Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

Primo de Vorcaro repassava mesada de até R$ 500 mil a Ciro Nogueira, segundo PF

Foto: Reprodução/Instagram – Arquivo

A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça que autorizou uma nova fase da Operação Compliance Zero aponta que a Polícia Federal identificou pagamentos mensais de pelo menos R$ 300 mil feitos por Felipe Cançado Vorcaro ao senador Ciro Nogueira.

Segundo a investigação, os valores chegaram posteriormente a R$ 500 mil.

Felipe, preso temporariamente nesta quinta-feira (7), é primo de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, também alvo da operação.

De acordo com a PF, Felipe teria operacionalizado uma parceria entre empresas apontadas como de fachada para viabilizar as transferências investigadas.

Mensagens extraídas do celular de Daniel Vorcaro mostram conversas sobre a continuidade dos pagamentos. Em um dos diálogos, Daniel afirma: “Tem que enviar. Muito importante”. Em outra troca de mensagens, Felipe questiona se deveria manter os pagamentos em “500k” ou reduzir para “300k”.

A investigação também aponta que Felipe deixou a presidência da Green Investimentos S.A., empresa citada no inquérito como usada para lavagem de dinheiro, um dia após a primeira fase da operação, deflagrada em novembro de 2025.

A defesa de Ciro Nogueira informou que repudia “qualquer ilação de ilicitude” sobre as condutas do parlamentar e ressaltou que o senador “não teve qualquer participação em atividades ilícitas e nos fatos investigados”.

“Medidas investigativas graves e invasivas tomadas com base em mera troca de mensagens, sobretudo por terceiros, podem se mostrar precipitadas e merecem a devida reflexão e controle severo de legalidade, tema que deverá ser enfrentado tecnicamente pelas cortes superiores muito em breve, assim como ocorreu com o uso indiscriminado de delações premiadas”, completaram os advogados.

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Humor

Renato Albani confirma Natal na turnê do espetáculo “Novo Show”

Foto: Divulgação

Um dos maiores nomes do stand-up comedy no Brasil, Renato Albani desembarca em Natal com seu mais novo espetáculo, “Novo Show”. A apresentação acontece no dia 30 de outubro, no Teatro Riachuelo Natal, marcando a nova fase da carreira do humorista dentro de uma turnê nacional que percorrerá todas as regiões do país.

Os ingressos começam a ser vendidos a partir das 14h do dia 12 de maio, por meio do site Uhuu e também na bilheteria do teatro. Antes disso, fãs cadastrados nos grupos oficiais do artista terão acesso a uma pré-venda exclusiva a partir do dia 11 de maio.

Mais do que um novo repertório, “Novo Show” nasce de um processo criativo construído em parceria com o público. O espetáculo é resultado das sessões do projeto “Testando”, formato em que Albani experimenta piadas inéditas ao vivo e utiliza a reação da plateia como termômetro. O material, lapidado ao longo dessas apresentações, ganha agora sua versão definitiva nos palcos, trazendo um humor atual, direto e conectado com o cotidiano dos brasileiros.

A nova turnê chega na sequência de um dos momentos mais marcantes da carreira do comediante: a gravação do especial “A Ignorância é uma Dádiva”, no dia 6 de junho, no Estádio Estadual Kleber José de Andrade, no Espírito Santo. A produção promete se destacar pela grandiosidade e reforça o alcance nacional de Albani.

Além do sucesso nos palcos, Renato Albani também acumula números expressivos no ambiente digital, com centenas de milhões de visualizações no YouTube e milhões de seguidores nas redes sociais, consolidando sua forte conexão com o público.

Com “Novo Show”, o humorista promete mais uma vez surpreender, levando aos palcos um repertório inédito, afiado e ainda mais próximo da realidade dos brasileiros.

Serviço
Show: Renato Albani – “Novo Show”
Data: 30 de outubro de 2026
Local: Teatro Riachuelo Natal
Ingressos: A partir de 12 de maio, às 14h, no site Uhuu e na bilheteria do teatro

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Geral

STF impõe restrições a Ciro Nogueira e ao irmão; leia as medidas

Foto: Reprodução

O ministro André Mendonça determinou medidas cautelares contra o presidente nacional do Partido Progressistas, senador Ciro Nogueira (PI), e o irmão dele, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, pela Operação Compliance Zero, deflagrada pela Polícia Federal nesta 5ª feira (7.mai.2026). Leia a íntegra da decisão (PDF – 298 kB).

