Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Geral

Galípolo volta a relatar reunião com Vorcaro no Planalto em 2024 e diz que Lula orientou ‘tratamento técnico’

Foto: Montagem/O Globo

O presidente do Banco Central (BC), Gabriel Galípolo, voltou a relatar nesta terça-feira a reunião realizada em dezembro de 2024, com o presidente Lula e Daniel Vorcaro, dono do Banco Master. Galípolo reafirmou que o Lula o orientou a tratar o tema de forma “técnica” após o banqueiro relatar uma suposta “perseguição” do sistema financeiro.

Na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, Galípolo contou que foi chamado pelo gabinete da Presidência para participar da reunião, que já havia começado quando ele chegou. Segundo ele, estavam presentes Vorcaro, Lula, e ministros do governo.

Ele estava se apresentando como alguém perseguido em função das suas práticas que geravam uma competição que os grandes bancos não queriam. A fala do presidente foi muito objetiva em dizer “esse é um tema tratado dentro do BC, o Gabriel será o próximo presidente, ele é técnico, vai te dar um tratamento técnico”. A orientação do presidente foi tratar de maneira técnica esse tema, reafirmou que eu tinha autonomia para isso — afirmou o presidente do BC.

Na época, Galípolo era diretor de Política Monetária do BC, e já havia sido indicado por Lula para a presidência da instituição a partir de 2025.

O que o presidente fez é algo que faço no Banco Central também. Quando alguém vem se queixar sobre a área de um diretor específico, eu chamo o diretor da área e digo, esse tema você trata com o diretor — completou.

O presidente do BC foi questionado sobre a reunião pelos senadores Espiridião Amin (PP-SC) e Eduardo Girão (PL-CE). O episódio vem sendo usado pela oposição em reação ao desgaste do pré-candidato à Presidência, senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) após o site The Intercept Brasil revelar diálogos em que o filho de Bolsonaro negocia investimentos do banqueiro Daniel Vorcaro para produção do filme “Dark Horse”.

Flávio se reuniu nesta terça-feira com integrantes do PL em Brasília para discutir como reagir à crise provoca pela divulgaçãod e áudios e mensagens.

A ordem é reorganizar a ofensiva política e evitar que Flávio fique acuado pela crise. O entorno do senador defende ampliar agendas públicas, reforçar viagens pelo país e intensificar encontros com empresários. Ele viaja para São Paulo nesta quarta-feira onde deve ter encontros com a Faria Lima.

O Globo

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Geral

Petistas acionam TSE para barrar estreia de filme de Bolsonaro até eleições

Foto: Divulgação e Cristiano Mariz

O Grupo Prerrogativas e o pré-candidato a deputado federal Rogério Correia (PT-MS) acionaram o TSE para tentar impedir a exibição do filme “Dark Horse”, sobre o ex-presidente Jair Bolsonaro, até o fim das eleições de 2026.

Na ação, os autores afirmam que o longa configura propaganda eleitoral antecipada e disfarçada, além de apontarem possíveis abusos econômicos, uso indevido dos meios de comunicação e financiamento paralelo de campanha.

O filme tem estreia prevista para setembro, poucas semanas antes do primeiro turno. Segundo a petição, isso pode influenciar diretamente o debate eleitoral e afetar a igualdade entre os candidatos.

O pedido também solicita investigação sobre o financiamento da produção após a divulgação de áudios envolvendo o senador Flávio Bolsonaro e o ex-banqueiro Daniel Vorcaro, investigado no caso do Banco Master.

De acordo com documentos citados na ação, teriam sido negociados US$ 24 milhões para financiar o filme, com cerca de US$ 10,6 milhões já repassados entre fevereiro e maio de 2025.

Os autores afirmam que o valor é muito acima do comum para uma produção cultural e que, somado ao conteúdo político e ao período de lançamento, o projeto se aproxima de uma campanha de comunicação eleitoral em massa.

A ação pede que o TSE reconheça possíveis crimes e irregularidades, como propaganda antecipada, abuso de poder econômico, caixa 2 e financiamento eleitoral irregular.

