Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

PCC e CV atuam em 12 estados dos EUA, afirma porta-voz do governo Trump

Foto: Anna Moneymaker/Getty Images

O governo dos Estados Unidos afirmou ter identificado a atuação do PCC e do Comando Vermelho em 12 estados americanos. A informação foi confirmada neste sábado (30) pelo Departamento de Estado, após as duas facções serem classificadas como organizações terroristas.

Segundo a porta-voz Amanda Roberson, PCC e CV estão entre as organizações criminosas mais violentas do Brasil e expandiram suas atividades para além das fronteiras brasileiras. Os estados onde elas atuariam não foram divulgados.

A medida anunciada pelo governo Trump inclui duas classificações: Organização Terrorista Estrangeira (FTO) e Terrorista Global Especialmente Designado (SDGT).

Na prática, a decisão criminaliza o fornecimento de apoio financeiro, material ou logístico às facções em território americano, além de permitir punições a pessoas e empresas que mantenham relações com os grupos.

A designação também prevê o bloqueio de bens e ativos ligados ao PCC e ao Comando Vermelho nos Estados Unidos, além da possibilidade de sanções contra instituições financeiras que facilitem operações envolvendo as organizações.

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Geral

Álvaro Dias participa da Expoeste em Caraúbas e reforça parceria com Givago Barreto, Eugênio Alves e Juninho Alves

O pré-candidato ao Governo do Rio Grande do Norte, Álvaro Dias, participou, na noite desta sexta-feira, da Expoeste, em Caraúbas, um dos mais importantes eventos voltados ao agronegócio da região Oeste potiguar.

Durante a agenda, Álvaro Dias foi recebido pelo prefeito de Caraúbas, Givago Barreto; pelos ex-prefeitos Eugênio Alves e Juninho Alves; além de vereadores e diversas lideranças políticas do município, reforçando a parceria política construída com importantes representantes da cidade.

A participação de Álvaro na Expoeste integra a agenda de visitas que o pré-candidato vem realizando em todas as regiões do estado, ouvindo a população, dialogando com lideranças locais e acompanhando de perto as potencialidades econômicas dos municípios potiguares.

Além de visitar os estandes e conversar com produtores, empresários e expositores, Álvaro Dias também participou do Leilão Caraúbas Prime (Santa Inês), um dos destaques da programação da Expoeste, que reuniu criadores, produtores rurais e representantes do setor agropecuário de diversas cidades da região.

Durante a visita, Álvaro destacou a importância de participar dos eventos promovidos nos municípios potiguares, valorizando as tradições locais, conhecendo de perto a realidade de cada região e fortalecendo o diálogo com a população. Segundo ele, estar presente nas atividades culturais, econômicas e sociais das cidades é fundamental para compreender as necessidades de cada comunidade e contribuir para a construção de soluções voltadas ao desenvolvimento do Rio Grande do Norte.

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Geral

Governo Fátima detalha contingenciamento de R$ 439,9 milhões no Orçamento; medida afeta secretarias, DER, UERN e Polícia Militar

Foto: reprodução

O Governo do Rio Grande do Norte oficializou um contingenciamento de R$ 439,9 milhões no Orçamento de 2026, alegando frustração de receitas registrada até o segundo bimestre deste ano. A medida foi publicada no Diário Oficial deste sábado (30).

Ao todo, a limitação de empenho no Estado soma R$ 497,4 milhões, dos quais R$ 439,9 milhões cabem ao Poder Executivo. O corte atinge a administração direta, autarquias, fundações, empresas dependentes e fundos estaduais.

Entre os órgãos mais afetados estão:

  • Departamento de Estradas de Rodagem (DER), com R$ 334,7 milhões contingenciados;
  • Secretaria da Fazenda (R$ 20,5 milhões);
  • Polícia Militar (R$ 13 milhões);
  • UERN (R$ 12,2 milhões);
  • Secretaria de Infraestrutura (R$ 8,4 milhões).

Segundo o governo, a medida busca adequar os gastos à arrecadação efetivamente realizada, preservando o equilíbrio das contas públicas.

O novo decreto substitui a norma publicada em abril, que já havia determinado um contingenciamento após a queda de receitas observada no primeiro trimestre do ano.

Veja o detalhamento do contigenciamento

Com informações de Tribuna do Norte

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Geral

Morre o cantor e compositor potiguar Gilson, autor do sucesso “Casinha Branca”

Foto: reprodução

O cantor e compositor potiguar Gilson Vieira da Silva morreu neste sábado (30), em Minas Gerais. Natural de Macau, ele ficou conhecido nacionalmente pelo sucesso “Casinha Branca”, lançado em 1979.

A canção ganhou destaque ao integrar a trilha sonora da novela Marrom Glacê e se tornou um clássico da música brasileira, sendo regravada por artistas como Maria Bethânia e Fábio Jr.

Ao longo da carreira, Gilson também assinou composições de destaque, como “Verdade Chinesa”, gravada por Emílio Santiago, além de músicas interpretadas por José Augusto e Adriana.

