Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

‘Golpe imaginado’: entenda os argumentos de Bolsonaro e outros 7 réus contra pedido de condenação no STF

Na foto, da esquerda para direita os oito réus do núcleo crucial da trama golpista: Jair Bolsonaro, Braga Netto, Anderson Torres, Paulo Sérgio Nogueira, Mauro Cid, Almir Garnier, Alexandre Ramagem e Augusto Heleno
 – Foto: Ton Molina/Antonio Augusto/STF

As defesas dos oito réus do núcleo central, entre eles o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), negam a prática dos crimes dos quais são acusados na trama golpista e pedem a absolvição de todas as acusações em suas alegações finais. O documento foi apresentado na ação penal que será julgada a partir de terça-feira, 2.

O grupo é composto por aqueles apontados pela Polícia Federal (PF) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR) como os principais líderes da conspiração, que tinha como objetivo reverter o resultado das eleições de 2022 e impedir a posse do presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

A PGR requisita a condenação de todos os acusados por cinco crimes:

  • organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013);
  • tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal);
  • golpe de Estado (art. 359-M do CP);
  • dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art.163, parágrafo único, I, III e IV, do CP);
  • deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998).

O deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ) é a exceção. Com base na imunidade parlamentar, ele conseguiu, por meio de uma votação na Câmara, a suspensão do processo em relação aos crimes alegadamente cometidos após sua diplomação.

Veja abaixo o que disse a defesa de cada um dos oito réus:

Jair Bolsonaro

Em um documento de 197 páginas, a defesa de Bolsonaro classificou as acusações do procurador Gonet como “absurdas” e um “golpe imaginado”. Os advogados argumentaram que não há provas suficientes para vincular o ex-presidente diretamente ao núcleo da trama golpista.

Os advogados não contestaram, por exemplo, o testemunho do general Freire Gomes, ex-comandante do Exército, que disse ter alertado Bolsonaro para não assinar qualquer ato que significasse uma ruptura democrática. No entanto, os advogados argumentaram que a situação não passou de “cogitação”.

“Ao fim, e conforme será adiante demonstrado, estas conversas – ou “brainstorm”, para usar a descrição da principal testemunha da acusação – não passaram, quando muito, de cogitação. Não existe prova que retire o tema deste espaço distante e dissociado de qualquer ato de execução”, disseram os representantes do ex-presidente.

A defesa ainda solicitou a anulação do acordo de delação premiada do tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens do ex-presidente que forneceu detalhes sobre a trama golpista. Entre os pontos questionados está, por exemplo, a alegação de que existiria um plano para assassinar o ministro Alexandre de Moraes.

“O texto que previa apenas a prisão do ministro Alexandre de Moraes também não existe; nunca foi encontrado”, argumentaram os advogados. De acordo com a defesa, Bolsonaro na verdade ordenou a transição de governo e não um golpe, concluindo que “não há como condená-lo com base na prova produzida nos autos”.

Mauro Cid

A defesa de Mauro Cid solicitou sua absolvição, alegando que ele atuou como observador e testemunha, e não como participante dos fatos que delatou. Caso a absolvição seja negada, o advogado pede o reconhecimento da efetividade de sua delação premiada nas apurações acerca da trama golpista e, em troca, uma pena mínima de dois anos.

“Pondere-se que dentro de um quadro de dezenas de acusados, ninguém teve a coragem de Mauro Cid. Isolou-se, perdeu aqueles que considerava seus amigos, a convivência em sociedade, o exercício de sua profissão, foi e continua sendo taxado de traidor”, argumentou a defesa.

Braga Netto

Negando qualquer participação do general da reserva Walter Braga Netto em planos golpistas, a defesa do candidato a vice na chapa de Bolsonaro em 2022 também questionou a delação de Mauro Cid, afirmando que o ex-ajudante de ordens foi “obrigado a mentir”. No documento, Braga Netto, que está preso preventivamente desde dezembro do ano passado por obstrução de Justiça, pede a nulidade do processo e a absolvição por todos os crimes que é acusado.

Em diversos trechos, os advogados classificam Cid como mentiroso, rejeitando suas declarações e afirmando que o general não conhecia o plano “Punhal Verde e Amarelo” nem teria financiado qualquer ação contra a ordem democrática. A peça afirma ainda que Alexandre de Moraes é parcial.

