Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Geral

IPEM estoura oficina clandestina que instalava GNV sem nenhuma segurança em Natal

Foto: Reprodução

Uma operação do IPEM/RN (Instituto de Pesos e Medidas do RN) pegou no flagra uma oficina clandestina que instalava kits de GNV sem qualquer certificação do Inmetro em Natal. A ação, realizada dentro da Operação GNV Legal, vistoriou seis oficinas e encontrou uma delas atuando totalmente fora da lei — colocando motoristas em risco real de explosões, vazamentos e incêndios.

Segundo o IPEM, o estabelecimento, que não teve o nome ou localização revelados, não tinha autorização obrigatória para instalar ou manter sistemas de GNV. Sem esse certificado, qualquer serviço vira uma bomba-relógio sobre rodas. A oficina será multada e está proibida de funcionar até se regularizar.

A fiscalização marca o início de uma série de ações para frear o avanço de serviços clandestinos, que vêm aumentando no RN. De acordo com o diretor-geral do órgão, Itamar Ciríaco, muitos acidentes com GNV acontecem justamente por causa do descumprimento das normas de segurança — desde cilindros com reteste vencido até instalações por pessoal não qualificado.

O alerta do IPEM é direto: só oficinas credenciadas podem mexer com GNV. Após qualquer instalação ou troca de cilindro, o motorista precisa do Certificado de Segurança Veicular para fazer o licenciamento anual. A ideia da operação é clara — tirar do caminho quem coloca vidas em risco e aumentar a segurança de quem utiliza GNV em todo o estado.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Política

Senado impõe derrota a Lula e aprova pauta-bomba de R$ 40 bilhões — e até o PT embarca na conta

Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

O governo Lula levou uma pancada no Senado nesta terça-feira (25): os senadores aprovaram, por 57 votos, o projeto que muda as regras de aposentadoria dos agentes comunitários de saúde — uma pauta-bomba com impacto estimado de R$ 40 bilhões em 10 anos. Nenhum voto contrário. E o detalhe mais constrangedor: até o PT votou a favor, seguindo orientação do líder Rogério Carvalho.

A votação caiu como um recado direto para Lula. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, colocou o projeto na pauta logo depois de Lula anunciar Jorge Messias para a vaga no STF — escolha que contrariou o grupo que queria o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, no Supremo. Em Brasília, ninguém disfarça: foi retaliação pura.

Pelo texto aprovado, agentes homens poderão se aposentar aos 52 anos e mulheres, aos 50, desde que comprovem 20 anos de serviço. Também há brechas para aposentadoria com 15 anos na função e 10 em outra atividade, além de pensão por morte e regras especiais para quem teve readaptação por motivo de saúde. Tudo muito “generoso” — e caríssimo.

O próprio governo admitiu que a bomba é grande. O secretário-executivo da Fazenda, Dario Durigan, chamou o projeto de “ruim do ponto de vista econômico” e “excessivamente oneroso”. A estratégia agora é tentar convencer Lula a vetar. Mas, se o Congresso derrubar o veto — o que é bem possível — o Planalto já fala em recorrer ao STF para tentar barrar o estrago.

Enquanto isso, o rombo cresce… e o governo tenta explicar como perdeu até para sua própria base.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Bolsonaro encara nova audiência de custódia nesta quarta (26)

Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) passa por mais uma audiência de custódia nesta quarta-feira (26), depois que o ministro Alexandre de Moraes decidiu executar imediatamente a pena de 27 anos e 3 meses imposta pelo STF. Bolsonaro seguirá preso na Superintendência da Polícia Federal, em Brasília, no mesmo local onde já estava por causa do outro processo — o da suposta coação, que envolve também seu filho, o deputado Eduardo Bolsonaro.

A audiência não muda o quadro: não há chance de revogar a prisão. O procedimento serve apenas para verificar se o local onde o ex-presidente está detido oferece condições adequadas e se houve algum abuso na execução da ordem. A sessão será às 14h30, por videoconferência, conduzida por um juiz ligado ao gabinete de Moraes.

Bolsonaro foi informado da ordem de prisão dentro do próprio quarto da PF, por um delegado. Enquanto isso, Moraes já pediu que o ministro Flávio Dino convoque a Primeira Turma para referendar sua decisão. Também expediu ordens de prisão para os demais réus do chamado “núcleo 1”, com exceção de Mauro Cid, que já cumpre pena em regime aberto.

Defesa tenta manobra final

A defesa do ex-presidente prepara novos recursos. Mesmo sem apresentar os segundos embargos de declaração, os advogados querem ingressar com embargos infringentes, alegando que o voto divergente do ministro Luiz Fux permitiria reabrir o julgamento.

