Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

Refrigerantes, bebidas alcoólicas e cigarros devem ficar mais caros com novo imposto em 2027

Foto: reprodução/Imagem gerada por IA

Aprovado na reforma tributária, o Imposto Seletivo — conhecido como “Imposto do Pecado” — começará a valer em 2027. A medida tem como objetivo desestimular o consumo de produtos e atividades considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O novo tributo incidirá sobre bebidas alcoólicas, cigarros, refrigerantes e outras bebidas açucaradas, além de apostas, loterias, veículos mais poluentes, embarcações, aeronaves e a extração de recursos minerais.

Regulamentação ainda depende do Congresso

As alíquotas ainda não foram definidas. O governo federal informou que enviará ao Congresso, até o fim de 2026, a proposta de regulamentação com os percentuais de cobrança.

O imposto será cobrado além da CBS e do IBS, criados pela reforma tributária, e substituirá o IPI para a maior parte dos produtos.

Governo cita impacto na saúde pública

Segundo o Ministério da Fazenda, o imposto tem caráter regulatório e busca reduzir o consumo de produtos que geram custos ao sistema público de saúde.

Dados citados pelo governo apontam que:

  • O consumo de álcool gerou custo estimado de R$ 18,8 bilhões em 2019;
  • Doenças relacionadas ao tabagismo representam cerca de R$ 153,5 bilhões por ano;
  • O tratamento de doenças associadas a bebidas açucaradas custa quase R$ 3 bilhões anuais ao SUS.
    Setores demonstram preocupação

Representantes das indústrias de bebidas, cigarros e refrigerantes afirmam que a carga tributária já é elevada e alertam para possíveis impactos sobre preços, empregos e competitividade.

Entidades do setor também argumentam que aumentos excessivos de impostos podem estimular o mercado ilegal e o contrabando, especialmente nos segmentos de cigarros e bebidas alcoólicas.

As associações defendem que as futuras alíquotas sejam definidas de forma equilibrada durante a tramitação da regulamentação no Congresso Nacional.

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Geral

Seleção Brasileira sub-17 goleia EUA em amistoso na Arena das Dunas, em Natal

Foto: Léia Ventura/Universidade do Esporte

A Seleção Brasileira Sub-17 venceu os Estados Unidos por 4 a 0 neste domingo (7), na Arena das Dunas, em Natal, no primeiro de dois amistosos preparatórios para a Copa do Mundo da categoria, que será disputada no Catar entre novembro e dezembro.

Os gols da vitória brasileira foram marcados por Rodrigo Jr., Tales Beni, Kauê Furquim e Eduardo Pape. O destaque da partida foi o golaço de falta anotado por Kauê Furquim no segundo tempo.

Confira o golaço:

O Brasil controlou a partida desde o início e construiu a vantagem ainda na primeira etapa, com gols de Rodrigo Jr. e Tales Beni. Após o intervalo, os Estados Unidos tentaram equilibrar as ações, mas a seleção brasileira seguiu superior.

Aos 29 minutos do segundo tempo, Kauê Furquim cobrou falta com precisão e marcou o terceiro gol da equipe. Já nos acréscimos, Eduardo Pape fechou a goleada por 4 a 0.

As duas seleções voltam a se enfrentar na próxima quarta-feira (10), novamente na Arena das Dunas, às 20h. O confronto faz parte da preparação brasileira para o Mundial Sub-17, em que o Brasil está no Grupo I, ao lado de Irlanda, Tanzânia e Costa Rica.

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Utilidade pública

Golpe do “Pix errado” usa mecanismo de devolução do sistema para enganar vítimas; saiba como se proteger

Foto: Bruno Peres/Agência Brasil

O crescimento do Pix no Brasil tem sido acompanhado pelo surgimento de novas modalidades de golpe. Uma das fraudes mais recentes utiliza o próprio mecanismo de devolução do sistema para enganar vítimas e obter dinheiro de forma indevida.

Como funciona o golpe do “Pix errado”

Nesse golpe, o criminoso faz uma transferência para a conta da vítima e, em seguida, entra em contato alegando que enviou o valor por engano. Depois, pede que o dinheiro seja devolvido para uma conta diferente da que realizou a transferência.

Após receber o valor, o golpista aciona o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto ao banco, alegando ter sido vítima de fraude. Com isso, tenta recuperar também a transferência original, podendo receber o dinheiro duas vezes.

A orientação é devolver valores recebidos por engano apenas pela função oficial de devolução disponível no aplicativo bancário.

Golpe do Pix agendado

Outra fraude comum é o uso de comprovantes de Pix agendado. O criminoso apresenta um documento que aparenta ser uma transferência concluída, levando a vítima a entregar produtos ou prestar serviços.

Depois, o agendamento é cancelado e o dinheiro nunca chega à conta do destinatário.

