Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Brasil

POR QUE SERÁ? Dario Durigan admite que governo discute rever “taxa das blusinhas”

Foto: Washington Costa

O ministro da Fazenda, Dario Durigan, admitiu, nesta quarta-feira (6/5), existir discussão sobre a retirada da chamada “taxa das blusinhas”, que impôs a cobrança do imposto de importação sobre compras internacionais de até US$ 50.

A afirmação de Durigan foi realizada durante entrevista ao programa Bom Dia, Ministro, da Empresa Brasil de Comunicação (EBC). Durigan afirmou, no entanto, que não abre mão do programa Remessa Conforme, que estabeleceu regras para empresas estrangeiras que enviam produtos ao Brasil, garantindo a vigilância para o pagamento correto de impostos.

“A gente tem de olhar e fazer o debate racional. Eu não tenho tabu em relação aos temas, desde que a gente preserve os avanços que a gente atingiu. E aqui, o programa Remessa Conforme é algo que eu não abro mão. Está sendo discutido [o fim da taxa das blusinhas]”, afirmou o ministro.

A então ministra do Planejamento, Simone Tebet, afirmou no fim de março que a arrecadação com a “taxa das blusinhas” foi de quase R$ 2 bilhões em 2025.

A discussão sobre a retirada da “taxa das blusinhas” pelo governo federal surgiu diante do desgaste da medida para a popularidade do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que tenta a reeleição para o cargo.

Levantamento da AtlasIntel mostra que 62% dos brasileiros consideram a taxa um erro do governo, enquanto 30% avaliam a medida como um acerto. O resultado ampliou a pressão interna por uma reavaliação da política. Por outro lado, o setor produtivo nacional defende a “taxa das blusinhas”.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) divulgou, no último dia 22, um estudo no qual afirma que a taxa evitou a entrada de R$ 4,5 bilhões em produtos importados e ajudou a preservar mais de 135 mil empregos no país.

Metrópoles

Opinião dos leitores

  1. Sou totalmente contra, principalmente contra produtos que o Brasil não dispõe, mas que essa taxa ajudou muita gente do varejo, ajudou. Inclusive segmento textil, que as classes BCD estavam comprando muito da Shein.
    Gostaria de saber do Sr. Flávio Rocha que voltou para a política sua opinião.

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Saúde

“Quanto vale a vida de uma mulher no RN?” Professora que sofreu 7 AVCs luta por cirurgia no Walfredo Gurgel

Foto: Francielly Medeiros

Uma mulher de 38 anos está internada no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em Natal, aguardando autorização para a realização de uma cirurgia neurológica de urgência. Trata-se da professora de biologia Nara Iohanna Araújo Gomes, cuja situação tem gerado preocupação diante da necessidade imediata do procedimento.

Moradora de São Gonçalo do Amarante e mãe, Nara sofre de uma Malformação Arteriovenosa (MAV) e já enfrentou sete Acidentes Vasculares Cerebrais (AVCs). O procedimento solicitado, uma embolização, é considerado vital para impedir que ela sofra um oitavo episódio e tenha sua vida colocada em risco novamente.

O caso de Nara Iohanna revela uma espera que já dura 10 anos. Desde o diagnóstico, a professora aguarda na fila do sistema Regula RN pela realização da cirurgia.

Atualmente, a mobilização da família buscam pressionar a Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap/RN) para que a autorização seja emitida de forma imediata, garantindo a realização do procedimento no hospital onde ela já se encontra hospitalizada.

O drama da professora ganhou força nas plataformas digitais através de um vídeo-denúncia que convoca a sociedade a cobrar providências do Governo do Estado. Na publicação, a mensagem é incisiva sobre a urgência diante do descaso:

Quanto é que vale a vida de uma mulher no Rio Grande do Norte? Eu acabei de receber uma notícia de uma mulher de 38 anos que está na fila do regula RN aguardando uma cirurgia para que ela não tenha mais um AVC. Peço que compartilhem essa informação e marquem a Sesap para que Nara consiga fazer essa cirurgia o quanto antes”, destaca o apelo divulgado pelo perfil Pauta Local.

