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Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

Tiroteio perto da Casa Branca deixa ao menos dois feridos, incluindo o atirador

Screenshot

Foto: Reuters

Tiros foram disparados nas proximidades do terreno da Casa Branca, em Washington, nos Estados Unidos, neste sábado, 23. Autoridades policiais e de emergência foram ao local, informou o diretor do FBI, Kash Patel.

Ao menos duas pessoas ficaram feridas, incluindo um suspeito, segundo informações da rede norte-americana CBS News. O outro seria um pedestre.

A Fox News informou que o suspeito teria disparado três vezes, e em seguida teria sido atingido por agentes do serviço secreto. O atirador foi levado a um hospital, mas ainda não foi identificado, segundo a Reuters.

Jornalistas que trabalhavam no local neste sábado relataram ter ouvido uma sequência de tiros (estima-se de 15 a 30, segundo a CBS) por volta das 18 horas (horário local) e foram instruídos a buscar abrigo na sala de coletivas (press briefing room), onde agentes do Serviço Secreto dos EUA impediram a saída de qualquer pessoa.

Na rede social X, o Serviço Secreto afirmou estar “ciente de relatos de tiros disparados perto da Rua 17 com a Avenida Pennsylvania NW” — a um quarteirão da Casa Branca — e que está “trabalhando para confirmar as informações com as equipes em campo”.

Fontes ouvidas pela CBS News disseram que o suspeito abriu fogo contra uma cabine de segurança onde agentes do Serviço Secreto dos EUA estavam posicionados. Eles revidaram.

Selina Wang, repórter da ABC News que cobre o cotidiano político de Washington, estava no local e postou um vídeo do momento em que ouviu os tiros (assista abaixo).

“Eu estava no meio de uma gravação de um vídeo no gramado norte da Casa Branca quando ouvimos os tiros. Soaram como dezenas de disparos de arma. Nos disseram para correr para a sala de imprensa”, escreveu Wang.

Em publicação nas redes sociais, o diretor do FBI, Kash Patel, confirmou que agentes respondiam aos disparos e disse que irá “atualizar o público assim que possível”.

O presidente Donald Trump estava dentro da Casa Branca no momento do incidente. O Departamento de Polícia Metropolitana não respondeu imediatamente aos pedidos de informação.

A Casa Branca é a sede do poder executivo norte-americano, considerada como a residência oficial do presidente dos Estados Unidos, e também o prédio de seu gabinete. Por conta disso, Trump costuma passar boa parte de seu tempo na região.

Estadão

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Geral

Defensoria Pública da União diz ao STF que Moraes não pode julgar ação contra Eduardo Bolsonaro

Foto 1: Nelson Jr./SCO/STF / Foto 2: Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

A DPU (Defensoria Pública da União) afirmou ao STF (Supremo Tribunal Federal) que o ministro Alexandre de Moraes não pode atuar no julgamento da ação penal contra o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP), acusado de coação no curso do processo por pressionar ministros da Corte e autoridades brasileiras.

Nas alegações finais apresentadas ao Supremo, a defesa sustenta que Moraes seria a “principal vítima” das condutas atribuídas ao ex-parlamentar e, por isso, estaria impedido de julgar o caso. A DPU passou a representar Eduardo após o ex-deputado não constituir defesa na ação aberta no STF.

“Sem imparcialidade, o que se tem não é julgamento, mas exercício de poder puro e simples. E poder sem legitimidade, no Estado Democrático de Direito, é arbitrariedade”, afirmou a DPU na manifestação.

A peça foi protocolada após a PGR (Procuradoria-Geral da República) pedir a condenação de Eduardo Bolsonaro por articular sanções internacionais contra ministros na tentativa de interferir nos processos relacionados à tentativa de golpe de Estado e beneficiar o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).

Segundo a denúncia, Eduardo atuou junto a integrantes do governo dos Estados Unidos para defender medidas contra autoridades brasileiras, incluindo sanções contra Moraes e integrantes da Corte.

A defesa também questiona a forma de citação de Eduardo Bolsonaro. Segundo a DPU, o ex-deputado estava nos Estados Unidos em endereço conhecido e, portanto, deveria ter sido citado por carta rogatória, e não por edital.

A atuação da própria Defensoria ocorreu sem contato direto com o parlamentar. “Defesa meramente formal não é defesa. É aparência de defesa”, escreveu.

No mérito, a defesa afirma que as declarações públicas e articulações políticas atribuídas a Eduardo não configuram o crime de coação no curso do processo.

A DPU sustenta que não houve “grave ameaça” no sentido jurídico exigido pelo Código Penal e afirma que as manifestações do deputado estão protegidas pela liberdade de expressão e pela imunidade parlamentar.

A Primeira Turma do STF aceitou em novembro do ano passado, denúncia apresentada pela PGR contra Eduardo. Votaram pelo recebimento da acusação os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.

