Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Política

Em evento, Flávio diz que Lula parece ser “chefe do PCC”

Foto: Agência Senado

O pré-candidato à Presidência da República Flávio Bolsonaro (PL) disse nesta segunda-feira (8) que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) se parece com “o chefe do PCC” durante evento com empresários, em São Paulo. As informações são da CNN.

“[A classificação] é a maior oportunidade que nós temos de acabar com esse poder paralelo, que é o que eles são. Então não tem que ter tolerância, tem que ter unidade da nossa parte. Aí você olha para o presidente do Brasil, ele pensa o contrário. Parece que ele é o chefe do PCC. Muitas pessoas começam a pensar nisso”, disse Flávio.

A declaração, feita durante o almoço do grupo Voto no Palácio Tangará, se deu pela postura contrária do Planalto diante da decisão dos Estados Unidos classificarem o PCC (Primeiro Comando da Capital) e o Comando Vermelho como organizações terroristas.

O posicionamento defendido pelo governo Lula é de que nenhum dos dois grupos têm motivações políticas ou religiosas, essenciais para a classificação de terrorismo, e que os Estados Unidos estariam ferindo a soberania do Brasil.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Geral

Esposas de jogadores da Copa do Mundo faturam milhões com publicidade; veja quanto ganham

Foto: Reprodução

Engana-se quem pensa que as esposas dos jogadores de futebol da Copa do Mundo são ricas apenas por causa dos contratos dos maridos. Um ranking internacional divulgado dias antes do torneio começar, mostra que essas mulheres despertam grande interesse de fãs e do mercado e faturam alto com publicidade nas redes sociais. As mais bem pagas, chegam a cobrar mais de R$ 1 milhão por campanha.

O ranking foi divulgado pela Vantix Magazine e mostra que três brasileiras estão entre as que lucram mais alto. As informações são do portal O Tempo.

Bruna Biancardi, esposa e mãe das filhas de Neymar, ocupa a quinta posição global e é a brasileira mais bem paga. A influenciadora fatura cerca de R$ 775 mil por ação publicitária, segundo estimativas da publicação internacional.

Karoline Lima, namorada do zagueiro Léo Pereira e ex de Éder Militão, aparece em sexto lugar. A influencer que também atua como repórter da Tv Ronaldo registra ganhos estimados em R$ 295 mil por publicidade.

Duda Fournier, casada com Lucas Paquetá, completa a participação brasileira na nona colocação. A influenciadora cobra aproximadamente R$ 108 mil por ação.

O topo do ranking é ocupado por Georgina Rodríguez, mulher de Cristiano Ronaldo. Ela apresenta faturamento estimado em R$ 3 milhões por publicidade. Antonela Roccuzzo, casada com Lionel Messi, aparece na segunda posição. A argentina ganha cerca R$ 2 milhões por ação.

A atriz espanhola Ester Expósito, conhecida pelo trabalho na série “Elite”, da Netflix, figura na terceira colocação. Ela vive um romance com Kylian Mbappé e cobra aproximadamente R$ 1,2 milhão por publicidade.

A Vantix Magazine calculou os valores com base em dados da plataforma Lessie AI. A ferramenta utiliza inteligência artificial para monitorar e estimar quanto influenciadores cobram para divulgar marcas nas redes sociais.

Para chegar aos números, foi considerado o ponto médio entre as faixas mínima e máxima praticadas pelo mercado para cada perfil.

As companheiras dos jogadores de futebol também viraram documentário da TV Globo. O longa “Convocadas” tem feito sucesso nas redes sociais ao mostrar a vida e rotina de cinco mulheres que vivem com craques da seleção brasileira.

  • Ana Lídia Guimarães (esposa de Bruno Guimarães)
  • Carol Cabrino (esposa de Marquinhos)
  • Duda Fournier (esposa de Lucas Paquetá)
  • Natália Belloli (esposa de Raphinha)
  • Tainá Castro Militão (esposa de Éder Militão)

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Geral

Vacina do Butantan: casos graves e óbitos são de profissionais de saúde

Foto: Divulgação

Os três casos graves investigados após a aplicação da vacina contra a dengue desenvolvida pelo Instituto Butantan ocorreram em profissionais da atenção primária à saúde, informou o Ministério da Saúde nesta segunda-feira (8). As informações são da CNN.

