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Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Política

Lula diz que quer a Venezuela sem a “tutela de ninguém”

Foto: Fabio Rodrigues

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) declarou nesta sexta-feira (17) que não quer ver a Venezuela sob a “tutela de ninguém”, ao responder à pergunta de um jornalista durante uma coletiva de imprensa, em Barcelona, ao lado do primeiro-ministro da Espanha, Pedro Sánchez.

“A Venezuela é um destino dos venezuelanos. Temos que respeitar a decisão de que a Venezuela cuide de seu destino […] O que eu quero é que a Venezuela fique bem, volte a ser um país feliz, sem tutela de ninguém”, declarou Lula.

Sanchez também falou sobre o país ao ser perguntado sobre a presença de María Corina Machado, líder da oposição venezuelana, na Espanha, nesta sexta-feira (17).

O primeiro-ministro afirmou que Corina Machado teve a oportunidade de se encontrar com ele durante a visita, mas recusou a reunião por não considerá-la “oportuna”. Sánchez reiterou que “está aberto” para um encontro com ela.

Lula desembarcou em Barcelona na noite de quinta-feira (16) para cumprir agenda oficial na Europa, além da Espanha. O presidente possui compromissos previstos na Alemanha e em Portugal até a próxima terça-feira (21).

Durante a passagem pelo primeiro país, Lula participa da 1ª Cúpula Brasil–Espanha ao lado do premiê. Ele também terá reunião com empresários de setores como agronegócio, energia, infraestrutura, telecomunicações e finanças.

À noite, participa de um jantar oferecido pelo governo espanhol no Museu Nacional de Arte da Catalunha, no contexto do Fórum Democracia Sempre.

No sábado (18), ainda na cidade, Lula participa da 4ª Reunião de Alto Nível do fórum, iniciativa voltada ao fortalecimento da cooperação internacional em defesa da democracia, além de evento com representantes da sociedade civil e sindicatos.

CNN

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Jornalismo

Estudantes da UFRN utilizam nome ‘Habeas Pernas’ em competição e Centro Acadêmico repudia

A utilização do nome “Habeas pernas” por uma equipe formada parcialmente por estudantes de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), durante a Liga Capitólio, realizada entre os dias 11 e 12 de abril em Natal, gerou repercussão no meio acadêmico. O caso motivou um posicionamento da Centro Acadêmico Amaro Cavalcanti (CAAC), que divulgou, na quinta-feira (17), uma nota de repúdio. Na manifestação, a entidade afirma que “não compactua com o uso da referida terminologia” e orienta os estudantes a se absterem da utilização da expressão.

De acordo com o CAAC, o caso chegou ao conhecimento da entidade por meio de denúncias de discentes, envolvendo a participação da equipe no evento esportivo vinculado ao curso. A entidade informou que buscou diálogo com a organização da Liga Capitólio, que se mostrou aberta às demandas apresentadas e reconheceu a necessidade de aprimorar os critérios de seleção das equipes. O evento ocorreu fora das dependências da UFRN.

Ainda segundo a nota, durante as tratativas, foi apresentado o entendimento de que “não se vislumbra possibilidade de vinculação da nomenclatura utilizada a qualquer forma de violência de gênero, sendo indicada interpretação associada ao contexto esportivo”. Apesar disso, o centro acadêmico pondera que a expressão “ultrapassa esse recreativo, revelando conteúdo que remete à objetificação sexual da mulher e que pode configurar forma de violência simbólica de gênero”.

O CAAC também destacou que o tema já havia sido debatido anteriormente no ambiente acadêmico, afirmando que a nomenclatura “já foi objeto de debate e rejeição no meio acadêmico no ano de 2017, justamente por sua incompatibilidade com os valores de respeito, igualdade e dignidade”.

Na avaliação da entidade, o episódio evidencia a necessidade de reflexão institucional e de alinhamento das práticas estudantis com os princípios da formação jurídica. “É indispensável que, na condição de juristas em formação, os discentes adotem, desde a base acadêmica na universidade, uma postura ética e compatível com a promoção da dignidade da pessoa humana”, diz o texto.

Por fim, o CAAC reforçou que continuará se posicionando diante de situações semelhantes, ressaltando o compromisso com “a construção de um ambiente acadêmico respeitoso, inclusivo e consciente de seus impactos sociais”.

