Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

Lula critica classificação de PCC e CV como terroristas pelos EUA: ‘Não aceitamos ser tratados como moleques’

Foto: Reuters/Evelyn Hockstein e Marcelo Camargo/Agência Brasil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) afirmou nesta sexta-feira (29), que o governo brasileiro pretende combater internamente o crime organizado, e que não aceitará intervenções internacionais, após o anúncio dos Estados Unidos de classificar facções criminosas como organizações terroristas estrangeiras.

Esta foi a primeira vez que Lula comentou o tema. Em discurso durante evento em Sergipe, o petista defendeu a soberania do país ao dizer que ele, e o Brasil “não aceitarão ser tratados como moleques”, ou como uma “republiqueta”.

“Estou muito triste hoje, com a notícia de que o Secretário dos Estados Unidos, da América do Norte, um tal de Marco Rubio disse que os nossos criminosos aqui são terroristas e que os americanos podem fazer intervenção”, afirmou o petista.

Segundo Lula, o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC) são, de fato, terroristas para cidadãos que moram em regiões de periferia, porque incomodam famílias, bairros e cidades. Por isso, serão combatidos internamente.

“Nós aprovamos uma Lei Antifacção, e aprovamos a Lei para combater o crime organizado, e vamos combater. Eles não são os terroristas que o Trump quer, o Trump quer o Osama Bin Laden…e nós queremos os terroristas brasileiros que estão lá”, prosseguiu.

O petista deu as declarações durante participação em uma cerimônia sobre investimentos da Petrobras em Sergipe.

Minutos antes da fala, o Planalto divulgou uma nota em que reforça as ações do governo no combate ao crime organizado. Afirma que é “deplorável” que “mais uma vez integrantes da família Bolsonaro viajem aos Estados Unidos para defender intervenção estrangeira no Brasil”, como já fizeram com o tarifaço.

Com informações de g1

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Geral

Lula diz que vai reenviar ao Senado indicação de Messias ao STF

Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) afirmou nesta sexta-feira (29) que vai reenviar ao Senado a indicação do advogado-geral da União, Jorge Messias, para a vaga do Supremo Tribunal Federal (STF) que está em aberto desde o ano passado.

O petista fez o anúncio durante participação em uma cerimônia sobre investimentos da Petrobras em Sergipe. Lula não disse quando vai encaminhar a mensagem novamente para o Senado.

O presidente contou que ficou triste quando o Senado rejeitou a indicação de Jorge Messias no mês passado. O nome do advogado-geral da União recebeu 42 votos contrários e 34 favoráveis, em uma derrota histórica para o governo.

“Eu perdi a indicação do meu ministro da Suprema Corte e eu fiquei triste, porque ele não foi derrotado por incompetência jurídica, porque ele é um dos melhores advogados deste país. Ele não foi derrotado porque tem alguma ficha suja na vida dele, ele é um dos homens mais íntegros deste país”, iniciou Lula.

“Ele foi derrotado por uma questão simplesmente política. E o que vai acontecer, senadores? Eu vou mandar o Messias outra vez. E vou mandar por respeito à função presidencial. Sou eu que indico. O Senado pode derrotar alguém se ele não tiver competência jurídica”, completou o petista.

O presidente disse ainda que, na avaliação dele, não fez sentido a rejeição à indicação de Messias pelos senadores.

Lula, no entanto, optou por Jorge Messias e encaminhou a indicação para análise dos senadores, que levou mais de quatro meses para acontecer.

Enquanto um novo ministro não é aprovado, o STF continua com 10 integrantes. A 11ª cadeira está vaga desde a aposentadoria de Luís Roberto Barroso em outubro de 2025.

g1

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Judiciário

Justiça valida modelo de OS para UPAs de Natal, nega nulidade dos editais e determina ajustes formais

A 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal indeferiu, nesta sexta-feira (29), o pedido de nulidade dos Editais de Convocação Pública nº 01, 02, 03 e 04/2025, que selecionam organizações sociais para o gerenciamento das UPAs Satélite, Esperança, Potengi e Pajuçara. A decisão, proferida pelo juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho na Ação Popular nº 0857954-97.2025.8.20.5001, foi movida pelos parlamentares Daniel Araújo Valença e Natália Bastos Bonavides contra o Município do Natal.