As medidas foram autorizadas depois de representação da PF com parecer favorável da PGR (Procuradoria Geral da República). A investigação apura suspeitas de corrupção, lavagem de dinheiro, organização criminosa e crimes contra o sistema financeiro envolvendo o grupo ligado a Daniel Vorcaro.

No caso de Ciro Nogueira, Mendonça determinou:

proibição de manter contato, por qualquer meio, inclusive telefônico ou telemático, com testemunhas ou demais investigados da Operação Compliance Zero.
Segundo a decisão, a PF apontou risco de interferência nas investigações em razão da “capacidade de articulação política e institucional” do senador. Os investigadores afirmaram que a proximidade dele com outros investigados poderia permitir:

alinhamento de versões;
combinação de estratégias defensivas;
circulação de informações sensíveis;
influência sobre o curso da investigação.
Mendonça afirmou que as medidas cautelares seriam suficientes neste momento e considerou desnecessária a prisão cautelar do senador.

Em relação ao irmão de Ciro, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, o STF determinou:

proibição de manter contato com investigados e testemunhas;
proibição de deixar o município onde reside;
proibição de sair do país;
entrega do passaporte à Polícia Federal em até 48 horas;
monitoração eletrônica com tornozeleira.
Segundo a investigação, Raimundo administrava formalmente a empresa CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., apontada pela PF como peça central das operações financeiras suspeitas ligadas ao núcleo familiar do senador. A decisão afirma que a empresa foi usada para adquirir uma participação societária avaliada em cerca de R$ 13 milhões pagando apenas R$ 1 milhão. A operação teria sido estruturada por Felipe Cançado Vorcaro, apontado pela PF como integrante do núcleo financeiro-operacional do grupo investigado. Felipe foi preso durante a operação nesta 5ª feira (7.mai)

Mendonça considerou que Raimundo teria domínio sobre documentos societários, registros contábeis e fluxos financeiros relevantes para a investigação, o que justificaria as restrições impostas pelo STF.

O ministro também autorizou a suspensão das atividades de empresas apontadas pela PF como instrumentos de lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial:

CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda.;
BRGD S.A.;
Green Investimentos S.A.;
Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia.
Segundo a decisão, os elementos reunidos indicam “desvio estrutural de finalidade” das empresas e risco de continuidade da lavagem de capitais.

Poder360

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Geral

VÍDEO: Polícia desarticula esquema do “falso advogado” e cumpre mandados contra suspeitos de golpes milionários via PIX no RN

Vídeo: Divulgação

A Polícia Civil do Rio Grande do Norte deflagrou, nesta quinta-feira (07), a “Operação Falsus Causidicus”, com o objetivo de combater crimes de estelionato praticados por meio de fraudes eletrônicas, mediante utilização de perfis falsos em aplicativos de mensagens para se passar por advogados e induzir vítimas a erro.

De acordo com as investigações, os suspeitos estariam envolvidos em esquema criminoso voltado à aplicação de golpes mediante engenharia social, utilizando informações processuais verossímeis e dados sigilosos para conferir aparência de legitimidade às abordagens fraudulentas.

No principal caso, a vítima foi induzida a realizar transferências bancárias via PIX após acreditar estar efetuando o pagamento de supostas taxas cartorárias necessárias para a liberação de um crédito judicial inexistente.

As investigações também revelaram que os valores eram movimentados por meio de contas bancárias de terceiros e posteriormente repassados ao suspeito, com o objetivo de dificultar o rastreamento financeiro e ocultar a origem ilícita dos recursos.

Durante o curso das diligências, a equipe policial constatou que o homem adotava comportamento evasivo, deixando de manter endereço atualizado e dificultando sua localização, circunstância que fundamentou a representação pelas medidas cautelares posteriormente deferidas pelo Poder Judiciário.

