Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Política

PERSE: Câmara aprova projeto para setor de eventos com 30 atividades e impacto de R$ 15 bi; texto vai ao Senado

Foto: Brenno Carvalho/Agência O Globo

Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira o projeto que restringe o alcance do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e prevê o fim do benefício até 2026. O texto vai ao Senado.

Foi firmado um acordo para manter no projeto a limitação do benefício fiscal a R$ 15 bilhões até 2026. Após acordo entre o Ministério da Fazenda e líderes parlamentares, o programa incluirá 30 setores. Além de eventos, bares, restaurantes e hotéis, a última versão do texto também incluiu o setor de apart hotéis.

A limitação do Perse faz parte da agenda de Fernando Haddad para aumentar a arrecação neste ano. O programa foi criado na pandemia de Covid-19 e a equipe econômica avalia que ele já teve um custo elevado, de aproximadamente R$ 17 bilhões em 2023.

A proposta aprovada na Câmara prevê a habilitação prévia pela Receita Federal das empresas aptas. Mas se a Receita não responder em 30 dias, a empresa fica automaticamente habilitada.

A relatora da proposta, Renata Abreu (Podemos- SP), havia retomado a isenção fiscal para 44 setores no último texto sugerido, contra 12 previstos no projeto original do líder do governo na Câmara, José Guimarães (PT-CE).

A relatora da proposta explicou que a contagem dos R$ 15 bilhões de limite começa a partir de abril deste ano. Caso o programa alcance o limite antes de 2026, ele poderá ser paralisado, em até um mês, após audiência na Câmara dos Deputados. Isso foi uma demanda da Fazenda para criar um “gatilho” para garantir o fim do programa.

— Com a redução drástica de CNAEs, o programa atende o governo na limitação dos R$15 bilhões até 2026.

Os incentivos abrangem quatro impostos federais: IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A isenção total permanece em 2024.

O benefício será aplicado para empresas de lucro real ou presumido. No entanto, a relatora determina que para as companhias de lucro real seja retomada a cobrança integral de IRPJ e CSLL em 2025 sobre o lucro. Para essas empresas, o incentivo fiscal que zera os impostos permaneceria apenas sobre cobranças de PIS e COFINS, até 2026.

Já para as empresas de lucro presumido, permanece a isenção total, sobre os quatro impostos, também até 2026.

— Quanto mais foco o projeto tiver, melhor. Não faz muito sentido abrir demais, porque os recursos estão limitados. A espinha dorsal do que foi debatido foi validado por duas dúzias de líderes, mantendo os R$ 15 bilhões e a habilitação (pela Receita) — disse, em conversa rápida com jornalistas em frente ao Ministério da Fazenda.

A proposta ainda prevê que a Receita Federal publicará, bimestralmente, relatório de acompanhamento do benefício contendo os valores do benefício fiscal.

O Globo

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Política

Descriminalização da maconha não pode ser feita por decisão judicial, diz Pacheco; STF analisa julgamento sobre o tema

Foto: Roque de Sá/Agência Senado

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), afirmou nesta terça-feira (23) que a descriminalização de determinadas drogas, como a maconha, não pode ser estabelecida por meio de decisão judicial. O debate, segundo ele, deve ser feito no “âmbito da política”.

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Geral

Invasores do Siafi tentaram movimentar ao menos R$ 9 milhões só no Ministério da Gestão

Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

Os criminosos que invadiram o sistema de administração financeira do governo federal, o Siafi, usado na execução de pagamentos, tentaram movimentar ao menos R$ 9 milhões do Ministério da Gestão e Inovação.

Segundo as apurações preliminares, eles conseguiram desviar no mínimo R$ 3,5 milhões do órgão, dos quais R$ 2 milhões já foram recuperados.

A invasão ao Siafi foi relevada pela Folha. O Tesouro Nacional, órgão gestor do Siafi, implementou medidas adicionais de segurança para autenticar os usuários habilitados a operar o sistema e autorizar pagamentos.