Depois, em fevereiro, o Supremo formalizou a abertura da ação penal.

Com a apresentação das alegações finais da PGR e da defesa, o processo agora pode ser liberado para julgamento.

CNN Brasil

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Geral

Mãe conta que gastou R$ 11 mil em figurinhas da Copa para filho completar álbum

Foto: Reprodução/Redes sociais/Arquivo pessoal

A mãe que comprou 14 mil figurinhas para o filho e sobrinhos completarem o álbum da Copa do Mundo revelou o investimento para adquirir 2 mil pacotes: R$ 11,2 mil.

O vídeo das crianças tomadas por figurinhas e com os álbuns cheios e chamou atenção está com quase 5 milhões de visualizações nas redes.

Como comerciante, Catrini Nunes conta que teve desconto de 20% na aquisição de 14 mil figurinhas para a loja geek que é proprietária em Sombrio, no Sul de Santa Catarina, e passou a vender as repetidas.

Além das compras de figurinhas na loja dela, que bombaram após o vídeo no local, ela também comercializa online. A depender do tipo, uma unidade pode ser vendida por até R$ 500.

“Entre as avulsas existem as extra stickers, ou legends, que podem valer de R$ 50 a R$ 500. Depende do jogador ou da cor, que pode ser lilás, bronze, prata ou ouro”, explicou.

Sobre o vídeo, a ideia era captar clientes dos arredores de Sombrio. A publicação foi feita há duas semanas.

“Em um primeiro momento, era para ser algo para chamar atenção na nossa região, mas acabou ganhando repercussão nacional. Vendemos todas as figurinhas e já tivemos que fazer reposição. Ao todo já foram comercializados 5 mil pacotes por causa do vídeo”.

Desde que a publicação viralizou, ela conseguiu vender todas as figurinhas repetidas das 14 mil iniciais e comprou outros 6 mil pacotes.

Opinião dos leitores

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Geral

Álvaro Dias fortalece diálogo com os jovens e alerta que em seu Governo a Juventude voltará a ter uma Secretaria de Verdade

O pré-candidato ao Governo do Rio Grande do Norte, Álvaro Dias, participou neste sábado do Encontro da Juventude do Partido Liberal do Rio Grande do Norte, realizado na sede estadual do PL, em Natal, em um momento marcado pelo diálogo, pela participação política e pela construção de ideias para o futuro do estado.

O evento reuniu jovens lideranças de diversas regiões do Rio Grande do Norte e reforçou a sintonia entre a experiência administrativa de Álvaro Dias e a força da juventude potiguar na construção de um novo projeto político para o estado. Durante o encontro, foram debatidas pautas voltadas ao desenvolvimento do RN, à participação da juventude na política e ao fortalecimento das ações do partido em todas as regiões.

Durante o diálogo com os jovens, Álvaro Dias alertou que chegando ao Governo do RN os jovens terão uma de secretaria de verdade, com foco na ampliação das políticas públicas voltadas aos jovens potiguares. Entre os pontos discutidos, o pré-candidato destacou a importância de investir em uma educação conectada às novas linguagens, às plataformas digitais e às transformações do mercado de trabalho, preparando a juventude para novas oportunidades profissionais e para os desafios da atualidade.

A proposta também prevê ações voltadas à qualificação profissional, ao incentivo ao empreendedorismo jovem e à integração entre educação, tecnologia e comunicação digital, fortalecendo o protagonismo da juventude no desenvolvimento do estado.

Também participaram do encontro a pré-candidata a deputada federal e vereadora de Natal, Nina Souza, a vice-prefeita de Natal, Joana Guerra, o deputado estadual Tomba Farias e o pré-candidato ao Senado, Coronel Hélio.

A mobilização demonstrada durante o evento evidenciou o protagonismo da juventude dentro do projeto político liderado por Álvaro Dias e reforçou o crescimento das articulações do grupo em todo o Rio Grande do Norte.

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Geral

Três tremores de terra em cinco dias são registrados em Currais Novos, aponta LabSis/UFRN

Imagem: reprodução/LabSis

Currais Novos registrou três tremores de terra em um intervalo de cinco dias, segundo o Laboratório Sismológico da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (LabSis/UFRN).

Os eventos ocorreram na segunda-feira (18), quarta-feira (20) e sexta-feira (22), com magnitudes preliminares entre 1,5 mR e 1,7 mR. Até o momento, não há relatos de que os tremores tenham sido sentidos pela população.

De acordo com o LabSis/UFRN, os abalos foram detectados pela rede de estações sismográficas que monitora a atividade sísmica no Rio Grande do Norte e em toda a região Nordeste.

O laboratório informou que continua acompanhando os registros, que podem incluir tanto eventos naturais quanto ocorrências provocadas por ações humanas, como detonações e impactos de objetos espaciais.

