Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Política

MEIO/IDEIA: 51,4% desaprovam governo Lula; 46,6% aprovam

Foto: Reprodução

Segundo nova pesquisa da Meio/Ideia divulgada nesta quinta-feira (27), o governo Lula (PT) é desaprovado por 51,4% dos eleitores, enquanto 46,6% o aprovam. Os que não sabem somam 2%.

Além da aprovação do mandato, o instituto perguntou sobre a avaliação e se o atual mandatário deveria continuar na Presidência da República.

Segundo o levantamento, aqueles que classificam o governo Lula como ótimo são 12,2% dos eleitores; os que acham bom pontuam 23,4%; aqueles que acham regular, 21,7%; para os que avaliam como ruim, 15,3%; enquanto 25,4% consideram péssimo.

Os dados de aprovação conversam com os índices dos eleitores perguntados se Lula merece continuar na Presidência. Para 51,4% ele não deveria ser reeleito, enquanto 45,6% dizem que sim. Aqueles que não souberam responder correspondem a 3%.

CNN

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Brasil

ATLAS/BLOOMBERG: Mais de 50% dizem que situação econômica do Brasil é ruim

Foto: Pexels

A maioria dos brasileiros (52%) avalia a situação econômica do Brasil como ruim, segundo a amostra Latam Pulse do Atlas/Bloomberg divulgada nesta quinta-feira (28). Em contrapartida, 37% a classificam como boa, enquanto 11% a consideram normal.

A visão negativa sobre a economia brasileira se inverte em relação às expectativas econômicas para os próximos seis meses.

Conforme o levantamento, 45% dos brasileiros acreditam que a situação econômica do país irá melhorar, enquanto 19% afirmam que ficará igual e 37% consideram que irá piorar.

Em recortes familiares, 40% dos brasileiros acreditam que a situação econômica de sua família atualmente é boa, enquanto 43% acham que irá melhorar nos próximos seis meses.

Já 33% a classificam como ruim, com 27% dos brasileiros na expectativa de piora da situação.

Hoje, 27% consideram a situação familiar normal, e 30% acreditam que permanecerá dessa forma daqui a seis meses.

A situação atual de emprego no país é bem vista pelos brasileiros. Cerca de 47% acreditam que o cenário do mercado de trabalho é bom, enquanto 18% consideram como normal e 36% acham ser ruim.

CNN

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Cidades

Trecho da avenida Afonso Pena tem interdição nesta quinta-feira

Foto: Reprodução

A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Semsur) vai interditar nesta quinta-feira (28) o trecho da avenida Afonso Pena entre as ruas Apodi e Maxaranguape, nos dois sentidos, das 8h às 15h, para a realização de serviços de poda arbórea. A ação faz parte do cronograma preventivo de manejo da arborização urbana executado pela Prefeitura do Natal para reforçar a segurança viária e reduzir riscos durante o período chuvoso.

Durante a operação, equipes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) estarão no local realizando a interdição e organizando o fluxo de veículos. A orientação é para que os motoristas busquem rotas alternativas ao longo do período da intervenção, evitando transtornos e possíveis congestionamentos na região.

O serviço tem como objetivo melhorar a visibilidade para condutores e pedestres, garantir mais segurança no tráfego e prevenir quedas de galhos e comprometimentos estruturais das árvores provocados pelas chuvas e ventos fortes. Estudos técnicos já apontaram a necessidade de manejo arbóreo em trechos da Avenida Afonso Pena devido aos riscos relacionados à vegetação urbana e à obstrução da sinalização viária.

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Economia

Fim da escala 6×1 pode gerar impacto de R$ 3 bi por ano no RN

Screenshot

Foto: Magnus Nascimento

A proposta de acabar com a escala 6×1 – seis dias de trabalho por um de descanso – e reduzir a jornada máxima semanal de 44 horas para 40 acendeu o alerta para possíveis impactos na economia. Empresas do Rio Grande do Norte podem ter custo adicional de R$ 3 bilhões por ano, segundo estimativas do Instituto Fecomércio RN (IFC) e da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) divulgadas nesta quarta-feira (27). O mesmo estudo aponta para a possível perda de 7.800 postos de trabalho formais no curto e médio prazo.

Para a Fecomércio-RN, o impacto ocorre especialmente nos setores de comércio e serviços, que respondem por 79% dos empregos formais do estado. O custo adicional anual no setor de serviços pode chegar a R$ 1,9 bilhão, enquanto o comércio potiguar recebe o impacto anual de R$ 1,1 bilhão.

Ainda como reflexo da mudança, o estudo projeta aumento de preços de até 13%, e alta de 21% na folha salarial. Os cálculos levaram em consideração dados de Caged, Rais e CNC.

A proposta avançou na Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (27), quando a comissão especial que analisa a PEC – que reduz, em duas etapas, a jornada de trabalho no Brasil – aprovou o texto apresentado pelo relator, o deputado federal Leo Prates (Republicanos-BA). A proposta prevê a redução para 40 horas, com dois dias de descanso semanal, em uma transição de um ano.