Em nota, o órgão confirmou a “utilização indevida de credenciais obtidas de modo irregular” e disse que “as tentativas de realizar operações na plataforma foram identificadas”. O Tesouro afirmou ainda que as ações “não causaram prejuízos à integridade do sistema”.

Os investigadores conseguiram reaver os valores transferido para duas instituições, mas o maior volume, repassado para uma terceira instituição, não pôde ser recuperado porque o dinheiro já havia sido direcionado para outras contas.

Os valores em questão dizem respeito apenas ao que foi mapeado no âmbito do MGI. De acordo com investigadores da PF, os invasores conseguiram movimentar valores maiores que os R$ 3,5 milhões.

Ainda não há confirmação pública dos montantes envolvidos, nem quais órgãos foram alvo da ação criminosa. A Polícia Federal investiga o caso com apoio da Abin (Agência Brasileira de Inteligência).

Para conseguir fazer as transferências, os criminosos roubaram ao menos sete senhas de servidores que têm perfil de ordenadores de despesa —ou seja, têm permissão para emitir ordens bancárias em nome da União.

Houve tentativas de pagamento em pelo menos três órgãos: MGI, Câmara dos Deputados e TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Na Câmara, os criminosos não tiveram êxito porque uma série de barreiras de segurança impediu a conclusão das transações.

Segundo interlocutores que auxiliam nas investigações, gestores habilitados para fazer movimentações financeiras dentro do Siafi tiveram seus acessos por meio do gov.br utilizados por terceiros sem autorização.

As apurações indicam que os invasores conseguiram acessar o Siafi utilizando o CPF e a senha do gov.br de gestores e ordenadores de despesas para operar a plataforma de pagamentos.

A Polícia Federal disse, em nota, que soube dos ataques em 5 de abril, quando começaram as apurações. As diligências são conduzidas em segredo de Justiça.

O Tesouro realizou uma reunião com diferentes agentes financeiros do governo no dia 12 de abril para comunicar a existência de um ataque ao Siafi e ao gov.br.

Segundo relatos, o órgão gestor do sistema teria informado que no fim de março, nas proximidades da Páscoa, os criminosos conseguiram se apropriar de um perfil com acesso privilegiado dentro do sistema e usaram isso para acessar ordens bancárias e alterar os ordenadores da despesa e os beneficiários dos valores.

O Tesouro chegou a suspender a emissão de ordens bancárias por meio do Pix (OB Pix), instrumento preferencial utilizado pelos invasores para desviar os recursos.

A suspeita é que os invasores coletaram os dados sem autorização via sistema de pesca de senhas (com uso de links maliciosos, por exemplo). Uma das hipóteses é que essa coleta se estendeu por meses até os suspeitos reunirem um volume considerável de senhas para levar a cabo o ataque.

Outros artifícios também podem ter sido empregados pelos invasores. A plataforma tem um mecanismo que permite desabilitar e recriar o acesso a partir do CPF do usuário, o que pode ter viabilizado o uso indevido do sistema.

Na prática, os invasores conseguiram alterar a senha de outros servidores, ampliando a escala da ação.

Dadas as características, interlocutores do governo afirmam que se trata de uma ação muito bem articulada, pois apenas alguns servidores têm nível de acesso elevado o suficiente para emitir ordens bancárias em nome da União. Isso indica uma atuação direcionada por parte dos invasores.

Além disso, técnicos observam que o Siafi é um sistema complexo, pouco intuitivo, e operá-lo requer conhecimento especializado sobre a plataforma. Alguns chegaram a mencionar que há fragilidades de segurança no sistema.

O TCU (Tribunal de Contas da União) vai fazer uma fiscalização para verificar as providências adotadas pelo governo para solucionar o problema.

A corte de contas já vinha realizando uma auditoria no Tesouro Nacional com o objetivo de promover a melhoria na gestão de riscos de segurança da informação, por meio da avaliação dos controles administrativos e técnicos existentes na organização.

A auditoria, ainda em curso, está quase na metade dos trabalhos, mas a equipe apresentou no fim de março aos gestores do Tesouro Nacional um relatório parcial em que apontou evidências de vulnerabilidades.