No total, foram cumpridos mandados de busca e apreensão domiciliar e pessoal, além de medidas de quebra de sigilos de natureza probatória e outras medidas cautelares diversas da prisão.

As medidas judiciais tiveram como objetivo apreender dispositivos eletrônicos, coletar registros digitais relacionados à prática criminosa e preservar elementos relevantes para o aprofundamento das investigações.

Dando continuidade às investigações, a Polícia Civil segue atuando na identificação e responsabilização dos demais integrantes do esquema criminoso, especialmente daqueles envolvidos diretamente na execução dos golpes conhecidos como “falso advogado”, praticados mediante o uso indevido da identidade de profissionais da advocacia para obtenção de vantagens ilícitas.

O nome da operação, “Falsus Causidicus”, expressão em latim que significa “falso advogado”, faz referência ao modo de atuação dos investigados, que utilizavam indevidamente a identidade de profissionais da advocacia para conferir credibilidade às fraudes praticadas.

A Polícia Civil do Rio Grande do Norte reforça a importância de que a população confirme, por meio de canais oficiais, qualquer solicitação de pagamento recebida por aplicativos de mensagens, especialmente aquelas relacionadas a processos judiciais, honorários advocatícios ou supostas taxas para liberação de valores. Informações também podem ser repassadas, de forma anônima, por meio do Disque Denúncia 181.

Opinião dos leitores

  1. Grande culpa dessas fraudes recai sobre o próprio judiciário, pois era necessário apenas omitir o telefone das vítimas no processo que essa fraude não se aplicaria. Fiz denúncia no judiciário para q retirassem as telefones mas acredito q isso não ocorreu.

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Política

Zenaide recebe o apoio de 20 vereadores de Natal e consolida base e liderança na capital

Foto: Divulgação

A senadora Zenaide Maia (PSD) consolidou, na manhã desta quinta-feira (7), um passo estratégico em sua caminhada rumo à reeleição em 2026. Em um café da manhã realizado no Praiamar Arena Hotel, em Natal, a parlamentar reuniu-se com lideranças do legislativo municipal para um diálogo focado no fortalecimento da capital potiguar e na coordenação de esforços políticos para o próximo pleito.

O encontro, marcado por um tom de unidade e convergência, contou com a presença expressiva de 17 vereadores de Natal, sendo ao todo 20 vereadores que declaram apoio, além de vários suplentes. Presente ao evento, o presidente da Câmara Municipal de Natal, Eriko Jácome, falou em nome dos vereadores e destacou a importância da interlocução direta entre o mandato da senadora e as demandas locais.

Para vereadora Thabatta Pimenta, a senadora Zenaide representa a força feminina no Senado Federal. “Estou com Zenaide porque ela me deu a mão quando eu ainda era vereadora em Carnaúba dos Dantas. Ela me ajudou com recursos para lá e, quando vim para Natal, não foi diferente. Além de que representa a força da mulher. Então, por isso, estou sempre com a senadora”, afirma a vereadora.

O evento serviu como uma demonstração clara de apoio das principais lideranças políticas da capital à continuidade do trabalho de Zenaide no Senado Federal. Durante sua fala, a senadora fez questão de agradecer individualmente aos parlamentares presentes, reforçando que o municipalismo é a base de sua atuação em Brasília. “Vereador sabe quem trabalha porque ouve as pessoas nas ruas todos os dias. Isso me honra mais do que qualquer pesquisa. Esse apoio é uma responsabilidade: cada vereador aqui está dizendo ao seu eleitor que acredita no nosso trabalho, e eu não vou deixar essa confiança virar arrependimento. Vou continuar sendo a voz de Natal em Brasília, lutando pelo SUS, pela segurança e por quem mais precisa”, disse Zenaide Maia.