“Não há, para além da palavra de um delator reconhecidamente mentiroso, qualquer elemento de prova que demonstre que o Gen. Braga Netto tenha tomado ciência, elaborado ou financiado qualquer operação clandestina com intuito golpista”, afirmou a defesa nas alegações finais.

Augusto Heleno

De acordo com a defesa do general da reserva do Exército Augusto Heleno, ex-ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), as evidências reunidas no processo “afastam qualquer hipótese de protagonismo” dele na trama golpista.

Em sua argumentação, os advogados argumentaram que “uma análise detida dos fatos narrados na denúncia revela que a conduta do general Heleno, então Ministro do GSI, foi meramente acessória e periférica em relação ao núcleo organizacional, não havendo elementos que indiquem relevância causal de sua atuação para o êxito da empreitada criminosa”.

A defesa sustentou ainda a inexistência de provas concretas sobre o envolvimento de Heleno e classificou como “leviana” qualquer tentativa de vinculá-lo à organização dos atos de 8 de janeiro de 2023, pedindo sua absolvição por todos os crimes apontados pela PGR.

Anderson Torres

Anderson Torres, ex-ministro da Justiça e secretário de Segurança do Distrito Federal durante os ataques de 8 de janeiro, teve sua absolvição requerida pela defesa, que afirmou não haver crimes cometidos por ele.

Um dos pontos centrais contestados foi a “minuta de golpe” apreendida em sua residência pela Polícia Federal, descrita pela acusação como prova crucial. Segundo os advogados, trata-se de um documento “apócrifo” que permaneceu em seu poder por descuido, sem qualquer relevância jurídica.

As alegações finais argumentam que “o texto afrontava os pressupostos constitucionais do Estado de Defesa, não fazia sentido jurídico e jamais poderia ser levado a sério por qualquer jurista. Sua presença isolada, sem atos subsequentes de circulação, deliberação ou articulação, não autoriza qualquer presunção de dolo”.

A defesa também negou qualquer omissão intencional de Torres durante os atos antidemocráticos em Brasília, quando apoiadores de Bolsonaro invadiram e deprederam as sedes dos Três Poderes.

André Ramagem

Negando que o deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ), ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), tenha ordenado a vigilância ilegal de ministros do STF e adversários políticos de Jair Bolsonaro, sua defesa requereu a absolvição do parlamentar. Além disso, argumentou que Ramagem deixou o governo Bolsonaro antes de ‘recrudescimento’ golpista.

Os advogados também afirmaram que não há evidências de que ele tenha autorizado o uso da estrutura da agência para fins golpistas, acrescentando que eventuais ilegalidades cometidas por funcionários não implicam responsabilidade direta do então diretor.

“Alexandre Ramagem não pode ser responsabilizado por cada ato praticado no âmbito da Abin durante sua gestão, com base no simples fato de que era o diretor-geral do órgão, salvo se se admitisse eventual responsabilização por culpa”, disse a defesa nas alegações finais.

Paulo Sergio Nogueira

Solicitando a absolvição do general Paulo Sergio Nogueira, ex-ministro da Defesa de Bolsonaro, a defesa sustentou que o militar atuou “ativamente” para impedir um golpe de Estado. Segundo os advogados, Nogueira aconselhava o ex-presidente a aceitar os resultados eleitorais e rejeitava medidas excepcionais.

“Consoante extrai-se da prova dos autos, o general Paulo Sérgio é manifestamente inocente tendo atuado ativamente para evitar a realização de um golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, alegaram seus representantes ao STF.

Almir Garnier

A defesa do almirante Almir Garnier, ex-comandante da Marinha, negou em suas alegações finais que ele tenha disponibilizado tropas a Bolsonaro e requereu sua absolvição.

Os advogados alegaram supostas inconsistências entre os testemunhos do general Freire Gomes, ex-comandante do Exército, e do brigadeiro Baptista Júnior, ex-comandante da Aeronáutica, que caracterizaram Garnier como favorável a uma ruptura institucional.

