Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Judiciário

REVIRAVOLTA: Habeas corpus dura horas e Justiça decreta prisão preventiva de MC Ryan e Poze; dupla volta à cadeia

Foto: Reprodução

A Justiça Federal decretou, nesta quinta-feira (23), a prisão preventiva do MC Ryan SP e do MC Poze do Rodo, no âmbito da Operação Narco Fluxo, poucas horas após o STJ conceder habeas corpus aos investigados por irregularidades no decreto de prisão temporária anterior. A nova decisão foi tomada após manifestação da Polícia Federal.

A decisão judicial que restabeleceu as prisões foi motivada por novo pedido da Polícia Federal, que apontou a necessidade da medida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal no curso das investigações.

Mais cedo, o STJ havia concedido habeas corpus aos investigados após identificar irregularidades no pedido de prisão temporária que havia sido inicialmente expedido no âmbito da operação.

A Operação Narco Fluxo investiga um suposto esquema de lavagem de dinheiro que pode ter movimentado cerca de R$ 1,6 bilhão, segundo apurações da Polícia Federal.

De acordo com as investigações, recursos ilícitos oriundos de atividades como apostas e rifas ilegais, além de tráfico internacional de drogas, teriam sido ocultados por meio de estruturas ligadas ao setor de entretenimento e produção musical.

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Mundo

URGENTE: Trump estende cessar-fogo entre Israel e Líbano por 3 semanas após reunião na Casa Branca

Foto: Reprodução

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, anunciou nesta quinta-feira (23) a extensão do cessar-fogo entre Israel e Líbano por mais três semanas, após uma reunião com representantes dos dois países na Casa Branca, em Washington. A decisão foi comunicada por meio da rede social Truth Social, conforme informações da CNN.

Segundo Trump, o encontro contou com a presença de autoridades de alto escalão dos dois países, além do vice-presidente dos EUA, JD Vance, do secretário de Estado Marco Rubio e dos embaixadores de Israel e do Líbano.

O presidente afirmou ainda que os Estados Unidos vão atuar em cooperação com o Líbano para fortalecer sua segurança diante da ameaça do Hezbollah. A extensão da trégua ocorre após o acordo inicial, firmado na semana passada, que previa duração de apenas dez dias.

De acordo com informações divulgadas após a reunião no Salão Oval, Trump destacou que o encontro foi “uma ótima reunião” e indicou que espera receber em Washington o primeiro-ministro de Israel, Benjamin Netanyahu, e o presidente do Líbano, Joseph Aoun, nas próximas semanas.

Ainda segundo o presidente americano, a possível visita dos líderes pode marcar um momento simbólico nas negociações. “Acredito que será algo histórico quando isso acontecer”, afirmou Trump a jornalistas.

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Política

[VÍDEO] Lula diz que vai levar jabuticaba a Trump “para acalmar” e fala viraliza

Imagens: Reprodução/CNN

O presidente Lula (PT) afirmou, em vídeo gravado durante evento da Embrapa em Planaltina (DF), que pretende levar jabuticaba ao presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, como uma forma simbólica de “acalmar” o líder norte-americano. A declaração desta quinta-feira (23) ganhou forte repercussão nas redes sociais e fora do Brasil.

A fala foi feita durante a feira Brasil na Mesa, enquanto Lula comentava sobre o potencial do agronegócio brasileiro e ações de promoção internacional de produtos nacionais. No vídeo, o presidente menciona diretamente líderes globais como Xi Jinping, da China, e Donald Trump, dos Estados Unidos.

“Agora, quando eu viajar vou levar um pezinho de jabuticaba para o Xi Jinping, para o Trump, para acalmar ele. Jabuticaba é calmante. Levar maracujá”, disse Lula.

A declaração rapidamente ganhou repercussão por envolver o presidente norte-americano e por ser interpretada como uma fala simbólica em meio ao cenário de relações internacionais. Lula já havia feito referência semelhante em outra ocasião, quando afirmou que levaria jabuticaba a Trump em meio a tensões comerciais entre Brasil e Estados Unidos.