Eles afirmam que o STF pode rever o entendimento à luz do Pacto de San José da Costa Rica e tentam, ainda, pressionar por uma prisão domiciliar humanitária. Mas Moraes já sinalizou que deve rejeitar — como fez nos casos de Braga Netto e Almir Garnier, considerando a manobra “protelatória”.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

STF joga pressão no STM e abre caminho para cassar patentes de Bolsonaro e generais condenados

Foto: Superior Tribunal Militar/Divulgação

O ministro Alexandre de Moraes decidiu apertar ainda mais o cerco e enviou ao Superior Tribunal Militar (STM) o pedido para analisar a possível perda de patente de Jair Bolsonaro e de generais condenados no chamado “núcleo 1” da trama golpista. O STF já confirmou as penas, e agora cabe à Justiça Militar decidir se os oficiais mantêm — ou não — seus títulos nas Forças Armadas.

O pedido envolve Bolsonaro, capitão reformado do Exército, condenado a 27 anos e 3 meses; o general Braga Netto, sentenciado a 26 anos; o general Augusto Heleno, a 21 anos; o almirante Almir Garnier, a 24 anos; e o ex-ministro da Defesa Paulo Sérgio Nogueira, condenado a 19 anos.

Todos ultrapassam o limite de dois anos de prisão previsto na Constituição para que um oficial tenha sua conduta julgada como “indigna” pelo STM — o que leva à perda da patente e do vínculo militar.

A regra está no artigo que determina que qualquer militar condenado a mais de dois anos em decisão definitiva deve passar pelo crivo do Tribunal Militar para decidir se continua sendo oficial ou se perde tudo. Nesse caso, a decisão política e jurídica se mistura e coloca o STM no centro da maior crise institucional recente.

Fora da lista está apenas o tenente-coronel Mauro Cid, que fechou delação premiada e pegou 2 anos em regime aberto, ficando abaixo do corte constitucional.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Economia

Funpec marca presença em mais uma edição do Mossoró Oil & Gas Energy com estande e programação técnica

Foto: Divulgação

A Fundação Norte-Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura (Funpec) participa, de hoje (25) até quinta-feira (27), de mais uma edição do Mossoró Oil & Gas Energy, realizado na Arena Partage, localizada no Partage Norte Shopping, em Mossoró. O evento é considerado o principal encontro regional dedicado às cadeias de petróleo, gás e energias renováveis.

A Funpec está com um estande de 27 m², que reúne apresentações técnicas e pitches de diversos laboratórios da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) com atuação direta no setor.

Entre os grupos e unidades participantes estão o Laboratório de Processos Reduzidos (LABRES), o Laboratório de Petróleo e Meio Ambiente (LABPEMOL), o Laboratório de Arquiteturas Paralelas para Processamento de Sinais (LAPPS), o Laboratório de análises físico-químicas de águas, solo, sedimento, corrosão, biocombustíveis, resíduos sólidos e efluentes(LABPROBIO/NUPPRAR), Laboratório de Pesquisa em Petróleo (LAPET), o Laboratório de Combustíveis e Lubrificantes (LCL), o Laboratório de Tecnologia Ambiental (LABTAM/NUPPRAR), além do Programa de Recursos Humanos em Geociências e Informática, financiado pela ANP, e o Instituto Metrópole Digital (IMD).

A programação teve hoje (25) início com a palestra do Diretor-Presidente da Funpec, Aldo Dantas, que abordou a importância da articulação entre universidade, governo e setor produtivo para o avanço tecnológico e o fortalecimento da cadeia energética no Rio Grande do Norte.

Segundo ele, “a energia é um vetor estratégico para o desenvolvimento do estado, e somente a integração de esforços entre pesquisa, inovação e setor produtivo permite que o Rio Grande do Norte amplie sua competitividade e lidere novas frentes tecnológicas no país.”

Mossoró Oil & Gas Energy

A Mossoró Oil & Gas Energy é um evento anual de destaque no setor de petróleo, gás e energia, realizado em Mossoró (RN), focado na indústria onshore brasileira, o evento reúne profissionais e empresas do segmento de exploração e produção de petróleo, gás e energia, realizando debates sobre tecnologia, sustentabilidade e inovação.

Se consolida como um fórum essencial para o desenvolvimento energético no Brasil, abordando, também, a transição para energias renováveis e o futuro do setor.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Prisão decretada: veja onde Bolsonaro e ex-generais vão cumprir as penas

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O ministro Alexandre de Moraes soltou a caneta pesada nesta terça-feira (25) e determinou a execução imediata das penas dos condenados pela chamada “trama golpista” atribuída ao governo Jair Bolsonaro. Em poucas horas, os mandados foram cumpridos, e o Brasil entrou novamente em clima de tensão política.

