Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

Diesel terá subsídio de R$ 1,12 por litro para produtores e importadores até dezembro, decide governo federal

Foto: Freepik 

O governo federal publicou uma medida provisória que cria um subsídio de R$ 1,12 por litro de diesel entre 1º de junho e 31 de dezembro de 2026. A iniciativa busca reduzir os impactos da alta do petróleo provocada pelo conflito no Oriente Médio e garantir o abastecimento do combustível no país. A medida ainda precisa ser analisada pelo Congresso Nacional.

A nova regra substitui os programas de auxílio em vigor desde março e unifica o benefício para produtores e importadores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

Para receber o subsídio, as empresas deverão aderir ao programa e comprovar que o desconto foi repassado ao preço final do combustível. Os pagamentos serão realizados pela ANP em até 30 dias após a solicitação.

A medida também permite que o Ministério da Fazenda revise ou suspenda o benefício a cada dois meses, conforme a evolução do cenário econômico e do mercado internacional.

Além do diesel, o governo adiou para 4 de dezembro de 2026 o vencimento de tarifas de navegação aérea que seriam pagas por companhias aéreas nacionais entre setembro e novembro, com o objetivo de aliviar o caixa das empresas afetadas pelo cenário internacional.

Opinião dos leitores

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Geral

PREJUÍZO: Infiltração de facções criminosas em setores formais da economia tira R$ 39 bilhões por ano da indústria brasileira e eleva risco de sanção dos EUA

Agentes da Polícia Federal em galpão no Rio onde funcionava uma fábrica clandestina de cigarros — Foto: Reprodução / TV Globo

A infiltração de facções criminosas na economia formal já causa prejuízos estimados em R$ 39 bilhões por ano à indústria brasileira, segundo levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A pesquisa, realizada com 1.398 empresas de 32 segmentos industriais, aponta que 31% das companhias sofreram impactos de atividades ilícitas nos últimos dois anos, como roubo de cargas, contrabando, falsificação e sonegação fiscal.

Investigações recentes revelaram a atuação de organizações criminosas em setores como combustíveis, mercado financeiro, construção civil, transporte, apostas online, hotelaria, varejo, mineração, agronegócio e operações portuárias.

O Ministério Público de São Paulo estima que apenas o PCC movimente até R$ 12 bilhões por ano em atividades econômicas. O alerta ganhou força após os Estados Unidos classificarem PCC e Comando Vermelho como organizações terroristas.

Especialistas ouvidos pela reportagem do jornal O Globo avaliam que a medida pode aumentar exigências de compliance, elevar custos para empresas brasileiras e ampliar o risco de sanções para negócios com exposição ao mercado americano.

Para representantes do setor produtivo, o avanço do crime organizado gera concorrência desleal, reduz a arrecadação de impostos, afasta investimentos e aumenta os custos de operação para empresas que atuam dentro da legalidade.

Segundo investigadores, as facções utilizam empresas, fintechs, fundos de investimento e empreendimentos formais para lavar dinheiro e ampliar receitas, diversificando suas fontes de lucro além do tráfico de drogas.

Opinião dos leitores

  1. Mentira,existe isso não,NOSSOS CRIMINOSOS num faz mal a nação,quem prejudica de verdade é o trabalhador.

  2. AS FACÇÕES STF,PT, E PSOL ENTRARAM NA LISTA DE MAIORES CRIMINOSOS DO MUNDO, ISSO JÁ DEVIA TER ACONTECIDO A MUITO TEMPO INOCENTES TERIAM SIDO POUPADOS. E O CRIMINOSO QUE ESTA NO PODER TERÁ QUE PAGAR PELOS CRIMES COMETIDOS AO BRASIL E AOS BRASILEIROS DE BEM.

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Geral

VÍDEO: Fogo destrói dois ônibus em garagem em São José de Mipibu

Imagens: Via Certa Natal

Um incêndio atingiu dois ônibus em uma garagem de São José de Mipibu, na Grande Natal, na manhã deste domingo (31). A ocorrência foi registrada por volta das 8h e mobilizou cinco equipes do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN).