Além do TSE, o grupo também pede apuração da PGR, da Polícia Federal e do Ministério da Justiça sobre possíveis crimes financeiros, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Os autores defendem que a suspensão temporária do filme durante o período eleitoral é necessária para preservar o equilíbrio da disputa e a liberdade do voto.

Com informações de CNN Brasil

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Geral

PL acusa AtlasIntel de induzir respostas negativas contra Flávio e contesta pesquisa no TSE

Foto: Andressa Anholete/Agência Senado

O PL acionou o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) para pedir a suspensão da divulgação da pesquisa AtlasIntel/Bloomberg sobre a eleição presidencial de 2026, divulgada nesta terça-feira (19).

O partido afirma que o levantamento induziu respostas negativas contra o senador Flávio Bolsonaro ao incluir um áudio em que ele conversa com o empresário Daniel Vorcaro, dono do Banco Master.

Segundo a pesquisa, Flávio Bolsonaro caiu seis pontos percentuais desde abril e aparece com 41,8% das intenções de voto contra 48,9% do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em um eventual segundo turno.

Na ação, os advogados do PL dizem que oito das 48 perguntas tratavam do suposto envolvimento de Flávio com Vorcaro, criando um “claro induzimento” contra o pré-candidato.

O partido afirma que o questionário construiu uma sequência de temas ligados ao caso Banco Master, incluindo fraude financeira, mensagens vazadas e impacto eleitoral, o que teria transformado a pesquisa em uma forma indireta de propaganda negativa.

O PL também alega que os entrevistados foram obrigados a ouvir um áudio atribuído a Flávio Bolsonaro antes de responder perguntas sobre sua imagem política e candidatura.

Além da suspensão da pesquisa, o partido pediu que o TSE obrigue a AtlasIntel a entregar, em até 24 horas, microdados, critérios de aplicação da pesquisa e informações técnicas sobre o áudio utilizado.

A legenda ainda solicita multa ao instituto e, caso a divulgação seja mantida, que a pesquisa traga um aviso sobre o caráter “estimulativo” do questionário.

Em nota, a pré-campanha de Flávio Bolsonaro afirmou que pesquisas eleitorais devem seguir critérios técnicos com “transparência, equilíbrio e imparcialidade”.

Já o CEO da AtlasIntel, Andrei Roman, negou irregularidades. Nas redes sociais, ele afirmou que o áudio foi reproduzido apenas após a conclusão do questionário, sem impacto nos cenários eleitorais.

Segundo Roman, o objetivo era medir a reação do eleitorado ao conteúdo do áudio em separado da pesquisa principal.

A AtlasIntel também divulgou nota oficial dizendo que o teste do áudio e o questionário eleitoral foram feitos em etapas distintas e que os entrevistados não puderam alterar respostas após ouvirem o material.

O instituto afirmou ainda que está à disposição das autoridades para prestar esclarecimentos e criticou tentativas de desqualificar pesquisas “sem fundamento técnico demonstrável”.

Com informações de CNN Brasil

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Geral

[VÍDEO] Flávio admite visita a Vorcaro após banqueiro sair da prisão: “para botar um ponto final nessa história”

Imagens: g1

O senador Flávio Bolsonaro, pré-candidato à Presidência da República pelo PL, afirmou, nesta terça-feira (19), que esteve com Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, logo após o ex-banqueiro passar a utilizar tornozeleira eletrônica, em novembro, ser impedido de sair do estado de São Paulo. Segundo o parlamentar, o encontro ocorreu para colocar um “ponto final” sobre o filme que retrata a vida do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).

“Em maio de 2025 foi a última vez que ele honrou com os pagamentos. Nesse meio tempo, como as pessoas envolvidas nesse filme não estavam tendo retorno, eu fui cobrar ele para ter alguma posição. No final de 2025 foi aquele áudio que todos vocês ouviram, que eu peço uma luz sobre a palavra final, sobre o que vai acontecer, porque estava em grande risco do filme ser encerrado. No dia seguinte, ele foi preso. Neste momento, nós vimos ali que deu uma a virada de chave, entendemos que a situação era mais grave”, afirmou Flávio em coletiva após reunião com o Partido Liberal.

