Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Brasil

Além de Pix, EUA miram 25 de Março em investigação contra o Brasil

Foto: Reprodução

A investigação aberta pelo USTR (Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos) contra o Brasil abre seis frentes de apuração sobre as práticas do país e, segundo o detalhamento divulgado na terça-feira (15), vai mirar até o Pix e a 25 de Março, rua de comércio em São Paulo.

O Pix é alvo na primeira seção de itens a serem apurados: “Comércio digital e serviços eletrônicos de pagamento”.

Os EUA afirmam que o Brasil “parece adotar práticas desleais em relação aos serviços de pagamento eletrônico”, incluindo o favorecimento aos “serviços de pagamento eletrônico desenvolvidos pelo governo”.

Já a 25 de Março é citada na seção sobre “Proteção de propriedade intelectual”. O USTR alega que “a região tem permanecido, por décadas, como um dos maiores mercados de produtos falsificados, apesar das operações realizadas para combatê-la”.

Como mostrou a CNN, não é de hoje que a “25” — como a chamam os paulistanos — entra na mira do USTR.

A rua é citada no relatório “Mercados Notórios por Falsificação e Pirataria” desenvolvido pelo Escritório, que mapeia esses centros ao redor do mundo para ajudar a proteger marcas americanas.

As seis frentes de apuração são:

Comércio digital e serviços eletrônicos de pagamento;
Tarifas preferenciais;
Enfraquecimento do combate à corrupção;
Propriedade intelectual;
Barreiras ao etanol americano;
Desmatamento ilegal

A abertura da investigação acontece enquanto o governo se apressa em busca de caminhos para reverter a taxação de 50% às suas mercadorias, anunciadas pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, e que supostamente passam a valer no dia 1º de agosto.

CNN

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Brasil

Quaest: desaprovação do governo Lula é de 53%. Aprovação registra 43%

Foto: Ricardo Stuckert

A nova rodada da pesquisa Genial/Quaest, divulgada nesta quarta-feira (16/7), mostra que a desaprovação ao governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) atingiu 53%, enquanto a aprovação ficou em 43%.

O resultado mostra melhora em relação à pesquisa anterior (a pior desde o início do mandato), que registrava 57% de desaprovação e 40% de aprovação. A recuperação, segundo o levantamento, ocorreu especialmente fora das bases tradicionais de apoio do presidente.

A pesquisa Genial/Quaest ouviu 2.004 pessoas com 16 anos ou mais, entre os dias 10 e 14 de julho, em entrevistas presenciais. A margem de erro é de dois pontos percentuais para mais ou para menos, e o nível de confiança é de 95%.

Entre os entrevistados com renda mensal entre dois e cinco salários mínimos, a aprovação ao governo subiu de 39% para 43%. Já entre aqueles que recebem mais de cinco salários mínimos, a taxa passou de 33% para 37%.

O crescimento também foi verificado entre pessoas com ensino superior completo, cuja aprovação avançou de 33% para 45%, enquanto a desaprovação caiu de 64% para 53%. No Sudeste, região mais populosa do país, a aprovação passou de 32% para 40%. Entre quem não é beneficiário do Bolsa Família, 41% disseram aprovar o governo.

Apesar da melhora nos números, a imagem pessoal de Lula segue dividida. Para 49% dos entrevistados, o presidente não é bem-intencionado, contra 45% que acreditam que ele tem boas intenções. Em relação às promessas de campanha, 69% afirmam que o petista não está conseguindo cumpri-las, enquanto 27% consideram que sim.

Metrópoles

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Polícia

VÍDEO: Roubo de carro, tiros e perseguição na Afonso Pena

O dia amanheceu com tiros e gritos na Afonso Pena, bairro do Tirol. A confusão ocorreu por volta das 4h40 da manhã.

A movimentação registrada está relacionada a uma ocorrência envolvendo um carro roubado.

Segundo informações preliminares, houve perseguição policial e o veículo foi interceptado na esquina da Avenida Hermes da Fonseca com uma das ruas perpendiculares à Afonso Pena.

Até o momento, não há detalhes confirmados sobre os suspeitos envolvidos na ação.

Com informações Blog Gustavo Negreiros 

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Brasil

Quaest: para 57%, Trump não tem direito de criticar processo de Bolsonaro

Foto: Reprodução 

Mais da metade dos brasileiros acredita que o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, não tem o direito de criticar o processo judicial que envolve o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). É o que mostra a pesquisa Genial/Quaest divulgada nesta quarta-feira (16).