Conforme argumentado pela defesa “apenas Baptista Júnior afirma que Garnier teria colocado tropas à disposição. Freire Gomes, que estava presente nas reuniões, afirmou apenas que ele teria se colocado ‘com o presidente’, porém no sentido de respeito hierárquico”. A tese sustenta que a contradição deve “ser resolvida a favor do réu”.

Portal Terra

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Geral

Lula consultou ministros do STF antes de reconduzir Paulo Gonet na PGR

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Antes de reconduzir Paulo Gonet a um novo mandato na Procuradoria-Geral da República, Lula conversou com Gilmar Mendes e outros ministros do Supremo.

O petista antecipou a decisão para evitar pressões do MPF a partir de uma nova lista tríplice. O movimento tradicional da categoria de apresentar candidatos ao presidente, segundo interlocutores de Lula, já havia começado.

Agora indicado à recondução, Gonet avalia que as denúncias de 8 de janeiro e a acusação contra Jair Bolsonaro pelo golpe foram seus maiores desafios na PGR.

Ele deve ser cobrado no Senado, quando for sabatinado para o segundo mandato, justamente por causa dessas denúncias. Uma parte da oposição bolsonarista promete fazer barulho.

O primeiro mandato de Gonet na PGR termina em dezembro. Caberá ao chefe da CCJ do Senado, Otto Alencar, definir uma data para a sabatina do procurador-geral.

Radar – Veja

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Geral

Ex-piloto de Fórmula 1 é preso em SP dirigindo Lamborghini receptado

Foto: reprodução/redes sociais Foto: divulgação/PMSP

O ex-piloto de Fórmula 1 Tarso Marques, de 49 anos, foi preso por policiais militares, na madrugada deste domingo (31/8), quando trafegava com um carrão de luxo, contra o qual havia queixa de apropriação indébita.

O flagrante ocorreu na Ponte Cidade Jardim, zona oeste da capital paulista, onde o Lamborghini Gallardoss guiado por Tarso foi flagrado trafegando sem as placas fixadas.

“O condutor ao perceber a fiscalização, tentou recolocar as placas, mas foi contido pelos policiais”, diz trecho de nota da PM.

Ao consultarem informações sobre o carrão de luxo, os PMs constataram que ele tinha um registro de apropriação indébita, restrições judiciais e licenciamento em atraso, desde 2013, além de contar com R$ 1,3 milhão em débitos de IPVA e multas.

O carrão também está registrado em nome de uma empresa condenada por práticas ilegais, incluindo pirâmide financeira, acrescentou a PM.

O ex-piloto foi encaminhado ao 14º DP, onde foi preso em flagrante por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Metrópoles

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Geral

VÍDEO: Brasília tem ato pró-Bolsonaro antes de julgamento no STF

Apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) realizaram, na manhã deste domingo (31/8), uma carreata em direção à residência do ex-mandatário, localizada em um condomínio em Brasília (DF), na região do Jardim Botânico.

Os manifestantes se concentraram inicialmente na Torre de TV, no centro da capital, e se manifestaram com faixas, cartazes e discursos principalmente contra o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, mas também contra o governo Lula.

Durante o ato, foram erguidas bandeiras do Brasil, dos Estados Unidos e de Israel, além de cartazes com frases como “Fora Lula”, “Fora Moraes, buzine!” e “Anistia já”. O grupo partiu em direção ao condomínio Solar de Brasília, onde Bolsonaro cumpre prisão domiciliar, por volta das 10h20.

O desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e advogado Sebastião Coelho, que ganhou destaque entre bolsonaristas nos últimos anos por críticas a Moraes, divulgou um vídeo em que explica o objetivo da mobilização.

“Essa nossa luta é por liberdade, por anistia e pelos presos do 8 de janeiro. Não pode continuar esse arbítrio, esse abuso praticado por Alexandre de Moraes. O conservador não tem outro tema a tratar, é ‘fora Moraes’ e anistia para todos”, afirmou.

Em seguida, completou: “O Congresso está faltando com a população brasileira. Se quisesse, já teria resolvido essa situação”.

