Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

Banco Central prepara novidades para o Pix em meio à polêmica entre Brasil e EUA

Foto: Reprodução/Redes sociais

O Banco Central prepara novidades para o Pix. O meio de pagamento, que já faz parte do dia a dia dos brasileiros, está no centro de uma polêmica internacional entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos.

O gesto já é automático: para pagar o cafezinho ou fechar um negócio, o brasileiro faz um Pix. Em cinco anos, a ferramenta revolucionou a economia e, no ano passado, atingiu a marca de R$ 35 trilhões movimentados.

O sucesso gerou críticas do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, que afirmou que o sistema prejudica empresas de cartões. Em resposta, o presidente Lula disse que o Brasil não vai recuar.

Novidades

Mesmo com a disputa, o Banco Central trabalha em melhorias. Ainda este ano, o “Pix cobrança”, que une QR Code ao boleto, se tornará obrigatório. Outra novidade é a “duplicata”, que permitirá a empresários antecipar recebíveis com custos menores.

Até o fim do ano, o sistema deve ganhar o “split”, que divide automaticamente impostos no momento da compra. Também estão em estudo o Pix internacional, pagamentos por aproximação, uso sem internet, Pix em garantia e o parcelamento, com expectativa de ampliar a concorrência e reduzir juros.

R7

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Geral

OPERAÇÃO ZERO ÁLCOOL: quatro condutores embriagados são presos no fim de semana na Grande Natal

Foto: Divulgação PRE

O Comando de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE) prendeu quatro pessoas por dirigir sob efeito de álcool no fim de semana, durante a Operação Zero Álcool, na Grande Natal.

Em São José de Mipibu, dois motociclistas, de 41 e 43 anos, foram flagrados com 0,43 mg/l e 1,01 mg/l de álcool no sangue. Em Macaíba, um homem de 41 anos também foi preso após registrar 0,95 mg/l no teste do etilômetro.

Já em Extremoz, um motorista de 39 anos foi detido após se recusar a fazer o teste, mas apresentar sinais evidentes de embriaguez.

Todos foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos legais.

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Geral

Janja acumula 170 dias fora do Brasil desde 2023; são 23 dias a mais que Lula

Foto: Reprodução/Redes sociais

A primeira-dama Rosângela da Silva acumula 170 dias fora do Brasil desde 2023, período em que passou a acompanhar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva no Palácio do Planalto, totalizando 23 dias a mais que o chefe do Executivo. No total, Janja fez 36 viagens ao exterior e visitou 38 países, de acordo com o levantamento feito pelo Poder 360.

Desde o início do terceiro mandato de Lula, Janja mantém presença frequente em viagens internacionais, com foco em fóruns multilaterais, padrão que segue em 2026, com destaque para agendas na ONU.

Em 2026, foram 13 dias no exterior distribuídos em três viagens para Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos e Estados Unidos. A principal agenda ocorreu em março, em Nova York, onde participou de compromissos da Organização das Nações Unidas, incluindo a Comissão sobre a Situação da Mulher, além de eventos voltados a pautas sociais e de gênero.

Antes disso, esteve na Ásia entre 17 e 25 de fevereiro, com compromissos na Coreia do Sul e em Abu Dhabi, onde cumpriu agenda paralela à do presidente e se reuniu com a primeira-dama Kim Hea-Kyung.

Mesmo sem ocupar cargo formal, Janja tem atuado em eventos com caráter representativo e diplomático. A seis meses das eleições de 2026, sua agenda tem priorizado temas ligados às mulheres: entre outubro de 2025 e abril de 2026, foram 31 compromissos nessa área, incluindo articulação de ações como o Pacto Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

A atuação internacional da primeira-dama é alvo de críticas da oposição, principalmente por ela não ocupar cargo público. Em 2024, a Advocacia-Geral da União reconheceu que cônjuges do presidente podem exercer funções de natureza simbólica, social, cultural e diplomática, o que respalda sua participação em missões oficiais.

Opinião dos leitores

  1. Essa é a primeira dama do país, representando o presidente em algumas ocasiões. Fizemos a escolha mais correta em colocar Lula na presidência.

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Geral

Frei Gilson reúne milhões de fiéis em lives durante a Quaresma

Foto: Reprodução/Instagram @freigilson_somdomonte

O encerramento da Páscoa neste domingo foi marcado por forte mobilização de fiéis nas transmissões ao vivo do Frei Gilson no YouTube. Ao longo da Quaresma, as lives diárias do Santo Rosário reuniram milhões de pessoas.

Nos últimos dias do período religioso, os números cresceram ainda mais. A transmissão do 37º dia da Quaresma alcançou 2,9 milhões de visualizações. Já as lives seguintes, durante o Tríduo Pascal, registraram 2,5 milhões (dias 38 e 39) e 2,2 milhões (dia 40).

No domingo de Páscoa, a transmissão do 41º dia somava cerca de 1,6 milhão de visualizações.

Natural da cidade de São Paulo, Gilson da Silva Pupo Azevedo começou a tocar violão aos 14 anos e aos 18 entrou para a vida religiosa, sendo ordenado sacerdote por dom Fernando Figueiredo em dezembro de 2013.

