Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Geral

Encanto dos Mares estreia em Natal com gastronomia potiguar, música e experiências

Primeira edição acontece dia 21 de novembro, no Rooftop da Arena das Dunas, e terá o primeiro open food de frutos do mar de Natal, oficinas gastronômicas e atrações musicais

Os sabores, as histórias e a cultura do Rio Grande do Norte serão protagonistas de uma nova experiência em Natal. No dia 21 de novembro, o Encanto dos Mares realiza sua primeira edição no Rooftop da Arena das Dunas, reunindo gastronomia, música e identidade potiguar. Entre os destaques está o primeiro open food de frutos do mar de Natal, com experiências gastronômicas assinadas por restaurantes e chefs convidados.

Criado para celebrar as raízes, sabores e histórias do Rio Grande do Norte, o evento reunirá restaurantes e chefs convidados em colaboração com nomes históricos da cidade. A proposta é proporcionar ao público diferentes experiências em torno dos sabores do mar, valorizando ingredientes, receitas, personagens e referências que fazem parte da identidade potiguar.

A programação contará ainda com oficinas gastronômicas comandadas por chefs renomados e atrações musicais potiguares, ampliando a experiência para além da gastronomia e promovendo um encontro entre sabores, cultura e música.

Com o conceito “Um dia para brindar a maré alta da gastronomia potiguar”, o Encanto dos Mares nasce com a proposta de valorizar a cultura e a gastronomia do estado, promover a história do Rio Grande do Norte e fortalecer o regionalismo. O projeto também busca estimular a economia local, fomentar o turismo cultural e gastronômico e proporcionar ao público uma experiência imersiva.

A relação do Rio Grande do Norte com o mar é um dos fios condutores do evento. A ideia é aproximar tradição e contemporaneidade, transformando ingredientes e receitas em experiências capazes de contar histórias e evidenciar a diversidade da gastronomia potiguar.

O Rooftop da Arena das Dunas será o cenário da primeira edição, recebendo uma programação pensada para que o público possa vivenciar diferentes propostas gastronômicas enquanto acompanha as atrações musicais e demais experiências do evento.

Os restaurantes e chefs participantes, atrações musicais, horários, ingressos e outros detalhes da programação serão anunciados gradualmente pelos canais oficiais do Encanto dos Mares.

Serviço:
Encanto dos Mares – 1ª edição
Data: 21 de novembro de 2026
Local: Rooftop da Arena das Dunas – Natal/RN
Programação: primeiro open food de frutos do mar de Natal, oficinas gastronômicas e atrações musicais potiguares
Instagram: @encantodosmares

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Com impacto estimado em R$ 74,6 bilhões até o fim de 2027, metade do ‘pacote de bondades’ de Lula não tem fonte de recursos definida

Foto: Ricardo Stuckert/PR

Cinco das dez medidas anunciadas pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) nas últimas semanas no chamado “pacote de bondades” ainda não têm fontes de recursos ou compensações definidas. Juntas, elas representam R$ 23,7 bilhões, cerca de 31,8% do impacto total estimado de R$ 74,6 bilhões até o fim de 2027.

Entre as iniciativas estão o Desenrola 3, a medida provisória relacionada às bets e três ações voltadas aos microempreendedores individuais (MEIs). As medidas foram anunciadas no período eleitoral e não estavam previstas nas peças orçamentárias deste ano e de 2027.

A falta de compensação preocupa especialistas diante das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exigem fontes de financiamento para novas despesas e renúncias de receita. Para Marcus Pestana, diretor-executivo da Instituição Fiscal Independente (IFI), o espaço no Orçamento está cada vez mais limitado.

O reajuste de 15,17% do Bolsa Família, com impacto estimado em R$ 5,8 bilhões, deverá ser financiado por remanejamentos de despesas obrigatórias no Orçamento de 2027. Já o perdão de dívidas de MEIs deve gerar uma perda de arrecadação de R$ 3 bilhões em três anos, sem compensação prevista pelo governo.

Outras medidas também têm financiamento incerto. A elevação do limite de faturamento anual dos MEIs para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil a partir de 2028 deve provocar renúncia fiscal de R$ 8,1 bilhões até 2029. O Pix MEI e o Desenrola MEI, juntos, devem representar mais de R$ 5 bilhões em renúncias nos próximos três anos.

O governo argumenta que algumas despesas não exigem compensação específica, mas precisam respeitar os limites fiscais e orçamentários. Além dessas iniciativas, o Executivo anunciou novos subsídios aos combustíveis cinco dias após o primeiro turno das eleições. As medidas ampliaram a desoneração da gasolina e do etanol e incluíram um subsídio adicional de R$ 1,40 por litro de diesel importado, com custo estimado em R$ 1,6 bilhão.

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[VÍDEO] Cadu afirma que, se for eleito, relação com eventual governo Flávio Bolsonaro será “institucional”

Ao participar da sabatina promovida pela InterTV, nesta quinta-feira (14), Cadu de Lula (PT) afirmou que, se for eleito governador, sua relação com uma eventual gestão de Flávio Bolsonaro (PL) será “institucional”. Ele, no entanto, ressaltou que acredita numa vitória do presidente Lula (PT).