A sentença reconhece a plena compatibilidade constitucional do modelo de parceria com organizações sociais em saúde, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.923/DF, reafirmado em 2025 no julgamento da ADI nº 7.629/MG. O magistrado registra que o modelo é “constitucionalmente válido e pode ser adotado pelo Município do Natal/RN”.

O juízo também afastou a aplicação do Acórdão TCU nº 1.122/2017, citado pelos autores, e rejeitou a exigência de Estudo Técnico Preliminar nos moldes da Lei Federal nº 14.133/2021 como obrigação autônoma, por ausência de amparo legal específico para chamamentos de organizações sociais.

A decisão garantiu um caminho objetivo para a retomada dos chamamentos: a Administração Municipal deverá divulgar os estudos técnicos das unidades — com memória de cálculo, indicadores quantitativos e qualitativos, análise de riscos e conclusão motivada quanto à economicidade — e submeter a proposta ao Conselho Municipal de Saúde, conforme o art. 1º, §2º, da Lei nº 8.142/1990.

Cumpridas as providências, a Prefeitura está autorizada a decidir pela retomada dos procedimentos, sem anulação de qualquer fase anterior.

Justiça Potiguar

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Geral

Governo Lula faz reunião de emergência após EUA classificarem PCC e CV como terroristas

Foto: Getty Images

O governo Lula convocou uma reunião de emergência nesta sexta-feira (29) para definir a resposta oficial à decisão dos Estados Unidos de classificar o PCC e o Comando Vermelho como organizações terroristas.

O encontro foi organizado pela Casa Civil e reúne ministros e representantes da Fazenda, Itamaraty, Secom, Justiça, AGU e assessoria internacional da Presidência. O presidente Lula está em agenda em Sergipe e não participa da reunião.

A preocupação do Planalto é o alcance internacional da medida norte-americana. Com a classificação, os EUA poderão aplicar sanções a empresas e bancos de outros países que mantenham relações com as facções.

O governo brasileiro entende que PCC e Comando Vermelho não se enquadram na Lei Antiterrorismo do Brasil, já que, segundo a avaliação do Planalto, as organizações têm motivação econômica e atuação ligada ao crime organizado, e não motivação ideológica.

A decisão dos EUA foi anunciada na quinta-feira (28) e passa a valer em 5 de junho.

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Esporte

Arena se prepara para receber dois amistosos da Seleção Brasileira Sub-17

Foto: Buda Mendes

O Rio Grande do Norte vai receber nos dias 07 e 10 de junho, dois grandes eventos do futebol internacional. A Casa de Apostas Arena das Dunas será palco dos amistosos internacionais entre as seleções sub-17 do Brasil e dos Estados Unidos, marcando a primeira fase de preparação para a Copa do Mundo da categoria. As partidas consolidam a Arena como uma das principais sedes esportivas do país e reforça o protagonismo de Natal no calendário nacional e internacional do futebol.

Os confrontos acontecem nos dias 07/06 (domingo, 16h) e 10/06 (quarta-feira, 20h), reunindo em campo duas das principais seleções de base do mundo. A realização dos amistosos em Natal representa mais uma importante conquista para o esporte potiguar, movimentando o turismo, a economia e projetando o estado para o cenário esportivo internacional.

As partidas servirão como preparação da Seleção Brasileira para a disputa da Copa do Mundo Sub-17 da FIFA, que será realizada em novembro, no Catar. O torneio reunirá 48 das principais seleções de base do planeta. O Brasil é o segundo maior campeão da história da competição, com quatro títulos conquistados, atrás apenas da Nigéria, que possui cinco.

Ingressos a partir de R$30 já estão à venda exclusivamente online no site oficial da Arena (casadeapostasarenadasdunas.com.br) ou na plataforma Ingresse. Para acesso ao estádio, será obrigatório o cadastro da facial.

Crianças de até dois anos terão acesso gratuito. Idosos e estudantes possuem direito à meia-entrada, conforme legislação vigente.

Mais informações: @casadeapostas.arenadasdunas

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Política

VÍDEO: Henrique Alves anuncia voto em Rafael Motta

Vídeo: Reprodução

Com a saída da governadora Fátima Bezerra da disputa pelo Senado, o ex-deputado Henrique Alves redefiniu sua preferência para a eleição de 2026: Rafael Motta.

Em entrevista ao programa Tamo Junto, da 88FM, em março deste ano, Henrique havia afirmado que seu único voto decidido até então era em Fátima Bezerra para o Senado. Agora, diante da mudança no cenário político, ele confirmou  que seu apoio passa a ser do ex-deputado Rafael Motta.

“Me acolheu no PSB quando fui expulso pelo MDB daqui… 52 anos! Voltei agora”, declarou Henrique, destacando a amizade com Rafael e elogiando sua atuação parlamentar: “Foi um excelente deputado”.

Sobre os demais nomes da chapa, Henrique preferiu não comentar.

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Jornalismo

Bastidores da música, IA e os segredos dos direitos autorais: RUMA TV exibe especial de ‘O Tom da Conversa’ com a cúpula da UBC

Foto: Divulgação

O mundo da música vai muito além dos palcos e dos holofotes, e entender o que acontece por trás das cortinas, da arrecadação de direitos autorais ao impacto da Inteligência Artificial, é o foco do próximo programa O Tom da Conversa, na RUMA TV. O episódio especial traz uma imersão nos bastidores da União Brasileira de Compositores (UBC), com a presença de duas das maiores autoridades do setor no país: o CEO da entidade, Marcelo Castello Branco, e o diretor de operações, Fábio Geovane Oliveira.

O programa marca também uma estreia nos estúdios: o CEO da RUMA TV, Eduardo Ramos, que além de empresário é músico, junta-se ao apresentador Alexandre Siqueira em um formato “bate-bola” mais descontraído e dinâmico. Amigo de longa data dos entrevistados, Eduardo ajudou a conduzir um papo repleto de histórias inéditas, resgatando memórias divertidas e curiosidades da época de ouro das grandes gravadoras e dos LPs.

Com mais de 40 anos de bagagem na indústria fonográfica, tendo presidido multinacionais como PolyGram, Universal Music e EMI, Marcelo Castello Branco trouxe para o Tom da Conversa histórias impagáveis do mercado de discos de vinil e fitas cassete. Mas o programa não ficou apenas na nostalgia. Os apresentadores provocaram os convidados a debater o futuro: afinal, como ficam os direitos autorais com as músicas criadas por Inteligência Artificial?

Outro ponto alto para quem vive da música é a discussão sobre as estratégias atuais de lançamento. Em um mercado dominado pelo streaming, os executivos respondem à pergunta que todo artista se faz hoje: ainda vale a pena lançar um álbum completo ou o foco total deve ser nos singles?

Para os músicos, compositores e intérpretes, o programa funciona como um verdadeiro manual de sobrevivência e crescimento profissional. Fábio Geovane, especialista nas questões técnicas e métricas da UBC, explicou detalhadamente o fluxo do dinheiro: desde o momento em que a música toca na rádio, na TV ou na internet, passando pela arrecadação do Ecad, até a divisão exata entre autores, intérpretes, músicos acompanhantes e produtores.

O episódio ainda esclarece temas complexos que geram muitas dúvidas e, às vezes, prejuízos aos artistas:
• Direito Autoral e Direito Conexo: Quem realmente recebe pelo quê?.
• Covers na Internet: O que acontece legal e financeiramente quando um artista grava e posta a obra de outro no YouTube ou Instagram?
• Prazos: A importância do registro correto e o prazo de 5 anos para recuperar direitos retidos.

“Receber o Marcelo e o Fábio logo após a visita institucional deles à RUMA TV e transformá-la em um conteúdo tão rico foi fantástico. Para quem faz música, estuda música ou simplesmente ama esse universo, esse programa é uma aula obrigatória, cheia de resenhas de bastidores que ninguém costuma contar”, destaca Eduardo Ramos.

SERVIÇO
• Programa: O Tom da Conversa (Especial UBC)
• Apresentação: Alexandre Siqueira e Eduardo Ramos
• Convidados: Marcelo Castello Branco e Fábio Geovane Oliveira (UBC)
• Onde assistir: Na RUMA TV através do link:

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Política

Pedro Filho aparece de novo entre os 10 mais citados em pesquisa para deputado federal no RN

Foto: Divulgação

O pré-candidato a deputado federal Pedro Filho (PL) apareceu de novo entre os 10 nomes mais citados para a Câmara dos Deputados na nova pesquisa eleitoral divulgada nesta sexta-feira (29) pelo instituto Media/O Potengi. O resultado consolida o crescimento da sua pré-candidatura no Rio Grande do Norte.