Ao responder à pergunta “Trump tem direito de criticar o processo em que Bolsonaro é réu?”, 57% afirmaram que não. Outros 36% avaliaram que sim, enquanto 7% não souberam ou preferiram não responder.

O levantamento foi divulgado dias após Trump anunciar uma tarifa de 50% sobre os produtos importados do Brasil, a partir de 1º de agosto.

CNN

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Geral

Lula abre licitação de R$ 98 milhões para comunicação digital

Foto: José Cruz/Agência Brasil

A Secom (Secretaria de Comunicação Social da Presidência) abriu uma nova licitação para contratar 3 empresas que vão gerenciar a comunicação do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O processo prevê investimento de R$ 98,3 milhões com contrato de 12 meses, podendo ser prorrogado.

A iniciativa substitui licitação anterior de R$ 197,7 milhões que o TCU (Tribunal de Contas da União) suspendeu em junho de 2024 depois de identificar indícios de fraude, a partir de um suposto vazamento das propostas das licitantes. Em agosto do ano passado, a licitação foi revogada.

Na época da licitação anterior, a Secom era comandada por Paulo Pimenta. Hoje, o ministro Sidônio Palmeira é o titular da secretaria.

Em abril, Sidônio disse que duas questões estruturais explicavam parte da perda de apoio do governo federal: o avanço da “extrema-direita” nas redes sociais, com a proliferação de discursos de ódio e fake news, e a ausência de uma narrativa clara sobre a situação do país quando Lula reassumiu o poder.

Segundo o edital, as empresas contratadas serão responsáveis por:

  • prospecção, planejamento, desenvolvimento, implementação de soluções de comunicação digital;
    moderação de conteúdo e de perfis em redes sociais, análise de sentimentos e o desenvolvimento de proposta de estratégia de
  • comunicação nos canais digitais com base na inteligência dos dados colhidos;
  • criação e execução técnica de projetos, ações ou produtos de comunicação digital;
  • desenvolvimento e implementação de formas inovadoras de comunicação, destinadas a expandir os efeitos da ação de comunicação digital, em consonância com novas tecnologias.

A licitação se dá em um momento em que o governo federal está reformulando sua estratégia de comunicação. A gestão Lula tem se focado em temas como a defesa da tributação dos mais ricos e na divulgação de ações do Planalto voltada para a população de baixa renda.

Em um dos documentos de orientação para as empresas interessadas no edital, o governo diz que, “ao invés de focar exclusivamente em uma campanha ou em ações contra desinformação e fake news, esta licitação busca proativamente apresentar à população os benefícios concretos das políticas públicas, com uma linguagem acessível, envolvente, inspiradora e contínua”.

Conforme o texto, o objetivo do governo não é criar campanhas pontuais, mas “estabelecer um trabalho contínuo de produção de conteúdo e planejamento de comunicação” para os canais digitais do Planalto, com foco nas seguintes plataformas: Pinterest, LinkedIn, YouTube, Instagram, Facebook, TikTok e Kwai.

“A agência selecionada deverá propor uma estratégia criativa e eficaz de comunicação que possibilite o engajamento orgânico e a ampliação do alcance das mensagens institucionais do governo, considerando as especificidades de linguagem, formato e comportamento dos usuários em cada uma das redes sociais”, lê-se no documento.

O prazo para envio das propostas para a nova licitação começou na 3ª feira (15.jul.2025) e vai até 2 de setembro.

Poder 360

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Geral

Para 55% dos brasileiros, Lula provocou Trump ao criticá-lo no Brics, aponta pesquisa Quaest

Foto: Ricardo Stuckert / PR

A maioria dos brasileiros acredita que Luiz Inácio Lula da Silva (PT) provocou o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, ao criticá-lo durante a Cúpula do Brics, no Rio de Janeiro. É o que mostra pesquisa Genial/Quaest divulgada nesta quarta-feira (16).

Segundo o levantamento, 55% dos entrevistados consideram que houve provocação por parte de Lula. Outros 31% discordam e 14% não souberam ou não quiseram responder.

A fala de Lula aconteceu durante o encerramento da Cúpula, em meio às ameaças de Trump de aumentar tarifas de países do grupo.

Em seu discurso, Lula afirmou que acha “muito equivocado e muito irresponsável um presidente ficar ameaçando os outros em redes digitais”.

