Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Política

AGU manda derrubar posts no X após ação de Erika Hilton sobre PL da misoginia

Foto: Agência Câmara

A Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou à rede social X (antigo Twitter) a remoção de publicações relacionadas ao projeto de lei que trata da misoginia, após provocação da deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP), presidente da Comissão da Mulher da Câmara dos Deputados.

A notificação foi enviada à representação da plataforma no Brasil e inclui conteúdos publicados por diferentes perfis, entre eles contas de humor, paródia e uma jornalista., conforme o Metrópoles

Segundo a AGU, as postagens citadas estariam confundindo projetos distintos apresentados pela senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA), o que teria levado a interpretações incorretas sobre o texto aprovado no Senado Federal.

O projeto aprovado trata da equiparação da misoginia ao crime de racismo, enquanto parte dos conteúdos mencionados na notificação faz referência a outro projeto legislativo, posteriormente arquivado, que previa a criação de uma política nacional de combate à misoginia.

Em posicionamento institucional, a AGU afirma que a medida busca preservar a integridade do debate público e evitar a disseminação de informações consideradas fora de contexto sobre o processo legislativo.

 

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Saúde

ALERTA: Bolsonaro melhora, mas dores e fadiga ainda preocupam médicos — veja detalhes

Foto: Reprodução

O ex-presidente Jair Bolsonaro apresentou melhora, mas segue enfrentando dores e fadiga durante o tratamento em prisão domiciliar, segundo relatórios médicos enviados ao STF nesta sexta-feira (17). Os sintomas ainda preocupam e afetam a recuperação.

De acordo com os documentos, Bolsonaro evoluiu no quadro pulmonar após diagnóstico de broncopneumonia bilateral e passou a apresentar maior disposição para atividades do dia a dia. Ainda assim, episódios de dores musculares, fadiga e soluços continuam sendo registrados durante o tratamento.

Segundo os relatórios, o ex-presidente segue em acompanhamento com fisioterapia e exercícios de reabilitação cardiorrespiratória, com melhora gradual da capacidade física, embora ainda existam limitações pontuais.

A prisão domiciliar foi autorizada pelo ministro Alexandre de Moraes por um período de 90 dias, após internação no fim de março. De acordo com a decisão, a medida considerou o estado de saúde do ex-presidente.

Em nota e conforme determinação judicial, a defesa e a equipe médica devem enviar atualizações semanais ao STF sobre a evolução do tratamento. Este é o terceiro relatório desde o início do cumprimento da domiciliar, em Brasília.

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Geral

LUTO: família de Oscar Schmidt se pronuncia após morte e mensagem emociona; veja

Foto: Getty Images

A despedida do potiguar Oscar Schmidt ganhou um tom ainda mais emocionante nesta sexta-feira (17). Após a confirmação da morte do ídolo do basquete, aos 68 anos, a família divulgou uma nota oficial que comoveu fãs em todo o país, destacando a trajetória de coragem e legado do ex-jogador.

Na mensagem, os familiares ressaltaram que Oscar foi “um dos maiores nomes da história do basquete mundial” e lembraram sua luta de mais de 15 anos contra um tumor cerebral, enfrentada com dignidade e resiliência.

De acordo com a nota, o ex-atleta deixa um legado que vai além das quadras, sendo símbolo de determinação, generosidade e amor à vida. A família também destacou o impacto do ídolo em gerações de atletas e admiradores no Brasil e no mundo.

Segundo os familiares, a despedida será realizada de forma reservada, restrita ao núcleo familiar. Eles agradeceram ainda as manifestações de carinho e pediram respeito ao momento de luto.

Foto: Reprodução

Ídolo histórico da seleção brasileira, conhecido como “Mão Santa”, Oscar também tinha uma ligação especial com o Rio Grande do Norte. Foi em Natal, no tradicional Colégio Salesiano São José, que ele iniciou sua trajetória no esporte, mantendo ao longo da vida o orgulho de suas origens.