Confira a lista dos vereadores presentes:
1. ⁠Aldo Clemente
2. Chagas Catarino
3. Claudio Custodio
4. Clayton da Policlínica
5. Daniel Santiago
6. Eribaldo Medeiros
7. Érico Jácome
8. Fúlvio Saulo
9. Herbert Sena
10. João Batista
11. Léo Sousa
12. Luciano Nascimento
13. Pedro Henrique
14. Preto Aquino
15. Robson Carvalho
16. Thabatta Pimenta
17. Tecio Tinoco

Opinião dos leitores

  1. Aí eu vejo um “bocado de gente boa” apoiando uma senadora que votou contra CPis que investigam crimes que impactam a realidade da nossa sociedade

  2. Vereadores de direita prestando apoio a uma candidata ao Senado de esquerda? Vamos anotar os nomes.

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Brasil

Ciro recebeu envelope com sugestão de emenda feita pelo Master, diz PF

Foto:  Andressa Anholete

A decisão do ministro André Mendonça, do STF (Supremo Tribunal Federal), que autorizou a quinta fase da operação Compliance Zero nesta quinta-feira (7), aponta que o senador Ciro Nogueira (PP-PI) recebeu um envelope com uma sugestão de emenda parlamentar elaborada pelo Banco Master.

O caso envolve a chamada “emenda Master” (Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023), que buscava ampliar o limite de garantia do FGC (Fundo Garantidor de Crédito) de R$ 250 mil para R$ 1 milhão.

De acordo com a investigação, o texto da emenda não foi elaborado pelo gabinete do senador, mas pela assessoria do Banco Master, de Daniel Vorcaro. Segundo os autos, o conteúdo foi posteriormente reproduzido de forma integral por ele no Senado.

A emenda vinha sendo chamada de “pró-Master”, uma vez que o Master teria utilizado o FGC como parte de seu modelo de negócio. A instituição supostamente oferecia investimentos com rendimentos acima da média e destacava a garantia do fundo para atrair investidores.

Como mostrou a CNN, Vorcaro celebrou a emenda no momento da apresentação. “Ciro soltou um projeto de lei agora que é uma bomba atômica mercado financeiro [sic]! Ajuda os bancos médios e diminui poder dos grandes! Está todo mundo louco”, escreveu o banqueiro a um interlocutor.

As investigações da PF (Polícia Federal) apontam que o senador teria utilizado seu mandato parlamentar para atender a interesses do ex-banqueiro em troca de vantagens indevidas.

Em nota, a defesa de Ciro repudiou a operação e afirmou que o senador “não teve qualquer participação em atividades ilícitas e nos fatos investigados”. De acordo com os advogados, o parlamentar está à disposição para prestar esclarecimentos. A CNN tenta contato com os outros alvos da operação, o espaço segue aberto.

Ao todo, são cumpridos dez mandados de busca e apreensão nesta nova fase da operação, além da prisão temporária de Felipe Cançado Vorcaro, primo de Daniel Vorcaro, nos estados do Piauí, São Paulo, Minas Gerais e no Distrito Federal.

De acordo com a PF, foi realizado o bloqueio de bens, direitos e valores no valor de R$ 18,85 milhões.

CNN

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Geral

Viver Saúde amplia atuação no setor corporativo

Foto: Divulgação

A Viver Saúde vem fortalecendo sua presença junto a diferentes segmentos da economia potiguar, com soluções corporativas desenvolvidas para ampliar o acesso à saúde de qualidade e contribuir com o crescimento sustentável das empresas. Nesta semana, a operadora apresentou condições especiais voltadas aos setores de alimentação e hotelaria, contemplando bares, restaurantes, panificadoras, hotéis e pousadas do Rio Grande do Norte.

A proposta reúne planos empresariais com valores competitivos, redução de carências e formatos flexíveis de contratação, alinhados à realidade operacional desses mercados. A iniciativa reforça o compromisso da Viver em atuar de forma próxima ao setor produtivo, oferecendo benefícios que impactam diretamente o bem-estar, a produtividade e a valorização das equipes.

Outro diferencial destacado pela operadora é a parceria com importantes referências da saúde no estado, como o Hospital Rio Grande e a Maternidade Delfin Gonzalez, ampliando a segurança e a qualidade da assistência oferecida aos beneficiários.

Com atuação cada vez mais integrada ao ambiente empresarial, a Viver Saúde consolida sua estratégia de expansão no mercado corporativo potiguar, investindo em soluções acessíveis, atendimento qualificado e relacionamento próximo com empresas de diferentes setores.