“Têm outras coisas e outros fóruns para um presidente do país do tamanho dos Estados Unidos falar com outros países”, concluiu o presidente da República.

A pesquisa ouviu 2.004 pessoas presencialmente entre os dias 10 e 14 de julho. A margem de erro é de dois pontos percentuais, com nível de confiança de 95%.

CNN

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Geral

E AGORA BRISA? Gestões do PT em Fortaleza, Piauí e Fortaleza já usam OSS e elogiam

Foto: Elpídio Júnior

O anúncio da contratação das Organizações Sociais de Saúde (OSS) para as UPAs de Natal escancarou a hipocrisia de sempre do PT de Natal.

Mais uma vez, as críticas não se sustentam.

A vereadora Brisa Bracchi fez um post furioso.

Esqueceu de mencionar que Natal foi a última das capitais que aderiu ao modelo.

E mais, Bahia, estado governador pelo PT há várias gestões, já usa OSS há muitos anos, em vários contratos de Saúde. O Estado já foi inclusive convidado a apresentar os pontos positivos do modelo no TCU.

Piauí e Fortaleza também usam OSS e defendem a gestão.
Recife, do queridinho João Campos, também usa OSS.

Qual é o PT de Brisa?

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Geral

OSS escancaram a hipocrisia de sempre do PT

Foto: Reprodução

A lacração não tem limite, a vereadora Brisa Bracchi não perde tempo para lacrar nas redes sociais. Em um post esbravejante, Brisa criticou de forma veemente a notícia de que a Secretaria de Saúde de Natal publicou editais para Organizações Sociais de Saúde administrarem as UPAs de Natal. O modelo, de acordo com a SMS, pode levar a uma economia de até 18 milhões de reais por ano.

A vereadora é contra economia de recursos públicos?

Brisa, mais uma vez falando para a própria bolha, escreveu que vai “enfrentar cada tentativa de entregar a saúde pública a interesses privados”.

Ela só esqueceu de dizer que o PT e aliados do partido já contrataram OSS em estados e capitais. Bahia, Fortaleza, Piauí e Recife são alguns dos exemplos.

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Saúde

Brasil volta à lista dos países com mais crianças não vacinadas

Foto: Mike Sena/Ministério da Saúde

O Brasil voltou a integrar a lista dos 20 países com maior número de crianças não vacinadas no mundo. Os dados são de relatório divulgado nesta terça-feira (15) pelo Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância) e pela OMS (Organização Mundial da Saúde), com base em informações de 2024.

O país havia deixado o ranking em 2023 depois de avanços na cobertura vacinal. No entanto, com a piora no último ano, retornou à lista, ocupando agora a 17ª posição global.

Em 2024, cerca de 229.000 crianças brasileiras não receberam nenhuma dose da DTP, conhecida como vacina tríplice bacteriana e administrada como vacina pentavalente pelo PNI (Programa Nacional de Imunizações). O imunizante protege contra difteria, tétano e coqueluche. Em 2023, eram 103.000 crianças nessa condição.

A DTP é considerada um dos principais indicadores de acesso à imunização de rotina. A ausência da 1ª dose classifica a criança como “zero dose”, ou seja, que não recebeu nenhuma vacina. Na região da América Latina, só o México apresentou número absoluto maior de crianças não vacinadas em 2024, com 341.000 registros. Globalmente, o Brasil ficou atrás de países como Mianmar, Costa do Marfim e Camarões.

CENÁRIO GLOBAL

Em 2024, 89% das crianças no mundo (cerca de 115 milhões) receberam ao menos uma dose da DTP, e 85% (aproximadamente 109 milhões) completaram as 3 doses.

Em relação a 2023, cerca de 171.000 crianças a mais receberam ao menos uma vacina e 1 milhão a mais completaram o esquema de 3 doses da DTP. Segundo a OMS, “embora os avanços sejam modestos, eles indicam progresso contínuo dos países em proteger as crianças, mesmo diante de desafios crescentes”.

Apesar dos avanços, 14,3 milhões de crianças ainda não receberam nenhuma dose de vacina, e outras 5,7 milhões foram apenas parcialmente imunizadas. Em 2024, nenhuma das 17 vacinas monitoradas atingiu a meta mínima de 90% de cobertura.

De acordo com a OMS, a falta de acesso à imunização está relacionada a diversos fatores, como falhas na oferta de serviços, desigualdade territorial, conflitos armados, instabilidade política e desinformação sobre vacinas.

