Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Política

Lula avalia nomeação de Messias para o Ministério da Justiça após derrota no Senado

Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

O presidente Lula (PT) avalia nomear o advogado-geral da União, Jorge Messias, para o comando do Ministério da Justiça. A movimentação ocorre após a rejeição do nome do aliado pelo Senado Federal para uma vaga no STF.

A mudança seria uma forma de reorganização política após a derrota no Senado e como um gesto de fortalecimento de aliados próximos ao presidente. Atualmente, o Ministério da Justiça é comandado por Wellington César, que assumiu a pasta em janeiro e ainda estrutura sua equipe.

Nos bastidores do Planalto, a leitura é de que a eventual ida de Messias para a pasta poderia ampliar sua visibilidade política e manter seu nome em evidência dentro do governo federal, mesmo após a frustração com a indicação ao STF.

Aliados de Lula avaliam que a isso poderia reduzir o desgaste político causado pela rejeição no Senado e preservaria o capital político do advogado-geral da União. Outro ponto é que, à frente do Ministério da Justiça, Messias teria maior interlocução com o STF, o que poderia ajudar a diminuir resistências futuras ao seu nome dentro da Corte.

Após a derrota no Senado, integrantes do governo demonstraram desconforto com o resultado e passaram a atribuir o desfecho a articulações políticas no Congresso, especialmente na base do Senado.

O episódio também foi tratado como um revés político para o governo, com aliados apontando que houve traições dentro da base governista durante a votação. Após a rejeição, Messias chegou a relatar a interlocutores que avaliava até mesmo deixar o cargo na AGU, diante do impacto político da derrota.

Ele se reuniu com o presidente Lula no Palácio da Alvorada logo após o resultado da votação. Em declaração à imprensa no Senado, afirmou que a derrota teria sido articulada politicamente.

 

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Política

Prefeito Paulinho Freire e presidente da Câmara Eriko Jácome se reúnem com o novo ministro do Turismo e articulam avanços para o setor em Natal

Foto: Divulgação

O prefeito de Natal, Paulinho Freire, e o presidente da Câmara Municipal, Eriko Jácome, cumpriram agenda institucional em Brasília e se reuniram com o ministro do Turismo, Gustavo Costa Feliciano, para tratar de pautas estratégicas voltadas ao fortalecimento e à expansão do turismo na capital potiguar.

O encontro, realizado no Ministério do Turismo, teve como foco a inclusão de Natal em novos programas federais, além da articulação para a captação de recursos por meio de emendas parlamentares e parcerias institucionais. A iniciativa busca impulsionar ainda mais um setor que já é um dos principais motores econômicos da cidade.

Durante a reunião, foi destacado o potencial turístico de Natal, reconhecida nacionalmente por suas belezas naturais, como dunas, praias e clima privilegiado, além de uma cultura rica e acolhedora. Os gestores reforçaram que, apesar do crescimento constante do setor, há espaço para avançar ainda mais, com investimentos em infraestrutura, promoção turística e qualificação de serviços.

O ministro Gustavo Costa Feliciano, que assumiu a pasta em dezembro de 2025, tem defendido a ampliação do acesso ao turismo em todo o país, com políticas voltadas à democratização do setor. Nesse contexto, Natal surge como um destino estratégico para receber novos incentivos e integrar projetos nacionais de desenvolvimento turístico.

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Geral

Moraes autoriza Bolsonaro a fazer cirurgia em hospital de Brasília

Foto: Kebec Nogueira/Metrópoles

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, autorizou o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) a realizar uma cirurgia no ombro direito em hospital de Brasília, mesmo enquanto cumpre prisão domiciliar. A decisão foi tomada após manifestação favorável da PPGR, que considerou os laudos médicos apresentados pela defesa.

Segundo a decisão, o procedimento poderá ser realizado a partir desta sexta-feira (1º), respeitando as condições médicas apontadas em exames e relatório fisioterapêutico.

De acordo com os documentos enviados ao STF, Bolsonaro apresenta dores persistentes e limitação de movimentos no ombro direito, com piora durante a noite, mesmo com o uso de analgésicos.

Os exames indicam lesões de alto grau no manguito rotador e comprometimentos associados, o que levou à recomendação de cirurgia por especialista.

A autorização de Moraes permite que o ex-presidente deixe temporariamente a prisão domiciliar apenas para a realização do procedimento médico, mantendo todas as demais medidas cautelares determinadas pelo STF.

 

 

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Política

Veja como votou a bancada do RN em decisão que derrubou veto de Lula sobre o 8 de janeiro

Foto: Reprodução

O Congresso Nacional derrubou, nesta quinta-feira (30), o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao Projeto de Lei da Dosimetria, que altera regras de cálculo de penas aplicadas a condenados por crimes ligados aos atos de 8 de janeiro de 2023. A decisão mobilizou a bancada federal potiguar, que registrou votos divididos entre deputados e senadores.

Na Câmara dos Deputados, apenas dois parlamentares potiguares votaram pela manutenção do veto presidencial: Natália Bonavides e Fernando Mineiro, ambos do PT.

Os demais deputados do RN — João Maia (PP), Robinson Faria (PP), Benes Leocádio (União), Sargento Gonçalves (PL), Carla Dickson (PL) e General Girão (PL) — votaram pela derrubada do veto, acompanhando a maioria do plenário.

No Senado Federal, o cenário também refletiu divisão na bancada. Rogério Marinho (PL) e Styvenson Valentim (PSDB) votaram pela derrubada do veto. Já a senadora Zenaide Maia (PSD) foi favorável à manutenção da decisão do presidente Lula.

Com a derrubada, o texto segue agora para promulgação, que pode ser feita pelo próprio presidente da República ou, caso não ocorra em até 48 horas, pelo presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre (União Brasil-AC).

O projeto altera critérios de dosimetria das penas relacionadas aos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.

Entre as mudanças, está a regra que impede a soma das penas quando os crimes forem praticados no mesmo contexto, além de ajustes na progressão de regime e redução de pena em casos específicos, como participação sem liderança ou financiamento dos atos.

 

Opinião dos leitores

  1. A senadora também foi a favor da indicação do Messias, como também foi na do Flávio Dino, uma decepção senadora

    1. Senadora ZENAIDE, continua decepcionando o povo do RN, a resposta virá através das URNAS.

  2. Se alguém tinha alguma dúvida que a senadora Zenaide vota sempre do podre da política agora não tem mais dúvida.
    Os deputados do PT juntamente com senadora significa o atraso da nação

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Geral

Inmet emite alerta laranja e coloca 55 cidades do RN sob risco com ventos de até 100 km/h e alagamentos

Foto: Reprodução

O Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) emitiu um alerta laranja de perigo para 55 cidades do RN, indicando condições climáticas adversas com possibilidade de ventos intensos que podem chegar a 100 km/h, além de chuvas fortes e risco de alagamentos. O aviso é válido até as 23h59 desta sexta-feira (1º).

Segundo o Inmet, as áreas sob alerta podem registrar chuvas entre 30 e 60 mm por hora ou de 50 a 100 mm por dia, além de rajadas de vento entre 60 e 100 km/h. Nessas condições, há risco de queda de galhos de árvores, alagamentos em áreas urbanas, interrupções no fornecimento de energia elétrica e descargas elétricas.

Além do alerta laranja, todas as 167 cidades do Estado seguem sob alerta amarelo de perigo potencial, com previsão de chuvas entre 20 e 50 mm por dia e ventos de até 60 km/h. O Inmet reforça que, em caso de emergência, a população deve acionar a Defesa Civil pelo telefone 199 ou o Corpo de Bombeiros pelo 193.

A orientação é evitar abrigo sob árvores, não estacionar veículos próximos a torres ou placas e, se possível, desligar aparelhos elétricos durante tempestades mais fortes.

📍 Cidades em alerta laranja

Arez
Baía Formosa
Bento Fernandes
Bom Jesus
Brejinho
Canguaretama
Ceará-Mirim
Espírito Santo
Extremoz
Goianinha
Ielmo Marinho
Boa Saúde
João Câmara
Jundiá
Lagoa d’Anta
Lagoa de Pedras
Lagoa Salgada
Macaíba
Maxaranguape
Montanhas
Monte Alegre
Natal
Nísia Floresta
Nova Cruz
Parazinho
Parnamirim
Passa e Fica
Passagem
Pedra Grande
Pedro Velho
Poço Branco
Pureza
Riachuelo
Rio do Fogo
Santa Maria
Santo Antônio
São Bento do Norte
São Gonçalo do Amarante
São José de Mipibu
São José do Campestre
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Polícia

[VÍDEO] Preso em Mossoró suspeito de roubo de R$ 2,5 milhões que rastreou vítimas com GPS

Imagens: Reprodução/Instagram/Pádua Júnior

Um homem de 31 anos suspeito de participar de um roubo de joias avaliado em cerca de R$ 2,5 milhões foi preso nesta quinta-feira (30) em Mossoró. Segundo a Polícia Civil, ele teria monitorado as vítimas com uso de GPS instalado em veículos antes de executar o crime. A prisão aconteceu durante a Operação Aurum, da Polícia Civil, que cumpriu mandados judiciais de prisão e busca e apreensão.

De acordo com a investigação, o suspeito detido foi localizado em um condomínio em Mossoró. No momento da abordagem, ele estaria armado e ainda tentou se desfazer de uma pistola e de um celular, jogando os objetos em um terreno próximo. Ambos foram recuperados pelos policiais.