Um dos mais simbólicos aconteceu em 2016, quando o “Mão Santa” voltou a Natal para conduzir a tocha olímpica dos Jogos do Rio, em um percurso carregado de emoção e significado. Para ele, estar em Natal, cercado por familiares, amigos e pela população, tornava tudo ainda mais simbólico, reforçando a ligação que sempre manteve com suas origens, mesmo após construir uma carreira internacional histórica.

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Geral

URGENTE: morre o potiguar Oscar Schmidt, lenda do basquete nascida em Natal

Foto: Reprodução

Morreu nesta sexta-feira (17), aos 68 anos, o ex-jogador Oscar Schmidt, um dos maiores nomes da história do basquete mundial. Nascido em Natal, o “Mão Santa” passou mal e recebeu atendimento médico, mas não resistiu, segundo informações divulgadas nesta sexta. A morte causa comoção no esporte e entre fãs em todo o país.

Conhecido mundialmente pela precisão nos arremessos, Oscar construiu uma carreira histórica ao longo de mais de duas décadas dentro das quadras, com passagens marcantes pelo Brasil e pela Europa.

Oscar nasceu em Natal, capital do RN, no dia 16 de fevereiro de 1958, e sempre foi lembrado como um dos maiores potiguares da história do esporte. Mesmo tendo construído sua trajetória em grandes clubes do Brasil e da Europa, seu nascimento em solo potiguar sempre foi motivo de orgulho para o estado.

De acordo com registros oficiais, ele é o maior pontuador da história do basquete, com mais de 49 mil pontos na carreira profissional, além de ser o recordista de pontos em Jogos Olímpicos, somando 1.093 em cinco edições.

Em Jogos Olímpicos de Seul 1988, protagonizou uma das atuações mais emblemáticas do esporte ao marcar 55 pontos contra a Espanha — recorde em uma única partida olímpica, segundo dados históricos.

A morte do “Mão Santa” coloca o basquete brasileiro em luto e encerra a trajetória de uma das maiores lendas do esporte nacional. Seu legado segue vivo entre gerações de atletas e admiradores.

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Geral

Entenda o projeto de lei que pode mudar, de novo, placas de veículos no Brasil

Placa no padrão do Mercosul — Foto: Fábio Tito/G1

Um projeto de lei em análise no Congresso propõe mudanças nas placas de veículos no Brasil. A ideia é tornar a identificação mais clara e visível.

Como é hoje (padrão Mercosul):

O modelo atual não mostra o nome do estado nem da cidade. As placas têm apenas uma combinação de letras e números e um QR Code, que permite consultar os dados do veículo digitalmente. Esse formato foi adotado para ampliar o número de combinações — hoje, são cerca de 450 milhões possíveis, segundo o Departamento Nacional de Trânsito.

Como pode ficar:
O projeto prevê a volta de elementos visuais mais diretos na placa, como:

  • nome do estado e do município;
  • bandeira da unidade da federação;
  • manutenção do padrão alfanumérico atual.

O autor da proposta, senador Esperidião Amin, afirma que a mudança pode ajudar autoridades a identificar rapidamente a origem de veículos em casos de infrações e crimes.

Já o relator, deputado Hugo Leal, defende que a medida também reforça o senso de pertencimento regional e facilita a identificação de veículos de outras localidades.

O projeto ainda está em tramitação e precisa ser aprovado pelo Congresso antes de entrar em vigor.

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Geral

VÍDEO: Minuto da Câmara Municipal de Natal – Pacote de gratuidades no sistema de transporte público

Minuto da Câmara de Natal no ar trazendo os assuntos mais importantes debatidos na última semana, na Casa.