O frei faz parte da congregação Carmelitas Mensageiros do Espírito Santo, que faz parte da Ordem Carmelita e prega votos de austeridade, obediência e oração. Com perfil ativo nas principais redes sociais, o líder religioso acumula mais de 18 milhões de seguidores.

CNN Brasil

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Geral

Rússia pede que EUA parem com ultimatos contra o Irã

Explosão no Irã após ataque dos EUA e de Israel. — Foto: ATTA KENARE / AFP

O governo da Rússia pediu neste domingo (5) que os Estados Unidos parem de dar ultimatos contra o Irã, em uma aparente reação às ameaças feitas pelo presidente Donald Trump.

Segundo Moscou, “os EUA contribuiriam para os esforços de desescalada do conflito com o Irã ao abandonar os ultimatos”.
A fala ocorreu em uma ligação telefônica entre os ministros das Relações Exteriores russo, Sergey Lavrov, e iraniano, Abbas Araqchi.

Trump voltou a ameaçar bombardear infraestrutura vital do Irã, o que pode configurar uma escalada maior ainda na guerra.

g1

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Geral

Trump diz ‘considerar explodir tudo’ no Irã e ‘assumir o petróleo’

Foto: Saul Loeb/AFP

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, voltou a ameaçar atacar o Irã se as negociações para a liberação do Estreito de Hormuz não forem bem-sucedidas. Ele afirma que o prazo limite para a reabertura do canal será às 20h de terça-feira na costa leste dos EUA (21h de Brasília).

Trump prevê formalizar um acordo pelo fim da guerra amanhã. Em entrevista à rede de TV Fox News, ele afirmou que há ‘boas chances’ de alcançar um acordo com Teerã mas alertou que, caso não seja concluído, os EUA vão ampliar os bombardeios contra Teerã.

“Se não fecharem um acordo, e rápido, estou considerando explodir tudo e assumir o controle do petróleo”,
Donald Trump, à Fox News.

O republicano prometeu ataques coordenados a alvos de infraestrutura iranianos. Ele condicionou a manutenção do bloqueio aos bombardeios e disse que terça-feira será o “Dia da Usina Elétrica e o Dia da Ponte” no país. “Tudo junto, no Irã. Não haverá nada igual”, escreveu na rede social Truth Social.

“Abram o maldito Estreito, seus bastardos loucos, ou vocês vão viver no inferno. Aguardem para ver!”, Donald Trump, no Truth Social.

Presidente dos EUA já havia estabelecido prazos anteriores para o Irã. Ontem (4), ele deu 48 horas para um acordo sobre Hormuz, após um prazo prévio de dez dias para a liberação do corredor marítimo. Agora, ele definiu que o limite para a reabertura será às 20h da próxima terça-feira.

UOL

Opinião dos leitores

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Geral

ABC: Dudu Machado virou unanimidade

Foto: Adriano Abreu

O presidente do ABC, Dudu Machado, o pior da história, conseguiu o inimaginável.

Agora não são só os conselheiros, os ex-presidentes, os proprietários de camarotes e cadeiras, as torcidas organizadas que o apoiaram e já soltaram notas defendendo a renúncia.

Até os familiares de Dudu estão defendendo abertamente que ele renuncie.

Mas Dudu não deverá renunciar, ele é ‘fodástico‘.

Só vai sossegar quando nem as cinzas de Vicente Farache esteiverem mais no lugar.

No sábado, o ABC amargou mais uma derrota, desta vez na estreia pela Série D para o Maguary-PE, que não era o ‘Kibon’.

Opinião dos leitores

  1. Este “menino” procura fama deste jovem. Querendo ser “Cegonha”, campanhas políticas perdidas, procurando sogro “importante” ou opiniões abalizadas. Um PERDEDOR!!!

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Dezenas de aviões e participação da CIA com fake news proposital: como foi o resgate do piloto de caça americano abatido no Irã

Operação de resgate contou com dezenas de aviões e centenas de militares americanos. — Foto: Reuters via BBC

Os Estados Unidos detalharam a operação que resgatou o piloto do caça F-15 americano abatido na sexta-feira (3/4) enquanto sobrevoava o sul do Irã.

O presidente Donald Trump confirmou o resgate nas redes sociais na manhã de domingo (5/4), após as forças armadas americanas terem “realizado uma das operações de busca e resgate mais ousadas” de sua história. O piloto está agora “são e salvo”, acrescentou.

Dois tripulantes estavam a bordo e ambos ejetaram da aeronave. Um deles já havia sido resgatado, ainda na sexta-feira. Autoridades iranianas disseram que o caça foi abatido por seu sistema de defesa aérea. Detalhes sobre a operação de resgate e como ela se desenrolou ainda estão sendo divulgados.

Aqui está o que se sabe até agora:

Os EUA e o Irã estavam em uma corrida para localizar o piloto. O Irã queria encontrar o americano com vida e ofereceu uma recompensa por qualquer ajuda na busca.

As circunstâncias exatas do resgate permanecem incertas, mas uma pessoa envolvida na operação a descreveu como uma missão “enorme”.

