Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

Papo de Fogão recebe Dr. Fernando Cabral, e os chefs Walter Dantas e Eugênio Cantídio

Oxente, tu ainda não viu o que vem por aí no Papo de Fogão?

Tem Fernando Cabral mandando um bife ao vinho com purê de batata doce com manjericão de lamber os beiços!

E ainda rola ceviche de camarão com caju, com aquele toque potiguar que só a gente sabe fazer!

Corre pra assistir!

SÁBADO
BAND PIAUÍ – 8h

DOMINGO
RIO GRANDE DO NORTE – TV TROPICAL/RECORD, 10h
Ou no nosso canal do YouTube
http://youtube.com/c/PapodeFogao

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Judiciário

AtlasIntel: 66% acreditam em envolvimento de ministros do STF no caso Master

Foto: Victor Piemonte/STF

Levantamento da AtlasIntel, divulgado pelo Estadão, aponta que 66,1% dos brasileiros dizem acreditar que há envolvimento de ministros do STF no caso do Banco Master. Outros 14,9% afirmam que não há participação, enquanto 18,9% disseram não saber.

Segundo a pesquisa, a percepção ocorre em meio à repercussão do caso e ao aumento do debate público sobre a atuação da Corte. O tema ganhou força após a divulgação de informações relacionadas ao banco e a personagens ligados ao processo.

Foto: Divulgação/AtlasIntel

De acordo com reportagens citadas no levantamento, investigações mencionam contratos envolvendo pessoas próximas a ministros do STF, incluindo referências à esposa do ministro Alexandre de Moraes e ao ministro Dias Toffoli, o que ampliou a atenção sobre o caso.

O estudo também mostra que a desconfiança vai além da possível participação direta. Para 89,9% dos entrevistados, há algum nível de influência externa no julgamento relacionado ao Banco Master, enquanto 6,1% avaliam que as decisões são estritamente técnicas.

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Política

STF, PGR e PF exigem delação completa de Daniel Vorcaro e descartam acordo parcial

Foto: Reprodução

Integrantes do STF, da PGR e da Polícia Federal indicaram que só aceitarão um eventual acordo de delação premiada de Daniel Vorcaro se for completo, sem omitir envolvidos. De acordo com informações da jornalista Tainá Falcão, da CNN, não haverá espaço para colaboração parcial que beneficie alguns investigados em detrimento de outros.

A sinalização dos órgãos envolvidos é de que qualquer acordo precisa incluir todas as informações disponíveis e possíveis participantes citados. Segundo a apuração, a posição representa uma mudança em relação a uma estratégia inicial atribuída à defesa de Vorcaro, que considerava priorizar a citação de políticos, evitando ministros do STF. Essa possibilidade teria sido descartada diante do entendimento conjunto das instituições.

Nos bastidores, investigadores reforçam que a delação precisa vir acompanhada de provas consistentes. Integrantes da PGR lembram, segundo a apuração, que acordos frágeis já foram questionados no passado, como ocorreu em desdobramentos da Operação Lava Jato, quando parte das colaborações foi revisada por falta de comprovação.

O trabalho conjunto entre a Polícia Federal e a PGR é apontado como um fator para dar mais agilidade ao processo. A transferência de Vorcaro para uma unidade da PF e a assinatura de um termo de confidencialidade são vistos, segundo fontes, como indicativos de avanço nas negociações.

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Polícia

VÍDEO: Empresário e PM são presos em operação contra extorsão e agiotagem na Grande Natal

Imagens: Divulgação/PCRN

Um empresário e um sargento da Polícia Militar do RN foram presos nesta sexta-feira (20), durante a “Operação Última Ceia”, em ação da Polícia Civil em São José de Mipibu, na Grande Natal, e no bairro de Lagoa Nova, na Zona Sul da capital.. Conforme a investigação, os dois são apontados como integrantes de um grupo suspeito de praticar extorsão, agiotagem e associação criminosa.

A PC informou que foram cumpridos dois mandados de prisão preventiva e quatro de busca e apreensão com apoio de cerca de 70 agentes. Segundo a corporação, o grupo cobrava dívidas de empréstimos informais com uso de ameaças e intimidação. As apurações indicam a aplicação de juros considerados abusivos e a exigência de valores adicionais relacionados a investigações anteriores.

As vítimas, conforme a PC, eram submetidas a pressão psicológica, com monitoramento de rotina e vigilância constante. Em um dos casos, um dos investigados teria invadido o ambiente de uma vítima como forma de reforçar a intimidação.

Foram apreendidos dinheiro em espécie, inclusive em moeda estrangeira, veículos e documentos. O sargento foi autuado em flagrante por posse ilegal de arma de fogo, e o material recolhido será analisado para aprofundar as investigações.

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Judiciário

AtlasIntel: Toffoli e Moraes lideram rejeição no STF, com 81% e 59%, respectivamente; Mendonça é o melhor avaliado, com 43%

Foto: Reprodução

Levantamento da AtlasIntel aponta que a maioria dos entrevistados diz ter avaliação negativa de ministros do STF. Os dados foram divulgados em material publicado pelo Estadão e mostram variações na percepção sobre cada integrante da Corte.

De acordo com a pesquisa, o ministro Dias Toffoli aparece com o maior índice de avaliação negativa, com 81%, enquanto 8% avaliam positivamente e outros 8% disseram não saber. Já Alexandre de Moraes tem 59% de avaliação negativa e 37% positiva, segundo o levantamento.

Outros ministros também apresentam maioria de percepção negativa, como Gilmar Mendes (67%), Flávio Dino (58%), Cristiano Zanin (55%), Cármen Lúcia (54%) e Edson Fachin (53%). Os dados indicam ainda percentuais de indecisos variando entre os nomes analisados.

Foto: Divulgação/AtlasIntel

Segundo a AtlasIntel, os números refletem a percepção dos entrevistados no momento da coleta. A pesquisa também observa que, por arredondamento, alguns percentuais podem não somar exatamente 100%.

O material menciona ainda que a avaliação sobre o ministro Dias Toffoli ocorre no contexto da repercussão de sua atuação em processo relacionado ao caso Banco Master, conforme reportagens citadas. Não há, no levantamento, conclusões sobre irregularidades ou decisões judiciais, tratando-se apenas da opinião dos entrevistados.

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Política

Deputado Vivaldo Costa é internado na UTI com pneumonia, em Natal

Foto: João Gilberto/ALRN

O deputado estadual Vivaldo Costa (PV), de 86 anos, foi internado na tarde desta sexta-feira (20) na UTI do Hospital Rio Grande, em Natal, após diagnóstico de pneumonia. Segundo a assessoria, a medida foi adotada para garantir monitoramento mais rigoroso do quadro clínico.

De acordo com a equipe médica, o parlamentar apresentou sintomas gripais que já duravam mais de uma semana. Em razão da idade, houve a necessidade de cuidados mais específicos e acompanhamento contínuo.

Vivaldo permanece na UTI, onde está sendo submetido a exames para avaliação detalhada do estado de saúde, conforme informado em nota oficial da assessoria. Ainda segundo a nota, o deputado está assistido por equipe médica especializada e segue sob observação, sem divulgação de previsão de alta até o momento.

Vivaldo Costa cumpre atualmente seu nono mandato como deputado estadual e já exerceu cargos como governador, vice-governador, deputado federal e prefeito de Caicó.

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Judiciário

Moraes aciona PGR para avaliar prisão domiciliar de Bolsonaro após pedido da defesa

Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou que a PGR se manifeste sobre o pedido da defesa de Jair Bolsonaro (PL) para que o ex-presidente cumpra prisão domiciliar por razões humanitárias. A decisão foi assinada nesta sexta-feira (20), segundo informações do processo.

De acordo com a decisão, o procurador-geral Paulo Gonet também deverá analisar o relatório médico encaminhado pelo hospital, que está sob sigilo. O pedido da defesa solicita a reconsideração de decisão anterior do próprio STF, conforme a coluna de Manoela Alcântara, do Metrópoles.

Bolsonaro está internado desde a última sexta-feira (13), no Hospital DF Star, em Brasília, com quadro de broncopneumonia. Segundo informações médicas apresentadas ao Supremo, houve melhora no estado de saúde, mas a recomendação ainda é de permanência hospitalar.

Conforme a defesa e a equipe médica, a solicitação de prisão domiciliar leva em conta o quadro clínico do ex-presidente. Os advogados pedem que ele deixe a unidade prisional onde cumpre pena e passe a cumprir a condenação em casa, conforme previsto em casos humanitários.

O senador Flávio Bolsonaro esteve com Moraes nesta semana e apresentou o pedido relacionado à situação de saúde do ex-presidente. A análise da PGR será o próximo passo antes de eventual decisão do STF sobre o caso.

Opinião dos leitores

  1. Quer pagar de bonzinho agora. Morais, o humano….
    O bicho tá pegando pra ele, agora ele quer dar uma de piedoso.

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Economia

Resistência de estados ao corte de ICMS dos combustíveis é “falta de compromisso”, diz ministro da Fazenda

Foto: Diogo Zacarias/MF

O novo ministro da Fazenda, Dario Durigan, afirmou nesta sexta-feira (20) que ainda não recebeu resposta dos governadores sobre a proposta do governo federal de reduzir o ICMS sobre combustíveis. Segundo ele, a não adesão à medida seria “uma lástima” e indicaria “falta de compromisso” com a população.