Metrópoles

Opinião dos leitores

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Saúde

Em ofício, secretário de Saúde de Natal confirma que empresas vencedoras da licitação assumirão segunda-feira os serviços

Foto: José Aldenir

O secretário municipal de Saúde, Geraldo Pinho, emitiu hoje um memorando circular 33/2025 onde anuncia que na próxima segunda-feira, dia primeiro de setembro, as empresas vencedoras da licitação para serviços de Saúde assumirão suas funções. Com isso, assumirão os serviços a Justiz Terceirização e a Proseg. O blog ouviu vários especialistas que atestaram a superioridade de uma decisão do Tribunal de Justiça sobre uma decisão em primeira instância. Ou seja, decisão do TJ sempre prevalece sobre a primeira instância, que é uma decisão de juiz.

“A Secretaria Municipal de Saúde informa que, conforme decisão judicial proferida em 20 de agosto de 2025, em sede de segundo grau, nos autos do Agrado de Instrumento  0800218-88.2025.8.20.5400, restou assegurada a continuidade do procedimento de Dispensa Eletrônica SMS 003/2025”, escreve o secretário no Memorando Circular.

Geraldo Pinho conclui o comunicado dizendo “reafirmamos nosso compromisso com a legalidade, a responsabilidade na gestão pública e a continuidade da assistência e saúde, sempre pautada na transparência e no interesse público”.

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Gastronomia

Papo de Fogão Sabor e Tradição – Feito Potiguar: Aprenda a fazer queijo de coalho; e geleia de mangaba

QUEIJO DE COALHO

Ingredientes:
10 litros de leite cru de vaca integral e fresco
1 colher de sopa de coalho industrial
100 gramas de sal

Modo de Preparo:
Preparação do Leite: Coloque o leite cru em uma panela grande e aqueça-o até atingir uma temperatura de 32°C a 35°C. Caso não tenha o termômetro verificar na mão a temperatura de leite morno. Se o leite for fresco direto do curral não necessita de aquecer.

Adição do Coalho: Adicione a colher de sopa de coalho (ver com o fabricante) dissolvida em água ao leite e misture bem, cerca de 2 ou 3 minutos. Deixe o leite descansar por cerca de 40 minutos à 1 hora, até que ele comece a coalhar.

Corte do Coalho: Corte a massa em cubos com espátula ou colher de pau em pequenos cubos e deixe-o descansar por mais 10 minutos.

Separação do Soro: Deixe a massa do queijo descansar por cerca de 10 minutos, até que o soro se separe completamente e em seguida retire o soro com ajuda de uma peneira.

Moldagem do Queijo: Coloque o queijo em uma forma para queijo e pressione-o suavemente para remover o excesso de soro.

Salga: Se desejar um pouco de sal ao queijo.

Moldagem do Queijo: Coloque o queijo em uma forma para queijo e pressione-o suavemente para remover o excesso de soro. Pressione a massa e faca a virada do queijo.

Maturação: Deixe o queijo maturar em um local fresco e arejado por cerca de 2 a 3 dias.

Dicas e Variações

– É importante usar leite cru de boa qualidade para produzir um queijo de coalho de alta qualidade.

– A temperatura e o tempo de maturação podem variar dependendo do tipo de queijo que você deseja produzir.

Tempo de preparo: 2 dias
Tempo de cozimento: 15min

DICA RÁPIDA

GELEIA DE MANGABA

Ingredientes:
1k da polpa de mangaba peneirada
400g de açúcar

MODO DE PREPARO:
Retire a cabeça, as patas e o que conseguir da casca. Reserve.
Em uma frigideira coloque a manteiga de garrafa, o alho ralado e deixe dourar.
Acrescente o camarão e deixe fritar até começar a dourar.
Coloque a farinha de mandioca e misture bem.
Finalize com o cheiro verde e sirva em seguida.

Obs: não precisa de sal, por conta do camarão.

Tempo de preparo: 30min
Tempo de cozimento: 50min

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Economia

‘Taxa das blusinhas’ arrecada 4 vezes menos que o previsto e reduz o consumo de 14 milhões de brasileiros

Foto: Freepik

A polêmica implementação da alíquota de 20% sobre compras internacionais de até US$ 50, conhecida como a “taxa das blusinhas”, completou um ano. A iniciativa mexeu com o bolso dos consumidores e tornou-se motivo de crise no governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

A Receita Federal estima que o valor arrecadado chegue próximo dos R$ 175,8 milhões mensais, quando o esperado eram R$ 700 milhões.