Não há qualquer evidência de que essas vulnerabilidades identificadas e comunicadas ao Tesouro abriram caminho para a invasão ao Siafi ou de qualquer relação com o caso. O TCU ainda vai decidir se a fiscalização sobre o episódio se dará no âmbito deste mesmo processo, ou se ensejará a abertura de uma nova auditoria.

ENTENDA O CASO

O que é o Siafi?

O Siafi (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) é um sistema operacional desenvolvido pelo Tesouro Nacional em conjunto com o Serpro. Ele foi implementado em janeiro de 1987 e, desde então, é o principal instrumento utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do governo federal.

É por meio dele que o governo realiza o empenho de despesas (a primeira fase do gasto, quando é feita a reserva para pagamento), bem como os pagamentos das dotações orçamentárias via emissão de ordens bancárias.

Quem usa o Siafi?

Gestores de órgãos administração pública direta, das autarquias, fundações e empresas públicas federais e das sociedades de economia mista que estiverem contempladas no Orçamento Fiscal ou no Orçamento da Seguridade Social da União.

O que está sob investigação?

Invasores utilizaram credenciais válidas de servidores e acessaram o Siafi utilizando o CPF e a senha desses gestores e ordenadores de despesas para operar a plataforma de pagamentos. A PF investiga o caso com apoio da Abin. O governo ainda apura a extensão dos impactos.

Folhapress

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Geral

Paralisação da Polícia Civil: Família não consegue registrar BO e corpo de idoso fica 24 horas ‘preso’ no Hospital Walfredo Gurgel

Foto: Francielly Medeiros/Inter TV Cabugi

Uma família não conseguiu liberar o corpo de um idoso do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em Natal, mesmo 24 horas após a morte dele. O motivo: não ter conseguido registrar um Boletim de Ocorrência (BO) devido à paralisação da Polícia Civil em todo o estado nesta terça-feira (23).

O boletim foi solicitado, segundo a família, porque Maxuel de Lima Cortez, de 63 anos, morreu após ser internado por conta de uma queda, que resultou na fratura do fêmur, o que torna o documento necessário para que seja autorizado exame e consequente laudo do Instituto Técnico-Científico de Perícia (Itep).

A família contou que o idoso morreu por volta das 19h30 de segunda-feira (22). Desde então, eles foram a quatro delegacias, sendo duas em Natal e duas em São José de Mipibu, na Região Metropolitana, mas não conseguiram registrar o caso.

Os policiais civis paralisaram as atividades na manhã desta terça-feira (23), e nenhuma delegacia do estado abriu para atendimento ao público tanto pela manhã quanto pela tarde. Os registros on-line também foram afetados, já que não havia policiais civis para homologação dos boletins.

A sobrinha de Maxuel, a recepcionista Ivanyelle de Lima, explicou que a família recebeu a recomendação do hospital de que era necessário o boletim de ocorrência para a liberação do corpo para o Itep. Eles receberam da unidade de saúde uma solicitação do exame cadavérico.

A família procurou na noite desta terça-feira (23) a Central de Flagrantes de Natal, que foi reaberta no turno da noite após passar o dia fechada por conta da mobilização dos policiais. Até a atualização mais recente desta matéria, a família aguardava para conseguir realizar o BO, e o corpo não havia sido liberado.

Maxuel fraturou o femur na quarta-feira passada, quando foi para a UPA de São José de Mipibu, cidade onde morava, e em seguida foi transferido para o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel.

“A gente está passando por um momento de luto e ainda ter que, desde ontem [terça], correr atrás, pra ter uma resolução. É uma impotência. A gente vai para um lado e para o outro e não consegue resolver”, lamentou Ivanyelle.

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Judiciário

Mauro Cid pede liberdade provisória a Moraes após um mês preso e alega que não quebrou acordo de delação

Foto: Hugo Barreto/Metrópoles

O ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, o tenente-coronel Mauro Cid pediu a revogação da prisão preventiva ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).

O oficial foi preso preventivamente por determinação do próprio magistrado há um mês, após aparecer em áudios criticando a forma como a sua delação premiada foi conduzida pela Polícia Federal.