 

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Política

Flávio Rocha entra na disputa pelo Senado e Novo acelera articulações no RN

Foto: Divulgação

O empresário Flávio Rocha passou a ser tratado como pré-candidato ao Senado pelo Partido Novo no RN, em meio à intensificação das articulações políticas da legenda. A confirmação foi feita pelo presidente estadual do partido, Renato Cunha Lima, em entrevista nesta quinta-feira (23), na 98 FM Natal.

Segundo Renato, o nome de Flávio Rocha já integra de forma clara o cenário eleitoral de 2026, mesmo sem anúncio oficial de candidatura. Ele disse também que o movimento político envolve articulações simultâneas no RN e em Brasília, com construção de alianças ainda em andamento.

O dirigente destacou que o nome do empresário já é considerado internamente como opção real para o Senado, embora ainda não apareça nas pesquisas eleitorais divulgadas.

Em relação aos cenários políticos, Renato avaliou como “improvável” uma composição com o grupo de Allyson Bezerra (União Brasil), mas afirmou que há diálogo com outras frentes, incluindo o entorno do ex-prefeito Álvaro Dias (PL).

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Política

[VÍDEO] Gilmar Mendes fala em “limite da sátira”, cita Zema como “boneco homossexual” e dispara: “Será que não é ofensivo?”

Imagens: Reprodução/Metrópoles

O ministro do STF, Gilmar Mendes, afirmou nesta quinta-feira (23) que há limites para sátiras envolvendo autoridades e citou o ex-governador de Minas Gerais, Romeu Zema, ao comentar situações que, segundo ele, poderiam configurar ofensa, durante entrevista ao portal Metrópoles.

Gilmar discutiu os limites da liberdade de expressão quando envolve críticas a instituições e figuras públicas. Ele afirmou que certos tipos de representação podem ultrapassar o aceitável, especialmente quando atingem diretamente a honra de autoridades.

Segundo o ministro, é necessário avaliar até que ponto conteúdos satíricos podem ser interpretados como ofensivos. Ele citou o caso de Zema ao exemplificar situações que, em sua avaliação, poderiam gerar questionamentos jurídicos.

Gilmar também comentou a decisão de pedir a inclusão do ex-governador em um inquérito que tramita no Supremo, relacionado a publicações recentes envolvendo representações de ministros da Corte.

De acordo com o decano do STF, conteúdos com esse tipo de abordagem podem ultrapassar o campo da crítica e entrar em um terreno que, segundo ele, precisa ser analisado sob a ótica institucional.

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Polícia

[VÍDEO] ESCÂNDALO NO RN: investigação revela esquema com mais de 400 identidades falsas usadas em bancos e empresas; servidora é afastada

Imagens: Divulgação/PCRN

Uma servidora pública foi afastada por decisão judicial no RN após uma investigação apontar a existência de um suposto esquema envolvendo mais de 400 registros de identidades civis. Segundo as apurações, os dados teriam sido utilizados em operações bancárias e na constituição de empresas, além de outras possíveis irregularidades.

O afastamento ocorreu no âmbito da Operação Alter Ego, deflagrada pela Polícia Civil nesta quinta-feira (23), que apura a emissão de documentos de identificação com indícios de fraude em período anterior à implantação do sistema biométrico.

A Polícia Científica do RN identificou inconsistências em registros antigos após a modernização do sistema de identificação civil. Nas investigações, foram vistos indícios de que uma servidora teria usado suas credenciais funcionais para inserir dados biográficos supostamente falsos no sistema oficial, vinculando suas impressões digitais a múltiplos registros de identidade.

Esses registros poderiam ter sido usados em diferentes transações, incluindo abertura de contas bancárias, constituição de empresas e aquisição de bens, o que ainda está sob análise. O número de documentos sob suspeita pode ultrapassar 400 registros, conforme informações preliminares da investigação.

