Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Política

Flávio aciona TSE contra Lula por uso do Alvorada em período eleitoral

Foto: Reprodução/ Record

O candidato à Presidência Flávio Bolsonaro (PL) acionou o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) por uso do Palácio da Alvorada durante o período eleitoral.

O senador acusa o presidente de usar a residência oficial como “plataforma material de comunicação eleitoral” em benefício da própria candidatura à reeleição. A ação cita uma decisão de 2022 da Corte que proibiu o então presidente Jair Bolsonaro de usar o Palácio da Alvorada para fazer lives de conteúdo eleitoral.

A representação da campanha de Flávio foi protocolada nesta quinta-feira (27) e questiona a entrevista concedida por Lula à Record. A conversa foi gravada no Alvorada e exibida no último domingo (23), no mesmo horário do primeiro debate entre os candidatos à Presidência, realizado pela Band.

Com informações da CNN

 

 

 

 

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Política

Criada por Lula, fim da taxa das blusinhas será comandado por petista, garante Motta

Foto: Zeca Ribeiro

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), indicou o parlamentar Reginaldo Lopes (PT-MG) para cuidar do projeto do fim da taxa das blusinhas. A nomeação atende a pedido de Lula (PT), nesta quarta-feira (26), no Palácio da Alvorada.

O deputado mineiro irá presidir a comissão mista e poderá dar o ritmo à votação.

A relatoria do texto ficará a cargo de um senador, a ser indicado pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP). A MP será apreciada na semana que vem, durante a semana de esforço concentrado, conforme o acordo firmado entre Congresso e governo, e deve ser aprovada sem dificuldades.

Na reunião, Lula convocou também o presidente do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre (União-AP), com quem selou novamente a aliança e a volta do relacionamento com o petista. O impasse sobre como os poderes se davam desde a recusa pelo nome de Jorge Messias, advogado-geral da União, para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Lula (PT) acertou com eles a votação, na próxima semana, de temas caros ao governo em ano eleitoral, como a MP do fim da taxa das blusinhas, a PEC da Segurança, o Marco das Terras Raras e a PEC do fim da escala 6×1.

Com informações de Diário do Poder

 

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Brasil

Filho de ministro do STJ agride ‘garota do job’ após promessa quebrada de exclusividade

Foto: Reprodução

Processo protocolado na 5ª Vara Cível de Brasília cobra uma dívida de mais de R$ 60 mil do advogado Mauro Paciornik, filho do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Pacionik. De acordo com os autos, Mauro teria abandonado o apartamento com móveis e eletrodomésticos danificados após agredir uma mulher no local. Além disso, o advogado não teria pago o aluguel e as taxas condominiais durante quatro meses.

Às margens do Lago Paranoá, o imóvel de luxo tinha ofurô privativo e terraço com vista para um dos principais cartões postais da capital do país. O processo aponta que o apartamento de um quarto foi alugado pelo advogado por R$ 6,5 mil em abril de 2025. O valor, no entanto, segundo os autos, teria sido pago apenas até agosto do mesmo ano.

Em dezembro, após quatro meses de atraso, os locatários descobriram que Mauro não morava mais no local. O motivo: uma medida protetiva expedida pela Justiça contra o filho do ministro após ele ter agredido uma mulher dentro do imóvel. A vítima continuava vivendo no apartamento mesmo com a energia cortada por falta de pagamento.

No registro de agressão, a mulher contou formalmente à autoridade policial que exercia a atividade de “acompanhante”. Segundo o seu relato, no início do relacionamento, Mauro pediu para que ela deixasse de trabalhar nessa função e perguntou quanto ela queria para isso, tendo a mulher solicitado uma contrapartida de pelo menos R$ 15 mil mensais.

Já Mauro afirmou em suas declarações que o relacionamento era conturbado justamente pelo fato dela exercer a função de “garota de programa”. Mauro alegou ter repassado mais de R$ 100 mil a ela sob a promessa de que manteriam uma relação exclusiva. A agressão teria ocorrido no momento em que Mauro descobriu que ela estaria exercendo a atividade às escondidas.