“Eu estive com ele mais uma vez, após esse evento, quando ele passou a usar o monitoramento eletrônico, ele não podia sair da ciadade de São Paulo. Eu fui, sim, ao encotro dele para botar um ponto final nessa história, para dizer que se ele tivesse me avisado que se a situação era grave como essa, eu teria ido atrás de outro investidor há bastante tempo”, prosseguiu.

Com informações de CNN Brasil

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Política

Flávio Bolsonaro visitou Vorcaro em casa após prisão

Foto: Reprodução

O senador e presidenciável Flávio Bolsonaro (PL-RJ) visitou Daniel Vorcaro no fim de 2025, logo após a primeira prisão do dono do Banco Master pela Polícia Federal (PF).

A visita, segundo apurou a coluna do jornalista Igor Gadelha, do Metrópoles, aconteceu na residência do banqueiro em São Paulo, quando ele já havia deixado a prisão e foi autorizado a ir para casa com algumas restrições.

A aliados, o próprio Flávio já admitiu a visita a Vorcaro. O senador alegou que visitou o banqueiro para informar que não faria mais negócios com ele após a prisão.

Vorcaro foi preso pela primeira vez em novembro de 2025. Ele foi detido pela PF no Aeroporto de Guarulhos em São Paulo, quando tentava embarcar para o exterior.

O banqueiro, entretanto, foi solto pouco tempo depois. Na ocasião, a decisão foi dada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), sediado em Brasília.

Apesar da liberdade, o dono do Banco Master teve algumas restrições impostas. Entre elas, o uso da tornozeleira eletrônica e a apresentação periódica à Justiça.

O banqueiro foi preso novamente em 4 de março de 2026. Desta vez, por ordem do ministro do STF André Mendonça, que alegou “risco concreto de interferência nas investigações”.

Na ocasião, foi descoberto que Vorcaro mantinha uma espécie de milícia pessoal, com acesso a dados sigilosos da PF, comandada por Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, conhecido como “Sicário”.

Após a reportagem, Flávio confirmou a visita a Vorcaro em pronunciamento à imprensa feito após uma reunião com deputados e senadores do PL, na terça-feira (19/5), em Brasília. O senador, porém, não deu detalhes.

As mensagens de Flávio a Vorcaro

Na semana passada, o site Intercept Brasil já havia revelado áudios e mensagens enviados por Flávio a Vorcaro, nos quais o senador cobrava patrocínio a um filme sobre o ex-presidente Jair Bolsonaro.

Uma dessas mensagens foi enviada por Flávio em 16 de novembro de 2025, um dia antes de Vorcaro ser preso pela primeira vez e dois dias antes da liquidação do Banco Master pelo Banco Central.

Opinião dos leitores

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Acidente

Carro derruba muro de condomínio após colisão em Capim Macio

Foto: Reprodução

Um carro derrubou o muro de um condomínio e ficou preso à parede após uma colisão na manhã desta terça-feira (19). O sinistro aconteceu no cruzamento das ruas Ismael Pereira da Silva e Ênico Monteiro, no bairro Capim Macio, na zona Sul de Natal. De acordo com a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU), ninguém se feriu.

Segundo a STTU, o acidente envolveu o BYD e uma Ford Ranger. Devido ao impacto, o veículo elétrico só parou depois de derrubar parte do muro de um condomínio. “A equipe realizou o atendimento da ocorrência e orientou os condutores no local”, explicou a STTU.

A dinâmica do acidente não foi detalhada pela STTU. O trânsito na região ficou parcialmente interditado durante o atendimento ao sinistro. Em seguida, o fluxo foi normalizado.

Portal da Tropical

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Política

Kelps ratifica aliança com Iranir Guedes em Parnamirim

Foto: Divulgação

Kelps participou de reunião na segunda-feira, 18, com amigos e familiares do vereador Iranir Guedes, em Parnamirim.

Muito disputado, com enorme público, o evento estreitou ainda mais o apoio do vereador ao projeto de dar a Parnamirim uma cadeira de deputado federal em Brasília.