Um levantamento da Plano CDE mostra que a taxação sobre compras internacionais afetou sobretudo as famílias de menor renda. O estudo “Compras Online Brasil” aponta que, entre agosto de 2024 e abril de 2025, o volume de pedidos feitos pelas classes C, D e E caiu 35% — o que significa que 14 milhões de brasileiros deixaram de comprar em sites estrangeiros.

Entre os consumidores das classes A e B, a retração foi somente de 11%, evidenciando o peso desigual da medida.

Além do efeito na sociedade, o imposto afetou os Correios. Segundo um estudo produzido pela empresa, a taxa produziu um impacto de R$ 2,2 bilhões na receita da estatal.

Entenda

Aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em junho do ano passado, a “taxa das blusinhas” estabelece que, se um consumidor fizer uma compra de R$ 100, por exemplo, (ou US$ 18, considerando a cotação de R$ 5,50 para o dólar), ele deverá pagar 20% desse valor no novo tributo, ou seja, R$ 20.

Além disso, o ICMS de 17% será aplicado sobre a soma do valor inicial do produto mais o novo imposto. No exemplo, o preço final será R$ 144,58. Esta fórmula de cobrança se aplica a todas as compras abaixo de US$ 50.

Para compras entre US$ 50 e US$ 3.000, a alíquota de importação será mantida em 60% sobre o valor total. No entanto, a nova lei prevê uma dedução de US$ 20 — o que significa que a taxa para produtos acima de US$ 50 será reduzida com a nova regra.

R7

Opinião dos leitores

  1. Mais uma prova da ganância e da incompetência desse desgoverno, que com sua insanidade, só pensa em escravizar o povo brasileiro.

  2. E quanto desse consumo foi para a redes brasileiras? Havan, americanas , riachuelo, comércio local. Era uma concorrência desleal. E agora todos estão na mesma regra.

  3. Interessante que a China, principal exportador dos produtos não alegou a sua soberania tinha sido atingida pelo governo brasileiro. Não é incrível. Mas agora Trump está querendo atentar contra a nossa soberania. Só os babacas da seita esquerdista acredita nessa narrativa.

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Geral

STF oferecerá meditação a ministros na véspera do julgamento de Bolsonaro

Foto: Rosinei Coutinho/STF

Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) poderão ter meia hora de meditação online nesta segunda-feira, 1º, véspera do início do julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros sete réus no processo da trama golpista. A atividade é oferecida semanalmente pela Corte a ministros, servidores, funcionários terceirizados e estagiários para “melhorar a saúde e reduzir o estresse”.

O programa da Secretaria de Saúde do Supremo, batizado de “Meditação no STF”, disponibiliza a prática da meditação Raja Yoga, que pode ser feita de olhos abertos e em qualquer ambiente, inclusive no trabalho.

A dinâmica dura meia hora e é feita por videoconferência. Acessível para iniciantes, a técnica tem exercícios simples e não exige rituais específicos.

Com segurança reforçada, a Primeira Turma do STF começará a julgar o primeiro núcleo da ação penal do golpe, classificado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) como “núcleo crucial”. Foram marcadas sessões em cinco dias, ao longo de duas semanas.

Coluna do Estadão

Opinião dos leitores

  1. Quem não tem respeito com o próximo, meditação para eles é pensar que está ao lado do satanás.

    1. Este nosso país se não existisse, teria que ser inventado.
      Uma “autoridade” pra fazer o mal precisa fazer meditação…
      Caaaaaaaakkkkkkk

  2. XANDÃO e MINISTROS.
    Não seria melhor vossas excelências convidar Eduardo Taglliaferro para fazer uma delacão premiada não??

    1. Poderiam também aproveitar para se conscientizarem do conceito de karma dos hindus. Ou a Lei do Retorno, dos espiritualistas. Que julguem segundo as suas consciências.