As prisões atingem diretamente o ex-presidente, ex-ministros, generais e figuras centrais da gestão Bolsonaro. Só Bolsonaro recebeu 27 anos e três meses, pena que começará a cumprir na Superintendência da Polícia Federal em Brasília. A decisão reacende críticas sobre o uso de medidas extremas em processos ainda cercados de polêmica jurídica, enquanto o governo Lula segue em silêncio.

Veja como ficaram as penas determinadas por Moraes:

• Jair Bolsonaro – 27 anos e 3 meses
Local: PF em Brasília.

• Walter Braga Netto – 26 anos
Local: Vila Militar, Rio de Janeiro.

• Almir Garnier – 24 anos
Local: Estação Rádio da Marinha, Brasília.

• Anderson Torres – 24 anos
Local: 19º BPM do DF, na Papuda, Brasília.

• General Augusto Heleno – 21 anos
Local: Comando Militar do Planalto (CMP), Brasília.

• Paulo Sérgio Nogueira – 19 anos
Local: CMP, Brasília.

• Alexandre Ramagem – 16 anos, 1 mês e 15 dias
Situação: Foragido em Miami; nome vai para o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões.

Opinião dos leitores

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Política

Flávio explode contra Moraes e diz que STF monta “força-tarefa para matar Bolsonaro”

Foto: Saulo Cruz/Agência Senado

O senador Flávio Bolsonaro classificou como “absurda” a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF, que determinou que Jair Bolsonaro cumpra pena na Superintendência da Polícia Federal, em Brasília. O ex-presidente foi condenado a 27 anos e 3 meses, em regime inicialmente fechado, e está na sede da PF desde sábado (22), após tentar violar a tornozeleira eletrônica.

Flávio defendeu que o pai deveria estar em prisão domiciliar, alegando idade avançada e problemas de saúde. Ele citou risco de refluxo e broncoaspiração, afirmando que Bolsonaro recebe cuidados adequados apenas em casa, conforme informações da CNN. “É um absurdo. No mínimo, ele deveria estar em prisão domiciliar, onde teria cuidados reais. Assim a gente fica menos preocupado com a saúde dele”, disse.

O senador aumentou o tom e acusou o STF de perseguição política. “Parece uma força-tarefa para matar o presidente Bolsonaro, psicologicamente e fisicamente. É desumano. Nunca vi nem traficante ser tratado assim”. Flávio visitou o pai na PF e afirmou que o ex-presidente está “psicologicamente abalado” e “inconformado”.

A defesa do ex-presidente deve insistir na transferência para prisão domiciliar..

Opinião dos leitores

  1. Estão chorando pouco. Tem que chorar o que 700 mil famílias choraram. A justiça se faz por outros motivos, mas já ajuda a aliviar a dor dos que perderam parentes por recusa na compra das vacinas e também por pedir proprina: já esqueceram de Dominguetti? Que esse criminoso dure todos os seus dias presos. Que chore e sofra o máximo que puder.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Geral

Advogado de Bolsonaro diz que Moraes não poderia encerrar processo nem tratar defesa como ‘algo menor’ e apresentará recurso

Foto: Gustavo Moreno/STF

O advogado Celso Vilardi, que representa Jair Bolsonaro no processo da trama golpista, afirma que apresentará embargos infringentes ao Supremo Tribunal Federal (STF) mesmo depois de o ministro Alexandre de Moraes encerrar a ação. Ele afirma considerar que o processo ainda não transitou em julgado já que o prazo para que a defesa apresentasse o recurso ainda não havia se esgotado. A informação é da coluna da jornalista Monica Bergamo, da Folha de S. Paulo.

Os embargos infringentes são apresentados depois de julgamentos em que a decisão dos juízes não foi unânime.

Vilardi reivindica maior consideração pela defesa dos réus.

Ele relata que no sábado (22), dia em que Bolsonaro foi preso, recebeu uma notificação do STF às 16h30 dando prazo de 24 horas para que a defesa rebatesse as razões para a detenção.

“Apesar de ser fim de semana, nossa equipe trabalhou para dar uma resposta no próprio domingo (23), já que a Primeira Turma apreciaria a decisão [de Moraes] no dia seguinte”, diz ele.

Ele afirma que os argumentos dos advogados não foram sequer citados na decisão de Moraes. “O juiz considera os argumentos. Ele pode acolhê-los ou refutá-los. Simplesmente não considerá-los não me parece o melhor caminho”, segue.

“A defesa está sendo tratada como algo menor, e isso é ruim para o sistema jurídico _inclusive para aqueles que estão comemorando a prisão neste momento”, finaliza.