“Com um celular na mão e Parnamirim no coração, vamos fazer do município um dos mais respeitados do Rio Grande do Norte e com voz ativa na Câmara Federal”, diz Kelps.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Cidades

Carnaúba dos Dantas conquista 1º lugar nacional no Prêmio Sebrae Prefeitura Empreendedora

Foto: Divulgação

O município de Carnaúba dos Dantas conquistou destaque nacional ao vencer o 1º lugar do Prêmio Sebrae Prefeitura Empreendedora, na categoria Sala do Empreendedor, considerada uma das mais disputadas da premiação. O anúncio ocorreu nesta semana, em Brasília, reunindo representantes de diversas cidades brasileiras.

O reconhecimento evidencia as ações desenvolvidas pela gestão municipal no fortalecimento do empreendedorismo local, incentivo aos pequenos negócios e criação de oportunidades para a população. Mesmo sendo um município de pequeno porte, Carnaúba dos Dantas se destacou entre iniciativas de todo o país pela organização, planejamento e resultados apresentados.

A premiação também reforça o trabalho integrado entre secretarias, servidores e parceiros envolvidos nas políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico do município.

Conhecida como “Terra da Música”, Carnaúba dos Dantas amplia agora sua visibilidade nacional ao se tornar referência em empreendedorismo e apoio aos pequenos empreendedores. A conquista coloca o município em evidência no cenário brasileiro de gestão pública inovadora.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Política

FOGO NO PARQUINHO: PT quer desbancar Jean Paul Prates de novo nas eleições de 2026

Foto: Reprodução

O impasse na esquerda potiguar sobre a formação da chapa governista para 2026 ganhou um novo capítulo. Alguns setores do grupo avaliam que a candidatura de Rafael Motta (PDT) ao Senado pode repetir o cenário de 2022, quando a divisão de votos entre ele e o ex-prefeito de Natal Carlos Eduardo Alves (União Brasil) acabou favorecendo a eleição do senador Rogério Marinho (PL).

A tensão aumentou após declarações da vereadora e pré-candidata petista Samanda Alves (PT) deixando em aberto o apoio a Rafael para a segunda vaga ao Senado. Nos bastidores, o movimento foi interpretado como um sinal de preocupação com o crescimento político do pedetista.

Apesar disso, a governadora Fátima Bezerra (PT) e o pré-candidato a governador Cadu Xavier (PT) reafirmaram recentemente que Samanda e Rafael são os pré-candidatos do grupo ao Senado.

A crise agora envolve o ex-senador Jean Paul Prates (PDT). O PT e aliados articulam para impedir que ele ocupe a primeira suplência de Rafael Motta, abrindo espaço para que outra legenda indique o nome da vaga.

Mas o Blog do BG também apurou que o acordo para que Jean seja suplente de Rafael foi oficializado através de um contrato, com uma série de garantias, que prevê até mesmo um multa em caso de rescisão. A saída de Jean criaria uma crise interna no PDT e dificultaria a vida de Rafael.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Política

ATLAS/BLOOMBERG: 51,3% desaprovam e 47,4% aprovam o governo Lula

Foto: Kebec Nogueira

Levantamento da AtlasIntel/Bloomberg, divulgado nesta 3ª feira (19.mai.2026), mostra que 51,3% dos entrevistados desaprovam o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), enquanto 47,4% afirmam aprovar a gestão.

Já em relação à avaliação do governo, 42,9% avaliam a administração petista como “ótimo/bom”, 8,7% como “regular” e 48,4% como “ruim/péssimo”.

A pesquisa entrevistou 5.032 eleitores do Brasil de 13 a 18 de maio. A margem de erro é de 1 ponto percentual e o nível de confiança é de 95%. O registro no TSE é BR-06939/2026. Segundo a empresa, o estudo custou R$ 75.000 e foi pago com recursos próprios.

Poder360

Opinião dos leitores

    1. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aconselhou o empresário Daniel Vorcaro a não vender o Banco Master para o BTG Pactual, numa reunião entre os dois, ocorrida em 4 dezembro de 2024, no Palácio do Planalto. Detalhes da conversa, que contou com a participação de três ministros do governo e outros executivos do Master, foram revelados neste domingo em reportagem publicada no UOL.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *