Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Política

[VÍDEO] Lula cita “varanda do pum” ao defender mudanças no Minha Casa, Minha Vida

Imagens: Reprodução/Poder 360

O presidente Lula (PT) voltou a repercutir nas redes sociais após usar a expressão “varanda do pum” para defender mudanças nos modelos de habitação popular em agenda ligada ao programa Minha Casa, Minha Vida.

Ao comentar características dos imóveis, Lula afirmou que as novas unidades precisam oferecer mais espaço, ventilação e melhores condições de convivência para os moradores. E pediu a inclusão de sacadas nos projetos habitacionais, conforme informações do Poder360.

Para justificar a proposta, ele recorreu a uma metáfora informal relacionada à privacidade dentro das residências, usando o termo “varanda do pum” ao explicar sua visão sobre o desenho dos imóveis.

A declaração rapidamente ganhou repercussão nas redes sociais e no meio político. Parte dos comentários destacou o tom popular da linguagem usada pelo presidente, enquanto críticos questionaram o uso da expressão em um contexto oficial de anúncio de políticas habitacionais.

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Política

[VÍDEO] RÉ DE CHEVETTE: Luciano Huck recua após dizer que famílias não têm “estímulo” para sair do Bolsa Família

Imagens: Reprodução/Gustavo Negreiros

O apresentador Luciano Huck recuou em suas declarações após a forte repercussão de suas críticas ao funcionamento do programa federal Bolsa Família, conforme informações do Blog Gustavo Negreiros..

Antes, Huck tinha dito, em evento para empresários em SP, que o programa social acaba não estimulando as famílias a deixarem o benefício, citando a existência de cidades inteiras dependentes da transferência de renda governamental.

Após a reação negativa de setores alinhados à esquerda, o apresentador usou suas redes sociais neste domingo (24) para tentar explicar sua visão.

Em vídeo publicado, Huck afirmou que sua fala original teria sido tirada de contexto e declarou ser favorável aos programas sociais, defendendo agora apenas “aperfeiçoamentos” no atual sistema.

O recuo ocorre logo após a pressão de grupos políticos dos quais o apresentador historicamente mantém proximidade.

Críticos apontam que a nova declaração, marcada pela cautela, reflete uma tentativa clara de não desagradar a ala progressista após ele ter exposto a dependência permanente gerada pelos auxílios estatais.

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Política

Álvaro Dias defende duplicação da Av. Pedro Vasconcelos em Extremoz para fortalecer desenvolvimento da Região Metropolitana

Foto: Divulgação

O pré-candidato ao Governo do Rio Grande do Norte, Álvaro Dias, participou, na noite deste sábado, de uma visita ao município de Extremoz, na Grande Natal, onde foi recebido pela prefeita Jussara Sales. Durante a agenda, Álvaro destacou o crescimento da cidade nos últimos anos e reafirmou o compromisso de contribuir para a continuidade do desenvolvimento do município.

Durante o encontro com lideranças políticas, vereadores e moradores da cidade, Álvaro ressaltou a importância estratégica de Extremoz para a região metropolitana e defendeu investimentos estruturantes para melhorar a mobilidade urbana e impulsionar o crescimento econômico local.

“Reconheço que Extremoz foi a cidade que mais cresceu no Rio Grande do Norte. Vamos dar nossa contribuição para a continuidade do desenvolvimento do município”, afirmou.

Entre as prioridades apontadas pelo pré-candidato, Álvaro Dias destacou a necessidade da duplicação da Avenida Pedro Vasconcelos e do desassoreamento do Rio Ceará-Mirim, em Extremoz, como obras fundamentais para o desenvolvimento da cidade e para o fortalecimento da infraestrutura da região metropolitana.

Foto: Divulgação

“Precisamos realizar investimentos importantes em Extremoz. Cito a duplicação da Avenida Pedro Vasconcelos e o desassoreamento do Rio Ceará-Mirim. Vamos lutar por essas obras tão importantes para o município”, declarou.