Com informações de Metrópoles

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Brasil

TÁ OSSO: ‘Vaquinha’ em favor de Lula arrecada apenas R$ 50 mil e fica longe da meta

Foto: Marcelo Camargo

A campanha de financiamento coletivo para a reeleição do presidente Lula da Silva arrecadou R$ 50.304 até a manhã dessa quarta-feira, 26, com 891 contribuições, abaixo da meta de 1,3 mil doadores estabelecida pelo PT. Lançada em 25 de agosto, a arrecadação representa 68,5% da meta de doadores, com 410 contribuições a menos que o esperado. Embora o PT tenha recebido R$ 615 milhões do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a vaquinha serve como fonte adicional e mobilização da militância.

A plataforma virtual foi lançada na terça-feira 25, quando o PT passou a pedir dinheiro a filiados e simpatizantes. As contribuições podem variar de R$ 13 a R$ 1.064 por operação, sendo possível fazer mais de uma doação.

A arrecadação representa uma parcela pequena diante dos recursos públicos que estarão à disposição do partido. O PT recebeu R$ 615 milhões do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as eleições deste ano, a segunda maior fatia entre as legendas, atrás apenas do PL.

Com informações da Revista Oeste

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Política

[VÍDEO] Senadora Zenaide Maia manifesta solidariedade a Lito Sousa e coloca mandato à disposição na luta por tratamento nos EUA

Potiguar de nascimento e dono do maior canal de aviação do YouTube, criador de conteúdo enfrenta doença neurológica rara e busca terapia experimental no exterior. Imagem: Reprodução

A senadora Zenaide Maia (PSD-RN) manifestou nesta quarta-feira (27) solidariedade ao comunicador e especialista em aviação Lito Sousa, natural de Natal, que enfrenta uma doença neurodegenerativa rara e busca acesso a um tratamento experimental nos Estados Unidos. Médica de formação, a senadora colocou o mandato à disposição da família para apoiar o esforço de viabilizar essa terapia.

Joselito Geraldo de Sousa, o Lito Sousa, nasceu em Natal em 25 de janeiro de 1967. Piloto, mecânico de aviação e especialista em segurança de voo, com passagens por companhias como Varig, Transbrasil e United Airlines, ele construiu ao longo dos anos uma das trajetórias mais reconhecidas da comunicação sobre aviação no país. À frente do canal “Aviões e Músicas”, que reúne milhões de inscritos e é o maior do gênero no YouTube brasileiro, Lito se notabilizou por explicar, com simpatia, didática e simplicidade, como funcionam os aviões e as viagens aéreas — desmistificando o setor, inspirando jovens e ajudando milhões de pessoas a superar o medo de voar. Também é autor do livro Onde Morrem os Aviões e idealizador do curso “Sem Medo de Voar”.

O caso de Lito tem comovido o Brasil nas últimas semanas. Em julho, ele revelou um diagnóstico de câncer de próstata; pouco depois, passou a apresentar sintomas neurológicos que levaram a internação e a uma investigação médica mais ampla. Em 21 de agosto, sua esposa, Mila Seidl, informou nas redes sociais que exames confirmaram a doença de Creutzfeldt-Jakob. Desde então, a mobilização em torno do comunicador cresceu — na quarta-feira (27), ele foi homenageado pelo Palmeiras no aniversário do clube, em meio a uma onda de manifestações de carinho de seguidores e de personalidades.

A doença de Creutzfeldt-Jakob é uma enfermidade neurológica rara e progressiva, provocada por proteínas alteradas (príons) que danificam o tecido cerebral. Ela provoca deterioração rápida das funções motoras e cognitivas, não tem cura conhecida e costuma ter evolução acelerada, com expectativa de vida geralmente inferior a um ano após o início dos sintomas. É justamente essa urgência que tem levado a família a buscar, fora do país, protocolos experimentais em centros de pesquisa de referência.

Em vídeo, a senadora Zenaide destacou a identidade potiguar de Lito e o alcance de seu trabalho. “Como médica, sei o peso que é uma família viver um momento desses. E como senadora do Rio Grande do Norte, quero dizer com sinceridade: o meu mandato está à disposição do Lito, no que a gente puder ajudar.

A parlamentar reforçou que o apoio inclui colocar a estrutura do mandato a serviço das articulações necessárias ao esforço da família obter autorização para o tratamento no exterior, e encerrou com uma mensagem direta: “Lito, o Rio Grande do Norte está com você. O povo potiguar está torcendo e rezando por você.”

