O canal do Bispo Bruno Leonardo, que publica conteúdos religiosos, lidera.

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ALERTA: Afogamento é a segunda maior causa de morte entre crianças de 1 a 4 anos no Brasil

Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil

Os afogamentos estão entre as principais causas de morte de crianças no Brasil. Segundo a Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático (Sobrasa), quatro crianças morrem por dia vítimas desse tipo de acidente. Entre crianças de 1 a 4 anos, o afogamento é a segunda principal causa de morte. Dos 5 aos 9 anos, ocupa a terceira posição, e entre 10 e 24 anos, a quarta.

De acordo com a Sobrasa, até 95% dos afogamentos podem ser evitados com informação e medidas de prevenção. Metade dos casos envolvendo crianças acontece dentro de casa, em locais como piscinas, banheiras, caixas d’água, máquinas de lavar e vasos sanitários. A orientação é manter supervisão constante de um adulto, instalar barreiras de proteção em piscinas e isolar reservatórios de água.

No Brasil, uma pessoa morre afogada a cada 90 minutos, totalizando 5.742 mortes por ano. Quatro em cada dez vítimas têm menos de 29 anos, e cerca de dois terços dos afogamentos ocorrem em rios, lagos e represas.

Em alusão ao Dia Mundial de Prevenção do Afogamento, celebrado em 25 de julho, a Sobrasa promoverá uma campanha nacional com 10 mil voluntários, além de palestras, cursos e ações educativas para conscientizar a população sobre a prevenção desses acidentes.

Com informções de Agência Brasil

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Congresso acumula 3.902 projetos à espera de votação entre Câmara e Senado

Foto: Adriano Machado/Reuters

O Congresso Nacional acumula 3.902 projetos aprovados por uma das Casas e que ainda aguardam análise da outra, segundo levantamento do Ranking dos Políticos com base dados em obtidos por meio da LAI (Lei de Acesso à Informação).

Do total, 2.065 propostas aprovadas pela Câmara esperam votação no Senado, enquanto 1.837 aprovadas pelo Senado seguem paradas na Câmara, segundo reportagem do Poder 360.

Gargalos

Na Câmara, os projetos aguardam votação há 9,3 anos, em média, enquanto no Senado a espera média é de 2,3 anos. Apesar disso, o Senado concentra mais propostas pendentes, enquanto a Câmara reúne o estoque mais antigo: 816 projetos estão parados há mais de dez anos.

As concessões de rádio e televisão representam 1.088 dos 2.065 projetos pendentes no Senado, o equivalente a 53% do total. Na Câmara, esse tipo de matéria soma apenas 64 propostas (4%), o que explica parte da diferença entre os estoques das duas Casas.

Temas mais represados

Na Câmara, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) concentra 578 projetos, seguida pelo plenário (215), Secretaria-Geral da Mesa (162) e Comissão de Finanças e Tributação (156).

No Senado, a Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) reúne 1.032 propostas, quase metade do estoque, principalmente sobre concessões de rádio e TV.

Sem considerar essas concessões, os temas mais frequentes entre os projetos parados são administração pública (286), direitos humanos e minorias (282) e homenagens e datas comemorativas (273).

O levantamento também aponta que 47,6% das propostas travadas no Senado e 30,1% das que estão na Câmara ainda não possuem relator.

Comparação com 2022

O estoque de projetos parados passou de 2.677, em 2022, para 3.902 em 2026. O estudo ressalta, porém, que a comparação deve ser feita com cautela, já que o levantamento anterior não detalhava a inclusão das propostas de renovação de concessões de rádio e televisão, que hoje representam mais da metade das matérias pendentes no Senado.

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