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Saúde

Pacientes voltam a enfrentar dificuldades após elevadores quebrarem no Walfredo Gurgel

Foto: Adriano Abreu

Dois elevadores do prédio Clóvis Sarinho, no Hospital Walfredo Gurgel, em Natal, estão quebrados, sendo um desde terça-feira (5). No momento, apenas os elevadores do prédio antigo da unidade hospitalar estão funcionando. A informação foi confirmada à TRIBUNA DO NORTE pelo Sindsaúde. Por causa disso, de acordo com o Sindicato, pacientes que precisam transitar entre os dois prédios estão sendo “obrigados a sair pela área externa do hospital e passar pelo estacionamento”.

Uma visita técnica da empresa responsável pelo elevadores é aguardada até o final da tarde desta quarta-feira (6), segundo a direção do hospital. O Sindsaúde afirmou que muitos desses pacientes estão em cadeiras de rodas ou com dificuldade de locomoção. O Sindicato informou que a situação já está causando atrasos e até perda de exames previamente agendados, porque alguns pacientes não conseguem fazer esse deslocamento.

“Outro ponto grave é que, em caso de intercorrência, quando um paciente precisa ser transferido rapidamente de um andar para outro por exemplo, quando o médico solicita a descida imediata para o setor de politrauma, essa transferência também fica comprometida. Sem os elevadores funcionando, o deslocamento acaba acontecendo da mesma forma improvisada, passando pela área externa do hospital. Isso representa um risco enorme, especialmente no caso de pacientes críticos, que podem sofrer agravamento do quadro durante o transporte”, disse o Sindicato.

“Há preocupação real de que uma situação mais grave possa acontecer no meio desse trajeto. Portanto, trata-se de uma situação extremamente preocupante, que coloca pacientes e trabalhadores em risco, além de comprometer o funcionamento adequado do hospital”, pontuou o Sindsaúde em seguida. A TRIBUNA DO NORTE fez contato com a Secretaria de Estado da Saúde (Sesap) e com a direção do hospital para obter um posicionamento.

No entanto, de acordo com Geraldo Neto, diretor do Walfredo Gurgel, é “aguardada uma visita técnica da empresa de manutenção até o final da tarde desta quarta-feira (6). Ele disse desconhecer a informação de que exames previamente agendados estão sendo perdidos, mas falou que, caso isso ocorra, “o procedimento será reagendado”.

A situação no Walfredo não é relativamente nova. No caso mais recente, em dezembro do ano passado, pacientes foram transferidos amarrados em macas ou cadeiras de rodas pelas escadas, entre setores, por conta do mesmo problema.

Confira a nota completa da Sesap:

“Informamos que, nesta terça-feira (05), o elevador do Hospital Clóvis Sarinho apresentou falha em seu funcionamento, sendo imediatamente acionada a empresa responsável pela manutenção do equipamento.

A equipe técnica fez uma avaliação inicial, identificou a necessidade de substituição de peça específica, a qual não se encontra disponível no estado neste momento, impossibilitando a correção imediata do problema.

Hoje (06), a equipe técnica retornará à unidade para apresentar um posicionamento oficial quanto ao prazo necessário para a realização do serviço corretivo.

Ressaltamos que, enquanto perdurar a indisponibilidade do elevador, as equipes assistenciais e administrativas estão adotando medidas contingenciais, com redirecionamento de fluxos e reorganização interna, a fim de minimizar impactos e garantir a continuidade da assistência aos pacientes.

Seguiremos acompanhando a situação de forma contínua e manteremos todos devidamente informados.”

