O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu, em decisão liminar (provisória), a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim de empresas.
A possibilidade da terceirização da atividade-fim já está afirmada na Lei 11.442, de 2007, e na nova lei trabalhista, que entrou em vigor em novembro deste ano.
Entretanto, decisões da Justiça do Trabalho vinham reconhecendo o vínculo de emprego em casos de terceirização da atividade-fim por empresas de transporte de cargas.
Ao julgar nesta terça-feira (19) ação da Confederação Nacional do Transporte (CNT) sobre a constitucionalidade da Lei 11.442, de 2007, Barroso reafirmou a validade da legislação e defendeu que a terceirização de atividade-fim é uma estratégia empresarial legítima.
A Lei 11.442/2007 estabelece, entre outras coisas, que a contratação específica de transportadores autônomos de cargas por empresas não configura vínculo de emprego.
Segundo o magistrado, trata-se de medida que permite à empresa concentrar seus esforços na atividade que considera ser o seu diferencial competitivo e entregar a terceiros outras funções – ainda que integrantes da sua atividade-fim – que poderão ser desenvolvidas com maior eficiência ou menor custo por agentes diversos.
O ministro observa que a terceirização é um fenômeno global, praticada em países como Estados Unidos, Alemanha, Áustria, países escandinavos, Espanha e Uruguai, entre outros.
“Embora sua regulamentação não seja homogênea e guarde particularidades conforme o ordenamento jurídico em exame, foi adotada por um conjunto amplíssimo de países, e parece ser um fato irreversível, tanto quanto a própria globalização da economia”, afirma o ministro em trecho do despacho.
Barroso concluiu explicando que a adoção da terceirização pode aumentar a eficiência econômica, promover a competitividade das empresas brasileiras e, assim, manter e ampliar os postos de trabalho.
Entenda
Até a entrada em vigor da reforma trabalhista, a Justiça do Trabalho só aceitava a terceirização em caso de atividade-meio, ou seja, quando o serviço não fosse exatamente o objeto da empresa que está contratando terceiros para realizá-lo.
Na decisão, tomada em ação direta de constitucionalidade, Barroso permite que a terceirização de atividade-fim é legítima, não configurando vínculo de emprego.
A decisão de Barroso, a qual o Blog teve acesso, será levada agora ao plenário do STF para a discussão do mérito (já houve pedido para colocá-la na pauta). Se referendada, poderá influenciar outras ações relacionadas, inclusive, à nova lei trabalhista.
Na liminar, o magistrado ainda determinou a suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação dos artigos da Lei 11.442/2017.
Ou seja, todos os casos que discutam a possiblidade de vínculo empresarial na terceirização de atividade-fim por empresas de transportes de cargas devem ser suspensas.
BLOG DO MATHEUS LEITÃO – G1
Mil vezes ridículo se ter que aguentar times do RJ sendo curtidos pelo povo do RN, vergonha total! Povo burro do cara…o!
Aqui tem que ser 1º ABC, 2º América 3º Potiguar 4º Baraúnas 5º Globo…O óbvio!
A torcida do America demonstra um crescimento nos últimos anos.
Essa pesquisa demonstra o crescimento da torcida do América nos últimos anos.
Verdade!!
Verdade…Até em japecanga já tem torcedores do mequinha…Mau gosto do caramba! Argh!
Segundo o Globo Esporte "Comparando as curtidas do América-RN com as do ABC
No total, dos 5.570 municípios do Brasil, o América-RN possui mais curtidas do que o ABC em 3.634 cidades (65%) e menos curtidas em 1.097. Em 839 casos existem empates entre as equipes."
Qual o motivo de não colocar qual o mais curtido no RN em geral?
Vão td morar nas favelas do RJ, são flamenguistas? Tem q valorizar, em Pernambuco ou Ceará num tem disso ñ…