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Geral

Colégio Porto transforma leitura em experiência e celebra o engajamento dos estudantes

Iniciativa “Leitor do Trimestre premia estudantes e estimula o hábito da leitura

Transformar leitura em experiência, seja folheando páginas na biblioteca ou avançando capítulos em uma plataforma digital: essa é a proposta do Colégio Porto com o projeto “Leitor do Trimestre”. A escola aposta nessa combinação para despertar o interesse dos alunos e tornar o hábito de ler mais presente, dinâmico e conectado ao dia a dia. A iniciativa ganha destaque no próximo dia 23 de abril, quando serão reconhecidos os estudantes que mais se dedicaram à leitura ao longo do primeiro trimestre de 2026.

Segundo a bibliotecária Rafaela Paiva, o monitoramento do desempenho dos estudantes ocorre por meio de dois formatos. “No ambiente digital, a escola utiliza o aplicativo Árvore de Leitura, que fornece rankings com base na pontuação dos alunos. Já no formato físico, o acompanhamento é realizado a partir dos empréstimos concluídos na biblioteca, sendo contabilizados apenas os livros efetivamente lidos, conforme registro no momento da devolução”, explica.

A premiação, ainda de acordo com ela, tem como objetivo estimular o engajamento dos alunos, promovendo o reconhecimento do esforço individual e incentivando a participação ativa no processo de aprendizagem. “Esta é uma ação que também contribui para influenciar outros estudantes, fortalecendo o ambiente escolar e ampliando o uso da biblioteca como espaço de aprendizagem”, diz Rafaela.

Entre os principais impactos observados ao longo do trimestre, estão o desenvolvimento do hábito de leitura, a ampliação do vocabulário, a melhora na compreensão e interpretação textual, além de reflexos positivos no desempenho escolar e na criatividade.

Para a escola, a proposta também favorece o desenvolvimento socioemocional dos alunos, ao possibilitar o contato com diferentes histórias, culturas e perspectivas. “Mais do que fomentar o ato da leitura, o ‘Leitor do Trimestre’ possibilita a construção de uma identidade individual dos estudantes”, finaliza Rafaela.

Neste ano, as premiações da iniciativa para cada nível se dará por meio de vouchers da Livraria Leitura, além de brindes para os primeiros colocados.

Mais informações estão disponíveis no Instagram @colegio.porto.

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Geral

Sua campanha ainda depende de achismo? A IA já sabe o que seu cliente quer antes dele

Existe uma diferença brutal entre criar uma campanha baseada em intuição e criar uma campanha baseada em dados processados por inteligência artificial. A primeira aposta. A segunda entrega.

Na Ratts Ratis, usamos IA para analisar padrões de comportamento do consumidor, cruzar dados de mercado e identificar oportunidades que nenhuma planilha tradicional conseguiria revelar. Isso significa que, antes de aprovar um conceito criativo, já sabemos qual direção tem maior probabilidade de conversão.

A IA não substitui o publicitário. Ela elimina o desperdício. Quando você investe em mídia, cada real precisa trabalhar. Ferramentas de machine learning analisam históricos de performance, mapeiam sazonalidades e recomendam alocações de verba com precisão cirúrgica. O resultado: menos verba queimada em canais que não performam e mais retorno onde o público ealmente está.

Pense no seguinte cenário: você lança uma campanha para três públicos diferentes. Sem IA, você distribui a verba por igual e espera os resultados. Com IA, a distribuição se ajusta automaticamente em tempo real, direcionando mais investimento para o público que responde melhor. É otimização contínua, não otimização pós-campanha.

Empresas que ainda operam no modelo antigo perdem velocidade e dinheiro. Não porque sejam incompetentes, mas porque competem com concorrentes que já automatizaram decisões táticas. A IA não é mais diferencial — é pré-requisito.

Se a sua empresa ainda depende de relatórios semanais para ajustar rota, o jogo já mudou. E a Ratts Ratis pode mostrar como.