Segundo a corporação, havia vários veículos estacionados no local, mas apenas dois foram alcançados pelas chamas. A atuação dos bombeiros evitou que o fogo se espalhasse para os demais ônibus.

Durante o combate ao incêndio, outros veículos foram retirados da área como medida de segurança. Não houve registro de feridos. As causas do incêndio ainda são desconhecidas e serão investigadas por meio de perícia técnica.

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Geral

[VÍDEO] Em mensagem ao Brasil, papa Leão XIV defende modelo tradicional de família: “um homem e uma mulher”

O papa Leão XIV reafirmou neste sábado (30), em mensagem enviada ao 16º Simpósio Nacional das Famílias, em Aparecida (SP), o entendimento da Igreja Católica de que a família é formada por “um homem e uma mulher”.

Em vídeo direcionado aos participantes do evento, o pontífice afirmou que a família é a “primeira e essencial célula da sociedade” e deve ser protegida e promovida. Segundo ele, trata-se de uma comunidade formada por um homem e uma mulher unidos pelo amor.

Leão XIV também destacou que a Igreja precisa olhar para as famílias com “realismo e compaixão”, diante das dificuldades, crises e sofrimentos enfrentados nos lares, defendendo uma atuação marcada pela misericórdia e pelo discernimento pastoral.

O simpósio reúne cerca de 3 mil participantes e celebra os 10 anos da exortação apostólica Amoris Laetitia, do papa Francisco, e os 45 anos de Familiaris Consortio, de São João Paulo II, documentos centrais da doutrina católica sobre a família.

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Saúde

Pesquisa mostra que 62,2% dos usuários de canetas emagrecedoras mudaram a prioridade de gastos

Foto: Shutterstock

Uma pesquisa da consultoria NielsenIQ revelou que 62,2% dos usuários de canetas emagrecedoras precisaram mudar a prioridade de gastos para incluir o medicamento no orçamento.

O estudo, realizado com 8.240 domicílios brasileiros, mostra que apenas 4,6% das famílias utilizam atualmente as canetas, mas outros 26,1% demonstram interesse no tratamento e não aderem principalmente por causa do preço elevado.

Entre os usuários, 84% afirmam sentir impacto moderado ou alto no orçamento doméstico. Para 62,7%, o gasto mensal com o medicamento ultrapassa R$ 800.

Os setores mais afetados pela reorganização financeira são bares (62,3%), serviços em geral (56,6%), restaurantes (54,9%), lazer (50%) e supermercados (16,4%).

Segundo a NielsenIQ, a tendência é que a quebra de patentes e a redução dos preços ampliem o acesso às canetas emagrecedoras, aumentando seu impacto sobre o consumo das famílias brasileiras.

Atualmente, 70% dos compradores pertencem às classes de maior renda e estão concentrados nas regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste. Com preços mais baixos, a expectativa é que o uso avance também entre consumidores de renda média, exigindo uma nova redistribuição dos gastos domésticos.

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Geral

PAPO DE FOGÃO: Confira as receitas de massa fresca de cenoura com pesto de pistache; e pão na chapa com requeijão

MASSA FRESCA DE CENOURA COM PESTO DE PISTACHE
Ingredientes da massa
200 g de cenoura cozida
2 ovos
25 g de azeite
600 g de farinha de trigo

Modo de preparo
Bata no liquidificador a cenoura, os ovos e o azeite até ficar bem homogêneo.
Retire do liquidificador coloque em um recipiente (bacia) em seguida misture a farinha aos poucos até formar uma massa lisa e enxuta.
Cubra com um saco plástico e deixe descansar 20 minutos.
Logo após passe a massa em um cilindro manual e corte no formato desejado (espaguete/talharim) cozinhe em agua fervente por 03 minutos.
Ou se preferir deixe secar por oito horas antes de cozinhar.
Preparo: 30 min
Cozimento: 3 min

Ingredientes do molho pesto de pistache
75g de queijo Parmesão
150g de Azeite
50g de Pistache
10g de salsa
5g de Manjericão

Modo de preparo
Bata no liquidificador o parmesão com o azeite, em seguida coloque a salsa, o manjericão e processe um pouco mais.
Retire do liquidificador, coloque o pistache, misture e reserve.
Se necessário corrigir com sal.
Preparo: 8 min

Montagem
Refogue a massa com azeite, alho e manteiga rapidamente.
Acrescente um pouco do pesto e sirva em seguida.