Tribuna do Norte

Opinião dos leitores

  1. Se o governo pagasse a empresa, o problema é que tem vários meses de atraso da prestação do serviço sem previsão da empresa receber

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Jornalismo

ATÉ VOCÊ MARCOS? O Sucessor de Allyson: como PF e MPF descrevem o papel do novo prefeito de Mossoró no esquema de propinas da saúde

Por: Blog do Dina

A Polícia Federal e o Ministério Público Federal identificaram Marcos Antônio Bezerra de Medeiros como o “ponto de contato” entre a distribuidora de medicamentos Dismed e a Prefeitura de Mossoró no esquema investigado pela Operação Mederi. Gravações captadas em escuta ambiental no escritório da empresa, em Serra do Mel, registraram os sócios da Dismed discutindo o pagamento de propina ao então vice-prefeito e o planejamento de financiar sua campanha eleitoral com dinheiro desviado de contratos públicos de saúde. Marcos Medeiros é prefeito de Mossoró desde o dia 27 de março de 2026, quando Allyson Bezerra renunciou para disputar o governo do estado.

Foto: Reprodução

Se os indícios levantados pela investigação federal se confirmarem, Marcos Medeiros pode responder por corrupção passiva — pena de dois a doze anos de reclusão — e por integrar organização criminosa, conforme a Lei 12.850/2013. Nas peças em que PF e MPF ajuízam perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, lista-se o seu nome entre os 28 investigados alvejados nos mandados de busca e apreensão cumpridos em 27 de janeiro de 2026.

O Blog do Dina apurou o conteúdo da representação criminal, documento que ainda não havia sido analisado publicamente com foco no papel de Marcos Medeiros no esquema.

A defesa de Marcos Medeiros foi procurada para comentar essa reportagem. O Blog do Dina enviou perguntas a partir das dúvidas abertas com o papel descrito pelos investigadores sobre Marcos. Em resposta, a defesa enviou a seguinte nota:

Marcos Medeiros, por sua defesa, reafirma que não praticou qualquer irregularidade no exercício de suas funções e confia que, ao final, os fatos serão devidamente esclarecidos pela Justiça.

Antes de ser eleito vice-prefeito de Mossoró em outubro de 2024, Marcos Medeiros ocupou cargos no coração administrativo da saúde municipal. Foi secretário substituto da Secretaria Municipal de Saúde e secretário interino do Fundo Municipal de Saúde — os postos que, segundo o MPF, eram a engrenagem central do esquema investigado.

A Dismed, distribuidora de medicamentos com sede em Mossoró, recebeu R$ 13,6 milhões da Prefeitura de Mossoró entre 2021 e 2025. O pico foi em 2024: R$ 5,86 milhões em um único ano.

Dismed recebeu R$ 5,86 mi de Mossoró em 2024 — o maior volume da série

Valores pagos pela Prefeitura de Mossoró à Dismed Distribuidora de Medicamentos, por período. O pico de 2024 ocorreu enquanto o inquérito policial da Operação Mederi já corria há quase um ano.

IPL Inquérito aberto em 24/11/2023 → contratos em 2024 atingem o pico histórico → Marcos Medeiros é escolhido como vice de Allyson

Fonte: Representação Criminal nº 0006371-27.2025.4.05.0000 (TRF-5), com base em dados do TCE-RN. Valor de 2025 refere-se ao período até mai/2025 (data das escutas ambientais). Período 2021–2023 representa valor agregado (R$ 4,82 mi total; breakdown anual pendente de confirmação via TCE-RN).
A representação criminal de que Marcos e outros envolvidos são alvos descreve o papel do atual prefeito de Mossoró nesses contratos sem meias palavras:

“Mencionado como ponto de contato com os sócios da Dismed, circunstância confirmada pelos registros de mensagens e ligações de WhatsApp.”

A Polícia Federal abriu o inquérito em 24 de novembro de 2023. Investigava uma distribuidora de medicamentos que havia movimentado dezenas de milhões de reais junto a prefeituras do Rio Grande do Norte — e cujos sócios mantinham contato com o servidor que controlava os contratos dentro da Secretaria de Saúde de Mossoró.

