Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Acidente

Carro derruba muro de condomínio após colisão em Capim Macio

Foto: Reprodução

Um carro derrubou o muro de um condomínio e ficou preso à parede após uma colisão na manhã desta terça-feira (19). O sinistro aconteceu no cruzamento das ruas Ismael Pereira da Silva e Ênico Monteiro, no bairro Capim Macio, na zona Sul de Natal. De acordo com a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU), ninguém se feriu.

Segundo a STTU, o acidente envolveu o BYD e uma Ford Ranger. Devido ao impacto, o veículo elétrico só parou depois de derrubar parte do muro de um condomínio. “A equipe realizou o atendimento da ocorrência e orientou os condutores no local”, explicou a STTU.

A dinâmica do acidente não foi detalhada pela STTU. O trânsito na região ficou parcialmente interditado durante o atendimento ao sinistro. Em seguida, o fluxo foi normalizado.

Portal da Tropical

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Política

Kelps ratifica aliança com Iranir Guedes em Parnamirim

Foto: Divulgação

Kelps participou de reunião na segunda-feira, 18, com amigos e familiares do vereador Iranir Guedes, em Parnamirim.

Muito disputado, com enorme público, o evento estreitou ainda mais o apoio do vereador ao projeto de dar a Parnamirim uma cadeira de deputado federal em Brasília.

“Com um celular na mão e Parnamirim no coração, vamos fazer do município um dos mais respeitados do Rio Grande do Norte e com voz ativa na Câmara Federal”, diz Kelps.

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Cidades

Carnaúba dos Dantas conquista 1º lugar nacional no Prêmio Sebrae Prefeitura Empreendedora

Foto: Divulgação

O município de Carnaúba dos Dantas conquistou destaque nacional ao vencer o 1º lugar do Prêmio Sebrae Prefeitura Empreendedora, na categoria Sala do Empreendedor, considerada uma das mais disputadas da premiação. O anúncio ocorreu nesta semana, em Brasília, reunindo representantes de diversas cidades brasileiras.

O reconhecimento evidencia as ações desenvolvidas pela gestão municipal no fortalecimento do empreendedorismo local, incentivo aos pequenos negócios e criação de oportunidades para a população. Mesmo sendo um município de pequeno porte, Carnaúba dos Dantas se destacou entre iniciativas de todo o país pela organização, planejamento e resultados apresentados.

A premiação também reforça o trabalho integrado entre secretarias, servidores e parceiros envolvidos nas políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico do município.

Conhecida como “Terra da Música”, Carnaúba dos Dantas amplia agora sua visibilidade nacional ao se tornar referência em empreendedorismo e apoio aos pequenos empreendedores. A conquista coloca o município em evidência no cenário brasileiro de gestão pública inovadora.

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Política

FOGO NO PARQUINHO: PT quer desbancar Jean Paul Prates de novo nas eleições de 2026

Foto: Reprodução

O impasse na esquerda potiguar sobre a formação da chapa governista para 2026 ganhou um novo capítulo. Alguns setores do grupo avaliam que a candidatura de Rafael Motta (PDT) ao Senado pode repetir o cenário de 2022, quando a divisão de votos entre ele e o ex-prefeito de Natal Carlos Eduardo Alves (União Brasil) acabou favorecendo a eleição do senador Rogério Marinho (PL).

A tensão aumentou após declarações da vereadora e pré-candidata petista Samanda Alves (PT) deixando em aberto o apoio a Rafael para a segunda vaga ao Senado. Nos bastidores, o movimento foi interpretado como um sinal de preocupação com o crescimento político do pedetista.

Apesar disso, a governadora Fátima Bezerra (PT) e o pré-candidato a governador Cadu Xavier (PT) reafirmaram recentemente que Samanda e Rafael são os pré-candidatos do grupo ao Senado.

A crise agora envolve o ex-senador Jean Paul Prates (PDT). O PT e aliados articulam para impedir que ele ocupe a primeira suplência de Rafael Motta, abrindo espaço para que outra legenda indique o nome da vaga.

Mas o Blog do BG também apurou que o acordo para que Jean seja suplente de Rafael foi oficializado através de um contrato, com uma série de garantias, que prevê até mesmo um multa em caso de rescisão. A saída de Jean criaria uma crise interna no PDT e dificultaria a vida de Rafael.