“Eu tive essa experiência de participar do governo da professora Fátima por quatro anos, com um governo federal que era opositor, que era de outro lado político ao nosso e nós exercemos um papel institucional em todos os momentos e vamos fazer, se por ventura acontecer essa vitória do outro lado no dia 25 de outubro, mas a gente tem a convicção que vamos governar ao lado do presidente Lula”, declarou.

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Comércio do RN registra seis meses seguidos de queda nas vendas, aponta IBGE

Foto: Magnus Nascimento

O comércio varejista do Rio Grande do Norte registrou a terceira maior queda do país em agosto, com retração de 1,1% nas vendas em relação a julho. Segundo dados divulgados nesta quinta-feira (15) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o setor acumula seis meses consecutivos de resultados negativos.

A sequência de quedas começou em março, com recuo de 0,1%, e seguiu em abril (-0,2%), maio (-1,4%), junho (-0,4%) e julho (-0,9%). Na contramão do RN, o comércio nacional cresceu 0,1% em agosto.

Na comparação com agosto de 2025, as vendas do varejo potiguar caíram 4,4%. Apesar do desempenho recente, o setor ainda acumula alta de 3% entre janeiro e agosto e de 4,7% nos últimos 12 meses, o quinto melhor resultado do país.

No varejo ampliado, que inclui veículos, materiais de construção e atacado de alimentos, bebidas e fumo, as vendas recuaram 0,4% em agosto, na comparação mensal. Em relação ao mesmo mês do ano passado, a queda foi de 2,4%. No acumulado do ano, o segmento registra crescimento de 2%.

Com informações de Tribuna do Norte

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Camilo Santana sofre resistência do próprio PT ao propor maioridade penal aos 16 anos para crimes hediondos

Foto: Kebek Nogueira/Metrópoles

A proposta de reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos em casos de crimes hediondos, apresentada pelo líder do PT no Senado, Camilo Santana (CE), não deve avançar na bancada do partido. A iniciativa enfrenta resistência de senadores governistas e do relator da PEC da Segurança Pública, Rogério Carvalho (PT-SE).

A ideia de Camilo, que também coordena a campanha de reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), buscava responder à pressão da oposição por mudanças nas regras de responsabilização criminal de menores de idade.

Reunida nesta quinta-feira (15), a bancada petista defendeu que o debate sobre a maioridade penal ocorra separadamente da PEC da Segurança. Além das divergências políticas, os senadores argumentam que alterações no texto poderiam obrigar a proposta a retornar à Câmara, atrasando sua aprovação.

O relator Rogério Carvalho deve rejeitar emendas que incluam a redução da maioridade penal. A oposição, aliada ao senador Flávio Bolsonaro (PL), pretende apresentar um destaque para votar a mudança separadamente, defendendo a redução para 16 anos e, em casos de crimes hediondos, para 14 anos. Lideranças ouvidas pelo Metrópoles, a oposição estima contar com cerca de 32 votos favoráveis à inclusão da medida na proposta.

Com informações de Metrópoles

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O DESESPERO BATEU À PORTA: Diante do risco de derrota, governo Lula agora cogita propor redução da maioridade penal

Foto: Brenno Carvalho / Agência O Globo

Bastou o medo de perder a eleição bater à porta para fazer o PT abandonar uma velha bandeira do partido. A base do governo Lula avalia apoiar a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos em casos de crimes hediondos, dentro da PEC da Segurança Pública.

A proposta surge depois de aliados de Flávio Bolsonaro (PL) apresentarem uma emenda mais ampla, reduzindo a maioridade para 16 anos em geral e para 14 em crimes hediondos. De acordo com reportagem da Folha de S.Paulo, o movimento governista busca esvaziar a ofensiva da direita e evitar a perda de votos no segundo turno. A ideia, porém, divide os senadores petistas e ainda não tem consenso.

A ironia é que, há poucos meses, o discurso era bem diferente. Em março, o Ministério dos Direitos Humanos do governo Lula classificou a redução como “inconstitucional” e “ineficaz”. Em fevereiro, a bancada do PT afirmou que a mudança representava um “grave retrocesso jurídico, social e civilizatório”. Em 2015, todos os deputados petistas votaram contra a medida.

Opinião dos leitores

  1. Tô vendo a hora Lula dizer que é contra o Aborto e vai Lutar pra soltar o Presidende Jair Bolsonaro.
    🤣🤣🤣🤣🤣🤣🤣🤣🤣
    Ah ladrão Desesperado!!!

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Geral

Grupo Globo demite diretor-geral Frederic Kachar após divulgação de conversas privadas com Vorcaro

Foto: Reprodução

O Grupo Globo demitiu nesta quinta-feira (15) Fred Kachar, diretor-geral de mídia impressa e rádio, após analisar conversas privadas mantidas pelo executivo com Daniel Vorcaro, entre outubro de 2023 e julho de 2025.

Em comunicado, a empresa afirmou que as mensagens, às quais teve acesso na quarta-feira (14), revelam uma relação inadequada com um anunciante. A Globo também reafirmou seu compromisso com a ética, a transparência e a independência editorial, destacando a cobertura crítica e independente do caso Master.