Outros golpes frequentes

Também seguem em alta os golpes envolvendo:

  • Clonagem de contas de WhatsApp para pedir transferências a familiares e amigos;
  • Instalação de programas maliciosos em celulares para acesso a aplicativos bancários;
  • Falsos contatos telefônicos solicitando cadastro ou atualização de chaves Pix.

Como se proteger

O Banco Central recomenda:

  • Confirmar diretamente no aplicativo bancário se o pagamento foi efetivado;
  • Desconfiar de comprovantes enviados por mensagens;
  • Nunca cadastrar chaves Pix por telefone;
  • Utilizar apenas os canais oficiais para devolução de valores;
  • Solicitar o MED em caso de fraude com transferência concluída.

Embora os mecanismos de rastreamento tenham sido ampliados, especialistas reforçam que a principal proteção continua sendo a atenção do usuário durante as transações.

Opinião dos leitores

  1. A Receita Federal e o COAF tem q ficar atentos aos CPF’s de aluguel. No pessoal de baixa renda tem muitos.

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Geral

Governo Lula impõe sigilos de até 100 anos em processos de liberação de bets

A capa do site da 1xBet, bet de origem russa autorizada pelo Ministério da Fazenda a funcionar no Brasil | Foto: Reprodução

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) impôs sigilo a processos relacionados à autorização de funcionamento de casas de apostas no Brasil. Segundo reportagem do Estadão, em alguns casos o Ministério da Fazenda aplicou regras da Lei de Acesso à Informação (LAI) que podem restringir o acesso a determinados dados por até 100 anos.

A medida impede o acesso público a documentos apresentados pelas empresas durante o processo de autorização, além de pareceres e notas técnicas produzidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA).

Acesso negado a processo da 1xBet

Entre os pedidos negados está o acesso ao processo que autorizou a operação da 1xBet no Brasil. Segundo a Fazenda, os documentos contêm informações pessoais de sócios, administradores e beneficiários finais das empresas, protegidas pela LAI.

Com isso, também ficam indisponíveis informações sobre a tramitação dos processos, eventuais pendências documentais, formas de pagamento das outorgas de R$ 30 milhões e a identificação dos beneficiários finais das empresas.

Justificativas da Fazenda

Ao negar o acesso, o Ministério da Fazenda alegou que a análise e ocultação individual de dados sigilosos exigiria um esforço administrativo considerado desproporcional, além de limitações de pessoal na área responsável.

Em outros casos, a pasta afirmou que seus sistemas não possuem mecanismos adequados para anonimizar trechos específicos dos documentos sem comprometer a proteção das informações.

Lula critica setor de apostas

Apesar de seu governo ter regulamentado o mercado de apostas esportivas, Lula tem adotado um discurso crítico em relação ao setor.

Em entrevista recente à TV Brasil, o presidente afirmou ser favorável ao fim das bets que, segundo ele, não prestam serviços de utilidade ao país. Lula também declarou que defenderá esse tema durante a campanha eleitoral de 2026.

Setor reage

Entidades que representam as empresas de apostas criticam a possibilidade de proibição do setor. Segundo as associações, o fechamento do mercado regulamentado poderia estimular o crescimento de plataformas clandestinas, sem fiscalização e controle do poder público.

Com informações de Estadão

Opinião dos leitores

  1. CHEFE DE FACÇÃO CRIMINOSA VOLTOU AO PODER COM A AJUDA DE OUTRA FACÇÃO, AGORA PARA TIRAR ESSA FACÇÃO DO GOVERNO TEREMOS QUE TRABALHAR MUITO.

  2. Ou menino inteligente, o massa dessa brincadeira de tica esconde ou pega ladrao, é que ele tem seguidores, tudim analfabeto, sem país e mães de verdade.

  3. 👺👺👺Durante a campanha eleitoral de 2022, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva fez da promessa de acabar com os sigilos de 100 anos uma de suas principais bandeiras. Ele criticava o uso dessa ferramenta e afirmava que, se eleito, assinaria um decreto no primeiro dia de governo para derrubar as restrições. MAIOR ESTELIONATO ELEITORAL DO PLANETA TERRA É LULE MENTIROSE.

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EUA x Irã: Guerra completa 100 dias sem acordo definitivo; Trump afirma que acordo nuclear está próximo, mas Irã diverge

Donald Trump e Mojtaba Khamenei, filho de Ali Khamenei | Foto: AFP

A guerra entre EUA e Irã no Oriente Médio completa neste domingo (7) 100 dias sem um acordo definitivo entre as partes. Apesar de sucessivas negociações, o conflito segue marcado por violações do cessar-fogo e impasses diplomáticos.