Segundo Durigan, a proposta foi apresentada aos secretários estaduais da Fazenda ao longo da semana. Ele afirmou que cabe agora aos governadores avaliar o modelo sugerido pelo governo federal para tentar reduzir o impacto dos preços dos combustíveis, conforme o Metrópoles.

Ainda segundo ele, apenas o governo do Piauí sinalizou, até o momento, que pode aderir à iniciativa. A proposta prevê zerar o ICMS sobre a importação de diesel até o fim de maio, com compensação parcial das perdas de arrecadação por parte da União.

O ministro também afirmou que o governo federal avalia outras medidas para conter a alta dos combustíveis, a depender do cenário internacional. Segundo ele, fatores externos, como conflitos no Oriente Médio, podem influenciar diretamente os preços.

De acordo com o governo federal, um pacote já foi anunciado, incluindo subsídio ao diesel, redução de tributos federais e possibilidade de taxação sobre a exportação de petróleo. As medidas, segundo a equipe econômica, buscam conter a alta no curto prazo, embora especialistas apontem incertezas sobre o impacto real ao consumidor final.

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Polícia

Polícia captura foragido apontado como “juiz do crime” do PCC no Rio de Janeiro

Foto: Divulgação/PCRJ

Um homem identificado como Márcio Francisco Vicheti de Oliveira, conhecido como “Márcio Maracanã”, foi preso nesta sexta-feira (20), em Vargem Pequena (RJ), durante uma ação conjunta das polícias civis do Rio do Janeiro e de São Paulo. Segundo a PC, ele era considerado foragido da Justiça paulista e é investigado por ligação com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

De acordo com as investigações, o suspeito tinha quatro mandados de prisão em aberto por crimes como homicídio, roubo e latrocínio. A captura foi realizada por agentes da 63ª DP (Japeri), com apoio do Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic) de SP, conforme informações do Metrópoles.

Segundo informações de inteligência da PCSP, ele exercia a função conhecida como “sintonia” dentro da facção, sendo apontado como responsável por decisões relacionadas a execuções de desafetos, principalmente na comunidade de Paraisópolis.

O investigado possui extensa ficha criminal, com registros por porte ilegal de arma de fogo, falsidade ideológica e diversos homicídios. As autoridades apuram a possível participação dele em outros crimes violentos na mesma região. No momento da abordagem, o suspeito teria apresentado um documento falso, sendo autuado em flagrante por esse crime.

De acordo com a polícia paulista, o homem estava foragido desde 2019 e já havia passado pelo sistema prisional. As investigações também apontam que ele é citado em casos graves, incluindo a suspeita de envolvimento na morte de um agente penitenciário durante uma tentativa de fuga, o que ainda é apurado pelas autoridades.

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  1. Já já estará solto pela justiça brasileira. A Polícia só enxuga gelo, prende, aí a justiça vem e solta. No Brasil, quanto mais grave é o crime ou a condenação, mais fácil é de se manter em liberdade – vide caso de Sérgio Cabral.

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Política

Sem acordo, vetos ao PL da Dosimetria devem ficar para depois das eleições

Foto: Gustavo Moreno/STF

Sem consenso entre parlamentares, a análise dos vetos do presidente Lula (PT) ao chamado PL da Dosimetria deve ser adiada para depois das eleições de 2026. A tentativa de acordo entre integrantes do Centrão e parlamentares ligados ao bolsonarismo não avançou, segundo relatos de bastidores.

De acordo com parlamentares ouvidos pela imprensa, lideranças do Centrão tentaram costurar um entendimento para votar os vetos em troca da redução da pressão pela instalação de uma CPI relacionada ao caso Banco Master. A proposta, no entanto, não teve adesão suficiente.

Um dos envolvidos nas articulações foi o deputado Paulinho da Força, que relatou o projeto na Câmara. Segundo apuração, ele teria dialogado com lideranças como Valdemar Costa Neto e o senador Rogério Marinho, além de mencionar o nome do presidente do Senado, Davi Alcolumbre, nas negociações.

Ainda segundo interlocutores, a proposta não avançou após resistência de integrantes do PL, que teriam apontado dificuldades em controlar a posição da bancada sobre investigações envolvendo o caso. Diante do impasse, a avaliação é de que o tema deve permanecer sem deliberação no Congresso.

Em declaração pública no Senado, Alcolumbre negou qualquer participação em negociação desse tipo. “Nunca tratei com o presidente Valdemar da Costa Neto sobre votação de vetos ou CPI”, afirmou, durante sessão na última quarta-feira (18), conforme registro oficial.

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