Na ocasião, Moraes entendeu que Cid não preservou o sigilo da sua colaboração ao falar sobre o acordo com um interlocutor ainda não identificado e que os áudios causaram embaraço às investigações, o que caracterizaria crime de obstrução de Justiça.

A defesa informou que argumenta no pedido que não houve obstrução de Justiça nem quebra do acordo de colaboração. Os advogados afirmam ainda que a manutenção da prisão é desnecessária.

Em março, Cid foi intimado a ir ao STF prestar esclarecimentos sobre os áudios divulgados pela Revista Veja a um juiz do gabinete de Moraes. Ele acabou saindo de lá preso por descumprimento de medidas cautelares e obstrução.

Na audiência, Cid confirmou todo o teor da sua colaboração premiada, disse que não houve coação da parte da PF e que fez aquelas declarações como um “desabafo” e “uma forma de expressar”.

“Nunca houve induzimento às respostas. Nenhum membro da Polícia Federal o coagiu a fala algo que não teria acontecido”, disse Cid, segundo a transcrição da ata do depoimento.

O Globo

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Política

Governo libera R$ 2,7 bilhões em emendas para o Congresso às vésperas de votação sobre vetos de Lula

Foto: Sergio Lima/Poder 360

O governo acelerou a liberação de emendas ao Congresso nesta semana, às vésperas da sessão que analisará vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Apesar disso, o ritmo dos repasses ainda gera críticas, especialmente na Câmara dos Deputados, onde o desgaste com o Palácio do Planalto tem sido maior. Por isso, mesmo líderes aliados a Lula reconhecem que há risco de o governo sofrer derrotas nas votações de vetos.

Uma delas poderá impor ao presidente um cronograma para liberação de emendas, o que reduz a margem para a articulação política do governo usar esses recursos como moeda de troca com parlamentares.

Nesta segunda-feira (22), foram liberados mais cerca de R$ 2,7 bilhões em emendas. Com isso, já foram autorizados R$ 5,5 bilhões a deputados e senadores neste ano.

“Há um objetivo claro do governo em acelerar a execução para a gente manter esse ritmo de retomada da economia e ritmo da execução dos programas”, disse nesta segunda-feira o ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, responsável pela articulação política e gestão das emendas.

Pelos números apresentados por ele, mais R$ 1 bilhão devem ser repassados nesta semana.

Recentemente, Padilha protagonizou um mal-estar público com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), que o chamou de “incompetente”.

Sessão nesta quarta

A liberação também acontece às vésperas de uma sessão do Congresso, em que deputados e senadores devem analisar os vetos presidenciais à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e ao Orçamento de 2024.

A sessão está marcada para quarta-feira (24), mas aliados do governo tentam adiar a votação, que é prorrogada há semanas. O risco de derrota de Lula e a falta de acordo sobre os vetos é o principal motivo para eventual adiamento.

O Congresso aprovou, no fim do ano passado, dispositivos na LDO para que o Palácio do Planalto fosse obrigado a pagar, até fim de junho, uma parte das emendas na área de saúde e assistência social.

Lula vetou esses trechos, que davam segurança aos parlamentares de que esses recursos seriam liberados ainda no primeiro semestre – demanda que ganha um peso extra em ano eleitoral, quando o empenho das emendas só pode acontecer até o dia 30 de junho.

g1

Opinião dos leitores

  1. O orçamento secreto continua? Mas o asqueroso não era um crítico ferrenho? Ah mas, com amor pode tudo.

  2. Ou país bom da gota, essas práticas reiteradamente criticadas e criticadas, ainda acontecem nesse governo coberto de honestidade, vamos lá bando de petistas sem futuro, botem a boca no trombone seus lesados.

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Geral

Coordenador da bancada do RN, Robinson Faria, articula reunião com DNIT em busca de soluções para BR-304

O coordenador da bancada do Rio Grande do Norte, deputado federal Robinson Faria, se reuniu com parlamentares junto ao diretor-geral do DNIT, Fabrício Galvão, para tratar da situação da BR-304. O encontro ocorreu nesta terça-feira (23), na sede do órgão, em Brasília.

