Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

Urbana garante operação de limpeza e sustentabilidade durante o São João de Natal 2026

Foto: Urbana

A Companhia de Serviços Urbanos de Natal (Urbana) realizará uma operação especial de limpeza durante o São João de Natal 2026, com reforço das equipes nos polos Arena das Dunas e Nélio Dias, na Zona Norte da capital. A ação ocorrerá entre os dias 5 e 28 de junho.

As equipes atuarão antes, durante e após os eventos, executando serviços de varrição, coleta de resíduos e limpeza dos espaços utilizados pela programação. A operação também contará com a instalação de contentores e lixeiras em pontos estratégicos, seguindo modelo semelhante ao adotado durante o Carnaval de Natal.

Paralelamente à operação nos polos juninos, será realizado o projeto Recicla Natal 2026, iniciativa voltada à promoção da sustentabilidade durante os grandes eventos da cidade. O programa reúne ações de educação ambiental, coleta seletiva, reciclagem, inclusão socioprodutiva, economia circular e gestão integrada dos resíduos, buscando fortalecer práticas sustentáveis durante os festejos.

Entre as ações previstas estão a implantação de Pontos de Entrega Voluntária (PEVs), atividades de sensibilização ambiental, apoio às cooperativas e aos catadores de materiais recicláveis, além da triagem e destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados durante o evento.

A iniciativa também promoverá a inclusão produtiva de catadores de materiais recicláveis, que atuarão de forma cadastrada e identificada, com fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), estrutura de apoio, acompanhamento social e remuneração baseada na pesagem dos materiais coletados.

O projeto será executado de forma integrada, por meio da cooperação entre a Urbana, Semsur, Semtas, Semurb, Funcarte e a Pipa Ambiental, reunindo esforços nas áreas de logística, infraestrutura, assistência social, educação ambiental, licenciamento e gestão operacional dos resíduos.

Para o presidente da Urbana, Alvamar Vale, a operação representa um avanço na integração entre limpeza urbana, sustentabilidade e inclusão social. “Estamos trabalhando para garantir que o São João de Natal seja uma grande festa também do ponto de vista ambiental, com espaços limpos, valorização dos catadores e destinação adequada dos resíduos gerados durante o evento”, destacou.

Durante todo o período dos festejos, a Urbana manterá normalmente os serviços essenciais de limpeza urbana em toda a cidade, incluindo coleta domiciliar, limpeza de praias, feiras livres, áreas públicas e demais atividades operacionais.

A Urbana orienta a população a utilizar corretamente as lixeiras, contentores e pontos de coleta disponibilizados nos locais das festividades, contribuindo para uma cidade sempre limpa, organizada e sustentável.

 

 

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Mossoró terá Central Privada de Tratamento de Resíduos Sólidos

O Grupo Marca apresentou soluções inovadoras para valorização de resíduos, transição energética e inclusão social durante o SANEARN, em Mossoró. Foto: Divulgação

Durante o SANEARN – Seminário de Saneamento Ambiental do Rio Grande do Norte, promovido pela ABES no município de Mossoró, o Diretor do Grupo Marca apresentou os conceitos e projetos desenvolvidos pela empresa voltados à valorização de resíduos sólidos, à transição energética e à inclusão social dos catadores de materiais recicláveis.

Em sua apresentação, foram destacados modelos modernos de gestão integrada de resíduos, capazes de transformar passivos ambientais em ativos econômicos, impulsionando a economia circular, a geração de energia renovável e a redução das emissões de gases de efeito estufa. As soluções apresentadas também contemplam a inclusão produtiva dos catadores, fortalecendo cooperativas e promovendo geração de trabalho, renda e dignidade.

“Os lixões a céu aberto não representam apenas um problema ambiental. São também um grave problema social e de saúde pública, que impacta diretamente a qualidade de vida da população, expõe trabalhadores a condições degradantes e compromete o desenvolvimento sustentável dos municípios. O encerramento dos lixões precisa estar acompanhado de políticas públicas que garantam oportunidades e inclusão para os catadores”, destacou.

Ao final, o Grupo Marca reforçou que Mossoró tem um aterro ambientalmente correto, porém precisa de novas tecnologias e firmou o compromisso de que em 2027 concluirá a construção do novo equipamento que trará soluções que conciliem proteção ambiental, desenvolvimento econômico, transição energética, inclusão social e segurança jurídica, para Mossoró e região.