Entre os casos estão duas mortes e uma paciente que precisou de internação em unidade de terapia intensiva (UTI), mas se recuperou. Segundo a pasta, ainda não há evidências suficientes para comprovar uma relação de causa e efeito entre a vacinação e os episódios.

Os casos fazem parte de um conjunto de 42 eventos adversos graves registrados entre cerca de 500 mil doses aplicadas do imunizante, o que levou o governo federal a suspender temporariamente a estratégia de vacinação para aprofundar as investigações.

De acordo com o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, aproximadamente 417 mil das 500 mil doses aplicadas no país foram destinadas a profissionais da atenção primária à saúde.

O grupo inclui agentes comunitários de saúde, médicos de família, enfermeiros e integrantes das equipes de Saúde da Família, considerados mais expostos ao risco de infecção pela dengue devido ao contato direto com a população.

“Nós temos profissionais de todo o Brasil que receberam a maior parte dessas 500 mil doses. A grande maioria das doses foi destinada a esses profissionais, que estão protegidos contra a dengue”, afirmou o ministro.

Além dos trabalhadores da saúde, o Ministério da Saúde também promoveu estratégias de vacinação em massa em Botucatu (SP), Nova Lima (MG), Maranguape (CE) e na região de Araguaína, no Tocantins.

Nessas localidades, pessoas de 15 a 59 anos foram convocadas para receber a vacina. Ao todo, cerca de 83 mil doses foram aplicadas nessas regiões.

Casos graves não ocorreram em cidades com vacinação ampliada

Segundo informações da coletiva, embora parte das 42 reações adversas graves tenha sido registrada nas cidades que participaram da estratégia ampliada, os três casos mais graves não ocorreram nesses locais.

“Dos três casos graves que levaram à internação, nenhum deles é das cidades da estratégia ampliada. Ocorreram na estratégia de vacinação dos profissionais da atenção primária à saúde”, disse.

O ministro também afirmou que nenhum dos dois óbitos investigados foi registrado nos municípios e regiões que receberam a vacinação ampliada.

“Não são nem das três cidades de vacinação ampla nem da região de Tocantins. Dessas quatro regiões, não tivemos nenhum caso de óbito com relação temporal à vacina”, afirmou.

De acordo com o governo federal, as localidades que participaram da vacinação em massa também não apresentaram a mesma proporção de reações adversas graves observada no conjunto nacional de vacinados.

O que se sabe sobre os casos

Segundo informações apresentadas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), um dos casos envolveu uma mulher de 39 anos que apresentou febre, dores musculares e náuseas seis dias após a vacinação. Ela evoluiu para um quadro compatível com dengue grave, precisou de internação em terapia intensiva e recebeu alta.

Outro caso foi o de uma mulher de 48 anos que desenvolveu sintomas de dengue grave com comprometimento neurológico 19 dias após receber a vacina. Ela morreu.

O terceiro caso envolveu um homem de 58 anos que apresentou sintomas cinco dias após a vacinação e evoluiu rapidamente para um quadro grave, também resultando em morte.

Segundo o Ministério da Saúde, todos os casos passaram por análise do Comitê Interinstitucional de Farmacovigilância de Vacinas e Outros Imunobiológicos (CIFAVI).

Investigações continuam

O governo federal informou que a suspensão temporária da vacinação tem caráter preventivo e permitirá aprofundar as investigações sobre os 42 eventos adversos graves registrados.

As análises serão conduzidas pelo Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Instituto Butantan, especialistas independentes e órgãos de vigilância estaduais e municipais.

De acordo com a pasta, os trabalhos irão avaliar possíveis fatores de risco em comum entre os pacientes, histórico clínico, condições de armazenamento e aplicação das doses, além de outras hipóteses que possam explicar os casos.

Até o momento, o Ministério da Saúde afirma que não há elementos suficientes para estabelecer uma relação causal entre a vacina e os dois óbitos investigados.

Veja pronunciamento do Butantan

“O Instituto Butantan informa que, seguindo orientação do Ministério da Saúde e da Anvisa, a vacinação contra a dengue será, de maneira preventiva, temporariamente interrompida para reavaliação da estratégia vacinal.

No momento, profissionais de saúde estavam sendo vacinados. A orientação ocorre em razão de alguns casos de reação adversa detectados, três deles com sinal de gravidade, em um universo de aproximadamente 500 mil vacinados, que podem ou não estar relacionados à vacinação. A medida visa garantir a segurança da população nas próximas etapas da vacinação.

O Instituto Butantan mantém seu compromisso e rigor absoluto com a ciência e a saúde da população e irá seguir trabalhando para apoiar o Ministério da Saúde e a Anvisa, fornecendo todas as informações disponíveis sobre a vacina, realizando novos estudos e acompanhando o trabalho de farmacovigilância dos vacinados. Cabe ressaltar que a vacina teve eficácia global de 79,6% e 89% contra a dengue grave em estudo publicado em revista científica internacional. Nos três municípios onde houve vacinação em massa da população – Botucatu (SP), Maranguape (CE) e Nova Lima (MG), o acompanhamento de farmacovigilância se mostrou positivo, sem casos importantes de reação adversa na população.

O Instituto Butantan, como já demonstrado em casos recentes, seguirá trabalhando com o mais absoluto rigor para aprofundar as informações sobre o uso da vacina para que, em se confirmando sua segurança, a vacinação possa ser retomada em breve, com toda a tranquilidade para a população atendida pelo SUS. O Instituto Butantan reafirma seu compromisso de entregar produtos seguros e eficazes para enfrentamento de problemas de saúde pública brasileira pelo SUS.”

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mundo

Musk ironiza eleição no Peru: ‘Fraude em larga escala leva tempo’

Foto: Reprodução

A eleição presidencial do Peru ampliou sua repercussão internacional nesta segunda-feira, 8, depois que o empresário sul-africano Elon Musk publicou uma mensagem irônica sobre a velocidade da contagem dos votos no país.

O comentário foi uma resposta à informação de que o Peru havia conseguido contabilizar manualmente mais de 90% dos cerca de 27 milhões de votos ainda na noite da eleição, no domingo 7. “Isso porque uma fraude em larga escala leva tempo”, escreveu Musk, na rede social X.

A manifestação do homem mais rico do mundo ocorre em meio a uma disputa acirrada entre a conservadora Keiko Fujimori e o candidato de esquerda Roberto Sánchez. Depois de sucessivas mudanças na liderança da apuração, Sánchez passou à frente por uma margem estreita, mantendo o resultado em aberto.

Embora Musk não tenha apresentado evidências de irregularidades no processo peruano, a publicação rapidamente gerou debate nas redes sociais e reacendeu discussões sobre a confiabilidade nos sistemas eleitorais da América Latina.

Nos últimos anos, eleições realizadas na região foram frequentemente acompanhadas por denúncias, suspeitas ou questionamentos sobre transparência. O caso mais conhecido é o da Venezuela, onde pleitos conduzidos sob governos ligados ao chavismo têm sido alvo de críticas da oposição e de observadores internacionais. A Colômbia também entrou recentemente no mapa da desconfiança.

No Brasil, o tema ainda provoca divergências. Enquanto a Justiça Eleitoral sustenta que o sistema eletrônico é seguro e auditável, setores da oposição defendem mecanismos adicionais de verificação para ampliar a credibilidade no processo.

No caso peruano, as autoridades eleitorais afirmam que a votação transcorreu normalmente e rejeitam acusações de fraude. Ainda assim, a disputa apertada e o histórico de instabilidade política do país mantêm elevada a atenção sobre a apuração.

 

Com informações da Revista Oeste

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mundo

Praia do Madeiro, em Pipa, entra no ranking das 100 melhores praias do mundo

Foto: Vivepipa

A Praia do Madeiro, localizada em Pipa, no litoral do Rio Grande do Norte, está entre as cem melhores praias do mundo, segundo o ranking Best Beaches in the World, divulgado nesta segunda-feira (8). O levantamento reúne destinos avaliados por especialistas em turismo de diversos países.

A lista, publicada pela plataforma The World’s 50 Best Beaches, é elaborada a partir da votação de um painel com mais de mil especialistas, incluindo jornalistas, influenciadores, blogueiros e profissionais do setor de viagens. A edição deste ano foi divulgada em celebração ao Dia Mundial dos Oceanos.

O Brasil emplacou 11 praias no ranking global, e a Praia do Madeiro aparece na 46ª colocação, sendo uma das representantes do Nordeste na lista. O destino potiguar é conhecido pelas falésias, águas mornas e pela presença frequente de golfinhos, o que o torna um dos pontos turísticos mais visitados do estado.

Além da praia potiguar, o ranking também inclui outros destinos brasileiros de destaque, como a Baía do Sancho (PE), em Fernando de Noronha, e a Praia de Copacabana (RJ). A lista completa reúne 100 praias ao redor do mundo, com avaliação baseada em critérios como beleza natural, preservação ambiental e experiência do visitante. As informações são do Portal 98 FM.

Confira todas as 11 praias brasileiras no ranking:

▪ 7º lugar: Praia de Atins, nos Lençóis Maranhenses (MA)
▪ 10º: Baía do Sancho, em Fernando de Noronha (PE)
▪ 24º: Praia de Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ)
▪ 44º: Ilha Do Amor, em Alter do Chão (PA)
▪ 46º: Praia do Madeiro, em Pipa (RN)
▪ 77º: Praia da Engenhoca, em Itacaré (BA)
▪ 78º: Praia do Bonete, em Ilhabela (SP)
▪ 79º: Praia do Rosa, em Imbituba (SC)
▪ 83º: Saco do Mamanguá, em Paraty (RJ)
▪ 85º: Praia de São Miguel dos Milagres, na Rota Ecológica dos Milagres (AL)
▪ 92º: Praia de Taipu de Fora, na Península de Maraú (BA)

 

 

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Política

“Sem dó nem piedade”: Flávio defende “modelo Bukele” e a construção de novos presídios

Foto: Divulgação

O pré-candidato à Presidência, Flávio Bolsonaro (PL), afirmou nesta 2ª feira (8.jun.2026) que o Brasil precisa adotar uma política mais rígida de combate ao crime, inspirada em medidas implementadas pelo presidente de El Salvador, Nayib Bukele (Nuevas Ideas, direita). A declaração foi dada durante o evento Brasil de Ideias Mulher – Especial Eleições, promovido pelo Grupo Voto, noticiou o Poder 360.

“Então a gente tem obrigação de tratar esses marginais violentos com uma legislação mais dura, sim. Esse foi um ponto… foi o que eu vi em El Salvador. Foi a razão pela qual eu fui até o governo dos Estados Unidos pedir que PCC e Comando Vermelho fossem classificados como terroristas”, afirmou Flávio Bolsonaro.

O chamado “modelo Bukele” é apontado por seus defensores como uma estratégia rigorosa de combate ao crime organizado, baseada na forte redução dos índices de violência em El Salvador. Seus críticos, por outro lado, afirmam que esses resultados foram alcançados à custa do enfraquecimento do Estado de Direito e das garantias individuais.

Desde a eleição de Nayib Bukele, em 2019, o número de homicídios caiu 97%, segundo dados oficiais, passando de 3.346 casos no ano anterior à sua posse para 114 em 2024.

Um dos símbolos da política salvadorenha é o Cecot (Centro de Confinamento do Terrorismo), inaugurado em 2023 e apresentado pelo governo como a maior prisão de segurança máxima das Américas, que ganhou projeção internacional pelas imagens de detentos divulgadas nas redes sociais.

Ao defender penas mais duras, Flávio disse que não tem que “ter pena”, por exemplo, de quem rouba celulares. Ele argumentou que criminosos avaliam as chances de punição antes de cometer delitos e que o endurecimento das leis poderia reduzir a criminalidade.