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Política

ATLAS/BLOOMBERG: 51,3% desaprovam e 47,4% aprovam o governo Lula

Foto: Kebec Nogueira

Levantamento da AtlasIntel/Bloomberg, divulgado nesta 3ª feira (19.mai.2026), mostra que 51,3% dos entrevistados desaprovam o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), enquanto 47,4% afirmam aprovar a gestão.

Já em relação à avaliação do governo, 42,9% avaliam a administração petista como “ótimo/bom”, 8,7% como “regular” e 48,4% como “ruim/péssimo”.

A pesquisa entrevistou 5.032 eleitores do Brasil de 13 a 18 de maio. A margem de erro é de 1 ponto percentual e o nível de confiança é de 95%. O registro no TSE é BR-06939/2026. Segundo a empresa, o estudo custou R$ 75.000 e foi pago com recursos próprios.

Poder360

Opinião dos leitores

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Polícia

Polícia Civil do RN prende envolvidos em fraude de R$ 800 mil e apreende anabolizantes e canetas emagrecedoras

Foto: Divulgação

*Polícias Civil do RN e BA deflagram “Operação Cartãozeiro” e prendem integrantes de grupo criminoso por fraude eletrônica em Natal*

A Polícia Civil do Rio Grande do Norte, em ação conjunta com a Polícia Civil do Estado da Bahia, deflagrou, nas primeiras horas da manhã desta terça-feira (19), a “Operação Cartãozeiro”, com o objetivo de desarticular um grupo criminoso especializado em fraudes eletrônicas mediante clonagem de cartões de crédito.

Durante a ação, quatro mandados de prisão preventiva foram cumpridos, sendo dois homens e duas mulheres, com idades entre 26 e 47 anos, todos localizados na cidade de Salvador/BA. Além disso, um dos suspeitos foi preso em flagrante pelo comércio irregular de anabolizantes e canetas emagrecedoras.

As investigações tiveram início após uma instituição financeira representar criminalmente perante a Polícia Civil do Rio Grande do Norte (PCRN), relatando ter sido vítima de 168 crimes de fraude eletrônica em um intervalo de apenas 10 dias. Foram realizadas mais de 160 compras de alto valor por meio de links de pagamento fraudulentos, ocasionando prejuízo superior a R$ 800 mil.

De acordo com as investigações, o grupo criminoso utilizava o chamado “tráfico de CC”, expressão empregada no meio criminoso para se referir à aquisição e comercialização, geralmente na deep web, de dados sensíveis de cartões de crédito de terceiros. As informações obtidas eram utilizadas para a realização de compras fraudulentas contra instituições financeiras e pessoas físicas.

Além disso, as investigações apontaram que, após o recebimento dos valores vindo das fraudes, os suspeitos realizavam rapidamente a divisão do dinheiro para diversas contas bancárias de terceiros, dificultando o rastreamento, enquanto os verdadeiros titulares dos cartões contestavam as transações, gerando significativo prejuízo à instituição financeira. Também foi identificado que dois dos suspeitos abriram empresas de fachada em nome dos pais de um deles, utilizando-os como “laranjas” para o recebimento dos valores obtidos ilicitamente e posterior distribuição entre os integrantes do grupo criminoso.

As diligências ainda revelaram a existência de vínculo estável e permanente entre os suspeitos para a prática dos crimes, sendo constatado que os quatro presos preventivamente formavam dois casais de amigos que atuavam em conjunto na empreitada criminosa.

Durante o cumprimento das ordens judiciais, também foram apreendidos veículos registrados em nome dos suspeitos, incluindo dois automóveis de luxo, além de anabolizantes, canetas emagrecedoras e outros materiais de interesse para a investigação. Ainda durante as diligências, um dos suspeitos recebeu voz de prisão em flagrante em razão do comércio irregular de anabolizantes e canetas emagrecedoras à base de tirzepatida (popularmente conhecida como Mounjaro®️ ou “TG”) e retatrutida.

A Polícia Civil orienta a população a jamais fornecer dados sensíveis de cartões de crédito a terceiros, tais como número do cartão, código de segurança, data de validade e informações pessoais do titular. A instituição reforça que instituições financeiras nunca solicitam esses dados por telefone, mensagens ou links enviados por meios não oficiais.

O nome da operação “CARTÃOZEIRO” faz alusão à prática investigada na ação policial, relacionada à clonagem e utilização fraudulenta de cartões de crédito de terceiros.