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Geral

Com pernas amputadas, vítimas de ataques de tubarão seguem na UTI em Pernambuco

Foto: Reprodução/Redes sociais

Estão internadas na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) as duas pessoas mordidas por tubarão no Grande Recife no domingo (31) e na segunda-feira (1º). As vítimas foram, respectivamente, João Lucas Castor Nemezio Sales, de 11 anos, e Marcela Vitória de Lima Santos, de 19 anos. Ele teve a perna esquerda amputada devido os ferimentos e ela, a perna direita, arrancada ainda no mar.

Segundo informações do g1PE, os dois estão internados no Hospital da Restauração, no Derby, região central do Recife. Segundo a unidade, têm quadro de saúde considerado estável, apesar da gravidade das lesões. O menino foi mordido em Piedade, em Jaboatão dos Guararapes, e a jovem, em Boa Viagem, Zona Sul da capital.

Em boletim divulgado nesta terça-feira (2), o HR informou que as duas vítimas apresentam “estabilidade clínica, sem novos sangramentos, e continuam recebendo assistência multidisciplinar da instituição”.

Somente neste ano, Pernambuco já contabiliza quatro pessoas mordidas por tubarões. Em janeiro, uma delas, um adolescente de 13 anos morreu após ser mordido na Praia Del Chifre, em Olinda. Nos casos mais recentes, as vítimas perderam uma das pernas.

Desde 1992, segundo o Comitê Estadual de Monitoramento de Incidentes com Tubarões (Cemit), foram 84 incidentes com tubarões no estado.

Entenda os casos

João Lucas, de 11 anos

  • O garoto foi mordido no domingo (31), estava com tios, primos e colegas. Ele foi atingido na coxa e mão esquerdas, foi retirado do mar por parentes e socorrido por guarda-vidas na praia;
  • João Lucas foi levado inicialmente para o Hospital da Aeronáutica, em Piedade, onde foi estabilizado e transferido para o HR;
  • No Hospital da Restauração, passou por cirurgia em que teve a perna amputada. Na não esquerda ele sofreu fraturas, mas o ferimento foi reparado e suturado;
  • Segundo o diretor do hospital, cirurgião Petrus de Andrade Lima, o garoto “perdeu praticamente todo o sangue do corpo”.
  • Apesar da gravidade dos ferimentos, ele passou “pelo pior momento”;
    Segundo o Cemit, um tubarão-cabeça-chata foi o animal envolvido na ocorrência. Essa espécie tem o hábito de ir a partes rasas do mar investigar presas.

Marcela Vitória, de 19 anos

  • Estava com primos e amigos quando foi mordida, na tarde da segunda-feira (1º). Um dos primos foi quem a retirou do mar. Segundo ele, ela já saiu da água sem uma das pernas;
  • Ao sair do mar, a jovem foi socorrida por um médico Minas Gerais, que passeava na praia. Ele fez um torniquete na perna dela para estancar o sangramento;
  • Marcela foi levada para o Hospital Alfa, em Boa Viagem, onde foi estabilizada. De lá, foi transferida para o HR, onde passou por cirurgia;
  • Segundo o diretor do hospital, a jovem estava “em choque hemorrágico profundo, tomou sangue, deve tomar mais”;
  • Na cirurgia, os vasos sanguíneos lesionados foram estancados e a área atingida foi tratada para favorecer a cicatrização da ferida;
  • De acordo com o Cemit, um tubarão-tigre foi o envolvido no incidente.

Ataques em Pernambuco

Desde 1992, Pernambuco registrou 84 incidentes com tubarão. Antes deste ano, os últimos incidentes de mordida de tubarão no Grande Recife haviam sido em 2023, quando, em menos de 15 dias, um surfista foi mordido na Praia Del Chifre, e dois adolescentes foram mordidos em dias seguidos em Piedade.

No primeiro desses três casos, a vítima foi o surfista André Luiz Gomes da Silva, montador de andaimes, ferido no dia 20 de fevereiro de 2023. Ele sofreu ferimentos graves na perna esquerda, mas se recuperou.

Já no dia 5 de março do mesmo ano, um adolescente de 14 anos perdeu uma das pernas ao ser mordido por um tubarão no mar de Piedade.

No dia seguinte, 6 de março, a adolescente Kaylanne Timóteo Freitas, de 15 anos, perdeu o braço esquerdo após mergulhar na mesma praia onde ocorreu o caso do dia anterior.

Conforme dados do Cemit, com as ocorrências mais recentes, Recife e Jaboatão passam a ter, cada um, 28 casos. Boa Viagem é o lugar com mais registros, sendo seguida por Piedade.