Kachar trabalhou por 29 anos no grupo. O nome de seu substituto à frente da Editora Globo e do Sistema Globo de Rádio será anunciado em breve.

LEIA TAMBÉM: “VOU FALAR COM ELA”: Mensagens expõem CEO da Globo discutindo Malu Gaspar e falando de atrizes com Vorcaro

Leia a íntegra da nota divulgada pelo Grupo Globo:

O Grupo Globo comunicou hoje o desligamento do diretor-geral de Mídia Impressa e Rádio, Frederic Kachar. O conteúdo das conversas privadas mantidas com Daniel Vorcaro entre outubro de 2023 e julho de 2025, às quais a empresa teve acesso ontem, revela uma relação inadequada do executivo com um anunciante.

A Editora Globo reforça seu compromisso com a ética e a transparência e reafirma a absoluta independência editorial do jornalismo de seus veículos, premissa essencial de sua atuação. O protagonismo da cobertura crítica, isenta e independente que tem feito do caso Master é a demonstração concreta do compromisso inegociável de seus veículos com os Princípios Editoriais do Grupo Globo.

A empresa reconhece os 29 anos de dedicação de Kachar ao desenvolvimento de seus negócios de mídia e informa que o nome de seu substituto à frente da Editora Globo e do Sistema Globo de Rádio será divulgado em breve.

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Geral

TSE: Juristas pedem suspeição de Kassio Nunes Marques por decisões contra “Exército do Lula”

Mateus Bonomi/Reuters

A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) um pedido de suspeição por suposta parcialidade partidária contra o presidente da Corte, ministro Kassio Nunes Marques. A entidade questiona decisões que restringiram o funcionamento do canal de WhatsApp “Exército do Lula”, administrado pelo deputado federal André Janones (Avante-MG).

Segundo a coluna de Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo, a associação argumenta que Kassio teria ultrapassado suas atribuições administrativas e interferido na atuação do corregedor-geral da Justiça Eleitoral, Ricardo Villas Bôas Cueva, relator da ação sobre o canal, que reúne mais de 4 milhões de membros.

A ABJD também aponta possível tratamento desigual em relação ao canal “Tropa do Flávio”, ligado à campanha de Flávio Bolsonaro (PL), que não sofreu as mesmas restrições, apesar de ter sido informado ao TSE depois de já estar em funcionamento.

No dia 11 de outubro, Kassio determinou a suspensão administrativa do “Exército do Lula”, mas posteriormente autorizou seu restabelecimento. Em 13 de outubro, voltou a impor restrições, proibindo novas publicações e a entrada de seguidores, além de exigir o registro formal do endereço do canal na Justiça Eleitoral. O funcionamento foi restabelecido na noite de quarta-feira (14).

A associação pede que o plenário do TSE analise a suspeição e examine os documentos relacionados às decisões e ao registro dos dois canais. Para a entidade, as medidas provocaram insegurança jurídica e prejudicaram a mobilização dos apoiadores de Janones durante a campanha eleitoral.

Em decisão anterior, Kassio afirmou que as medidas adotadas pela Presidência do TSE tiveram como objetivo preservar a integridade do ambiente informacional das eleições de 2026 e evitar a disseminação de desinformação.

Procurado pela Folha, o ministro não se manifestou.

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CASO MASTER: STF é alertado sobre possível desvio de R$ 12 milhões em recursos bloqueados

Fotos: Reprodução

O STF foi alertado sobre uma possível dilapidação de patrimônio da Moriah Asset, empresa de Fabiano Zettel, cunhado de Daniel Vorcaro. Os ativos da empresa foram bloqueados durante as investigações da Polícia Federal sobre o banco. A informação foi divulgada nesta quinta-feira (15) pela coluna Radar, da revista Veja.

A defesa da Moriah acionou o STF na quarta-feira (14), alegando que a participação da empresa na Prana Indústria e Comércio de Alimentos, avaliada em R$ 12 milhões, foi retirada indevidamente de seu patrimônio.

Segundo os advogados, a Prana teria aproveitado o bloqueio judicial dos ativos da Moriah para promover alterações societárias e excluir a empresa de seu quadro de sócios. A operação teria sido justificada como uma medida de simplificação administrativa, redução de custos e adequação das regras de governança.

A defesa sustenta que a exclusão ocorreu pouco mais de dois meses após a decisão do STF que determinou o bloqueio dos bens. Os advogados afirmam que a mudança resultou na apropriação de praticamente todo o valor patrimonial que a Moriah detinha na sociedade.

Ainda segundo a petição, a Prana teria criado regras de exclusão por justa causa com base nas investigações criminais em andamento, além de promover uma avaliação unilateral que reduziu o valor dos ativos da Moriah.

Diante da situação, os advogados pediram ao STF a suspensão dos efeitos da exclusão societária, o depósito judicial da diferença de valores e a nomeação de um administrador independente, sem vínculos com o Grupo Master, para proteger o patrimônio da empresa e garantir o cumprimento de obrigações trabalhistas.

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