Mônica Bergamo – Folha de S. Paulo

Opinião dos leitores

  1. O choro é livre.
    O Bolsonaro, não!
    🤣🤣🤣🤣🤣🤣🤣
    Ô gado véio sofredor..kkk
    Aguardem mais 72h.

  2. Adianta não. A missão foi devidamente cumprida. Um processo repleto de abusos e claramente um ato de vingança, bem distante da legalidade. O recado foi dado, não ouse bater de frente com o sistema, eles vão arrebentar com sua vida.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Geral

Moraes aciona Câmara dos Deputados para oficializar perda de mandato de Ramagem

Foto: Reprodução/ STF e Câmara dos Deputados

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou nesta terça-feira (25) que a Câmara dos Deputados seja oficialmente comunicada da cassação do mandato do deputado Alexandre Ramagem (PL-RJ).

A medida cumpre a decisão do julgamento da trama golpista de 2022, que condenou o parlamentar a 16 anos, 1 mês e 15 dias de prisão.

Com o trânsito em julgado, caberá à Mesa Diretora da Câmara formalizar a perda do mandato e declarar a vacância do cargo.

Ramagem está foragido nos Estados Unidos e teve a prisão preventiva decretada por Moraes após indícios de que deixou o Brasil clandestinamente pela fronteira de Roraima. A Polícia Federal investiga se ele cruzou por Venezuela ou Guiana, usando um carro alugado.

Com a notificação ao Legislativo, avança o processo interno de cassação, enquanto a PF segue as buscas para localizar o deputado.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Geral

Moraes decreta cumprimento da pena de Bolsonaro; ele permanecerá na PF em Brasília

Foto: Reprodução/GloboNews

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decretou nesta terça-feira (25) o início do cumprimento da pena do ex-presidente Jair Bolsonaro. Ele foi condenado a 27 anos e três meses de prisão pela trama golpista.

Bolsonaro já está em prisão preventiva na Superintendência da Polícia Federal (PF) desde o último sábado (22). Segundo a decisão de Moraes, o ex-presidente deverá permanecer na unidade para o cumprimento da pena.

A defesa de Bolsonaro escolheu não apresentar um segundo recurso contra a condenação, os chamados embargos de declaração. O prazo para protocolar o documento se encerrava na segunda-feira (24). Com isso, o ministro pediu que fosse declarado o trânsito em julgado da ação (quando não há mais recursos disponíveis) e iniciada a fase de execução penal.

Opinião dos leitores

  1. O BRASIL TA ALIVIADO EM VER ESSE MONSTRO PRESO, DEMOROU MUITO, NUNCA DEVEMOS REPETIR OS ABSURDO E O CAOS DE ALGUEM DESPREPARADO E MOVIDO PELO ODIO AO PODER, MINHA FAMILIA ESTA DIVIDIDA ATE PORQUE POR CONTA DESSE SUJEITO, PERDI DOIS AMIGOS PARA O COVID POR FALTA DE VACINA, EU TENHO PAVOR DO BOLSONARISMO

    1. E pra você tudo bem velhinhos sendo roubados; a dengue matando a três por quatro e a corrupção rolando solta? Bando de sensíveis! Se doem por palavras mas fecham os olhos para as lapadas de Moraes e Lula.

    2. Caro melância atômica, pronto, maravilha, o monstro está na cadeia:
      Será que o Brasil vai acordar para resolver o mensalão, petrolão, rombo das estatais, rombos das caixa de previdencias dos bancos, divida internar bilionária, roubo escancarado nos correios, roubo de bilhões dos velhinhos do INSS e por ultimo a sereja do bolo, os bilhões desviados do banco Master, lembrando que a mulher do salvador da patria(Xandão das meninas) embolsou alguns milhões nessa brincadeira, só menino bom nessa sua turminha comunista de esquerda.
      Lembrando que no Brasil quem espalha o ódio a muito tempo é a esquerda do amor, com seus inocentes militantes – Boulos, Maria do Rosário, Linderberg e tantos outros mais.

    3. Você está doente amigo. Foi envenenado pela mídia, mas não é inocente. Se você tomou vacina foi porque esse cara comprou. Até o ministério da saúde de Lula atestou como corretas as medidas da época da pandemia. Vá se tratar.

  2. Modus operandi de tirar cabaço. Vai aos poucos, pra ver a reação. Começou prendendo em casa e, por aí vai…

  3. Justiça um dia haverá de ser feita e, esse tirano cruel irá pagar caro pelas arbitrariedades que tem cometido, violando os direitos humanos, torturando e perseguindo homens honestos e honrados.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *