Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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PESQUISA DATAFOLHA: 9 de 10 eleitores dizem não se arrepender de voto em Lula ou Bolsonaro em 2022

Foto: João Cotta/Globo e Stephanie Rodrigues/g1

A maioria dos brasileiros afirma não se arrepender do voto dado nas eleições presidenciais de 2022. É o que aponta uma nova pesquisa do Datafolha divulgada neste sábado (16).

Segundo o levantamento, 91% dos entrevistados disseram que mantêm a escolha feita na disputa entre Luiz Inácio Lula da Silva e Jair Bolsonaro. Outros 8% afirmaram estar arrependidos.

A eleição de 2022 foi a mais apertada desde a redemocratização. Lula venceu o segundo turno com 50,9% dos votos, contra 49,1% de Bolsonaro.

Entre os eleitores de Lula, 89% disseram não se arrepender do voto, enquanto 11% afirmaram o contrário. Já entre os eleitores de Bolsonaro, 94% mantêm a escolha feita em 2022, e 6% disseram ter se arrependido.

Os números mostram estabilidade em relação às pesquisas anteriores. Em abril e março, 90% dos entrevistados também afirmavam não se arrepender do voto para presidente.

O Datafolha entrevistou 2.004 brasileiros com 16 anos ou mais nos dias 12 e 13 de maio. A margem de erro máxima é de dois pontos percentuais, e o nível de confiança é de 95%. A pesquisa está registrada no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) sob o código BR-00290/2026.

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OURO BRANCO: Bope, Choque e GTO vão reforçar fiscalizar na eleição suplementar

O Coronel Cirne, Comandante do CPR-II, esteve presente em Ouro Branco, realizando ações de apoio e fiscalização ao policiamento empregado para as Eleições Suplementares, neste domingo (17).

O Comando de Policiamento Regional-II contará com o reforço do Grupos Táticos Operacionais (GTO) e equipes de Rádio Patrulha que já atuam na Região, além do apoio do Policiamento Especializado como ROCAM e BPCHOQUE, oriundo da Capital do Estado.

“O exercício do voto é a expressão máxima da soberania popular. Garantir que esse direito seja exercido com liberdade, segurança e tranquilidade é um dever do Estado e uma missão que a Polícia Militar do Rio Grande do Norte cumpre com responsabilidade e imparcialidade”, frisou o Comandante Coronel Cirne.

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VÍDEO: Após ser resgatada no mar, família se abraça emocionada na praia de Genipabu

Quatro pessoas de uma mesma família foram resgatadas no mar na Praia de Genipabu, em Extremoz, na da tarde deste sábado (15). Após o resgate, a família se reuniu na faixa de areia em um momento marcado por emoção, alívio e abraços.

A operação mobilizou o helicóptero Potiguar 02, do Ciopaer, além de bombeiros militares, salva-vidas e banhistas que também ajudaram no socorro.

De acordo com o Ciopaer, duas vítimas apresentavam maior nível de cansaço e precisaram ser retiradas da água com auxílio dos equipamentos da aeronave. As outras duas conseguiram sair do mar com o apoio das equipes de salvamento.

Com informações de Portal da Tropical

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VÍDEO: Flávio diz que que estão tentando enterrá-lo vivo e que Lula aparelha a PF

Flávio Bolsonaro durante evento em Sorocaba - metrópolesFoto: reprodução

O senador e pré-candidato à Presidência da República, Flávio Bolsonaro (PL), afirmou neste sábado (16/5) que o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) é corrupto e “aparelha” a Polícia Federal (PF).

“A gente não vai permitir que esses canalhas continuem governando o nosso país. Um governo corrupto, que persegue adversários políticos. Eles aparelharam até a Polícia Federal, trocaram o delegado que quebrou o sigilo do Lulinha, que recebia dinheiro do careca do INSS, para tentar manipular as investigações. Tem que devolver o dinheiro roubado dos aposentados do INSS, Lula. Você rouba os idosos desse Brasil”, disse o senador em seu discurso.