“Então acho que isso tem uma função educacional num primeiro momento, porque veem que a certeza da impunidade vai chegar ao fim. Qual é a conta que eles fazem? ‘Se eu roubar o celular aqui, qual o risco de eu ser preso? Nenhum. Se eu for preso, o que acontece comigo? Vou para audiência de custódia e sou liberado. Vou roubar’. Mas para isso a gente precisa de construir, sim, mais presídios”, disse o senador.

As informações são do Metrópoles

 

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Brasil

Exercício ilegal da Medicina Veterinária passa a ser crime no Brasil

Foto: Divulgação

Quem exercer, mesmo gratuitamente, a profissão de médico-veterinário sem autorização legal ou além dos limites permitidos poderá ser punido com detenção de seis meses a dois anos. Se o crime for praticado com finalidade de lucro, também poderá ser aplicada multa. É o que estabelece a Lei 15.425, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (3).

Antes da nova lei, o exercício ilegal da medicina veterinária era tratado apenas como contravenção penal. O texto altera o art. 282 do Código Penal e passa a dar à profissão o mesmo tratamento já previsto para médicos, dentistas e farmacêuticos.

Sancionada sem vetos, a norma teve origem no PL 4.560/2025, decorrente, por sua vez, do PL 7.323/2014, apresentado pelo então deputado Guilherme Campos. A lei também prevê responsabilização mais severa quando o exercício ilegal da medicina veterinária provocar danos a pessoas ou animais. Nesses casos, o infrator poderá responder não apenas pelo exercício ilegal da profissão, mas também por crimes como lesão corporal, homicídio ou maus-tratos a animais, conforme a gravidade das consequências.

Durante a votação da proposta na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o relator, senador Sergio Moro (PL-PR), afirmou que a mudança reforça a proteção da saúde pública, do bem-estar animal e da segurança sanitária. Segundo ele, a atuação irregular de pessoas não habilitadas pode trazer riscos ao cuidado com os animais, à inspeção de alimentos e ao controle de doenças transmitidas entre animais e seres humanos.

Com informações da Agência Senado

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Polícia

Após invadir creche, restaurante e até delegacia, suspeito deixa rastro de sangue e é preso no Interior do RN

Foto: Divulgação/PCRN

Um homem, de 18 anos, foi preso suspeito de praticar uma série de crimes durante a madrugada desta segunda-feira (8), no município de Baraúna, no Oeste Potiguar. De acordo com a Polícia Civil, ele invadiu uma creche pública, tentou arrombar a unidade policial da cidade e furtou uma churrascaria. Segundo a Polícia Civil, para cometer os crimes, ele utilizou objetos para forçar a entrada nos imóveis e quebrou janelas, chegando a se ferir com estilhaços de vidro e deixando vestígios nos locais.

Durante as investigações, a Polícia Civil identificou danos a equipamentos de monitoramento, além da subtração de uma bicicleta, um celular, alimentos e bebidas. Após as diligências, o suspeito foi identificado e localizado.

O homem foi conduzido à unidade policial, onde foi autuado em flagrante pelos crimes de furto qualificado e tentativa de furto, com incidência da causa de aumento de pena em razão da prática durante o repouso noturno.

Após os procedimentos cabíveis, o homem foi encaminhado ao sistema prisional, onde permanecerá à disposição da Justiça. A Polícia Civil reforça a importância da colaboração da população e solicita que informações que possam auxiliar investigações sejam repassadas, de forma anônima, por meio do Disque Denúncia 181.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Política

Sem ainda definir vice, Flávio Bolsonaro diz preferir uma mulher para a vaga

Foto: Divulgação

O senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), principal nome da direita para a disputa presidencial de outubro, afirmou nesta segunda-feira (8/6) que ainda não definiu quem será seu vice na chapa, mas disse que a escolha seria, “de preferência, uma mulher”.