DICA RÁPIDA

Pão assado com requeijão
Ingredientes:
1 pão francês
2 colheres de sopa bem cheias de requeijão

Modo de preparo:
Aqueça bastante uma frigideira antiaderente.
Corte o pão francês ao meio e coloque uma colher de requeijão gelado em cada fatia.
Coloque o pão na frigideira, com o requeijão virado pra baixo.
Deixe assar até formar uma crosta uniforme e desprender da frigideira.
Retire e sirva em seguida.

Tempo de preparo: 3min
Tempo de cozimento: 5min

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Geral

RN tem 31,6 mil contratos do Fies em atraso e dívida de estudantes supera R$ 1,2 bilhão

Foto: Getty Images

O Rio Grande do Norte acumula mais de R$ 1,26 bilhão em dívidas do Fies, com cerca de 31,6 mil contratos firmados até 2017 em situação de atraso, segundo dados do Ministério da Educação (MEC). O valor médio da dívida é de aproximadamente R$ 40 mil por beneficiário, segundo reportagem do jornal Tribuna do Norte.

A maior parte dos devedores é formada por jovens: 72% têm até 30 anos. As mulheres representam 62% dos contratos. Para especialistas, a dificuldade de inserção no mercado de trabalho e os baixos salários explicam boa parte da inadimplência.

Os economistas Janduir Nóbrega e William Pereira avaliam que o endividamento reduz o consumo, dificulta o acesso ao crédito e impacta a economia local. Segundo eles, a renegociação das dívidas pode contribuir para recolocar recursos em circulação e melhorar a situação financeira dos beneficiários. Eles destacam que a renegociação pode devolver acesso ao crédito e melhorar o planejamento financeiro dos estudantes, mas alertam para a importância de evitar novos ciclos de endividamento.

A reportagem mostra casos como a da nutricionista Jéssica Nascimento que conseguiu quitar uma dívida de mais de R$ 49 mil após negociação, pagando cerca de R$ 15 mil. E mostra também a situação da enfermeira Amanda Carolinne que ainda enfrenta parcelas mensais e afirma que o financiamento continua pesando no orçamento.

Há também casos de estudantes que não concluíram a graduação, mas permaneceram com a dívida. É a situação de Moab Ferreira, que interrompeu o curso em 2014 e hoje busca renegociar um débito de cerca de R$ 27 mil.

Para reduzir a inadimplência, o governo federal mantém o programa Desenrola Fies, que permite renegociar débitos com descontos e parcelamentos. A adesão pode ser feita até 31 de dezembro nos canais do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Segundo o Banco do Brasil, mais de 25 mil contratos já foram renegociados em todo o país, somando cerca de R$ 1,4 bilhão.

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Mossoró: lideranças lotam auditório em apoio a Pedro Filho e Ériko Jácome

A pré-candidatura de Pedro Filho a deputado federal ganhou mais um importante impulso neste sábado (30), durante um grande encontro político realizado no Hotel Vitória Palace, em Mossoró. O evento foi promovido pelo ex-vereador Lamarque Oliveira e o suplente de vereador Alyson Melo, e reuniu lideranças, amigos, apoiadores e representantes de diversos segmentos da sociedade mossoroense.

Na ocasião, Lamarque e Alyson apresentaram oficialmente Pedro Filho como pré-candidato a deputado federal, ao lado de Érico Jácome, pré-candidato a deputado estadual. O encontro foi marcado por forte participação popular e demonstrou a mobilização crescente em torno do projeto político que vem sendo construído no Oeste potiguar.