 

 

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Caso hotel da BRA: Justiça Federal do RN fará conciliação entre as partes do processo

Foto: Divulgação

O caso conhecido pelo hotel da BRA, envolvendo a empresa NATHFW Empreendimentos e a Prefeitura de Natal, ganha um novo capítulo. O Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho determinou que seja agendada uma audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e
Cidadania da Justiça Federal (CEJUSC) da JFRN.

Após a demolição da estrutura do oitavo andar do prédio, porém com a manutenção dos pilares, a discussão está concentrada na informação inserida pela NATHFW nos autos de que a demolição dos pilares remanescentes, por serem elementos estruturais indispensáveis para a segurança da edificação, servirão de amarração para as alvenarias de perímetro da nova área técnica. Foi com esse argumento que a empresa defendeu a inviabilidade técnica da remoção dessas estruturas.

O Juiz Federal Ivan Lira determinou que, além do Ministério Público Federal e da NATHFW, o Município de Natal seja intimado para participar da audiência de conciliação.

 

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Governo Lula atrasa novamente pagamento de subsídio ao diesel a empresas que aderiam ao programa

Foto: Agência Brasil

Empresas que aderiram ao programa de subsídio ao diesel do governo federal seguem sem receber os ressarcimentos prometidos. Na última sexta-feira, dia 29 de maio, venceu também o prazo para o pagamento referente às vendas de abril.

É o segundo atraso consecutivo. Os valores de março deveriam ter sido pagos até o fim de abril, mas ainda não foram liberados.

Representantes do setor afirmam que a demora reduz a credibilidade do programa, afasta novas adesões e dificulta a importação de diesel. A Agência Nacional do Petróleo (ANP) não explicou os motivos dos atrasos.

Criado para conter os impactos da guerra no Irã sobre os preços dos combustíveis, o programa inicialmente previa subsídio de R$ 0,32 por litro de diesel. Posteriormente, o benefício foi ampliado e, na semana passada, o governo definiu um valor único de R$ 1,47 por litro.

Apesar da ampliação, grandes distribuidoras como Ipiranga e Raízen continuam fora do programa, assim como outras empresas do setor. A falta de pagamentos tem aumentado a resistência à adesão.

“Está difícil aderir ao programa”, afirmou o presidente da Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom), Sérgio Araújo.

Mesmo com as incertezas, o preço do diesel voltou a cair nos postos. Segundo a ANP, o diesel S-10 foi vendido, em média, a R$ 7,13 por litro na última semana, queda de R$ 0,03 em relação à semana anterior e de R$ 0,45 em comparação ao pico registrado entre março e abril.

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Trump publica foto com Flávio Bolsonaro no Salão Oval da Casa Branca: “Jovem inteligente que ama muito o seu país”

Foto: reprodução/Donald Trump via Truth Social

O presidente americano Donald Trump publicou nesta terça (2) a foto da visita do senador e pré-candidato à Presidência da República Flávio Bolsonaro (PL) à Casa Branca.

“Foi muito bom receber Flávio Bolsonaro no Salão Oval da Casa Branca — Um jovem inteligente que ama muito seu país, o Brasil!”, escreveu Trump.

Dias depois após o encontro entre Flávio e Trump, o governo americano classificou as facções PCC (Primeiro Comando da Capital) e Comando Vermelho (CV) como terroristas globais. Na ocasião da visita, Flávio Bolsonaro disse que esse foi um de seus pedidos durante a conversa entre os dois.

Em uma entrevista à Itatiaia, Flávio também disse pediu ao presidente americano para que não taxasse as empresas brasileiras.

“Eu pedi expressamente ‘não taxem as empresas brasileiras’. Em 2027 vocês vão ter um governo que vai sentar aqui com vocês, vai negociar de igual para igual. O nosso agro alimenta o mundo e não é justo taxar as nossas empresas. Temos que valorizar a nossa tecnologia, o nosso pix, o nosso etanol, que é uma energia limpa. A gente tem que incentivar esse nosso capital que é o etanol. Nós temos tudo para sentar de igual para igual”, destacou o senador e pré-candidato.

CNN Brasil

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Marco Rubio, secretário de Trump, diz que Brasil não é um país amigável aos EUA, assim como Cuba e Venezuela

Foto: Mandel Ngan/AFP

O secretário de Estado dos EUA, Marco Rubio, afirmou nesta terça-feira (2), durante audiência no Senado americano, que o Brasil não faz parte do grupo de países considerados aliados de Washington no hemisfério ocidental.

