Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

Abelardo de la Espriella vence eleição presidencial e leva a direita ao poder na Colômbia

Foto: Carlos Parra Rios/Bloomberg

A Colômbia elegeu neste domingo (21) o advogado Abelardo de la Espriella como novo presidente do país. Com 99,58% das urnas apuradas, o candidato da direita obteve 49,66% dos votos, contra 48,69% de Iván Cepeda, candidato da esquerda apoiado pelo presidente Gustavo Petro.

A vitória coloca a Colômbia entre os países da região que elegeram governos de direita nos últimos anos, como El Salvador, Argentina, Equador e Chile.

Aos 47 anos, Espriella assumirá seu primeiro cargo público à frente do segundo país mais populoso da América do Sul, com cerca de 53 milhões de habitantes.

Durante a campanha, o presidente eleito adotou um discurso de crítica à classe política tradicional, apresentando-se como alternativa aos “de sempre”. Também apostou em pautas nacionalistas e em promessas de endurecimento na segurança pública, tema que voltou ao centro do debate político colombiano.

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Pré-campanha de Lula já foi ao TSE mais de 60 vezes e mira vídeos feitos com IA

Foto: Adriano Machado/REUTERS

A campanha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) já protocolou 63 ações no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nos primeiros seis meses do ano, incluindo pedidos de direito de resposta.

Um dos principais focos das representações é o uso de inteligência artificial em conteúdos publicados por adversários. Das 63 ações, 17 citam vídeos produzidos com IA, segundo os pedidos assinados pelo advogado Ângelo Ferraro.

As ações envolvem temas como o desfile de Carnaval que homenageou Lula, os casos do INSS e do Banco Master, além de publicações que associam o presidente e o PT ao crime organizado.

Entre os alvos estão a campanha de Flávio Bolsonaro, que concentra 18 representações, além de Romeu Zema e outros pré-candidatos ligados ao campo bolsonarista. A maioria dos processos questiona suposta propaganda eleitoral antecipada.

Segundo a equipe jurídica do PT, foi criada neste ano uma central de monitoramento das redes sociais em tempo real para identificar conteúdos considerados desinformativos e acionar o TSE quando necessário.

O volume de ações chama atenção porque a campanha oficial ainda não começou — o período eleitoral tem início em agosto — e o número de processos já supera o registrado no mesmo estágio das eleições anteriores.

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Campanha arrecada doações via Pix para reconstrução da Barraca da Ostra, na Lagoa de Guaraíras, após incêndio destruir estrutura

Uma campanha solidária foi lançada para ajudar na reconstrução da tradicional Barraca da Ostra, localizada às margens da Lagoa de Guaraíras, no município de Senador Georgino Avelino.

O estabelecimento foi atingido por um incêndio que causou danos nas áreas interna e externa da estrutura, comprometendo parte do espaço utilizado para receber os clientes.

Para auxiliar na recuperação da barraca, familiares e apoiadores iniciaram uma campanha de arrecadação por meio de Pix.

As doações podem ser feitas pela chave (84) 99421-2690, em nome de Adailma Alexandre de Almeida.

Imagens mostram como ficou o local após o incêndio:


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Geral

Com gol nos acréscimos, ABC vence o Altos-PI fora de casa e abre vantagem no mata-mata da Série D

Brunão fez único gol da partida | Foto: Guilherme Drovas/ABC F.C.

O ABC saiu na frente na disputa por uma vaga na próxima fase da Série D. Neste domingo (21), o Mais Querido venceu o Altos por 1 a 0, em Teresina, pelo jogo de ida do mata-mata.

O gol da vitória foi marcado por Brunão nos acréscimos do segundo tempo. O atacante, que havia desperdiçado uma boa chance minutos antes, acertou um chute de fora da área e garantiu o triunfo alvinegro.

Com o resultado, o ABC joga por um empate na partida de volta para avançar à próxima fase. O confronto decisivo será no próximo domingo (28), às 16h, na Arena das Dunas.