“Feliz com a receptividade e o carinho do povo de Mossoró com nossa pré-candidatura. Vamos trabalhar para que a região Oeste do Estado volte a ter representatividade na Câmara Federal e que os mossoroenses voltem a ter voz em Brasília”, disse Pedro Filho.

A expressiva presença de apoiadores evidenciou o fortalecimento da pré-candidatura de Pedro Filho em Mossoró e na região Oeste. Vereador em Assú, líder evangélico e defensor de pautas ligadas à família, à liberdade e ao fortalecimento dos municípios, Pedro Filho tem intensificado agendas pelo Rio Grande do Norte e consolidado apoios de lideranças políticas, comunitárias e religiosas.

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  1. as políticas do governo é no mínimo esquisitas, cobra de quem faz curso superior (que é sua obrigação), e paga pra estudante do ensino médio, pé de meia, (que não é sua obrigação)

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Geral

VÍDEO: Em João Câmara, Rafael Motta diz que vai ‘resgatar a prefeitura’ comandada por prefeita que apoia sua chapa com Cadu Xavier e Samanda Alves

A passagem de Rafael Motta por João Câmara chamou a atenção durante discurso no município em que o pré-candidato ao Senado afirmou que pretende ‘resgatar a prefeitura’.

A fala de Rafael soou como ‘fogo amigo’ porque a prefeita Aize Bezerra é uma das apoiadoras da chapa governista formada por Cadu Xavier e Samanda Alves.

Integrantes do grupo governista não teriam recebido bem a declaração, avaliando que o episódio pode criar ruídos em uma base que busca manter a unidade para as eleições. A fala foi interpretada por parte de aliados como desnecessária e geradora de desgaste dentro do próprio grupo político.

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Prefeita Jussara reúne multidão em Extremoz e consolida apoio a Álvaro Dias e Babá

A prefeita de Extremoz, Jussara Sales, reuniu uma verdadeira multidão na noite deste sábado (30), no Colégio Expansivo, durante o “Encontro dos Amigos”, evento político que marcou a declaração pública de apoio do grupo político do município às pré-candidaturas de Álvaro Dias ao Governo do Rio Grande do Norte e de Babá Pereira para compor a chapa majoritária estadual.

O encontro reuniu lideranças de diversas regiões da cidade e contou com a presença dos 15 vereadores da Câmara Municipal de Extremoz, que reafirmaram unidade política e declararam seguir a liderança da prefeita Jussara Sales no projeto para as eleições de 2026.

Além de Álvaro Dias e Babá Pereira, o evento contou com a participação do pré-candidato ao Senado, Coronel Hélio, que destacou a construção de uma chapa de oposição e lembrou que o senador Styvenson Valentim integra o grupo político. Styvenson não pôde comparecer ao encontro devido ao cumprimento de agenda de entregas de obras e ações na região do Alto Oeste potiguar, mas enviou sua representação ao evento.

A mobilização também reuniu importantes lideranças estaduais e federais, entre elas os deputados federais General Girão e Sargento Gonçalves, a deputada estadual Terezinha Maia e o deputado estadual Tomba Farias, que representou o senador Rogério Marinho durante o encontro.

Em seu discurso, a prefeita Jussara Sales destacou a importância da união do grupo político de Extremoz e defendeu a construção de um projeto voltado para o desenvolvimento do Rio Grande do Norte.

“O povo de Extremoz mostrou mais uma vez sua força. Estamos unidos em torno de um projeto que acredita no crescimento do nosso estado, na melhoria da qualidade de vida da população e no fortalecimento dos municípios”, afirmou.

Álvaro Dias agradeceu a recepção e destacou a importância do apoio recebido em Extremoz.

“Receber o apoio da prefeita Jussara, dos vereadores e de toda essa multidão é uma demonstração de confiança e de compromisso com um novo momento para o Rio Grande do Norte. Extremoz mostrou sua força e sua capacidade de mobilização”, declarou.

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