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Polícia

Criminosos invadem hospital, fazem funcionários reféns e roubam armas de vigilantes em Caicó

Foto: Reprodução 

Uma madrugada de terror foi registrada no Hospital Regional do Seridó, em Caicó, nas primeiras horas desta terça-feira (19). Dois criminosos armados invadiram a unidade hospitalar, fizeram funcionários reféns e roubaram as armas de vigilantes antes de fugirem efetuando disparos.

De acordo com informações preliminares divulgadas pelo portal Caicó em Foco, a dupla teria acessado o hospital pela sala de hemodiálise. Ao encontrarem trancada a porta que dá acesso ao posto de enfermagem, os suspeitos agiram com violência e quebraram a vidraça para conseguir entrar no local.

Após invadirem a sala, os criminosos renderam uma enfermeira e um técnico de enfermagem. Segundo relatos, as vítimas foram ameaçadas com armas apontadas para a cabeça e usadas como reféns para forçar a equipe de segurança a recuar.

Ainda conforme as informações, dois vigilantes do hospital foram rendidos e obrigados a entregar os armamentos utilizados no trabalho.

Fuga marcada por tiros

Depois de roubarem as armas, os suspeitos fugiram da unidade hospitalar. Testemunhas relataram ter ouvido cerca de 10 disparos de arma de fogo durante a saída da dupla, o que provocou ainda mais pânico nas proximidades do hospital.

Até o momento, não há informações sobre a identificação ou prisão dos criminosos. O caso deverá ser investigado pelas autoridades policiais.

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Política

Após grave acidente entre Apodi e Mossoró, deputado escapa de tragédia e desabafa: “Nossas vidas foram guardadas”

Foto: Arquivo pessoal

O deputado estadual Neilton Diógenes (PP) relatou um acidente ocorrido na madrugada desta terça-feira (19), na BR-405, entre os municípios de Apodi e Mossoró, no Oeste potiguar.

Segundo informações apuradas, um animal atravessou repentinamente a rodovia, e o motorista não conseguiu desviar, provocando a colisão.

Além do parlamentar, estavam no carro o presidente da Câmara Municipal de Apodi, Filipe Gustavo, e mais três integrantes da equipe. Todos seguiam em deslocamento de rotina.

O deputado afirmou nas redes sociais: “Graças a Deus, estamos todos bem”, destacando que ninguém se feriu.

Em outra mensagem, reforçou: “Nossas vidas foram guardadas e só tenho gratidão”, ao comentar o susto vivido na rodovia.

O parlamentar ainda destacou que percorre frequentemente as rodovias do estado a trabalho e que o episódio reforçou a atenção redobrada durante os deslocamentos.

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Política

Após vazamento de áudios de R$ 134 milhões entre Flávio Bolsonaro e Vorcaro, AtlasIntel mostra Lula à frente do senador

Foto: Reprodução/Metrópoles

Pesquisa AtlasIntel/Bloomberg divulgada nesta terça-feira (19) aponta o presidente Lula (PT) na liderança em cenários de 1º e 2º turno contra o senador Flávio Bolsonaro (PL). O levantamento indica mudança no cenário eleitoral após repercussão de conversas divulgadas na imprensa envolvendo Flávio e Daniel Vorcaro, dono do Banco Master.

No cenário estimulado, Lula aparece com 47% das intenções de voto, enquanto Flávio Bolsonaro soma 34,3%.

Em eventual segundo turno, Lula tem 48,9% contra 41,8% de Flávio Bolsonaro. ,

Segundo a AtlasIntel, a oscilação ocorre na comparação com o levantamento anterior, dem abril, quando os dois principais nomes apareciam mais próximos tecnicamente.

O período entre as pesquisas foi marcado pela repercussão de áudios entre Flávio Bolsonaro e Vorcaro, envolvendo tratativas sobre valores ligados ao projeto “Dark Horse”, citado em torno de R$ 134 milhões.

O levantamento foi realizado entre os dias 13 e 18 de maio de 2026, com 5.032 entrevistados, e nível de confiança de 95%, com margem de erro de 1 ponto percentual.