Confira o gol da vitória do ABC:

 

Opinião dos leitores

  1. Esse time do ABC é muito fraco principalmente este Igor Bahia ( cai cai) pense em um camisa 9 inútil.

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Geral

FOTOS: Tentativa de fuga é frustrada na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, em Nísia Floresta, neste domingo (21)


Fotos: reprodução

Agentes penais identificaram danos na estrutura de uma cela do Pavilhão 2 da Penitenciária Estadual de Alcaçuz durante uma fiscalização de rotina neste domingo (21).

Segundo informações do Sindicato dos Policiais Penais do RN, detentos teriam retirado ferros das chamadas “brisas” e utilizado o material para escavar uma possível rota de fuga.

A Secretaria da Administração Penitenciária (SEAP) informou que a identificação do problema ocorreu graças às inspeções permanentes realizadas pelos policiais penais. Durante a vistoria, os servidores constataram alterações no teto da cela e identificaram os internos envolvidos.

Os presos deverão responder a procedimento disciplinar interno e também pelos danos causados ao patrimônio público.

A SEAP destacou que Alcaçuz passa atualmente por obras de reforma nos pavilhões, incluindo reforço estrutural das celas e das áreas de ventilação, e reforçou que as ações de fiscalização e monitoramento seguem sendo realizadas diariamente para prevenir fugas e garantir a segurança da unidade.

Portal da Tropical

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Geral

[EDITORIAL] PASSOU DE TODOS OS LIMITES: Sargento Gonçalves insinua sem provas influência de facções em decisões do TJRN

Foto: reprodução

O deputado federal Sargento Gonçalves (PL) ultrapassou todos os limites do debate público ao insinuar, em vídeo publicado neste domingo (21), que facções criminosas estariam influenciando desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) no processo de promoção do juiz Henrique Baltazar.

Os questionamentos sobre o caso são legítimos. O Dr. Henrique Baltazar é o magistrado mais antigo entre os aptos à vaga aberta em outubro de 2025 e a legislação prevê que a promoção seja concluída em até 40 dias. Ao longo do processo, no entanto, ocorreram desdobramentos que levaram ao adiamento da votação da promoção do juiz.

A demora não tem a ver com nenhum boicote dos magistrados nem com teorias conspiratórias difamatórias, como a citada pelo Sargento Gonçalves. O caso envolve um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra o magistrado pelo suposto descumprimento de decisões judiciais superiores, procedimento que resultou posteriormente em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Na última quarta-feira (17), quando os desembargadores iriam deliberar sobre a promoção, surgiram fatos novos relacionados justamente ao procedimento disciplinar que deu origem ao TAC. Por essa razão, a defesa do juiz recebeu prazo para acessar as informações e apresentar manifestação antes da continuidade do julgamento.

Pode-se concordar ou discordar da condução do processo. O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se manifestou na última quinta-feira (18), através da conselheira Jaceguara Dantas, determinando que a presidência do TJRN marcasse, em até 24 horas, uma nova data para a sessão que analisará a promoção de Henrique Baltazar.

O que não se pode fazer é insinuar, sem qualquer prova, que desembargadores estejam atuando sob influência do crime organizado. A insinuação do Sargento Gonçalves é gravíssima, irresponsável e indefensável.

O TJRN está sujeito a críticas, cobranças e ao escrutínio público, como qualquer instituição, mas a escolha de desembargadores é atribuição constitucional e regimental do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O Dr. Henrique Baltazar pode ser promovido ou não, mas essa é uma decisão que cabe aos magistrados.

Defender o nome do juiz, cobrar celeridade e questionar a demora é legítimo. O que não é legítimo é tentar constranger o processo por meio de acusações sem provas. Henrique Baltazar construiu sua trajetória no combate ao crime organizado e conquistou respeito dentro e fora da magistratura. Justamente por isso, a discussão sobre sua eventual promoção deve ocorrer com seriedade, transparência e respeito ao devido processo legal.

A votação deverá ocorrer no dia 1º de julho, segundo anunciou o TJRN. Até lá, é natural que existam debates sobre um processo que já vem se alongando há bastante tempo, mas o que não é aceitável é transformar uma questão jurídica complexa em suspeitas infundadas contra toda uma instituição.

