Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Política

Prefeito de Guamaré declara apoio a Benes Leocádio e amplia força política do deputado na região salineira

Foto: Divulgação

O deputado federal Benes Leocádio (União Brasil) ganhou um importante reforço político para a disputa por mais um mandato na Câmara dos Deputados. No início da tarde desta terça-feira, 27, uma das mais expressivas lideranças política da região salineira, o prefeito de Guamaré, Hélio Willamy (PSDB), anunciou seu apoio à reeleição do parlamentar, consolidando uma aliança que reúne algumas das principais lideranças políticas do município.

O apoio chega acompanhado de um grupo expressivo. Ao lado de Hélio Willamy estão a vice-prefeita Marciclécia Santiago e os ex-prefeitos Dedé Câmara, Arthur Teixeira, Lula e Auricélio Teixeira. A articulação também conta com o presidente da Câmara Municipal, Eudes Miranda, além dos vereadores Gustavo Santiago, Eliane Guedes, Dedezinho, Miranda Júnior, Genilson e Carlos Câmara, que declararam apoio à reeleição de Benes Leocádio.

A união das lideranças amplia o peso político de Benes em uma região considerada estratégica para a disputa proporcional no Rio Grande do Norte. O movimento demonstra a capacidade de articulação do deputado e fortalece sua presença no interior do Estado, especialmente em uma área de grande relevância política e econômica.

Para Benes Leocádio, que busca o terceiro mandato na Câmara Federal, a chegada do grupo liderado pelo prefeito Hélio Willamy representa mais do que uma declaração de apoio: reforça uma base política construída a partir da convergência de lideranças municipais e do diálogo com diferentes segmentos do Estado.

Nas eleições de 2022, Benes foi reeleito deputado federal pelo Rio Grande do Norte com 125.565 votos, consolidando sua presença na bancada potiguar em Brasília. Com o novo apoio, o deputado amplia sua base justamente em um momento decisivo da corrida eleitoral, enquanto lideranças de Guamaré sinalizam unidade em torno de um projeto político para manter o município conectado às decisões e investimentos discutidos em Brasília.

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Política

“TIRO NA CABEÇA”: Relator da PEC 6 x 1 diz que “nenhum senador é louco de votar contra”

Foto: Roque de Sá

O relator da PEC que muda a escala 6 x 1, senador Omar Aziz (PSD-AM), disse à CNN na tarde desta quinta-feira que nenhum senador será louco de votar contra o seu relatório.

“A votação na Câmara deu um direcionamento para o Senado. Acredito que nenhum senador vai dar tiro na cabeça, não. Ninguém será louco de ir contra. Quem disser que é contra, que meta a cara para dizer”, afirmou.

O motivo é o apelo popular da pauta e a proximidade das eleições. Ele disse acreditar que o texto será aprovado na Comissão de Constituição e Justiça na quarta-feira pela manhã, mas não ser possível prever se passará no plenário também na próxima semana.

“Plenário? Eu não vou arriscar, porque é plenário. Eu estou apresentando o relatório. Vai ser votado na CCJ, vai ser analisada toda a matéria. Toda matéria passa pela CCJ.

Se vai ser aprovado na semana que vem, aí tem que ver com os líderes, porque vai ter urgência. Porque tem que ter cinco sessões de prazo para analisar”, disse.
Afirmou, porém, que, quando o texto for a plenário, deverá passar. “Acredito que sim, porque estou confiante”, declarou.

Com informações da CNN

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Geral

Franqueadora “ATEND JÁ” afirma que já iniciou processo de desvinculação da unidade franqueda que foi alvo de operação do MPRN

Foto: Divulgação/MPRN

A “ATEND JÁ” emitiu nota oficial informando que “iniciou o processo de desvinculação imediata da unidade franqueada” citada como uma das empresas investigadas na Operação Oxigênio Financeiro. A ação deflagrada nesta quinta-feira (27) pelo GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), vinculado ao Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), apura um suposto esquema de fraude em serviços de home care que teria causado um prejuízo estimado de mais R$ 37 milhões em recursos públicos desviados do Estado e do Município de Natal.

A decisão judicial que autorizou a operação, obtida com exclusividade pelo Blog do BG, cita a “Clínica Médica Atend Já”, unidade franqueza na Zona Norte de Natal, como uma das empresas que teriam sido utilizadas para lavar dinheiro do suposto esquema.