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Judiciário

Empresa ligada a Ciro Nogueira comprou ativo de R$ 13 milhões por R$ 1 milhão

Foto: Reprodução

A Polícia Federal afirma que uma empresa ligada ao núcleo familiar do senador Ciro Nogueira (PP-PI) comprou uma participação societária avaliada em cerca de R$ 13 milhões, pagando apenas R$ 1 milhão. A operação é apontada pelos investigadores como um dos principais indícios de vantagem indevida atribuída ao congressista na operação Compliance Zero, deflagrada nesta 5ª feira (7.mai.2026).

O caso consta da decisão do ministro André Mendonça, que autorizou medidas cautelares no âmbito da investigação envolvendo o grupo ligado a Daniel Vorcaro. Leia a íntegra da decisão (PDF – 298 kB).

Segundo a PF, a empresa CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., vinculada ao núcleo familiar de Ciro Nogueira, adquiriu 30% da Green Investimentos S.A. por R$ 1 milhão. A investigação afirma, porém, que essa participação tinha valor de mercado estimado em aproximadamente R$ 13,06 milhões.

A operação teria sido estruturada por Felipe Cançado Vorcaro, apontado pela PF como integrante do núcleo financeiro-operacional do grupo investigado.

Segundo a decisão, a Green Investimentos possuía participação acionária na Trinity Energias Renováveis, empresa que distribuía dividendos milionários aos acionistas. A PF usa justamente essa distribuição de lucros para sustentar que o valor pago pela empresa ligada ao senador seria incompatível com o mercado.

Em mensagem reproduzida pela investigação, Felipe Vorcaro informa a Daniel Vorcaro:

“Recebemos a distribuição anual da Trinity. 2,4 MM a nossa parte, 20% dos 12 MM totais distribuídos.”

A PF afirma que, como a empresa ligada ao senador teria direito a 30% dessa participação, ela receberia cerca de R$ 720 mil em dividendos em apenas um exercício. Segundo os investigadores, isso demonstraria que o investimento de R$ 1 milhão praticamente se pagaria sozinho em curto prazo.

Na decisão, Mendonça afirma que os elementos reunidos indicam “vantagem negocial” de aproximadamente R$ 12 milhões em favor da empresa ligada ao núcleo de Ciro Nogueira.

A investigação também sustenta que a operação foi feita por meio de “instrumento particular” e “contrato de gaveta” para evitar mecanismos de fiscalização e contornar regras do acordo de acionistas da Trinity.

Segundo a PF, o objetivo seria permitir que a participação societária gerasse dividendos “sem que a operação ingressasse no radar de eventuais mecanismos de fiscalização”.

A decisão do ministro afirma que há indícios dos seguintes crimes:

  • corrupção passiva;
  • corrupção ativa;
  • organização criminosa;
  • lavagem de dinheiro;
  • crimes contra o sistema financeiro nacional.

Mendonça também afirma que os elementos da investigação apontam para “um arranjo funcional e instrumentalmente orientado para obtenção de benefícios mútuos, extrapolando relações de mera amizade” entre Ciro Nogueira e Daniel Vorcaro.

Além da operação societária, a PF cita pagamentos mensais de até R$ 500 mil, uso de imóvel de luxo, viagens internacionais, restaurantes e voos privados atribuídos ao senador.

O ministro determinou, como medida cautelar, que Ciro Nogueira fique proibido de manter contato com outros investigados da Operação Compliance Zero.

Poder360

Opinião dos leitores

  1. Quem poderia imaginar alguém do centrão envolvido com falcatrua…se gritar pega centrão…
    EU SOU DO CENTRÃO, VOCÊS VOTARAM EM ALGUÉM DO CENTRÃO!
    No final, bolsonarismo r petismo é tudo igual.

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Judiciário

Felipe Vorcaro fugiu da PF em carrinho de golfe e levou todos os celulares

Foto: Reprodução

Felipe Cançado Vorcaro, primo do banqueiro Daniel Vorcaro, fugiu da sua residência, em um carrinho de golfe, em Trancoso, destino turístico do extremo sul da Bahia. A fuga aconteceu poucos minutos antes da chegada de agentes da Polícia Federal (PF) em 14 de janeiro de 2026, data da segunda fase da Operação Compliance Zero.