Neste episódio, Sargento Gonçalves ultrapassou a fronteira entre a crítica legítima e a acusação irresponsável. Para piorar, ele fez isso sem apresentar uma única prova que sustente uma insinuação tão grave. O parlamentar, repita-se, passou de todos os limites.

BG

Opinião dos leitores

  1. Cara sem noção esse deputado. Acusar sem provas. Meu Deus. Típico Bozoloide. Por 2/3 o TJ pode rejeitar recusar o juiz coronel.

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VÍDEO: Pitbulls soltos em vias públicas causam medo e revolta entre moradores de Nísia Floresta

Moradores de Nísia Floresta denunciam a presença de três cães da raça pitbull circulando soltos em vias públicas da cidade.

Segundo relatos, os animais já atacaram e mataram gatos e outros animais de pequeno porte.

A situação tem gerado medo e preocupação entre os moradores, especialmente famílias com crianças e idosos, que temem novos ataques.

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Mendonça manda remover vídeo do deputado Sóstenes Cavalcante que associava PT com PCC e CV

Foto: Carlos Moura/STF

O vice-presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), André Mendonça, determinou a remoção de um vídeo publicado nas redes sociais pelo deputado federal Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), que associava o PT ao financiamento de campanhas eleitorais por organizações criminosas.

Vídeo mencionava a classificação do PCC e do Comando Vermelho como organizações terroristas pelos EUA. As imagens afirmavam que “há grandes suspeitas nos Estados Unidos que esse dinheiro ainda financia campanhas do PT”.

Ministro avaliou que a publicação extrapola os limites da crítica política. Segundo Mendonça, o vídeo atribuiu ao partido, “sem demonstração mínima de veracidade, a suspeita de recebimento de recursos oriundos de facções criminosas”.

Decisão liminar foi publicada na sexta-feira (19). O ministro determinou a remoção das publicações em até 24 horas, sob pena de multa diária.

André Mendonça proibiu também a republicação, o impulsionamento ou a divulgação de conteúdo idêntico ou equivalente. Mandou notificar as plataformas digitais para cumprimento da ordem judicial.

Procurado pela reportagem do UOL, o parlamentar não se manifestou.

Com informações de UOL

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Bolsonaro entra em semana decisiva sobre manutenção de domiciliar; prazo de 90 dias vence na quarta-feira (24)

Foto: REUTERS/Mateus Bonomi

A prisão domiciliar do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) enfrenta questionamentos no STF (Supremo Tribunal Federal) a poucos dias do vencimento do prazo inicial de 90 dias, previsto para quarta-feira (24). A apreensão de uma arma registrada em seu nome colocou em dúvida a continuidade do regime concedido em março.

O recolhimento domiciliar humanitário foi autorizado após internação hospitalar para tratamento de broncopneumonia. Até então, a prorrogação era tida como possível, uma vez que não havia registros de descumprimentos significativos das condições impostas pelo Supremo.

Os desdobramentos do caso alteraram esse cenário. O principal dele foi a apreensão de uma pistola Glock, calibre 9 milímetros, registrada em nome de Bolsonaro, que estava em posse de um militar que atua no esquema de segurança do ex-presidente. A justificativa apresentada pelo militar durante a abordagem foi de que estaria levando o armamento para manutenção.

Na sexta-feira (19), o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso do STF, autorizou a PCDF (Polícia Civil do Distrito Federal) a colher o depoimento do ex-presidente Jair Bolsonaro sobre a arma.

A oitiva foi agendada para a próxima terça-feira (23), às 15h. Ao contrário da sugestão inicial da Polícia Civil, que havia acenado com a possibilidade de uma videoconferência, o ministro determinou que o ato seja realizado de forma presencial no endereço onde o ex-presidente cumpre a prisão domiciliar, em Brasília.

No despacho, Moraes assinalou que a modalidade presencial é obrigatória, visto que Bolsonaro tem restrição legal vigente para o uso de comunicações eletrônicas.