“O que eu posso falar é que o perfil é de alguém que complemente a nossa chapa, uma pessoa preparada. De preferência, uma mulher”, afirmou ele durante o Ciclo Brasil de Ideias – Mulheres, evento promovido pelo Grupo Voto, em São Paulo.
Segundo o parlamentar, a definição da vice deve ocorrer até o dia 14 de agosto, véspera do prazo final estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o registro das chapas.

A declaração de Flávio se dá em meio às especulações sobre quem poderá compor com ele a chapa presidencial. Entre os nomes mais citados nos bastidores, está o da senadora Tereza Cristina (PP-MS), defendida publicamente pelo presidente do PL, Valdemar Costa Neto, e já classificada pelo próprio Flávio como um “sonho de consumo” para a vaga.

Aliados do senador afirmam, no entanto, que a definição deve ficar para mais perto das convenções partidárias.

Nome para a economia

No mesmo evento desta segunda, Flávio foi questionado também sobre quem comandaria a área econômica em um eventual governo, ao que ele respondeu:

“Do jeito que as coisas estão, se eu falo qualquer nome aqui agora, hoje já começa o processo de destruição de reputação dessa pessoa”, declarou.

 

As informações são do Metrópoles

 

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Geral

Procon Natal encontra diferença de até 182% no preço de medicamentos na capital

Foto: Alessandro Marques

O Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon Natal) realizou uma pesquisa de preços de medicamentos em farmácias e drogarias distribuídas pelas quatro regiões da capital potiguar. O objetivo é orientar a população sobre onde encontrar os produtos com os menores preços, especialmente após o reajuste de 2,47% autorizado pelo Governo Federal por meio da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Como o aumento ainda não foi integralmente repassado ao consumidor, a pesquisa de preços torna-se uma ferramenta importante para a economia doméstica.

Os pesquisadores visitaram 45 estabelecimentos, entre grandes redes e pequenos comércios, localizados tanto em áreas próximas a hospitais quanto em bairros mais afastados da região central.

A coleta de dados foi realizada entre os dias 25 e 29 de maio. Para a análise final, foram consideradas 29 farmácias que possuíam em estoque mais de 50% dos itens constantes na lista de medicamentos pesquisados pelo Procon Natal.

A pesquisa contemplou 31 medicamentos, sendo oito genéricos e 23 de marca, distribuídos em categorias como analgésicos, antialérgicos, antibióticos, anti-inflamatórios, anti-hipertensivos, entre outros.

Foram registrados os preços cheios, sem a aplicação de descontos. O consumidor pode encontrar valores menores dependendo dos programas de fidelidade e convênios oferecidos pelos estabelecimentos.

Principais resultados

Apesar do reajuste autorizado, a pesquisa identificou que 3,22% dos medicamentos analisados apresentaram preços menores na região Leste em comparação ao ano anterior. Também foram observadas diferenças expressivas entre estabelecimentos.

O Diclofenaco de Sódio (100 mg), utilizado como anti-inflamatório, apresentou redução média de 18,65%. No ano passado, o preço médio era de R$ 12,18. Neste ano, foi encontrado por valores a partir de R$ 3,55.

Já o medicamento Alegra (60 mg), utilizado como antialérgico, apresentou preço médio de R$ 26,12. O maior valor encontrado foi de R$ 50,18 e o menor de R$ 21,45, uma diferença de R$ 28,73 entre os estabelecimentos pesquisados.

No caso do Albendazol (400 mg), utilizado como antiparasitário, a pesquisa apontou diferenças entre marcas e laboratórios. O produto do laboratório Biossintética foi encontrado por R$ 10,70, enquanto o da Medley apresentou o menor preço, R$ 3,79. A diferença entre os valores chegou a 182,32%, com preço médio geral de R$ 4,68.

Diferenças entre os tipos de medicamentos

Para auxiliar os consumidores, o Procon Natal reforça as características das principais categorias de medicamentos comercializados no país.

Os medicamentos de referência são os produtos pioneiros, cujas eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente e aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Já os medicamentos similares são produzidos após o vencimento da patente dos medicamentos de referência. Possuem marca própria e também passam por avaliação e registro junto à Anvisa, que garante sua qualidade, eficácia e segurança.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *