Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

Trump diz não ter percebido imediatamente que se tratava de um ataque: ‘Eu queria ver o que estava acontecendo’

Foto: REUTERS/Jonathan Ernst

O presidente americano Donald Trump detalhou os primeiros momentos após o ataque a tiros que sofreu no sábado (25), e declarou que não percebeu imediatamente que se tratava de um ataque contra ele.

Em entrevista à emissora americana CBS News, Trump falou que sua equipe de segurança agiu imediatamente e pediu que ele a primeira-dama, Melania, se abaixassem para se protegerem. No entanto, o presidente disse que não se abaixou imediatamente.

“Eu queria ver o que estava acontecendo e não estava facilitando para [o agente]. Naquele momento, percebemos que talvez [a comoção] fosse por algo ruim, diferente do que seria o barulho normal de um salão que ouvimos o tempo todo”, declarou o presidente americano.

Trump disse que pediu repetidamente que os agentes esperassem para que ele pudesse ver do que se tratava, o que pode ter feito com que sua remoção do salão fosse mais lenta.

O americano também comentou sobre o momento em que ele se abaixa durante sua saída. “Eu comecei a andar e eles falavam: ‘Por favor, se abaixe’. Então eu e a primeira dama nos abaixamos no chão.”

A afirmação foi feita à jornalista Norah O’Donnell, da CBS News. A entrevista será exibida neste domingo (26) no programa 60 minutes.

g1

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Geral

Dino defende penas mais duras para corrupção de juízes, afastamento imediato e tipo penal para quem dificultar investigação

Foto: STF/divulgação

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino voltou a defender neste domingo um endurecimento das regras para punir corrupção no sistema de Justiça, com aumento de penas, afastamento imediato de investigados e perda automática de cargos após condenação definitiva.

As propostas foram apresentadas no artigo “Como punir a corrupção na Justiça?”, publicado hoje no Correio Braziliense. No texto, Dino afirma que os mecanismos atuais de controle e punição “seguem sendo importantes”, mas têm se mostrado insuficientes diante do aumento e da gravidade dos casos.

Entre os pontos destacados está a criação de punições mais severas para crimes como corrupção, peculato, prevaricação e tráfico de influência quando praticados por juízes, promotores, advogados e servidores. Para o ministro, essas condutas exigem tratamento mais rigoroso por atingirem diretamente a credibilidade do sistema responsável por aplicar a lei.

Dino também propõe mudanças nas regras de responsabilização funcional. Pela sugestão, o recebimento de denúncia já levaria ao afastamento imediato do cargo, enquanto a condenação definitiva implicaria perda automática da função, independentemente da pena aplicada.

Outro eixo da proposta é a ampliação da responsabilização por obstrução à Justiça. A ideia é tipificar de forma mais abrangente condutas que impeçam, atrasem ou interfiram no andamento de investigações e processos.

O ministro argumenta que, quando decisões judiciais passam a ter “valor econômico”, a corrupção deixa de atingir interesses individuais e passa a comprometer o interesse público.

“Quando o exercício da jurisdição, um parecer ou um indiciamento, por exemplo, passam a ter valor econômico e é possível utilizar o capital para obter posicionamento num sentido ou em outro, a corrupção elimina o interesse público. É nessa conjuntura que se mostra necessário e urgente se perguntar “Como punir a corrupção na Justiça?” Contudo, mais que se perguntar, é igualmente necessário e urgente buscar saídas que carreguem soluções eficazes”, diz trecho do artigo.

A pressão por mudanças no Judiciário aumentou nos últimos meses, depois de casos que levantaram dúvidas sobre a capacidade do sistema de punir irregularidades com rapidez e clareza. O principal exemplo recente é o caso Master, que começou como um problema no sistema financeiro, mas acabou envolvendo decisões judiciais e ampliando o debate sobre o funcionamento da Justiça.

As investigações sobre suspeitas de fraudes bilionárias trouxeram desgaste para o sistema e reforçaram a percepção, em Brasília, de que processos demorados e decisões divergentes podem gerar insegurança — não só no Judiciário, mas também na economia, ao afetar bancos e a confiança de investidores.

Diante desse cenário, a discussão sobre uma reforma do Judiciário ganhou força. Dino já havia defendido uma reforma estrutural do sistema, incluindo o fim da aposentadoria compulsória como punição e o combate a benefícios considerados excessivos.

Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) discute a criação de um Código de Conduta para os ministros, proposta defendida pelo presidente da Corte, Edson Fachin. A ideia é estabelecer regras mais claras de atuação e reforçar a confiança nas decisões do tribunal.

O Globo

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Geral

SÉRIE D: América vence o Laguna-RN com gol de estreante no fim do jogo

Imagem: reprodução/YouTube

O América venceu o Laguna-RN pela Série D na tarde deste domingo (26). Em partida realizada no Frasqueirão, o Alvirrubro conseguiu a vitória pelo placar de 1 a 0. O gol foi marcado já nos acréscimos do segundo tempo pelo atacante estreante Matheus Régis, recebendo passe de Josiel.

O resultado deixou o América na segunda colocação do Grupo A8 da competição. O time americano tem os mesmos nove pontos do líder ABC, mas o Mais Querido lidera pelos critérios de desempate.

O América volta a campo contra o Retrô-PE, na Arena Pernambuco, na quarta-feira (29), às 21h30, pela Copa do Nordeste. A equipe alvirrubra tem poucas chances de classificação para a segunda fase. Precisa vencer o seu adversário e torcer para que o Maranhão vença o Ceará e o ABC vença o Ferroviário-CE.

Pela Série D, o próximo compromisso do América é na Arena das Dunas contra o Maguary-PE, no domingo (3), às 16h.

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Geral

Atirador de jantar com Trump escreveu ‘manifesto anticristão’ e com ‘muito ódio no coração’; leia a íntegra

Foto: reprodução

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, disse neste domingo (26) que o suspeito de tentar atacar funcionários do governo no jantar da Associação de Correspondentes da Casa Branca, no sábado (25) à noite, tinha um manifesto anticristão e “muito ódio no coração”, mas foi impedido de entrar no salão de baile do hotel onde o evento acontecia.

Trump disse à Fox News que o suspeito era “um cara doente” e que sua família já havia expressado preocupação a respeito dele às autoridades policiais. O suspeito, identificado por um oficial como Cole Tomas Allen, de Torrance, Califórnia, foi preso no local do incidente em Washington, D.C.

Leia abaixo a íntegra do ‘manifesto’ escrito pelo atirador:

“Olá a todos!

“Então, talvez eu tenha surpreendido muita gente hoje. Deixe-me começar pedindo desculpas a todos cuja confiança eu abusei. Peço desculpas aos meus pais por dizer que eu tinha uma entrevista sem especificar que era para ‘Mais Procurados’.

“Peço desculpas aos meus colegas e alunos por dizer que eu tinha uma emergência pessoal (quando alguém ler isso, provavelmente eu realmente PRECISAREI ir ao pronto-socorro, mas dificilmente posso dizer que não foi algo autoinfligido).

“Peço desculpas a todas as pessoas ao lado de quem viajei, a todos os trabalhadores que lidaram com minha bagagem e a todas as outras pessoas não visadas no hotel que coloquei em perigo simplesmente por estarem próximas.

“Peço desculpas a todos que foram abusados e/ou assassinados antes disso, a todos aqueles que sofreram antes que eu pudesse tentar isso, e a todos que ainda possam sofrer depois, independentemente do meu sucesso ou fracasso.

“Não espero perdão, mas se eu pudesse ter visto qualquer outra forma de chegar tão perto, eu a teria escolhido. Mais uma vez, minhas sinceras desculpas.

“Quanto ao motivo de eu ter feito tudo isso:

“Sou cidadão dos Estados Unidos da América.

“O que meus representantes fazem reflete em mim.

“E não estou mais disposto a permitir que um pedófilo, estuprador e traidor manche minhas mãos com seus crimes.

“(Bem, para ser completamente honesto, já não estava disposto há muito tempo, mas esta é a primeira oportunidade real que tive de fazer algo a respeito.)

“Já que estou falando disso, também vou explicar minhas regras previstas de engajamento (provavelmente de uma forma péssima, mas não sou militar, então paciência).

“Funcionários da administração (não incluindo o Sr. Patel): são alvos, priorizados do mais alto cargo ao mais baixo.

“Serviço Secreto: são alvos apenas se necessário, e para serem incapacitados de forma não letal, se possível (ou seja, espero que estejam usando colete à prova de balas, porque tiros no centro do corpo com espingardas causam danos mesmo em quem ‘não deveria’).

“Segurança do hotel: não são alvos, se possível (ou seja, a menos que atirem em mim).

“Polícia do Capitólio: mesma coisa que a segurança do hotel.

“Guarda Nacional: mesma coisa que a segurança do hotel.

“Funcionários do hotel: não são alvos de forma alguma.

“Hóspedes: não são alvos de forma alguma.

“Para minimizar vítimas, também usarei cartuchos de chumbo múltiplo (buckshot) em vez de projéteis únicos (slugs), pois atravessam menos paredes.

“Ainda assim, eu passaria por praticamente qualquer pessoa aqui para chegar aos alvos, se fosse absolutamente necessário (com base na ideia de que a maioria das pessoas ‘escolheu’ participar de um discurso de um pedófilo, estuprador e traidor, sendo, portanto, cúmplice), mas realmente espero que não chegue a esse ponto”.

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[VÍDEO] Ladrão baleado após assalto em SP chora e pede perdão: “tenho filho pequeno”

Um ladrão foi baleado após assaltar um mercado em Barueri, na região metropolitana de São Paulo e na tentativa de fugir sem ser preso, ele se arrastou pela rua e pediu desculpas ao dono do comércio.

Uma câmera de segurança do estabelecimento registrou o crime que aconteceu na última quarta-feira (22). As imagens viralizaram nas redes sociais.

O assaltante apontou uma arma para a vítima no balcão do caixa. O dono do mercado colocou algumas notas de dinheiro no balcão. Quando o criminoso as recolhe para fugir, o comerciante pega uma arma e atira contra o assaltante, que sai correndo.

Em outro ângulo, o assaltante aparece caído na rua, dizendo: “Perdão, tenho filho pequeno, irmão. Perdão, eu te retorno. Só quero ir embora, irmão. ‘Cê’ atirou em mim”, diz o ladrão chorando para o comerciante.

Policiais militares foram acionados para atender a ocorrência. O bandido foi encaminhado ao Pronto-Socorro do Engenho Novo, onde permaneceu internado sob escolta policial. Com ele, foram apreendidos R$110,00 roubados, uma garrucha calibre .22 e a motocicleta utilizada na ação, de acordo com a Secretaria da Segurança Pública (SSP).

A arma da vítima, que possui registro, também foi apreendida. O caso foi registrado na Delegacia de Polícia de Barueri como roubo a estabelecimento comercial e localização/apreensão de veículo.

Metrópoles

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  1. Pau no lombo desse petista! No mínimo, deveria ficar sem uma das mãos, no próximo, sem as duas.

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Cassia Kiss é denunciada ao Ministério Público e pode ser investigada por transfobia; entenda o caso

Fotos: reprodução-redes sociais

A atriz Cássia Kis foi denunciada ao Ministério Público por suspeita de transfobia após um episódio ocorrido no Barra Shopping, na última sexta-feira (24). A denúncia tem como base um vídeo que viralizou nas redes sociais,durante o fim de semana, em que uma mulher trans, que se diz funcionária do local e se identifica como Roberta, relata ter sido constrangida enquanto aguardava na fila para entrar em uma das cabines do banheiro feminino.

Nas imagens, é possível ver a atriz lavando as mãos e ouví-la questionando a presença de Roberta no local e dizendo; “ que não uso o banheiro dos homens”. A funcionária rebate, afirmando que tem o direito de utilizar o banheiro feminino, conforme sua identidade de gênero. Segundo o relato, o episódio foi marcado por falas consideradas ofensivas e discriminatórias, o que motivou a formalização da denúncia.

Práticas de constrangimento ou exclusão de pessoas trans em espaços públicos podem ser punidos com a prisão de 1 a 3 anos, além de multa. O caso deve ser analisado pelo Ministério Público, que poderá decidir pela abertura de investigação formal.

Até o momento, a atriz não se pronunciou oficialmente sobre a denúncia.

VEJA MAIS: [VÍDEO] BARRACO EM SHOPPING: Atriz Cássia Kiss é acusada de transfobia em banheiro no Rio 

Opinião dos leitores

  1. A vítima é Cássia Kiss , ela entra no banheiro e lá está um cidadão cheio de testosterona usando banheiro feminino..

  2. Essa é a loucura, dentre outras, que o nosso País está se tornando…
    Um “homem” que se diz “mulher”, quer usar o banheiro feminino, constrangendo as mulheres de verdade (esposas, mães, filhas) ali presentes…
    Não discuto as preferências sexuais ou como se identificam essas pessoas, mas o direito que as mulheres, que são mulheres de verdade tem a privacidade inerentes a elas…
    Para evitar esses tipos de situações, façam-se banheiros exclusivos para essas pessoas que se identificam com gêneros diversos ao seu gênero biológico…

  3. Essa m de pais, tá uma verdadeira bagunça. Onde vamos parar? Um macho usando banheiro de mulher e, quem reclama, é processada?

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Capitão Vinicius apresenta Pedro Filho como pré-candidato a deputado federal em Extremoz e reforça crescimento da pré-campanha

A pré-candidatura de Pedro Filho a deputado federal segue em ritmo de expansão no Rio Grande do Norte e ganhou mais um importante impulso neste sábado (25), durante reunião política realizada no município de Extremoz, na Região Metropolitana de Natal.

Na ocasião, o Capitão Vinicius, que disputou a Prefeitura de Extremoz nas eleições de 2024, apresentou oficialmente Pedro Filho como seu pré-candidato a deputado federal para o pleito deste ano, consolidando uma parceria política estratégica em um dos municípios mais relevantes da Grande Natal.

O encontro reuniu lideranças locais, apoiadores e representantes de diversos segmentos da cidade, fortalecendo a presença de Pedro Filho no município e ampliando sua base política na região metropolitana. Também esteve presente a deputada estadual Eudiane Macedo.

Capitão Vinicius é uma das principais lideranças de Extremoz e teve desempenho expressivo na última disputa municipal. A adesão é vista como mais um movimento importante dentro do processo de crescimento da pré-candidatura de Pedro Filho no estado.

Atualmente vereador de Assú e líder evangélico no Estado, Pedro Filho agradeceu a confiança e destacou a importância de Extremoz no cenário eleitoral potiguar. Segundo ele, a cidade tem papel estratégico no desenvolvimento da Grande Natal e merece representação comprometida com suas demandas.

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Queniano Sabastian Sawe faz história na maratona de Londres e se torna a primeira pessoa a correr 42km em menos de 2h, em prova oficial

O queniano Sabastian Sawe, de 30 anos, fez história neste domingo (26) ao completar a Maratona de Londres em 1h59min30s, tornando-se o primeiro atleta a correr os 42 km abaixo de duas horas em uma prova oficial.

Em média, Sawe percorreu cada quilômetro em menos de 3 minutos, a uma velocidade média de 21km/h.

Na mesma corrida, o etíope Yomif Kejelcha foi o segundo, com 1h59min41s. O ugandense Jacob Kiplimo terminou em terceiro, com 2h00min28s.

Sawe supera marcas históricas, incluindo a de Eliud Kipchoge, que correu abaixo de duas horas no INEOS 1:59 Challenge, mas fora de competição oficial. O recorde anterior em provas oficiais era de Kelvin Kiptum, com 2h00min35s na Maratona de Chicago de 2023.

Além do novo tempo, Sawe também conquistou o bicampeonato da Maratona de Londres. Após a prova, comemorou: “Sabia que era possível. É um dia inesquecível”.

O resultado ainda aguarda homologação da World Athletics.

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Walter Alves amplia base no Seridó e confirma apoios em quatro municípios

O presidente do MDB no RN, Walter Alves, ampliou alianças no Seridó potiguar e confirmou mais apoios à sua pré-candidatura para deputado estadual. Em viagem pela região neste sábado, dia 25, ele aproveitou para prestar contas de seu trabalho nas cidades de Florânia, Acari, Lagoa Nova e Cruzeta.

Em todos esses locais, as lideranças políticas atribuíram o apoio para as Eleições de 2026 como resultado do trabalho que Walter e o pai dele, o ex-governador Garibaldi Filho, sempre fizeram em benefício desses municípios e de muitos outros.

O primeiro município visitado foi Florânia, onde o pré-candidato se reuniu com o vereador Jonacir Cosme, que está em seu segundo mandato no legislativo da cidade.