Segundo a Fecomércio-RN, parte do aumento dos custos operacionais das empresas deve ser repassado ao consumidor. “Empresas menores podem reduzir vínculos formais e recorrer a contratos intermitentes, terceirização ou MEI; e empresas com margens abaixo de 5% são mais vulneráveis ao fechamento”, explica a entidade.

Tribuna do Norte

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Geral

ATENÇÃO: Cosern confirma cortes de energia em Natal e Touros; veja se sua rua pode ficar sem luz

Foto: Divulgação

A Neoenergia Cosern programou desligamentos pontuais para realizar serviços de reforço da rede elétrica em dias, horários e ruas específicas dos bairros Potengi, Rocas, Cidade Nova e Ponta Negra, em Natal, e uma no Bairro São José, em Touros, até a próxima segunda-feira (1).

A suspensão temporária do serviço costuma durar em média quatro horas, enquanto os técnicos trabalham com segurança, e pode ser concluído antes do horário previsto. Confira as informações:

Cronograma:

Sexta-feira, dia 29/05
Natal – Bairro Potengi, Rua Oito de Outubro e Adjacências (103 clientes), das 9h às 13h.

Touros – Bairro São José, Rua Nova e Adjacências (76 clientes), das 8h às 12h.

Sábado, dia 30/05
Natal – Bairro Rocas, Rua do Areal e Adjacências (218 clientes), das 8h às 12h.
Bairro Cidade Nova, Rua Augusto Calheiros e Adjacências (215 clientes), das 8h30 às 12h30.

Segunda-feira, dia 01/06
Natal – Bairro Ponta Negra, Rua Hélio Galvão Adjacências (48 clientes), das 9h às 14h.

Importância da atualização cadastral

A Neoenergia Cosern reforça que é importante os clientes manterem os dados cadastrais atualizados para receber informações sobre desligamentos programados, falta de energia e participar de promoções, além de terem seus chamados atendidos de forma mais rápida.

Os dados atualizados também facilitam o cadastro automático do cliente que tem direito e não sabe ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica.

Canais de atendimento

  • Site (www.neoenergia.com.br/rn), clique em “Atendimento”, seguido de “Atualização Cadastral”
  • Teleatendimento: 116 – disponível 24 horas, todos os dias da semana (é possível atualizar telefone e e-mail)
  • WhatsApp (84 3215 6001) e Lojas de Atendimento (é possível cadastrar documentos como RG e CPF).

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Política

ANÁLISE: Cláudio Humberto: estados governados pelo PT e aliados aparecem no topo do ranking da violência

Foto: Reprodução

Em análise publicada nesta quinta-feira (28), o colunista Cláudio Humberto, do Diário do Poder, afirmou que estados governados por petistas ou por aliados políticos do presidente Lula (PT) aparecem entre os maiores índices de homicídios do país, segundo números do Atlas da Violência.

O levantamento, elaborado pelo Ipea e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, aponta o Amapá como o estado com a maior taxa de homicídios do Brasil: 45,7 mortes por 100 mil habitantes. O governo local é comandado por Clécio Luís (União Brasil), que apoiou Lula na eleição presidencial.

Na sequência do ranking aparecem Bahia (40,9), Pernambuco (37,3), Alagoas (35,9) e Ceará, conforme os dados atualizados do estudo.

A coluna destaca que a Bahia é governada pelo PT há 19 anos. Também menciona o Ceará, estado com histórico de administrações ligadas ao campo político petista.

Na outra ponta do levantamento, os menores índices de violência letal foram registrados em São Paulo (6,6), Santa Catarina (8,1), Distrito Federal (10,3), Minas Gerais (12,8) e Rio Grande do Sul (15,2), segundo o Atlas.

Cláudio Humberto também cita a evolução dos indicadores ao longo dos últimos anos. De acordo com os dados do relatório, enquanto a média nacional de homicídios caiu 8,6% entre 2019 e 2024, o Ceará registrou aumento de 28% no período.

Opinião dos leitores

  1. Agora pra conversar fezes, produzir mentira e enganar os fracos da cabeça são os principais. Quando o discurso é desmantelado pela realidade.

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Economia

ROMBO NAS CONTAS: Governo Fátima anuncia novo corte de R$ 500 milhões no RN após frustração de receitas

Foto: Reprodução

O governo do RN vai publicar nesta sexta-feira (29) um novo decreto determinando contingenciamento de R$ 500 milhões nas despesas dos Poderes e órgãos autônomos do Estado.

Segundo a área econômica da gestão Fátima Bezerra (PT), a medida ocorre após nova frustração de receitas registrada no segundo bimestre de 2026.

As informações foram divulgadas pela Tribuna do Norte, com base em declarações do secretário adjunto da Secretaria de Planejamento (Seplan), José Dionísio Gomes da Silva.

Com o novo bloqueio, a frustração de arrecadação orçamentária do Estado já supera R$ 800 milhões nos primeiros meses do ano, de acordo com os dados apresentados pela equipe econômica.