Opinião dos leitores

  1. TUDO MUITO BEM ARQUITETADO, NESSES ESQUEMAS TEMOS QUE TIRAR O CHAPÉU PRA CANHOTA, SÃO MUITO EFICIENTES. ASSIM COMO A FARSA DO GOLPE , A INVASÃO DO 8 DE JANEIRO, O ESTUPRO COMETIDO PELO RELATOR DA CPMI DO INSS, QUANDO A ÁGUA BATEU NA BUNDA DO LULINHA, A MORTE DE MARIELLE, QUE ACUSARAM BOLSONARO POR 6 ANOS, A PRÓPRIA RACHADINHA DO FLÁVIO, QUE QUEM PEGOU MAIS DINHEIRO FOI UM DEPUTADO DO PT, ANDRÉ SICILIANO, A FARSA DO BOLSONARO IMITANDO AS PESSOAS MORRENDO, QUANDO, NA VERDADE, BOLSONARO ESTAVA FALANDO O CONTRÁRIO E, POR AÍ VAI. ACREDITA NESSA QUADRILHA, QUEM QUISER. O PT VIVE DE MENTIRAS E HIPOCRISIA E ROUBO. CADÊ A PICANHA? CRIOU A TAXA DAS BLUSINHAS E AGORA, PRÓXIMO AS ELEIÇÕES, ESTÃO COMEMORANDO O FIM. ISSO SÃO PESSOAS DE CARÁTER? VOTA QUEM FOR OTÁRIO.

  2. No mundo das coincidências, a mídia não noticia os ENCONTROS SECRETOS DE LULA COM VORCARO NO PALACIO DO PLANALTO. Não é crime??
    A mídia NÃO FALA nas “consultorias” que Vorcaro fazia a Lula.
    A mídia CALADA quanto aos 41encontros do Presidente do BANCO CENTRAL COM VORCARO.
    Nada é por acaso, nem a seletividade dos áudios vazados, nem o lado político da imprensa.
    SEGUE A MANIPULAÇÃO…

  3. ‘Se tentaram matar a jararaca, não bateram na cabeça, bateram no rabo’, diz Lula em discurso -https://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2016/03/se-tentaram-matar-jararaca-nao-bateram-na-cabeca-bateram-no-rabo-diz-lula-em-discurso.html
    Para se manter no poder vale tudo, inclusive se reunir com VORCARO fora da agenda presidencial e o assunto da conversa foi mantido em secreto. POR QUE ????? POR QUE o Galipolo do Banco Central se reunião mais de 40 vezes com o Vorcaro ????? Quantas vez o presidente Jair Bolsonaro se reuniu com o Vorcaro ???? Quem foi condenado por corrupção Bolsonaro ou Lula ???? O assassino de reputações está agindo, mas DEUS livrará esse país, em nome de JESUS.

    1. Tudo manipulado , só tem inteligência e observar as manipulações q não bate

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Política

Em ano eleitoral, Lula lança programa de R$ 30 bilhões para motoristas de apps e taxistas

Foto: Ricardo Stuckert/PR

O presidente Lula (PT) lança nesta terça-feira (19) o programa Move Aplicativos, que prevê uma linha de crédito voltada a motoristas de aplicativo e taxistas. Segundo o governo, o programa contará com até R$ 30 bilhões em recursos do Tesouro Nacional.

O valor será repassado ao BNDES, responsável por operacionalizar as linhas de financiamento por meio da rede bancária, conforme informações do Poder360.

A linha de crédito permitirá financiamento de veículos de até R$ 150 mil. O prazo poderá chegar a 72 meses, com carência de até seis meses. As taxas de juros devem ficar abaixo da Selic, atualmente em 14,5% ao ano.

Segundo o governo, há demanda reprimida por veículos entre profissionais da área. Já entidades do setor automotivo e representantes da indústria avaliam impactos da medida e defendem critérios sobre o uso dos recursos, incluindo possíveis restrições para veículos importados.

Condições e critérios

Para motoristas de aplicativo, a taxa prevista é de cerca de 0,99% ao mês (12,55% ao ano). Já para taxistas, a estimativa é de 0,95% ao mês (11,40% ao ano), segundo apuração de jornalistas do Estadão.

O governo avalia exigir comprovação mínima de 100 corridas nos últimos 12 meses para motoristas de aplicativo. A proposta ainda é discutida e pode ser ajustada após negociação com representantes da categoria.

Opinião dos leitores

  1. Vantagem nenhuma. Carência até as eleições (correndo juros), depois o fumo entra, onde pagará juros de mais de 12% só ano, numa inflação de pouco maís de 4%

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