O roubo ocorreu em novembro do ano passado, em um escritório no centro de Mossoró especializado na compra e venda de ouro e prata. Dois funcionários e uma cliente foram rendidos, amarrados e mantidos sob controle durante a ação criminosa.

Imagens de câmeras de segurança ajudaram a polícia a reconstruir a dinâmica do crime. Segundo o delegado responsável pelo caso, o investigado preso teria atuado de forma planejada, monitorando as vítimas dias antes da ação.

“Semanas antes, ele já estava monitorando as vítimas, colocou um GPS no carro delas. Ele acompanhou o deslocamento até Pau dos Ferros e Assú antes da execução do crime”, afirmou o delegado Paulo Torres, da Delegacia Especializada de Furtos e Roubos (Defur).

Do local, foram levadas joias e celulares. O prejuízo total estimado chega a cerca de R$ 2,5 milhões. A Justiça também determinou o bloqueio de valores em contas ligadas aos investigados, no mesmo montante do prejuízo, a pedido da Polícia Civil.

Apesar da prisão, outro suspeito ainda não foi localizado. Segundo a polícia, ele já foi identificado e segue sendo procurado. “Ele já está identificado e está em Mossoró. Estamos em contato para que se entregue. Caso contrário, vamos encontrá-lo”, disse o delegado.

As investigações continuam para identificar outros possíveis envolvidos e tentar recuperar as joias roubadas.

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Polícia

[VÍDEO] GOLPE EM NATAL: homem é preso após fraudar compra de carro de luxo e usar identidade falsa de médico

Imagens: Divulgação/Polícia Civil

Um homem foi preso em Natal suspeito de fraudar a compra de um carro de luxo e se passar por médico usando documentos falsos, nesta quinta-feira (30), em Ponta Negra, na Zona Sul.

Segundo a Polícia Civil, o suspeito teria iniciado o esquema ao alegar a compra de um veículo no valor de R$ 200 mil, apresentando comprovantes falsificados .

De acordo com as investigações, os documentos foram usados tanto em registro policial quanto em ação judicial, o que levou o Judiciário a determinar a entrega do automóvel antes da fraude ser identificada.

O homem também usava um carimbo médico para emitir atestados e receituários falsos, se passando por especialista em cirurgia geral.

Durante a operação, além de documentos ligados ao caso, o material apreendido reforçou a suspeita de atuação em diferentes frentes de fraude. 

A Polícia Civil informou que as investigações continuam para identificar possíveis novos crimes e eventuais envolvidos.

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Geral

[VÍDEO] Rogério Marinho, Flávio Bolsonaro e senadores comemoram derrubada do veto de Lula ao PL da Dosimetria: “Chora petista”

Ao lado do senador e pré-candidato à Presidência da República Flávio Bolsonaro e demais senadores, o líder da oposição no Senado, Rogério Marinho, comemorou a derrubada do veto de Lula ao PL da dosimetria na tarde desta quinta-feira (30).

No Senado, o placar foi de 49 votos a favor da derrubada e 24 contra. Antes, na Câmara, o veto foi derrubado por 318 votos a 144, com cinco abstenções.

O senadores ainda cantaram uma música em provocação ao PT: “Chora petista, bolivariano, a roubalheira do PT tá acabando. Sua conduta é imoral, fere os princípios da CF nacional! Olê, Olê! Olê Olê! Estamos na rua pra derrubar o PT

“Depois da rejeição a Jorge Messias, foi a vez do Parlamento derrubar o veto de Lula ao projeto de redução de penas! O Congresso reagiu, enfrentou o arbítrio e fez justiça. O Brasil escolheu a pacificação, o reencontro de famílias e o resgate da normalidade democrática. É a derrota de um projeto de poder baseado no rancor e a vitória de um país que quer virar a página e seguir em frente!”, escreveu Rogério Marinho nas redes sociais.

Opinião dos leitores

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Geral

PL da Dosimetria: com derrubada de veto de Lula, saiba o que acontece com pena imposta a Bolsonaro

Foto: REUTERS/Diego Herculano

O projeto do PL da Dosimetria reduz penas de condenados pelo 8 de janeiro de 2023, incluindo o ex-presidente Jair Bolsonaro, que, atualmente, está em prisão domiciliar e pode migrar de regime em um prazo menor.

O texto será encaminhado para promulgação pelo presidente da República em até 48 horas. Caso isso não ocorra, a tarefa caberá ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União Brasil-AP).

Após a promulgação, o texto passa a valer como lei, com vigência imediata após a publicação oficial.

Bolsonaro está há pouco mais de um mês em prisão domiciliar por questões de saúde, mas, em tese, segue em regime fechado, pois foi condenado a 27 anos e três meses de prisão por tentativa de golpe.