O caso também pode ter desdobramentos em outras esferas, a depender da análise de eventuais conexões com crimes financeiros.

Durante a operação, foram cumpridos mandados de busca e apreensão nos endereços da investigada. Foram recolhidos equipamentos eletrônicos, como notebook e celular, que devem passar por perícia. Por determinação judicial, a servidora foi afastada de suas funções e teve acesso aos sistemas institucionais suspenso, como medida cautelar.

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Geral

ALERTA DE PERIGO NO RN: chuvas intensas e ventos de até 100 km/h atingem Natal e mais de 30 cidades; veja lista completa

Foto: Norton Rafael/Inter TV Cabugi/ARQUIVO

O INMET emitiu um alerta de “perigo” para chuvas intensas e ventos fortes em diversas regiões do RN, com validade entre a noite desta quinta-feira (23) e a manhã de sexta (24). O aviso inclui possibilidade de chuva entre 30 e 60 mm por hora, ou até 100 mm por dia, além de ventos que podem chegar a 100 km/h.

O cenário é considerado de risco para a população devido à possibilidade de alagamentos, queda de energia elétrica, queda de galhos de árvores e descargas elétricas.

Em caso de rajadas de vento, a população deve evitar abrigo sob árvores, não estacionar veículos próximos a torres de transmissão ou placas de publicidade e desligar aparelhos elétricos sempre que possível.

Em situações de emergência, os contatos são Defesa Civil (199) e Corpo de Bombeiros (193).

O aviso atinge mais de 30 cidades potiguares. Confira a lista completa:

Arês
Baía Formosa
Brejinho
Canguaretama
Ceará-Mirim
Espírito Santo
Extremoz
Goianinha
Ielmo Marinho
Jundiá
Lagoa de Pedras
Lagoa Salgada
Macaíba
Maxaranguape
Montanhas
Monte Alegre
Natal
Nísia Floresta
Nova Cruz
Parnamirim
Passagem
Pedro Velho
Pureza
Rio do Fogo
Santo Antônio
São Gonçalo do Amarante
São José de Mipibu
São Pedro
Senador Georgino Avelino
Taipu
Tibau do Sul
Várzea
Vera Cruz
Vila Flor

RN em alerta de chuvas e ventos

O INMET também emitiu um aviso de “perigo potencial” para chuvas intensas em todo o estado, até a noite de sexta (24). O alerta prevê chuvas entre 20 e 30 mm por hora ou até 50 mm por dia, além de ventos de até 60 km/h em diferentes regiões do estado.

Apesar de indicar menor intensidade em relação a outros níveis de alerta, o INMET chama atenção para possíveis transtornos pontuais, como alagamentos, queda de galhos de árvores e interrupções localizadas no fornecimento de energia elétrica. O órgão orienta a população a manter atenção redobrada durante o período de instabilidade.

 

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Polícia

[VÍDEO] Polícia estoura laboratório clandestino em Natal e apreende anabolizantes e canetas emagrecedoras

Imagens: Divulgação/PCRN

Um laboratório clandestino descoberto em Natal pela Polícia Civil foi desarticulado nesta quinta-feira (23) durante operação que também resultou na apreensão de anabolizantes e canetas emagrecedoras sem registro sanitário. Um suspeito de 37 anos foi preso em flagrante no local, onde funcionava a estrutura ilegal de produção e armazenamento dos produtos.

O laboratório clandestino funcionava em um imóvel e, segundo a Polícia Civil, era usado para manipulação, fracionamento e armazenamento de substâncias para o consumo humano sem qualquer autorização dos órgãos de controle sanitário.

No local, os agentes encontraram anabolizantes, medicamentos controlados e canetas emagrecedoras, além de frascos, insumos, embalagens e equipamentos usados na produção irregular. O material estava acondicionado em condições consideradas inadequadas, sem controle de temperatura e higiene.

O suspeito, preso em flagrante, responderá por crimes relacionados à fabricação e comercialização de produtos sem registro e em desacordo com a legislação sanitária.