O Captólio se apresenta como uma holding jurídica da UFRN que apresenta soluções inteligentes através de diversas iniciativas. O evento esportivo promovido chegou a 7ª edição, com modalidades de futebol society, vôlei, queimada e futvôlei.

A reportagem da TRIBUNA DO NORTE procurou a reitoria da UFRN para um posicionamento, mas não obteve retorno até a publicação desta matéria. O espaço segue aberto.

Tribuna do Norte

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Acidente

VÍDEO: Capotamento em cruzamento movimentado de Natal derruba semáforo e causa transtornos no trânsito

Um acidente com capotamento registrado na madrugada desta sexta-feira (17) deixou o semáforo de um dos cruzamentos mais movimentados de Natal fora de funcionamento.

O vídeo mostra como ficaram os veículos após um capotamento registrado na madrugada desta sexta-feira (17), no cruzamento das avenidas Nevaldo Rocha e Prudente de Morais. O impacto foi tão forte que um dos carros atingiu a estrutura do semáforo, deixando o equipamento fora de operação.

O sinal ainda não funciona normalmente e equipes da Secretaria de Mobilidade Urbana de Natal seguem no local tentando restabelecer o sistema e organizando o trânsito.

De acordo com a Secretaria de Mobilidade Urbana de Natal, a ocorrência foi registrada no encontro das avenidas Nevaldo Rocha e Prudente de Morais. Durante o sinistro, um dos veículos atingiu a estrutura do semáforo, provocando danos significativos.

O impacto comprometeu a sustentação do equipamento, que ficou entortado, além de causar a quebra dos componentes luminosos, deixando o sistema inoperante.

A orientação é que motoristas redobrem a atenção ao passar pelo trecho, respeitando a sinalização provisória e as instruções dos agentes que atuam na região.

Portal da Tropical

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Brasil

Delator do INSS vai devolver R$ 400 milhões em acordo com a PF

Foto: Reprodução

O empresário Maurício Camisotti, 1º delator no caso das fraudes em descontos associativos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), ofereceu devolver cerca de R$ 400 milhões no acordo de colaboração premiada firmado com a Polícia Federal. O valor foi apresentado ao ministro André Mendonça, relator do caso no Supremo Tribunal Federal.

Em análise preliminar, Mendonça aceitou os termos. O montante a ser devolvido é superior ao que o empresário alega ter ganhado com o esquema, pouco mais de R$ 200 milhões. Com a aplicação de correção e penalidades, o valor foi ajustado para perto de R$ 400 milhões. Os recursos deverão ser destinados ao erário e a aposentados lesados pelos descontos.

A proposta, no entanto, ainda depende de validação institucional. Mendonça enviou os termos da delação à Procuradoria-Geral da República antes de decidir se homologa ou não o acordo.

Esse tipo de consulta permite à PGR avaliar se há lacunas ou necessidade de complementação nas informações prestadas. As revelações são apresentadas antes da homologação formal da colaboração.

O acordo foi mediado pelos advogados Celso Villardi e Átila Machado junto à Polícia Federal. O que resultou numa tensão institucional: embora a PF possa firmar acordos desse tipo, a PGR busca manter protagonismo sobre o instrumento.

O envio ocorreu em meados de março. Cabe agora à equipe do procurador-geral da República, Paulo Gonet, analisar os termos. A expectativa entre os envolvidos é de manifestação por volta de 22 de abril.

Camisotti foi preso em setembro, na mesma época de Antônio Camilo Antunes, conhecido como “Careca do INSS”. Ambos continuam presos.

As informações prestadas por Camisotti já estão com os investigadores há meses. Ainda assim, ele continua na cadeia.

Maurício Camisotti é citado como operador financeiro das entidades envolvidas nos descontos associativos aplicados a aposentados e pensionistas. Segundo a CPMI do INSS, ele atuava na articulação entre associações e empresas que viabilizavam as cobranças.

De acordo com a Polícia Federal, ele integra o chamado “núcleo financeiro” do esquema e é apontado como um dos principais beneficiários.

A colaboração de Camisotti é a 1ª firmada em decorrência da Operação Sem Desconto, que apura irregularidades em descontos associativos realizados diretamente em benefícios previdenciários.