A rodovia está interditada no município de Lajes, devido à queda da ponte provocada pelas fortes chuvas. A reunião contou com a participação da senadora Zenaide Maia, os deputados federais Benes Leocádio, Sargento Gonçalves, Fernando Mineiro e a deputada estadual Divaneide Basílio.

Robinson Faria destacou o empenho na busca de medidas que possam amenizar o problema. “A interdição devido ao desabamento tem provocado diversos prejuízos e nossa atuação enquanto coordenador da bancada é de articular junto aos parlamentares para que possamos nos unir em busca de uma solução”, disse.

O diretor-geral do DNIT, Fabrício Galvão, acredita que em duas semanas a obra do desvio pode estar concluída, mas que isso vai depender das chuvas na região. “O DNIT está empenhado em resolver a situação da rodovia, depende agora das condições climáticas. Condições técnicas, orçamento, empresa, recurso, tudo já está encaminhado”, explicou.

Opinião dos leitores

  1. Cria-se dificuldades pra vender facilidades, magote de inúteis custam uma fabula pra desfilar de donos dos cargos, pagos com nosso suado dinheiro.

  2. Com Bolsonaro o batalhão de engenharia do Exército teria feito uma ponte nova em 15 dias. Com o molusco a ponte vai demorar 2 anos e vai custar 2,5 bilhões de reais.

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Brasil

Lula diz que não há crise na Petrobras e que desentendimentos “fazem parte do ser humano”

Foto: REUTERS/Ueslei Marcelino

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), afirmou nesta terça-feira (23) que não há crise na Petrobras e que os desentendimentos relacionados à estatal “fazem parte do ser humano”.

Nas últimas semanas, a petroleira ficou no centro de uma disputa no governo, que envolvia a distribuição de dividendos extraordinários e colocou em lados opostos o presidente da empresa, Jean Paul Prates, e o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira.

“Não tem crise na Petrobras, a crise da Petrobras é o fato de ela ser uma empresa muito grande”, declarou Lula, durante café da manhã com jornalistas, no Palácio do Planalto.

Ele disse que a capacidade de investimento da companhia é maior que a do próprio País. “É crise de crescimento, de descobrir novos poços de petróleo, de se transformar em uma empresa não só de petróleo e gás, mas de energia”, emendou.

Lula acrescentou que a Petrobras “está tranquila” e que não vê “problema” na empresa. “O fato de se ter um desentendimento, uma divergência faz parte do ser humano”, afirmou. “Nem sempre a boca fala somente as coisas que são boas.”

Na semana passada, o Conselho da Petrobras decidiu distribuir 50% dos dividendos extraordinários da empresa, como vinha sendo defendido por Prates. Silveira, por sua vez, não queria a destinação dos recursos aos acionistas e recebeu o apoio do ministro da Casa Civil, Rui Costa.

O titular da Fazenda, Fernando Haddad, contudo, ficou do lado de Prates porque a União é a maior acionista da petroleira e receberá recursos.

CNN Brasil

Opinião dos leitores

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Geral

VÍDEO: Minuto da Câmara Municipal de Natal – Comissão de Defesa do Consumidor

Minuto da Câmara de Natal no ar trazendo os assuntos mais importantes debatidos na última semana, na Casa.

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Brasil

CASO SIAFI: Governo Lula estima desvios de R$ 3,5 milhões e 200 tentativas de pagamentos ilegais

Foto: REUTERS/Ueslei Marcelino

O governo federal estima que a invasão ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) pode ter causado um prejuízo de cerca de R$ 3,5 milhões a partir de operações irregulares de pagamentos.

Opinião dos leitores

  1. Fiquem de olho na extrema direita e no elon musk..nada é por acaso, inclusive essa tara dele pelos assuntos do Brasil nos últimos dias

    1. Massa Xibiu de boi, a extrema direita do brasil e Elon Musk estão se reunindo numa sala embaixo da parede do gargalheiras, estavam só esperando o acude sangrar.

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