A declaração ocorre um dia após o Escritório do Representante de Comércio dos EUA (USTR) propor uma tarifa adicional de 25% sobre produtos brasileiros e poucos dias depois de o governo americano anunciar a classificação do PCC e do Comando Vermelho como organizações terroristas.

Ao defender que a América Latina vive um momento de maior alinhamento com os Estados Unidos, Rubio afirmou que a região está repleta de governos favoráveis aos interesses americanos. No entanto, fez ressalvas ao citar alguns países.

“Com exceção da Nicarágua, de Cuba, obviamente da Venezuela, que ainda enfrenta alguns desafios, e do Brasil, embora esteja no meio de um ciclo eleitoral, e, em certa medida, também do atual governo da Colômbia (…), trata-se agora de uma região repleta de aliados dos Estados Unidos, de líderes amistosos aos Estados Unidos e de uma direção favorável aos interesses americanos”, declarou.

Segundo Rubio, os EUA precisam transformar esse alinhamento político em resultados concretos, após o que classificou como duas décadas de negligência na região, período em que China e outras potências ampliaram sua influência na América Latina.

As declarações contrastam com a posição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que criticou a proposta de novas tarifas contra produtos brasileiros e acusou Rubio de hostilidade em relação à América Latina.

“Ele é anti-América Latina. É inimigo mortal de Cuba e de vários países latino-americanos”, afirmou Lula. O presidente também disse já ter comentado com Donald Trump que o republicano “não gosta do Brasil”.

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[VÍDEO] Flávio Bolsonaro afirma que pediu a Trump para EUA não taxarem empresas brasileiras: ‘Não é justo’

O senador e pré-candidato à Presidência, Flávio Bolsonaro (PL), afirmou nesta terça-feira (2), em entrevista à Itatiaia, que pediu ao presidente dos EUA, Donald Trump, que não imponha tarifas sobre empresas brasileiras.

“Eu pedi expressamente ‘não taxem as empresas brasileiras’. Em 2027 vocês vão ter um governo que vai sentar aqui com vocês, vai negociar de igual para igual. O nosso agro alimenta o mundo e não é justo taxar as nossas empresas. Temos que valorizar a nossa tecnologia, o nosso pix, o nosso etanol, que é uma energia limpa. A gente tem que incentivar esse nosso capital que é o etanol. Nós temos tudo para sentar de igual para igual”, declarou.

Flávio se reuniu com Trump na Casa Branca na semana passada. Segundo ele, outro pedido feito durante o encontro foi a classificação do PCC e do Comando Vermelho como organizações terroristas, medida anunciada pelos EUA dias depois.

Apesar do apelo do senador, o Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR) propôs a aplicação de uma tarifa de 25% sobre importações brasileiras. A medida ainda depende de decisão final de Trump.

Em 2025, o governo norte-americano já havia imposto tarifas adicionais sobre produtos brasileiros. Parte dessas taxas foi posteriormente reduzida após conversas entre Trump e o presidente Lula.

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Música

Pedro Luccas lança “Tudo do Meu Jeito em Forró” neste sábado no Teatro Riachuelo

Artista potiguar apresenta novo audiovisual em clima de São João e show entra na reta final com últimos ingressos disponíveis

O cantor potiguar Pedro Luccas apresenta neste sábado, dia 6 de junho, no Teatro Riachuelo Natal, o show “Tudo do Meu Jeito em Forró”, marcando o lançamento oficial de seu novo projeto audiovisual. A apresentação, que começa às 21h, chega como um dos destaques da programação junina na capital e entra na reta final de vendas com os últimos ingressos ainda disponíveis.

Reconhecido por sua versatilidade e por transitar entre diferentes influências musicais, Pedro Luccas agora mergulha no forró, ritmo que ganha protagonismo neste novo trabalho. O projeto reúne canções conhecidas pelo público, além de releituras e interpretações que dialogam diretamente com o período junino, reforçando a conexão cultural com o Nordeste.

“Esse é um trabalho que preparei com muito carinho para esse momento tão especial do ano. Escolhi lançar o projeto justamente no melhor período, que é o São João, a maior festa nordestina. O forró faz parte da nossa identidade e esse show foi pensado para o público cantar, se emocionar e viver essa experiência comigo”, destaca o artista.

Natural do Rio Grande do Norte, Pedro Luccas vem consolidando seu nome no cenário musical potiguar ao longo dos anos, com uma trajetória marcada pela construção de identidade própria e presença constante em eventos e palcos do estado. Agora, com o lançamento do audiovisual “Tudo do Meu Jeito em Forró”, o artista apresenta uma nova fase da carreira, ampliando seu alcance e fortalecendo sua relação com o público.