Além de marcar o depoimento, o ministro também abriu um prazo de 48 horas para que os advogados de Bolsonaro prestem esclarecimentos sobre as condições de cumprimento da prisão humanitária, concedida em março após internação por broncopneumonia.

A defesa deverá comprovar se houve a contratação de um profissional da área de saúde para o acompanhamento noturno do ex-presidente.

Os advogados também precisarão confirmar a informação de que os agentes de segurança oficiais cedidos a Bolsonaro por sua prerrogativa de ex-mandatário são dispensados diariamente no período da noite.

Na sexta-feira (19), o vice-líder do governo na Câmara, deputado Lindbergh Farias (PT-RJ), protocolou mais uma petição no STF pedindo a revogação imediata da prisão domiciliar e o retorno de Bolsonaro ao sistema prisional.

CNN Brasil

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Sob Lula, congelamento no Orçamento das agências reguladoras cresce 745% em 2026; ANTT, Anatel e Anvisa são as mais afetadas

Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O governo Lula bloqueou R$ 382 milhões do orçamento das agências reguladoras em 2026, valor 745% maior que o congelado em todo o ano de 2025, quando os cortes somaram R$ 42,2 milhões.

Segundo dados do Ministério do Planejamento obtidos pelo Metrópoles, neste ano o ajuste ocorreu exclusivamente por meio de bloqueios orçamentários. Em 2025, houve tanto bloqueios quanto contingenciamentos.

Veja os órgãos afetados pelo bloqueio em 2026: 

  • Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), R$ 55,9 milhões;
  • Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), R$ 51,8 milhões;
  • Agência Nacional de Vigilância Sanitária* (Anvisa), R$ 46,2 milhões;
  • Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (Ana), R$ 44,9 milhões;
  • Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), R$ 38,1 milhões;
  • Agência Nacional de Energia Elétrica* (Aneel), R$ 34, 3 milhões;
  • Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), R$ 31,1 milhões;
  • Agência Nacional de Aviação Civil * (Anac), R$ 24 milhões;
  • Agência Nacional de Mineração * (ANM), R$ 22,6 milhões;
  • Agência Nacional de Transportes Aquaviários * (Antaq), R$ 14,2 milhões;
  • Agência Nacional do Cinema * (Ancine), R$ 8,2 milhões;
  • Agência Nacional de Proteção de Dados * (ANPD), R$ 6,4 milhões.

*Agências reguladoras com autonomia administrativa.

Diante do aumento dos cortes, o Senado aprovou um projeto que proíbe o contingenciamento de recursos das 12 agências reguladoras federais. A proposta recebeu apoio do presidente do Senado, Davi Alcolumbre, que defendeu a importância dos órgãos para a regulação da economia.

Entre as entidades mais afetadas estão a ANTT, com bloqueio de R$ 56,9 milhões, e a Anatel, com R$ 51,8 milhões congelados.

Na Câmara, parlamentares articulam a votação rápida do projeto. O deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) afirma que a medida não cria novas despesas, mas garante a execução de recursos já aprovados pelo Congresso.

Agências e entidades do setor criticaram os cortes. A Anac alertou que poderia reduzir em até 40% as ações de fiscalização, enquanto o Comitê das Agências Reguladoras Federais afirmou que os bloqueios comprometem atividades de fiscalização, monitoramento e acompanhamento de contratos em áreas estratégicas.

Em nota, 47 entidades ligadas ao setor defenderam a derrubada de vetos e afirmaram que a falta de previsibilidade orçamentária pode prejudicar serviços essenciais e investimentos em infraestrutura.

Apesar das críticas, o governo recompôs parte dos recursos da ANAC, ANTAQ e ANTT por meio de decreto publicado em junho.

Procurado pela reportagem do Metrópoles, o Ministério do Planejamento não quis comentar a diferença entre o congelamento nos Orçamentos entre 2025 e 2026.

Opinião dos leitores

  1. Essa herança de FHC mais atrapalha do que beneficia processos, funciona mais como cabide de emprego para cumpanhêros.

  2. Só não congela o orçamento que o núcleo do governo gasta…pelo contrário, o governo bate recorde de arrecadação e recorde de gastos em futilidades e viagem que não trazem nada.

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