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Eleições 2026

MAPA POLÍTICO: Álvaro tem apoio de prefeitos de 71 municípios, que concentram 43% do eleitorado do RN

Foto: Reprodução

Álvaro reúne atualmente o apoio de prefeitos de 71 municípios, que concentram 1.147.671 eleitores. O número representa 43,1% de todo o eleitorado potiguar. Natal, com 570.517 eleitores, exerce um peso decisivo e representa praticamente a metade do eleitorado reunido no grupo do candidato.

Allyson Bezerra aparece com o apoio de prefeitos de 56 municípios, que somam 1.061.938 eleitores, correspondentes a 39,9% do eleitorado estadual. Apesar de contar com 15 municípios a menos, Allyson está apenas 85.733 eleitores atrás de Álvaro, resultado do peso de grandes colégios eleitorais como Mossoró, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Ceará-Mirim, Macaíba e Nísia Floresta.

Cadu Xavier reúne o apoio de prefeitos de 40 municípios, que representam 450.956 eleitores, ou 16,9% do eleitorado do Rio Grande do Norte. Apesar de não liderar em número de prefeitos nem em eleitorado, Cadu tem como principal trunfo político a presença do presidente Lula em sua campanha. A força eleitoral do presidente no estado pode ampliar o alcance da candidatura para além das estruturas municipais formalmente alinhadas ao petista.

O levantamento ajuda a medir o tamanho territorial e o peso eleitoral dos palanques municipais, mas não pode ser confundido com uma pesquisa ou projeção de votos. Prefeito não é dono de voto. Da mesma forma, quando um candidato não possui o apoio do prefeito, pode contar com grupos de oposição, vice-prefeitos, vereadores, ex-prefeitos, suplentes e outras lideranças com capacidade de mobilização dentro do município.

Com informações do Portal 98 FM

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Mundo

NEPAL E TIBETE: Equipes buscam quase 1.500 desaparecidos; mortes chegam a 362

Foto: AFP

Equipes de resgate buscam nesta quinta-feira, 27, cerca de 1.500 pessoas desaparecidas, a maioria delas turistas, após uma inundação catastrófica atingir o Nepal e o Tibete, em uma onda que desceu com força avassaladora pelos vales e montanhas, destruindo aldeias inteiras e ceifando pelo menos 335 vidas.

Como a região é popular destino de trekking e famosa pelas rotas de peregrinação hindu, quase 600 estrangeiros estão entre as 826 pessoas desaparecidas no Nepal — entre eles, 177 indianos, 63 americanos, 34 australianos, 33 britânicos e 25 canadenses. A mídia estatal chinesa informou que pelo menos 558 pessoas sumiram no lado tibetano da fronteira; desse total, pelo menos 260 eram cidadãos estrangeiros.

Muitas das vítimas estavam em peregrinação a Kailash Mansarovar, no alto das montanhas do Tibete e reverenciado por hindus e budistas.

Moradores das áreas mais atingidas, como Nuwakot e Dhading, se reúnem em frente a um centro de treinamento do exército nepalês — base das operações de resgate aéreo — em busca de informações sobre familiares. Policiais anotam os nomes dos desaparecidos logo na entrada do quartel, com lanternas de celular como única fonte de luz, já que a região segue sem eletricidade devido a danos na infraestrutura hidrelétrica.

No entanto, as operações de busca vêm sendo dificultados pela destruição de dezenas de pontes e de quase 40 km de estradas.

Com informações de Veja

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Economia

Prefeitura do Natal antecipa pagamento de agosto e injeta mais de R$ 97,2 milhões na economia

Foto: Divulgação

O mês de agosto termina com uma boa notícia para os servidores municipais. A Prefeitura do Natal realiza nesta sexta-feira (28) o pagamento da folha salarial referente ao mês, antecipando o crédito dos vencimentos para servidores ativos, aposentados e pensionistas. Ao todo, mais de R$ 97,2 milhões serão injetados na economia da capital potiguar.

O prefeito Paulinho Freire informou que a antecipação do pagamento faz parte do compromisso da gestão com o funcionalismo municipal. “Encerramos a semana com a antecipação do pagamento da folha de agosto, que estará disponível nas contas dos servidores na manhã desta sexta-feira. Essa regularidade do pagamento permite que os servidores tenham previsibilidade para organizar seus compromissos financeiros. Esse é mais um compromisso que estamos cumprindo com os servidores do município”, afirmou.