O espetáculo foi pensado como uma experiência completa, reunindo repertório envolvente, elementos visuais e a energia característica das apresentações ao vivo, em um formato que celebra não apenas o lançamento do projeto, mas também o clima dos festejos juninos.

Além do repertório especial, o show marca um momento estratégico na carreira do artista, que aposta no forró como ponte para dialogar com novos públicos sem perder a essência construída ao longo dos anos, reforçando seu posicionamento dentro do cenário musical do Rio Grande do Norte.

A expectativa é de casa cheia para a apresentação, que já mobiliza fãs e público da música local. A recomendação é que os interessados garantam os ingressos com antecedência, diante da disponibilidade limitada nesta reta final.

Serviço

Show Pedro Luccas – Tudo do Meu Jeito em Forró
Data: 6 de junho de 2026
Horário: 21h
Local: Teatro Riachuelo Natal
Ingressos: Bilheteria do teatro e plataforma Uhuu
Classificação: 14 anos
Realização: Idearte Entretenimento

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A pílula para câncer que alcançou ‘o impossível’ e fez médicos chorarem no maior congresso de oncologia do mundo

Daraxonrasib é um antineoplásico oral — Foto: Adobestock

O estudo sobre o medicamento daraxonrasib foi um dos destaques da reunião anual da American Society of Clinical Oncology (ASCO), nos Estados Unidos. Os resultados provocaram uma reação incomum entre médicos e pesquisadores, com aplausos de pé e até choro emocionado de alguns médicos presentes após a apresentação dos dados finais.

Um novo padrão foi estabelecido

O estudo de fase 3 RASolute 302 avaliou 500 pacientes com câncer de pâncreas metastático que já não respondiam à quimioterapia. Os participantes foram divididos entre o tratamento com daraxonrasib e a terapia convencional.

Os resultados mostraram:

  • Sobrevida mediana de 13,2 meses com o daraxonrasib, contra 6,6 meses com quimioterapia;
  • Redução de 60% no risco de morte;
  • Tempo de controle da doença de 7,3 meses, contra 3,5 meses no tratamento convencional;
  • Redução do tumor em 31% dos pacientes, ante 11,2% no grupo de quimioterapia;
  • Apenas 1,2% interromperam o tratamento por efeitos colaterais, contra 11,2% na quimioterapia.

Diante dos resultados, os pesquisadores concluíram que o medicamento tem potencial para se tornar o novo padrão de tratamento para pacientes em segunda linha terapêutica.

“O aplauso em pé foi merecido”

Presente na apresentação, o oncologista Stephen Stefani destacou que raramente um medicamento apresenta simultaneamente aumento expressivo da sobrevida, baixa toxicidade e um mecanismo inovador para uma doença tão agressiva.

Segundo ele, os resultados representam um avanço importante para pacientes que, até então, tinham poucas opções terapêuticas disponíveis.

Por que é tão difícil tratar o câncer de pâncreas

O câncer de pâncreas é um dos mais letais. Cerca de 80% dos casos são diagnosticados em estágio avançado, quando a doença já se espalhou para outros órgãos.

Nos Estados Unidos, aproximadamente 60 mil pessoas recebem o diagnóstico todos os anos e cerca de 50 mil morrem pela doença. No Brasil, são cerca de 13 mil novos casos anuais e 12 mil mortes.

Um dos principais desafios está na proteína RAS, presente em mais de 90% dos tumores pancreáticos. Durante décadas, cientistas tentaram bloquear essa proteína sem sucesso. O daraxonrasib conseguiu atingir esse alvo, considerado por muito tempo “intratável” pela medicina.

FDA deve aprovar em breve

A farmacêutica responsável pelo medicamento informou que solicitará a aprovação do daraxonrasib à agência reguladora dos Estados Unidos (FDA).

O remédio já recebeu a classificação de “Breakthrough Therapy”, destinada a tratamentos com potencial de oferecer benefícios significativos em relação às terapias existentes, o que acelera sua análise regulatória.

No Brasil, o processo ainda depende de avaliação da Anvisa e, posteriormente, de decisões relacionadas à incorporação do tratamento pelos planos de saúde e pelo sistema público.

Embora ainda não exista previsão para sua chegada ao país, especialistas consideram o daraxonrasib um dos avanços mais promissores dos últimos anos no combate ao câncer de pâncreas avançado.

Com informações de g1

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