Em 2024, enquanto o inquérito corria, a Dismed recebeu o maior volume de recursos de sua história junto à prefeitura: R$ 5,86 milhões em um único ano — o pico de uma série que somaria R$ 13,6 milhões entre 2021 e 2025.

Foi nesse mesmo ano que Allyson Bezerra escolheu Marcos Medeiros como seu candidato a vice-prefeito.

Marcos venceu as eleições de outubro de 2024. A investigação seguia em sigilo. Os contratos com a Dismed continuaram.

A rede de conexões da Operação Mederi — núcleo de Mossoró

Relações documentadas entre investigados, empresa e órgão público, conforme Representação Criminal nº 0006371-27.2025.4.05.0000 (TRF-5).

Passe o cursor sobre os nós para ver detalhes. Arraste para reorganizar.

Fonte: RepNotCrim 0006371 (pgs. 36, 98, 100, 307, 309, 311) + IPL Parte 2 (pgs. 703–705). Conexões baseadas em evidências documentais: escutas ambientais, registros de WhatsApp, análise financeira do TCE-RN e COAF.

Em 6 de maio de 2025, os sócios da Dismed, Oseas Monthalggan Fernandes Costa e José Moabe Zacarias Soares, estavam no escritório da empresa em Serra do Mel. Conversavam sobre os contratos de Mossoró — um milhão e meio de reais que a prefeitura havia pago à distribuidora — e simulavam, em voz alta, o que diriam a Marcos em um encontro que planejavam ter com ele.

A transcrição da escuta ambiental registra Oseas narrando o que diria ao então vice-prefeito:

“MARCOS, eu queria combinar com você duas coisas: do jeito que tá não tá ganhando eu nem você! Desse aqui eu fui em cima, fui abaixo, fui em cima, fui abaixo e deu pra arrumar cem conto pra vocês, tá certo? Tô tirando do meu lucro! Agora, MARCOS, eu queria que… tá aqui, um milhão e meio se fosse como a gente trabalhava antes você botava duzentos e tantos no bolso, meu filho!”

O MPF não deixou a frase passar sem interpretação. Na análise de prova, o órgão registra: “A referência a ‘como a gente trabalhava antes’ sugere claramente um relacionamento pretérito entre as partes, presumivelmente quando MARCOS ANTÔNIO ocupava função na Secretaria de Saúde. A menção a valores que ‘você botava duzentos e tantos no bolso’ indica que havia recebimento de valores por parte de MARCOS ANTÔNIO BEZERRA DE MEDEIROS em período anterior.”

O que as escutas registraram sobre Marcos Medeiros

Trechos das gravações ambientais no escritório da Dismed em Serra do Mel (mai/2025), reproduzidos na Representação Criminal nº 0006371-27.2025.4.05.0000.

MARCOS, eu queria combinar com você duas coisas: do jeito que tá não tá ganhando eu nem você! Desse aqui eu fui em cima, fui abaixo, fui em cima, fui abaixo e deu pra arrumar cem conto pra vocês, tá certo? Tô tirando do meu lucro! Agora, MARCOS, eu queria que… tá aqui, um milhão e meio se fosse como a gente trabalhava antes você botava duzentos e tantos no bolso, meu filho!

Contexto: Oseas Monthalggan simula o que diria a Marcos em reunião planejada. A frase “como a gente trabalhava antes” levou o MPF a concluir que havia repasse anterior, quando Marcos estava na Secretaria de Saúde.

Ele vai cobrar o valor. Eu tenho que dar aqui a você duzentos mil de PROPINA hoje. Aí eu pago cem (R$ 100.000,00) você está entendendo e cem… você guardando pra sua CAMPANHA.

Quem fala: José Moabe. O MPF classificou esta fala como não deixando “muita margem a outras interpretações”.