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[VÍDEO] JULIANO CAZARRÉ: “O Brasil está na mão do progressismo. Muita violência nesce do discurso progressista”

O ator Juliano Cazarré criticou o que chamou de domínio do progressismo nas universidades, escolas, cultura e mídia, afirmando que essa influência existe no Brasil “desde os anos 70”.

“Quem está no poder não é o grupo conservador. O Brasil tá na mão do progressismo desde os anos 70. Não é só o a presidência, é o progressismo está nas universidades, o progressismo está nas escolas, o progressismo está na cultura, o progressismo está na mídia”, afirmou Cazarré durante participação em debate na GloboNews.

Cazarré também falou sobre saúde masculina, presença dos pais na criação dos filhos e combate à pornografia. Além disso, criticou o que considera tentativas de censura e silenciamento por parte de setores progressistas.

No debate, ele apresentou a ideia de que “o mundo precisa de homens que assumam o seu papel”, defendendo homens comprometidos com a família, a sociedade e Deus. O ator rejeitou associações com movimentos red pill e afirmou que “nem todo homem é tóxico ou um estuprador em potencial”.

Opinião dos leitores

    1. O discurso estereotipado do homem que se sente abalado pelo empoderamento feminino.

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‘Ou chegamos a um bom acordo ou eu os mandarei para o inferno’, diz Trump sobre o Irã

Foto: Roberto Schmidt/AFP
O presidente americano, Donald Trump disse neste sábado, 23, que as negociações para paz entre Estados Unidos e do Irã estavam “muito perto” de finalizar um acordo para encerrar a guerra, de acordo com uma entrevista por telefone à CBS News. Ele afirmou que discutiria a versão mais recente da proposta com seus assessores e que poderia tomar uma decisão sobre a retomada da guerra até domingo, conforme declarou à Axios em uma entrevista separada.

“Ou chegamos a um bom acordo ou eu os mandarei para o inferno”, disse Trump, segundo a Axios.

O americano tem oscilado entre os dois polos da diplomacia e do ataque militar desde que um cessar-fogo foi declarado há seis semanas para permitir que as partes chegassem a um acordo. Os entraves seguem sobre o programa nuclear iraniano e a reabertura do Estreito de Ormuz, rota crucial de fornecimento de petróleo e gás atualmente controlada por Teerã.

O secretário de Estado americano, Marco Rubio, por sua vez, disse que havia uma chance de o Irã aceitar as tratativas pôr fim ao conflito no Oriente Médio.

Irã também eleva o tom

Em Teerã, o principal negociador iraniano, Mohammad Bagher Qalibaf, alertou para uma resposta “esmagadora” caso o presidente americano Donald Trump “cometa outro ato de loucura e reinicie a guerra”.

“Se atacarem o Irã novamente, [o resultado] certamente será mais devastador e amargo para os Estados Unidos do que no primeiro dia da guerra”, publicou Qalibaf, que também é porta-voz do Parlamento iraniano, nas redes sociais.

Qalibaf divulgou essas declarações após se reunir com o chefe do exército paquistanês, o marechal de campo Asim Munir, figura-chave nos esforços internacionais para alcançar uma solução negociada para o conflito, que chegou à capital iraniana na noite de sexta-feira.

Em conversa com o secretário-geral da ONU, António Guterres, o ministro das Relações Exteriores iraniano, Abbas Araqchi, reclamou das “posições contraditórias e das repetidas exigências excessivas” de Washington, segundo as agências de notícias Tasnim e Fars.

Esses fatores “prejudicam o processo de negociação conduzido sob mediação paquistanesa”, afirmou o ministro iraniano. “Apesar de sua profunda desconfiança em relação aos Estados Unidos, a República Islâmica do Irã tem participado do processo diplomático com uma abordagem responsável e a máxima seriedade, buscando alcançar um resultado razoável e equitativo”, acrescentou.

De acordo com a agência de notícias iraniana IRNA, o chefe do exército paquistanês, que tem desempenhado um papel proeminente nos esforços de reaproximação, conversou com Araqchi até as primeiras horas de sábado sobre os “mais recentes esforços e iniciativas diplomáticas com o objetivo de evitar uma escalada ainda maior”.

‘Divergências profundas’

O porta-voz do Ministério das Relações Exteriores do Irã, Esmail Baqai, já havia alertado que as divergências com Washington permanecem “profundas”.

Ele afirmou que questões relacionadas ao fim da guerra em todas as frentes, incluindo o Líbano, a situação no Estreito de Ormuz, o bloqueio americano aos portos iranianos e a questão nuclear permanecem “sem solução”.

