Desvendar os detalhes da operacionalização dessa conta judicial (nº 2200103677644 – Banco do Brasil) e do processo fantasma a ela vinculado (proc. 2011.050117-3) está sendo considerado, por alguns dos responsáveis pela investigação do caso, como “a chave principal” para entender todo o mecanismo das fraudes no setor de precatórios do TJRN. Além disso, as investigações a partir desse ponto poderão fornecer nomes que poderão testemunhar sobre o modus operandi e, possivelmente, ampliar o rol dos envolvidos. Há suspeitas sobre outros funcionários do TJRN que, de forma direta ou por omissão, tenham colaborado para as fraudes. Os números, valores e conclusões citadas contam de documentação sobre a investigação as quais a TRIBUNA DO NORTE teve acesso.
A conta judicial em questão foi cadastrada no Banco do Brasil e teve o primeiro depósito em 02 de fevereiro de 2011, no valor de R$ 1.686.911,80. O detalhe denunciador é que o único processo de precatórios vinculado a ela é o de nº 2011.050117-3, que só teve a distribuição registrada no SAJ em 29 de março, ou seja, mais de um mês após a abertura e o depósito bancário. O processo, que tem como requerente o Tribunal Pleno do TJRN e como requerido o Estado do Rio Grande do Norte, está com o extrato disponível no site do Judiciário, mas só existe de forma virtual. Os “autos físicos parecem nunca haver existido”.
O extrato do processo está disponível no site do Judiciário. Os únicos registros de movimentos são depósitos judiciais. Segundo o levantamento preliminar das investigações, entre a data de abertura , em fevereiro do ano passado, e o início de janeiro último foram dezenas de depósitos, somando mais de R$ 13,3 milhões. O saldo na conta, em 19 de janeiro – nove dias após o afastamento administrativo de Carla Ubarana da chefia do Setor de Precatórios do TJRN – era de R$ 2.004,692,87 (dois milhões, quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais, oitenta e sete centavos).
Através do extrato do processo vinculado a conta é possível identificar nove credores. Já é possível afirmar que alguns dos credores relacionados são titulares de processos reais e que tinham valores a receber. A TRIBUNA DO NORTE confirmou, por exemplo, que o advogado Valério Djalma Cavalcanti Marinho realmente recebeu no ano passado, como advogado, o valor dos precatórios que lhe eram devidos.
O entendimento preliminar é que a conta era usada pelos operadores das fraudes como uma espécie de “câmara de compensação”, para pagamentos das guias judiciais duplicadas.
É o caso de um credor do processo 2000.001921-6, um dos quatro processos com fraudes já comprovadas pela sindicância interna do TJRN, cuja guia no valor de R$ 140.405,23, foi duplicada e novamente paga a laranja do esquema através do processo fantasma. Dessa forma, os valores no processo/conta de origem eram tanto debitados como efetivamente pagos e alimentavam o esquema. Da conta nº 2200103677644 sacavam também credores laranjas. As investigações preliminares constataram que dela sacaram os três acusados apontados como “laranjas” no esquema das fraudes.
Fonte: Tribuna do Norte
Caro blogueiro. A delegação de poderes é uma chaga desgraçada no judiciário nacional, em todas as esferas, em face do acúmulo de serviço e falta de estrutura. Quem milita na área sabe que tem assessor (que é quem prepara tudo) mais importante e inacessível do que o próprio juiz a quem ele serve. A Des. Judite Nunes é um exemplo ímpar de honestidade, seriedade, correção. Se ela não tivesse delegado estes poderes (como ocorre em vários tribunais, aonde SOMENTE o Presidente ou o Vice é quem assina a ordem de pagamento), jamais esse casal maracatú do bico roxo teria cometido tais crimes contra o nosso patrimônio (sim, o dinheiro é meu, seu, do seu leitor, nosso). Sabe por quê ? Porque mesmo assinando muita coisa sem ter tempo de examinar detalhadamente (e todo juiz convive com esse problema), somente o medo, o pavor reverencial que a Dra. Judite "mete" em quem dela se aproxima, justamente pelo seu histórico impecável de retidão, rigor e seriedade, inibiria totalmente qualquer desvio ou fraude por parte de qualquer funcionária (o). Finalmente, quero dizer o óbvio: em termos de pagamento de precatório, esta função, diferentemente de muitas outras no funcionamento de um Tribunal, é indelegável, salvo ao Vice-Presidente, como acontece nos casos de exame de admissibilidade de Recursos Especiais ou Recursos Extradordinários.