Depois, Walter Alves foi a Lagoa Nova, onde teve um encontro com o vice-prefeito Daniel Saldanha. Ele e sua família lideram um grupo político relevante na região, com trabalho reconhecido. O encontro também contou com a participação do médico João Paulo Martins, que tem atuação política em Cerro Corá.

Daniel Saldanha apontou que o apoio à candidatura de Walter se deve ao trabalho que ele sempre desenvolveu pela cidade. “É com muita gratidão que recebemos o nosso pré-candidato Walter Alves, que trabalhou muito pelo nosso município. São mais de R$ 12 milhões investidos na saúde, na infraestrutura e no bem-estar de Lagoa Nova”, afirmou.

E acrescentou: “Somos extremamente gratos por toda a história construída desde a época de seu Geraldo, com Garibaldi Filho, que leva o nome do nosso Hospital Municipal, Garibaldi Alves Filho. E aqui tem serviço prestado, não tem promessa. Ele não promete, ele faz!”.

De Lagoa Nova, Walter Alves foi para Acari, onde encontrou o vereador Girlene Edson e seu grupo. Lá também, o político destacou que está apoiando a pré-candidatura do presidente do MDB no RN pela forma que ele sempre atuou: ajudando a cidade. Walter destinou mais de R$ 5 milhões em emendas para o município.

A última cidade visitada foi Cruzeta, onde estava sendo realizado o lançamento da programação junina pela prefeitura. Na cidade, Walter foi recebido pela vice-prefeita Elismária Catarina e por seu marido, o ex-vice-prefeito Dudu Alves.

A vice-prefeita também agradeceu a Walter Alves pelo trabalho que ele sempre desenvolveu em benefício da população da cidade. Elismária Catarina afirmou que seu apoio ao presidente do MDB se deve ao fato dela saber que ele seguirá ajudando Cruzeta. Para a cidade, Walter conseguiu destinar mais de R$ 2,5 milhões, recursos que ajudaram inclusive na construção do pórtico da cidade, na pavimentação de ruas e na aquisição de equipamentos para a saúde da cidade.

No retorno para Natal, Walter Alves avaliou que as reuniões foram muito positivas e que esses apoios são resultado desse trabalho que ele sempre desenvolveu em favor das cidades potiguares. “As pessoas sabem o que fizemos, meu pai e eu. As obras e serviços estão nas cidades, servindo às pessoas e confirmam nosso trabalho. Agora, quando nos apresentamos, as pessoas sabem que podem confiar e que terão um deputado que comprovadamente trabalha por elas. É como eu sempre digo: quem já fez, vai fazer muito mais”, afirmou.

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[VÍDEO] ACIDENTE: Motorista morre após carro capotar e cair em açude às margens da RN-079, próximo a Marcelino Vieira; quatro pessoas sobrevivem

Fotos: reprodução

Um motorista de 27 anos morreu após capotar o carro e cair em um açude na madrugada deste domingo (26), na RN-079, próximo a Marcelino Vieira, no Alto Oeste potiguar.

Segundo a Polícia Militar, o acidente ocorreu por volta das 3h30. O veículo saiu da pista, capotou e caiu no açude às margens da rodovia. Outras quatro pessoas que estavam no carro sobreviveram com ferimentos leves.

A vítima foi identificada como Francisco Emerson Gonçalves Alves, natural de São Paulo e residente em Pau dos Ferros. Ele dirigia no sentido de Pilões a Pau dos Ferros quando perdeu o controle do veículo. O motorista ficou preso às ferragens e morreu no local.

De acordo com a PM, o grupo voltava de uma festa em Pilões. Três mulheres e um homem conseguiram sair do carro com ajuda de moradores.

O Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte foi acionado e chegou por volta das 4h20. Os militares entraram no açude e localizaram o carro capotado, com as rodas para cima. A vítima estava presa pelo cinto e pelo banco, o que dificultou o resgate.

Com apoio de uma retroescavadeira, o veículo — um Golf branco — foi puxado até a margem, permitindo a retirada do corpo.

A Polícia Científica do Rio Grande do Norte realizou a perícia e removeu o corpo. O caso foi encaminhado à Delegacia de Plantão de Pau dos Ferros.

Com informações de g1-RN 

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    1. Foi não. Essa pista está nova e bem sinalizada. Pode ser uma dormida ou muita velocidade

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