O Catar, que foi severamente afetado pela guerra iniciada pelos Estados Unidos e Israel em 28 de fevereiro, e outros países da região também intensificaram os esforços de mediação alternativa. Teerã confirmou a visita de uma delegação da monarquia na sexta-feira.

Estadão com AFP

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[VÍDEO] LULA: “A polícia não pode matar antes de conversar, não pode atirar para depois perguntar”

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou nesta sexta-feira (22) que a polícia não pode “matar antes de conversar”, “não pode atirar para perguntar depois” e defendeu mudanças no combate à criminalidade no Brasil. A declaração ocorreu no programa Sem Censura, da TV Brasil.

Durante entrevista, Lula disse que a população vive com medo da violência e declarou que “não é mais possível mandar uma criança brincar na rua ou ir à padaria” por causa da insegurança.

O presidente também afirmou que o enfrentamento ao crime precisa de inteligência e identificação das facções criminosas. Ele criticou casos em que suspeitos são presos e acabam soltos pouco tempo depois.

Segundo Lula, é necessário discutir com seriedade o papel das forças de segurança e impedir que organizações criminosas dominem territórios e continuem comandando crimes de dentro dos presídios.

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  1. Bom dia Senhor Bandido!!! Desculpe o incomodo, mas o Senhor, por gentileza, poderia me entregar sua arma e colocar-se em posição de revista para que eu possa verificar se alguma coisa indevida, que por engano esteja transportando? Prometo que não demoro muito e vou ser carinhoso. Caso o Senhor esteja se sentindo ofendido com minha abordagem, relate ao Sr. Juiz na audiência de custódia, que ele providenciará a devida punição a minha pessoa.

  2. Ele falou da “sociedade não gostar muito de policial”. Que sociedade é essa? Eu os reputo como heróis, e todo brasileiro de bem também. Só não gosta de policial os da laia dele.

    1. Bom dia Senhor Bandido!!!
      Desculpe o incomodo, mas o Senhor, por gentileza, poderia me entregar sua arma e colocar-se em posição de revista para que eu possa verificar se alguma coisa indevida, que por engano esteja transportando?
      Prometo que não demoro muito e vou ser carinhoso. Caso o Senhor esteja se sentindo ofendido com minha abordagem, relate ao Sr. Juiz na audiência de custódia, que ele providenciará a devida punição a minha pessoa.

  3. Caramba ,esse cara realmente é uma RUMA DE MERDA,passou essas anos todos defendendo BANDIDOS e agora tenta a poucos dias de iniciar a campanha colocar na cabeça dos IDIOTAS essa conversinha.

  4. Quem conversa e tem papo cabuloso com marginal é vc e quadrilha, que acha que um assalto tem lógica, que toda lei que vai prejudicar a bandidagem vota contra, pq os presídios estão lotados.

  5. No entendimento dele, então, a Polícia tem o dever de arriscar a vida para garantir o direito do vagabundo querer atirar ou matar o policial primeiro se ele não quiser conversar, né? E a “coisa mais comum” no Brasil é o vagabundo estar disposto a um diálogo num confronto com a Polícia. (Kkkkk). Essa ideologia fede! Sensatez zero!! Cada pronunciamento dele é uma verdadeira diarréia bucal.

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Polícia encontra máquina de contar dinheiro e R$ 50 mil para ‘Dra Deolane’ na casa de operador do PCC; defesa alega inocência

Foto: divulgação PC-SP/Instagram Deolane

A Polícia Civil de São Paulo apreendeu uma máquina de contar dinheiro e uma caixa com cerca de R$ 50 mil em espécie com o nome “Dra Deolane” durante a Operação Vérnix, que investiga um esquema de lavagem de dinheiro ligado ao PCC.

O material foi encontrado na casa de Everton de Souza, conhecido como “Player”, apontado pela investigação como operador financeiro da facção. Ele foi preso. A influenciadora e advogada Deolane Bezerra também foi presa sob suspeita de integrar o esquema e transferida para a Penitenciária de Tupi Paulista. A defesa dela nega qualquer envolvimento.

Segundo a polícia, “Player” atuava na movimentação de recursos ligados aos irmãos Camacho, incluindo Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola. Conversas extraídas de celulares indicariam que ele orientava a distribuição de valores para contas bancárias, entre elas uma atribuída a Deolane.

As investigações apontam que uma transportadora de fachada em Presidente Venceslau era usada para ocultar dinheiro do crime organizado. A polícia afirma que Deolane controlava uma rede de empresas registradas em um mesmo endereço residencial no interior paulista.

Os delegados responsáveis afirmam que há indícios de que a influenciadora fazia parte da estrutura financeira usada para integrar dinheiro ilícito ao sistema formal. A apuração começou após a análise de manuscritos encontrados no esgoto da Penitenciária 2 de Presidente Venceslau.

Com informações do Blog de Fausto Macedo, Estadão

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