De acordo com as investigações, há indícios de que os produtos irregulares poderiam ser distribuídos para fora do RN, o que levanta a possibilidade de atuação interestadual do esquema.

A Polícia Civil informou, em nota, que a operação teve como objetivo combater a produção e comercialização irregular de substâncias sem registro sanitário, destacando que todo o material apreendido será periciado. O caso segue sob investigação.

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Política

Policiais penais vão às ruas nesta sexta (24) em Natal e pressionam Governo do RN por reajuste e auxílio atrasado

Foto: Arquivo/Sindppen-RN

Policiais penais do RN realizam, nesta sexta-feira (24), um ato de protesto em frente à Governadoria, no Centro Administrativo do Estado, em Natal, a partir das 8h, em meio a cobranças por reajuste salarial com base no IPCA, pagamento de auxílio-alimentação atrasado e críticas a medidas adotadas pela Secretaria de Administração Penitenciária (Seap), segundo o sindicato da categoria.

A mobilização foi convocada pelo Sindicato dos Policiais Penais do RN (Sindppen-RN), que afirma não haver garantia do Governo do Estado sobre a implementação da reposição salarial.

Segundo o sindicato, além do reajuste, a categoria também cobra o pagamento de valores referentes ao auxílio-alimentação do serviço extraordinário realizado em março, que ainda não teriam sido quitados.

A entidade também critica portarias recentes da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap), alegando que as normas estariam sendo editadas sem respaldo legal e afetando diretamente a rotina dos profissionais.

Em nota, o Sindppen-RN afirma que o ato acontece em um cenário de “insegurança” e “desrespeito” e convoca a adesão da categoria para pressionar o Governo do Estado por respostas.

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Política

COP30 já torrou R$ 860 milhões no Governo Lula com navios de cruzeiro, tecnologia e contratos milionários

Foto: Bruno Peres/Agência Brasil

O governo Lula informou ao Congresso Nacional que os gastos diretos com a organização da COP30 já somam ao menos R$ 860 milhões, segundo resposta encaminhada pela Casa Civil à Comissão de Transparência da Câmara dos Deputados. O valor inclui contratos, convênios e projetos sob responsabilidade da Secretaria Extraordinária do evento.

De acordo com os dados, o montante é resultado da soma de 16 frentes de despesas detalhadas em resposta a requerimento da Câmara. A Casa Civil ressalta que os números se referem apenas aos gastos sob gestão direta da secretaria da COP30.

O maior desembolso individual é a contratação de navios de cruzeiro para hospedagem de delegações, que soma R$ 353,9 milhões — cerca de 41% do total informado. Em seguida aparece o projeto de cooperação internacional para organização do evento, com execução de R$ 297,8 milhões. Juntos, os dois contratos concentram mais de 75% das despesas já discriminadas.

Também constam na lista a plataforma tecnológica da conferência, com R$ 70,5 milhões, e gastos com comunicação e divulgação do evento. Somente com publicidade institucional da COP30, o governo federal destinou R$ 29,5 milhões.

A planilha enviada ao Congresso inclui ainda despesas com transporte e logística, como a contratação de 250 ônibus, que custou R$ 20,3 milhões. Há também gastos com receptivo de autoridades (R$ 5,2 milhões), reforma da base aérea de Belém (R$ 5,7 milhões) e fornecimento de equipamentos de LED (R$ 4,9 milhões).

Outros itens incluem mobilidade urbana (R$ 4 milhões), realização da pré-COP em Brasília (R$ 2,5 milhões) e logística de carga (R$ 2,5 milhões), além de despesas com hospedagem militar e adequações viárias.

Posição do governo

Segundo a Casa Civil, os valores representam apenas os gastos diretos da Secretaria da COP30 e não incluem despesas de outros ministérios, estatais ou entes federativos. O governo também afirma que parte dos contratos ainda está em execução ou em fase de prestação de contas, o que pode alterar o montante final.

 

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