Este é o segundo grande contingenciamento adotado pelo Executivo em menos de dois meses. Em abril, o governo já havia publicado decreto apontando uma perda de arrecadação de R$ 306 milhões entre janeiro e março.

Na ocasião, os critérios de distribuição dos cortes foram questionados pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), que pediu proporcionalidade entre os Poderes. Após o questionamento, os valores passaram por revisão em reunião com a Secretaria de Planejamento.

Além do contingenciamento oficial, documentos internos citados na reportagem apontam um bloqueio gerencial adicional que chegou a R$ 642 milhões em abril, incluindo retenção de emendas parlamentares.

A equipe econômica do Estado afirma que as medidas seguem exigências previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei de Responsabilidade Fiscal diante do cenário fiscal enfrentado pelo RN.

Opinião dos leitores

  1. Esta se confirmando o que o vice governador falou, uma INÉPTA destruindo o RN desde 2018 e os anacefalos a reelegendo em 2022. Tai o melhor vai começar, FORA PT e todos os seus asseclas.

  2. Esse rombo é antigo,já pegou com ele e vai entregar com ele , ninguém nunca consegue pagar só aumenta!

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Esporte

NÃO DEU: ABC perde de virada para o Vitória por 4 a 3 e está fora da Copa do Nordeste

Foto: Léia Ventura/UDE

O ABC está eliminado da Copa do Nordeste 2026. Na noite desta quarta-feira (27), o alvinegro perdeu de virada para o Vitória por 4 a 3, na Arena das Dunas, em Natal. As informações são da 98 FM Natal.

O ABC abriu o placar aos 15 minutos do primeiro tempo com Luis Fernando, após aproveitar rebote do goleiro Lucas Arcanjo. O Vitória empatou logo depois com Nathan Mendes, mas o ABC voltou a ficar na frente aos 35 minutos, novamente com Luis Fernando, fechando a etapa inicial em 2 a 1.

No segundo tempo, o Vitória empatou aos 15 minutos com Baralhas. O ABC retomou a vantagem aos 42 minutos, com Igor Bahia. A reação, porém, durou pouco: o time baiano voltou a empatar com Fabri.

Nos minutos finais, um erro de passe no meio-campo gerou um contra-ataque do Vitória. Na sequência da jogada, a defesa alvinegra cometeu pênalti, convertido por Erick, que selou a virada por 4 a 3.

Com o resultado, o Vitória avança para a final da Copa do Nordeste. Já o ABC encerra sua participação no torneio regional e volta o foco para a disputa da Série D do Campeonato Brasileiro.

Opinião dos leitores

  1. Aquele velho ditado, quando não empata, perde e se não tivesse perdido a partida, era empate, kkkkkkk, pelas caridade. Esses times daqui do Rn, quando entra em campo, aliás, antes, já se sabe do resultado, ô times ruins de tanger.

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Política

“CONQUISTA HISTÓRICA”: Lula exalta fim da escala 6×1 e pressiona Senado por aprovação

Foto: Andrew Harnik/Getty Images

O presidente Lula (PT) comemorou a aprovação na Câmara dos Deputados da proposta que acaba com a escala 6×1 e reduz a jornada de trabalho sem redução salarial.

O texto foi aprovado com ampla maioria: 472 votos a 22 no primeiro turno e 461 a 19 no segundo. Agora, a proposta segue para análise do Senado. Nas redes sociais, Lula classificou a medida como uma “conquista histórica e civilizatória” e destacou o avanço da proposta no Congresso.

“A aprovação do fim da escala 6×1 com redução de jornada e sem redução de salário, pela Câmara, é uma conquista histórica e civilizatória. Um compromisso assumido pelo Governo do Brasil”, afirmou.

O presidente também agradeceu o presidente da Câmara, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), pela condução da votação.

“Mais do que horas no relógio, estamos devolvendo aos trabalhadores e trabalhadoras o direito ao convívio com a família. Ao descanso. À vida além do trabalho. As duas folgas semanais significam mais tempo para estudar, se divertir, cuidar da saúde e ver os filhos crescerem”, disse.

Lula ainda afirmou que a mudança representa um avanço especialmente para as mulheres e reforçou que o governo vai atuar pela aprovação definitiva no Senado.

Opinião dos leitores

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Política

[VÍDEO] ‘Trabalhadores terão tempo para fazer sexo em paz’, diz deputado ao defender fim da 6×1

Imagens: Reprodução/Congresso em Foco

Durante debate na Câmara dos Deputados sobre a PEC que propõe o fim da escala 6×1, o deputado federal Pastor Sargento Isidório (Avante-BA) defendeu a redução da jornada de trabalho e destacou impactos diretos na rotina dos trabalhadores.

Segundo ele: “os trabalhadores terão mais tempo para fazer sexo em paz”.

Isidório afirmou ainda que a escala 5×2 melhora a qualidade de vida e garante mais dignidade aos trabalhadores, com mais tempo para família e descanso.

A proposta em discussão prevê a redução da carga semanal de 44 para 40 horas, com dois dias de descanso, sem redução salarial. A PEC segue em análise no Congresso Nacional.

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