Criado entre Macau e Natal, o artista mudou-se para o Rio de Janeiro aos 14 anos em busca da carreira musical. Nos últimos anos, vivia em Muriaé, no interior de Minas Gerais.

A causa da morte não foi divulgada pela família. O sepultamento está previsto para este sábado, na cidade de Miraí (MG).

Ouça ‘Casinha Branca’:

Opinião dos leitores

  1. O RN fica órfão de um dos raros artistas potiguares, que conseguiram fazer sucesso a nível nacional. Que Deus conceda descanso eterno a ele, e muito conforto a todos os familiares e amigos, nesse momento sempre difícil.

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Geral

Grande Natal tem seis pontos impróprios para banho; veja quais são

Foto: Anadelly Fernandes

O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema) apontou seis trechos impróprios para banho na Grande Natal neste fim de semana, conforme o mais recente boletim de balneabilidade.

Os locais considerados inadequados são:

• Pirangi do Sul (Igreja), em Nísia Floresta;
• Foz do Rio Pirangi, em Nísia Floresta;
• Rio Pirangi (Ponte Nova), em Parnamirim;
• Rio Pirangi-Pium (Balneário Pium), em Parnamirim;
• Ponta Negra (Acesso Principal), em Natal;
• Areia Preta (Escadaria de Mãe Luíza), em Natal.

A classificação é baseada na análise da quantidade de coliformes fecais encontrada nas amostras de água coletadas nas últimas cinco semanas.

Os demais pontos monitorados em Natal, Parnamirim, Extremoz e Nísia Floresta foram considerados próprios para banho.

O levantamento é realizado pelo programa Água Azul, seguindo os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

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Geral

VÍDEO: Ancelotti diz que vai aguardar recuperação e não vai cortar Neymar da Copa

O técnico Carlo Ancelotti afirmou na manhã de sábado (30) que não considera a possibilidade de cortar Neymar da Copa do Mundo. O atacante de 34 anos se apresentou à seleção brasileira com uma lesão muscular na panturrilha direita, mas será mantido no grupo enquanto trabalha pela recuperação.

Para ser claro: ele vai estar conosco até o dia em que se recuperar e ficar disponível. Pensamos que ele poderá estar recuperado para o primeiro jogo da Copa do Mundo. Se não puder se recuperar para o primeiro, vai se recuperar para o segundo jogo”, afirmou o treinador, em entrevista concedida antes do treino da equipe verde-amarela na Granja Comary, em Teresópolis.

“Não temos nenhuma dúvida de que não vamos trocar ninguém. Os jogadores escolhidos são estes 26, e estes 26 vão jogar a Copa do Mundo. Por má sorte, Neymar teve esse pequeno problema que não lhe permite treinar com o grupo, mas ele está trabalhando muito bem em nível individual”, acrescentou.

Folhapress

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Geral

Governo Lula detalha bloqueio de R$ 22,1 bilhões no Orçamento; ministérios da Defesa, Cidades e Educação são os mais afetados

Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado

O governo federal publicou na noite desta sexta-feira (29) o decreto que detalha o bloqueio adicional de R$ 22,1 bilhões no orçamento deste ano.

Somando ao bloqueio anteriormente realizado, a limitação em 2026 totaliza R$ 23,7 bilhões.

O bloqueio acontece por conta do limite de gastos do arcabouço fiscal, a regra para as contas públicas aprovada em 2023.

Os ministérios mais afetados pela medida são os da Defesa, das Cidades e da Educação, que concentram maior parte dos cortes.

Um bloqueio no orçamento é como um “freio de emergência” temporário nas finanças do governo. Ele acontece quando os gastos obrigatórios, como pagamento de aposentadorias, sobem mais do que o esperado. Quando isso acontece, o governo precisa reter parte do dinheiro de gastos não essenciais, como obras, para não ultrapassar o limite de gastos permitido.

Veja os ministérios que mais sofreram com o bloqueio:

  1. Defesa (R$ 4,363 bilhões);
  2. Cidades (R$ 3,320 bilhões);
  3. Educação (R$ 1,605 bi);
  4. Transportes (R$ 1,500 bi);
  5. Fazenda (R$ 1,396 bi); e
  6. Saúde (R$ 1,002 bi).

Além dos ministérios, o bloqueio alcançou as emendas parlamentares em R$ 4,9 bilhões.

As despesas discricionárias do Poder Executivo, aquelas destinadas ao custeio da máquina pública e a investimentos, sofreram uma contenção de R$ 18,7 bilhões.

Por outro lado, os ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e da Justiça e Segurança Pública ficaram de fora da medida e não tiveram recursos bloqueados em seus orçamentos.

g1

Opinião dos leitores

  1. Lula está tão preocupado com a soberania do país, que corta 5 bilhões do Ministério da defesa… coerência.

  2. Estou esperando os protesto caminhadas pela avenida Salgado Filho/Br 101 vergonha os professores e alunos calados e o culpado era Bolsonaro. Faz o L de Lascados kkkkk

  3. Isso chama de governo? De fato é o caos! Aí o homem é líder nas pesquisas…vai entender o povo brasileiro…

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Geral

Aneel mantém bandeira amarela e conta de luz segue mais cara em junho

Foto: reprodução

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) anunciou nesta sexta-feira (29) a manutenção da bandeira tarifária amarela para o mês de junho. Com isso, os consumidores continuarão pagando um adicional de R$ 1,885 a cada 100 kWh consumidos na conta de luz.