Participaram da agenda o pré-candidato a vice-governador, Babá Pereira, o senador Styvenson Valentim, o pré-candidato ao Senado, Coronel Hélio, a vice-prefeita de Natal, Joana Guerra, o deputado federal Sargento Gonçalves, o vice-prefeito de Extremoz, Izidoro Filho, além de vereadores e lideranças locais.

A visita reforçou a aproximação de Álvaro Dias com lideranças da Grande Natal e consolidou o diálogo em torno de propostas voltadas à infraestrutura, à mobilidade urbana e ao desenvolvimento regional.

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Geral

IMPOSTO DE RENDA: A cinco dias do fim do prazo, 28,9% ainda não enviaram declaração

Foto: Roberto Malfacini Jr/O Globo

A cinco dias do fim do prazo, 28,9% dos contribuintes ainda não declaram o Imposto de Renda Pessoa Física 2026 (ano-base 2025). Até às 19h16 deste domingo (23), a Receita Federal recebeu 31.313.157 documentos,

O número equivale a 71,2% do total de declarações previstas para este ano. Em 2026, o governo espera receber 44 milhões de declarações.

Nos últimos anos, o ritmo de entrega aumentou nos últimos dias do Brasil semanas do prazo.

Até agora, segundo a Receita, 62,1% das declarações entregues até agora terão direito a receber restituição, 21% terão que pagar Imposto de Renda e 16,9% não têm imposto a pagar nem a receber.

O contribuinte que já entregou o Imposto de Renda 2026 pode consultar o status da declaração no site da Receita Federal. Se ele têm direito à restituição e não está contemplado no primeiro lote, é possível que a declaração ainda esteja em análise ou tenha alguma pendência.

A Receita Federal liberou nesta sexta-feira a consulta do primeiro lote de restituição do IR 2026, o maior da história em volume de reembolsos. Serão pagos, em 29 de maio, cerca de R$ 16 bilhões em restituições no primeiro lote e cerca de 9 milhões de contribuintes devem estar contemplados.

Confira o calendário de restituição do Imposto de Renda 2026

As restituições serão pagas em quatro lotes:

  • 1º lote: 29 de maio de 2026
  • 2º lote: 30 de junho de 2026
  • 3º lote: 31 de julho de 2026
  • 4º lote: 28 de agosto de 2026

O Globo

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Geral

Moraes atende a pedido da PGR e reduz pena de preso que destruiu relógio no 8 de janeiro

Foto: reprodução

O ministro do STF Alexandre de Moraes autorizou a redução de 133 dias na pena de Antônio Cláudio Alves Ferreira, condenado por quebrar o relógio de Dom João VI durante os atos de 8 de Janeiro.

A redução foi concedida após o mecânico concluir o ensino médio pelo Encceja (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos). A decisão, assinada na última quinta-feira, atendeu a um pedido da PGR.

Moraes destacou que a Justiça já reconhece a remição de pena por estudo e lembrou que Ferreira já havia obtido descontos por trabalho, leitura e aprovação no Encceja para o ensino fundamental. Ao todo, foram homologados 306 dias de remição.

Condenado em junho de 2024 a 17 anos de prisão por cinco crimes ligados aos atos golpistas, Ferreira já cumpriu 3 anos, 7 meses e 23 dias da pena.

O relógio destruído era uma peça histórica dada pela Corte Francesa a Dom João VI e ficava próximo ao gabinete do presidente Luiz Inácio Lula da Silva no Palácio do Planalto.

Opinião dos leitores

  1. Esse era infiltrado, pode ter certeza! Inclusive, se encarregou de destruir as coisas de mais valor.

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Geral

SÉRIE D: ABC e América empatam no Frasqueirão; Mais Querido segue na liderança do grupo A8 com o alvirrubro em 2º

Foto: Gabriel Leite/América F.C.