A BBC apurou que houve um confronto entre as forças americanas e iranianas durante o resgate, e o piloto ainda se feriu durante a ejeção da aeronave. Trump inclusive confirmou que o piloto resgatado estava gravemente ferido.

Autoridades disseram à CBS News, parceira da BBC, que o oficial passou mais de 24 horas sozinho, escondido nas montanhas com uma pistola.

A CBS apurou que a CIA, a Agência Central de Inteligência americana, desempenhou um papel crucial na missão de resgate, rastreando o militar em uma fenda na montanha e repassando sua localização exata ao Pentágono.

A agência também conduziu uma campanha de desinformação dentro do Irã. Enquanto a operação de resgate estava em andamento, a CIA espalhou a notícia de que o militar já havia sido encontrado e estava sendo retirado do Irã.

O resgate de tripulantes de um jato abatido é uma das operações mais complexas e urgentes — conhecida como Busca e Resgate em Combate (CSAR, na sigla em inglês) — para as quais as forças armadas americanas e seus aliados se preparam.

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PF suspeita que provas sumiram com vazamento de operações no caso Master

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

Investigadores da Polícia Federal (PF) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) apuram possível vazamento de informações na operação Compliance Zero, que investiga um esquema bilionário de fraudes envolvendo o Banco Master e o empresário Daniel Vorcaro.

A suspeita surgiu após episódios considerados atípicos nas três fases da operação, realizadas em novembro de 2025, janeiro e março de 2026. O foco é identificar se dados sigilosos foram antecipados, comprometendo ações policiais e a coleta de provas.

Primeira fase levanta suspeitas iniciais

Na primeira etapa, em novembro de 2025, a PF investigava a venda de carteiras de crédito sem lastro e negociações envolvendo o banco.

Vorcaro foi preso no Aeroporto de Guarulhos ao tentar embarcar para os Emirados Árabes. Para investigadores, a coincidência levantou suspeita de possível aviso prévio. A defesa afirma que a viagem era a trabalho.

O caso estava sob relatoria do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.

Segunda fase teve ações frustradas

Os indícios se intensificaram na segunda fase, em janeiro de 2026.

A PF cumpriu 42 mandados e bloqueou R$ 5,7 bilhões, mas encontrou dificuldades:

  • imóveis vazios ou esvaziados às pressas
  • ausência de equipamentos eletrônicos
  • investigados fora dos locais

Houve ainda casos de investigados em aeroportos na véspera das ações, como: Fabiano Campos Zettel e
Nelson Tanure.

Outro ponto que chamou atenção foi a presença antecipada de advogados em endereços antes da chegada da polícia.

Mudança no STF e terceira fase

Em fevereiro de 2026, Dias Toffoli deixou a relatoria após questionamentos sobre conflito de interesse. O caso passou para o ministro André Mendonça.

A terceira fase ocorreu em março, mesmo com posição contrária da PGR. Houve novas prisões, incluindo Vorcaro, além de bloqueio de mais de R$ 22 bilhões e afastamento de servidores do Banco Central.

Novas frentes: lavagem e monitoramento ilegal

As investigações avançaram para suspeitas de:

  • lavagem de dinheiro
  • corrupção
  • invasão de sistemas
  • monitoramento ilegal de autoridades e jornalistas

A PF identificou um grupo chamado “A Turma”, ligado a Vorcaro, que atuaria com vigilância, coleta de informações e pressão sobre alvos.

Também há indícios de acesso irregular a dados da PF, PGR, Justiça e até da Interpol. Um policial federal aposentado foi preso.

Com informações de Gazeta do Povo

Opinião dos leitores

  1. Se até a morte do Sicário ocorreu dentro da PF, quanto mais provas kkk Brasil véio sem jeito.

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VÍDEO: Flávio Bolsonaro pede união da direita após confusão entre Eduardo e Nikolas Ferreira


Vídeo: Reprodução Instagram/FlavioBolsonaro

Pré-candidato do Partido Liberal à Presidência de República, Flávio Bolsonaro usou suas redes sociais neste sábado (04) para pedir união à direita após trocas de acusações entre seu irmão, Eduardo Bolsonaro, e o deputado federal Nikolas Ferreira (PL-MG). De acordo com Flávio, a separação não ajuda e é necessário identificar que o “inimigo está do outro lado”.

“Vamos olhar para frente. O que mais importa, agora, é o futuro do nosso Brasil”, escreveu. Nikolas compartilhou o vídeo de Flávio, já o chamando de presidente. “Concordo, presidente. Cada um fazendo sua parte, chegaremos lá”. Eduardo não se pronunciou.

Opinião dos leitores

  1. Oa caras estão igual a Sthiverson Valentim aqui no RN.
    Eleitos e dando um jeito de perderem pra eles mesmo.
    Parem!!
    Vão botar a caçada no mato?

    1. Boa o LULUNHA para falar. É o novo ídolo de vocês da esquerda.

    1. Esperto é o James Bond Lulinha. Embolsou 39 bilhões? E para quem? Perda Total. PT.

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