Programa nuclear é principal obstáculo

Em entrevista à NBC News, o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, afirmou que Washington e Teerã estão próximos de um entendimento. Segundo ele, o principal entrave continua sendo o programa nuclear iraniano.

Trump disse que o Irã teria concordado em não desenvolver armas nucleares, mas os EUA ainda buscam garantias adicionais para impedir que o país obtenha urânio enriquecido por outros meios.

Divergências sobre as negociações

As duas partes apresentam versões diferentes sobre o andamento das conversas. Enquanto autoridades americanas afirmam manter contato diário com representantes iranianos, Teerã nega negociações diretas e afirma que ainda avalia propostas. Especialistas destacam que acordos dessa natureza costumam exigir meses ou até anos de negociações.

Ameaças e mudança de tom

Trump também voltou a defender a destruição do urânio enriquecido já existente no Irã. Segundo ele, em caso de acordo, os Estados Unidos ajudariam a localizar e eliminar esse material. Caso contrário, ameaçou ampliar os ataques contra instalações militares iranianas.

Ao mesmo tempo, o presidente americano adotou um tom mais moderado em relação ao novo líder supremo iraniano, Mojtaba Khamenei, descrevendo-o como uma liderança “mais jovem e mais racional” que a anterior.

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Cinco anos após sofrer parada cardíaca em campo na Eurocopa, dinamarquês Eriksen passa mal no gramado em amistoso às vesperas da Copa do Mundo

Imagem: reprodução/Sportv

O amistoso entre Dinamarca e Ucrânia foi encerrado aos 19 minutos do segundo tempo para atendimento a Eriksen, meia dinamarquês, que se sentiu mal em campo. A seleção dinamarquesa vencia por 2 a 1, neste domingo, na cidade de Odense-DIN.

Eriksen colocou a mão na região do tórax e caiu no gramado. As imagens de transmissão cortaram o atendimento ao jogador. Os torcedores das duas seleções ficaram de pé, aplaudiram e cantaram o nome do meia do Wolfsburg, de 34 anos. Os dois times se reuniram no centro do campo, com ambos os treinadores no meio, e fizeram uma roda.

De acordo com informações da imprensa da Dinamarca e da Federação de Futebol dinamarquesa, Eriksen está consciente e foi para o hospital realizar exames. O telão do estádio anunciou o fim do jogo e deixou uma mensagem de que o jogador passa bem:

“Partida encerrada. Eriksen está bem dentro das circunstâncias”.

Em junho de 2021, na estreia da Dinamarca na Eurocopa contra a Filândia, Eriksen caiu desacordado no gramado e precisou receber massagem cardíaca durante atendimento médico que durou cerca de 15 minutos. Foi transferido para um hospital, se recuperou e voltou a jogar em fevereiro de 2022.

A Dinamarca vencia neste domingo a Ucrânia com gols de Dorgu e Mæhle. Para a Ucrânia Viktor Tsygankov descontou. Tudo durante o primeiro tempo.

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Multidão lota segunda noite do Santo Antônio do Povo e consolida sucesso da festa em Ceará-Mirim

O Santo Antônio do Povo 2026 segue fazendo história em Ceará-Mirim. Após uma abertura marcada por grande público na sexta-feira (5), a segunda noite da festa, realizada neste sábado (6), reuniu uma verdadeira multidão e confirmou o evento como um dos maiores festejos juninos do Rio Grande do Norte.

Promovida pela Prefeitura de Ceará-Mirim, a programação deste sábado levou milhares de pessoas ao espaço do evento para acompanhar os shows de Luan Estilizado, Márcia Fellipe, Giannini Alencar, Jotavê, Magnu Show e Edyr Vaqueiro. Moradores, visitantes e turistas lotaram a arena da festa, em uma noite de muita animação, segurança e valorização da cultura nordestina.

Além do sucesso de público, o Santo Antônio do Povo segue impulsionando a economia local. Comerciantes, ambulantes, mototaxistas, taxistas, donos de bares, restaurantes, salões de beleza e diversos empreendedores comemoram o aumento das vendas e a intensa movimentação registrada na cidade durante os dias de festa.

“A maior satisfação é ouvir o mototaxista, o taxista, o ambulante, o comerciante, o dono do salão de beleza, os bares, restaurantes e tantos outros trabalhadores dizendo que a cidade está movimentada e que as vendas aumentaram. É para isso que trabalhamos: para promover uma grande festa, valorizar a nossa cultura e, ao mesmo tempo, gerar emprego, renda e oportunidades para o nosso povo. Ver Ceará-Mirim movimentada, aquecendo a economia e beneficiando quem vive do seu trabalho, é o que nos deixa mais felizes”, destacou o prefeito Antônio Henrique.

A programação será encerrada neste domingo (7) com mais uma grande noite de atrações. Sobem ao palco Mara Pavanelly, Nuzio Medeiros, Israel Fernandez, Cunhado Show, Alex do Acordeon, Fabiana Souto e Segundo Sanfoneiro.