As investigações apontam para um modelo de cobrança em massa, com suspeitas de falta de consentimento dos beneficiários e falhas nos mecanismos de controle e transparência.

Poder360

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Economia

A SAGA DO CAOS FINANCEIRO DO RN: Governo limita R$ 306 milhões em despesas após frustração de receita

Foto: Joana Lima

O Governo do Rio Grande do Norte decretou o contingenciamento de R$ 306,07 milhões nas despesas previstas para 2026 após registrar um déficit de mesmo valor na arrecadação do primeiro bimestre deste ano. Do total de R$ 3,049 bilhões estimados, o Estado arrecadou R$ 2,7 bilhões, o que corresponde a 89,9% do esperado. Na prática, o Estado passa a conter despesas para ajustar o orçamento à arrecadação menor que a esperada.

O contingenciamento foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (16) por meio do decreto nº 35.429/2026. Os dados sobre a arrecadação constam no Demonstrativo das Metas Bimestrais de Arrecadação da Receita Ordinária do Tesouro, referente aos meses de janeiro e fevereiro deste ano.

A frustração das receitas ocorre em um cenário em que o orçamento do Estado já previa déficit para 2026. A peça orçamentária estimava receita de R$ 25,67 bilhões e despesas de R$ 27,22 bilhões, indicando um resultado negativo de cerca de R$ 1,5 bilhão. No entanto, já no primeiro bimestre, a arrecadação ficou abaixo do previsto, o que aumenta o risco de agravamento desse déficit ao longo do ano.

Em resposta à reportagem da TRIBUNA DO NORTE, a Secretaria de Fazenda do Estado aponta que a frustração de receita no período pode ser explicada pela influência da isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 5 mil. A medida, aponta, impacta tanto a receita arrecadada diretamente pelo Estado quanto por meio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), que inclui o imposto de renda arrecadado pela União.

De acordo com o demonstrativo bimestral, o déficit na arrecadação do FPE foi de R$ 98,1 milhões, enquanto no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) foi de R$ 38,4 milhões. O valor da frustração no IRRF foi semelhante ao registrado no ICMS, de cerca de R$ 38 milhões, que teve reajuste de 20% na alíquota aprovado em dezembro de 2024. A justificativa do Governo no projeto era de evitar novas perdas na arrecadação.

Do valor total do déficit, R$ 270,03 milhões serão contingenciados pelo Poder Executivo. O decreto aponta que o valor restante do contingenciamento – que representa R$ 36,04 milhões – será distribuído entre a Assembleia Legislativa, Fundação Djalma Marinho, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Procuradoria-Geral de Justiça e Defensoria Pública de forma proporcional.

Segundo a Sefaz/RN, o contingenciamento tem por objetivo de limitar o surgimento de novas despesas, mas a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) assegura as despesas obrigatórias de caráter continuado, assim como os limites constitucionais de saúde, educação e segurança. “A ideia é contingenciar as despesas discricionárias”, destaca.

A limitação do contingenciamento nas despesas discricionárias cumpre a Lei nº 101/2000, que veda a limitação das despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, incluindo as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico, além das ressalvadas pela LDO.

O cenário fiscal do Estado foi analisado pela Secretaria do Planejamento, do Orçamento e Gestão (Seplan/RN).

No parecer, obtido pela reportagem da TRIBUNA DO NORTE, a pasta aponta que, sem o decreto, o Governo correria o risco de descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a LDO. Além disso, os ajustes são temporários e buscam manter a execução orçamentária em equilíbrio com a arrecadação realizada.

De acordo com a pasta, por outro lado, a limitação das despesas atinge diferentes áreas do Executivo, incluindo segurança pública (Polícia Militar, Polícia Civil, Secretaria da Segurança e Administração Penitenciária), fazenda, planejamento e demais pastas estratégicas.

“Como o Executivo tem uma fatia maior do orçamento das receitas ordinárias do Tesouro, arca com um percentual maior do contingenciamento. Importante salientar que a LDO traz a metodologia de cálculo da limitação do empenho, cabendo a cada poder, considerando a sua autonomia constitucional, editar ato próprio”, destaca a Sefaz.