Vai tirando esse dinheiro e guardando. Quando for no final, quando for pra começar tá aqui MARCO, aqui é um extra pra você.

Plano total: acumular R$ 500 mil ao longo de um ano para a campanha de Marcos. Quando Moabe mencionou a campanha de Allyson ao governo do estado, Oseas respondeu: “Pra dele, homi!” — distinguindo os dois destinatários.

Transcrições reproduzidas a partir da Informação Policial nº 99/2025, incorporada à Representação Criminal nº 0006371-27.2025.4.05.0000 (TRF-5, págs. 36, 100, 307). Escuta ambiental autorizada judicialmente no escritório da Dismed em Serra do Mel/RN.

Dias depois, os mesmos interlocutores voltaram ao tema. Em uma sequência de três gravações, Oseas e Moabe discutiram a estratégia para financiar a campanha eleitoral de Marcos — que, naquele momento, exercia o cargo de vice-prefeito de Mossoró há quatro meses e era apontado como o sucessor natural de Allyson Bezerra na prefeitura.

Moabe propôs uma conta que, segundo o MPF, “não deixa muita margem a outras interpretações”:

“Ele vai cobrar o valor. Eu tenho que dar aqui a você duzentos mil de PROPINA hoje. Aí eu pago cem (R$ 100.000,00) você está entendendo e cem… você guardando pra sua CAMPANHA.”

E mais adiante, na mesma conversa:

“Vai tirando esse dinheiro e guardando. Quando for no final, quando for pra começar tá aqui MARCO, aqui é um extra pra você.”

Oseas confirmou: “Pra campanha!”

O plano total era acumular R$ 500 mil ao longo de um ano — dinheiro reservado para a campanha de Marcos. Quando Moabe mencionou a campanha de Allyson ao governo do estado, Oseas foi direto: “Pra dele, homi!” — distinguindo os dois destinos.

A PF, ao analisar as gravações, identificou “MARCO” como “provavelmente o atual vice-prefeito da cidade de Mossoró/RN, Marcos Antônio Bezerra de Medeiros, futuro candidato a cargo eletivo e destinatário de valores a título de propina a ser oferecida pelos representantes da Dismed Distribuidora.”

O que tornaria o caso de Marcos Medeiros distinto dos demais é uma linha registrada nos autos: os contatos entre ele e Oseas não cessaram quando ele deixou a Secretaria de Saúde.

Os autos da investigação revelam a troca de mensagens e ligações pelo WhatsApp entre o sócio da Dismed e o então vice-prefeito. “Tais diálogos”, registra o documento, “ocorreram já no ano de 2025, quando Marcos Antônio já havia assumido como vice-prefeito e não ocupava mais nenhuma função na Secretaria de Saúde.”

O MPF avalia: “A manutenção do contato, mesmo após a mudança de função administrativa, sugere que o relacionamento transcende questões meramente administrativas ou profissionais.”

A representação criminal descreve o papel estrutural de Marcos Medeiros no esquema com uma precisão que vai além das escutas:

“A contribuição de Marcos Antônio Bezerra de Medeiros na estrutura seria a de servir como ponto de contato e interlocução entre as empresas fornecedoras e a administração municipal. Durante o período em que ocupou cargos na Secretaria de Saúde, teria facilitado as contratações e mantido o fluxo de pagamentos que beneficiava o esquema. Após assumir como vice-prefeito, teria continuado, conforme referido naqueles diálogos, como interlocutor relevante, o que sugere manutenção de sua influência sobre as decisões relacionadas aos contratos.”

Em 27 de janeiro de 2026, quando a Polícia Federal cumpriu os mandados da fase ostensiva da Operação Mederi, dois endereços em Mossoró foram alvos de busca e apreensão vinculados ao nome de Marcos Medeiros. Um mandado de busca pessoal também foi expedido em seu nome.

Cinquenta e nove dias depois, Marcos Bezerra de Medeiros tomava posse como prefeito de Mossoró.