O secretário municipal de Finanças, Marcelo Oliveira, explicou que a antecipação da folha também tem impacto na economia local, ao colocar recursos em circulação e movimentar o comércio, o setor de serviços e outras atividades. “Manter o calendário de pagamentos é uma forma de garantir previsibilidade aos servidores e, ao mesmo tempo, fazer com que os recursos cheguem ao comércio, aos serviços e a outros setores da economia da cidade”, disse o secretário.

Os valores da folha salarial de agosto começaram a ser creditados nesta quinta-feira (27) e estarão integralmente disponíveis para movimentação na manhã da próxima sexta-feira (28). A política de pagamento em dia integra as ações da administração municipal voltadas à valorização dos servidores e à manutenção do equilíbrio fiscal do município.

 

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Geral

OPERAÇÃO OXIGÊNIO: Sesap anuncia apoio à investigação do MPRN sobre desvio de R$ 37 mi em home care

Foto: Bruno Vital/g1rn

O secretário de Estado da Saúde Pública, Alexandre Motta, afirmou nesta quinta-feira 27 que a Sesap tem colaborado com as investigações sobre contratos de atendimento domiciliar no Rio Grande do Norte. A declaração foi dada após o Ministério Público do Rio Grande do Norte deflagrar a Operação Oxigênio Financeiro, que apura a lavagem de recursos supostamente desviados de serviços de home care.

Segundo o MPRN, mais de R$ 37 milhões teriam sido desviados dos cofres do Estado e do Município de Natal por meio de fraudes em ações judiciais e contratos de assistência domiciliar. As suspeitas ainda estão sob investigação.

Alexandre Motta disse que a secretaria fornece de forma contínua as informações solicitadas pelos órgãos responsáveis pela apuração. Segundo ele, a pasta também criou um núcleo para atender às demandas do setor jurídico e uma comissão encarregada de avaliar as contas apresentadas à Sesap.

O secretário afirmou que as medidas buscam ampliar o controle sobre os processos relacionados ao atendimento domiciliar.

A operação cumpriu 13 mandados de busca e apreensão em endereços residenciais e profissionais ligados aos investigados. As diligências mobilizaram nove promotores de Justiça, 36 servidores do MPRN e 36 policiais militares.

Com informações do Agora RN

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Política

Prefeito de Guamaré declara apoio a Benes Leocádio e amplia força política do deputado na região salineira

Foto: Divulgação

O deputado federal Benes Leocádio (União Brasil) ganhou um importante reforço político para a disputa por mais um mandato na Câmara dos Deputados. No início da tarde desta terça-feira, 27, uma das mais expressivas lideranças política da região salineira, o prefeito de Guamaré, Hélio Willamy (PSDB), anunciou seu apoio à reeleição do parlamentar, consolidando uma aliança que reúne algumas das principais lideranças políticas do município.

O apoio chega acompanhado de um grupo expressivo. Ao lado de Hélio Willamy estão a vice-prefeita Marciclécia Santiago e os ex-prefeitos Dedé Câmara, Arthur Teixeira, Lula e Auricélio Teixeira. A articulação também conta com o presidente da Câmara Municipal, Eudes Miranda, além dos vereadores Gustavo Santiago, Eliane Guedes, Dedezinho, Miranda Júnior, Genilson e Carlos Câmara, que declararam apoio à reeleição de Benes Leocádio.

A união das lideranças amplia o peso político de Benes em uma região considerada estratégica para a disputa proporcional no Rio Grande do Norte. O movimento demonstra a capacidade de articulação do deputado e fortalece sua presença no interior do Estado, especialmente em uma área de grande relevância política e econômica.

Para Benes Leocádio, que busca o terceiro mandato na Câmara Federal, a chegada do grupo liderado pelo prefeito Hélio Willamy representa mais do que uma declaração de apoio: reforça uma base política construída a partir da convergência de lideranças municipais e do diálogo com diferentes segmentos do Estado.

Nas eleições de 2022, Benes foi reeleito deputado federal pelo Rio Grande do Norte com 125.565 votos, consolidando sua presença na bancada potiguar em Brasília. Com o novo apoio, o deputado amplia sua base justamente em um momento decisivo da corrida eleitoral, enquanto lideranças de Guamaré sinalizam unidade em torno de um projeto político para manter o município conectado às decisões e investimentos discutidos em Brasília.

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