Questionado pela reportagem da TRIBUNA DO NORTE sobre a possibilidade de novas frustrações na receita, a Sefaz/RN destaca que o acompanhamento das metas é bimestral e não descarta novas limitações de empenho. “O acompanhamento é bimestral e, caso o cenário de frustração se mantenha, faz-se necessário manter o contingenciamento orçamentário no mesmo montante da frustração da receita”, esclarece.

A Seplan afirmou que, assim como em 2026, o Estado também adotou medidas de contingenciamento ao longo de 2025, com base no monitoramento contínuo da arrecadação. Segundo a pasta, as limitações de empenho foram aplicadas de forma técnica, conforme as variações de receita identificadas nos relatórios bimestrais, como forma de manter o equilíbrio fiscal. Ao fim do ano, no entanto, o governo promoveu o descontingenciamento dessas despesas para garantir o fechamento do exercício sem prejuízos às políticas públicas essenciais.

Contingenciamento pode afetar políticas públicas

O economista Thales Penha, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), aponta que, na prática, a limitação de empenho impede que o Estado, mesmo dispondo de uma dotação orçamentária, empenhe valores destinados a uma demanda. “É uma tentativa de restringir o gasto, pois o Governo não tem a certeza de que vai ter a receita”, explica.

No caso do contingenciamento do Governo do Estado, voltado às despesas discricionárias, o professor aponta que o valor inclui gastos adicionais que não conseguem ser previstos com antecedência. É o caso, por exemplo, diárias para uma viagem de urgência, além de materiais de uso permanente por órgãos públicos e valores adicionais para políticas públicas.

O professor lembra que o cenário de frustrações de receita não é um problema exclusivo do Rio Grande do Norte e atinge a continuidade de projetos voltados à população. “Esses contingenciamentos prejudicam a política pública. Vamos supor, por exemplo, que uma Secretaria do Estado contratou uma obra de estrada. Com esse contingenciamento, a pasta faz o asfalto, mas não pode fazer o empenho das placas de sinalização. Então a obra fica inacabada”, completa.

Essa não é a primeira vez que o Governo do Rio Grande do Norte realiza limitação de despesas por conta de frustração de receitas. Em 2025, os boletins de acompanhamento bimestral das metas fiscais apontam déficits no valor de R$ 373,6 milhões e R$ 474,5 milhões apenas no 5º e 6º bimestre do ano, respectivamente.

A Sefaz/RN confirmou que foram realizados contingenciamentos no exercício anterior pela Seplan/RN.

Tribuna do Norte

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Mundo

EUA manda aviso ao Brasil sobre ofensiva que fará contra CV e PCC

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O governo dos Estados Unidos (EUA) enviou recado ao presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Galípolo, sobre ofensiva que pretende fazer contra as facções Comando Vermelho (CV) e Primeiro Comando da Capital (PCC).

Em reunião com Galípolo, autoridades norte-americanas avisaram que Washington caminha para classificar CV e PCC como organizações terroristas, a despeito da resistência da administração Lula. O Departamento de Estado argumenta que esses grupos movimentam grandes quantias por meio de lavagem de dinheiro e que o aumento do rigor, por meio da nova classificação, facilitará a asfixia financeira.

O aviso com antecedência é considerado uma “deferência” ao Brasil, tendo em vista que há países que não foram informados previamente sobre a medida. O México, por exemplo, não recebeu tal comunicado antes de a Casa Branca classificar seis grandes cartéis como terroristas.

A provável classificação de CV e PCC como organizações terroristas estrangeiras [FTOs, na sigla em inglês] representa mudança de paradigma na política externa dos EUA para a América Latina. O status de terrorismo aciona o braço financeiro do Departamento do Tesouro com mais rigor.

Isso permite o congelamento imediato de ativos em solo americano e proíbe qualquer entidade ou indivíduo sob jurisdição dos EUA de fornecer suporte material, o que cria barreira para a utilização do sistema bancário global por essas facções.

Essa movimentação coloca o governo brasileiro em posição diplomática delicada. Enquanto o Palácio do Planalto e o Ministério da Justiça e Segurança Pública tradicionalmente defendem que o enfrentamento ao crime organizado deve ser tratado sob a ótica da cooperação policial, a abordagem de Washington eleva a questão ao nível de ameaça à segurança nacional.

A resistência do governo Lula consiste na preocupação de que tal classificação possa abrir precedentes para intervenções externas ou sanções indiretas que afetem a soberania nacional, a economia doméstica e o setor de turismo.