Na nota, a franqueadora ressalta que “não possui qualquer relação com a gestão operacional, financeira ou societária das empresas mencionadas na reportagem, tampouco com os fatos sob apuração pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte”.

Leia a nota na íntegra:

A ATEND JÁ vem a público esclarecer sua posição em relação à reportagem veiculada pelo Blog do BG sobre a Operação “Oxigênio Financeiro”, do GAECO/MPRN, que menciona uma unidade franqueada da nossa rede entre os negócios investigados.

A ATEND JÁ é a franqueadora da marca e não possui qualquer relação com a gestão operacional, financeira ou societária das empresas mencionadas na reportagem, tampouco com os fatos sob apuração pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.

Reforçamos que a franqueadora não pactua, tolera ou se solidariza com práticas de fraude, desvio de recursos públicos ou lavagem de dinheiro, sob nenhuma hipótese. Repudiamos veementemente qualquer conduta dessa natureza associada, direta ou indiretamente, à nossa marca.

Diante das informações apuradas, a ATEND JÁ iniciou o processo de desvinculação imediata da unidade franqueada citada, com rescisão do contrato de franquia em curso, em conformidade com as cláusulas contratuais aplicáveis.

A ATEND JÁ permanece à disposição das autoridades competentes para prestar quaisquer esclarecimentos necessários e reforça seu compromisso com a integridade, a transparência e a legalidade em todas as unidades da rede.

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Cidades

Grupo PG Prime anuncia chegada da BAIC a Natal e amplia portfólio no mercado automotivo potiguar

Foto: Divulgação

Nesta quinta-feira, diretamente do Festival Interlagos, em São Paulo, o CEO do Grupo PG Prime, Abílio Oliveira, ao lado de Oswaldo Ramos, COO da BAIC do Brasil, anunciou oficialmente a chegada da BAIC a Natal. A novidade amplia o portfólio de marcas do grupo e fortalece sua presença de liderança no mercado automotivo do Rio Grande do Norte.

A nova operação marca a entrada da montadora chinesa na capital potiguar por meio da PG Prime e chega com a proposta de apresentar ao público uma linha de veículos conectada às novas tendências de mobilidade, tecnologia e eletrificação.

Fundada em 1958, em Pequim, a BAIC é um dos grupos tradicionais da indústria automotiva chinesa e construiu, ao longo de mais de seis décadas, uma trajetória marcada por inovação, desenvolvimento tecnológico e expansão internacional. O grupo atua desde a pesquisa e fabricação de veículos e componentes até serviços de mobilidade e mantém importantes parcerias com marcas globais. Atualmente, a BAIC também direciona parte importante de sua estratégia para eletrificação, conectividade e novas tecnologias.

Entre os destaques da marca estão os ARCFOX T1 e ARCFOX T5, modelos escolhidos para marcar a estreia da BAIC no mercado brasileiro. O T1 chega com uma proposta urbana, reunindo design contemporâneo, amplo espaço interno, conectividade e tecnologias voltadas à experiência de condução. Já o T5 apresenta uma proposta de SUV médio, com dimensões mais generosas, interior sofisticado e foco em conforto, tecnologia e segurança. Juntos, os dois modelos apresentam ao consumidor brasileiro uma nova expressão da BAIC, combinando inovação, design, conectividade e soluções inteligentes de mobilidade.

A chegada da BAIC faz parte do movimento de expansão do Grupo PG Prime, que segue incorporando novas marcas ao seu portfólio e oferecendo diferentes opções para os consumidores da região.

Para o grupo, a nova operação também reforça a aposta no potencial do mercado potiguar e na crescente demanda por veículos cada vez mais tecnológicos, conectados e eficientes.

“A chegada da BAIC representa mais um passo importante na expansão da PG Prime. Nosso objetivo é continuar trazendo para o mercado potiguar marcas relevantes, produtos inovadores e novas experiências para os nossos clientes”, destaca Abilio Oliveira CEO do Grupo PG Prime.
Mais informações sobre a operação, localização, modelos disponíveis e início das atividades serão divulgadas em breve pelos canais oficiais da PG Prime.

Sobre a PG Prime

O Grupo PG Prime é referência no setor automotivo premium no Nordeste, com atuação sólida na representação de marcas globais como Audi, BMW, Land Rover, Ducati, BMW Motorrad, Triumph, Volvo, BRP, Jeep, RAM e GWM. A inclusão da BAIC representa mais um passo estratégico em direção ao futuro da mobilidade elétrica, alinhado às tendências mundiais e à transformação do mercado brasileiro.