Felipe Cançado Vorcaro é alvo de um mandado de prisão na 5ª fase da Operação Compliance Zero, deflagrada nesta quinta-feira (7). A ação também mira o senador Ciro Nogueira (PP-PI) e o irmão dele, Raimundo Nogueira.

De acordo com informações obtidas pelo blog Camila Bomfim, o mandado de prisão de Felipe é temporário e será reavaliado em cinco dias. A determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça é baseada em indícios de que ele estaria atuando para esconder provas de fraudes financeiras ligadas ao banco.

Segundo as investigações, o primo de Vorcaro faz parte do núcleo financeiro-operacional do grupo. A suspeita é que ele participe de ações de lavagem de dinheiro, a partir de sociedades e fluxo de patrimônio.
Na decisão, André Mendonça apontou que os atos do primo de Vorcaro denotam “potencial acesso do investigado a informações privilegiadas”.

Fuga em carrinho de golfe
De acordo com a decisão, a fuga de Felipe Cançado Vorcaro aconteceu em “circunstâncias absolutamente incompatíveis com uma saída ordinária”.

O documento aponta que a casa foi encontrada pelos agentes da PF com o quarto aberto, ar-condicionado em funcionamento, roupas de cama desarrumadas e pertences pessoais deixados para trás.

“Contudo, paralelamente, verificou-se a ausência completa de dispositivos eletrônicos pessoais, notadamente aparelhos de telefonia e computadores, o que demonstra que a evasão foi acompanhada de retirada seletiva de objetos diretamente relacionados à investigação”.

O documento ainda afirma que Felipe Cançado se afastou da presidência da Green Investimentos S.A., cargo que ocupava desde 30 de novembro de 2021, no dia 19 de novembro de 2025, um dia depois da deflagração da primeira fase ostensiva da operação Compliance Zero.

Para a PF, o potencial acesso do investigado a informações privilegiadas o permitiu fugir em Trancoso minutos antes da abordagem policial (segunda fase) e adotar providências para ocultar sua posição no esquema (primeira fase).

G1

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Geral

Ciro Nogueira, um dos articuladores da candidatura de Allyson, foi alvo de operação da PF por ligações com banco Master

Foto: Reprodução

A Polícia Federal cumpriu nesta quinta-feira (7) mandado de busca e apreensão contra o senador Ciro Nogueira (PP-PI) na 5ª fase da Operação Compliance Zero, autorizada pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal.

Ciro Nogueira é presidente nacional do Progressistas — partido que, junto com o União Brasil, forma a federação União Progressista, sigla que sustenta a pré-candidatura de Allyson Bezerra ao governo do Rio Grande do Norte.

Segundo a PF, a investigação aponta “a identificação da suposta conduta do senador em favor do banqueiro, em troca do recebimento de vantagens econômicas indevidas”. O banqueiro em questão é Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, instituição financeira no centro da operação.

Foram cumpridos dez mandados de busca e apreensão e um de prisão temporária no Piauí, em São Paulo, em Minas Gerais e no Distrito Federal. O único preso foi Felipe Cançado Vorcaro, primo de Daniel Vorcaro.

Ciro Nogueira, junto com Antônio Rueda, presidente do União Brasil, foram os principais articuladores em Brasília da candidatura de Allyson Bezerra ao Governo.

Há mais de três meses, em 27 de janeiro, foi o próprio Allyson Bezerra o alvo de uma operação da Polícia Federal — a Operação Mederi, que investiga desvio de recursos públicos e fraudes em contratos da área da saúde em Mossoró. Na decisão que autorizou a ação, o desembargador federal Rogério Fialho colocou o então prefeito “no topo” do esquema, ao lado do vice e atual prefeito de Mossoró, Marcos Medeiros.

Opinião dos leitores

    1. Exatamente! Homem de confiança do Bozo presidiário, mas o blogueiro não vai dizer!

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