O 6º Clássico Rei do ano, entre ABC e América, terminou empatado em 1 a 1 neste domingo (24), no Frasqueirão, pela oitava rodada da Série D do Campeonato Brasileiro. O ABC segue sem perder para o rival em 2026. São duas vitórias do Mais Querido contra o América, e agora quatro empates, contando o jogo de hoje.

Wellington Carvalho abriu o placar para o ABC aos 38 minutos do primeiro tempo, após cruzamento de Wallyson e confusão na área. Na segunda etapa, Wellington Tanque empatou aos 22 minutos, aproveitando cobrança de falta de Ricardo Luz.

Com o resultado, o ABC chegou aos 17 pontos e segue na liderança do grupo A8. O América soma 15 pontos e permanece na vice-liderança.

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Geral

EUA e Irã chegam a acordo preliminar para reabrir Ormuz, diz autoridade americana

Foto: Amirhossein KHORGOOEI / ISNA / AFP

Os EUA e o Irã chegaram a um acordo preliminar para encerrar a guerra no Oriente Médio e reabrir o Estreito de Ormuz, segundo uma autoridade americana. O Irã compromete-se a descartar seu urânio altamente enriquecido, mas o acordo ainda precisa da aprovação de Donald Trump e do líder supremo iraniano. Discussões sobre o descarte do urânio continuam, e os EUA podem suspender o bloqueio a portos iranianos. O acordo não aborda o programa de mísseis do Irã, sendo uma base para futuras negociações.

Os Estados Unidos e o Irã chegaram a um acordo preliminar para encerrar a guerra no Oriente Médio e reabrir o Estreito de Ormuz, segundo uma autoridade americana ouvida por jornalistas neste domingo, 240.

De acordo com a fonte, o entendimento prevê também o compromisso do Irã de descartar seu estoque de urânio altamente enriquecido. O acordo, no entanto, ainda não foi formalizado e segue sujeito à aprovação final do presidente dos EUA, Donald Trump, e do líder supremo iraniano, o que pode levar alguns dias.

Até o momento, autoridades iranianas e a mídia estatal não comentaram publicamente os termos do possível acordo. Nas últimas 24 horas, representantes dos dois países apresentaram versões divergentes sobre o conteúdo das negociações.

Estadão Conteúdo

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ELEIÇÕES 2026: TSE reforça que uso de igreja em campanha configura abuso de poder; entenda

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A utilização da estrutura e influência de igrejas para promover candidatos pode configurar abuso de poder político. Esse foi o entendimento reforçado pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ao manter a condenação da então prefeita de Votorantim (SP), Fabíola Alves da Silva, e do vereador Alison Andrei Pereira de Camargo, por irregularidades nas eleições de 2024.

O caso envolve o apoio dado pela Igreja do Evangelho Quadrangular às candidaturas dos dois políticos. Durante um encontro realizado pela igreja, o líder religioso do local afirmou que tinha o objetivo de eleger 120 vereadores naquele ano e apresentou Alison Andrei como o candidato escolhido para representar a instituição. Na ocasião, ele declarou que a igreja estava “fechada” com o vereador.

A então prefeita também participou do evento. Segundo os autos, ela foi chamada ao altar, apresentada como pré-candidata à reeleição e recebeu orações ao lado de outros candidatos.

Para o TSE, as ações tiveram caráter eleitoral e utilizaram a influência religiosa para impulsionar as candidaturas. Os ministros entenderam que houve um uso indevido da fé dos fiéis para obter apoio político.

A Corte também levou em consideração um contrato firmado entre a prefeitura e a igreja. Em ano eleitoral, o município aumentou em 34,1% o valor do aluguel pago por um imóvel pertencente à igreja.

O tribunal destacou que outro contrato de locação da prefeitura, reajustado no mesmo período, recebeu aumento de apenas 2,45%, evidenciando a desproporcionalidade.