 

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Brasil

VIDEOCONFERÊNCIA: PF remarca depoimento de Vorcaro por ‘questões técnicas’

Foto: Divulgação/PF

O depoimento do ex-dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, à Polícia Federal, agendado para 27 de agosto de 2026, foi remarcado para 28 de agosto por questões técnicas. A oitiva, que ocorrerá por videoconferência, faz parte da investigação sobre a suposta relação de Vorcaro com servidores do Banco Central, incluindo Bellini Santana e Paulo Sérgio Neves de Souza, que foram afastados por determinação do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal.

O depoimento do ex-dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, à Polícia Federal (PF), previsto para esta quinta-feira, 27, foi adiado por problemas técnicos na videoconferência. O banqueiro chegou a entrar na audiência diretamente da Papudinha, onde está preso preventivamente, mas a instabilidade do sinal impediu a realização da oitiva. A expectativa é de que ele seja ouvido novamente nesta sexta-feira, 28.

Segundo a defesa, a equipe aguardou até aproximadamente 12h30 pelo restabelecimento de uma conexão estável. Como o problema não foi solucionado, a audiência acabou adiada. A nova oitiva deve ocorrer novamente por videoconferência, a partir da cela de Vorcaro.

O depoimento ocorre no âmbito do inquérito que investiga suspeitas de corrupção de servidores do Banco Central (BC). Entre os investigados estão Bellini Santana, ex-chefe do Departamento de Supervisão Bancária, e Paulo Sérgio Neves de Souza, ex-diretor de Fiscalização. Os dois foram afastados por determinação do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com informações da Revista Oeste

 

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Extremoz aprova proibição da venda de fogos com estampido

A Câmara Municipal de Extremoz aprovou por unanimidade, nesta quinta-feira (27), projeto de autoria do vereador Rafael Correia que amplia as restrições aos fogos de artifício com estampido no município.

Desde 2024, a Lei Municipal nº 1.231/2024 já proibia o uso de fogos com estampidos acima de 80 decibéis. No entanto, diante da continuidade da comercialização desses produtos e das dificuldades para garantir o cumprimento da norma, a nova legislação passa a proibir também a venda, revenda, distribuição, armazenamento para fins comerciais e exposição ao consumo desses artefatos.

A proibição alcança estabelecimentos comerciais, barracas temporárias, vendedores ambulantes, depósitos e distribuidores. Permanecem permitidos os fogos de efeito exclusivamente visual e sem estampido.

A medida busca principalmente proteger pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos, crianças e animais, que estão entre os mais afetados pelos ruídos intensos provocados pelos estampidos.

Quem descumprir a legislação poderá sofrer multa de cinco salários mínimos, apreensão dos produtos e, em caso de reincidência, multa em dobro, além da possibilidade de cassação do alvará de funcionamento.

Com a aprovação, Extremoz reforça a legislação iniciada em 2024 e passa a atuar também na comercialização dos fogos, buscando garantir maior efetividade à proibição e promover celebrações mais seguras, inclusivas e respeitosas com a população e os animais.

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João Câmara é tomada por arrastão político após adesivaço promovido pela prefeita Aize Bezerra

A cidade de João Câmara viveu, nesta quarta-feira (26), uma intensa movimentação política. O que começou como um adesivaço convocado pela prefeita Aize Bezerra acabou se transformando em um grande arrastão pelas principais ruas e bairros do município.

A mobilização contou com a presença de Cadu de Lula, candidato a governador do RN; do deputado Dr. Bernardo; de Dra. Carline; e do deputado Benes Leocádio, além de vereadores, do presidente da Câmara, lideranças políticas e da população em geral.

O movimento percorreu diversos bairros de João Câmara e chamou a atenção pelo grande número de pessoas que acompanharam a mobilização. O que seria inicialmente uma ação de adesivaço acabou ganhando força e se transformou em uma manifestação política espontânea.

O arrastão repercute nesta quinta-feira (27) e já é assunto na imprensa local e também em veículos de comunicação do Rio Grande do Norte.

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[VÍDEO] IMAGENS FORTES: Aluno de 14 anos esfaqueia professor durante aula particular em Manaus (AM)

Um adolescente de 14 anos esfaqueou o professor particular Vinícius Figueiredo, de 23 anos, durante uma aula na quarta-feira (26), em uma instituição de ensino particular em Manaus (AM).