 

Em meio à crise na pré-campanha diante da divulgação de diálogos com o ex-banqueiro Daniel Vorcaro, do Banco Master, e das suspeitas envolvendo o financiamento do filme sobre seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), Flávio fez inúmeras críticas a Lula e ao PT, durante evento de lançamento da pré-candidatura de Guilherme Derrite ao Senado em Sorocaba, no interior paulista.

Parte do discurso de Flávio fez referência à troca feita na PF na área responsável por investigar as fraudes em aposentadorias e pensões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O caso saiu da Divisão de Repressão a Crimes Previdenciários, tocado pelo delegafo Guilherme Figueiredo, e passou um setor que investiga políticos com foro especial no Supremo Tribunal Federal (STF), chamado de Coordenação de Inquéritos em Tribunais Superiores (Cinq).

Flávio se diz “vítima de perseguição” para “enterrá-lo vivo”

O pré-candidato ainda disse que está sendo vítima de “perseguições” e de um “tudo ou nada” para “enterrá-lo vivo”.

O evento foi marcado pelo tema da segurança pública. O ex-senador Eduardo Bolsonaro (PL) apareceu em um vídeo gravado dizendo que Derrite será “peça fundamental” para Flávio implementar no Brasil o “método Bukele”.

A declaração faz referência ao presidente de El Salvador, Nayib Bukele, que afirma ter erradicado o crime no país graças ao encarceramento em massa. No evento, Derrite também defendeu o modelo do país da América Central.

Flávio e Derrite também defenderam que grupos criminosos como o PCC e o Comando Vermelho sejam classificados como organizações terroristas. A medida é defendida pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, e rechaçada pelo governo Lula.

Metrópoles

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Flávio Bolsonaro se reúne com Simone Marquetto, uma das cotadas para ser sua vice

Foto: Reprodução/Instagram

O senador Flávio Bolsonaro voltou a se reunir com a deputada federal Simone Marquetto, apontada como uma das possíveis candidatas a vice em sua eventual chapa à Presidência da República.

O encontro aconteceu na noite desta sexta-feira (15), durante o lançamento da pré-candidatura de Guilherme Derrite ao Senado, em Campinas (SP). A conversa foi articulada pelo deputado Maurício Neves, presidente estadual do PP em São Paulo e defensor da presença de Marquetto na chapa.

Segundo aliados, o diálogo foi rápido e cordial. Flávio e Simone já haviam se encontrado em abril, quando o senador teria demonstrado entusiasmo com o nome da deputada. Apesar disso, a definição da vice deve ficar para mais perto das convenções partidárias.

Nos bastidores, o PL trabalha para escolher uma mulher como vice. O objetivo é ampliar o alcance da chapa entre mulheres, evangélicos e eleitores do Nordeste.

A senadora Tereza Cristina ainda é um dos nomes mais lembrados, mas tem resistido à possibilidade de assumir a vaga.

Outras opções que circulam no entorno bolsonarista são a deputada federal Clarissa Tércio, ligada à ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro, e a vereadora Eliza Virgínia, conhecida pela atuação em pautas conservadoras e pela forte presença no meio evangélico.

Aliados avaliam, porém, que o nome de Eliza teria mais potencial para reforçar a base bolsonarista já consolidada do que para atrair novos eleitores, além de possuir menor projeção nacional.

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PESQUISA DATAFOLHA: Lula e Flávio têm 45% das intenções de voto no 2° turno

Foto: SEAUD/PR e Vittor Sales/Divulgação

Pesquisa Datafolha divulgada neste sábado (16) pelo jornal “Folha de S. Paulo” mostra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e o senador Flávio Bolsonaro (PL) empatados com 45% das intenções de voto em um eventual segundo turno da eleição presidencial.

Em abril, Flávio Bolsonaro aparecia numericamente à frente, com 46%, contra 45% de Lula. O quadro era de empate técnico.

Segundo Datafolha, a maioria das entrevistas aconteceu antes da revelação das conversas entre Flávio e o banqueiro Daniel Vorcaro, do Banco Master, de acordo com instituto. A reportagem que vazou os diálogos foi publicada na quarta-feira (13).

O Datafolha entrevistou 2.004 pessoas entre terça (12) e quarta-feira (13). A margem de erro é de dois pontos percentuais para mais ou para menos, e o nível de confiança é de 95%. O registro no TSE é BR-00290/2026.

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IMPACTO BILIONÁRIO: Fim da escala 6×1 pode deixar mais caros imóveis do Minha Casa, Minha Vida, aponta estudo

Foto: Agência Brasil

Um estudo da Câmara Brasileira da Indústria da Construção aponta que o fim da escala 6×1 e a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas podem encarecer imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida.

O levantamento calcula impacto anual de R$ 20,3 bilhões caso as horas reduzidas sejam compensadas com pagamento de horas extras.

Segundo a entidade, a mão de obra representa cerca de 60% do custo das moradias populares. Com a mudança, o setor estima aumento de até 15% nos gastos com trabalhadores, o que pode elevar o preço final dos imóveis e dificultar o acesso da população de baixa renda à casa própria.

A pesquisa também estima perda de quase 600 milhões de horas trabalhadas por ano. Para manter o ritmo atual das obras, o setor vê três alternativas: contratar cerca de 288 mil novos trabalhadores, com custo adicional de R$ 13,5 bilhões por ano; ampliar o uso de horas extras; ou reduzir o ritmo das construções, com atrasos nas entregas e queda de produtividade.

A CBIC afirma ainda que o cenário de baixo desemprego pode dificultar novas contratações. A taxa de desemprego terminou 2025 em 5,1%, o menor índice da história do país.

Outro ponto destacado pelo estudo é o avanço dos custos da construção acima da inflação. Enquanto o IPCA acumulou alta de 4,44% em 12 meses até janeiro de 2026, o custo da mão de obra da construção civil subiu 8,93% no mesmo período.

A entidade defende que mudanças na jornada de trabalho sejam acompanhadas de medidas para aumentar a produtividade do setor.

Com informações de Folha de S. Paulo

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Álvaro Dias recebe apoios em Tibau e conhece projeto da Economia do Mar para impulsionar o desenvolvimento da Costa Branca

O pré-candidato ao Governo do Rio Grande do Norte, Álvaro Dias, recebeu novos apoios políticos no município de Tibau, durante agenda na região da Costa Branca potiguar. Na visita, Álvaro também conheceu o projeto “Economia do Mar”, iniciativa voltada ao fortalecimento da atividade pesqueira, incentivo ao pescado e à valorização das famílias que dependem do mar como principal fonte de sustento.

Durante o encontro, declararam apoio ao projeto político de Álvaro em Tibau as lideranças Nildo Cruz, vereador; Padeca, ex-vice-prefeito; e Luiz Nazareno, ex-candidato a prefeito e presidente da Associação Santos Dumont. Durante a agenda, Luiz Nazareno entregou a Álvaro o projeto “Economia do Mar”, com sugestões voltadas ao fortalecimento da cadeia produtiva da pesca, ao incentivo ao pescado e à criação do Museu do Mar, proposta que busca valorizar a cultura marítima e impulsionar o desenvolvimento econômico da região da Costa Branca.

Álvaro destacou a importância de ouvir as demandas específicas de cada região do estado e afirmou que propostas como essas deverão ser tratadas como prioridade em uma futura gestão.

“Receber propostas dessa forma é extremamente importante. Cada região possui uma realidade diferente e, aqui na Costa Branca, vemos a força da economia do mar. São sugestões que incentivam o pescado, fortalecem a atividade pesqueira e valorizam a identidade local, como a criação do Museu do Mar. Quero agradecer pela iniciativa e dizer que são propostas importantes, que serão prioridades em nossa futura gestão”, finalizou.

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Engorda de Ponta Negra aumenta fluxo de turistas e fortalece comércio, dizem entidades do setor turístico, destacando a importância da obra

Foto: Camille Melo/SEMURB

Representantes do setor turístico do Rio Grande do Norte saíram em defesa da engorda da praia de Ponta Negra e classificaram a obra como essencial para preservar o turismo e a economia de Natal. As declarações foram dadas ao portal BNews RN, que ouviu lideranças da hotelaria e do setor de bares e restaurantes.

Presidente do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do RN (SHRBSRN), Grace Gosson afirmou que a ampliação da faixa de areia já trouxe aumento no fluxo de pessoas e mais espaço para lazer e eventos.

“Já é possível observar maior atração de público para eventos esportivos, religiosos e para o lazer na praia”, disse.

Ela destacou ainda que, antes da obra, a maré alta limitava bastante o uso da praia e ameaçava o Morro do Careca. “A principal diferença após a engorda foi a proteção do nosso maior cartão-postal contra a erosão marítima”, afirmou.

Grace também defendeu a continuidade das obras complementares. “Ainda existe potencial de crescimento com a esperada reurbanização da praia de Ponta Negra”, pontuou.

Já o presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do RN (ABIH-RN), Edmar Gadelha, afirmou que hotéis, bares e restaurantes já percebem aumento na circulação de turistas e no consumo.

“A engorda não é apenas uma obra de infraestrutura. Ela representa uma ação estratégica de proteção econômica do turismo de Natal”, declarou.

Segundo Gadelha, antes da intervenção, a erosão comprometia a experiência turística e afetava diretamente os empreendimentos da orla. “Hoje existe uma praia mais ampla, mais segura, mais funcional e visualmente mais atrativa”, disse.

Ele também ressaltou que ainda são necessárias obras complementares de drenagem e reurbanização da orla para resolver problemas como os “espelhos d’água” registrados após chuvas.

Na última quarta-feira (13), a Prefeitura do Natal apresentou informações técnicas sobre o sistema de drenagem implantado na praia e detalhou ações de manutenção e intervenções complementares que estão em andamento.

A engorda de Ponta Negra foi concluída no início de 2025 e custou cerca de R$ 100 milhões. A obra ampliou a faixa de areia em até 100 metros na maré baixa e teve como objetivo conter o avanço do mar e proteger o Morro do Careca.

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PGR denuncia Zema ao STJ por calúnia a Gilmar Mendes em post sobre relação de ministros do STF com o Master

Foto: Pedro Vilela | reprodução/instagram

A Procuradoria-Geral da República denunciou nesta sexta-feira (15) o ex-governador de Minas Gerais Romeu Zema ao Superior Tribunal de Justiça pelo crime de calúnia contra o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.

A acusação tem como base uma publicação feita por Zema nas redes sociais em abril, em que bonecos com vozes semelhantes às de Gilmar Mendes e Dias Toffoli ironizam o chamado caso Tayayá.

No vídeo, o boneco de Toffoli pede a Gilmar que anule quebras de sigilo relacionadas à CPI do Crime Organizado do Senado. Em troca, o personagem que representa Gilmar pede uma “cortesia” no resort Tayayá, empreendimento no qual Toffoli tinha participação acionária.

O caso ganhou repercussão após o Estadão revelar que o pastor Fabiano Zettel, cunhado do banqueiro Daniel Vorcaro, comprou as cotas de Toffoli no resort.

A denúncia foi assinada pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, que também pediu o pagamento de indenização equivalente a 100 salários mínimos, cerca de R$ 162 mil, por danos morais a Gilmar Mendes.

Segundo Gonet, a publicação ultrapassou o limite da crítica política e atribuiu ao ministro práticas criminosas ligadas à administração pública.

“A ofensividade da publicação também se estende à reputação funcional do ministro, ao sugerir que Sua Excelência teria colocado a jurisdição a serviço de interesse privado”, escreveu o procurador-geral.

De acordo com a PGR, o alcance da postagem ampliou os danos à imagem do ministro. O vídeo registrou cerca de 2,8 milhões de visualizações no Instagram e 487 mil no X, antigo Twitter.

O caso será analisado pelo presidente do STJ, Herman Benjamin.

A disputa entre Gilmar Mendes e Romeu Zema também levou parlamentares da oposição a pedir o impeachment do ministro. Gilmar chegou a solicitar a inclusão de Zema no inquérito das fake news, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes. Até o momento, não houve divulgação de novas medidas relacionadas ao pedido.

Com informações de Estadão

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