Segundo a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ele só poderia passar do regime fechado para o semiaberto dentro de sete anos, em 2033.

Com a nova regra, especialistas estimam que o ex-presidente terá chance de migrar de regime num prazo que varia entre dois e quatro anos.

Isso porque o texto impede a soma de dois crimes:

  • abolição violenta do Estado Democrático de Direito, com pena de 4 a 8 anos de prisão;
    golpe de Estado, com pena de 4 a 12 anos.
  • Pela medida, vale a pena do crime mais grave — golpe de Estado — acrescida de um sexto até a metade.

O projeto também prevê redução da pena de um a dois terços quando os crimes ocorrerem em contexto de multidão, desde que o réu não tenha financiado os atos nem exercido papel de liderança.

Caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) recalcular as punições de cada um dos réus

Para isso, a corte precisará ser provocada, por exemplo, pela defesa de algum dos condenados, pelo Ministério Público ou por um ministro relator de um dos casos da tentativa de golpe. Portanto, a redução de pena não será automática.

Ou seja, a redução de penas ainda depende do aval do STF, que será o responsável por calcular as novas penas conforme a nova determinação da lei, que estava derrubada e voltou a valer nesta quinta (30).

Com a derrubada dos vetos, a proposta se torna lei. No entanto, fica sujeita a questionamentos no STF. Pode ser alvo, por exemplo, de ações que contestam sua validade, apresentadas por partidos políticos, entidades de classe, PGR e do próprio governo.

Estes são alguns dos agentes autorizados pela Constituição a entrar com processos deste tipo na Suprema Corte.

Se o tema parar no STF, caberá aos ministros decidir se a norma está de acordo com a Constituição. Se não estiver, a lei é anulada.

g1

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Geral

Congresso impõe nova derrota ao governo Lula e derruba veto à dosimetria

Foto: Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados

O Congresso Nacional impôs nova derrota ao governo e rejeitou o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ao projeto de lei da dosimetria. No Senado, o placar foi de 49 votos a favor da derrubada e 24 contra. Antes, na Câmara, o veto foi derrubado por 318 votos a 144, com cinco abstenções.

O texto mira beneficiar condenados pelos atos de 8 de Janeiro de 2023 e o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). A proposta estabelece critérios e define percentuais mínimos para o cumprimento da pena e a progressão de regime.

Para evitar contradizer a nova Lei Antifacção, antes da votação, o presidente do Congresso, Davi Alcolumbre (União-AP), considerou prejudicados trechos do PL da dosimetria sobre a progressão de pena. Com isso, esses trechos não estiveram na votação realizada nesta quinta.

A medida mirou evitar flexibilizar penas de condenados em casos, por exemplo, de constituição de milícia privada, feminicídio e crimes hediondos.

Com a retirada dos trechos e a derrubada do veto, o PL da dosimetria será promulgado e se tornar lei em definitivo, sem incluir os dispositivos declarados prejudicados.

A base aliada do governo questionou a análise do veto e a decisão de Alcolumbre sobre a prejudicialidade. Segundo governistas, o projeto é “inconstitucional”. Eles também contestaram a manobra de dividir o projeto – o chamado “fatiamento – com a prejudicialidade.

Aprovado pelo Congresso no ano passado, o PL da dosimetria foi integralmente vetado por Lula. Na Câmara, para evitar “insegurança jurídica”, o relator, Paulinho da Força (Solidariedade-SP), também determinou que a remição pode ser compatível com o cumprimento da pena em prisão domiciliar.

Apesar de mirar as regras de cálculo de penas e de progressão de regime para condenados do 8 de Janeiro, os efeitos do projeto poderiam se estender a outros crimes.

Atualmente, os réus condenados tanto por abolição violenta do Estado Democrático de Direito quanto por golpe de Estado têm as penas somadas. Conforme o projeto, valerá o chamado o concurso formal e apenas a pena mais grave seria aplicada, sem soma das duas condenações. Em outra frente, o texto reduz o tempo mínimo para progressão do regime fechado ao semiaberto.

Ao vetar o projeto, o Planalto argumentou que “a redução da resposta penal a crimes contra o Estado Democrático de Direito daria o condão de aumentar a incidência de crimes contra a ordem democrática e indicaria retrocesso no processo histórico de redemocratização que originou a Nova República, violando o fundamento disposto no art. 1º da Constituição”.

CNN Brasil

Opinião dos leitores

  1. Esse senil já passou da hora e pegar o “bonel” e se mandar para Cuba ou Venezuela. Vaitimbora e deixa o País tomar novos rumos.

  2. VIVA O BRASIL MAIS UMA VEZ 🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷 💩👺👺MAIS UMA DERROTA DO LARÁPIO, NÃO VOU CITAR O NOME PRA NÃO SER PROCESSADO.

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