Vinícius foi atingido por nove golpes de faca, principalmente na região próxima ao pescoço, além dos braços e das pernas. Ele foi socorrido e levado inicialmente ao Hospital e Pronto-Socorro (HPS) 28 de Agosto e, depois, transferido para um hospital particular.

Segundo a família, ele está fora de perigo, mas permanece internado em avaliação médica. Segundo informações do g1, o caso é investigado pela Delegacia Especializada em Apuração de Atos Infracionais (Deaai) como ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio.

Ao g1, o pai do professor, Theurym Figueiredo, afirmou que o filho dá aulas particulares há cerca de dois anos para complementar a renda. “Meu filho é um menino bom, é um menino que só faz as coisas que ele julga boas. Não há necessidade para isso, não há justificativa”, declarou.

A família informou que Vinícius ficou abalado e teme ser morto. Testemunhas disseram que o adolescente tinha comportamento retraído, mas a defesa ressaltou que não é possível afirmar se ele possui algum transtorno psicológico ou psiquiátrico sem avaliação profissional. A escola onde o crime ocorreu não havia se manifestado até a publicação desta matéria.

Com informações de g1-AM

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“CALDEIRÃO DO DIABO”: MPRN aciona Justiça para apurar se recuo de Fátima na construção de presídio na Zona Norte teve motivação eleitoral

Foto: Diogo Zacarias/MF

Além do pedido para continuidade do contrato para construção da nova cadeia na Zona Norte de Natal, o Ministério Público quer também que a Justiça avalie se houve motivação eleitoral da governadora Fátima Bezerra (PT) ao revogar a licitação referente à obra.

A decisão pela revogação foi anunciada pelo Governo nas redes sociais na quarta-feira (26), após a repercussão negativa da instalação da unidade prisional na Zona Norte.

O MPRN encaminhou à Procuradoria Regional Eleitoral documentação sobre a decisão anunciada por Fátima. A Procuradoria vai analisar se o recuo da governadora teve relação com o período eleitoral.

A obra, orçada em mais de R$ 8 milhões com recursos federais, em sua maioria, teve a ordem de serviço emitida nesta semana, após cerca de um ano de tramitação do processo de contratação.

Além da questão eleitoral, o MPRN acionou a Justiça Federal para tentar manter o contrato. Segundo o órgão, a interrupção pode gerar prejuízos ao Estado e até resultar na perda dos recursos federais destinados à construção da cadeia.

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“O RN não pode perder essa senadora”: 9 prefeitos do Agreste se reúnem e reforçam apoio a Zenaide

A senadora Zenaide Maia (PSD) foi recebida no começo da tarde desta quinta-feira (27), em Passa e Fica, por nove prefeitos do Agreste potiguar em um gesto de apoio e comprometimento com sua campanha de reeleição ao Senado. Convidada pelos gestores em reconhecimento à sua atuação pelos municípios, Zenaide participou da reunião articulada pelo prefeito Flaviano Lisboa.

Estiveram presentes além do anfitrião Flaviano Lisboa, de Passa e Fica; Galego dos Touros, de Jundiá; Getúlio Ribeiro, de Várzea; João Maria Mesquita, de Boa Saúde; João Paulo Lopes, de Lagoa d’Anta; Joca Basílio, de Riachuelo; Nildo Galdino, de Lagoa de Velhos; Raulison Ribeiro, de Santo Antônio; e Valdenício Costa, de Tibau do Sul. Vereadores, ex-prefeitos e lideranças do Agreste também estiveram juntos.

Para Flaviano Lisboa, Zenaide é uma referência para os gestores. “Zenaide é um pilar. A gente fala muito das emendas dela que tanto nos ajudam, mas é preciso falar do trabalho dela no Senado e da defesa das pautas que cuidam de fato das pessoas”, afirmou.

Raulison destacou a importância dos recursos destinados pela senadora. “Muitas vezes faltam recursos para a gente administrar nossos municípios e a gente só consegue por causa do apoio de Zenaide, com as emendas dela”, disse.

Valdenício reforçou a mobilização pela reeleição. “O Rio Grande do Norte não pode perder essa senadora. Cabe a nós, gestores, levar essa mensagem e convencer nosso povo”, declarou.

O encontro consolidou o apoio dos prefeitos à reeleição de Zenaide e reforçou a parceria construída pela senadora com os municípios potiguares.

Opinião dos leitores

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