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Geral

Em noite de novo recorde, 70 mil pessoas acompanharam a segunda noite da Festa do Sabugo em Parnamirim

A segunda noite da Festa do Sabugo 2025 em Parnamirim foi um sucesso. Mais de 70 mil pessoas estiveram neste sábado (30) no parque Aristófanes Fernandes para acompanhar as apresentações e garantiram um clima de alegria e celebração. No palco, nomes de peso da música como Zé Vaqueiro, Desejo de Menina, Thúlio Milionário, Pedro Lyan, Luciano Brilhante e Meirão contagiaram a multidão com repertórios que misturaram romantismo, forró e animação do começo ao fim. A prefeita Nilda Cruz esteve presente durante toda a programação, acompanhando de perto cada detalhe da festa.

Além da energia vibrante, a festa se destacou pela organização impecável da Prefeitura de Parnamirim, que garantiu um evento com estrutura de ponta, segurança reforçada, limpeza permanente e um plano de mobilidade que assegurou fluidez no trânsito, sem intercorrências.

“Estamos vivendo um momento histórico em Parnamirim. A Festa do Sabugo é sinônimo de alegria, cultura e valorização da nossa gente. É muito gratificante ver o sorriso no rosto das pessoas, a tranquilidade da segurança e a economia aquecida com tantas oportunidades que o evento proporciona. Essa é a festa da paz, da família e do nosso povo”, destacou a prefeita.

O clima de satisfação também se refletiu nas palavras do público. A estudante Maria Clara comemorou: “Foi tudo perfeito! Os shows foram maravilhosos e a estrutura da festa está incrível. Estou me sentindo segura e feliz em participar.”

O comerciante João Batista elogiou o impacto econômico do evento: “A Festa do Sabugo movimenta todo o comércio. Minhas vendas aumentaram bastante e o clima é de muita alegria. É bom demais ver nossa cidade crescendo e recebendo um evento desse porte.”

Neste domingo (31), acontece o último dia do evento. Sobem ao palco Zezo, Raí Saia Rodada e Luan Estilizado com o projeto A Vontade, Pablo, Yure Lima, Arnaldinho Neto e Erick Souza, fechando a programação da Festa do Sabugo em grande estilo.

Opinião dos leitores

  1. Povo so reclama da situação econômica, mas vai gostar de festa assim, só em Roma do cezares.

    1. Só lembrando, agora em outubro tem mais uma grande, Festa do Boi, se bem que essa com características bem diferentes.
      Mas não deixa de ser festa.

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Geral

EUA podem reagir com sanções em tempo real durante julgamento de Jair Bolsonaro

Fotos: Tasos Katopodis/Getty Images via AFP e Brenno Carvalho/O Globo

Em que pese a importância dos assuntos em debate, julgamentos do Supremo Tribunal Federal no Brasil não costumam mobilizar o governo dos Estados Unidos. É ainda mais raro que as discussões televisionadas da Corte sejam acompanhadas em tempo real por Washington.

Mas é exatamente isso o que acontecerá a partir do próximo dia 2, quando começa o julgamento por tentativa de golpe de Estado do ex-presidente Jair Bolsonaro no STF. Fontes da administração Trump disseram reservadamente à coluna da jornalista Mariana Sanches, no UOL, que acompanharão “de perto” as audiências.

Não só isso: afirmaram ainda que existe uma lista de opções em termos de “sanções e tarifas” contra o Brasil que poderão ser acionadas pelo presidente Donald Trump em tempo real, conforme os ministros da primeira turma do STF indiquem qual será o destino do ex-presidente brasileiro.

O exato teor dessas medidas, no entanto, não foi revelado pelas fontes, que disseram que sua entrada em vigor dependeria inteiramente da decisão de Trump. A coluna apurou que há em discussão na burocracia de Washington a possibilidade de novas rodadas de cassação de vistos a autoridades brasileiras, sanções financeiras a outros integrantes do STF e uma nova edição da lista de itens brasileiros excluídos do tarifaço de 50% em vigor desde o último dia 6.

Nem a Casa Branca e nem o Departamento de Estado responderam à consulta formal da coluna sobre a possibilidade de que novas medidas contra o Brasil possam se materializar a depender do resultado do processo. Em carta na qual anunciava um tarifaço de 50% contra o Brasil, Trump afirmou que entre suas motivações para a taxa estava o julgamento de Bolsonaro, ao qual chamou de “caça às bruxas”, e exigiu sua interrupção “imediatamente”.