Metrópoles

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Economia

Arrecadação abaixo do previsto com taxação de dividendos causa dúvida sobre compensação de isenção de IR

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A inédita tributação sobre dividendos introduzida pelo governo Luiz Inácio Lula da Silva iniciou o ano com arrecadação tímida no Brasil, segundo dados da Receita Federal que ainda não tinham se tornado públicos. O resultado coloca em dúvida a possibilidade de a medida compensar em 2026 o aumento da isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 5.000.

Em janeiro e fevereiro, a cobrança da alíquota de 10% na fonte sobre dividendos acima de R$ 50 mil pagos por empresas às pessoas físicas rendeu R$ 121,7 milhões aos cofres públicos. Já a tributação de 10% sobre dividendos remetidos para fora do país no mesmo período culminou em arrecadação de R$ 35,2 milhões, disse a Receita Federal à Reuters.

Ambos os valores representam uma parcela ínfima da arrecadação prevista pelo governo para 2026 quando foi desenhada a reforma do IR, considerada uma das grandes apostas de Lula para impulsionar sua popularidade conforme busca se reeleger em outubro, e que a equipe econômica assegurou que seria neutra do ponto de vista fiscal.

No primeiro caso, a arrecadação no primeiro bimestre respondeu por 0,5% da projeção de R$ 23,8 bilhões para todo o ano de 2026. Já a taxação das remessas ao exterior corresponde a 0,6% da estimativa de R$ 6,2 bilhões para o ano.

Duas pessoas próximas ao governo ouvidas em anonimato pela Reuters consideraram os valores arrecadados muito baixos.

O ex-secretário da Receita Federal Marcos Cintra avaliou que muitas empresas aceleraram a distribuição de lucros no ano passado, antecipando o pagamento e evitando a tributação neste ano. “Resultados deverão ficar abaixo do projetado neste ano todo”, afirmou.

A Receita afirmou que mantém suas projeções de arrecadação anual com as duas medidas, de R$ 30 bilhões, para fazer frente à perda estimada de R$ 28 bilhões com a ampliação da isenção do IR neste ano, ponderando que a distribuição de dividendos não é uniforme ao longo do ano.

Como parte da reforma aprovada, o governo também instituiu uma cobrança de imposto mínimo para alta renda, com alíquota progressiva de até 10% sobre rendimentos acima de R$ 600 mil no ano.

Este tributo, contudo, não irá afetar a arrecadação deste ano, já que o recolhimento será feito apenas na declaração de ajuste do ano que vem, com base na renda do exercício de 2026.

Por isso, a compensação da ampliação da reforma do IR teria de ser feita em 2026 inteiramente em cima da nova tributação sobre dividendos na fonte.

O dado efetivo de arrecadação com a taxação de dividendos enviados ao exterior contrasta com o montante de US$ 4,8 bilhões (cerca de R$ 25 bilhões) em dividendos que foram remetidos no primeiro bimestre, conforme dados do Banco Central a partir de contratos de câmbio que atestam o pagamento dessas operações.

O valor mostrado pelos dados do BC já desconsidera lucros reinvestidos, pois são montantes que permanecem no país, mas não especifica a natureza dos proventos, que podem ser dividendos ou juros sobre capital próprio, por exemplo.

Portanto, é certo que cerca de R$ 25 bilhões deixaram o país em dividendos nos primeiros dois meses do ano, mas não é possível precisar o quanto deste universo estava sujeito à nova tributação de 10% na fonte, já que não há visibilidade sobre a natureza exata dos proventos e sobre quando esses lucros foram auferidos, sendo que a nova tributação só alcança a distribuição de dividendos originada de resultados apurados a partir de janeiro deste ano.

A Receita destacou que dividendos referentes a exercícios anteriores a 2026 não estão sujeitos ao imposto, mesmo quando distribuídos ao longo deste ano.

Por isso, a entidade disse considerar natural que se observe distribuição de dividendos tanto no país quanto para o exterior sem que tenha havido retenção na fonte.

“Além disso, as grandes empresas não realizam a distribuição de dividendos em pagamentos mensais regulares e uniformes. Cada empresa escolhe datas específicas para operacionalizar tais pagamentos e em valores determinados de acordo com os resultados apurados, a disponibilidade de caixa e demais fatores condicionantes”, acrescentou a Receita, apontando ser comum a prática de pagamento de dividendos apenas uma ou duas vezes no ano.