De acordo com o levantamento, Pedro Filho ultrapassa a marca de 2% das citações espontâneas. Somente outros oito nomes atingiram o mesmo resultado. A pesquisa está registrada no TSE sob o número RN-06422/2026 e ouviu 2 mil eleitores em diferentes regiões do RN entre os dias 21 e 27 de maio. O levantamento possui margem de erro de 2,2 pontos percentuais e nível de confiança de 95%.

Vereador em Assú, líder evangélico e defensor de pautas conservadoras ligadas à família, à liberdade e ao combate às drogas, Pedro Filho tem intensificado agendas políticas e religiosas em todo o estado, fortalecendo seu nome entre as lideranças em ascensão da nova geração da política potiguar. Atualmente, a pré-candidatura já conta com apoios em mais de 100 municípios potiguares.

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Geral

Empresário potiguar produz evento em Miami com Ronaldinho Gaúcho e Jesus Luz no dia 21 e 22 de junho

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Com mais de 12 anos de atuação no mercado musical e de entretenimento, Matheus Adma consolidou seu nome como uma das principais referências da nova geração de empresários, gestores artísticos e produtores de experiências do Brasil.

À frente de projetos que unem música, branding, entretenimento e posicionamento de marca, o profissional acumula passagens por grandes eventos nacionais e internacionais. Com oito anos de experiência em turnês internacionais e atuação em mais de dez países, Matheus construiu uma trajetória marcada pela criação, gestão e execução de projetos de grande relevância para o mercado.

Agora, amplia sua atuação global ao integrar a produção do Fashion Show Cup Miami, considerado um dos eventos mais exclusivos do segmento nos Estados Unidos, ao lado de personalidades reconhecidas mundialmente, como o ex-jogador Ronaldinho Gaúcho e o modelo internacional Jesus Luz.

Sua trajetória inclui participação em programas de formação e desenvolvimento como o Rock in Rio Academy, experiências voltadas para Brand Performance, ativações para grandes marcas e a realização de eventos que se tornaram referência em seus respectivos segmentos.

Entre seus principais trabalhos estão a produção geral da Corrida dos Famosos, realizada em Alphaville (SP), além de participações em projetos ligados à Mercedes-Benz e à Stock Car, no Autódromo de Interlagos. Também esteve à frente da criação e desenvolvimento de labels pelo país, como Good Vibration, projeto idealizado para a banda  Natiruts, De Bobeira, desenvolvido para Marcelo Falcão, além de projetos como Jesus Luz White, TBT do Rogerinho, Pipalize, Oxibeats e diversas outras experiências que marcaram o entretenimento brasileiro.

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Política

Zenaide lidera cenário em pesquisa para o Senado e aparece novamente como reeleita

Fotos: Reprodução 

A senadora Zenaide Maia (PSD) aparece reeleita em mais uma pesquisa para o Senado Federal nas eleições de 2026. O levantamento O Potengi/Media mostra, inclusive, a parlamentar liderando no cenário de segundo voto com 20,7% das intenções, à frente de Styvenson Valentim, que registra 18,85%.

Na soma geral dos votos, a senadora aparece com 36,45% das intenções, reeleita junto a Styvenson Valentim, com 53,95% das citações. Em seguida, surgem Rafael Motta, com 19,95%, Samanda Alves, com 19,1%, Flávio Rocha, com 17,55%, e Coronel Hélio, que registra 17,35% das intenções de voto.

No cenário de primeiro voto, Styvenson aparece na liderança com 35,1%, enquanto Zenaide soma 15,75%, consolidando também a segunda colocação, e mantendo vantagem sobre os demais concorrentes. A terceira colocada, por exemplo, Samanda Alves, tem 8,45%.

A pesquisa O Potengi/Media está registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sob o número RN-06422/2026. O levantamento ouviu 2 mil eleitores no Rio Grande do Norte entre os dias 21 e 27 de maio de 2026. A margem de erro é de 2,2 pontos percentuais, com nível de confiança de 95%.

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