Quer saber como a inteligência artificial pode transformar os resultados da sua empresa? Venha conhecer a Ratts Ratis. Entre em contato pelo nosso perfil @rattscom ou envie uma mensagem para o número 99215-9781. Será um prazer receber você.

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Geral

VÍDEO: Vereador do PT é preso pela PM em ato do MST e reclama: “Ditadura?”

O vereador de Goiânia Fabrício Rosa (PT) foi detido na manhã desta sexta-feira (17/4) durante uma manifestação do MST em Santa Helena, no interior de Goiás. Segundo sua assessoria, a abordagem da Polícia Militar (PM) ocorreu com uso de “força e violência”. Após o episódio, o parlamentar acusou o governo estadual de “institucionalizar” a atuação da PM com fins políticos.

Em nota à coluna, Fabrício afirmou que os policiais alegaram crime de desacato para justificar a detenção. Ele contesta a acusação.

“Como é possível ver no vídeo do momento da prisão, com uso de força e violência por parte dos policiais, não houve qualquer situação que levantasse a suspeita de desacato”, disse. “Depois de ser impedido pela PM de participar da manifestação do MST, Fabrício foi preso porque criticava a violência contra minorias representativas e populações pretas e periféricas”.

O vereador também criticou o governo estadual após a prisão. “Mais uma vez, o ex-governador Ronaldo Caiado e o agora governador Daniel Vilela comprovam que a PM foi institucionalizada para um projeto político-eleitoral. O grupo de Caiado se utiliza da boa-fé dos trabalhadores e trabalhadoras da Segurança Pública, que têm hierarquia militar e seguem ordens superiores, para perseguir, agredir e prender opositores políticos. Estamos voltando aos tempos da ditadura e da censura em Goiás?”.

Segundo o parlamentar, os policiais militares agiram com truculência no momento da abordagem. “Os policiais tentaram jogar o vereador no chão e tomar o celular das mãos de Fabrício Rosa. Chama atenção, no vídeo, o momento em que o major confere o aparelho telefônico e, em seguida, determina a prisão”.

Até o momento, o governo de Goiás e a Polícia Militar não se manifestaram sobre a ocorrência.

Paulo Capelli – Metrópoles

Opinião dos leitores

  1. A população Brasileira precisa saber votar. Quando elege um cidadão nesse nível a coisa desanda.

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Geral

Cármen Lúcia afirma que crise de confiabilidade no Poder Judiciário é ‘grave’ e precisa ser reconhecida

Foto: Luiz Roberto/TSE

A ministra Cármen Lúcia afirmou que a crise de confiança da população no Supremo Tribunal Federal e no Judiciário brasileiro é “grave” e precisa ser reconhecida.

Durante palestra na FGV Direito Rio, no Rio de Janeiro, ela destacou que, apesar de erros e limitações, o Judiciário continua essencial para garantir direitos previstos na Constituição.

A ministra também citou um possível “movimento internacional” de deslegitimação do Judiciário, ao mesmo tempo em que reconheceu falhas internas que precisam ser corrigidas.

Cármen Lúcia criticou ainda a sobrecarga do sistema judicial: segundo ela, cerca de 18 mil juízes lidam com mais de 80 milhões de processos no país.

Ao abordar o cumprimento das leis, afirmou que o Brasil cria boas normas, mas falha na aplicação. Como exemplo, mencionou o aumento de casos de feminicídio mesmo após a Lei Maria da Penha.

A ministra também criticou o excesso de propostas de emenda à Constituição no Congresso, defendendo que a Carta Magna deve se limitar a princípios fundamentais.

Dados recentes do Datafolha indicam que 43% dos brasileiros não confiam no STF, enquanto a confiança plena caiu de 24% para 16%.

Opinião dos leitores

  1. Esse Fachin é um fraco. Poderia ter tomado atitudes que teriam amenizado o estrago que parte do supremo fez. Acabou com o judiciário brasileiro. Nem uma porra de um código de ética conseguiu fazer.

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