“Por essas razões, somente com os dados de arrecadação realizados de janeiro e fevereiro, é impossível avaliar se há alguma frustração de expectativas da arrecadação sobre a distribuição dos dividendos”, afirmou.

Folha de S Paulo

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Política

PENSOU BEM: Kelps sai na frente e ocupa vazio deixado pelos deputados federais na grande Natal

Vídeo: Divulgação

Com a ausência de representatividade política na região mais populosa do Rio Grande do Norte, Kelps Lima começa a campnha acertando e dá um passo estratégico e assume o protagonismo na defesa da Grande Natal. Com o argumento de que as principais cidades do estado estão “órfãs” de uma voz forte no Congresso Nacional, Kelps inicia um movimento para preencher o vácuo deixado pela atual bancada federal

Atualmente, as cidades de Natal, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante e Macaíba somam quase 1,3 milhão de habitantes. Apesar da relevância econômica e social, o sentimento generalizado é de abandono em Brasília.

“Natal e os municípios vizinhos têm hoje um deputado federal que realmente briga por eles? A resposta que ouvimos nas ruas é não. Estamos falando de mais de um milhão de pessoas sem uma voz constante que lute por recursos e soluções reais no Congresso.

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Economia

ALERTA: Mais de 9 mil empresas já notificadas pela Receita no RN podem perder o Simples Nacional

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Cerca de 9,2 mil empresas do RN foram notificadas pela Receita Federal e podem ser excluídas do Simples Nacional por pendências fiscais que somam mais de R$ 137 milhões. O alerta foi emitido pelo órgão e atinge contribuintes em todo o estado.

As empresas têm prazo para regularizar a situação e evitar a saída do regime tributário simplificado, que garante carga tributária reduzida para pequenos negócios, conforme informações da 98 FM Natal.

De acordo com as regras da Receita Federal, o contribuinte que não acessa o aviso dentro do prazo de até 45 dias pode ser automaticamente incluído no processo de exclusão. Ainda assim, há possibilidade de contestação em até 20 dias úteis após a notificação.

Segundo a analista técnica do Sebrae, Leila Fernandes, a maior parte dos casos está relacionada a pendências junto ao Fisco. Ela destaca que a regularização das obrigações fiscais é o principal caminho para evitar problemas no regime simplificado. “A forma de não ser excluído é manter os pagamentos e as declarações em dia, cumprindo todas as exigências legais”..

Especialistas alertam que muitos empreendedores deixam para resolver as pendências na última hora, o que pode gerar sobrecarga nos sistemas e dificultar a regularização dentro do prazo.

O economista Helder Cavalcante aponta que a inadimplência pode começar com pequenas dívidas, mas acabar gerando um efeito em cadeia. Segundo ele, isso impacta diretamente setores como comércio e serviços, que têm forte peso na economia potiguar.

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Saúde

CRISE NA SAÚDE: fila de cirurgias dispara 70% no RN e chega a quase 47 mil pacientes; veja onde piorou

Foto: Reprodução

A fila de cirurgias no SUS no RN cresceu mais de 70% em três anos e já se aproxima de 47 mil pacientes em espera. Os dados são da Secretaria de Saúde do RN (Sesap) e revelam agravamento contínuo da demanda entre 2023 e 2026, com impacto mais forte na capital potiguar.

De acordo com informações da Sesap, o número de pacientes na fila saiu de 27.492 em 2023 para quase 47 mil em 2026. Em 2025, o sistema já registrava cerca de 33 mil pessoas aguardando procedimentos, indicando uma tendência de crescimento ao longo do período, conforme informações da 96 FM.

Em comparação com 2023, o aumento já era de aproximadamente 20% em 2025. No intervalo seguinte, o avanço se intensificou, chegando a cerca de 42% em menos de um ano, segundo os dados oficiais.

Na prática, milhares de potiguares seguem aguardando cirurgias eletivas como retirada de vesícula, tratamento de varizes e outros procedimentos que impactam diretamente a qualidade de vida dos pacientes. A maior concentração da fila está em Natal, mas o cenário também se repete em outras regiões do estado.

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