Segundo a Aneel, a decisão foi motivada pela redução das chuvas em todo o país, o que diminui a geração de energia pelas hidrelétricas e aumenta a necessidade de acionamento de usinas termelétricas, que têm custo mais elevado.

Apesar da piora nas condições de geração, a agência evitou a adoção da bandeira vermelha patamar 1, que elevaria a cobrança extra para R$ 4,463 a cada 100 kWh consumidos.

Entre janeiro e abril, vigorou a bandeira verde, sem cobrança adicional. No entanto, a expectativa de um possível fenômeno El Niño no segundo semestre, com menos chuvas e temperaturas mais altas, pode pressionar os custos da energia nos próximos meses.

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Política

[VÍDEO] RECADO DOS EUA: PCC e CV “vão ser eliminados” após classificação como terroristas, diz porta-voz de Trump

Imagens: Reprodução/Metrópoles

A porta-voz do governo dos Estados Unidos, Amanda Robertson, afirmou nesta sexta-feira (29), em entrevista ao Metrópoles, que as facções criminosas PCC e Comando Vermelho (CV) “vão ser eliminadas”.

A declaração ocorre após os Estados Unidos classificarem as organizações criminosas como grupos terroristas.

Segundo Robertson, a gestão do presidente Donald Trump não aceita a atuação de grupos criminosos no hemisfério.

“Acho que a mensagem é muito clara: essa administração do presidente Trump não tolera a violência, não tolera que grupos criminosos atuem aqui no nosso hemisfério e no nosso país, e eles vão ser eliminados”, declarou a porta-voz.

A fala foi dada em meio ao endurecimento do discurso do governo americano sobre organizações criminosas transnacionais e segurança regional.

Com informações de Metrópoles

Opinião dos leitores

  1. Se os EUA não elimimam os de kza, vai eliminar os próprios sócios nó país dos outros? Papangú engana bolsolóide e menino buchudo. kkkkkkkkkkkkkkkk

    1. Joca, vc precisa se tratar. Quem te rouba está solto. Cuidado!!

  2. ALGUM CIDADÃO DE BEM ESTÁ COM MEDO DOS ESTADOS UNIDOS? QUEM NA VERDADE ESTÁ COM MEDINHO? POR AÍ VOCÊ CONSEGUE SEPARAR O JOIO DO TRIGO. ISSO É IGUAL A QUESTÃO DE SABER SOBRE A ÍNDOLE DE UM INDIVÍDUO. QUER SABER QUEM É UM INDIVÍDUO? É SÓ PROCURAR SABER SE ELE É CONTRA OU A FAVOR DO BOLSONARO, SIMPLES ASSIM.

    1. Que coisa INTELIGENTE, peninha que no Brasil os analfabetos grassem no seu partido, QI 24, tá bom para vc.

  3. Que nada homi, isso é filhinha nesse governo sem rumo e prumo,coloca Gistavo Mafra e Manelito F, para tocar a jumentada que a coisa se resolve ligeiro, eles são amigos íntimos do jumento mor.

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Geral

VÍDEO: Autor do livro ‘Terrorismo à brasileira’ comenta classificação do PCC e CV pelos EUA: ‘Tudo que as facções fazem no Brasil é terrorismo’

O Dr. Carlos Eduardo, autor do livro “Terrorismo À Brasileira”, opinou em entrevista ao Canal Paulo Mathias sobre a classificação de PCC e CV como terroristas pelos EUA.

“No Direito Comparado, ou seja, no mundo à fora, eu via que tudo que as facções fazem no Brasil é terrorismo. Só aqui no Brasil é que é mais um dia comum. Meu estudo foi mostrar, pelo Direito Comparado, pelas regras da ONU e diversos países, que as definições de terrorismo estão muito diferentes daquelas que o legislador brasileiro troxe para legislação. Então eu provo, pelo Direito Comparado, que as facções fazem no Brasil é terrorismo em qualquer lugar do mundo. Os EUA apenas reconheceram aquilo que muitos fingiam não ver”, afirmou o Dr. Carlos Eduardo.

Na prática, a decisão dos Estados Unidos amplia o poder das autoridades americanas para bloquear dinheiro, aplicar sanções e punir qualquer pessoa ou empresa que tenha ligação com as facções.

Com a classificação de “terroristas globais”, todos os bens e ativos ligados aos grupos que estejam nos EUA ou sob controle de americanos poderão ser congelados. Já o enquadramento como “Organização Terrorista Estrangeira” torna ilegal oferecer apoio aos grupos dentro da jurisdição americana. Além do impacto financeiro, a classificação amplia o alcance das leis americanas fora do território dos Estados Unidos.

Com informações do Canal Paulo Mathias

Opinião dos leitores

    1. E porque vocês estão com medo?
      O fiofô da esquerdalha não passa nem wifi

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