Com uma estrutura preparada para receber moradores e visitantes com conforto, organização e segurança, o Santo Antônio do Povo segue consolidado como uma das maiores e mais tradicionais festas juninas da região do Mato Grande, fortalecendo a cultura, impulsionando a economia e gerando oportunidades para o povo de Ceará-Mirim.

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Álvaro Dias prestigia lançamento da pré-candidatura de Luiz Eduardo em evento marcado por grande mobilização popular

O pré-candidato ao Governo do Rio Grande do Norte, Álvaro Dias, participou na manhã deste domingo, em Natal, do lançamento da pré-candidatura à reeleição do deputado estadual Luiz Eduardo. O evento foi marcado por uma grande mobilização popular e reuniu lideranças políticas de mais de 80 municípios potiguares, demonstrando a força política do parlamentar e a ampla rede de apoios construída em todas as regiões do estado.

Entre as autoridades presentes estavam a vice-prefeita de Natal, Joana Guerra; o prefeito de Canguaretama, Leandro Varela; o prefeito de Ielmo Marinho, Fernando; a pré-candidata a deputada federal Nina Souza; o pré-candidato a deputado federal Kelps Lima; o pré-candidato a vice-governador Babá Pereira; e o pré-candidato ao Senado Federal Coronel Hélio, além de vereadores, ex-prefeitos e lideranças políticas de todas as regiões do estado.

Durante o evento, Álvaro Dias destacou a atuação parlamentar de Luiz Eduardo e atribuiu a grande participação popular ao trabalho desenvolvido pelo deputado junto aos municípios potiguares.

“Luiz Eduardo é um candidato diferente. Tem realizado um trabalho corajoso e combativo na Assembleia Legislativa, sempre defendendo os interesses da população e dos municípios. Essa multidão presente aqui hoje é o reconhecimento do trabalho que ele vem desenvolvendo ao longo dos anos junto ao povo do Rio Grande do Norte”, afirmou Álvaro.

A expressiva participação de lideranças municipais também representou um importante gesto de fortalecimento à pré-candidatura de Álvaro Dias ao Governo do Rio Grande do Norte.

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Nutricionista Cláudio Williams promove live gratuita sobre estratégias para emagrecer 5kg em 21 dias com saúde; saiba como participar

O nutricionista Claudio Williams realizará uma live no Instagram, na próxima terça-feira (9), às 19h30, para falar sobre estratégias de emagrecimento com foco na saúde e na mudança de hábitos.

Cláudio vai apresentar um passo a passo voltado para pessoas que desejam perder peso de forma orientada ao longo de 21 dias, abordando práticas relacionadas à alimentação, rotina e cuidados necessários para quem busca reduzir medidas sem comprometer a saúde.

A participação é gratuita, bastar inscrever-se neste link: https://forms.gle/mLU8ryn2woNutRrx7

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Lateral Wesley é cortado da Seleção Brasileira após lesão no amistoso contra o Egito; volante Éderson é convocado

Fotos: Maddie Meyer/Getty Images/AFP | Getty Images

Wesley não defenderá a seleção brasileira na Copa do Mundo de 2026. O lateral-direito da Roma foi diagnosticado com uma lesão na perna esquerda e está fora do Mundial. Para seu lugar, Carlo Ancelotti chamou o volante Ederson, da Atalanta, que chegou a ser convocado na primeira lista do técnico italiano, em junho de 2025, mas não entrou em campo.

A CBF comunicou o corte neste domingo, após a lesão do jogador na partida contra o Egito, em Cleveland, no último amistoso de preparação antes da competição. Ele passou por exame de imagem, e a ressonância magnética constatou lesão muscular no músculo adutor da coxa esquerda.

Wesley foi substituído aos 16 minutos do primeiro tempo por Danilo no jogo contra o Egito. Ele pediu para sair após sentir dores na perna esquerda. O jogador recebeu atendimento médico de Rodrigo Lasmar e da equipe médica. Os jogadores do banco de reservas consolaram o lateral.

As opções na pré-lista de Ancelotti para a lateral direita eram Paulo Henrique, do Vasco, e Vitinho, do Botafogo. Os zagueiros eram: Alex Ribeiro (Lille), Léo Ortiz (Flamengo), Fabrício Bruno (Cruzeiro), Natan (Real Betis), Thiago Silva (Porto) e Vitor Reis (Girona).

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Opinião dos leitores

  1. Falta neymar, mas o loby não deixa! Viva os pubs e as bets com sigilo de 100 anos. Que venha mais uma decepção com a copa! ACORDA POVÃO! TEM MAIS COISAS SSE ANO EM JOGO PRA GENTE TORCER PRA DWR CERTO

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