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Cidades

CARTAS MARCADAS? Licitação de publicidade do Governo está parada há quase 40 dias

Foto: Reprodução

O Governo do RN realizou a abertura dos envelopes da licitação de publicidade no dia 30 de março de 2026, ou seja, há quase 40 dias, e até hoje não julgou as propostas das agências participantes.

Diversas agências do RN e de todo o Brasil participaram do certame, entregaram suas propostas e aguardam o julgamento. Já são quase quarenta dias e o julgamento das propostas sequer se iniciou. Serão escolhidas 5 agências para atender às demandas do Governo, uma outra para o Detran e mais uma para o Idema.

Uma licitação deste porte exige meses de trabalho por parte das agências, que mobilizam suas equipes e investem pesado para apresentar um trabalho de excelência na concorrência.

O Governo do RN, além de não julgar as propostas e nem dar sequência ao certame, sequer deu uma satisfação oficial às quinze agências participantes, deixando todo mundo no escuro.

O que está acontecendo? Tem alguma carta marcada? Estão querendo anular a licitação? Por qual motivo? Alguém que deveria entrar ficou de fora? A sociedade (
e os órgãos de controle quer saber.

Fica só a pergunta, será que o publicitário Bruno Oliveira está no meio?

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Política

MEIO/IDEIA: Flávio tem 45,3% e Lula 44,7% no 2º turno

Foto: Reprodução

Levantamento da Meia/Ideia divulgado nesta 4ª feira (6.mai.2026) mostra que o senador e pré-candidato Flávio Bolsonaro (PL-RJ) tem 45,3% das intenções de voto em um eventual 2º turno. Já o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) pontua 44,7%. Os 2 estão tecnicamente empatados dentro da margem de erro, de 2,5 pontos percentuais, para mais ou para menos.

A pesquisa entrevistou 1.500 pessoas em todo o Brasil de 1º a 5 de maio de 2026. O grau de confiança do levantamento é de 95%. O estudo está registrado no Tribunal Superior Eleitoral sob o número BR-05356/2026. Custou R$ 27.600 e foi pago pelo Canal Meio. Leia a íntegra (PDF – 4,47mB).

A pesquisa testou um cenário de 1º turno. A Meia/Ideia perguntou: “Em qual desses candidatos você votaria para presidente da República se a eleição fosse hoje?”. Eis como os entrevistados responderam:

Poder360

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Política

Vereador Rafael Correia propõe censo animal em Extremoz para fortalecer políticas públicas

Foto: Divulgação

O vereador de Extremoz, Rafael Correia, apresentou ao Poder Executivo Municipal uma importante proposição legislativa solicitando a realização de um censo populacional de animais de pequeno e grande porte em todo o município.

A proposta, encaminhada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao Centro de Zoonoses, visa mapear com precisão a realidade da população animal na cidade, incluindo cães, gatos, cavalos, bovinos e outros animais de relevância.

De acordo com o parlamentar, a iniciativa é essencial para garantir a formulação de políticas públicas eficazes e direcionadas. “Não se consegue fazer políticas públicas sérias sem dados concretos. Precisamos conhecer a realidade do município para agir com responsabilidade e eficiência”, destacou Rafael Correia.

O levantamento também prevê a identificação específica dos chamados “pets comunitários” animais em situação de rua bem como sua distribuição territorial dentro do município.

A proposta ainda sugere que, caso o município não disponha de equipe técnica suficiente, seja realizada a contratação de empresa especializada para a execução do estudo, assegurando qualidade e precisão nos dados coletados.

A indicação reforça a necessidade de transparência, recomendando que os dados obtidos sejam amplamente divulgados à população, servindo de base para ações estratégicas nas áreas de saúde pública, controle de zoonoses, campanhas de castração e programas permanentes de bem-estar animal.