Há algumas semanas, o presidente americano aproveitou a presença da imprensa brasileira na Casa Branca para questionar o andamento processual do caso de Bolsonaro, e repetiu que ele era “um homem honesto”. Não existe atualmente uma negociação comercial entre os dois países, já que a Casa Branca condiciona qualquer acordo tarifário à discussão sobre a situação judicial do ex-presidente.

Segundo o comentarista político Paulo Figueiredo, ele e o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) foram convidados por pessoas ligadas à gestão Trump a ir a Washington durante o julgamento —chegarão à capital americana na próxima quarta, dia 3, segundo dia do julgamento, que deve se estender até o dia 12.

De acordo com Eduardo, a viagem servirá também para abastecer a Casa Branca com informações sobre o status judicial de seu pai e as discussões na corte. Eduardo e Figueiredo se negaram a revelar quem serão seus interlocutores e qual será o teor das reuniões que terão na capital dos EUA.

Ambos têm liderado uma campanha por punições ao Brasil que, segundo eles, possam forçar o país a aprovar uma anistia a Bolsonaro e seus aliados. Até agora, os esforços da dupla contribuíram para o anúncio da tarifa de 50%, de uma investigação por supostas práticas desleais de comércio do Brasil, de restrições de visto a ministros do STF e da gestão Lula e da imposição das sanções financeiras da Lei Global Magnitsky ao ministro Alexandre de Moraes, relator do caso de Bolsonaro.

Um dos mais importantes aliados de Figueiredo e Eduardo, o ex-porta-voz de Trump e ex-estrategista nas três campanhas presidenciais do republicano, Jason Miller, afirmou há alguns dias no podcast “Ask Dr. Drew” que foi detido por ordem do ministro do STF Alexandre de Moraes no aeroporto de Brasília em 2021.

“E agora o exato mesmo juiz está acusando o presidente Bolsonaro com algo que o colocaria na prisão pelos próximos 35 anos”, disse Miller, para quem Trump está tentando interromper “práticas antidemocráticas” no Brasil.

Embora não tenha cargo formal na gestão Trump, Miller segue sendo um auxiliar influente do republicano. No mesmo programa ele se mostrou informado sobre a tentativa da oposição de aprovar a PEC da Blindagem e se disse muito próximo a Eduardo Bolsonaro. Miller não respondeu aos pedidos de comentário da coluna.

A gestão Trump tem se revelado convencida de que o apoio à família Bolsonaro é seu melhor caminho para disputar a liderança do Brasil nas eleições do país em 2026. Os bolsonaristas se aproximaram do grupo de Trump há quase uma década. Em mensagens trocadas com o pai e reveladas em um recente relatório da Polícia Federal, Eduardo admitiu ter trabalhado contra nomes alternativos na direita, como o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas. À coluna, o ideólogo do movimento trumpista MAGA (Make America Great Again) diz ver em Eduardo o herdeiro para o movimento bolsonarista. Um senador do Centrão, integrante da comitiva que foi recentemente a Washington negociar tarifas, relatou à coluna ter ouvido a mesma coisa de empresários com acesso à Casa Branca.

O governo Lula está ciente do risco de uma nova escalada na crise na relação bilateral durante o julgamento. Um embaixador do Brasil com conhecimento das atuais relações entre Brasil e EUA afirmou à coluna que, como negociar com a independência do Judiciário jamais foi uma opção, o país se prepara para mitigar os eventuais danos de uma nova rodada de punições de Washington. Mas que, dada a imprevisibilidade de Trump, é difícil apostar quais poderiam ser elas.

Coluna da jornalista Mariana Sanches, no UOL

Opinião dos leitores

  1. Os Brasileiros de bem clamam por ajuda , Trump precisamos de ajuda , pois aqui no Brasil a ditadura está sendo instalada e a democracia sendo destruida é povo silenciado sem poder expor sua liberdade de expressão

    1. Adora essa tal de Dita Dura dos Minions hahaha Eles podem se expressar e serem cômicos

  2. Sei não! O povo fica desesperado com tanta coisa. Deixe o julgamento acontecer, se for condenado que cumpra a sentença, caso seja absolvido, Brasil. Haverá sempre outros líderes, tanto da direita , da esquerda como do centro. E que a paz reinr no nosso país sem esse extremismo, de preferência com um governo de centro.

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