Na avaliação dos ministros, o reajuste sem justificativa técnica adequada reforçou a conclusão de que a prefeita concedeu um benefício à igreja em troca de apoio político, o que desequilibrou a disputa eleitoral.

Com isso, o TSE manteve a cassação dos registros de candidatura e a inelegibilidade por oito anos de Fabíola e Alison.

Ao julgar o caso, a Corte ressaltou que a liberdade religiosa não pode ser usada para encobrir práticas que afetem a lisura das eleições.

CNN Brasil

Opinião dos leitores

    1. Neto, as universidades estão aparelhadas com a extrema esquerda. O MPF faz vista grossa??

    2. Acho que não, porque o bandido Lula estava ontem se mostrando por ter fundado uma universidade no ABC – SP, e ainda disse que esse era a melhor universidade do Brasil. Poderia falar a verdade porque tantas universidades no Brasil, muita gente se formando, mas termina sem emprego e trabalhando de vendedor de Luljas.

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VÍDEO: Integrantes de torcida organizada do América agridem idoso que vestia camisa do ABC na av. Prudente de Morais

Horas antes do Clássico-Rei entre ABC e América neste domingo (24), integrantes de uma torcida organizada do América agrediram covardemente um idoso que vestia a camisa do ABC, segundo o perfil SOS Policial, no Instagram, que divulgou as imagens.

O episódio de violência aconteceu na avenida Prudente de Morais. Membros da torcida quem lotavam um ônibus descem do veículo e correm em direção ao senhor que passava na calçada e começam a agredí-lo. A cena foi registrada por uma pessoa que estava no estacionamento de um supermercado.

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VÍDEO: Luciano Huck detona Bolsa Família e diz que não há estímulo para sair do programa

O apresentador Luciano Huck fez críticas ao Bolsa Família durante sua participação no Fórum Esfera, evento que ocorreu no Guarujá, em São Paulo, para empresários. O global afirmou que o programa social não incentiva a população a sair desse ciclo, e que os beneficiários buscam atalhos para conseguirem ficar no programa.

[O Brasil] é muito ineficiente em todas as frentes. É a conversa de ontem. O prefeito da cidade de Senhor do Bonfim tem 56% da sua economia no Bolsa Família. O que acontece? Você não gera nenhum tipo de estímulo para que as famílias queiram sair do Bolsa Família. Na verdade, elas [beneficiários do programa] criam atalhos pra ficar no programa de distribuição de renda, de proteção social, ad eternum. A gente precisa criar um estímulo – declarou.

Huck prosseguiu, questionando sobre como se motiva as famílias a saírem do Bolsa Família e a terem mobilidade social.

– Como é que você motiva a família que precisa, que necessita do Bolsa Família, a ter vontade de querer sair desse programa… mobilidade social no Brasil. Pega estudo da OCDE: uma família no Brasil, pra sair da base da pirâmide social pra chegar na média da classe média brasileira, são nove gerações. Isso quer dizer que você não tem esperança, nem o seu filho, nem o seu neto, nem o seu bisneto vai ter uma vida melhor que a sua? Você fica sem estímulo. Essa não mobilidade social, essa loteria do CEP que a gente vive no Brasil, que o lugar em que você nasce determina o número de oportunidades que você vai ter na vida – disse.

Com informações de Pleno News

Opinião dos leitores

  1. Não está errado. Não tem emprego por não saber lê? Tem que fazer o EJA. Ou cursos de profissionalização e aperfeiçoamento.

  2. Na minha ignorância quem recebe bolsa família não deveria votar. Isso é compra de votos disfarçada. Nao importa qual governo seja esquerda ou direita.

    1. Nessa mesma lógica, não seria somente bolsa família.
      Qualquer um que seja beneficiado em algum programa social do governo não deveria votar.

      Haaaaa e nenhum servidor público deveria votar.

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