Rafael Correia tem se destacado pela atuação firme em defesa da causa animal no município. Ao longo de seus mandatos, o parlamentar já foi autor de diversas iniciativas legislativas voltadas ao tema, como a lei que proíbe o uso de fogos de artifício com estampido, protegendo animais e pessoas sensíveis ao barulho, além de pleitos importantes como a solicitação de implantação de um hospital veterinário municipal.

A proposta do censo animal surge como mais um passo estruturante para consolidar políticas públicas modernas e eficazes, alinhadas às necessidades da população e ao respeito aos animais.

Opinião dos leitores

  1. Tu já ouviu falar no Censo Agropecuário, mané?
    Vai lá, sai por aí contando galinhas, subindo na empresa poleiros. Homi, vai no procurar revitalizar a mono produção do grude que hoje mais parece chiclete tupiniquim…

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Acidente

Homem morre ao sofrer choque enquanto manuseava bomba no interior do RN

Foto: Reprodução

Um homem morreu após sofrer um choque elétrico enquanto manuseava uma bomba d’água na zona rural do município de Ouro Branco, no Seridó Potiguar. O caso aconteceu nessa terça-feira (5). A vítima foi identificada inicialmente como Joaquim Silva.

Segundo as informações, ele havia saído de casa para o local onde costumeiramente fazia esse manuseio. Com a demora dele para voltar, familiares decidiram ir atrás e encontraram o homem já sem vida.

Portal da Tropical

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Brasil

MEIO/IDEIA: 39,4% dos brasileiros defendem nome técnico para vaga no STF

Foto: Reprodução

A próxima indicação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ao STF (Supremo Tribunal Federal) deveria ser de um nome técnico e sem ligação com o governo, segundo 39,4% dos brasileiros. Os dados são da pesquisa Meio/Ideia divulgada nesta quarta-feira (6).

O levantamento aponta também que 37% dos brasileiros defendem que o presidente mantenha uma indicação de cunho político e ligações com o governo.

Para 13,2% dos brasileiros, a vaga aberta do STF deve ser negociada com o Senado. Outros 5% acreditam que uma mulher deve ser indicada. Do total de entrevistados, 5,4% não souberam responder.

Metodologia

A pesquisa Meio/Ideia ouviu 1.500 eleitores em todo o território nacional, entre os dias 1 e 5 de maio. A margem de erro é de 2,5 pontos percentuais, para mais ou para menos. O código de registro no TSE é BR-05356/2026

CNN

Opinião dos leitores

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Política

R$ 100 mil de cachê em evento com verba pública levam Daniela Mercury ao banco dos réus

Foto: Reprodução

A cantora Daniela Mercury se tornou ré em uma ação judicial que investiga o uso de recursos públicos em um show realizado no Dia do Trabalhador de 2022, em São Paulo. O caso envolve o pagamento de cachê de R$ 100 mil à artista e apura se houve irregularidades na contratação e no contexto da apresentação, conforme informações do Diário do Poder.

De acordo com informações do processo, o evento ocorreu em 1º de maio de 2022, na Praça Charles Miller, e teria custado cerca de R$ 170 mil aos cofres públicos, sendo R$ 100 mil destinados à cantora. Outros artistas e a produtora responsável também são citados na ação.

Segundo os autos, a investigação busca esclarecer se houve uso indevido de recursos públicos em um evento que, conforme alegações apresentadas no processo, teria assumido caráter político fora do período eleitoral.

A ação foi movida pelo deputado estadual Gil Diniz, que aponta possíveis irregularidades e classifica o caso como um “showmício”. O processo segue em tramitação na Justiça paulista.

Em manifestação no processo, a defesa da produtora responsável pela contratação afirma que não houve ilegalidade e sustenta que eventuais posicionamentos da artista durante a apresentação estão amparados pela liberdade de expressão.

Opinião dos leitores

  1. Imaginem as prefeituras de nosso estado pagando até 1 milhão para o cantor ficar citando o nome do prefeito a cada musica que canta.

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