Poder 360

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Geral

Trump une empresários brasileiros e americanos em defesa de negociação para contornar tarifaço de 50%

Foto: Jim Watson/AFP

Na primeira reunião entre ministros, empresários e representantes da indústria e do agronegócio para mapear os impactos do tarifaço de 50% anunciado por Donald Trump a partir de 1º de agosto, o setor produtivo teve um ponto de consenso: a defesa da negociação. O empresariado defende que o governo esgote as possibilidades de diálogo com o governo americano antes de se cogitar qualquer hipótese de retaliação.

O mesmo tom consta em nota divulgada ontem pela Câmara de Comércio dos EUA e a Câmara Americana de Comércio (AmCham Brasil). As entidades pedem que os dois países iniciem “negociações de alto nível” e alertam que a imposição de sobretaxa como resposta a tensões políticas “corre o risco de causar danos reais a uma das relações econômicas mais importantes dos EUA e estabelece um precedente preocupante”.

A nota lembra ainda que mais de 6.500 pequenas empresas nos EUA dependem de produtos importados do Brasil, enquanto 3.900 empresas americanas investem no país.

Trump: Fiz ‘porque posso’

Apesar dos apelos por negociação e argumentos inclusive de empresas americanas, ao ser indagado ontem sobre a tarifa de 50% para o Brasil, Trump afirmou:

“(Fiz) porque eu posso fazer isso. Ninguém mais conseguiria”.

Em Brasília, o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Geraldo Alckmin, se reuniu com 37 lideranças industriais, como máquinas e equipamentos, alumínio, têxtil, aviação, calçados, entre outros, pela manhã e com 19 do agronegócio (carne, frutas, pescados) no período da tarde.

Também participaram do encontro o ministro da Casa Civil, Rui Costa, da Fazenda, Fernando Haddad, do Planejamento, Simone Tebet, e de Portos e Aeroportos, Silvio Costa Filho.

O governo não se comprometeu em tentar um patamar específico de alíquota. O recado foi claro de que os 50% estão postos e que o governo tentará negociar. Os empresários saíram aliviados com a promessa do governo de que não usará a palavra retaliação antes de 1º de agosto para não fechar as portas da diplomacia.

A indústria deixou claro que não é possível substituir o mercado americano no curto prazo e que construir um mercado alternativo seria um processo de muitos anos. O setor privado indicou que alguns caminhos para levar aos americanos são acordos na área de etanol e de bitributação, que podem interessá-los.

“Houve uma colocação aqui de que o prazo é exíguo, mas a ideia do governo não é pedir que o prazo seja estendido, mas procurar resolver até o dia 31. O governo vai trabalhar para resolver e avançar nos próximos dias”, Geraldo Alckmin, vice-presidente.

Uma das propostas defendidas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), por federações industriais e parte do agronegócio foi o pedido de um prazo de 90 dias para que as tarifas entrassem em vigor, caso não seja possível chegar a um acordo até 1º de agosto.

“Estamos falando aqui só de perde-perde. Não tem ganha-ganha. Perde a indústria, perde a economia, perde o social. Gostaríamos de colocar na mesa um adiamento de 90 dias no prazo para início da vigência (da tarifa)”, pontuou Ricardo Alban, presidente da CNI, que vê risco de perda de 110 mil postos de trabalho caso o tarifaço entre em vigor.

Alban destacou que o país não deve tomar medidas “intempestivas”.

“O Brasil não pretende ser reativo intempestivamente, o que entendemos aqui é que o Brasil não vai se precipitar para retaliar com ações econômicas”, afirmou.

Após a reunião com a indústria, Alckmin afirmou que o objetivo do governo é resolver a questão o mais rápido possível e disse que se houver necessidade de mais prazo seria possível trabalhar nesse sentido. No fim da tarde, porém, reiterou que a posição do governo é pela solução definitiva o mais rápido possível.

“Houve uma colocação aqui de que o prazo é exíguo, mas a ideia do governo não é pedir que o prazo seja estendido, mas procurar resolver até o dia 31. O governo vai trabalhar para resolver e avançar nos próximos dias”, disse o vice-presidente.

Outras estratégias discutidas durante o encontro incluem o envio de uma nova carta aos EUA, cobrando resposta a uma correspondência enviada em maio.

Com a articulação com o empresariado, Alckmin explicou que foi acertado que as empresas vão procurar companhias americanas com quem fazem negócios, como fornecedores, compradores, exportadores e executivos.

O Globo

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